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EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE. PENSÃO. APLICAÇÃO DA LEI ...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:51:39

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE. PENSÃO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO. À luz dos princípios da unicidade sindical e da especificidade, configurada a ilegitimidade ativa do Sindicato Autor, uma vez que existe outro sindicato que representa mais especificamente os servidores que integram o quadro funcional da ré o SINDISERF é parte ilegítima. Não há ofensa a integralidade a não transposição de circunstâncias específicas apuradas no último período em que o servidor trabalhou. As pensões são regidas pela lei em vigor na data no falecimento do instituidor do benefício, que constitui o seu fato gerador. (TRF4, APELREEX 5057231-05.2011.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 28/01/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5057231-05.2011.404.7100/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM
:
FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE
:
INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN
APELADO
:
SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO
:
FELIPE CARLOS SCHWINGEL
:
LUCIANA INES RAMBO
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE. PENSÃO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO.
À luz dos princípios da unicidade sindical e da especificidade, configurada a ilegitimidade ativa do Sindicato Autor, uma vez que existe outro sindicato que representa mais especificamente os servidores que integram o quadro funcional da ré o SINDISERF é parte ilegítima.
Não há ofensa a integralidade a não transposição de circunstâncias específicas apuradas no último período em que o servidor trabalhou.
As pensões são regidas pela lei em vigor na data no falecimento do instituidor do benefício, que constitui o seu fato gerador.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do IBGE, parcial provimento à apelação do DNPM e à remessa oficial e negar provimento à apelação do IPHAN, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado
.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2015.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7238640v6 e, se solicitado, do código CRC C4508A80.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 28/01/2015 16:07




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5057231-05.2011.404.7100/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM
:
FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE
:
INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN
APELADO
:
SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO
:
FELIPE CARLOS SCHWINGEL
:
LUCIANA INES RAMBO
RELATÓRIO
O SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL (SINDISERF/RS) ajuizou a presente ação coletiva, com pedido de tutela antecipada, contra o INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, o INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN e o DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, postulando provimento jurisdicional que condene os réus a pagarem aos seus substituídos processuais, servidores aposentados por invalidez permanente em razão de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, inclusive pensionistas, proventos de aposentadoria ou pensão de acordo com a última remuneração recebida na ativa, bem como a pagar as diferenças remuneratórias daí decorrentes.
A sentença dispôs:
Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo procedente a presente ação coletiva para:
a) declarar o direito dos substituídos de terem seus proventos ou pensões calculados com base na última remuneração recebida pelo servidor na ativa, afastando-se o cálculo previsto na Lei n.º 10.887/2004;
b) condenar os réus a implantar em folha de pagamento os valores declarados no item anterior e
c) condenar os réus ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição, tudo acrescido de juros e correção monetária, na forma da fundamentação.
Condeno os réus, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
E em embargos de declaração reconheceu erro material aventado pelo DNIT, pelo fato de não ter sido retificada a autuação após sua exclusão da lide e acolheu os aclaratórios do IBGE, a fim de apreciar a sua preliminar de ilegitimidade ativa, sem, no entanto, alterar a sentença.
O DNPM, em apelação, requer:
... seja recebido e provido o presente Apelo para modificar a sentença recorrida e (a) reconhecer a ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, com o decorrente indeferimento da inicial, com a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, I, do CPC, bem como para (b) acolher a ilegitimidade passiva do DNPM ou (c) o aventado litisconsórcio passivo com a União, determinando-se, neste caso, a nulidade da sentença e o retorno dos autos ao MMº Juízo a quo, a fim de que o Apelado promova a citação da litisconsorte, sob pena de extinção do feito, a teor do parágrafo único do art. 47, do CPC;
REQUER, ainda no que tange às questões preliminares, o provimento do recurso para modificar a sentença apelada e determinar (d) a extinção do processo em face da carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido ou (e) por força da superveniente perda do interesse processual, com apoio no art. 267, VI, do CPC.
Em caráter sucessivo, REQUER o provimento do apelo para reformar a sentença apelada e reconhecer, in casu, a ocorrência da prescrição (f) seja para extinguir a ação em apreço, pelo atingimento do próprio fundo de direito, no caso dos servidores inativados há mais de dois anos ou, sucessivamente, há mais de três ou cinco anos da data do ingresso da ação ou, de outra parte, (g) para declarar fulminadas pela mencionada prejudicial, relativamente a todos os substituídos, as parcelas vencidas antes do prazo bienal ou trienal, anterior ao ajuizamento da demanda.
No que tange ao mérito propriamente dito, REQUER seja provido o apelo com vistas a modificar a sentença apelada para (h) reconhecer a improcedência da ação para qualquer pedido que extrapole o direito assegurado pela EC nº 70/2012, bem como para afastar a condenação em honorários, dada a inexistência de sucumbência do DNPM, na demanda em apreço, com a condenação da parte apelada nos ônus sucumbenciais cabíveis, inclusive honorários. Sucessivamente, acaso remanesça eventual condenação, REQUER seja provido o apelo para (i) limitar a mesma à data da revisão administrativa dos proventos dos substituídos (na forma da ON/SEGEP/nº 6/2012), eis que a contar dali não remanescem diferenças a serem implementadas em folha de pagamento, bem como (j) seja autorizada a compensação das quantias retroativas à data da promulgação da EC nº 70/2012, eventualmente pagas, no âmbito administrativo.
Ainda em caráter sucessivo, REQUER seja provido o apelo para reformar a sentença apelada, com vistas a determinar que eventual condenação à integralidade dos proventos (k) seja limitada aos servidores que ingressaram no serviço público até a publicação da EC nº 41/03, bem como para (l) afastar o aventado julgamento extra petita, quanto às Gratificações de Desempenho, ressalvando que a incorporação das mesmas nos proventos de aposentadoria ou pensão se dará nos moldes atribuídos aos servidores com direito à paridade, conforme as referidas Leis, ou seja, sem vinculação com a quantia percebida em atividade.
Em relação às pensões, REQUER o provimento do apelo para modificar a sentença apelada, (m) reconhecendo-se que para as pensões cujo óbito tenha ocorrido após a edição da EC nº 41/03, não há de se aplicar a decidida integralidade, mas o disposto no § 7º do art. 40, da CF.
Na remota hipótese de manter-se eventual condenação, na forma disposta pela sentença apelada, REQUER seja provido o apelo (n) para limitar o decisum aos substituídos que tenham domicílio, na data da propositura da ação, no âmbito da competência territorial do juízo, ou seja, na Subseção Judiciária de Porto Alegre/RS ou, sucessivamente, no Estado do Rio Grande do Sul, (o) afastando-se, ainda, da abrangência da mesma decisão, as situações futuras, relativas a substituídos que ainda não reúnam os requisitos para obtenção dos benefícios em apreço, bem como (p) para reduzir a verba honorária arbitrada, fixando-a em percentual inferior a 10%, incidente sobre o valor atribuído à causa, ou mesmo em quantia fixa, não superior ao dito limite, com observância da norma inserta no § 4º, do art. 20, do CPC e do art. 884, do CCB.
O IPHAN postula:
seja recebida e provida a presente apelação para modificar a sentença recorrida com vistas (a) ao reconhecimento da nulidade da sentença, seja em virtude da ausência de documentos tidos como essenciais ao ajuizamento da presente demanda (b) como pela necessidade de formação de litisconsórcio necessário com a União, ou (c) que seja extinto o feito sem julgamento do mérito, por reconhecimento da ilegitimidade passiva, (d) por impossibilidade jurídica do pedido, por (e) ausência de interesse ou (f) perda superveniente do seu objeto. Requer seja (g) reconhecida a prescrição do próprio fundo de direito, ou (h) as parcelas bienais, trienais ou quinquenais, e se tocado o mérito propriamente dito (i) seja julgada totalmente improcedente a demanda, repercutindo, desta forma, na divisão dos ônus sucumbenciais, (j) os quais deverão ser carreados integralmente à Apelada, ou se mantida a condenação, seja (k) determinada a incidência uma única vez dos juros; (l) determinada a mútua compensação da verba honorária sucumbencial, ou (m) sua diminuição não superior a 5% sobre o valor da causa, (n) e sua abrangência apenas aqueles substituídos que tenham, na data da propositura da demanda, domicílio no âmbito da competência territorial do juízo prolator da sentença, com o que estarão praticando a mais escorreita J U S T I Ç A !
O IBGE, por sua vez, pleiteia:
... a reforma da sentença, a fim de que, preliminarmente, (a) seja reconhecida a ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda coletiva, com o indeferimento da Inicial.
Contornado tal aspecto, REQUER seja reconhecida (b) a ilegitimidade ativa do SINDISERF ou (c) a ilegitimidade passiva do IBGE, com a extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, VI, do CPC e, se vencidas tais preliminares, (d) o litisconsórcio necessário da UNIÃO.
Requer, ainda, (e) o reconhecimento da carência de ação, relativamente aos substituídos que ingressaram nos serviço público antes da EC 41/2003, em face da EC 70/2012.
Vencidas as questões preliminares, REQUER (f) o reconhecimento da prescrição do fundo de direito relativamente às aposentadorias iniciadas há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, com a decorrente extinção da ação em apreço.
No mérito, REQUER (g) seja julgada IMPROCEDENTE a demanda quanto a diferenças anteriores à EC 70/2012 para os substituídos que ingressaram antes da EC 41/2003 e TOTALMENTE IMPROCEDENTE quanto aos que ingressaram após a sua publicação, com a condenação do Autor nas custas, honorários advocatícios e demais adminículos legais.
Na hipótese de procedência, REQUER (h) seja reformada a sentença para afastar a incorporação da gratificação de desempenho (GDIBGE) nos proventos de aposentadoria ou pensão no mesmo patamar dos servidores ativos, bem como (i) sejam limitados os efeitos da eventual condenação aos substituídos residentes, na data da propositura da ação, na área de jurisdição do juízo ou no Estado do Rio Grande do Sul e aos casos que possam ser, desde já, identificados, indeferindo efeitos a situações futuras e incertas.
Ainda na hipótese de manutenção da condenação, REQUER (j) que seja reformada a sentença quanto à verba honorária, arbitrando-a de forma consentânea à natureza e complexidade da causa e ao trabalho desenvolvido, nos exatos termos do artigo 20, § 4º, do CPC e não em 10% doo valor da condenação.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento, por força, inclusive, da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Da Ilegitimidade Ativa do SINDISERF/RS em relação aos servidores do IBGE
Inicialmente, tenho como cabível a discussão acerca da representatividade do sindicato-autor e da sua apreciação pela Justiça Federal, porque a questão diz respeito à legitimidade da parte, portanto, uma das condições da ação.
Trata-se o autor, a toda evidência, de representação ampla, de 'todos' os servidores, à exceção daqueles que possuem sindicato próprio, específico de determinada categoria ou segmento, como é o caso dos servidores vinculados ao IBGE.
Constatada, pois, a existência de sindicato específico para determinada categoria profissional ou segmento de trabalhadores (ASSIBGE), deve ser deferida a estes a representação dos interesses da classe que representa, impedindo-se que outros entes sindicais, de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa desses mesmos interesses.
Dito isso, reconheço a ilegitimidade do Sindicato dos Servidores Federais do Rio Grande do Sul - SINDSERF/RS para a propositura da presente ação em face do Instituto.
Nesse sentido, por analogia, precedentes desta Corte:
REPRESENTAÇÃO SINDICAL EM JUÍZO. SINDISUSEP. SINDISERF. DEFERIDA AO SINDICATO ESPECÍFICO. INDEFERIDA AO SINDICADO DE MAIOR ABRANGÊNCIA NA BASE TERRITORIAL. Constatada a existência de sindicato específico para determinada categoria profissional ou segmento de trabalhadores, deve ser deferida a este a representação dos interesses da classe que representa, impedindo-se que outros entes sindicais, de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa desses mesmos interesses. (TRF4, AC 5001254-62.2010.404.7100, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 16/10/2012)
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. VANTAGENS RECONHECIDAS ADMINISTRATIVAMENTE. SERVIDORES DO IFSUL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDISERF/RS. Da mesma forma que a sentença, reconheço a ilegitimidade ativa do SINDISERF/RS, tendo em vista a existência de sindicato específico da categoria dos servidores do IFSUL, o SINASEFE - Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica, Profissional e Tecnológica. Precedente da Corte. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002218-54.2012.404.7110, 3a. Turma, Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/08/2013)
Portanto, à luz dos princípios da unicidade sindical e da especificidade, configurada a ilegitimidade ativa do Sindicato Autor, uma vez que existe outro sindicato (ASSIBGE) que representa mais especificamente os servidores que integram o quadro funcional da ré, não merecendo maiores considerações acerca do que seria necessário caso atuasse em representação, porque este não é o caso dos autos.
Assim, reconheço a ilegitimidade ativa do SINDISERF para atuar na qualidade de substituto processual no que concerne aos servidores do IBGE.
Quanto ao mérito, transcrevo a sentença da lavra do Juiz Federal Roger Raupp Rios:
Preliminares
Muitas das preliminares já foram analisadas por ocasião da análise do pedido de tutela antecipada, inclusive na decisão que apreciou os embargos declaratórios opostos pelos réus. Todavia, como reforço argumentativo, analiso-as novamente em sentença.
a) ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação (registro atualizado do sindicato junto ao Ministério do Trabalho, ata de assembleia que autorizou o ajuizamento da ação e rol dos associados substituídos)
Valho-me, no ponto, das bem lançadas razões deduzidas pela Juíza Federal Marciane Bonzanini, nos autos da ação ordinária n.º 5014274-23.2010.404.7100, ajuizada pela parte autora contra o INCRA, verbis:
'Prevê a Súmula nº 677 do STF:
'Até que a lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade'.
A exigência do registro no Ministério do Trabalho é indispensável à preservação da unicidade sindical, conforme precedente do Tribunal Pleno do STF:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL DE DECISÃO DE RELATOR. ARTIGO 8º, INCISOS I, II E III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA ATUAR PERANTE A SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE REGISTRO SINDICAL NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO POSTULADO DA UNICIDADE SINDICAL. LIBERDADE E UNICIDADE SINDICAL. 1. Incumbe ao sindicato comprovar que possui registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, instrumento indispensável para a fiscalização do postulado da unicidade sindical. 2. O registro sindical é o ato que habilita as entidades sindicais para a representação de determinada categoria, tendo em vista a necessidade de observância do postulado da unicidade sindical. 3. O postulado da unicidade sindical, devidamente previsto no art. 8º, II, da Constituição Federal, é a mais importante das limitações constitucionais à liberdade sindical. 4. Existência de precedentes do Tribunal em casos análogos. 5. Agravo regimental interposto por sindicato contra decisão que indeferiu seu pedido de admissão na presente reclamação na qualidade de interessado. 6. Agravo regimental improvido
Rcl 4990 AgR / PB - PARAÍBA AG.REG.NA RECLAMAÇÃO Relator(a): Min. ELLEN GRACIE Julgamento: 04/03/2009 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
O registro do SINDISERF/RS está comprovado pelo documento DECL9 (evento 1), sendo desarrazoada a exigência de 'registro atualizado', como requer a ré. O registro visa à preservação do postulado da unicidade sindical e o enunciado da súmula não menciona a necessidade de declaração atualizada do Ministério do Trabalho.
Além disso, alegou a ré que a inicial não veio acompanhada d a ata da assembleia que autorizou o ajuizamento e o rol dos associados substituídos, a teor do art. 2º-A da Lei nº 9.494/97.
Ocorre que a entidade sindical atua, neste feito, na condição de substituta processual, de sorte que pode defender em juízo direito de seus associados, em face da autorização constitucional do art. 8º, III. Desnecessária, portanto, a autorização dos substituídos, que somente se justifica na situação de representação processual. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SINDICATO. LEGITIMIDADE. DIREITOS INDIVIDUAIS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
1. Tendo o sindicato promovido a ação coletiva, na qualidade de substituto processual, possui legitimidade para a executar a sentença.
2. Nas ações coletivas ajuizadas por entidade sindical, além de não ser necessária a autorização assemblear, exigida apenas para as demais entidades associativas, há substituição processual de toda a categoria, na medida em que as organizações sindicais já possuem autorização constitucional do art. 8º, III, para defender 'os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria'.
3. A disposição contida no art. 2º-A, parágrafo único, da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela MP n° 2.180-35, de 24.08.2001, aplica-se tão-somente às entidades associativas do art. 5º, XXI, da Constituição Federal, e não aos sindicatos, que defendem interesses de toda a categoria, e não somente dos associados. (TRF4, Processo n. 200271050059246, 3ª Turma, Rel. Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 10/11/04, p. 740)
Desta forma, vai rejeitada a preliminar.'
Sendo assim, afasto a preliminar.
b) limitação subjetiva de eventual sentença condenatória aos substituídos que tenham domicílio no âmbito de competência territorial da Subseção Judiciária de Porto Alegre
Essa questão será analisada após o mérito, em caso de procedência da ação.
c) ilegitimidade passiva
Rejeito a preliminar, porque os réus são autarquias federais, com personalidade jurídica própria, dotadas de autonomia administrativa e financeira, bem como de patrimônio próprio. Sendo assim, respondem individualmente por suas obrigações. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA PROPOR AÇÃO COLETIVA. EFEITOS.
(...)
Em razão de a ANTT possuir autonomia administrativa e financeira, além de patrimônio próprio, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário com a UNIÃO na presente demanda, visto que a primeira tem o dever de arcar diretamente com suas responsabilidades cíveis.
(...)
(TRF4 5015819-31.2010.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, DJ 00:00:00//)
'PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES APOSENTADOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MEDIDA PROVISÓRIA. PERDA DA EFICÁCIA. ATO NORMATIVO POSTERIOR. ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DOS INATIVOS. EXTINÇÃO DO FEITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. LEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
1. A Universidade trata-se de Autarquia Federal, que age por direito próprio e com autoridade pública e, dada a sua autonomia jurídica, administrativa e financeira, tem legitimidade para figurar no pólo passivo, defendendo a exigibilidade de contribuição previdenciária incidente sobre os vencimentos dos seus servidores.
2. (...)
5. Apelação dos autores conhecida e parcialmente provida.'
(TRF 4ª R, 3ªT, AC n°2003.04.01014448-2/RS, DJU 18/05/2005, p. 667, grifei)
d) litisconsórcio passivo necessário com a União
Igualmente, com base nos mesmos fundamentos acima, afasto esta preliminar, uma vez que não é caso de litisconsórcio passivo necessário com a União, já que os réus possuem personalidade jurídica própria.
e) impossibilidade jurídica do pedido
Rejeito a preliminar, porque, ao contrário do que alegam os réus, não se trata de ação contra lei em tese, o que seria reservado à via da ação direta de inconstitucionalidade, porquanto a argumentação da petição inicial é no sentido de que o direito à integralidade decorre da própria Constituição, não tendo aplicação a legislação infraconstitucional. Por outro lado, também não busca o autor aumento de proventos, mas sim a correta aplicação das normas constitucionais.
Prescrição
Inicialmente, os réus alegam a ocorrência de prescrição do fundo de direito, pretendendo aplicação dos prazos reduzidos do Código Civil. Não há que se cogitar, porém, de prescrição bienal ou trienal, uma vez que não se está a tratar das hipóteses abrangidas pela regra prevista no artigo 206 do Código Civil.
Conforme inúmeros precedentes do STJ e do TRF-4ª Região, nas relações de Direito Público, o prazo prescricional qüinqüenal do Decreto nº 20.910/32 deve ser aplicado a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, federal, estadual ou municipal, seja qual for sua natureza. Neste sentido, os seguintes arestos, verbis:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDATA E GDPGTAS. PRESCRIÇÃO BIENAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE N. 20 DO STF. 1. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição da pretensão de direito material em face da Fazenda Pública, seja ela Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, tem prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data da lesão, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida ente a Administração Pública e o particular (AgRg no Recurso Especial nº 1.006.937/AC, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15.04.2008, DJ 30.06.2008). 2. Com efeito, normas do direito civil previstas no Código Civil de 2002, ainda quando de menor prazo, não tem o condão de afastar o prazo prescricional previsto para a Fazenda Pública. O prazo prescricional em face da Fazenda Pública somente será menor do que 5 (cinco) anos quando houver lei especial regulando especificamente matéria de direito público, o que, na hipótese vertida, não ocorre. (...) (ED em AC nº 2007.71.00.001070-3/RS; Rel. Des. Fed. VALDEMAR CAPELETTI; 4ª T., j. 25-11-09, DJ 10-12-09)
AGRAVO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. ART. 206, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INAPLICABILIDADE ÀS RELAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nas relações de Direito Público, o prazo prescricional qüinqüenal do Decreto Nº 20.910/32 deve ser aplicado a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, federal, estadual ou municipal, seja qual for sua natureza. Precedentes do STJ. 2. No caso, cuida-se de relação de Direito Administrativo, questão referente a servidor público, não sendo aplicável a prescrição do Código Civil, visto que a natureza do direito não tem assento no Direito Civil, mas no Direito Público, de forma que o prazo prescricional previsto para a Fazenda Pública continua a ser regido pelo Decreto nº 20.910/32, e somente será menor do que 5 anos quando houver lei regulando especificamente a matéria, o que inocorre na espécie. 3. Agravo da União desprovido. (Agravo em AC nº 5022358-13.2010.404.7100/RS, Rel. Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, 3ª T., un., j. 22-02-2011)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ATO OMISSIVO. AFASTAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. PRECEDENTES.
1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento de que nas obrigações de trato sucessivo, na qual a Fazenda Pública figure como devedora e se observa a conduta omissiva do ente público em não conceder o benefício aos servidores recorrentes ora agravados, e desde que o direito reclamado não tenha sido negado, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas tão-somente as parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecedeu a propositura da ação.
Incidência da Súmula 85/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no Ag 1119466/CE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 21/06/2010).
Por isso, aplica-se ao caso em apreço a regra especial do artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32 que regula a prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública, interpretada em consonância com a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, sendo atingidas apenas as parcelas vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Mérito
Com razão o sindicato autor.
A discussão dos autos reside em saber se, após o advento da Emenda Constitucional n.º 41/2003, o servidor que for aposentado por invalidez permanente, em razão de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, deverá receber proventos com base na última remuneração que recebia na ativa, em respeito à regra da integralidade, ou com base na Lei n.º 10.887/2004, que utiliza a média das contribuições.
Dispõe o art. 40 da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41/2003:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
(...)
§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.
(...)
§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei. - grifei
Por sua vez, o art. 186 da Lei n.º 8.112/1990 estabelece:
Art. 186. O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;
(...)
§ 1o Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada. - grifei
Como se vê, a regra estabelecida pela EC n.º 41/2003 é a de que os proventos devem ser calculados na forma do § 1º do art. 40, ou seja, 'consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei'. Trata-se de Lei n.º 10.887, de 18 de junho de 2004, segundo a qual:
Art. 1o No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3o do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência. - grifei
Todavia, a Constituição da República excetuou, no inciso I do § 1º do art. 40, os casos de invalidez permanente decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, cujos proventos devem ser integrais, tendo como base a última remuneração recebida pelo servidor na ativa. A propósito, o entendimento sedimentado no âmbito da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, como se vê na ementa do Mandado de Segurança n.º 14160/DF, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 10 de março de 2010:
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MAL DE PARKINSON. DOENÇA PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 186 DA LEI 8.112/90. PREVISÃO DE PROVENTOS INTEGRAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03. NÃO APLICAÇÃO EM VIRTUDE DA EXCEPCIONALIDADE PREVISTA NO ART. 40, § 1o., I DA CF/88. DIREITO DO IMPETRANTE À PERCEPÇÃO DA APOSENTADORIA NA FORMA INTEGRAL. ORDEM CONCEDIDA.
1. A aposentadoria por invalidez decorrente de enfermidade grave e incurável gera direito à percepção do pagamento integral dos proventos, nos termos do art. 40, § 1o., I da CF/88 e do art. 186, I da Lei 8.112/90.
2. A 3a. Seção deste Tribunal pacificou o entendimento de que a Emenda Constitucional 41/03, ao extinguir o cálculo integral para os benefícios concedidos nos termos do art. 40, § 3o. (aposentadorias) e § 7o. (pensões) da Carta Magna e da Lei 10.887/04, excetuou expressamente os casos em que o pagamento deve ser percebido integralmente, como no caso de Servidor Público aposentado por invalidez permanente, decorrente de doença grave, prevista no rol taxativo da legislação regente.
3. In casu, o impetrante comprovou com a apresentação de laudo oficial ser portador do Mal de Parkinson, doença que consta do rol taxativo do art. 40, § 1o., I da CF/88, de sorte que a aplicação do cálculo aritmético previsto na Lei 10.887/04 pela Administração viola o princípio da estrita legalidade e a garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos.
4. Ordem concedida para anular o trecho da Portaria 1.497, de 21.10.08, do Advogado-Geral da União, que determinou o cálculo proporcional da aposentadoria do impetrante, devendo ser mantido o pagamento integral dos proventos, em conformidade com o art. 40, § 1o., I da CF/88, nos termos do parecer do MPF.
(MS 14160/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 23/03/2010) - grifei
Do voto do Ministro relator extraio a seguinte fundamentação, verbis:
'8. A Constituição Federal, em seu art. 40, § 1o., inciso I estabelece que o Servidor aposentado por invalidez permanente decorrente de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, terá seus proventos calculados de forma integral.
9. Por sua vez, o art. 186, inciso I, parágrafo 1o. da Lei 8.112/90, ao regulamentar mencionada norma constitucional, trouxe à lume o rol taxativo de
doenças que, uma vez regularmente diagnosticadas, são consideradas graves para fins de cálculo de proventos de aposentadoria. O dispositivo traz o seguinte conteúdo:
Art. 186 - O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;
(...).
§ 1o. - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.
10. Tem-se, pois, que tanto o texto constitucional, quanto a lei infraconstitucional conferem o direito à aposentadoria com proventos integrais àqueles Servidores acometidos das doenças ali previstas.
11. No caso em tela, conforme diagnosticado pela Junta Médica e, inclusive, consignado na própria Portaria 1.497, de 21.11.2008, do Advogado-Geral da União Substituto, que concedeu a aposentadoria ao Impetrante, a moléstia que o acomete, qual seja, doença de Parkinson, encontra-se no rol de doenças incapacitantes cujo acometimento garante ao Servidor a percepção de proventos integrais de aposentadoria.
12. No entanto, consoante de verifica do documento acostado às fls. 102, a Portaria 1.497, de 21.10.08, do Advogado-Geral da União, que concedeu ao impetrante a aposentadoria, determinou que os cálculos dos proventos se dessem de forma proporcional, decisão esta posteriormente justificada pelo teor da Emenda Constitucional 41/03, que teria obstaculizado o pagamento de proventos integrais para os benefícios concedidos nos termos do art. 40, § 3o. (aposentadorias) e § 7º (pensões) da Carta Magna e da Lei 10.887/04.
13. Ocorre que referida controvérsia jurídica apresentada pela autoridade coatora, (de que a aposentadoria por invalidez decorrente de doença grave e incurável, prevista no rol constitucional, não mais justifica o pagamento integral dos proventos), é questão já superada pela 3a Seção deste Tribunal, que pacificou o entendimento de que a Emenda Constitucional 41/03, ao extinguir o cálculo integral no momento da concessão de benefícios, excetuou expressamente os casos em que o pagamento deve ser percebido integralmente. Com efeito, o art. 40, § 1o., inciso I, parte final, da Magna Carta, com a redação dada pela Emenda Constitucional 41/2003, previu o seguinte:
Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo:
§ 1o. - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei.
14. Da leitura do texto constitucional conclui-se, portanto, que o Servidor Público aposentado por invalidez permanente, decorrente de doença grave, prevista no rol taxativo da legislação regente, tem direito à percepção integral da verba de inatividade, sendo vedado à Administração Pública, consequentemente, reduzir referidos proventos com apoio em norma geral em detrimento de lei específica.
15. A título de precedentes, confiram-se os seguintes julgados proferidos em casos semelhantes:
A questão posta em debate a respeito da forma de cálculo dos proventos do recorrido foi decidida pelo Tribunal de origem nos seguinte termos:
'Em que pese a motivação legal invocada pela autoridade coatora, propugnando pela legalidade da redução salarial referida, decorrente de lei federal que regulamentou o § 3º, do art. 40, da CF/88, instituindo a média aritmética da contribuição para o pagamento da aposentadoria, a questão posta sob exame afigura-se como verdadeira violação ao princípio da estrita legalidade, bem como, ao postulado constitucional da irredutibilidade dos vencimentos.
O art. 40, § 1º, inciso I, parte final, da Magna Carta, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, assim dispõe:
'
Art. 40. (....) § 1º. Os servidores abrangidos pelo regime de previdência
de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
I - por INVALIDEZ PERMANENTE, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, EXCETO SE DECORRENTE DE acidente em serviço, moléstia profissional ou DOENÇA GRAVE, contagiosa ou incurável, na forma da lei'.
É expresso, no texto constitucional, o direito do servidor público aposentado por invalidez permanente, decorrente de doença grave, como é o caso do impetrante, à percepção integral da verba de inatividade, sendo vedado à Administração Pública, unilateralmente, sem a instauração do competente procedimento administrativo, reduzir referidos proventos contra a disposição constitucional e legislação estadual pertinentes.
A Lei Federal nº 10.887/04, invocada pelo impetrado para amparar a edição do ato atacado, não se aplica ao presente caso, uma vez que regula, expressamente, as disposições contidas no parágrafo 3º, do art. 40, da CF/88, que se refere a todas as hipóteses de aposentadoria, exceto àquela pertinente à invalidez permanente decorrente de doença grave (REsp 1.106.374/MT, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 05.05.2009).
A presente liminar requerida objetiva concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário contra acórdão que denegou segurança ao autor, para que seja restabelecida a aposentadoria com proventos integrais. No caso dos autos, conforme consta a fls. 110 e 123, a Administração reconhecera por um certo período de tempo o direito do servidor ao benefício com proventos integrais.
De feito, consoante artigo 40, § 1º, I, o servidor titular de cargo efetivo do Estado será aposentado por invalidez permanente com proventos integrais se sofrer doença grave. No caso dos autos, a conclusão quanto a se tratar de doença grave, apurada pela Diretoria de Previdência do Estado do Paraná (fls 57), foi favorável.
A jurisprudência do STJ, na linha de orientação do STF, firmou entendimento de que os proventos serão integrais quando o servidor for aposentado por invalidez permanente decorrente de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificados em lei.
Ilustrativamente:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTOS PROPORCIONAIS. NULIDADE DO ATO. NÃO COMPROVAÇÃO. DOENÇA GRAVE E INCURÁVEL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. MOLÉSTIA NÃO PREVISTA EM LEI.
PROVENTOS INTEGRAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1 - (...)
2 - (...)
3 - Na linha da compreensão firmada pelo Supremo Tribunal Federal, 'os proventos serão integrais quando o servidor for aposentado por invalidez permanente decorrente de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificados em lei. Se não houve essa especificação, os proventos serão proporcionais' (RE nº 175.980/SP, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJU de 20/2/1998).
4 - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5 - Recurso improvido. (RMS 22837/RJ, 6ª Turma, Min. Rel. Paulo Gallotti, DJe 03/08/2009)
Ante o exposto, defiro a liminar para conceder efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto pelo auto, ainda em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (MC 16.412/PR, Rel. Min. CELSO LIMONGI, DJe 02.02.2010)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INVALIDEZ. MOLÉSTIA GRAVE. ESPECIFICAÇÃO EM LEI. APOSENTADORIA. PROVENTOS
INTEGRAIS.
1. Comprovada a existência de doença grave, especificada em lei, os proventos da aposentadoria deverão ser integrais.
2. Recurso provido. (RMS 10.936/MG, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJU 01.04.2002).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTOS PROPORCIONAIS. NULIDADE DO ATO. NÃO COMPROVAÇÃO.. DOENÇA GRAVE E INCURÁVEL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. MOLÉSTIA NÃO PREVISTA EM LEI. PROVENTOS INTEGRAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1 - Quanto à alegação de que o ato de aposentadoria seria nulo porque a respectiva junta médica não foi formada exclusivamente por neurologistas e de ter sido somente examinada por um dos três médicos que assinaram o laudo, a recorrente não logrou demonstrar, com base nos dispositivos legais de regência, a existência de qualquer ilegalidade.
2 - O mandado de segurança qualifica-se como processo documental, em cujo âmbito não se admite a produção de prova, exigindo-se que a liquidez e certeza do direito vindicado esteja amparada com os elementos de convicção trazidos na inicial.
3 - Na linha da compreensão firmada pelo Supremo Tribunal Federal, 'os proventos serão integrais quando o servidor for aposentado por invalidez permanente decorrente de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificados em lei. Se não houve essa especificação, os proventos serão proporcionais' (RE nº 175.980/SP, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJU de 20/2/1998).
4 - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5 - Recurso improvido. (RMS 22.837/RJ, Rel. Min. PAULO GALOTTI, DJU 03.08.2009).
16. Nesse contexto, levando-se em consideração que o impetrante é portador de enfermidade grave e incurável (Mal de Parkinson), conforme atesta o Relatório Médico (fl. 108), sua situação amolda-se às disposições constitucionais e infraconstitucionais pertinentes, impondo a concessão de sua aposentadoria com proventos integrais, na forma do art. 40, § 1o., inciso I, parte final, da CF/88.
17. Tem-se, pois, que a alteração da forma de cálculo, amparada em recomendação do Departamento de Assuntos Jurídicos internos, para calcular o pagamento de subsídio pela média contributiva, nos termos da Lei 10.887/2004, mostra-se ilegal na medida em que existe legislação específica a amparar a situação do impetrante. Desse modo, resta caracterizado, à saciedade, o gravame provocado pelo ato combatido aos postulados constitucionais do ato jurídico perfeito e da irredutibilidade dos vencimentos, inscritos nos artigos 5o., XXXVI, e 37, XV, ambos da Constituição da República.
18. Ante o exposto, concede-se a ordem, para anular o trecho da Portaria 1.497, de 21.10.08, do Advogado-Geral da União, que determinou o cálculo proporcional da aposentadoria do impetrante, devendo ser mantido o pagamento integral dos seus proventos em conformidade com o art. 40, § 1o., I da CF/88 e art. 186 da Lei 8.112/90. Agravo Regimental prejudicado.' - grifei
Nesse sentido, cito, ainda, alguns precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PROVENTOS INTEGRAIS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. DOENÇA PREVISTA NO RJU. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAR CÁLCULOS LIMITADORES DOS VALORES A SEREM RECEBIDOS. Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF4, APELREEX 5015441-75.2010.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, DJ 00:00:00//)
ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE SERVIÇO, MOLÉSTIA PROFISSIONAL OU DOENÇA GRAVE. PROVENTOS INTEGRAIS. AJG. SINDICATO. 1. A proibição de concessão de provimento antecipatório contra a Fazenda Pública, prevista no art. 1º da Lei nº 9.494/97, não se aplica ao caso em tela, já que não é possível considerar a aposentadoria devida como aumento ou extensão de vantagens. 2. O servidor público aposentado por invalidez permanente, decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, tem direito a receber aposentadoria integral, de acordo com o disposto no art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal, c/c art. 186, § 1º, da Lei 8.112/90, sendo vedado à Administração Pública reduzir proventos com apoio em normas gerais em detrimento de lei específica. Presente o periculum in mora, decorrente da idade avançada e do caráter alimentar dos benefícios previdenciários, sendo devidos, portanto, proventos integrais, é de ser deferida a liminar de antecipação de tutela. 3 No tocante à AJG, conquanto seja admissível a concessão do benefício à pessoa jurídica, é indispensável a comprovação de que o sindicato não tem condições financeiras de arcar com os encargos processuais, ainda que se trate de entidade sindical sem fins lucrativos. Não basta a mera declaração de necessidade. (TRF4, AG 5001867-71.2012.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, DJ 00:00:00//)
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA CRÔNICA. PROVENTOS INTEGRAIS. O servidor público aposentado por invalidez permanente, decorrente de doença grave, prevista na legislação regente, tem direito a receber aposentadoria integral, sendo vedado à Administração Pública reduzir proventos com apoio em normas gerais em detrimento de lei específica. Restou comprovado, com a apresentação de laudo oficial, ser o agravado portador de doença que consta do rol taxativo do art. 40, § 1o., I da CF/88, de sorte que a aplicação do cálculo aritmético previsto na Lei 10.887/04 pela Administração viola o princípio da estrita legalidade e a garantia constitucional. (TRF4, AG 5018076-52.2011.404.0000, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, DJ 00:00:00//)
A esses casos, não se aplica, portanto, o cálculo previsto na Lei n.º 10.887/2004, de sorte que os proventos devem corresponder à última remuneração recebida pelo servidor na ativa, em respeito à integralidade. Também a doutrina assim entende, 'visto que melhor atende ao sentido da norma, provendo a subsistência do servidor público vítima de invalidez com vistas a garantir sua dignidade, cujos proventos então são baseados na última remuneração auferida' (João Batista Lazzari e Carlos Alberto Pereira de Castro, Manual de Direito Previdenciário, 13ª Ed., 2011, Conceito Editora, p. 833).
Registro, por oportuno, que a recente Emenda Constitucional n.º 70/2012 estendeu a todos os servidores aposentados por invalidez permanente que tenham ingressado no serviço público até a data de publicação da EC n.º 41/2003 o direito 'a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal'. Embora não diga respeito precisamente ao caso dos autos, visto que se trata de toda e qualquer aposentadoria por invalidez permanente, quando o servidor tiver ingressado no serviço público até a data de publicação da EC n.º 41/2003, essa alteração constitucional respalda o entendimento exposto na presente sentença. Isso porque deixa claro que, nesses casos, os proventos serão calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
Assim, parece fora de dúvidas que a Constituição pretendeu conceder, como regra de transição, toda e qualquer aposentadoria por invalidez permanente a servidores que tenham ingressado no serviço público até a data de promulgação da EC n.º 41/2003 com base na última remuneração da ativa, o que conduz ao entendimento de que, após essa data, será essa a forma de cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores que se aposentarem por invalidez permanente quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, caso dos substituídos do sindicato autor.
Registro que esse entendimento deve ser aplicado também aos pensionistas substituídos, com base no § 7º do art. 40 da Constituição da República.
Sendo assim, deve a ação ser julgada procedente, declarando-se o direito dos substituídos de terem seus proventos ou pensões calculados com base na última remuneração recebida pelo servidor na ativa, afastando-se o cálculo previsto na Lei n.º 10.887/2004.
Isso assentado, em atenção às contestações dos réus, deve-se definir quais rubricas devem compor os proventos. Parcelas que não possuam natureza salarial ou que sejam, naturalmente, provisórias, como, por exemplo, auxílio-alimentação, vale-transporte, adicional de insalubridade, não devem compor os proventos ou pensões. Por outro lado, quanto ao direito à percepção das gratificações de atividade por servidores inativos, há diversos precedentes do TRF da 4ª Região acolhendo a tese da necessidade de tratamento isonômico entre servidores ativos e inativos, dos quais refiro os seguintes:
ADMINISTRATIVO. INATIVOS E PENSIONISTAS. GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO. GDATA E GDPGTAS. EXTENSÃO A INATIVOS. 1. Os servidores aposentados antes da EC n. 41/03 têm direito à isonomia com os servidores em atividade, devendo-lhes ser estendidos todas as vantagens de caráter geral.
2. Os inativos têm direito à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, em valores correspondentes a 37,5 pontos, no período de fevereiro a maio de 2002; nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 10.404/02, para o período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da MPv. 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos; e em valores correspondentes a 80% do valor máximo da GDPGTAS, no período posterior a 30 de junho de 2006 e até que sejam regulamentados os critérios de avaliação de desempenho institucional e de desempenho individual dos servidores (art. 7º, § 7º, da Lei n. 11.357/2006), após o que passará a ser observado o art. 77 deste diploma legal.
3. Estando caracterizada a ocorrência de sucumbência recíproca e em igual proporção, os honorários advocatícios devem ser integralmente compensados, nos termos do art. 21 do CPC.
4. Apelo parcialmente provido.
(4ª Turma, AC 2008.72.00.001312-7, Capeletti, D.E. 01/12/2008)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE MÉDICO-PERICIAL (GDAMP) NO VALOR PAGO AOS SERVIDORES DA ATIVA. DIREITO RECONHECIDO. TRATAMENTO ISONÔMICO.
A gratificação de desempenho de atividade técnico-administrativa - GDATA, instituída pelo artigo 1.° da Lei n.° 10.404, de 9 de janeiro de 2002, e a GDMA1P, encontram-se vinculada à avaliação do desempenho dos servidores, cuja regulamentação somente ocorreu com a edição do Decreto n° 4.247, de 22 de maio de 2002 e o art. 17 da Lei n.º 11.156/05, respectivamente.
Até o estabelecimento dos critérios de avaliação pelo Decreto n.° 4.247, igualavam-se os serviços ativos e inativos, importando em violação à garantia enunciada na norma do artigo 7.° da EC n.° 41, de 19 de dezembro de 2003, a diferenciação estabelecida pela norma do artigo 5.° da Lei n.° 10.404 de 2002, impondo restrições ao pagamento da GDATA aos inativos e pensionistas. Idêntico entendimento para a GEDAMP.
(4ª Turma, AC 2007.70.00.033911-5, Lippmann, D.E. 24//11/2008)
ADMINISTRATIVO. GDATA. SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS.A diferenciação na forma de cálculo e percepção, entre ativos e inativos, da GDATA, ainda que relacionada ao desempenho de função, representa clara ofensa à Carta Política, que garantiu, em seu art. 40, § 8º, a paridade de vencimentos e proventos entre servidores da ativa, aposentados e pensionistas. Precedentes jurisprudenciais.
(3ª Turma, Vettorazzi APELREEX 2007.72.00.014783-8, D.E. 04/03/2009)
Esclareço, entretanto, que esse entendimento, na linha dos precedentes invocados, não alcança os períodos em que realizada a avaliação dos servidores ativos, entendendo-se como tal a data em que passou a produzir efeito financeiro o resultado da avaliação de desempenho.
Em decorrência, deverão os réus implantar em folha de pagamento as consequências remuneratórias, bem assim pagar as diferenças remuneratórias vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, na forma da fundamentação.
Abrangência subjetiva da sentença
Por fim, resta delimitar a abrangência subjetiva da presente sentença. A ação foi ajuizada por sindicato de âmbito estadual, que possui representação de toda a categoria dos servidores públicos federais, ativos, inativos e pensionistas, vinculados aos réus.
A Lei n.º 9.494/1997, no seu art. 2º-A, acrescentado pela Medida Provisória n.º 2.180-35/2001, dispõe que a abrangência das ações coletivas propostas por entidades associativas deve alcançar apenas aqueles substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator.
'Art. 2o-A. A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator.'
Contudo, dada a abrangência estadual do sindicato autor, não é razoável diferenciar o tratamento dispensado aos associados em virtude do domicílio dos substituídos no território estadual. Por isso, a jurisprudência inclina-se por admitir a abrangência estadual dos efeitos da sentença proferida em ação coletiva. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. ISENÇÃO DE CUSTAS OU GRATUIDADE DE JUSTIÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNDAÇÃO PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO DURANTE OS PERÍODOS DE FÉRIAS E LICENÇAS. 1. Somente é possível o deferimento da gratuidade da justiça a sindicato quando demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos do processo. Por outro lado, indevida a isenção de custas com fundamento no art. 87 do CDC, aplicável apenas às ações coletivas ajuizadas com fundamento em tal diploma legal. 2. O Sindicato tem ampla legitimidade para atuar na defesa da categoria que representa em ação coletiva, sendo dispensável a exigência de ata assemblar autorizando o ajuizamento da demanda ou de listagem dos associados da entidade. 3. A fundação pública é parte legítima para configurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que responsável pela remuneração do seu pessoal. 4. A aplicabilidade do artigo 2º-A, da Lei nº 9.494/97 aos sindicatos já restou afastada pela jurisprudência pátria, de modo que a sentença prolatada em ação coletiva não está limitada ao território de competência do juízo prolator. 5. A orientação da Administração Pública tem sido no sentido de pagar o auxílio-alimentação aos servidores públicos civis, em exercício, ainda que afastados sob o pálio do artigo 102 da Lei nº 8.112/90, nos termos do Ofício- Circular nº 03/SRH/MP, expedido pela Secretaria de Recursos Humanos, ligada ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, datado de 1º de fevereiro de 2002. 6. Apelação provida. Agravo retido improvido. (TRF4, AC 5004659-09.2010.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 29/03/2012) - grifei
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR SINDICATO. ABRANGÊNCIA DA SENTENÇA. ART. 16 DA LACP. CND. CRÉDITOS NÃO CONSTITUÍDOS. EXPEDIÇÃO. 1. A eficácia da decisão judicial proferida no âmbito de ação coletiva movida por sindicato representativo de categoria não deve ficar restrita aos limites da competência territorial da Vara Federal prolatora da sentença, mas estendida a toda a base territorial de abrangência do sindicato. Precedente: RESP nº 411.529/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi. 2. A recusa do Fisco em fornecer certidão em favor do contribuinte somente é tutelada juridicamente quando o crédito tributário estiver definitivamente constituído e, ainda, sua exigibilidade não estiver suspensa, na forma do disposto no art. 151 do CTN. 3. Apelo do impetrante provido, por maioria, e apelação da União e remessa oficial, considerada interposta, improvidas por unanimidade. (TRF4, AC 2001.70.00.004534-8, Primeira Turma, Relator Álvaro Eduardo Junqueira, D.E. 28/04/2009)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AUXÍLIO-NATALIDADE. SERVIDOR ADOTANTE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA. ABRANGÊNCIA ESTADUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR FIXO.
1.O artigo 8º, III da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos seus filiados. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos.
(...)
4. Em se tratando de ação coletiva proposta por sindicato de âmbito estadual, representativa dos trabalhadores do Poder Judiciário no Rio Grande do Sul, quaisquer que sejam os órgãos a que estejam vinculados, os efeitos da sentença somente alcançará os associados com domicílio no Estado (art. 8º, III, da CF, c/c artigo 2º-A da Lei nº 9.494/97, acrescentada pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24/08/2001).
(...)
(TRF4, APELREEX 2006.71.00.021751-2, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 01/03/2010)
Assim, a sentença alcança todos os substituídos do sindicato autor - aposentados ou pensionistas de servidores vinculados às autarquias rés que tenham se aposentado por invalidez permanente em decorrência de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável - que tenham domicílio no Estado do Rio Grande do Sul até a data em que iniciada eventual execução.
Juros e correção monetária
O valor da condenação deverá ser corrigido e sofrer a incidência de juros, na forma da Lei n.º 11.960, publicada em 30-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, segundo a qual o valor devido sofrerá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação.
Quanto ao pleito do DNPM no sentido de que as pensões cujo óbito tenha ocorrido após a edição da EC nº 41/03, não se deva aplicar a integralidade, mas o disposto no § 7º do art. 40, da CF, com razão.
É entendimento pacificado jurisprudencialmente que a pensão por morte rege-se pelas normas em vigor à data do óbito do instituidor do benefício.
Nesse sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS. PENSÃO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO. SERVIDOR AINDA VIVO. LEI 3.373/58. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
(...)
3. As pensões são regidas pela lei em vigor na data no falecimento do instituidor do benefício, que constitui o seu fato gerador. Precedentes do STJ.
(...)
(REsp 948.543/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2008, DJe 03/11/2008)
No que concerne ao direito à percepção das gratificações de atividade por servidores inativos, também sem razão a sentença, uma vez que o entendimento dessa Corte é no sentido de que enquanto não iniciadas as avaliações de desempenho, fazem jus os aposentados ao mesmo patamar fixado aos ativos. Entretanto, após o início das avaliações não mais é possível manter a paridade.
Nesse sentido, voto por mim relatado:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ e desta Corte quanto à matéria, deve ser garantido ao inativo o pagamento da GDPGTAS à razão de 80%. A Gratificação de Desempenho é devida aos servidores, aos aposentados e aos pensionistas, no valor equivalente a 80% enquanto não realizadas as avaliações de desempenho dos servidores da ativa. Não há ofensa a integralidade a não transposição de circunstâncias específicas apuradas no último período em que o servidor trabalhou. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5046197-33.2011.404.7100, 4a. Turma, LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE)
Quanto aos honorários adovcatícios, entendo quetratando-se de ação proposta por entidade de classe, envolvendo um número elevado de associados, deve ser fixada a condenação do IPHAN ao sindicato em R$ 10.000,00 e em R$ 8.000,00 o DNPM. Já o Sindicato deverá pagar aos procuradores do IBGE R$ 10.000,00, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC, a fim de que se evite a sua fixação em valor exorbitante.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do IBGE, parcial provimento à apelação do DNPM e à remessa oficial e negar provimento à apelação do IPHAN.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7238639v12 e, se solicitado, do código CRC EA353D2D.
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Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 28/01/2015 16:07




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5057231-05.2011.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50572310520114047100
RELATOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM
:
FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE
:
INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN
APELADO
:
SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO
:
FELIPE CARLOS SCHWINGEL
:
LUCIANA INES RAMBO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2015, na seqüência 287, disponibilizada no DE de 14/01/2015, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO IBGE, PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO DNPM E À REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO IPHAN.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7318812v1 e, se solicitado, do código CRC ABFB800F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 27/01/2015 18:26




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