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EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. PRODUÇÃO DE PROVAS CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INDEF...

Data da publicação: 01/07/2020, 04:58:19

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. PRODUÇÃO DE PROVAS CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA REVERTIDO NA VIA JUDICIAL. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E DESPESAS COM ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS. DEVER DE INDENIZAR CONDUTA ILÍCITA OU OMISSIVA DO PODER PÚBLICO NÃO CONFIGURADA. A produção de provas visa à formação do convencimento do juiz, a quem cabe, nos termos do artigo 130 do CPC/1973 (vigente à época), "de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias." Existindo nos autos elementos probatórios suficientes para a solução do litígio e, sendo os fatos alegados passíveis de comprovação por meio de documentos (que, via de regra, revelam-se mais consistente do que a prova testemunhal, principalmente quando se referem a situações fáticas ocorridas há certo tempo) que se encontram em poder da parte, não se afigura ilegal o indeferimento da dilação probatória pretendida (art. 330, inciso I, do CPC/73). O ordenamento jurídico atribui ao vencido o ônus de arcar com as despesas processuais, inclusive os honorários advocatícios de sucumbência, nas hipóteses legalmente admitidas, sem prever o pagamento de outras verbas por motivo diverso. Com efeito, os custos decorrentes da contratação de advogado para o ajuizamento de ação - cujo valor é pactuado entre o profissional e o cliente de forma livre - não são, por si só, indenizáveis, sob pena de se atribuir ilicitude geradora do dever de indenizar a qualquer pretensão questionada judicialmente. Precedentes. Não há como acolher a pretensão da parte ao ressarcimento de despesas com a elaboração de cálculos, porquanto não foram individualizadas e inexistem elementos comprobatórios da contratação de serviços especializados. O indeferimento de benefício previdenciário na esfera administrativa não configura, por si só, ilícito que enseje a reparação de dano moral, porquanto fundado em interpretação divergente da lei e das especificidades do caso concreto, e não em erro grosseiro, má fé ou decisão imotivada. Para a caracterização do dever de indenizar, é exigível a comprovação de injusta violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, o que não incorreu na espécie (em que houve mero dissabor decorrente de negativa posteriormente revertida na via judicial). (TRF4, AC 5006205-48.2014.4.04.7007, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 01/11/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006205-48.2014.4.04.7007/PR
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
JOAO PEDRO WURTZEL
ADVOGADO
:
MATEUS FERREIRA LEITE
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. PRODUÇÃO DE PROVAS CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA REVERTIDO NA VIA JUDICIAL. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E DESPESAS COM ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS. DEVER DE INDENIZAR CONDUTA ILÍCITA OU OMISSIVA DO PODER PÚBLICO NÃO CONFIGURADA.
A produção de provas visa à formação do convencimento do juiz, a quem cabe, nos termos do artigo 130 do CPC/1973 (vigente à época), "de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias." Existindo nos autos elementos probatórios suficientes para a solução do litígio e, sendo os fatos alegados passíveis de comprovação por meio de documentos (que, via de regra, revelam-se mais consistente do que a prova testemunhal, principalmente quando se referem a situações fáticas ocorridas há certo tempo) que se encontram em poder da parte, não se afigura ilegal o indeferimento da dilação probatória pretendida (art. 330, inciso I, do CPC/73).
O ordenamento jurídico atribui ao vencido o ônus de arcar com as despesas processuais, inclusive os honorários advocatícios de sucumbência, nas hipóteses legalmente admitidas, sem prever o pagamento de outras verbas por motivo diverso. Com efeito, os custos decorrentes da contratação de advogado para o ajuizamento de ação - cujo valor é pactuado entre o profissional e o cliente de forma livre - não são, por si só, indenizáveis, sob pena de se atribuir ilicitude geradora do dever de indenizar a qualquer pretensão questionada judicialmente. Precedentes.
Não há como acolher a pretensão da parte ao ressarcimento de despesas com a elaboração de cálculos, porquanto não foram individualizadas e inexistem elementos comprobatórios da contratação de serviços especializados.
O indeferimento de benefício previdenciário na esfera administrativa não configura, por si só, ilícito que enseje a reparação de dano moral, porquanto fundado em interpretação divergente da lei e das especificidades do caso concreto, e não em erro grosseiro, má fé ou decisão imotivada. Para a caracterização do dever de indenizar, é exigível a comprovação de injusta violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, o que não incorreu na espécie (em que houve mero dissabor decorrente de negativa posteriormente revertida na via judicial).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de outubro de 2016.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8604081v7 e, se solicitado, do código CRC 826E5022.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 01/11/2016 19:52




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006205-48.2014.4.04.7007/PR
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
JOAO PEDRO WURTZEL
ADVOGADO
:
MATEUS FERREIRA LEITE
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em face da concessão do benefício de assistência judiciária gratuita.
Em suas razões recursais, o autor requereu, preliminarmente, a apreciação do agravo retido interposto contra a decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal, sob pena de cerceamento de defesa. No mérito, alegou que é devida a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social ao (a) ressarcimento integral dos valores relativos a honorários advocatícios contratuais, despesas com cálculos e custas processuais, despendidos na ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição n.º 2007.70.07.001523-2 - R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), e (b) pagamento de indenização por danos morais, em montante equivalente a 30 (trinta) salários mínimos, sob o fundamento de que o erro cometido pela autarquia trouxe graves consequências à sobrevivência do autor e de sua família, além do que foi o autor forçado a trabalhar sob a alta voltagem de 250, de forma a colocar em risco a sua integridade física. Argumentou que o indeferimento ilegal do benefício previdenciário pleiteado na esfera administrativa obrigou-o a contratar profissional de advocacia, para fazer prevalecer o seu direito. Referiu que o e. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido da possibilidade de inclusão de honorários contratuais na rubrica referente aos danos materiais. Sustentou que a conduta do réu, além de ilegal, ofendeu sua dignidade, configurando abalo moral, haja vista a culpa grave da Administração. Nesses termos, pugnou pela reforma da sentença, com o reconhecimento da procedência da ação.
No evento 5, foram juntados documentos.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
I - Insurge-se o autor contra a decisão que indeferiu pedido de produção de prova testemunhal, nos seguintes termos:
A parte autora requer a oitiva de testemunhas para o fim de demonstrar que: a) esteve exposta a trabalho em alta voltagem; b) continuou trabalhando em idade avançada.
Entendo que ambas as situações devem ser demonstradas apenas por prova documental, já que tanto o trabalho em condições de risco por alta tensão quanto a idade avançada não dependem de confirmação testemunhal. Além disso, o próprio demandante frisa dispor de tal documentação.
Sendo assim, indefiro o pedido de realização de audiência. Intime-se.
Não há nulidade a inquinar o pronunciamento do juízo a quo, porquanto não configurado cerceamento de defesa ou violação ao princípio da ampla defesa.
A produção de provas visa à formação do convencimento do juiz, a quem caberá, nos termos do artigo 130 do CPC/1973 (vigente à época), "de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias."
Existindo nos autos elementos probatórios suficientes para a solução do litígio e sendo os fatos alegados passíveis de comprovação por meio de documentos (que, via de regra, revelam-se mais consistente do que a prova testemunhal, principalmente quando se referem a situações fáticas ocorridas há certo tempo) que se encontram em poder da parte, não se afigura ilegal o indeferimento da dilação probatória pretendida (art. 330, I, do CPC/73).

Além disso, a alegação de que fora compelido a permanecer na ativa, exercendo atividade perigosa, em virtude do indeferimento do pedido administrativo, não foi contraditada, não tendo sido apontado qualquer outra circunstância fática específica que demandasse dilação probatória.
Rejeito, pois, o agravo retido.
II - Ao analisar o pleito deduzido na inicial, o juízo a quo manifestou-se nos seguintes termos:
Trata-se de Procedimento Comum, proposto por JOÃO PEDRO WURTZEL em detrimento do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
Alegou o autor que teria requerido à autarquia previdenciária a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 139.909.250-0. Embora preenchesse os requisitos à obtenção da benesse, a postulação teria sido indeferida administrativamente. Teria ingressado com a Ação de Aposentadoria por Tempo de Contribuição nº 2007.70.07.001523-2, logrando o julgamento pela procedência dos pedidos. Embora o resultado da demanda lhe tenha sido favorável, a pendência do processo judicial por vários anos lhe teria ocasionado dispêndio financeiro, consistente no pagamento de honorários advocatícios, cálculos e custas processuais, máxime porque não instalada a Defensoria Pública nesta circunscrição judiciária. Tais despesas seriam evitáveis caso o INSS primasse pela eficiência e não tivesse sido omisso em relação à atuação do autor em atividade de risco (eletricidade). Aliás, o atraso na concessão da aposentadoria poderia ter custado a vida do demandante. Consoante estabelecem os artigos 395 e 404 do Código Civil, a verba honorária contratual seria passível de ser reavida em sede de reparação por perdas e danos. Ante a ineficiente prestação do serviço público que lhe teria sido dispensada, afigurar-se-ia cabível a condenação do postulado ao ressarcimento das despesas suportadas para a propositura da demanda previdenciária. Não bastasse, teria experimentado ofensa à dignidade, por força da recusa à fruição do benefício, o que configuraria abalo moral. Requereu: a) a citação da autarquia demandada; b) a produção probatória; c) a concessão da justiça gratuita; d) o julgamento pela procedência dos pedidos para condenar o INSS a efetuar: d.1) o ressarcimento integral dos honorários advocatícios contratuais e despesas com cálculos e custas processuais suportados na Ação de Aposentadoria por Tempo de Contribuição nº 2007.70.07.001523-2, no importe de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais); b) ao pagamento de indenização por danos morais, em montante equivalente a 30 (trinta) salários mínimos. Atribuiu valor à causa e exibiu documentos (evento 1).
Citado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) apresentou contestação. Sustentou que o indeferimento do requerimento administrativo formulado pelo autor consubstanciaria exercício regular do direito, porquanto não preenchidos os requisitos necessários. Não bastasse, a jurisprudência seria pacífica no sentido de que, em hipóteses análogas à presente, inexistiria configuração de abalo moral. Prequestionou os dispositivos invocados na peça defensiva. Requereu o julgamento pela improcedência dos pedidos (evento 6/CONT1).
Em sede de réplica, o demandante repisou os termos da exordial (evento 11/OUT1).
Intimados para especificação de provas (evento 13/DESPADEC1), o autor requereu a produção de prova oral (evento 18/PET1), ao passo que o demandado informou não ter outras provas a produzir (evento 17/PET1).
O requerimento probatório proposto pelo postulante foi indeferido (evento 20/DESPADEC1).
Seguiu-se a interposição de agravo retido (evento 23/AGRRET1). A decisão guerreada foi mantida (evento 25/DESPADEC1). Contrarrazões no evento 29CONTRAZ1).
Vieram os autos conclusos.
É o RELATÓRIO.
FUNDAMENTO e DECIDO.
1. Do julgamento antecipado do mérito
Cabível o julgamento antecipado do mérito, porquanto não há necessidade de produção de outras provas (CPC, artigo 355, inciso I).
Não bastasse, depreende-se não terem sido formulados requerimentos de produção de prova pelo INSS (evento 17/PET1) e a prova oral vindicada pelo demandante (evento 18/PET1) não se afigura necessária ao aclaramento dos fatos, consoante decisão proferida no evento 20/DESPADEC1.
2. Do mérito
É incontroverso, independendo, pois, de prova (CPC, artigo 374, inciso III), que, aos 10/7/2006, o autor JOÃO PEDRO WURTZEL requereu perante o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a concessão de benefício de aposentadoria nº 139.909.250-0, postulação que foi indeferida. Tendo em vista o indeferimento da benesse, aos 6/7/2007 o postulante propôs perante o Juízo da 2ª Vara Federal desta Subseção Judiciária a Ação de Aposentadoria por Tempo de Contribuição nº 2007.70.07.001523-2, logrando a obtenção, aos 26/1/2009, de sentença concessiva do benefício (evento 1/OUT7).
Inicialmente, registre-se que o autor não comprovou o trânsito em julgado do decisório monocrático. Aliás, ante a obrigatoriedade de reexame necessário previsto na sentença, por certo houve a ascensão dos autos à instância superior. De todo o modo, embora ignorado o resultado definitivo da demanda, o INSS não se insurgiu quanto a esse ponto, impondo-se, assim, o enfrentamento da matéria.
O documento exibido no evento 1/OUT5 dá conta de que, aos 18/5/2007, o autor celebrou com o causídico MATEUS FERREIRA LEITE contrato de honorários concernente à prestação de serviços advocatícios, cuja cláusula segunda assim estabelece:
"Ajustam como honorários a quota litis ou parte do valor - correspondente a 20% sobre o montante que restar obtido até o arquivamento do processo, acrescido de 8% em caso de recurso. Havendo honorários de sucumbência estes pertencerão ao advogado contratado."
Nesse aspecto, a questão jurídica controvertida alude à responsabilidade civil do INSS em ressarcir eventuais somas adimplidas pelo demandante ao advogado constituído. Concerne, ainda, ao dever de indenizar o autor em razão dos prejuízos morais supostamente experimentados pelo indeferimento do benefício previdenciário no âmbito administrativo.
Os preceitos basilares correlacionados às despesas decorrentes de ação judicial guardavam previsão no artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente à época dos fatos), que assim preconizava: "A sentença condenará o vencido apagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria".
Depreende-se do dispositivo em exame que o ordenamento jurídico pátrio já adotava a sistemática de imputação ao vencido das despesas provenientes do processo judicial, inclusive com fixação de honorários de sucumbência nas hipóteses legalmente admitidas, sem previsão, contudo, de pagamento de indenização honorária por motivo diverso. Com efeito, os honorários advocatícios contratuais consubstanciam o preço do serviço prestado pelo causídico, pactuados entre o profissional e seu cliente, sem permissivo de restituição específica.
Posicionando-se acerca do tema em casos assemelhados, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim se posicionou:
"RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. 1. Não há no ordenamento jurídico brasileiro qualquer disposição legal determinando que a parte vencida na ação deva arcar com os valores pagos pelo vencedor ao seu respectivo advogado a título de honorários contratuais. 2. Aquele que se socorre à tutela jurisdicional escolhe livremente o causídico que patrocinará seus interesses, negociando também de forma livre o percentual correspondente aos honorários contratuais, sem que o litigante adversário participe desse processo de escolha ou da negociação do valor da remuneração do advogado. Logo, não seria sequer razoável que terceiro não integrante da referida relação de direito material (negócio jurídico envolvendo contratação de honorários advocatícios) fosse compelido a indenizar o valor estipulado pelos sujeitos contratantes, aderindo à disposição de vontade deles. 3. Hipótese em que não há conduta ilícita da Autarquia Previdenciária." (in TRF4, AC nº 5003996-96.2011.404.7206, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, DE 22/10/2012) - grifou-se.
"PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO CONTRATADOS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. - Os honorários contratuais pagos ao advogado são de responsabilidade das partes. É um acordo extra-autos, que tem como mote a plena liberdade de ajuste. Não há, portanto, responsabilidade do vencido na demanda em arcar com a referida verba, tampouco com as despesas pagas ao advogado a título de custeio do processo. O princípio da causalidade somente se aplica à sucumbência fixada em juízo." (in TRF4, AC nº 5047347-49.2011.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, DE 21/9/2012) - destacou-se.
"INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PAGOS AO CAUSÍDICO DO LITIGANTE VENCEDOR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. A vingar a tese desenvolvida pela parte autora, toda ação judicial proposta em juízo seria invariavelmente seguida de outra demanda direcionada ao litigante vencido, então destinada ao ressarcimento de honorários contratuais pagos pelo litigante vencedor ao seu advogado - e isso jamais foi previsto pela legislação processual." (in TRF4, AC nº 5000279-58.2011.404.7115, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, DE 12/7/2012) - grifou-se.
Raciocínio diverso erigiria à conclusão de que uma das partes, sagrando-se vencedora em determinada demanda judicial, poderia manejar nova ação visando obter da outra o reembolso dos honorários contratuais que suportou.
Nessa segunda ação, porque novamente vitoriosa, inserir-se-ia novamente na condição de credora e cobraria da parte contrária, em terceira demanda, os honorários contratuais despendidos no segundo feito. Sucessivamente, múltiplas ações se desencadeariam, uma ensejando a propositura da outra, infinitamente, configurando situação de extrema insegurança jurídica, a ponto de incutir temor ao direito de ação perante o PODER JUDICIÁRIO.
Não bastasse, embora tenha sido beneficiado com a justiça gratuita na ação previdenciária (evento 1/OUT7/fl. 10), o demandante optou pela entabulação de contrato de honorários quota litis, cujos riscos não lhe eram desconhecidos.
A gratuidade judiciária deferida naquela demanda inclusive afasta a pretensão ao ressarcimento com custas processuais.
Além disso, as despesas com cálculos não foram individualizadas. Inexistem elementos comprobatórios da contratação de serviços especializados. Não bastasse, é usual a elaboração dos cálculos que instruem a fase de cumprimento de sentença pelo escritório profissional do causídico contratado (salvo nos casos de alta complexidade), demonstrativos esses que, por questão lógica, inserem-se no preço ajustado; do contrário, caracterizariam cobrança dúplice e fonte de locupletamento ilícito. Aliás, em que pese o autor tenha quantificado os prejuízos materiais em R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), não discriminou de que maneira apurou tal soma.
Sublinhe-se, ainda, que os preceitos do artigo 395 do Código Civil são inaplicáveis ao caso em tela. Tal dispositivo preconiza que: "Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado" - grifou-se. A citação válida é o ato que constitui o devedor em mora, consoante estabelece o artigo 240 do novel CPC (em reprodução ao que apregoava o artigo 219 do CPC de 1973). O indeferimento administrativo do pleito formulado pelo demandante não se presta a ensejar efeito análogo.
Com efeito, o pronunciamento jurisdicional concessivo de benefício de aposentadoria retroagiu à data do protocolo administrativo do pedido, o que afasta inclusive a aferição de eventuais prejuízos financeiros, máxime porque as prestações devidas são pagas com incidência de juros moratórios e correção monetária, na forma fixada na sentença (evento 1/OUT7/fls. 10/14). Repele, ainda, a aventada existência de perdas e danos (CC, artigo 404), que, nas obrigações de pagamento em dinheiro, não são presumíveis.
Feito tal apanhado, descabe ao INSS indenizar especificamente os gastos que o autor reputa devidos - inclusive porque, registre-se, à exceção da celebração do contrato de honorários entre o autor e seu patrono, inexiste prova de quaisquer das despesas cujo ressarcimento se pretende.
Tocante à pretensa concessão de indenização por danos morais, o artigo 186 do Código Civil estabelece que: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Tratando-se de responsabilidade civil, é imperativa a presença de 4 (quatro)requisitos: uma ação ou omissão da ré, tida como ilícita perante a ordem jurídica; o dolo ou a culpa do agente; o dano; e o nexo de causalidade entre o comportamento da ré e o dano. Provados tais requisitos, surge a responsabilidade civil e o dever de indenizar.
A Constituição Republicana consagra o princípio constitucional da separação dos Poderes e, como corolário desse preceito, a regra da independência entre as instâncias administrativa e judicial (CRFB/88, artigo 2º). Por força dessa insubmissão, somada ao princípio do acesso à Justiça (CRFB/88, artigo 5º, inciso XXXV), ao administrado é conferida a faculdade de requerer ao PODER JUDICIÁRIO a salvaguarda de seus direitos na hipótese de indeferimento de sua pretensão pelos órgãos ou entidades componentes da Administração Pública direta ou indireta.
O pronunciamento jurisdicional que resulta em conclusão diversa daquela a que chegou a autoridade administrativa não pressupõe, por si só, que o indeferimento do pedido na seara administrativa configuraria a prática de ato ilícito ou mesmo inobservância ao princípio da eficiência no serviço público.
Exigir-se-ia a ocorrência de conduta acintosa ao direito, a exemplo de erro flagrante na análise do requerimento administrativo - hipótese que não se observa na casuística.
Em que pese ao magistrado seja lícito fundamentar suas decisões com espeque na livre apreciação das provas (CPC de 1973, artigo 131, e CPC atual, artigo 371), ao administrador público não é conferida tal prerrogativa. Com efeito, as decisões administrativas devem se pautar no princípio da legalidade, circunstância que, em determinadas situações, impede o exercício de juízo de discricionariedade na avaliação das provas apresentadas, cabendo-lhe admitir apenas aquelas expressamente previstas em lei.
Nesse aspecto, o indeferimento do pedido de benefício de aposentadoria na fase administrativa não constitui ato ilícito tão somente porque o pleito foi concedido, subsequentemente, na esfera judicial. Tem-se, assim, a existência de um direito controvertido, cujo reconhecimento se deu ao depois, após o trânsito em julgado da decisão judicial. Inexistem indicativos de que o serviço público atentou contra a moralidade ou a eficiência preconizadas pelo pergaminho constitucional.
No âmago jurisprudencial, sedimentou-se o entendimento de que o indeferimento administrativo, por si só, não configura a ocorrência de abalo moral, consoante excertos a seguir reproduzidos:
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. 1. A Constituição Federal exige apenas dois requisitos no tocante ao benefício assistencial de que trata o art. 203, V: (a) possuir o beneficiário deficiência incapacitante para a vida independente ou ser idoso, e (b) encontrar-se a família do requerente em situação de miserabilidade. 2. Comprovado o preenchimento dos os requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência, é de ser concedido o amparo. 3. O indeferimento do benefício na via administrativa não implica, por si só, à indenização por dano moral." (in TRF4, APELREEX 5005680-62.2011.404.7107, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DE 17/1/2013) - destacou-se.
"RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEFERIMENTO POR MEDIDA JUDICIAL. O indeferimento do benefício, na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização. A administração age no exercício de sua função pública, dentro dos limites da lei de regência e pelo conjunto probatório apresentado pelo segurado. Assim, uma vez que não apresentado erro flagrante no processo administrativo que indeferiu o benefício, tem-se que a autarquia cumpriu com sua função. Deve-se registrar que o INSS procedeu de forma regular: observou os procedimentos legais e proporcionou ao autor o contraditório e a ampla defesa, que a Constituição lhe garantem. Não há, portanto, qualquer vício formal que pudesse inquinar o procedimento administrativo. Incabível indenização por dano moral pelo fato de o INSS ter indeferido o benefício administrativamente e esse vir a ser concedido judicialmente." (in TRF da 4ª Região, AC nº 5000485-11.2011.404.7103, Quarta Turma, relator Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, DE 6/9/2012) - destacou-se.
Em consonância com tais fundamentos, o indeferimento administrativo do pedido de concessão de benefício previdenciário não configura abalo moral, o que impede a concessão da indenização pleiteada, sob pena de locupletamento ilícito em proveito do autor, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
Impõe-se, portanto, o julgamento pela improcedência dos pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados no presente Procedimento Comum, proposto por JOÃO PEDRO WURTZEL em detrimento do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO o requerente nos ônus sucumbenciais - despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à demanda, com fundamento no artigo 20, §§3º e 4º, do CPC. A atualização deverá ser realizada pelo INPC, desde o ajuizamento, com inclusão dos juros moratórios aplicáveis à poupança, a partir do trânsito em julgado (CPC, artigo 85, §16). Contudo, porque defiro a justiça gratuita ao autor, atente-se para a suspensão da exigibilidade das precitadas verbas, na forma do artigo 98, §3º, do CPC. (grifei)
Não há reparos à sentença, que deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
O juízo de origem está próximo das partes e do contexto fático, analisou detidamente as provas e concluiu, de forma fundamentada e na esteira da jurisprudência dominante, pela improcedência do pedido, (1) por carecer de amparo legal a pretensão ao ressarcimento de despesas relativas a honorários advocatícios contratuais e despesas com elaboração de cálculos não comprovadas, e (2) não configurar, o indeferimento do benefício na esfera administrativa, ilícito que enseje o pagamento de indenização.
Com efeito, o ordenamento jurídico atribui ao vencido o ônus de arcar com as despesas processuais, inclusive os honorários advocatícios de sucumbência, nas hipóteses legalmente admitidas, sem prever o pagamento de outras verbas por motivo diverso. Destarte, os custos decorrentes da contratação de advogado para o ajuizamento de ação - cujo valor é pactuado entre o profissional e o cliente de forma livre - não são, por si só, indenizáveis, sob pena de atribuir ilicitude geradora do dever de indenizar a qualquer pretensão questionada judicialmente.
Também não há como acolher a pretensão ao ressarcimento de despesas com a elaboração de cálculos, porquanto não foram individualizadas e inexistem elementos comprobatórios da contratação de serviços especializados.
Além disso, o indeferimento de benefício previdenciário na esfera administrativa não configura, por si só, ilícito que enseje reparação pecuniária relativa a dano moral, porquanto fundado em interpretação divergente da lei e das especificidades do caso concreto, e não em erro grosseiro, má-fé ou decisão imotivada. Para a caracterização do dever de indenizar, é exigível a comprovação de injusta violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, o que não ocorreu na espécie (em que houve mero dissabor decorrente de negativa posteriormente revertida na via judicial).

O fato de ter permanecido no exercício de sua atividade laboral, ainda que perigosa/insalubre, por mais tempo do que era necessário (já devidamente contraprestado pelo empregador), não é suficiente para ensejar a reparação pretendida, porquanto não comprovada a ocorrência de dano específico diretamente relacionado a esse acréscimo desnecessário de tempo de serviço. A exposição do trabalhador a perigo, embora gere direito à percepção de adicional de natureza trabalhista, não é, de regra, apta à caracterização efetivo abalo moral.

Ilustram esse posicionamento:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE DA TESE RECORRIDA COM O ARTIGO VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. DANO MATERIAL. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS COM A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Da simples leitura dos artigos indicados, não há nenhum dispositivo que determine o pagamento dos honorários contratuais pela parte contrária.
3. O entendimento consolidado pela Segunda Seção desta Corte no julgamento do EREsp nº 1.155.527/MG, de relatoria do Ministro SIDNEI BENETI, aos 13/6/2012 é de que a simples contratação de advogado para ajuizamento de ação não induz, por si só, a existência de ilícito gerador de danos materiais.
4. O presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado que negou seguimento ao recurso especial, devendo ser ele mantido pelos seus próprios fundamentos .
5. Agravo regimental não provido.
(STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 1533892/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, julgado em 02/06/2016, DJe 10/06/2016 - grifei)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO. INADMISSIBILIDADE.
1. Os custos decorrentes da contratação de advogado para o ajuizamento de ação, por si só, não são indenizáveis, sob pena de atribuir ilicitude a qualquer pretensão questionada judicialmente. A atuação judicial na defesa de interesses das partes é inerente ao exercício regular de direitos constitucionais, como o contraditório, a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça.
2. Agravo regimental não provido.
(STJ, 3ª Turma, AgRg no AgRg no REsp 1478820/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016 - grifei)
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AÇÃO JUDICIAL. PRETENSÃO REGULARMENTE RESISTIDA. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. LICITUDE.
1. Debate-se na demanda a responsabilidade civil do INSS em ressarcir a parte que lhe moveu ação judicial para o pagamento de benefício previdenciário pelas despesas referentes aos honorários advocatícios contratuais, a título de perdas e danos.
2. A mera resistência à pretensão deduzida em juízo não é suficiente para caracterizar a conduta do réu como ato ilícito, ressalvadas, obviamente, situações excepcionais em que efetivamente constatado o abuso no exercício do direito.
3. Dessa feita, não se cogita de perdas e danos, nem de condenação da parte contrária ao ressarcimento dos honorários contratuais, pois a sucumbência sofrida no âmbito processual, via de regra, encontra-se regulada nos arts. 20 a 35 do CPC, não compreendendo, portanto, o ressarcimento das despesas com honorários contratuais. Precedentes: AgRg no AREsp 477.296/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 2/2/15. AgRg no AREsp 516.277/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 4/9/14. AgRg no REsp 1.229.482/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 23/11/12.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
(STJ, 2ª Turma, REsp 1480225/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015 - grifei)
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO ILÍCITO, NEXO CAUSAL E DANO GRAVE INDENIZÁVEL. INEXISTÊNCIA. São três os elementos reconhecidamente essenciais na definição da responsabilidade civil - a ilegalidade, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro. O indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral. Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, o que no caso concreto inocorreu. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL nº 5043842-21.2014.404.7108, Rel. Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/04/2016)
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ATO ILÍCITO E DANO GRAVE INDENIZÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. O art. 130 do CPC atribuiu ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito e indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias. A responsabilidade por indenização de danos morais, seja ela subjetiva ou objetiva, pressupõe a comprovação de efetivo dano moral, ou seja, a efetiva comprovação de abalo moral relevante sofrido pela vítima. Cabe ao magistrado, guiando-se pelo princípio da razoabilidade, analisar se houve dano grave e relevante que justifique a indenização buscada. Não comprovada conduta ilícita por parte da ré, bem como abalo moral relevante sofrido pela parte autora, descabe acolher o pedido de indenização por danos morais. O simples indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral. Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL nº 5012237-45.2014.404.7112, Rel. Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/12/2015)
ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MORA NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. NÃO COMPROVADO AGIR ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. O mero indeferimento de benefício previdenciário não caracteriza conduta ilícita por parte da Autarquia Previdenciária que enseje a reparação de dano moral. Para caracterização do dever de reparar eventual dano moral decorrente de indeferimento de benefício previdenciário é necessário que o indeferimento decorra de dolo ou erro grave por parte da administração. Uma vez ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo da autora, bem como de o ato administrativo ter sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral. O desconforto gerado pelo não recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, mediante o pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária, quando da execução do título judicial obtido na ação em tramitação no Juizado Especial. (TRF4, 4ª Turma, AC 5010044-62.2011.404.7112, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 29/10/2014)
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido e à apelação.

É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006205-48.2014.4.04.7007/PR
ORIGEM: PR 50062054820144047007
RELATOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinicius Aguiar Macedo
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Dr. Pedro Henrique Catani Ferreira Leite p/ João Pedro Wurtzel- videoconferência- Francisco Beltrão
APELANTE
:
JOAO PEDRO WURTZEL
ADVOGADO
:
MATEUS FERREIRA LEITE
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 8, disponibilizada no DE de 27/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À APELAÇÃO. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


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