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EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5004758-89.2014.4.04.7115...

Data da publicação: 29/06/2020, 11:52:06

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. A retificação de acórdão só tem cabimento nas hipóteses de inexatidões materiais, erros de cálculo, omissão, contradição ou obscuridade. Os embargos declaratórios não servem ao objetivo de rediscutir o mérito da causa. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões da parte, não será na via dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, sob pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente. Para efeito de recurso especial ou extraordinário, mostra-se dispensável que o acórdão se manifeste expressamente a respeito de todos os dispositivos legais e constitucionais invocados, sendo suficiente, para tal fim, o exame da matéria pertinente. (TRF4 5004758-89.2014.4.04.7115, SEGUNDA SEÇÃO, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 03/04/2017)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5004758-89.2014.4.04.7115/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
INTERESSADO
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
EMBARGANTE
:
ROSENO DIAS DOS SANTOS
ADVOGADO
:
regis eleno fontana
:
gabriela tavares gerhardt
:
DAISSON FLACH
:
Paula Simões Lopes Bruhn
:
RICARDO ZENERE FERREIRA
INTERESSADO
:
FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADO
:
EMILY REICHERT SEIBEL
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO.
A retificação de acórdão só tem cabimento nas hipóteses de inexatidões materiais, erros de cálculo, omissão, contradição ou obscuridade.
Os embargos declaratórios não servem ao objetivo de rediscutir o mérito da causa.
Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões da parte, não será na via dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, sob pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente.
Para efeito de recurso especial ou extraordinário, mostra-se dispensável que o acórdão se manifeste expressamente a respeito de todos os dispositivos legais e constitucionais invocados, sendo suficiente, para tal fim, o exame da matéria pertinente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de março de 2017.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8889824v6 e, se solicitado, do código CRC 9207EBD6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 03/04/2017 14:23




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5004758-89.2014.4.04.7115/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
INTERESSADO
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
EMBARGANTE
:
ROSENO DIAS DOS SANTOS
ADVOGADO
:
regis eleno fontana
:
gabriela tavares gerhardt
:
DAISSON FLACH
:
Paula Simões Lopes Bruhn
:
RICARDO ZENERE FERREIRA
INTERESSADO
:
FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADO
:
EMILY REICHERT SEIBEL
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração oposto pela parte contra acórdão da Turma.
Postula o embargante, em síntese, a ocorrência de omissão quanto ao exame da natureza da verba CTVA, havendo divergência em relação ao reconhecimento, pelo STJ, da natureza trabalhista da verba alegada, assim como omissão quanto à nulidade da cláusula de quitação, por violar frontalmente as normas dos contratos em espécie (arts. 423 e 424 do Código Civil).

É o relatório.
VOTO
São cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição ou for omisso em relação a algum ponto sobre o qual o Tribunal devia se pronunciar e não o fez (CPC, art. 535), ou ainda, por construção jurisprudencial, para fins de prequestionamento, como indicam as Súmulas 282 e 356 do c. STF e a Súmula 98 do e. STJ.

Examinando o acórdão embargado, verifico que houve expressamente o exame da questão sub judice :

Explicitadas as regras, conclui-se que a autora, ao aderir ao Novo Plano, de natureza facultativa, renunciou expressamente aos direitos previstos no regramento a que estava submetida e deu quitação plena de eventuais diferenças. Assim sendo, restou caracterizada a transação extrajudicial de direitos patrimoniais de caráter privado, na forma dos arts. 840 e 841 do Código Civil. Estando regularmente formalizada e inexistindo qualquer vício de consentimento, somente se poderia desfazer mediante comprovação de dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, nos termos do art. 849, caput, do Código Civil.
Sendo, portanto, válida e eficaz a transação entabulada entre as partes, a pretensão deduzida nos presentes embargos infringentes esbarra na vedação contida no preceito versado na Súmula n. 51, II, do TST:
NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
[...]
II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999)
Nesse norte a orientação da 2ª Seção em caso semelhante:
ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. FUNCEF. CEF. CTVA. ADESÃO AO NOVO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VALIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. INDEVIDA.
1. Decidiu o STJ que 'a extensão de vantagens pecuniárias ... de forma direta e automática, aos proventos de complementação de aposentadoria ..., independentemente de previsão de custeio para o plano de benefícios correspondente, não se compatibiliza com o princípio do mutualismo inerente ao regime fechado de previdência privada'.
2. Não se pode estender aos benefícios dos assistidos da previdência complementar 'abonos' (independentemente da nomenclatura adotada) e vantagens de qualquer natureza, conforme disposto no artigo 3º, parágrafo único da Lei Complementar 108/2001, bem como não é possível a concessão de verbas não previstas no contrato previdenciário (regulamento do plano). Isso porque, se a verba não está prevista em contrato, para ela não houve o prévio custeio. E determinar o seu pagamento causaria desequilíbrio financeiro e atuarial no plano de benefícios, em prejuízo de toda a coletividade de participantes e assistidos.(TRF 4ª, EMBINF Nº 5004858-44.2014.4.04.7115/RS, 2ª Seção, Rel. Des. Fed. LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, julgado em 13 de outubro de 2016)
Necessário salientar, que apesar de se tratar de relação de trabalho, aqui não se discute a questão da natureza trabalhista da verba referida (CTVA), mas apenas a questão administrativa acerca da sua composição no salário de contribuição da FUNCEF.
Observa-se que a parte autora pretende o reconhecimento da natureza salarial do CTVA (complemento temporário variável de ajuste ao piso de mercado), de modo a garantir sua incorporação na base de cálculo da parcela destinada à previdência complementar, integralização sua "reserva matemática".
Tais relações jurídicas são pautadas pelo mutualismo ou solidariedade, decorrente do fato de que os valores vertidos para o fundo comum do plano de benefícios administrado pelas EFPCs pertencem aos seus participantes e beneficiários. Assim, eventual insuficiência financeira do plano é de responsabilidade de todos (participantes, assistidos e patrocinador - artigo 21 da Lei Complementar 109/2001).
Pelas normas do Regulamento do Plano (REGPLAN), a autora não contribuiu sobre a parcela denominada CTVA, não tendo, portanto, direito a ver incorporado, na base de cálculo, de tal parcela no cálculo. Não tendo havido contribuição não pode haver retribuição sob pena de onerar demais "beneficiários" participantes do plano.
Trata-se de contrato firmado entre o economiário e a entidade de previdência privada, a norma de regência (Norma de Serviço 025/85) prevê expressamente as parcelas que constituirão a remuneração mensal.
O Superior Tribunal de Justiça examinou a tese em julgamento pelo rito dos Recursos Repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), em junho de 2012 - REsp 1.207.071/RJ (DJe de 08.08.2012), de relatoria da ministra Maria Isabel Gallotti, a 2ª Seção do STJ consagrou, em definitivo, seu entendimento:
RECURSO ESPECIAL PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INDEVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. SÚMULA 98/STJ. RECURSO REPETITIVO.
1. "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório" (Súmula 98/STJ).
2. Compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios instaurados entre entidade de previdência privada e participante de seu plano de benefícios. Precedentes.
3. O auxílio cesta-alimentação estabelecido em acordo ou convenção coletiva de trabalho, com amparo na Lei 6.321/76 (Programa de Alimentação do Trabalhador), apenas para os empregados em atividade, não tem natureza salarial, tendo sido concebido com o escopo de ressarcir o empregado das despesas com a alimentação destinada a suprir as necessidades nutricionais da jornada de trabalho. Sua natureza não se altera, mesmo na hipótese de ser fornecido mediante tíquetes, cartões eletrônicos ou similares, não se incorporando, pois, aos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade de previdência privada (Lei 7.418/85, Decreto 5/91 e Portaria 3/2002).
4. A inclusão do auxílio cesta-alimentação nos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada encontra vedação expressa no art. 3º, da Lei Complementar 108/2001, restrição que decorre do caráter variável da fixação desse tipo de verba, não incluída previamente no cálculo do valor de contribuição para o plano de custeio da entidade, inviabilizando a manutenção de equilíbrio financeiro e atuarial do correspondente plano de benefícios exigido pela legislação de regência (Constituição, art. 202 e Leis Complementares 108 e 109, ambas de 2001).
5. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 e pela Resolução STJ nº 8/2008.
6. Recurso especial provido.
(REsp 1207071/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 08/08/2012)
Decidiu-se, em síntese, que, para se apreciar a possibilidade de eventual inclusão de verbas nos proventos de complementação de futura/aposentadoria pagos pelas entidades fechadas de previdência complementar, independentemente da natureza da verba (remuneratória ou indenizatória), deve-se, necessariamente, observar o disposto no contrato previdenciário, bem como a vedação expressa no artigo 3º, da Lei Complementar 108/2001. De acordo com o referido dispositivo legal, é vedada a inclusão nos benefícios concedidos de ganhos de produtividade, abonos e vantagens de quaisquer natureza.
O STJ entendeu que as regras do Regime de Previdência Complementar não se confundem com as do Regime Geral de Previdência Social. Além disso, se a verba pleiteada por um participante ou assistido de plano de previdência complementar não consta do contrato previdenciário e, por consequência, não houve custeio para incorporação da referida vantagem, não se pode obrigar o fundo de previdência ao seu pagamento, sob pena de abalo do equilíbrio financeiro e atuarial do plano previdenciário.
O acórdão proferido quando daquele julgamento reconheceu diversos princípios relevantes aplicáveis a todo o Regime de Previdência Complementar, tendo afirmado que "a extensão de vantagens pecuniárias de forma direta e automática, aos proventos de complementação de aposentadoria, independentemente de previsão de custeio para o plano de benefícios correspondente, não se compatibiliza com o princípio do mutualismo inerente ao regime fechado de previdência privada".
Esse entendimento, em harmonia com os princípios e regras que orientam a previdência complementar, teve seu ápice no julgamento do REsp 1.425.326/RS, ocorrido em maio de 2014 (DJe de 01.08.2014), de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, cujo denso voto foi apreciado pela sistemática dos Recursos Repetitivos:
PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PLANO DE BENEFÍCIOS SUBMETIDO À LEI COMPLEMENTAR N. 108/2001, JÁ OPERANTE POR OCASIÃO DO ADVENTO DA LEI. VEDAÇÃO DE REPASSE DE ABONO E VANTAGENS DE QUALQUER NATUREZA PARA OS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. CONCESSÃO DE VERBA NÃO PREVISTA NO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, AINDA QUE NÃO SEJA PATROCINADO POR ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) Nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares; b) Não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1425326/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 01/08/2014)
O Acórdão do REsp 1.425.326/RS, em sede de Recurso Repetitivo, fixou as seguintes teses para fins do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil: TESE "A": "(...) é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar nº 108/2001 (...)"; TESE "B": "não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, em razão da previdência complementar ter por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo".
Como se verifica no referido Repetitivo, a Seção de Direito Privado do STJ pacificou a tese de que não se pode estender aos benefícios dos assistidos da previdência complementar "abonos" (independentemente da nomenclatura adotada) e vantagens de qualquer natureza, conforme disposto no artigo 3º, parágrafo único da Lei Complementar 108/2001. Ainda, foi reiterado o entendimento de que não é possível a concessão de verbas não previstas no contrato previdenciário (regulamento do plano). Isso porque, se a verba não está prevista em contrato, para ela não houve o prévio custeio. E determinar o seu pagamento causaria desequilíbrio financeiro e atuarial no plano de benefícios, em prejuízo de toda a coletividade de participantes e assistidos.
Recentemente, em complemento aos julgamentos anteriormente referidos, a 2ª Seção do STJ, uma vez mais, enfrentou questões relevantes do Regime Fechado de Previdência Complementar. Trata-se do julgamento do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 504.022/RS, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, ocorrido em setembro de 2014 (DJe de 30.09.2014).
Ademais, no caso convencionado, as partes fizeram uma mudança de plano, do antigo houve um saldamento, tendo as partes acordado com um valor de benefício mantido com as atualizações, passando a parte a contribuir para um novo plano, de natureza individual, podendo optar sobre quais parcelas poderá contribuir. No regime anterior não era possível essa opção, o que cabia à CEF decidir sobre quais parcelas incidiriam esse plano.

No mais, os embargos de declaração não são o remédio processual adequado para o reexame dos fundamentos do julgado, não estando tampouco obrigado a se pronunciar a respeito de todos os dispositivos legais invocados.
Neste sentido transcrevo jurisprudência do e. STJ:
" (...) I - Não há que se falar em contrariedade aos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido é fundamentado e não contém omissões, contradições nem obscuridades, tendo o Tribunal se manifestado sobre todas as questões que lhe foram submetidas à apreciação. No caso, os fundamentos do acórdão eram suficientes para a prestação jurisdicional e, tendo sido oferecidos argumentos para a tomada de decisão, era desnecessário rebater, um a um, todos os outros argumentos que com os primeiros conflitassem. A rejeição dos embargos era medida que se impunha, pois visavam à rediscussão e julgamento da causa. (...) (AgRg no REsp 885.197/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28.11.2006, DJ 18.12.2006 p. 345)
A parte recorrentes pretende, na verdade, rediscutir a matéria já tratada anteriormente, o que desafia a utilização da via recursal própria.
Em relação à eventual prequestionamento da matéria junto às Instâncias Superiores, os próprios fundamentos desta decisão, bem como a análise da legislação pertinente à espécie, já são suficientes para tal, evitando-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que nitidamente evidenciaria a finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa, nos moldes do contido no parágrafo único do art. 538 do CPC.
De qualquer sorte, tendo em vista o disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, de forma a viabilizar o acesso às Instâncias Superiores, explicito que a decisão embargada não contrariou nem negou vigência aos artigos mencionados no relatório.
Diante do exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/03/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5004758-89.2014.4.04.7115/RS
ORIGEM: RS 50047588920144047115
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dr. PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
INTERESSADO
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
EMBARGANTE
:
ROSENO DIAS DOS SANTOS
ADVOGADO
:
regis eleno fontana
:
gabriela tavares gerhardt
:
DAISSON FLACH
:
Paula Simões Lopes Bruhn
:
RICARDO ZENERE FERREIRA
INTERESSADO
:
FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADO
:
EMILY REICHERT SEIBEL
Certifico que o(a) 2ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8918148v1 e, se solicitado, do código CRC 4636DECE.
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Signatário (a): Jaqueline Paiva Nunes Goron
Data e Hora: 31/03/2017 17:27




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