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EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5060944-12.2016.4.04.7100...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:52:21

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. A retificação de acórdão só tem cabimento nas hipóteses de inexatidões materiais, erros de cálculo, omissão, contradição ou obscuridade. Os embargos declaratórios não servem ao objetivo de rediscutir o mérito da causa. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões da parte, não será na via dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, sob pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente. Para efeito de recurso especial ou extraordinário, mostra-se dispensável que o acórdão se manifeste expressamente a respeito de todos os dispositivos legais e constitucionais invocados, sendo suficiente, para tal fim, o exame da matéria pertinente. (TRF4, AC 5060944-12.2016.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 23/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5060944-12.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOÃO NESINO NEVES DE PAULA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração oposto pelas partes contra acórdão da Turma.

Em suas razões, requer a autarquia o reconhecimento do descabimento da monitória; ou, no mínimo, afastados os juros e a correção monetária; que seja afastada a TR tão somente a partir de 20/09/2017 ou, em pedido sucessivo, a partir de 25/03/2015. Subsidiariamente, o prequestionamento da matéria aduzida para fins recursais.

Já a parte autora requereu a outorga do benefício de assistência judiciária gratutita ou, então, alternativamente, para fins de prequestionamento expresso da questão/dispositivo legal.

É o relatório.

VOTO

São cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição ou for omisso em relação a algum ponto sobre o qual o Tribunal devia se pronunciar e não o fez (CPC/73 - art. 535; CPC/2015 - artigos 494 e 1.022), ou ainda, por construção jurisprudencial, para fins de prequestionamento, como indicam as Súmulas 282 e 356 do c. STF e a Súmula 98 do e. STJ.

No caso, as questões foram devidamente analisadas no julgado embargado, in verbis:

Ao apreciar o pedido deduzido na inicial, o juízo a quo manifestou-se nos seguintes termos:

Pedido de gratuidade da justiça

A Lei n.º 1.060/50 estabelecia normas para a concessão da assistência judiciária aos necessitados, assim considerados aqueles cuja situação econômica não permitisse pagar as custas do processo e os honorários de advogado, em prejuízo próprio ou da família, bastando a simples afirmação nesse sentido, que poderia inclusive ser feita na própria petição inicial. A presunção juris tantum de pobreza gerava à parte-ré o ônus da prova em contrário.

Os artigos 2º, 3º e 4º da Lei n.º 1.060/50 foram revogados pela Lei nº 13.105/05, e atualmente o benefício é regulado no Código de Processo Civil, em seus artigos 98, caput, e 99, parágrafos 2º e 3º:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.(...)

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)

§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Verifica-se que o CPC manteve a sistemática anteriormente adotada pela Lei nº 1.060/50, de modo que se presume verdadeira a simples afirmação de insuficiência deduzida por pessoal natural. Não obstante a presunção gerada pela declaração feita pela parte, tendo em vista estar-se diante de um conceito vago (insuficiência de recursos para custear as despesas de um processo), a jurisprudência dos tribunais, ao longo dos anos, buscou estabelecer alguns parâmetros para a concessão da gratuidade da justiça, como a percepção de remuneração líquida de até dez salários mínimos ou o valor da faixa de isenção do Imposto de Renda. Ambos os critérios, frente a muitos casos concretos, acabaram por se mostrar falhos, seja por subestimar a capacidade econômica da parte de arcar com os custos do processo - no caso dos dez salários mínimos -, seja por supervalorizá-la - no caso da isenção do IR.

Atualmente, no âmbito da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul, o critério adotado é o teto dos benefícios concedidos e mantidos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, cujo valor, para o ano de 2016 (ajuizamento da ação), era de R$ 5.189,82 http://www.previdencia.gov.br/2016/01/beneficios-indice-de-reajuste-para-segurados-que-recebem-acima-do-minimo-e-de-1128-em-2016/). Considerando a ausência de um critério legal objetivo, adoto esse entendimento como limite razoável para definir a possibilidade ou não da concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que pode ser superado no caso concreto, se evidenciado cabalmente que o pagamento dos ônus processuais acarretará comprometimento da sobrevivência digna da parte.

No caso em análise, o contracheque referente ao mês de julho de 2016, demonstra que a remuneração do autor foi de R$ 7.563,50, após as deduções legais (evento 1,CHEQ7), valor superior ao teto de benefício do INSS.

Dessa forma, indefiro o benefício da gratuidade da justiça.

Preliminares:

Inadequação da via eleita

O INSS alegou ser a ação monitória a via inadequada para discutir eventual incidência de correção monetária sobre quantias que não foram adimplidas no âmbito administrativo, sustentando que a pretensão deve se limitar àquilo que efetivamente consta na prova escrita que fundamenta a ação.

A presente ação monitória funda-se no processo administrativo nº 35239000120/2016-73, no qual foi reconhecida dívida no valor de R$ 23.614,20, em favor do autor, a título de abono de permanência, referente ao período de 09/01/2014 a 31/12/2015, cujo pagamento não foi efetuado (evento 1, PROCADM5).

Desta forma, mostram-se presentes os requisitos previstos no art. 700 do CPC, sendo possível a cobrança dos valores reconhecidos administrativamente via ação monitória. O pedido de incidência de juros e correção monetária sobre o valor cobrado não enseja a inadequação do procedimento, tendo em vista que tais encargos decorrem de lei, podendo ser analisados inclusive de ofício pelo Juiz, nos termos do art. 322, §1º, do CPC, e da Súmula nº 254 do STF:

Art. 322. O pedido deve ser certo.
§ 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

Súmula 254:

Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação.

Portanto, rejeito a preliminar de inadequação da ação monitória.

Ilegitimidade passiva e litisconsórcio passivo necessário com a União

Quanto às alegações de ilegitimidade passiva do INSS e de formação de litisconsórcio passivo necessário com a União, tem-se que as preliminares não merecem ser acolhidas.

O INSS é uma autarquia federal, dotada de autonomia administrativa e financeira, sendo responsável pelo pagamento de seu pessoal ativo, inativo, além dos beneficiários de pensões por morte de servidores. É, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo de ações relacionadas à remuneração dos servidores públicos federais, a ela vinculados, como é o caso dos presentes autos, restando caracterizado o seu interesse na demanda, em razão da repercussão direta na indenização discutida sobre a sua esfera jurídico-patrimonial.

Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva e a necessidade de litisconsórcio passivo necessário com a União.

Mérito

Cinge-se a controvérsia ao direito do autor ao recebimento de crédito, decorrente de diferenças remuneratórias, reconhecido pela Administração, todavia não pago.

Pagamento de crédito reconhecido administrativamente

Denota-se dos documentos juntados que ocorreu o reconhecimento pela Administração do direito da parte-autora em janeiro de 2016 (evento 1, PROCADM5, p. 3), porém não houve o pagamento da dívida de abono de permanência, referente ao período de 09/01/2014 a 31/12/2015, cujo valor foi cadastrado no módulo de exercícios anteriores.

O reconhecimento administrativo de débito a favor de servidor público, desacompanhado do correspondente pagamento em prazo razoável (não superior a seis meses), configura o interesse processual jurisdicional na persecução desse direito (TRF4, AC 0008226-61.2009.404.7200, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 21/06/2011).

Com efeito, a Administração não pode condicionar indefinidamente a satisfação do crédito do servidor, cuja exigibilidade foi reconhecida, à disponibilidade orçamentária.

Nesse sentido, refiro os seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DÍVIDA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PAGAMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO. INOCORRÊNCIA. O reconhecimento administrativo de débito a favor de servidor público, desacompanhado do correspondente pagamento em prazo razoável, configura o interesse processual jurisdicional em persecução desse direito A instituição de ensino superior é autarquia federal com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, razão pela qual está apta a ocupar o pólo passivo de demandas ajuizadas por seus servidores públicos A competência normativa/regulamentadora atribuída ao Ministério do Planejamento, mormente no tocante a questões orçamentárias, não implica a necessidade de direcionamento da demanda contra a respectiva pessoa jurídica (União). A ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a postergação por tempo indefinido do adimplemento de valores já reconhecidos como devidos pela própria Administração. Além disso, o pagamento dar-se-á pelo regime de precatório, com a oportuna alocação de recursos suficientes à satisfação do direito do autor. (TRF4, AC 5011273-23.2016.404.7002, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 22/08/2017)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. VALORES RECONHECIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO. A simples alegação de ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a dilação indefinida no tempo do adimplemento de valores reconhecidos como devidos pela Administração. (TRF4, APELREEX 5041957-30.2013.404.7100, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 14/05/2015)

Relativamente à correção monetária, considerando a inércia do réu em pagar as diferenças devidas no tempo apropriado, a parte-autora tem direito de receber as diferenças de remuneração pleiteadas, corrigidas monetariamente a partir da data em que efetivamente devidas, conforme orientação assentada na Súmula nº 9 do TRF4:

Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar.

A correção monetária visa apenas a manter o valor da moeda frente às perdas inflacionárias. Assim, deve ser plena e, para isso, deve incidir desde o momento em que descumprida a obrigação até o efetivo pagamento.

No caso, não tem aplicação o art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/81, pois, conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência, os valores pagos com atraso estão sujeitos à correção monetária a partir da data em que deveriam ter sido pagos (Súmula nº 562 do STF e Súmula nº 43 do STJ: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo").

Atualização monetária e juros

Inicialmente, deve ser afastada a pretensão da parte-autora de que o valor devido seja atualizado pela SELIC, em razão da natureza tributária da contribuição previdenciária recolhida no período em que o abono de permanência deveria ter sido pago.

O valor reconhecido em favor da parte-autora no processo administrativo nº 35239000120/2016-73 diz respeito a parcelas do abono de permanência, verba de natureza indenizatória de valor equivalente à sua contribuição previdenciária (§19 do art. 40 da CF/88), devida ao servidor que, tendo implementado os requisitos para aposentadoria, opta por permanecer em atividade. Considerada tal natureza do abono de permanência, não há que se falar em remuneração pela SELIC.

Os valores devidos deverão ser atualizados pelo IPCA-E, conforme se extrai do Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde o vencimento de cada parcela. Os juros de mora devem ser contados a partir da citação (consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula nº 75 e julgados do TRF/4ª Região) nos seguintes índices: 0,5% ao mês, a contar de 27/08/2001 até junho/2009, de forma simples (art. 1º-F da Lei 9.494/97- incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001); 0,5% ao mês a partir de julho/2009 até abril/2012, de forma simples (Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 combinado com a Lei nº 8.177/1991); e, a partir de maio/2012, no mesmo percentual de juros incidentes sobre os depósitos em caderneta de poupança, de forma simples, correspondentes a 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%, ou 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos (Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 combinado com a Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, com alterações MP nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012).

Reconheço, portanto, o direito da parte-autora à percepção dos valores considerados devidos no processo administrativo nº 35239000120/2016-73, relativo a parcelas do abono de permanência, do período de 09/01/2014 a 31/12/2015.

Quanto a ilegitimidade passiva e necessidade de litisconsorte com a União, tenho que não merece prosperar, pois sendo o INSS uma autarquia e, como tal, possui autonomia administrativa e financeira. Possuindo recursos próprios, ela é a responsável pelo pagamento de suas obrigações pecuniárias.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO CUJOS EFEITOS CONSOLIDARAM-SE NO TEMPO. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DO TCU. DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. DECADÊNCIA. A legitimidade passiva, no mandado de segurança, é da autoridade que pratica o ato apontado como ilegal ou inconstitucional. A autarquia é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, sendo encarregado por Lei, da concessão, manutenção e pagamento dos benefícios previdenciários, ainda que mediante decisão tomada pelo Tribunal de Contas da União. (TRF 4ª Região, AMS 200670050036640/PR, QUARTA TURMA, D.E. 22/04/2008, Relator(a) VALDEMAR CAPELETTI)

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES DE UNIVERSIDADE. RECLASSIFICAÇÃO. CITAÇÃO DA UNIÃO COMO LITISCONSORTE PASSIVA. ART. 47 DO CPC. DESNECESSIDADE. AUTONOMIA. INDICAÇÃO DO PERCENTUAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DE DECISÃO EXTRA PETITA. A Universidade Federal em questão, na condição de autarquia, detém autonomia administrativa e financeira, sendo desnecessária a citação da União, como litisconsorte passiva - art. 47 do CPC. A decisão recorrida, ainda que na fase de conhecimento, não se configura em extra petita por ter indicado o índice de correção de 42,72%, sabendo-se que tal nada mais é do que uma atualização da moeda. Precedentes análogos. Recurso desprovido. (REsp 443.986/PR, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/04/2003, DJ 28/04/2003 p. 246)

Por isso: a autarquia previdenciária detém legitimidade para figurar no pólo passivo; e a União não precisa participar do feito como litisconsorte passivo necessário.

Em relação a alegação de prescrição de fundo do direito aduzida nos pedidos da apelação, em que pese sem fundamentação no recurso, cabe apontar que o reconhecimento administrativo interrompe o prazo prescricional quinquenal, o qual sequer recomeçou sua contagem, tendo em vista o que dispõe o artigo 4º do Decreto nº 20.910/32, relativamente à demora no pagamento da total dívida, in verbis:

"Art. 4º - Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da divida, considerada liquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apura-la."

Ademais, ainda que se entendesse de modo diverso, não se perca de vista que, nos termos do disposto no artigo 191 do Código Civil, ocorreu a renúncia tácita, visto que a Administração expressamente reconheceu a existência do direito da autora, conduta incompatível com o acolhimento da prescrição.

No caso dos autos, o reconhecimento do direito da autora ocorreu em 2016. Como a presente ação foi ajuizada na mesma época, não transcorreu o prazo de 05 anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 ['As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem'].

Ilustram tal entendimento:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. FURG. PRESCRIÇÃO. ABONO DE PERMANÊNCIA. PARCELAS ATRASADAS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI Nº 11.960/09. 1. Considerando que o autor pleiteia o pagamento de valores já reconhecidos como devidos, administrativamente, não se pode olvidar o disposto no artigo 4º, do Decreto nº 20.910/32, que assim prevê: "Art. 4º - Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da divida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la." 2. A Administração, ao reconhecer um direito, não pode condicionar a sua satisfação a prazo e condições de pagamento impostos unilateralmente, pois a obrigatoriedade do servidor em submeter-se a estes importaria em violação ao direito adquirido e garantia de acesso ao Judiciário. 3. Em face do reconhecimento da inconstitucionalidade parcial da Lei nº 11.960/09, bem como em razão do teor da decisão emanada pelo STJ em recurso representativo da controvérsia, não há como se aplicar a Taxa Referencial (TR) para fins de correção monetária, motivo pelo qual fica mantida a cominação sentencial. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004674-67.2013.404.7101, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/09/2015)

ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA DA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. REEXAME NECESSÁRIO. 1. O reconhecimento administrativo interrompe o prazo prescricional quinquenal, o qual sequer recomeça a contar "durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da divida, considerada liquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apura-la." 2. De qualquer forma, o expresso reconhecimento do direito pela Administração implica em renúncia tácita à alegação de prescrição. 3. A Administração, ao reconhecer um direito, não pode condicionar a sua satisfação a prazo e condições de pagamento impostos unilateralmente, pois a obrigatoriedade do servidor em submeter-se a estes importaria em violação ao direito adquirido e garantia de acesso ao Judiciário. 4. Na fixação da condenação do vencido em honorários advocatícios, deve-se ter em conta não apenas o princípio da moderação, mas, também, a importância da remuneração condigna do advogado, compatível com o espírito da lei, podendo o julgador, com base na equidade, se valer de percentuais tanto sobre o valor da causa quanto sobre a condenação, bem como determiná-los em quantia fixa. Arbitrados os honorários com moderação, não merece reparos. 5. Embora a incidência de correção monetária pelos índices previstos para as cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09) esteja em desacordo com os parâmetros atualmente adotados por esta Turma, por ausência de recurso da parte, tenho por inviável reformar este aspecto do julgado, porquanto a aplicação do IPCA, no lugar da TR, seria mais prejudicial ao ente federal. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004593-83.2011.404.7200, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/04/2014)

ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. ABONO DE PERMANÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO DE DIREITOS RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. NÃO INCLUSÃO EM DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NÃO EXIME O ADMINISTRADOR DE ADIMPLIR COM SUAS OBRIGAÇÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. No que tange ao interesse processual, verificando-se que o INSS não pagou ao autor os valores devidos em razão do reconhecimento do seu direito ao recebimento de abono de permanência, ele está presente e consubstancia-se na necessidade e na utilidade do provimento jurisdicional, que se mostra imprescindível para que o servidor possa ver efetivado o seu direito. 2. Rejeitada preliminar de prescrição, condenado o INSS a pagar à parte autora os valores devidos a título de abono de permanência no período de 01/2004 a 12/2008, inclusive sobre os 13º salários, conforme valores a serem apurados em liquidação de sentença. 3. Correção monetária (IPCA-E), desde a competência relativa a cada abono mensal, e juros moratórios de 0,5% ao mês, estes desde 10.04.2009 (trinta dias após a publicação do despacho n.º 074/2009) até 30.06.2009 (cf. redação originária da Lei n.º 9.494/97). A partir de 01.07.2009 (data em que passou a viger a Lei n.º 11.960/2009), até a data do efetivo pagamento - respeitado apenas o período de tramitação do precatório (moratória constitucional), em que prevalecerão os índices previstos na legislação orçamentária (Súmula Vinculante n.º 17) - os índices de correção monetária e a taxa de juros moratórios serão aqueles previstos no artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, na redação da Lei n.º 11.960/2009 ('Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.'). 4. Condenada a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, bem como ao reembolso das custas processuais adiantadas pela parte autora. (TRF4, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5000698-11.2011.404.7202, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/05/2013)

A alegação de imprestabilidade da ação monitória, tendo sido rechaçada quando há prévio reconhecimento do direito na esfera administrativa, consoante farta jurisprudência:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. JUIZ CLASSISTA INATIVO. DIREITO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS ORIUNDAS DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE ATO DE APOSENTADORIA. 1. Inocorre a alegada ausência de interesse processual da parte autora, pois esta se revela justamente diante da resistência da Administração em pagar a dívida, já reconhecida, condicionando o adimplemento à "disponibilidade orçamentária", desde julho de 2015. Ainda que assim não fosse, conforme a própria União informa em sua contestação, com o ajuizamento da ação, o autor foi retirado da lista de pagamento, o que faz caracterizar o interesse de agir. 2. Nos termos do art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil, "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro". Por sua vez, o §6 do art. 700 do CPC, positivando a súmula 339 do Superior Tribunal de Justiça, reza que é cabível ação monitória contra a Fazenda Pública. Portanto, perfeitamente cabível a via monitória para a cobrança da dívida em questão, de modo que rejeito a preliminar. 3. Reconhecida a dívida na esfera administrativa, não há como o servidor esperar indefinidamente pela existência de disponibilidade orçamentária para receber o que lhe é devido. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002532-55.2016.404.7208, 3ª TURMA, Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/02/2017)

ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. JUIZ CLASSISTA INATIVO. DIREITO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE ATO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. Reconhecida a dívida na esfera administrativa, não há como o servidor esperar indefinidamente pela existência de disponibilidade orçamentária para receber o que lhe é devido. Os órgãos da Administração no exercício do poder/dever de autotutela estão sujeitos ao prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/99. Assim, a aposentadoria concedida há mais de cinco anos, não pode mais ser anulada pela Administração, salvo na hipótese de má fé. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003181-37.2013.404.7204, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/12/2014)

No caso, embora o direito à percepção de tal verba tenha sido reconhecido administrativamente (2016), a autarquia não efetuou o pagamento ou comprovou ter tomado as providências necessárias fossem adotadas (07/2018) para atender o disposto no art. 169, § 1º, da CR/88 e da Lei Complementar n. 101/2000, para afastar a sua ineficiência, ônus que lhe incumbia.

Quanto ao ponto, impende referir que, de fato, a lei impõe a especificação orçamentária prévia para pagamento de valores em um determinado exercício financeiro. Entretanto, reconhecido administrativamente o débito em um dado exercício financeiro, a previsão deve ser inserida no orçamento do exercício financeiro seguinte, para ser paga neste ano, tudo conforme previsão dos arts. 165, 167 e 169 da Constituição Federal e autorização da Lei nº 4.320/64, em especial no art. 12 e anexo nº 4. Tal é o entendimento que pode ser extraído, a contrario sensu, do seguinte precedente:

Ilustram tal entendimento os seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS RELATIVAS À INCORPORAÇÃO DE QUINTOS E DÉCIMOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. DEMORA INJUSTIFICADA DO PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. 1. Embora tenha havido o reconhecimento pela Administração do direito do autor ao recebimento das diferenças vindicadas a título de incorporação de quintos e décimos, o pagamento administrativo não foi realizado de forma integral. 2. A simples alegação de necessidade de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a dilação indefinida no tempo do adimplemento da obrigação pela União, ainda mais quando já transcorrido tempo suficiente para que as providências necessárias fossem adotadas para atender o disposto no art. 169, § 1º, da CR/88 e da Lei Complementar n. 101/2000. 3. As parcelas em atraso devem ser acrescidas de juros moratórios, incidentes desde a citação, e atualizadas monetariamente da seguinte forma: a) até a MP nº 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97, deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 1% ao mês; b) a partir da MP nº 2.180-35/2001 e até a edição da Lei nº 11.960/2009 deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 0,5% ao mês; c) a partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Essa nova disciplina legal tem aplicação imediata sem, contudo, retroagir ao período anterior à sua vigência. Os juros de mora não podem incidir de forma capitalizada a partir da vigência da nova redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, tendo em vista que este dispositivo legal, ao estabelecer que os índices devem ser aplicados uma única vez, veda expressamente tal possibilidade. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003657-33.2012.404.7003, 4ª TURMA, Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/02/2015)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS NA VIA ADMINISTRATIVA. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. 1. A alegação de ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a dilação indefinida no tempo do adimplemento de valores reconhecidos como devidos pela Administração. Possibilidade de pagamento pela via judicial. 2. Em relação aos descontos previdenciários, devem incidir apenas sobre as verbas remuneratórias pagas em atraso pela Administração, e não sobre as verbas indenizatórias, como é o caso dos juros de mora. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5026614-28.2012.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/01/2015)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO A QUINTOS. RECONHECIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DE PARCELAS EM ATRASO. PRESCRIÇÃO. . Tratando-se de dívida passiva da União, o prazo prescricional é o descrito no Decreto nº 20.910/03, norma especial aplicada à hipótese, não havendo falar em prescrição trienal, com fulcro no art. 206, § 3º, do CC. . O reconhecimento administrativo do pedido (processo 2004.16.4940 do CJF) e o pagamento somente parcial da dívida impedem a consumação da prescrição (art. 4º do Decreto nº 20.910/32). . O Superior Tribunal de Justiça, julgando recurso especial repetitivo, firmou orientação no sentido de que "a Medida Provisória n.º 2.225-45/2001, com a revogação dos artigos 3º e 10 da Lei n.º 8.911/94, autorizou a incorporação da gratificação relativa ao exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, transformando tais parcelas, desde logo, em VPNI - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000261-88.2011.404.7001, 4ª TURMA, Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/05/2014)

"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS/DÉCIMOS. INCORPORAÇÃO. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. INADIMPLEMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONDICIONAMENTO A DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. PORTARIA CONJUNTA Nº 1/2007 DA SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS E DE ORÇAMENTO FEDERAL DO MPOG. NECESSIDADE DE AQUIESCÊNCIA DO SERVIDOR. RECUSA TÁCITA. JUROS DE MORA. 1. A resistência da Administração em pagar dívida já reconhecida, condicionando o adimplemento à "disponibilidade orçamentária", caracteriza o interesse de agir da autora. 2. O Supremo Tribunal federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 401436/GO, fixou entendimento no sentido de que a Administração, ao reconhecer um direito, não pode condicionar a sua satisfação a prazo e condições de pagamento impostos unilateralmente, posto que a obrigatoriedade do servidor em submeter-se a estes importaria em violação ao direito adquirido e garantia de acesso ao Judiciário. 3. As condições impostas no § 1º do art. 2º e art. 8º da Portaria Conjunta nº 1/2007 da Secretaria de Recursos Humanos e de Orçamento federal do MPOG não são compulsórias, sendo possível ao servidor recusá-las. 4. Com a edição da MP 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, a qual acrescentou o art. 1º-F à L 9.494/1997, nos casos em que sucumbente a Fazenda Pública, os juros de mora incidem no percentual de 6% ao ano, se proposta a ação após a sua vigência. 5. O reconhecimento administrativo da dívida teve o condão de constituir a mora do devedor e apenas a partir desse marco são devidos os juros moratórios." (TRF4, AC 2006.71.00.035193-9/RS, 3ª Turma, Rel. Juiz Marcelo de Nardi, DJ 09/07/08).

"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS/DÉCIMOS. INTERESSE PROCESSUAL. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RENÚNCIA. INCORPORAÇÃO ATÉ A MP Nº 2.225-45/01. MATÉRIA PACIFICADA TANTO AQUI QUANTO NO STJ. 1. Inocorre a alegada ausência de interesse processual da parte autora, pois esta se revela justamente diante da resistência da Administração em pagar a dívida, já reconhecida, condicionando o adimplemento à "disponibilidade orçamentária", desde dezembro de 2004. 2. Fosse possível decretar-se a ausência de interesse por falta de disponibilidade orçamentária, deixando-se correr o tempo - já se vão quase cinco anos do reconhecimento administrativo - cômodo seria à Administração, posteriormente, simplesmente alegar a prescrição como está a alegar. 3. O reconhecimento administrativo do pedido, por meio da decisão proferida pelo Conselho da Justiça Federal no expediente administrativo n.º 2004.16.4940, em 17.12.2004, interrompeu o prazo prescricional qüinqüenal, o qual ainda não recomeçou sua contagem, tendo em vista o que dispõe o art. 4º do D 20.910/32, relativamente à demora no pagamento da total dívida. 4. Ainda que se entendesse de modo diverso, não se perca de vista que, nos termos do disposto no artigo 191 do Código Civil, ocorreu a renúncia tácita, visto que a Administração realizou o pagamento de parcelas de atrasados, conforme consta na certidão acostada pela parte autora, conduta incompatível com o acolhimento da prescrição. 5. A Administração reconheceu e reconhece o direito vindicado, implementou as parcelas mensais em folha do demandante a partir de janeiro de 2005, certificou que os valores referentes ao período anterior a janeiro de 2005, devidos ao mesmo servidor foram admitidos em reconhecimento de dívida pela Presidência deste Tribunal nos autos do Processo Administrativo nº 05/40.00667-0, indicando o montante da dívida. 6. O reconhecimento do direito, tal como se deu, também é incompatível com os argumentos da defesa quando impugna os termos do pedido, cuja matéria também é tratada com orientação favorável no STJ no sentido de que é devida a incorporação/atualização de parcelas de quintos, com fundamento no artigo 3º da MP nº 2.225-45/2001, observando-se os critérios contidos na redação original do artigo 3º da Lei 8.911/94, até 04/09/2001, data da edição da referida Medida Provisória." (AC n° 2008.71.00.000039-8 UF: RS, Data da Decisão: /04/1 Orgão Julgador: QUARTA TURMA do TRF4ªR, D.E. 20/04/2009, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER).

De outra banda, é evidente que o pagamento deve ser realizado com atualização monetária, pois esta não se constitui em um acréscimo, mas sim em uma forma de recompor as perdas ocasionadas pelo aviltamento do valor da moeda. Ademais, o ordenamento jurídico fixa diversos indexadores de correção monetária, não podendo atos administrativos normativos se sobreporem à lei em sentido estrito.

Tão assente encontra-se na jurisprudência a necessidade de que os valores pagos pela Administração o sejam com atualização monetária, que o TRF da 4ª Região editou a Súmula nº 09.

Destarte, deve ser condenada a parte a proceder ao pagamento integral dos valores já reconhecidos administrativamente à parte autora, acrescidos de atualização monetária.

Diferenças remuneratórias devidas

Sobre as diferenças, deverá incidir atualização monetária e juros moratórios.

Quanto ao índice de correção monetária, o Plenário do STF, em julgamento conjunto das ADI"s 4425, 4357, 4372 e 4400, declarou inconstitucional a utilização do índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, prevista no artigo 1º-F da Lei 9.494, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, no cálculo dos débitos da fazenda pública.

Assim, deve ser afastada a pretensão da União de fazer incidir a TR a partir de 06/2009 e deve ser utilizado o IPCA-E como índice de correção monetária.

Por oportuno, ressalto que a decisão proferida nos autos da Ação Cautelar n.º 3764 pelo Relator Ministro Luiz Fux fixa a data de 25/03/2015 como marco a partir do qual os créditos em precatório deverão observar o IPCA-e como índice de correção monetária, nada dispondo acerca dos débitos da Fazenda Pública em fase anterior à sua inscrição, permanecendo inalterada a decisão acima referida, referente às ADI"s 4425, 4357, 4372 e 4400. (...)

O termos inicial do cômputo de juros de mora é a data da citação.

Quanto a dedução da contribuição previdenciária, o desconto decorre de disposição legal, devendo a questão ser objeto de deliberação quando da expedição do precatório.

Em relação ao pedido de assistência judiciária, cumpre tecer algumas considerações.

Sabidamente, a presunção criada com a referida declaração de pobreza não é absoluta, ou seja, admite prova em contrário. Havendo motivos, o juiz poderá, ainda, exigir que o declarante comprove a sua hipossuficiência ou solicitar que a parte contrária demonstre não fazer ele jus ao direito postulado.

Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. "A declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, em que se admite prova em contrário. Pode o magistrado, se tiver fundadas razões, exigir que o declarante faça prova da hipossuficiência ou, ainda, solicitar que a parte contrária demonstre a inexistência do estado de miserabilidade." (AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 27/02/2013).

Agravo regimental improvido.

(STJ, AgRg no AREsp 346740/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 06/09/2013)

No caso,como bem exposto pelo julgador monocrático, o contracheque referente ao mês de julho de 2016, demonstra que a remuneração do autor foi de R$ 7.563,50, após as deduções legais (evento 1,CHEQ7), tenho que o valor sem maiores comprovações cabais de comprometimento da renda, a princípio, depõe contra a assertiva de que não dispõe de recursos suficientes para suportar as despesas processuais, sem comprometimento do sustento familiar,

Nesse norte a orientação da Turma em casos semelhantes:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AJG. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CONFIGURADO.

1. O novo Código de Processo Civil prescreve que a parte usufruirá da AJG mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Contudo, a presunção de veracidade da respectiva declaração não é absoluta. 2. In casu, o agravado percebe rendimento mensal, já deduzidos os descontos legais, superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que depõe contra a assertiva de que não dispõe de recursos suficientes para suportar as despesas processuais.(AG Nº 5004337-65.2018.4.04.0000/RS, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, julgado em 21 de março de 2018)

ADMNISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS. PRECEDENTES. AJG.

Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, somente afastando-se desse critério quando tal valor for excessivo ou restar muito aquém daquilo que efetivamente deveria receber o advogado. Honorários reduzidos para 2,5 mil reais, tendo em vista o grau de complexidade envolvido na demanda (não complexa, sem instrução probatória), o trabalho desenvolvido pelo causídico (2 petições, duração do processo inferior a um ano, entre petição inicial e sentença) e o valor atribuído à causa (150 mil reais).

Considerando que os elementos existentes nos autos (perfil e valor do imóvel adquirido, valor da prestação proposto como incontroverso) vão de encontro da alegada hipossuficiência financeira do recorrente (pessoa física), resta indeferido o benefício da AJG. (APEL Nº 5025725-44.2016.4.04.7000/PR, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, julgado em 16/05/2018)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO federal. DOCENTES DA FURG. reajuste de 3,17%. TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. EXEQUENTE INGRESSANTE APÓS A EDIÇÃO DA LEI 10.405/2002. LEGITIMIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.

Beneficiando o título a categoria, irrelevante a lei sob cuja regência o servidor foi investido no cargo público. Isso porque reconhecido o direito a diferenças vencimentais que deveriam estar incorporadas aos padrões respectivos, enquanto não houver absorção do percentual solapado, todo aquele que ocupe os cargos referentes às categorias beneficiadas pelo título faz jus a eventual incorporação e, consequentemente, ao pagamento do que lhe foi indevidamente sonegado. Precedente da Terceira Turma Ampliada.

Conquanto a declaração de hipossuficiência constitua documento idôneo para instruir o pedido, havendo indícios de que a parte tem condições de arcar com as despesas processuais (p.ex. padrão de renda, ainda que pretérita, ausência de prova da condição de desempregado etc.), o juiz pode indeferir o benefício da AJG. In casu, a parte exequente percebe rendimento mensalem valores que depõem contra a assertiva de que não dispõe de recursos suficientes para suportar as despesas processuais, sem comprometimento do sustento familiar. (APEL Nº 5004814-96.2016.4.04.7101/RS, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, julgado em 16/05/2018)

Nesse contexto, e considerando que os elementos probatórios depõem contra a alegada hipossuficiência financeira, não faz jus a parte autora ao benefício da AJG.

Conhecidas as teses fixadas no tema 810 e declarada inconstitucional, mais uma vez, a TR (Taxa Referencial), esta não deve ser mais utilizada a título de correção monetária a partir de 01/07/2009.

Observo que a oposição de embargos de declaração em face de acórdão proferido pelo STF não obsta o julgamento imediato das causas que versem sobre a mesma matéria, na medida em que o precedente produz seus efeitos "independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma" (RE 993773 AgR-ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 08/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 28-08-2017 PUBLIC 29-08-2017).

Portanto, não há omissão alguma a ser sanada.

No mais, os embargos de declaração não são o remédio processual adequado para o reexame dos fundamentos do julgado, não estando tampouco obrigado a se pronunciar a respeito de todos os dispositivos legais invocados.

Neste sentido transcrevo jurisprudência do e. STJ:

" (...) I - Não há que se falar em contrariedade aos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido é fundamentado e não contém omissões, contradições nem obscuridades, tendo o Tribunal se manifestado sobre todas as questões que lhe foram submetidas à apreciação. No caso, os fundamentos do acórdão eram suficientes para a prestação jurisdicional e, tendo sido oferecidos argumentos para a tomada de decisão, era desnecessário rebater, um a um, todos os outros argumentos que com os primeiros conflitassem. A rejeição dos embargos era medida que se impunha, pois visavam à rediscussão e julgamento da causa. (...) (AgRg no REsp 885.197/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28.11.2006, DJ 18.12.2006 p. 345)

A parte recorrente pretende, na verdade, rediscutir a matéria já tratada anteriormente, o que desafia a utilização da via recursal própria.

De qualquer sorte, tendo em vista o disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, de forma a viabilizar o acesso à instância superior, explicito que o acórdão embargado não contrariou e/ou negou vigência aos dispositivos que regem a matéria. Assim, dou parcial provimento ao recurso para fins exclusivo de prequestionamento.

Diante do exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000638994v4 e do código CRC 4863a9c9.Informações adicionais da assinatura:
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5060944-12.2016.4.04.7100
40000638994.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:52:21.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5060944-12.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOÃO NESINO NEVES DE PAULA (AUTOR)

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO.

A retificação de acórdão só tem cabimento nas hipóteses de inexatidões materiais, erros de cálculo, omissão, contradição ou obscuridade.

Os embargos declaratórios não servem ao objetivo de rediscutir o mérito da causa.

Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões da parte, não será na via dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, sob pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente.

Para efeito de recurso especial ou extraordinário, mostra-se dispensável que o acórdão se manifeste expressamente a respeito de todos os dispositivos legais e constitucionais invocados, sendo suficiente, para tal fim, o exame da matéria pertinente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000638995v3 e do código CRC 7e94be97.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 23/8/2018, às 16:41:37

5060944-12.2016.4.04.7100
40000638995 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:52:21.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/08/2018

Apelação Cível Nº 5060944-12.2016.4.04.7100/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOÃO NESINO NEVES DE PAULA (AUTOR)

ADVOGADO: Tiago Gornicki Schneider

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª Turma , por unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



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