Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO. TRF4. 5025067-21.2010.4.04.7100...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:22:26

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO. São cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou for omisso em relação a algum ponto sobre o qual o Tribunal devia ter se pronunciado e não o fez (CPC, art. 535), ou ainda, por construção jurisprudencial, para fins de prequestionamento, como indicam as súmulas 282 e 356 do e. STF e a 98 do e. STJ. Corrigida o erro amterial arguido pela parte autora. (TRF4 5025067-21.2010.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 29/04/2015)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5025067-21.2010.404.7100/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
EMBARGANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMBARGANTE
:
LUIZ FERNANDO SILVEIRA NETTO
ADVOGADO
:
ALENCAR SILVEIRA NETTO
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO.
São cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou for omisso em relação a algum ponto sobre o qual o Tribunal devia ter se pronunciado e não o fez (CPC, art. 535), ou ainda, por construção jurisprudencial, para fins de prequestionamento, como indicam as súmulas 282 e 356 do e. STF e a 98 do e. STJ.
Corrigida o erro amterial arguido pela parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração do autor, inclusive para prequestionar e dar parcial provimento aos aclaratórios da União, exclusivamente, para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de abril de 2015.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7493429v4 e, se solicitado, do código CRC 48BCC0B9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 28/04/2015 18:02




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5025067-21.2010.404.7100/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
EMBARGANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMBARGANTE
:
LUIZ FERNANDO SILVEIRA NETTO
ADVOGADO
:
ALENCAR SILVEIRA NETTO
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostospela Parte Autora e pela União contra acórdão que por maioria, vencido parcialmente o Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, deu parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial.
A parte autora em seus aclaratórios sustenta duas inexatidões materiais: a) referência ao INSS como autarquia previdenciaria e b) o fato de o pleito ser indenização por dano material, mas o voto e a ementa referem dano moral. Já a União se insurge quanto a forma de correção constante no voto e no que concerne ao mérito, propriamente dito. Ambos prequestionam a matéria.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 535, do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
Quanto aos embargos do autor, referentemente à referência ao dano moral, quando o pleito era dano material, entendo com razão o autor, houve equívoco no voto.
Assim, a parte do voto que trata da responsabilidade civil passa a ter a seguinte redação:
A responsabilidade civil pressupõe a prática de ato ou omissão voluntária - de caráter imputável -, a existência de dano e a presença de nexo causal entre o ato e o resultado (prejuízo) alegado.
O direito à indenização por dano material, moral ou à imagem encontra-se no rol dos direitos e garantias fundamentais do cidadão, assegurado no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, in verbis:
"Art. 5º. (...)
...
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
...
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...)".
No Código Civil/2002, está definida a prática de atos ilícitos e o dever de indenizar:
"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo."
...
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem."
Por outro lado, a responsabilidade civil do Estado por atos de seus agentes está consagrada no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, que determina:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.'
Logo, se comprovado o nexo de causalidade entre a conduta de um e o dano causado a outro, cabível o dever de indenizar.
Veja-se que meros transtornos na rotina não são o bastante para dar ensejo à ocorrência de dano moral ou material. O primeiro demanda, para sua configuração, a existência de fato dotado de gravidade capaz de gerar abalo profundo, no plano social, objetivo, externo, de modo a que se configurem situações de constrangimento, humilhação ou degradação e não apenas dissabor decorrente de intercorrências do cotidiano.
Já no que concerne ao dano material, tenho que a prática de um ato ilícito pode gerar efeitos ao patrimônio da parte, os quais devem ser indenizados. Tais danos podem assumir a forma de danos emergentes ou lucros cessantes. O primeiro se dá com a imediata e efetiva diminuição do patrimônio. O segundo tem efeito futuro ou mediato, caracterizando-se na redução de ganhos e lucros pela vítima do ato.
Todavia, em ambos os casos, é imprescindível a efetiva demonstração do dano, não se admitindo danos hipotéticos. Nesse vertente veja-se julgado do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA E CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL DE VEÍCULOS. REVOCATÓRIA PROCEDENTE. DOLO BILATERAL. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL PARA O COMPRADOR. RESCISÃO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS. DANO MORAL. PENALIDADE DO ART. 26 DA LEI 6.729/79.
1. São cabíveis embargos de declaração para apreciar questões relevantes à solução da controvérsia omitidas no julgado embargado.
2. O reenquadramento legal dos fatos assentados pelo acórdão recorrido não encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. O dolo bilateral tem como pressuposto a intenção maliciosa recíproca um dos contratantes de induzir em erro a vontade a ser manifestada pelo outro, quando da celebração do negócio jurídico. O risco assumido pelo comprador de imóvel, cujo antecessor o adquirida de empresa em situação financeira precária, não se caracteriza como dolo. Interpretação do art. 97 do Código Civil de 1916.
4. Tendo sido tornado sem efeito o negócio jurídico que embasava o direito de propriedade do vendedor, por força de sentença definitiva em ação revocatória, ficou impossibilitado o cumprimento das obrigações assumidas no compromisso de compra e venda, dando causa à rescisão do contrato e à indenização dos danos materiais comprovamente sofridos pelo comprador (Código Civil de 1916, art.
1092).
5. Os lucros cessantes correspondem ao que a empresa autora razoavelmente deixou de lucrar como consequência direta do evento, não se compreendendo nesta rubrica danos hipotéticos, baseados em mera expectativa de ganho, a depender de fatos eventuais e circunstâncias futuras.
6. A conclusão de que o contrato de concessão comercial era independente do contrato de compra e venda não pode ser revista no âmbito do recurso especial, em face dos óbices das Súmulas 5 e 7.
7. Rescisão do contrato de concessão desejada por ambas as partes e que não pode ser atribuída exclusivamente à concessionária, em face das circunstâncias de fato apuradas pelas instâncias de origem.
Descabimento da penalidade prevista no art. 26 da Lei 6.729/79.
8. Na linha da jurisprudência deste Tribunal, o aborrecimento inerente ao descumprimento de obrigações contratuais não gera, por si só, dano moral indenizável.
9. Ambos os embargos de declaração acolhidos para, suprindo as omissões, conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial.
(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 790.903/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 10/02/2014) - destaquei
Este tribunal tem entendido que a demora na concessão de benefício previdenciário não caracteriza conduta ilícita por parte da Autarquia Previdenciária que enseje reparação. Para caracterização do dever de reparar eventual dano decorrente de demora em concessão de benefício previdenciário é necessário que a demora decorra de dolo ou erro grave por parte da administração.
Neste sentido:
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. 1. O mero indeferimento de benefício previdenciário não caracteriza conduta ilícita por parte da Autarquia Previdenciária que enseje a reparação de dano moral. 2. Para caracterização do dever de reparar eventual dano moral decorrente de indeferimento de benefício previdenciário é necessário que o indeferimento decorra de dolo ou erro grave por parte da administração. Precedentes deste Tribunal. 3. Hipótese em que o benefício foi indeferido com base em perícia oficial. 4. Ausência de ilicitude na conduta da administração. (TRF4, AC 5002728-56.2010.404.7201, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, D.E. 21/09/2012)
CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSS. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. DEMORA. ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. 1. Posterior reconhecimento do tempo de serviço, em ação judicial, não justifica o pagamento de indenização por danos de ordem material e/ou moral, quando não-comprovada a ação ilícita imputada ao INSS, ou, ainda o tratamento desigual, desrespeitoso ou negligente da Autarquia, que pudesse elevar as frustrações do autor à categoria de dano passível de reparação civil. 2. A permanência no exercício de atividade profissional não constitui, por si só, dano extrapatrimonial indenizável, apenas materializa situação subjetivamente indesejada pelo autor, na expectativa do reconhecimento do direito. (TRF4, AC 2007.72.00.009674-0, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 31/10/2012)
No caso dos autos, tenho que não restou comprovada a conduta ilícita da autarquia previdenciária.
Consta na sentença:
a) No dia 26/03/2010 foi proferido despacho encaminhando os autos ao Gabinete do Corregedor-Geral da Advocacia da União para informações acerca da existência ou não de sindicância ou PAD em nome do demandante (doc. PROCADM3, fl. 17 - evento 14);
b) Em 05/04/2010 foi certificada a inexistência de sindicância ou PAD (doc. PROCADM3, fl. 19 - evento 1);
c) Em 19/11/2010 o Núcleo de Assessoramento Jurídico encaminhou à Coordenação-Geral de Recursos Humanos correspondência do autor referente ao seu processo de aposentadoria (doc. PROCADM4, fl. 14 - evento 14);
d) A correspondência do autor, datada de 12/11/2010, informou ao Órgão de Recursos Humanos que já havia apresentado as certidões do tempo de contribuição do INSS e das Forças Armadas no ano de 2004, quando requereu a percepção de abono de permanência. Referiu, ainda, que a solicitação de entrega da declaração de IR de 2010 decorria de atraso na concessão da aposentadoria;
e) Em 09/12/2010 foi proferido despacho determinando ao autor a juntada das certidões originais de tempo de serviço do INSS e do Ministério do Exército;
f) Em 16/12/2010 o processo foi encaminhado ao autor para ciência e manifestação (doc. PROCADM5, fl. 12 - evento 14);
g) O autor prestou esclarecimentos no dia 03/01/2011 (doc. PROCADM5, fl. 19 - evento 14);
h) Em 22 de fevereiro de 2011 foi concedida a aposentadoria ao autor, mediante a Portaria nº 146, de 22 de fevereiro de 2011 (doc. PROCADM8, fl. 6 - evento 14).
Como antes referido, é necessário demonstração de que a Administração tenha agido com dolo ou erro grave, e o liame entre a prática de ato ilícito pelo INSS e o prejuízo material do autor.
Nesse contexto, não restando comprovado o dano material que o autor refere, inviável sua concessão.
Já a Ementa passa a ter a seguinte redação:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO. EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM COMO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. MORA NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MATERIAL. NÃO COMPROVADO AGIR ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
. A regra constitucional vigente é a de que as empresas públicas e as sociedades de economia mista têm personalidade jurídica de direito privado, e por isso o tempo de serviço nelas prestado pode ser considerado apenas para fins de aposentadoria e disponibilidade (art. 103 da Lei n.º 8.112/90).
. O mero indeferimento de benefício previdenciário não caracteriza conduta ilícita por parte da Autarquia Previdenciária que enseje a reparação de dano moral. Para caracterização do dever de reparar eventual dano decorrente de indeferimento de benefício previdenciário é necessário que o indeferimento decorra de dolo ou erro grave por parte da administração.
. Uma vez ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio da parte autora, bem como de o ato administrativo ter sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano material.
Quanto ao pleito para que se suprima do acórdão publicado, as menções a "Autarquia Previdenciária, por não vislumbrar interesse recursal, não conheço dos embargos de declaração no ponto.
No que concerne aos embargos de declaração da União, sem razão, os pontos levantados em aclaratórios constam da fundamentação do voto.
Os embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas a novo julgamento de mérito. O fato de não serem dissecados os dispositivos legais pertinentes não implica em omissão do acórdão atacado, impedido o Colegiado de renovar o julgamento para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário.
Com efeito, o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei que tratam da matéria, desde que decida sob fundamentos suficientes para sustentar a manifestação jurisdicional. O princípio do livre convencimento permite que o juiz decida com base em fundamentos diversos daqueles considerados relevantes pelas partes, sem que se abra espaço para oposição disciplinada no art. 535 do CPC.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. OFENSA AO ART. 535, DO CPC, REPELIDA. (...) 1. Tendo a matéria controvertida sido debatida e apreciada, irrelevante não haver constado do acórdão recorrido os dispositivos tidos como violados. (...) (STJ, REsp n.º 358228/SP, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, in DJ de 29-04-2002)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. (...) 2. No acórdão recorrido, inexiste omissão a ser sanada, porquanto o juiz deve decidir a matéria questionada e não artigos de lei, dando ao caso solução diversa da pretendida pela embargante. 3. O juiz não é obrigado a responder a cada uma das alegações da parte, tampouco a dizer, um a um, os artigos de lei em que fundamenta sua decisão. Basta que dê as razões de seu convencimento, suficientes para acolher ou para rejeitar o pedido do autor. 4. Não se há de, em toda decisão, analisar o feito à luz de toda a legislação vigente no país, dizendo-se por que se aplica ou não determinado dispositivo ao caso concreto. 5. Não há necessidade de o acórdão mencionar todos os dispositivos de lei para fins de prequestionamento explícito, bastando decidir a matéria da lide. (...) (TRF4, EDAC n.º 2000.71.05.004164-6/RS, Rel. Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, 5ª T., un., j. 23-08-2005, in DJ de 31-08-2005)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO. 1. Não configura omissão deixar de apontar cada dispositivo legal concernente às questões tratadas na lide, desde que haja suficiente razão para decidir. (...) (TRF4, EDAI n.º 2005.04.01.019937-6/PR, Rel. Des. Federal Dirceu de Almeida Soares, 2ª T., un., j. 06-09-05, in DJ de 28-09-05)
De qualquer sorte, tendo em vista o disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, de forma a viabilizar o acesso à Instância superior, explicito que o acórdão embargado não contrariou e/ou negou vigência aos dispositivos descritos no relatório supra.
Posto isso, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração do autor, inclusive para prequestionar e dar parcial provimento aos aclaratórios da União, exclusivamente, para fins de prequestionamento.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7493428v13 e, se solicitado, do código CRC 6EDABA2C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 28/04/2015 18:02




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/04/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5025067-21.2010.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50250672120104047100
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
EMBARGANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMBARGANTE
:
LUIZ FERNANDO SILVEIRA NETTO
ADVOGADO
:
ALENCAR SILVEIRA NETTO
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR, INCLUSIVE PARA PREQUESTIONAR E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS ACLARATÓRIOS DA UNIÃO, EXCLUSIVAMENTE, PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7509912v1 e, se solicitado, do código CRC 4F65E954.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 28/04/2015 15:45




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora