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EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REQUERIMENTO. PRAZO DE TRAMITAÇÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. TRF4. 5007682-48.2015.4.04.7112...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:08:10

EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REQUERIMENTO. PRAZO DE TRAMITAÇÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. A Constituição Federal assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, tanto no âmbito judicial como no administrativo. Tendo em vista previsão legal específica quanto ao tempo de tramitação do requerimento administrativo, cabível a fixação de prazo para a conclusão do processo administrativo. (TRF4 5007682-48.2015.4.04.7112, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 08/04/2016)


REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5007682-48.2015.4.04.7112/RS
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PARTE AUTORA
:
ELSON LUIZ SCHUSTER
ADVOGADO
:
LUCIANA PEREIRA DA COSTA
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REQUERIMENTO. PRAZO DE TRAMITAÇÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
A Constituição Federal assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, tanto no âmbito judicial como no administrativo. Tendo em vista previsão legal específica quanto ao tempo de tramitação do requerimento administrativo, cabível a fixação de prazo para a conclusão do processo administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de abril de 2016.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8187216v4 e, se solicitado, do código CRC F965CAD6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Cândido Alfredo Silva Leal Junior
Data e Hora: 08/04/2016 10:18




REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5007682-48.2015.4.04.7112/RS
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PARTE AUTORA
:
ELSON LUIZ SCHUSTER
ADVOGADO
:
LUCIANA PEREIRA DA COSTA
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário da sentença (Evento 21) que julgou procedente o pedido autoral, concedendo a segurança pleiteada para determinar a autoridade coatora (INSS) a efetuar o julgamento administrativo do pedido referido na petição inicial em prazo não superior a trinta dias.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO
A discussão posta nestes autos diz respeito, em essência, à demora na decisão em processo administrativo.
Mantenho e adoto como razão de decidir a sentença do Juiz Federal Felipe Veit Leal, que julgou concedeu a segurança, transcrevendo os seguintes trechos:

2. Fundamentação

Por ocasião da análise do pedido liminar, foi proferida decisão deferindo o pedido, com a seguinte fundamentação:

[...]
2. Acolho a competência.
3. Inicialmente, à vista da declaração de hipossuficiência juntada aos autos, requisito legal previsto nan.º Lei 1.060/50, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça.
4. O provimento liminar na via mandamental, está sujeito aos pressupostos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a) a relevância dos fundamentos e b) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo.

O artigo 5ª, inciso XXXIV, alínea "a" da Constituição Federal de 1988, estabelece:
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

O direito de petição constitucionalmente assegurado abrange tanto o direito de provocar o Órgão Público quanto o direito de ter apreciado e decidido o assunto posto em pauta. Se assim não fosse, a eficácia do comando constitucional seria nula e o administrado estaria à mercê da sorte, já que a defesa de direito sem probabilidade de exame e pronunciamento pelo órgão competente equivale à própria impossibilidade de defesa.

Segundo José Afonso da Silva, citado na obra de Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo, 5ª edição, Editora Atlas, p. 482), "(...) o direito de petição não pode ser destituído de eficácia. Não pode a autoridade a quem é dirigido escusar pronunciar-se sobre a petição, quer para acolhê-la quer para desacolhê-la com a devida motivação. (...) a Constituição não prevê sanção à falta de resposta e pronunciamento da autoridade, mas parece-nos certo que ela pode ser constrangida a isso por via do mandado de segurança, quer quando se nega expressamente a pronunciar-se quer quando se omite; para tanto, é preciso que fique bem claro que o peticionário esteja utilizando efetivamente do direito de petição, o que se caracteriza com maior certeza se for invocado o artigo 5º, XXXIV, 'a'."

A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Federal, concede à Administração o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, contados da conclusão da fase instrutória.

A jurisprudência federal confirma:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO. DECISÃO. PRAZO. DESCUMPRIMENTO. LEI 9.784/99. 1. A Administração Pública direta e indireta deve obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, art. 37, dentre os quais o da eficiência. 2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão encontram limites nas disposições da Lei 9.784/99, sendo de cinco dias o prazo para a prática de atos e de trinta dias para a decisão. Aqueles prazos poderão ser prorrogados até o dobro, desde que justificadamente. 3. Ultrapassado, sem justificativa plausível, o prazo para a decisão, deve ser concedida a ordem, eis que fere a razoabilidade permanecer o administrado sem resposta à postulação por tempo indeterminado. (TRF4, AC 0014420-86.2009.404.7100, Quinta Turma, Relatora Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 29/03/2010)

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. ART. 49 DA LEI N. 9.874/99. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa. 2. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pela Lei n. 9.784/99. Não obstante, o transcurso de longo tempo entre a última movimentação do processo e a impetração do mandamus, sem qualquer decisão administrativa, ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). 3. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a emissão de decisão no processo da impetrante. (TRF4, REOAC 2009.71.07.003465-1, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 04/03/2010)

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA APRECIAÇÃO DE PROCESSOS NA VIA ADMINISTRATIVA. LEI 11.457/2007. 1. O disposto no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007 deve ser interpretado em consonância com os princípios constitucionais que norteiam a Administração Pública, notadamente a legalidade e a eficiência, insculpidos no artigo 37 da Constituição Federal, bem como o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 2. É legítima a pretensão da agravante em relação aos pedidos de ressarcimento de créditos de IPI protocolizados em 29 de junho de 2007, tendo transcorrido prazo mais que suficiente para um pronunciamento da administração. 3. Nas hipóteses em que ainda não transcorrido o prazo legal, bem como naquelas relativas a questões de maior complexidade, tem-se por justificável a dilação de prazo concedida pelo juízo monocrático. 4. Agravo parcialmente provido. (TRF4, AG 2009.04.00.044469-0, Primeira Turma, Relatora Maria de Fátima Freitas Labarrère, D.E. 30/03/2010)

Destarte, presente a verossimilhança das alegações da Parte Autora. O risco de lesão grave ou de difícil reparação está caracterizado pelo caráter alimentar dos desdobramentos da requisição.

Certo que a Administração já extrapolou em muito o prazo previsto na Lei nº 9.784/99, impõe-se a análise dos pedidos de ressarcimento em questão no prazo máximo de 30 dias, razoável para o presente caso.

Ressalto, ainda, que não há que se falar em decurso do prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.016 de 07 de agosto de 2009, haja vista a entrega de documentação realizada pelo Impetrante em 14/05/2015 (evento 1, OUT6).

Ante o exposto, DEFIRO a liminar pleiteada, determinando à Parte Impetrada que efetue o julgamento do pedido administrativo referido na petição inicial em prazo não superior a 30 (trinta) dias.

Tal prazo deve ser suspenso no caso de a análise demandar providências a cargo do impetrante, voltando a correr pelo prazo restante após o seu cumprimento.
[...]
O Impetrante efetuou o protocolo do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS em 14/05/2015 (evento 1, OUT7).
O INSS demonstrou que a decisão do pedido administrativo, que foi pelo indeferimento, foi exarada em 26/10/2015 (evento 16, PROCADM3).
Contudo, a obtenção da medida postulada durante o curso da ação não gera a perda de objeto superveniente, considerando-se que a atuação da autoridade impetrada visando a atender o pedido de revisão somente se efetivou após a notificação da autoridade para informações.
O INSS demorou 5 meses para conclusão e resposta ao pedido, tempo que foi além do suficiente para o conhecimento, instrução, análise e decisão da quaestio, especialmente porque o serviço público deve pautar-se pelos princípios da legalidade e da eficiência.

A jurisprudência federal confirma:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO. DECISÃO. PRAZO. DESCUMPRIMENTO. LEI 9.784/99. 1. A Administração Pública direta e indireta deve obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, art. 37, dentre os quais o da eficiência. 2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão encontram limites nas disposições da Lei 9.784/99, sendo de cinco dias o prazo para a prática de atos e de trinta dias para a decisão. Aqueles prazos poderão ser prorrogados até o dobro, desde que justificadamente. 3. Ultrapassado, sem justificativa plausível, o prazo para a decisão, deve ser concedida a ordem, eis que fere a razoabilidade permanecer o administrado sem resposta à postulação por tempo indeterminado. (TRF4, AC 0014420-86.2009.404.7100, Quinta Turma, Relatora Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 29/03/2010)
O INSS, em sua defesa, limitou-se a impugnar a liquidez e certeza do direito vindicado, argumento esse que deve ser rechaçado, conforme fundamentação esposada na decisão liminar, à qual me reporto.
Dessa forma, não há razões para alterar o entendimento externado por ocasião da análise da tutela de urgência, de forma que a confirmo, agora em sede de congnição exauriente.

3. Dispositivo:

ISSO POSTO, concedo a segurança para o fim de confirmar a medida liminar que determinou à Autoridade Impetrada que efetuasse o julgamento do pedido administrativo referido na petição inicial em prazo não superior a 30 (trinta) dias, nos termos da fundamentação.
Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº. 12.016/09).
Não há custas a serem ressarcidas.
Decisão sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº. 12.016/2009).
Havendo recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s), tenha-se-o(s) por recebido(s) apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 14, § 3º, da Lei n. 12.016/09. Intime(m)-se a(s) Parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Com ou sem interposição de recurso, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 4ª Região.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intime-se a Autoridade Impetrada por meio de mandado.

No caso presente cabe examinar se há direito da parte impetrante em ver examinado, em tempo razoável, seu requerimento administrativo.

A Constituição Federal garante à impetrante o direito de petição (art. 5º, XXXIV da CF). Por outro lado, a impetrada tem a obrigação de prestar resposta à destinatária do pedido, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo.

Assim, tenho que existe direito da parte impetrante à tramitação com duração razoável dos respectivos requerimentos administrativos. É que nossa Constituição Federal estabelece, no inciso LXXVIII do artigo 5º, que temos, como cidadãos, direito à razoável duração do processo nos âmbitos judicial e administrativo, e também temos direito aos meios que garantam a celeridade da sua tramitação.

Já a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, prevê em seu artigo 49 que, "concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".

Portanto, a norma constitucional que assegura duração razoável do processo administrativo ganha conformação no plano infraconstitucional, a partir dessas duas leis, não havendo como se negar o direito do administrado, inclusive dos impetrantes, a verem observados aqueles prazos pela administração pública.

No caso presente, o pedido administrativo em questão remonta ao ano de 2014, sem que tenham sido apreciados pela autoridade coatora, fato que desborda dos limites do razoável, razão pela qual ofende o direito líquido e certo destes à razoável duração do processo administrativo.
Dessa forma, procede o pedido da parte autora no sentido de ver apreciado o pedido administrativo em prazo razoável.

Em casos semelhantes, este Tribunal já se manifestou, in verbis:

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REQUERIMENTO. PRAZO DE TRAMITAÇÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
A Constituição Federal assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, tanto no âmbito judicial como no administrativo. Tendo em vista previsão legal específica quanto ao tempo de tramitação do requerimento administrativo, cabível a fixação de prazo para a conclusão do processo administrativo. Mantida sentença
(APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005031-17.2013.404.7208/SC RELATOR : CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, julgado em 12/11/2013)

Portanto, a sentença abordou apropriadamente as alegações das partes e as provas produzidas, não havendo reparo a ser feito.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8187215v4 e, se solicitado, do código CRC 4A68861.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/04/2016
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5007682-48.2015.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50076824820154047112
RELATOR
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Drª Adriana Zawada Melo
PARTE AUTORA
:
ELSON LUIZ SCHUSTER
ADVOGADO
:
LUCIANA PEREIRA DA COSTA
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/04/2016, na seqüência 429, disponibilizada no DE de 15/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8242931v1 e, se solicitado, do código CRC 9571D67F.
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Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 07/04/2016 00:04




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