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EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5011421-78.2014.4.04.7204...

Data da publicação: 01/07/2020, 01:55:31

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. 1. A retificação de acórdão só tem cabimento nas hipóteses de inexatidões materiais, erros de cálculo, omissão, contradição ou obscuridade. 2. Os embargos declaratórios não servem ao objetivo de rediscutir o mérito da causa. 3. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões da parte, não será na via dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, sob pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente. 4. De forma a viabilizar o acesso às Instâncias Superiores, possível o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que seja para tão-somente explicitar que a decisão embargada não contrariou nem negou vigência aos dispositivos legais invocados. (TRF4 5011421-78.2014.4.04.7204, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 29/09/2016)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011421-78.2014.4.04.7204/SC
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
EMBARGANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
RUDE CESAR PEREIRA EMERIM
ADVOGADO
:
CLAUDIONOR DA SILVA COLARES
:
JOSÉ FERNANDO BORGES DA SILVA
:
TATIANA BORGES DA SILVA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A retificação de acórdão só tem cabimento nas hipóteses de inexatidões materiais, erros de cálculo, omissão, contradição ou obscuridade.
2. Os embargos declaratórios não servem ao objetivo de rediscutir o mérito da causa.
3. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões da parte, não será na via dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, sob pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente.
4. De forma a viabilizar o acesso às Instâncias Superiores, possível o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que seja para tão-somente explicitar que a decisão embargada não contrariou nem negou vigência aos dispositivos legais invocados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de setembro de 2016.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8600958v3 e, se solicitado, do código CRC C55B4692.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 29/09/2016 16:15




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011421-78.2014.4.04.7204/SC
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
EMBARGANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
RUDE CESAR PEREIRA EMERIM
ADVOGADO
:
CLAUDIONOR DA SILVA COLARES
:
JOSÉ FERNANDO BORGES DA SILVA
:
TATIANA BORGES DA SILVA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial, cuja ementa possui o seguinte teor:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. TERMO INICIAL.
Não ocorre prescrição contra os absolutamente incapazes.
A pensão por morte será concedida desde o óbito.
É beneficiário da pensão temporária a filha inválida, enquanto não cessar a invalidez.

A União opôs embargos de declaração. Requer:

Isto, a fim de possibilitar a interposição do apelo extraordinário e especial, se vencida neste grau de jurisdição, eis que a desconsideração dos argumentos aduzidos por esta Recorrente, fere o disposto nos artigo 1022, I e II, do CPC e nos incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º e 93, IX, ambos da Constituição Federal, pois inviabiliza à Recorrente o acesso aos Tribunais Superiores (negativa de acesso ao Poder Judiciário). Ainda, impede o seu direito à ampla defesa e ao devido processo legal, não restando fundamentada a r. decisão.

É o relatório.
VOTO
São cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição ou for omisso em relação a algum ponto sobre o qual o Tribunal devia se pronunciar e não o fez (CPC/73, art. 535), ou ainda, por construção jurisprudencial, para fins de prequestionamento, como indicam as Súmulas 282 e 356 do c. STF e a Súmula 98 do e. STJ.
Quanto aos embargos de declaração opostos:
1. Conheço-os, portanto, eis que tempestivos.
2. Como sabido, todas as deliberações judiciais devem ser bem fundamentadas. O juízo deve enfrentar os argumentos lançados pelas partes, esclarecendo a razão pela qual decidiu desta ou daquela forma (art. 93, IX, CF).
Os embargos de declaração destinam-se justamente a oportunizar ao Poder Judiciário a eliminação de arestas; viabilizam a supressão de obscuridades, omissões ou contradições presentes no interior da resolução impugnada (RSTJ 59/170).
A contradição, a dúvida e a obscuridade devem ser aferidas, todavia, em razão de critérios razoavelmente objetivos e não apenas do ponto de vista específico deste ou daquele embargante. Não basta, pois, que o insurgente simplesmente discorde da decisão, eis que, em tal caso, deve se socorrer dos meios de impugnação adequados junto aos tribunais revisores respectivos.
A via declaratória se presta, com exclusividade, como mecanismo para se corrigir os defeitos presentes no interior da decisão proferida, porquanto, a teor da Lei Fundamental, repisa-se, todas as decisões judiciais devem claras e inteligíveis.
Os embargos de declaração constituem-se em instrumento de uso restrito, não se prestando a sucedâneo recursal. Isto é, não têm por escopo precípuo a reforma do julgado; para isso o ordenamento preconiza os recursos de caráter devolutivo à semelhança da apelação e do agravo, como cediço.
Eles "não se constituem em recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão" (Bol. ASSP 1.536/122, mencionado por Theotônio Negrão. CPC comentado, nota ao art. 535). De igual forma, "a contradição que autoriza o uso de embargos de declaração é a que se verifica entre proposições do acórdão, não aquela que se encontra entre decisões diversas" (STJ, REsp 36.405-1, DJU 23/05/94, p. 12.612).
Em situações extravagantes, porém, os embargos podem ensejar a modificação da própria decisão impugnada. Isso ocorre quando há uma contradição de tal monta entre premissas e sínteses, no interior do julgado, que, corrigindo-se os equívocos, o Poder Judiciário se vê obrigado a lançar outras conclusões. A isso se denomina de efeito infringente dos embargos.
"A possibilidade de interposição de embargos de declaração com efeitos infringentes é admitida amplamente na jurisprudência brasileira desde que os efeitos modificativos decorram de omissão, obscuridade ou contradição verificada no julgado embargado." (HC 86139, ELLEN GRACIE, STF, omiti o restante da ementa)
Colho também a lição de Araken de Assis sobre o tema:
"A finalidade dos embargos de declaração consiste em aclarar o pronunciamento do órgão judicial. Em tal mister, parece inevitável a modificação do pronunciamento (infra, 70, I), por mínima que seja. Sucede que, nos casos de omissão, frequentemente o provimento apresenta características infringentes. O resultado do provimento é invertido, sob pena de o órgão judiciário incidir no defeito da contradição, por outro motivo e em consequência dos próprios embargos.
Exemplo muito repetido situa o problema. O juiz acolheu o pedido formulado por Pedro contra Mário, mas olvidou o exame da prescrição alegada pelo réu; interpostos embargos de declaração, e superada a barreira da admissibilidade, das duas uma: ou o juiz dá provimento aos embargos de declaração, suprindo a omissão, e rejeita a exceção, alinhando tal resultado com o anterior acolhimento do pedido; ou o juiz dá provimento aos embargos de declaração e acolhe a exceção, encontrando-se na árdua contingência de, sob pena de incidir em contradição, emitir sentença de mérito desfavorável ao autor (art. 269, IV). Em ambas as hipóteses, o provimento dos embargos de declaração modificou a sentença, acrescentando-lhe o que faltava; no segundo caso, o provimento desalinhou a resolução da questão prévia e o dispositivo anterior, impondo-se alteração dramática, do ponto de vista do autor, porque lhe retira a vitória já conquistada. E jamais se poderá afirmar que o desfecho preconizado representa efeito anômalo no julgamento dos embargos declaratórios. O defeito alegado é típico. O alinhamento da decisão, inevitável.
Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos represtinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e I, que os tornam cabíveis. E, de acordo com a 1ª Seção do STJ, o recurso vertido revelaria 'o manifesto caráter infringente pretendido pelo embargante de novo julgamento da questão já decidida.' Nesta situação, os embargos assumem feição protelatória, ensejando a aplicação da multa do art. 538, parágrafo único, primeira parte, do CPC. É questão extremamente delicada distinguir o efeito infringente admissível da simples pretensão a novo julgamento e, neste caso, identificar caráter protelatório, que há de ser manifesto." ASSIS, Araken. Manual dos recursos. 5. ed. São Paulo: RT, 2013, p. 632-633.
Recebo os embargos, destarte, sempre como uma oportunidade para que a prestação jurisdicional seja aperfeiçoada. Ainda assim, não se pode vislumbrar nesse mecanismo um meio corriqueiro de rediscussão, perante o mesmo juízo, de temas já solucionados.
Em tal caso, por imperativo legal e constitucional, a competência para o exame e, sendo o caso, reforma do julgado será dos tribunais pertinentes.
3. Firmadas essas premissas, passo ao exame do caso.

Entendo necessária a transcrição do voto:

Consta da sentença:

2. Fundamentação
2.1. Da pensão pleiteada
Trata-se de pedido de pensão vitalícia, em decorrência do falecimento de servidora pública federal. Para tanto, a postulante, na qualidade se filha inválida, alega ser dependente da servidora pública federal Aida Pereira Emerim.
Pois bem, em se tratando de servidora vinculada ao Ministério das Comunicações incidem, no presente caso, os regramentos da Lei nº 8.112/1990 (Lei do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e Fundações Públicas Federais), conforme redação vigente na época do óbito.
Veja-se (grifei):
Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no art. 42.
(...).
Art. 217. São beneficiários das pensões:
I - vitalícia:
a) o cônjuge;
b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;
c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;
d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;
e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor;
II - temporária:
a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;
c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;
d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.
(...).
Dessa forma, o deferimento da pensão por morte pleiteada pressupõe a comprovação de autora ser portadora de deficiência e depender economicamente da finada servidora (art. 217, I, "e"), inclusive porque o indeferimento do benefício na via administrativa se baseou também no fato da autora possuir renda própria (evento 1 - OUT4) quando do óbito da instituidora (art. 217, II, "a").
Nessa perspectiva, portanto, passo a analisar o conjunto probatório.
Quanto ao quadro clínico da autora, verifico que a invalidez é incontroversa nos autos, uma vez que, além de comprovada a sua interdição judicial no ano de 2013, a perícia médica realizada (evento 54) foi categórica no sentido que a autora apresenta incapacidade definitiva, tanto que aposentada há 7 anos. Disse o perito ainda que "em função do retardo mental é cuidada por familiares e realiza apenas atividades domesticas simples e realiza higiene pessoal sozinha, mas necessitando de algum estímulo", concluindo, ao final que (grifei):
Periciada tem 62 anos, semi-alfabetizada solteira, sem filhos portadora de retardo mental leve e epilepsia, foi referido que ajudou seus pais em tarefas relacionadas a agricultura, posteriormente foi aposentada há 7 anos em função de sua problemática, perdeu sua mãe há 3 anos, em 03/09/2013 foi interditada judicialmente por iniciativa de familiares com a tese de melhorar os cuidados que a mesma necessita, segundo familiares após o processo de luto pela perda da mãe.
Assim, embora se possa concluir que a autora possuía capacidade laboral residual em período pretérito, ajudando seus pais em tarefas relacionadas à agricultura, tudo indica que manteve sempre a condição de inválida, pois nada indica que teria condições de se manter unicamente pelo exercício de seu trabalho.
No mais, conforme reiteradamente decidido no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para a análise da incapacidade há de levar em consideração as condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas, o que no caso reforça a conclusão supra. Até porque a atual redação do artigo 217 da Lei nº 8.112/90, em consonância com obrigações assumidas pelo Brasil no âmbito internacional, prevê como dependente não somente o filho inválido, mas também aquele que tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento.
De outro vértice, quanto ao fato da autora perceber aposentadoria por tempo de contribuição previdenciária, observo não haver vedação legal à percepção conjunta de pensão por morte estatutária e aposentadoria previdenciária, à falta de previsão específica no art. 124 da Lei nº 8.213/91.
No mais, a despeito da discussão sobre ser a presunção de dependência econômica entre pais e filhos relativa ou absoluta, entendo que, no caso dos autos, o fato da autora perceber benefício previdenciário no valor mínimo não tem o condão, como visto, de lhe proporcionar independência financeira, até porque necessita de auxílio de terceiros para o exercício das atividades básicas diárias.
Portanto, merece guarida o pedido formulado na inicial, fazendo jus a autora ao pagamento dos valores devidos a título de pensão desde o óbito da mãe.
2.2. Da atualização do débito
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.270.439 - PR, sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC como representativo de controvérsia, assim assentou no que ora interessa ao feito:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.225-45/2001. PERÍODO DE 08.04.1998 A 05.09.2001. MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. POSSIBILIDADE EM ABSTRATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO CASO CONCRETO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. AÇÃO DE COBRANÇA EM QUE SE BUSCA APENAS O PAGAMENTO DAS PARCELAS DE RETROATIVOS AINDA NÃO PAGAS.
(...)
VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF).
(...)
14. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, ao examinar a ADIn 4.357/DF, Rel. Min. Ayres Britto.
15. A Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança"contida no § 12 do art. 100 da CF/88. Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública.
16. Igualmente reconheceu a inconstitucionalidade da expressão "independentemente de sua natureza" quando os débitos fazendários ostentarem natureza tributária. Isso porque, quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito tributário.
17. Como o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, praticamente reproduz a norma do § 12 do art. 100 da CF/88, o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse dispositivo legal.
18. Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas.
19. O Relator da ADIn no Supremo, Min. Ayres Britto, não especificou qual deveria ser o índice de correção monetária adotado. Todavia, há importante referência no voto vista do Min. Luiz Fux, quando Sua Excelência aponta para o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que ora se adota.
20. No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária - o crédito reclamado tem origem na incorporação de quintos pelo exercício de função de confiança entre abril de 1998 e setembro de 2001 -, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.
21. Recurso especial provido em parte. Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.
(STJ, REsp 1270439/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013).
Portanto, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de juros aplicados à caderneta de poupança, desde a citação. A correção monetária, por sua vez, deverá ser calculada com base no IPCA-E, desde a data em que deveria ter ocorrido o pagamento.

Quanto ao mérito a sentença deve ser mantida.

Saliento que, no que concerne ao termo a quo, deve ser mantido o fixado em sentença (óbito da mãe), uma vez que há provas nos autos de ser a autora inválida em data anterior ao passamento de sua genitora. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. PENSÃO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. Presentes todos os requisitos para a concessão pensão, é de rigor a concessão do benefício para filho maior inválido. O dies a quo a ser considerado para percepção do benefício é a data do óbito da mãe do autor, que era viúva de seu pai, e era quem recebia o benefício de pensão por morte do servidor até 01/02/2014, até mesmo sob pena de enriquecimento sem causa. O exame dos juros e da correção monetária incidentes sobre o valor da condenação deve ser diferido para a fase de execução da sentença, conforme precedente da Terceira Seção do STJ (EDcl no MS 14.741/DF, DJe 15/10/201). (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003378-04.2013.404.7200, 4ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR MAIORIA, VENCIDA PARCIALMENTE A RELATORA, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/11/2015)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHO INCAPAZ. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. PORTARIA 2. Havendo contestação de mérito há presença de pretensão resisitida e, consequente, interesse de agir. Não ocorre prescrição contra os absolutamente incapazes. A pensão por morte será concedida desde o óbito. É beneficiário da pensão temporária o filho inválido, enquanto não cessar a invalidez. A União com base em entendimento firmado em ato administrativo (portaria), não pode prorrogar indefinidamente o pagamento e impedir o acesso do Autor a direito já reconhecido. A ausência de disponibilidade orçamentária não constitui justificativa para eventual afastamento da mora, sob pena de admitir-se verdadeira moratória em favor da Administração Pública. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000907-87.2010.404.7113, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/06/2014)

Consectários

No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que a aplicação do critério de atualização dos débitos judiciais está sendo questionada nas ADIs nº 4357, 4372, 4400 e 4425. A controvérsia ainda não teve solução definitiva, restando pendente a modulação de seus efeitos e os índices a serem aplicados.

Assim, não estando pacificado o tema nos tribunais superiores, a definição do percentual de juros e do índice de correção monetária deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo.

A ação de conhecimento deve centrar-se no reconhecimento do direito postulado. A questão da atualização monetária da indenização ora imputada como devida pela Fazenda Pública, dado o caráter instrumental e de acessoriedade, não pode impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento para o seu deslinde, qual seja; o esgotamento de todos os recursos quanto à matéria de fundo, e por conseqüência, o trânsito em julgado.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 e 2, omissis. 3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014)

Nesse contexto, firma-se, por ora, o direito à incidência de juros e correção monetária, postergando-se para o processo de execução a definição dos índices aplicáveis, estabelecendo-se, apenas, que o percentual de juros e o índice de correção monetária para o caso sub judice deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública.

Portanto, reformada a sentença no tópico, no que prosperam parcialmente, neste particular, a apelação e a remessa oficial.

Já no que concerne aos honorários advocatícios, o entendimento dessa Corte é no sentido de fixar em percentual (10% sobre o valor da condenação), entretanto, em não havendo insurgência dos procuradores da autora, mantenho de acordo com a sentença.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial.

Como visto, todos os pontos referidos nos aclaratórios foram tratados no voto, não há omissão, há inconformismo da parte com o resultado do julgado, o que não se coaduna com embargos de declaração, devendo a parte autora se valer de recursos próprios..

Não há a necessidade de o voto analisar todas as teses argüidas se firmou entendimento de acordo com uma delas.

Importa referir que a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) promoveu, em 2015, o Seminário o Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil de onde se extraiu a interpretação dos Magistrados quanto à nova legislação. O Enunciado nº 12, aprovado na ocasião, diz que não é omissa a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante.

No mesmo sentido, colaciono precedente da Corte Especial do STJ a respeito de embargos de declaração:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015).
Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
4.Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EREsp 1483155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016)

De qualquer sorte, tendo em vista o disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, de forma a viabilizar o acesso às Instâncias Superiores, dou parcial provimento aos presentes embargos, para explicitar que a decisão embargada não contrariou nem negou vigência aos artigos citados.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/09/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011421-78.2014.4.04.7204/SC
ORIGEM: SC 50114217820144047204
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE
:
Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
PROCURADOR
:
Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas
EMBARGANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
RUDE CESAR PEREIRA EMERIM
ADVOGADO
:
CLAUDIONOR DA SILVA COLARES
:
JOSÉ FERNANDO BORGES DA SILVA
:
TATIANA BORGES DA SILVA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


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