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EMENTA: ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCA...

Data da publicação: 07/05/2021, 07:01:00

EMENTA: ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. UNIRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. 1. Não se estando diante de mero erro material, mas de aplicação de critérios de cálculo definidos pelo Juízo, as alegações da União estão alcançadas pela preclusão consumativa, eis que não interposto recurso, no ponto, contra a decisão que versou sobre a taxa de juros moratórios, ainda que tais parâmetros sejam contrários ao previsto no título executivo. 2. Não se faz possível a interposição de múltiplos recursos contra uma única decisão, em respeito aos princípios da unirrecorribilidade das decisões e ao da citada preclusão consumativa, sob pena, inclusive, de se gerar tumulto processual. 3. Com base na legislação aplicável à matéria, na jurisprudência desta Corte e na do Superior Tribunal de Justiça, estabeleceram-se alguns parâmetros para o arbitramento de honorários advocatícios em Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. 4. Em que pese o entendimento adotado para a fixação de honorários advocatícios de cumprimento de sentença, a matéria igualemente se encontra preclusa, de modo que estes deverão ser calculados apenas sobre o valor controvertido, não sobre o saldo remanescente apurado nos novos cálculos apresentados. (TRF4, AG 5000368-37.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 29/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000368-37.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: MARCO ANTONIO UNTERBERGER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, determinou a aplicação de juros de mora de 1% ao mês no período anterior a 2009.

Sustentou a União que os juros de mora devem incidir à taxa de 6% ao ano, a contar da citação, em face da coisa julgada no processo de conhecimento e, após a Lei 11.960/09, conforme juros simples da poupança, sob pena de ofensa à coisa julgada e ao Tema 905/STJ. Afirmou que somente foram discutidas na execução a aplicabilidade da Lei n° 11.960/09 e a incidência do Tema 810/STF após julho/2009, e que a conta anteriormente homologada pelo Juízo (ev. 87) aplicava juros de 6% ao ano no período que antecede a alteração legislativa, estando eivada de erro material a decisão agravada. Alegou que erros materiais podem ser corrigidos a qualquer tempo e que a Contadoria, ao retificar os cálculos para apuração do saldo remanescente, modificou a conta que havia sido homologada, majorando a taxa de juros entre a citação e julho/2009. Referiu que o Agravo de Instrumento n° 5023980-09.2018.4.04.0000 apenas versou sobre a TR. Disse que os honorários advocatícios de execução devem ter como base de cálculo o valor controvertido, apurado entre o valor requerido e o apontado pela União (já pago nos eventos 42 e 43), com base na decisão do ev. 87, mas que a Contadoria utilizou para tanto a conta do ev. 123, incorreta pelo fato de aplicar a taxa de juros de mora de 1% ao mês entre a citação e julho/09. Postulou a reforma da decisão agravada e o deferimento de efeito suspensivo.

Deferido em parte o pedido de efeito suspensivo, foi oportunizado o oferecimento de contraminuta ao agravo.

É o relatório.

VOTO

Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida decisão deferindo-o em parte, cujas razões ora repiso para dar parcial provimento ao agravo de instrumento.

Inicialmente, cumpre aclarar que as novas regras insertas na Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) passaram a restringir a interposição do agravo de instrumento às hipóteses expressamente previstas.

A decisão noticiada desafia impugnação por meio do instrumental, porquanto proferida em cumprimento de sentença, consoante previsão do Parágrafo Único do art. 1.015 do CPC.

A decisão agravada, no que pertine ao presente recurso, foi proferida nos seguintes termos:

No caso em tela, razão assiste à contadoria em relação à taxa de juros no período anterior a 2009, devendo ser observado o percentual de 1%, nos termos da decisão proferida no Agravo de Instrumento 50239800920184040000, motivo pelo qual deve ser mantido o cálculo no ponto.

Outrossim, em relação aos honorários advocatícios para a fase de execução, procede a irresignação da União Federal, sendo imperativa a aplicação do §3º do art. 85 do CPC.

Dessa forma, deve ser acolhido o valor remanescente de R$ 472.329,46, sendo R$ 420.977,27 referentes ao principal, 12.894,45 referentes aos honorários relativos ao processo de conhecimento e 38.457,74 relativos aos honorários fixados para o cumprimento de sentença, atualizados até 03/2017, conforme cálculo ora anexado. Intimem-se.

Após, expeça-se as respectivas requisições.

Passo a analisar os pontos suscitados.

1) Juros Moratórios

Conforme entendimento firmado no Egrégio STJ, os juros de mora e a correção monetária são consectários legais da condenação, possuindo natureza eminentemente processual, e se caracterizam como matéria de ordem pública, e não mero erro material ou critério de cálculo, sendo cabível o seu pronunciamento de ofício (REsp 1258912/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 02/12/2011).

As alterações legais nos critérios de cálculo das referidas verbas tem aplicação imediata, devendo, contudo, incidir somente no período de tempo de sua vigência (princípio do tempus regit actum), respeitada a coisa julgada formada após sua entrada em vigor.

De outro lado, estabeleceu o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 905, as regras a serem observadas quanto à incidência de juros de mora e da correção monetária nas execuções promovidas contra a Fazenda Pública:

"1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.

1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.

No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.

1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.

A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.

2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.

As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.

3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.

As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.

3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.

No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.

A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.

4. Preservação da coisa julgada.

Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto."

De acordo com o tema acima transcrito, deve-se respeitar a coisa julgada até posterior alteração legislativa (item 4).

Da leitura dos eventos do processo de origem, vê-se que a União foi condenada a pagar as diferenças da conversão do benefício de aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais em aposentadoria com proventos integrais, com juros de mora de 6% a contar da citação, como segue:

b) PAGAR ao autor as diferenças decorrentes da conversão do benefício, acrescidas de correção monetária desde o vencimento, mediante a aplicação do INPC (até a data desta sentença) e do IPCA-E (a partir de então), e de juros de mora de 6% ao ano a contar da citação.

Mantida a sentença em grau de recurso, no ponto, operou-se o trânsito em julgado em 23/02/2017 (Cumprimento de Sentença, ev. 10).

Proposto o Cumprimento de Sentença, foi apresentada planilha com a aplicação de juros de 6% ao ano e valores atualizados até 20/03/2017 (ev. 15, PLAN2).

No ev. 87, foi julgada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, com o acolhimento dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Na fundamentação da decisão constou que os juros de mora, antes do advento da Lei n° 11.960/09, teriam a taxa de 1% ao mês, como segue:

Assim, sobre os valores devidos deverão incidir: a partir de fevereiro de 2004 até junho de 2009, a correção monetária dos valores devidos deverá ser efetuada com a utilização do INPC (art. 29-B da Lei nº 8.213/91), e com a incidência de juros moratórios, a contar da citação, de 1% ao mês. A partir de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, e nos termos da decisão do STF, no RE 870947, a atualização monetária será pelo IPCA-E e os juros moratórios seguirão os juros aplicados à caderneta de poupança, não capitalizados (incidência uma única vez).

O Juízo, contudo, acolheu os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ev. 63), que, ao invés do mencionado na decisão, aplicou juros de mora à taxa de 6% ao ano a contar de agosto/2007, e juros da caderneta de poupança a partir de 30/06/2009, em atenção à Lei n° 11.960/09:

O cálculo apresentado pela Contadoria observou os parâmetros definidos no TEMA 810, ou seja, observadas as competências em execução, aplicou o IPCA-E como índice de correção monetária, bem como juros de mora conforme a taxa aplicada à caderneta de poupança.

Contra o decisum foi interposto o Agravo de Instrumento n° 5023980-09.2018.4.04.0000, que apenas versou sobre o índice de correção monetária e ao qual foi negado provimento, com trânsito em julgado em 13/05/2020.

Requisitado e pago o montante incontroverso, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apurou os remanescentes (ev. 113, CALC2) com a incidência de juros de mora de 6% ao ano até 12/2002, de 12% ao ano até 06/2009, juros da poupança (6% ao ano, Lei 11.960/09) até 04/2012 e juros da poupança variáveis a partir de então (Lei 12.703/12).

No ev. 123, foi elaborado novo cálculo, nos moldes da decisão do ev. 87. Ressaltou a Contadoria que o cálculo homologado continha erro material, eis que este aplicou juros de 6% ao ano desde a citação e a decisão previu juros de 12% ao ano de 02/2004 a 06/2009 e, após, juros da caderneta de poupança. Foi elaborado novo cálculo, nos moldes da referida decisão do ev. 87.

Novamente remetidos os autos à Contadoria, esta ratificou o cálculo do ev. 123, o que resultou na decisão agravada (ev. 145), que entendeu pela aplicação de juros de 1% "nos termos da decisão proferida no Agravo de Instrumento 50239800920184040000", acolhendo os valores remanescentes apontados no cálculo do ev. 146.

Embora a decisão agravada tenha afirmado que deve ser observada a taxa de juros de mora prevista no Agravo de Instrumento n° 50239800920184040000, este, como acima relatado, não versou sobre os juros moratórios, mas apenas sobre o índice de correção monetária.

Contudo, fato é que a decisão proferida no ev. 87 discorreu sobre os juros de mora aplicáveis ao caso concreto, prevendo, expressamente, a incidência destes em 12% ao ano e, após, dos juros da caderneta de poupança, conforme excertos abaixo transcritos:

Assim, sobre os valores devidos deverão incidir: a partir de fevereiro de 2004 até junho de 2009, a correção monetária dos valores devidos deverá ser efetuada com a utilização do INPC (art. 29-B da Lei nº 8.213/91), e com a incidência de juros moratórios, a contar da citação, de 1% ao mês. A partir de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, e nos termos da decisão do STF, no RE 870947, a atualização monetária será pelo IPCA-E e os juros moratórios seguirão os juros aplicados à caderneta de poupança, não capitalizados (incidência uma única vez).

Importa referir que contra tal ponto da decisão não foi interposto recurso, de modo que a matéria resta preclusa, ainda que contendo previsão diversa do título executivo, não tendo a ora agravante se insurgido no momento oportuno.

Consigne-se que, embora tenha a decisão do ev. 87 homologado cálculo elaborado pela Contadoria, este não correspondia ao entendimento naquela adotado, não havendo óbice à nova apuração dos valores em conformidade com os termos da decisão preclusa.

Por derradeiro, necessário mencionar que o erro material diz respeito a equívocos aritméticos (erros de operação aritmética), inclusão de parcela indevida no cálculo ou exclusão de parcela devida, podendo ser arguido a qualquer tempo e fase do processo e não se submetendo aos efeitos da preclusão, o que não se confunde com critérios de cálculo ou interpretação do julgado, como ocorre in casu.

Não se estando diante de mero erro material, mas de aplicação de critérios de cálculo definidos pelo Juízo, as alegações da União estão alcançadas pela preclusão consumativa, eis que não interposto recurso, no ponto, contra a decisão proferida no ev. 87, ainda que, em tese, tais parâmetros componham o título executivo.

Cito, neste sentido:

EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. A questão referente ao índice de correção monetária do débito exequendo encontra-se preclusa, eis que a parte agravante não se manifestou no momento oportuno. (TRF4, AG 5020052-55.2015.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 12/08/2015)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DO STJ. REJULGAMENTO. OMISSÃO VERIFICADA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. SEGUNDOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. INSURGÊNCIA NÃO ALEGADA NOS PRIMEIROS EMBARGOS. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO INCIDENTAL. ARTIGO 485, IV, DO CPC/2015. 1. Novo julgamento dos embargos declaratórios opostos pela parte embargada/exequente, por determinação do Superior Tribunal de Justiça. 2. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Em casos excepcionais, quando a rescisão ou a nulidade do julgado se antevê desde já, admite-se a sua modificação, mediante a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaratórios, após o devido contraditório, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do NCPC. 4. Tendo em vista que a insurgência da parte embargante/executada não se refere a erro material, tampouco a descumprimento de comando expresso do julgado, mas sim a critério de cálculo, resta alcançada pela preclusão consumativa, à falta de alegação quando da oposição dos primeiros embargos do devedor. 5. As questões discutidas nos primeiros embargos à execução estão abarcadas pela coisa julgada e as matérias de defesa não deduzidas no momento processual oportuno restam atingidas pela preclusão consumativa, de modo que se impõe a extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC/2015. 6. Providos os embargos de declaração da parte embargada/exequente para sanar a omissão apontada, atribuindo-lhes efeitos infringentes, a fim de dar provimento a seu apelo para, reconhecendo a ocorrência da preclusão, extinguir, sem julgamento de mérito, os presentes embargos à execução. (TRF4, AC 5001163-93.2015.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 07/06/2018) (grifei)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECLUSÃO. A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em admitir a retificação dos cálculos de execução, a qualquer tempo, independentemente da oposição de impugnação/embargos e sem implicar violação alguma à coisa julgada na hipótese da inadequação da execução estar fundada em erro material e em matéria de ordem pública, reconhecível de plano, tal como suspeição, incompetência absoluta, prescrição, decadência, desrespeito ao comando expresso no título e condições da ação, submetidas ao princípio do inquisitório. Nem poderia ser diferente sob pena se propiciar o enriquecimento sem causa previsto nos arts. 884 e 886 do Código Civil. O erro material que, nos termos do art. 494, inc. I, do CPC, é passível de correção, de ofício, a qualquer tempo, diz respeito, no âmbito de execução de sentença, com inexatidões materiais de natureza aritmética e se limita ao aspecto operacional da elaboração dos cálculos. Diferentemente se afigura a situação em que a diferença entre montante cobrado e o pretensamente devido resulta de divergência quanto aos critérios utilizados na confecção da conta, alterando a metodologia utilizada. No caso concreto, o excesso apontado pela União está fundado na discordância quanto ao critério de cálculo da PAE, defendendo ser devido o cômputo proporcional ao número de sessões comparecidas/mês e não o cômputo pelo valor integral em todo o período. Assim, não se trata, evidentemente, de erro de cálculo mas de divergência contra o critério utilizado. Como tal, e bem como as demais matérias de defesa, deveria ter sido suscitado já por ocasião da apresentação da primeira impugnação, sob pena de preclusão. (TRF4, AG 5045260-02.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 17/06/2020) (grifei)

ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. I. O erro de cálculo que não se sujeita à preclusão e pode ser arguido a qualquer tempo no curso do processo é aquele decorrente de simples inexatidão material ou aritmética, perceptível primo ictu oculi, não abrangendo equívoco quanto a elementos ou critérios para apuração da dívida ou, ainda, à interpretação do julgado, hipóteses enquadráveis como 'excesso de execução' (matéria de defesa). II. O agravante alega que o cálculo exequendo foi elaborado em desacordo com os parâmetros decisórios, sendo que tais equívocos estão relacionados a critérios de cálculo (matéria de defesa), não se enquadrando no conceito de erro material, até por demandarem dilação probatória. Logo, a ausência de impugnação tempestiva enseja a preclusão (arts. 525, §§ 1º e 5º, 535 e 910, § 2º, c/c 508 do CPC). (TRF4, AG 5050384-63.2019.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 20/03/2020) (grifei)

Importa ressaltar que não se faz possível a interposição de múltiplos recursos contra uma única decisão, em respeito aos princípios da unirrecorribilidade das decisões e ao da citada preclusão consumativa, sob pena, inclusive, de se gerar tumulto processual.

Cito, neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DO STJ. REJULGAMENTO. OMISSÃO VERIFICADA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. SEGUNDOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. INSURGÊNCIA NÃO ALEGADA NOS PRIMEIROS EMBARGOS. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO INCIDENTAL. ARTIGO 485, IV, DO CPC/2015. 1. Novo julgamento dos embargos declaratórios opostos pela parte embargada/exequente, por determinação do Superior Tribunal de Justiça. 2. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Em casos excepcionais, quando a rescisão ou a nulidade do julgado se antevê desde já, admite-se a sua modificação, mediante a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaratórios, após o devido contraditório, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do NCPC. 4. Tendo em vista que a insurgência da parte embargante/executada não se refere a erro material, tampouco a descumprimento de comando expresso do julgado, mas sim a critério de cálculo, resta alcançada pela preclusão consumativa, à falta de alegação quando da oposição dos primeiros embargos do devedor. 5. As questões discutidas nos primeiros embargos à execução estão abarcadas pela coisa julgada e as matérias de defesa não deduzidas no momento processual oportuno restam atingidas pela preclusão consumativa, de modo que se impõe a extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC/2015. 6. Providos os embargos de declaração da parte embargada/exequente para sanar a omissão apontada, atribuindo-lhes efeitos infringentes, a fim de dar provimento a seu apelo para, reconhecendo a ocorrência da preclusão, extinguir, sem julgamento de mérito, os presentes embargos à execução. (TRF4, AC 5001163-93.2015.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 07/06/2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO JULGADO QUANTO AOS JUROS DE MORA. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO EX OFFICIO. 1. Inexiste fato novo, suscetível de acarretar a liquidação por artigos - e, por consequência, a nulidade procedimental perpetrada pelo exequente ao ingressar diretamente com a execução -, não só porque os dados geradores da controvérsia se encontram nos autos desde antes da contestação autárquica, mas também porque foram fornecidos pelo próprio Instituto, tendo em vista que os referidos dados constam do CNIS do autor; sendo assim, a apuração do valor da RMI depende de simples cálculo aritmético, formulado a partir dos dados já constantes dos autos. 2. Quando a divergência quanto ao valor da renda mensal inicial não advém de equívoco cometido pela parte exequente ao elaborar seu cálculo, mas sim de premissa distinta daquela que o INSS entende como correta, não se esta diante de hipótese de erro material. 3. Concluindo a Contadoria Judicial pelo descumprimento do julgado quanto aos juros de mora, deve-se proceder à adequação do cálculo exequendo. 4. A correção monetária, como consectário legal da condenação principal, constitui matéria de ordem pública e, como tal, pode ser discutida e revista a qualquer momento, e analisada até mesmo de ofício. (TRF4, AG 5018439-68.2013.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 27/03/2015)

2) Honorários advocatícios de execução

Com base na legislação aplicável à matéria, na jurisprudência desta Corte e na do Superior Tribunal de Justiça, estabeleceram-se alguns parâmetros para o arbitramento de honorários advocatícios em Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública:

(1) Tratando-se de Cumprimento de Sentença oriundo de ação coletiva, seja o valor executado submetido ao regime de Precatório, seja requisitado por RPV, incidem honorários advocatícios, mesmo que não impugnado, conforme enunciado da Súmula nº 133 deste TRF4 e Tema 973 do STJ (REsp 1.650.588).

Nesta hipótese, se o executado impugnar integralmente o crédito exigido:

(1.1) a rejeição da impugnação não ensejará arbitramento de honorários de impugnação, de acordo com o entendimento vinculante firmado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.134.186;

(1.2) o acolhimento da impugnação ensejará a fixação de verba honorária em favor do executado, sobre a integralidade do valor executado (honorários advocatícios relativos à impugnação, em observância Recurso Especial Repetitivo nº 1.134.186);

(1.3) o acolhimento parcial da impugnação implicará no arbitramento de honorários da impugnação em favor do executado, sobre o valor extirpado do débito; bem como a observância, como base de cálculo dos honorários já arbitrados em favor do exequente, do valor efetivamente reconhecido como devido, inadmitida compensação por força do disposto no art. 85, §14, do CPC.

Sendo a impugnação apenas parcial:

(1.4) o acolhimento, total ou parcial, da impugnação parcial, ensejará arbitramento de honorários de impugnação, em favor da parte executada, cujo percentual incidirá sobre o valor extirpado da execução; ainda, serão devidos honorários de execução/cumprimento de sentença à parte exequente, calculados sobre o valor efetivamente reconhecido como devido.

Observa-se, ainda, que, nas hipóteses de arbitramento de honorários, deve ser respeitado o escalonamento previsto no art. 85, §3º, do CPC, se impondo a fixação nos percentuais mínimos legais, conforme entendimento que tem sido adotado por esta Turma.

(2) De outro lado, tratando-se de Cumprimento de Sentença oriundo de ação individual, os parâmetros a serem observados podem ser assim resumidos:

(2.a) Tratando-se de crédito a ser requisitado por RPV, é devido o arbitramento de honorários, mesmo que não impugnado (RE 420.816). Nesta situação, em havendo impugnação, remete-se às hipóteses 1.1, 1.2 e 1.3, acima indicadas;

(2.b) submetendo-se o valor executado ao regime de Precatório, é indevida a fixação de honorários advocatícios, desde que não tenha sido impugnado, conforme determina o art. 85, §7º, do CPC.

Em havendo impugnação (total ou parcial), caberá o arbitramento de honorários advocatícios, nos seguintes termos:

(2.b.1) a rejeição da impugnação ensejará a fixação de verba honorária em de cumprimento de sentença em favor do exeqüente, a incidir sobre o valor impugnado (honorários advocatícios relativos ao cumprimento de sentença), como decorrência lógica da regra prevista no art. 85, § 7º, do CPC, segundo a qual a parcela do crédito não impugnada pelo executado (incontroversa) não compõe a base de cálculo da aludida verba. Neste caso, inexiste arbitramento de honorários de impugnação, de acordo com o entendimento vinculante firmado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.134.186;

(2.b.2) o acolhimento da impugnação ensejará a fixação de verba honorária de impugnação em favor do executado, a incidir sobre o valor impugnado e extirpado da execução (honorários advocatícios relativos à impugnação, em observância ao entendimento vinculante firmado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.134.186);

(2.b.3) o acolhimento parcial da impugnação ensejará a fixação de verba honorária em favor do exeqüente, a incidir sobre a parcela do valor impugnado que, ao final, for reconhecida como efetivamente devida (honorários advocatícios relativos ao cumprimento de sentença), e, também, em favor do executado, esta última tendo por base de cálculo a parcela impugnada que for excluída do crédito exequendo (honorários advocatícios relativos à impugnação, em observância ao entendimento vinculante firmado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.134.186), inadmitida compensação por força do disposto no art. 85, §14, do CPC.

Observa-se, novamente, que, nas hipóteses de arbitramento de honorários, deve ser respeitado o escalonamento previsto no art. 85, §3º, do CPC, se impondo a fixação nos percentuais mínimos legais, conforme entendimento que tem sido adotado por esta Turma.

Afirma a agravante que os honorários advocatícios de execução devem ter como base de cálculo o valor controvertido, apurado entre o valor requerido e o apontado pela União (já pago nos eventos 42 e 43), com base na decisão do ev. 87, mas que a Contadoria utilizou para tanto a conta do ev. 123, incorreta pelo fato de aplicar a taxa de juros de mora de 1% ao mês entre a citação e julho/09.

Verifico que, na decisão que recebeu o Cumprimento de Sentença (ev. 17), não foram fixados honorários de execução, pelo fato de se tratar de execução de valor de precatório.

Na decisão do ev. 87, os honorários de cumprimento de sentença foram fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, §3º, do CPC, e sobre o valor controvertido na impugnação.

Destaque-se, mais uma vez, que o único recurso interposto contra a decisão do ev. 87 apenas versou sobre o índice de correção monetária, de sorte que, preclusa também no ponto, os honorários de execução deverão ser calculados apenas sobre o valor controvertido e não sobre o saldo remanescente apurado nos novos cálculos juntados ao ev. 123.

Por esta razão, em que pese o entendimento adotado para a fixação de honorários advocatícios (supra), há de ser provido o Agravo de Instrumento, no ponto, para que, em face da preclusão da matéria, os honorários de cumprimento de sentença incidam apenas sobre o valor controvertido, apurado entre o valor requerido e o apontado como devido pela União em sua impugnação.

Neste contexto, impõe-se o parcial provimento ao recurso.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, para que os honorários de cumprimento de sentença incidam apenas sobre o valor controvertido, apurado entre o valor requerido e o apontado como devido pela União em sua impugnação.



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5000368-37.2021.4.04.0000
40002492407.V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000368-37.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: MARCO ANTONIO UNTERBERGER

EMENTA

administrativo e direito PROCESSual CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. juros de mora. honorários advocatícios. base de cálculo. preclusão. unirecorribilidade das decisões.

1. Não se estando diante de mero erro material, mas de aplicação de critérios de cálculo definidos pelo Juízo, as alegações da União estão alcançadas pela preclusão consumativa, eis que não interposto recurso, no ponto, contra a decisão que versou sobre a taxa de juros moratórios, ainda que tais parâmetros sejam contrários ao previsto no título executivo.

2. Não se faz possível a interposição de múltiplos recursos contra uma única decisão, em respeito aos princípios da unirrecorribilidade das decisões e ao da citada preclusão consumativa, sob pena, inclusive, de se gerar tumulto processual.

3. Com base na legislação aplicável à matéria, na jurisprudência desta Corte e na do Superior Tribunal de Justiça, estabeleceram-se alguns parâmetros para o arbitramento de honorários advocatícios em Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.

4. Em que pese o entendimento adotado para a fixação de honorários advocatícios de cumprimento de sentença, a matéria igualemente se encontra preclusa, de modo que estes deverão ser calculados apenas sobre o valor controvertido, não sobre o saldo remanescente apurado nos novos cálculos apresentados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, para que os honorários de cumprimento de sentença incidam apenas sobre o valor controvertido, apurado entre o valor requerido e o apontado como devido pela União em sua impugnação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002492408v5 e do código CRC ac3f7feb.Informações adicionais da assinatura:
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5000368-37.2021.4.04.0000
40002492408 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/05/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 27/04/2021

Agravo de Instrumento Nº 5000368-37.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: MARCO ANTONIO UNTERBERGER

ADVOGADO: SOELI BECK (OAB RS014273)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 27/04/2021, na sequência 671, disponibilizada no DE de 14/04/2021.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA QUE OS HONORÁRIOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INCIDAM APENAS SOBRE O VALOR CONTROVERTIDO, APURADO ENTRE O VALOR REQUERIDO E O APONTADO COMO DEVIDO PELA UNIÃO EM SUA IMPUGNAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/05/2021 04:00:59.

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