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EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MAGISTRADO. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE EXERCÍCIO DE ADVOCACIA. COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO D...

Data da publicação: 05/09/2020, 15:01:00

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MAGISTRADO. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE EXERCÍCIO DE ADVOCACIA. COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PARA FINS DE APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE ARTIGO 202, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL). DECADÊNCIA. 1. Não há se falar em incompetência do juízo da causa, uma vez que, em relação aos atos praticados pelo Tribunal de Contas da União, a competência originária do Supremo Tribunal Federal está adstrita a mandados de segurança, nos termos do artigo 102, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal. 2. O eg. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o recurso extraordinário n.º 636.553 (Rel. Min. Gilmar Mendes) em 19/02/2020, firmou uma nova tese jurídica sobre o prazo para manifestação do Tribunal de Contas no controle de legalidade do ato de concessão de aposentadoria/pensão (tema n.º 445): Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas. (TRF4, AC 5008306-56.2017.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 28/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008306-56.2017.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: HUMBERTO D AVILA RUFINO (AUTOR)

ADVOGADO: PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO (OAB RS024372)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação, nos seguintes termos:

Ante o exposto, mantenho a tutela de urgência anteriormente concedida e julgo procedente o pedido para: (1) declarar a nulidade do ato administrativo do TRT12 que determinou a supressão dos proventos de aposentaria do autor; (2) determinar que sejam mantidos os pagamentos dos proventos a título de aposentadoria do autor até o julgamento dos recursos administrativos interpostos junto ao Tribunal de Contas da União (TCU), bem assim, enquanto vigorar decisão judicial que assegura aos associados da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA), para fins de aposentadoria, o direito ao cômputo do tempo de serviço como inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), independentemente de prova da contribuição previdenciária correspondente; (3) condeno a União a pagar ao autor os valores eventualmente descontados de seus proventos de aposentadoria e não implementados pela tutela de urgência anteriormente concedida acrescidos de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação.

Condeno a União no ressarcimento das custas processuais adiantadas pelo autor e no pagamento de honorários advocatícios incidentes sobre o valor da valor atribuído à causa, atualizado, tendo este como sendo o proveito econômico da ação, cujo percentual será estabelecido por ocasião da liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, todos do NCPC.

Isenção de custas à União (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).

Considerando que, apesar de tratar-se de sentença ilíquida (porquanto não atualizado e acrescido de juros o valor devido), o valor da causa, respaldado por cálculos que eximem a pretensão econômica da ação alcançam a cifra de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), valor este muito inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos [atualmente equivalente a R$ 954.000,00 (novecentos e cinquenta e quatro mil reais)]; bem como porque, dada a natureza da causa e o valor atribuído a ela, mesmo com a incidência de correção monetária e juros, esta não alcançará o referido patamar, inexiste reexame necessário, a teor do disposto no art. 496, § 3º, I, do atual Código de Processo Civil.

Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões e posterior remessa ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.

Em suas razões, a União alegou que: (1) a Justiça Federal é incompetente para processar e julgar o feito; (2) inexiste ilegalidade perpetrada pelo e. TCU quando da apreciação do ato de aposentadoria da autora, uma vez que não houve recolhimento da contribuição previdenciária respectiva por parte da autora, consoante exigia a redação original do artigo 202, § 2º, da Constituição Federal, ao disciplinar a contagem recíproca de tempo de serviço. Descaracterizada, também, qualquer ofensa a suposto direito adquirido da autora e/ou ato jurídico perfeito, devendo ser mantida a conduta da Administração que, jungida ao princípio da legalidade, apenas aplicou a Legislação de regência; (3) no presente caso, somente se houvesse julgamento definitivo de legalidade pelo TCU há mais de 5 (cinco) anos é que seria admissível à Parte autora alegar decadência administrativa, pois daí decorreria um ato jurídico perfeito e acabado, cujo decurso de tempo poderia convalidar o ato ilegal; (4) não é cabível a concessão de tutela de urgência pretendida na inicial, tendo em vista a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do novo Código de Processo Civil, bem como ante à expressa vedação contida no art. 1°, § 1°, da Lei 8.437, de 30/06/1992, aplicável à espécie ex vi do art. 1º, caput, da Lei 9.494, de 10/09/1997. Nesses termos, requereu o recebimento nos efeitos devolutivo e suspensivo e seja dado provimento do presente recurso de apelação, para que: a) preliminarmente ao mérito, seja reconhecida a incompetência absoluta do juízo a quo, tendo em vista que a competência para analisar e julgar atos do e. Tribunal de Contas da União é do e. Supremo Tribunal Federal; b) no mérito, seja reformada a sentença a fim de que os pedidos iniciais sejam julgados totalmente improcedentes, condenando-se a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Com contrarrazões,vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

I - No que tange à alegação de que compete ao Supremo Tribunal Federal analisar e julgar atos do Tribunal de Contas da União, não há reparos a sentença, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

Com efeito, não há falar em incompetência do juízo, tendo em vista que a competência originária do STF, no que toca aos atos praticados pelo Tribunal de Contas da União, limita-se às ações de mandado de segurança, nos termos do artigo 102, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.

Ilustra esse entendimento:

ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. REVISÃO. DECADÊNCIA. TEMPO RURAL. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS. 1. Não há falar em incompetência do juízo, tendo em vista que a competência originária do STF, no que toca aos atos praticados pelo Tribunal de Contas da União, limita-se às ações de mandado de segurança, nos termos do artigo 102, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal. 2. Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas (Tema nº 445 do STF). 3. Reconhecido o tempo de serviço rural, a autarquia previdenciária não pode se recusar a cumprir seu dever de expedir a certidão de tempo de serviço, enquanto que a pessoa jurídica de direito público a que vinculada o servidor, ao considerar, para fins de aposentadoria, referido período sem que tenha havido o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, diante da necessidade de compensação financeira a ser realizada entre o regime previdenciário comum e o do servidor público, assume o risco de suportar eventual ônus, qual seja, não ser beneficiada pela compensação financeira relativamente a esse período. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002984-26.2015.4.04.7200, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/06/2020)

II - Ao analisar o(s) pedido(s) deduzido na petição inicial, o juízo a quo manifestou-se nos seguintes termos:

Vistos, etc.

Cuida-se de ação de procedimento comum na qual o autor, Juiz do Trabalho aposentado, objetiva a concessão de tutela de urgência para determinar à ré que proceda o imediato restabelecimento de seus proventos, voltando a pagá-los nos patamares que vinham sendo praticados, elaborando, se necessário, folha de pagamento suplementar para tal finalidade, com manutenção da tutela até o julgamento da presente ação. No mérito, requer a procedência da ação para confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida a fim de declarar a nulidade do ato administrativo atacado; determinar que sejam mantidos os pagamentos de seus proventos a título de aposentadoria até o julgamento dos recursos administrativos interpostos junto ao Tribunal de Contas da União (TCU), bem assim, enquanto vigorar decisão judicial que assegura aos associados da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA), para fins de aposentadoria, o direito ao cômputo do tempo de serviço como inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), independentemente de prova da contribuição previdenciária correspondente.

Narra ser Juiz do Trabalho da 12ª Região, aposentado desde 07/01/1999, tendo completado os requisitos para aposentadoria em 15/09/1998. Requereu, então, a inativação em 04/12/1998, sendo esta deferida na Seção do Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT12) em 11/12/1998, culminando na edição do ato de 07/01/1999, publicado em 20/01/1999.

Aduz que em 2005, ou seja, mais de 6 (seis) anos depois de sua aposentadoria, foi surpreendido com a notícia de que o TCU teria julgado ilegal a inclusão da vantagem prevista no art. 192, I, da Lei nº. 8.112/1990, em seus proventos de aposentadoria.

Refere que, esgotados os recursos administrativos, já ao final da primeira década dos anos 2000, foi intimado a restituir cerca de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) à época, ao erário.

Por tal motivo, ajuizou o processo nº. 5018818-11.2011.4.04.7200, perante a 3ª Vara Federal desta Subseção Judiciária, no qual foi reconhecida a inexistência do dever de restituir as parcelas recebidas de boa-fé.

Menciona que, no entanto, hodiernamente, foi surpreendido com a edição de um novo julgamento sobre a legalidade de sua aposentadoria, quase 20 (vinte) anos depois de sua inativação e 12 (doze) anos após o primeiro julgamento da legalidade.

No novo julgamento, conforme se extrai do Ofício nº. 41/2017-PRESI/DIGER, da Presidência do TRT12, recebido pelo autor em 03/04/2017, o TCU passou a entender que a aposentadoria seria ilegal, eis que o autor computou tempo de advocacia pretérito ao ingresso na carreira da Magistratura do Trabalho, sem o recolhimento das contribuições previdenciárias correlatas, utilizado para fins de aposentadoria. Ao autor, com base na decisão do TCU, foram oferecidas três possibilidades: (a) cessar o pagamento do ato impugnado (aposentadoria do autor); (b) recolhimento pelo demandante das contribuições previdenciárias acima referidas; (c) solicitar aposentadoria com proventos proporcionais a 19/35; ou (d) retornar à atividade para complementar os tempos impugnados.

Em virtude de tais fatos diz ter tomado as seguintes providências:

(a) peticionou ao Presidente do TRT12, dando conta da ação coletiva ajuizada pela ANAMATRA, na qual foi concedida antecipação de tutela, determinando à União que acolha, para fins de aposentadoria dos Magistrados do Trabalho a ela vinculados, o tempo de serviço como inscrito na OAB, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias. Por tal motivo requereu a sustação do cumprimento da decisão administrativa;

(b) apresentou junto ao TCU recurso de reexame, dotado de efeito suspensivo por força de disposição regimental;

(c) peticionou ao Presidente do TRT12, comprovando a interposição de recurso junto ao TCU, bem como que o aludido recurso é dotado de efeito suspensivo. Por tal razão, pleiteou fosse sustada a aplicação da determinação do TCU, mantendo-se, até o julgamento final daquele recurso, seus proventos de aposentadoria integrais.

Não obstante as providências acima elencadas,, observou que seu contracheque relativo ao mês de março de 2017 foi zerado, o que demonstra o corte no pagamento de seus proventos, o que reputa ilegal.

Aduz que o objeto desta ação não é a discussão ao cômputo do tempo de inscrito na OAB para fins de aposentadoria dos Magistrados em período anterior à Emenda Constitucional nº. 20/1998, mesmo porque tal assunto é objeto de ação coletiva promovida pela ANAMATRA (processo nº. 0003825-44.2015.4.01.34.00), em trâmite na 6ª Vara Federal de Brasília, na qual o autor está incluso.

Outrossim, afirma que também não pretende discutir o ato do TCU, que considera arbitrário, porquanto já houve julgamento global de sua aposentadoria em 005, oportunidade em que fora aceito o cômputo de tempo de serviço, tal como existente, incluindo o período em que esteve inscrito na OAB, oportunidade em que foi julgado ilegal apenas a inclusão de uma das parcelas computadas no cálculo dos proventos (e que é matéria de recurso administrativo: pedido de reexame regularmente interposto perante o TCU).

Firma, assim, como objeto desta ação o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo do TRT12 que, mesmo à vista da existência de decisão judicial em sentido oposto à decisão do TCU; bem como da existência de recurso administrativo perante o próprio TCU, dotado de eficácia suspensiva, ainda assim suprimiu-lhe verba alimentar.

Defende a evidente ilegalidade do ato da Administração do TRT12 ao proceder o corte de seus proventos em razão dos motivos acima elencados.

Sob tal aspecto afirma que a tutela antecipatória concedida na ação coletiva promovida pela ANAMATRA (processo nº. 0003825-44.2015.4.01.34.00), em trâmite na 6ª Vara Federal de Brasília, é clara quanto aos seus beneficiários e quanto ao seu objeto, qual seja: o reconhecimento do direito dos associados ao cômputo do tempo de serviço de advogado, para fins de aposentadoria, independentemente de contribuição.

Expõe que a decisão do TCU, em sede de controle administrativo de legalidade da aposentadoria do autor está em franca contradição com a decisão judicial acima mencionada.

Por outro lado, sustenta que no confronto entre a prescrição administrativa e a determinação judicial esta última deve prevalecer; e destaca, mais uma vez que o recurso que interpôs administrativamente perante o TCU está dotado de efeito suspensivo, a teor do disposto no art. 286 do RITCU, que faz remissão ao caput do art. 285 do RITCU - Anexo VII.

Sustém que a decisão impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo não tem aptidão de produzir efeitos imediatos, de modo que a aludida decisão é ineficaz.

Ressalta que o próprio TCU, ao baixar suas determinações ao Presidente do TRT ressalvou a possibilidade de interposição de recurso com efeito suspensivo, nos seguintes termos (evento 1 - INIC1, p. 7):

3.2 dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao Sr. Humberto D´Ávila Rufino, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;

Postula, ao final, a concessão da tutela de urgência e a procedência da ação nos termos acima epigrafados, bem como requer a concessão do benefício da justiça gratuita. Junta documentos.

Foi concedida a antecipação de tutela para determinar à União que se abstenha de cancelar o benefício de aposentadoria recebido pelo autor, ou, acaso cancelado, promova o seu restabelecimento em 10 (dez) dias; bem como para determinar à União que não exija do demandante o seu retorno às atividades laborais a fim de completar o tempo de aposentadoria. Na mesma oportunidade foi indeferido o benefício da justiça gratuita ao autor e determinada a sua intimação para promover o recolhimento das custas judiciais em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e cassação da tutela de urgência então deferida. Determinou-se a citação (evento 4).

O autor comprovou o recolhimento das custas iniciais (eventos 13 e 14).

A União comprovou o cumprimento da tutela de urgência (eventos 11 e 12); e, na sequência, agravou da decisão que concedeu a antecipação de tutela (eventos 15 e 16), a qual foi mantida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região que negou provimento ao Agravo (eventos 18 e 23).

Citada, a União contestou. Em preliminar argui a incompetência absoluta do Juízo para processar e julgar o feito, haja vista o questionamento de decisão do TCU, o que caberia apenas ao Supremo Tribunal Federal (STF). No mérito defende a ausência de irregularidade ou de manifesta ilegalidade para que o Poder Judiciário declare a nulidade da decisão do TCU; a legitimidade da decisão do TCU que declarou a ilegalidade da aposentadoria do autor; a inocorrência da decadência administrativa, por se tratar a aposentadoria de ato complexo sujeito ao controle do TCU; ausência de violação dos princípios da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido; ratifica as razões de decidir contidas no acórdão do TCU; defende que não cabe a concessão de tutela de urgência em virtude de expressa vedação legal e do não atendimento dos requisitos previstos no art. 300 do NCPC. Ao final postula o acolhimento da preliminar de incompetência absoluta, com extinção do processo sem resolução do mérito; ou, sucessivamente, a improcedência da ação com a cassação da tutela de urgência concedida (evento 17).

O autor ofereceu réplica e anexou aos autos cópia da sentença proferida nos autos da ção coletiva promovida pela ANAMATRA contra a União (processo nº. 0003825-44.2015.4.01.34.00), em trâmite na 6ª Vara Federal de Brasília (evento 24).

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório.

Decido.

Inicialmente consigno ser despicienda vista dos autos à União sobre a cópia da sentença anexada pelo autor com sua réplica, porquanto a própria União é parte naquela ação coletiva promovida pela ANAMATRA e, por tal motivo, tem ciência do conteúdo da aludida decisão.

Passo à análise da preliminar e do mérito.

1. Preliminar - Incompetência Absoluta da Justiça Federal de Primeiro Grau.

Não há falar em incompetência do juízo, tendo em vista que a competência originária do STF, no que toca aos atos praticados pelo Tribunal de Contas da União, limita-se às ações de mandado de segurança, nos termos do artigo 102, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.

Não fosse apenas isso, o objeto da ação não é o questionamento do ato do TCU em si, o que, como salientado pelo autor, é objeto de ação coletiva ajuizada pela ANAMATRA da qual é associado e é parte no processo, mas sim o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo do TRT que, mesmo à vista da existência de decisão judicial em sentido oposto à decisão do TCU; bem como da existência de recurso administrativo perante o próprio TCU, dotado de eficácia suspensiva, ainda assim suprimiu-lhe verba alimentar; tal como relatado acima.

2. Mérito

Objetiva o autor, tal como consta em seus pedidos formulados na petição inicial, declarar a nulidade do ato administrativo atacado; determinar que sejam mantidos os pagamentos de seus proventos a título de aposentadoria até o julgamento dos recursos administrativos interpostos junto ao Tribunal de Contas da União (TCU), bem assim, enquanto vigorar decisão judicial que assegura aos associados da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA), para fins de aposentadoria, o direito ao cômputo do tempo de serviço como inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), independentemente de prova da contribuição previdenciária correspondente.

Inicialmente, tal como já referi em antecipação de tutela, verifico a decadência do direito da Administração de rever o ato de aposentadoria do autor datado de 1998, cuja fundamentação trago à baila para adotar como razões de decidir, além daquelas posteriormente expostas:

No caso em apreço, o autor recebe proventos de aposentadoria desde 1998 e somente neste ano de 2017, já decorridos quase 20 (vinte) anos de sua aposentação, o TCU veio a considerar ilegal o ato de aposentação em face do cômputo de período em que o autor exerceu as atividades de advogado para fins de acréscimo em seu tempo de serviço/contribuição, sem o recolhimento das contribuições previdenciárias correlatas.

Em análise perfunctória do pedido, típica das tutelas de urgência, verifico a existência de probabilidade do direito, hábil à concessão da medida postulada.

Consoante a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal "a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".

A revisão administrativa, contudo, não pode ser feita a qualquer tempo no que toca a atos capazes de beneficiar o administrado - categoria na qual se enquadra a aposentadoria -, consoante expressa previsão legal:

Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

"Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

(...)".

Como a Lei acima mencionada é posterior ao ato que conferiu ao autor o direito à aposentadoria estatutária, o prazo decadencial acima mencionado deve ser contado a partir da vigência da aludida norma, ou seja, 29 de janeiro de 1999.

Entre o início do prazo decadencial acima estabelecido (29.01.1999) e a decisão administrativa que que determinou a cessação da aposentadoria (2017), decorreu bem mais de 5 (cinco) anos, de modo que já tinha sido completamente fulminada pela decadência a faculdade de revisão do ato praticado, conferida à Administração.

Mesmo abraçando-se a tese de que o prazo de decadência acima analisado não se aplica ao Tribunal de Contas da União, impõe-se a mantença da aposentadoria nos moldes em que concedida, ante a necessária aplicação do princípio da legalidade em cotejo com o princípio da segurança jurídica.

Deste modo, entendo que há plausibilidade na alegação de cessação indevida da pensão em cotejo.

Por outro lado, também está presente o perigo de dano, ou de difícil reparação.

Isso porque a pensão em apreço constitui-se em verba alimentar, de modo que a sua cessação pode ocasionar maiores prejuízos ao autor do que à União, tendo em vista que depende de tais valores para prover a sua subsistência.

Não fosse apenas o entendimento acima esposado, observo no processo administrativo de concessão de aposentadoria ao autor, que após a sua concessão por meio do PRESI ATO nº. 001 de 07 de janeiro de 1999 (evento 1 - PROCADM3, p. 45) e expedição de título de inatividade de 09/03/1999 (evento 1 - PROCADM3, p. 54), o TCU, em 2005, considerou ilegal a aposentadoria do autor face à inclusão da vantagem prevista no art. 192, inciso I, da Lei nº. 8.112/1990 aos proventos de aposentadoria do autor, nos termos do Acórdão nº. 94/2005 - TCU - 2ª Câmara (evento 1 - PROCADM3, p. 65/71), o qual foi comunicado da referida decisão em 17/03/2005 (evento 1 - PROCADM3, P. 72).

Na sequência, o ato de aposentadoria do autor foi ratificado, em virtude do controle do TCU, nos seguintes termos (evento 1 - PROCADM3, p. 74):

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, regimentais e tendo em vista o contido no Acórdão nº. 94/2005 - TCU - 2ª Câmara,

RETIFICA o Ato Presi nº. 001, de 07.01.1999, publicado no Diário da Justiça do Estado de Santa Catarina em 20.01.1999, que concedeu aposentadoria ao ex-Juiz do Trabalho Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento da 12ª Região, HUMBERTO D´ÁVILA RUFINO, para onde consta: "nos termos do artigo 93, inciso VI, da Constituição Federal, artigos 74 e 75 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e artigo 192 inciso I, da Lei nº. 8.112/90", fazer constar: "nos termos do artigo 93, inciso VI, da Constituição Federal, artigos 74 e 75 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

A referida decisão foi publicada no Diário da Justiça do Estado de Santa Catarina em 1º/04/2005, pág. 173 (evento 1 - PROCADM3).

Ou seja, em 2005 já teria ocorrido o prévio controle pelo TCU da aposentadoria do autor, sem que à época se questionasse períodos averbados diversos daqueles laborados na Magistratura do Trabalho.

Entrementes, o ora autor peticionou à Presidente do TRT12 em 31/03/2005, questionando acerca da modificação de seus proventos de aposentadoria, oportunidade em que requereu o reexame perante o órgão competente, qual seja, a Egrégia 2ª Câmara do TCU (evento 1 - PROCADM3, p. 76/82), apresentando recurso perante o TCU datado de 30/03/2005 (evento 1 - PROCADM3, p. 83/92).

A Presidência do TRT12 acolheu o pedido de reconsideração formulado pelo autor e determinou o restabelecimento dos seus proventos de aposentadoria originais, em 09/06/2005 (evento 1 - PROCADM3, p. 96/98).

Por sua vez, o TCU comunicou ao TRT12 a interposição de pedido de reexame formulado pelo autor referente ao processo TC-000.405.2004-1, comunicou que o aludido recurso possui efeito suspensivo e que na oportunidade (02/09/2005), ainda não havia sido apreciado (evento 1 - PROCADM3, p. 102).

Somente em 16/09/2008, o TCU comunicou por meio do Ofício nº. 2295/2008-TCU/Sefip ao TRT12 as providências a serem tomadas em virtude do julgamento pelo Acórdão nº. 3260/2008-TCU- 2ª Câmara - Processo nº. TC - 000.405/2004-1, que excluiu a vantagem do art. 192 da Lei nº. 8.112/1990 dos proventos de aposentadoria do autor, eis que quanto alcançou tempo para a inativação o referido dispositivo legal já havia sido revogado (evento 1 - PROCADM3, p. 106/110), dispensada, na oportunidade, a reposição ao erário da vantagem considerada irregular, em 22/09/2008 (evento 1 - PROCADM3, p. 111).

Em 07/10/2008, o autor peticionou à Excelentíssima Senhora Juíza Vice-Presidente no Exercício da Presidência do E. TRT12, arguindo que o Acórdão do TCU deveria passar pelo referendum do TRT12, bem como que a decisão proferida no processo do TCU acima mencionado não possui efeito executório e informando que interpôs embargos de declaração ao acórdão do TCU, opondo efeito suspensivo à decisão, por força do disposto no art. 277 do Regimento Interno daquela Corte de Contas (evento 1 - PROCADM3, p. 117/118).

Comprova a interposição de embargos de declaração junto ao TCU em 01/10/2008 (evento 1 - PROCADM3, p. 119/124).

Em o autor protocolou pedido junto ao TRT12 pedido de reconsideração face à notícia de que estariam sendo tomadas medidas necessárias ao atendimento do Acórdão nº. 3260/2005 da 2ª Câmara do TCU. Pediu reconsideração e a suspensão de quaisquer medidas administrativas, sob o argumento de que o Acórdão do TCU deveria passar pelo referendum do TRT12, bem como informando a interposição de embargos de declaração, o que oporia efeitos suspensivos à decisão do TCU (evento 1 - PROCADM3, p. 132/136).

Sobreveio decisão do TRT12 datada de 20/10/2008, no sentido de que, em virtude da interposição de embargos de declaração com efeitos suspensivos, deveria-se aguardar novo posicionamento do TCU (evento 1 - PROCADM3, p. 138).

Em 06/11/2008 foi proferido o ato PRESI ATO nº. 1515, de 06 de novembro de 2008, que tornou sem efeito o Ato PRESI nº. 130, de 21/03/2005, publicado no Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina em 1º/04/2005 (evento 1 - PROCADM3, p. 144).

Em 20/11/2008 o TCU comunicou o TRT12, por meio do Ofício nº. 2874/2008/Sefip, referente ao processo TC 00.405/20074-1 o Acórdão nº. 4939/2008-TCU-2ª Câmara, prolatado na Sessão de 11/11/2008, Ata 41/2008 (evento 1 - PROCADM3, p. 146), o provimento dos embargos de declaração opostos pelo ora autor para sanar omissão e obscuridade (esclarecer), mantendo a exclusão da vantagem prevista no art. 192 da Lei nº. 8.112/1991 dos proventos do autor (evento 1 - PROCADM3, p. 147/151).

O TRT12, em virtude da decisão proferida nos embargos de declaração acima referidos, determinou o recálculo dos proventos de inatividade do autor em 02/12/2008 (evento 1 - PROCADM3, p. 152), vindo a Presidente do TRT12 tornar sem efeito o Ato PRESI nº. 1.515, de 06/11/2008, em18/12/2008 (evento 1 - PROCADM3, p. 156).

Recalculados os proventos do autor em 12/01/2009 (evento 1 - PROCADM3, p. 159), foi excluída a vantagem considerada irregular dos proventos do autor (evento 1 - PROCADM3, p. 162).

Registro, outrossim, que o objeto do processo administrativo acima transcrito foi discutido judicialmente pelo autor na ação nº. 5018818-11.2011.4.04.7200, que tramitou perante o Juízo Substituto da 3ª Vara Federal desta Subseção Judiciária, na qual restou decidido, por decisão transitada em julgado, que o ora autor não estaria obrigado a restituir a verba ulteriormente considerada indevida, mantida a verba honorária fixada pelo Juízo de origem.

Logo, do processo administrativo e do processo judicial acima vistos, não se verifica a alegada declaração de ilegalidade do TCU de períodos em que o autor teria exercido a advocacia, sem pagamento das contribuições previdenciárias correlatas.

Portanto, o ato de aposentadoria do autor já foi submetido ao crivo do TCU em 2005, ocasião em que a única ilegalidade apontada por aquela Corte de Contas foi a incorporação do art. 192, inciso I, da Lei nº. 8.112/1990 aos proventos de aposentadoria do demandante, determinando a sua retificação.

Não obstante a decisão acima que considerou ilegal determinada incorporação aos vencimentos do autor, ele também foi notificado pelo Ofício nº. 41/2017-PRESI/DIGER, recebido em 03/04/2017 de que seu ato de aposentadoria teria sido considerado ilegal no processo TC 024.320/2013-7 do TCU - Acórdão 1.624/2017, por ter sido recusado o período de tempo de serviço como inscrito na OAB sem a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes (evento 1 - OFIC5).

Tendo em vista que diversos Magistrados do Trabalho encontravam-se na mesma situação do ora autor, a ANAMATRA moveu contra a União o processo nº. 0003825-44.2015.4.01.34.00, da qual o autor é associado e faz parte da aludida demanda, na qual foi deferida tutela de urgência para determinar à União que, em relação aos associados abrangidos pela demanda, compute o tempo de advocacia anterior à Emenda Constitucional nº. 20/1998, independentemente da prova do pagamento das contribuições previdenciárias (evento 1 - OUT6).

Na aludida ação, inclusive, já foi proferida sentença confirmando a liminar anteriormente deferida (evento 24 - OUT2).

A existência da referida decisão judicial, por si só, já impediria o cumprimento da decisão proferida no processo TC 024.320/2013-7 do TCU - Acórdão 1.624/2017 pelo TRT12, ao menos enquanto vigeente.

Porém, não fosse apenas isso, após ser notificado da decisão do TCU em cotejo (evento 1 - OFIC5), o autor protocolou pedido de reexame junto ao TCU, com pedido de efeito suspensivo (evento 1 - OUT7 E OUT8), a teor do disposto nos artigos 285 e 286 do Regimento Interno do TCU (evento 1 - OUT9), mas mesmo diante da existência de decisão judicial e de recurso ao TCU com efeito suspensivo, o autor comprova que o TRT12, na competência de março/2017, suprimiu seus vencimentos, com base no citado acórdão do TCU de 2017 (evento 1 - CHEQ10).

Sendo assim, em havendo efeito suspensivo ao recurso interposto pelo autor junto ao TCU, também por tal motivo o TRT12 não poderia ter dado cumprimeto à decisão daquela Corte de contas.

Concluindo, não bastasse entender que a aludida possibilidade de revisão do ato de aposentadoria do autor caducou, tal como consta da liminar anteriormente transcrita, não poderia o TRT12 efetuar o suprimento dos vencimentos do demandante seja por força de liminar (e agora de sentença) determinando a manutenção do cômputo do tempo como advogado anterior à Emenda Constitucional nº. 20/1998, seja por ter o requerente interposto recurso junto ao TCU com efeito suspensivo.

Logo, a procedência da ação se impõe.

Dos acréscimos legais na liquidação da sentença

Sobre os valores que hajam sido eventualmente descontados do autor, incidirá correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela, além de juros de mora de 6% ao ano a contar da citação, até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, mantém-se também a aplicação do IPCA-E, e de juros de mora de 6% ao ano, diante da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei n. 11.960/2009 (ADI 4425 e 4357 - Informativo 698 do STF), deve haver a repristinação da legislação anterior, conforme jurisprudência do Pretório Excelso (STF, ADI 3647, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 17/09/2007, DJe-088 DIVULG 15-05-2008 PUBLIC 16-05-2008 EMENT VOL-02319-02 PP-00406 RTJ VOL-00209-01 PP-00107), qual seja o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da MPv nº 2.180-35/01, que assim dispõe:

Art. 1º-F. Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

Ante o exposto, mantenho a tutela de urgência anteriormente concedida e julgo procedente o pedido para: (1) declarar a nulidade do ato administrativo do TRT12 que determinou a supressão dos proventos de aposentaria do autor; (2) determinar que sejam mantidos os pagamentos dos proventos a título de aposentadoria do autor até o julgamento dos recursos administrativos interpostos junto ao Tribunal de Contas da União (TCU), bem assim, enquanto vigorar decisão judicial que assegura aos associados da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA), para fins de aposentadoria, o direito ao cômputo do tempo de serviço como inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), independentemente de prova da contribuição previdenciária correspondente; (3) condeno a União a pagar ao autor os valores eventualmente descontados de seus proventos de aposentadoria e não implementados pela tutela de urgência anteriormente concedida acrescidos de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação.

Condeno a União no ressarcimento das custas processuais adiantadas pelo autor e no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em: 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, tendo este como sendo o proveito econômico da ação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, todos do NCPC. Por ter sido deferido o benefício da assistência judiciária à ré/reconvinte, fica suspensa a exigibilidade enquanto perdurar o benefício.

Isenção de custas à União (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e autoras beneficiárias da justiça gratuita.

Considerando que, apesar de tratar-se de sentença ilíquida (porquanto não atualizado e acrescido de juros o valor devido), o valor da causa, respaldado por cálculos que eximem a pretensão econômica da ação alcançam a cifra de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), valor este muito inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos [atualmente equivalente a R$ 954.000,00 (novecentos e cinquenta e quatro mil reais)]; bem como porque, dada a natureza da causa e o valor atribuído a ela, mesmo com a incidência de correção monetária e juros, esta não alcançará o referido patamar, inexiste reexame necessário, a teor do disposto no art. 496, § 3º, I, do atual Código de Processo Civil.

Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões e posterior remessa ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.

Em sede de embargos de declaração, a sentença foi complementada:

Vistos, etc.

Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra a sentença do evento 28, que manteve a tutela de urgência anteriormente concedida e julgou procedente o pedido para: (1) declarar a nulidade do ato administrativo do TRT12 que determinou a supressão dos proventos de aposentaria do autor; (2) determinar que sejam mantidos os pagamentos dos proventos a título de aposentadoria do autor até o julgamento dos recursos administrativos interpostos junto ao Tribunal de Contas da União (TCU), bem assim, enquanto vigorar decisão judicial que assegura aos associados da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA), para fins de aposentadoria, o direito ao cômputo do tempo de serviço como inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), independentemente de prova da contribuição previdenciária correspondente; (3) condeno a União a pagar ao autor os valores eventualmente descontados de seus proventos de aposentadoria e não implementados pela tutela de urgência anteriormente concedida acrescidos de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação.

Alega a existência de erro material no dispositivo da sentença, que, após arbitrar honorários advocatícios e determinar o ressarcimento das custas iniciais ao autor, fez constar o seguinte parágrafo: "por ter sido deferido o benefício da assistência gratuita à ré/reconvinte, fica suspensa a exigibilidade enquanto perdurar o benefício. Isenção de custas à União (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e autoras beneficiárias da justiça gratuita.

Para tanto, arrazoa que não houve reconvenção nos autos, que não foi deferido à ré (a qual não é reconvinte) o benefício da justiça gratuita, benefício este que, inclusive seria incabível, visto que a demandada é a União.

Pugna pela integração da sentença para corrigir o erro material contido no dispositivo. (evento 33).

A União impugnou os embargos de declaração, ao argumento de que possuem caráter modificativo e protelatório, devendo a embargante manejar recurso próprio (evento 36).

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório.

Decido.

Os embargos de declaração, de acordo com o Novo Código de Processo Civil, são cabíveis nas seguintes hipóteses:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

§ 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

§ 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.

Reconheço a existência de erro material contido no dispositivo da sentença, porquanto o autor não é beneficiário da justiça gratuita; a União não é (e não poderia ser) beneficiária da justiça gratuita;e, por fim, não houve reconvençãoi nos autos.

Por tais razões, o dispositivo da sentença passa a conter o seguinte teor:

Ante o exposto, mantenho a tutela de urgência anteriormente concedida e julgo procedente o pedido para: (1) declarar a nulidade do ato administrativo do TRT12 que determinou a supressão dos proventos de aposentaria do autor; (2) determinar que sejam mantidos os pagamentos dos proventos a título de aposentadoria do autor até o julgamento dos recursos administrativos interpostos junto ao Tribunal de Contas da União (TCU), bem assim, enquanto vigorar decisão judicial que assegura aos associados da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA), para fins de aposentadoria, o direito ao cômputo do tempo de serviço como inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), independentemente de prova da contribuição previdenciária correspondente; (3) condeno a União a pagar ao autor os valores eventualmente descontados de seus proventos de aposentadoria e não implementados pela tutela de urgência anteriormente concedida acrescidos de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação.

Condeno a União no ressarcimento das custas processuais adiantadas pelo autor e no pagamento de honorários advocatícios incidentes sobre o valor da valor atribuído à causa, atualizado, tendo este como sendo o proveito econômico da ação, cujo percentual será estabelecido por ocasião da liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, todos do NCPC.

Isenção de custas à União (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).

Considerando que, apesar de tratar-se de sentença ilíquida (porquanto não atualizado e acrescido de juros o valor devido), o valor da causa, respaldado por cálculos que eximem a pretensão econômica da ação alcançam a cifra de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), valor este muito inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos [atualmente equivalente a R$ 954.000,00 (novecentos e cinquenta e quatro mil reais)]; bem como porque, dada a natureza da causa e o valor atribuído a ela, mesmo com a incidência de correção monetária e juros, esta não alcançará o referido patamar, inexiste reexame necessário, a teor do disposto no art. 496, § 3º, I, do atual Código de Processo Civil.

Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões e posterior remessa ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora, para corrigir o erro material contido no dispositivo da sentença, nos termos da fundamentação supra.

P.R.I.

A tais fundamentos, não foram oposto s argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador.

O eg. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o recurso extraordinário n.º 636.553 (Rel. Min. Gilmar Mendes) em 19/02/2020, firmou uma nova tese jurídica sobre o prazo para manifestação do Tribunal de Contas no controle de legalidade do ato de concessão de aposentadoria/pensão (tema n.º 445): Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.

O acórdão foi assim ementado:

Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Aposentadoria. Ato complexo. Necessária a conjugação das vontades do órgão de origem e do Tribunal de Contas. Inaplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784/1999 antes da perfectibilização do ato de aposentadoria, reforma ou pensão. Manutenção da jurisprudência quanto a este ponto. 3. Princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. Necessidade da estabilização das relações jurídicas. Fixação do prazo de 5 anos para que o TCU proceda ao registro dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, após o qual se considerarão definitivamente registrados. 4. Termo inicial do prazo. Chegada do processo ao Tribunal de Contas. 5. Discussão acerca do contraditório e da ampla defesa prejudicada. 6. TESE: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas". 7. Caso concreto. Ato inicial da concessão de aposentadoria ocorrido em 1995. Chegada do processo ao TCU em 1996. Negativa do registro pela Corte de Contas em 2003. Transcurso de mais de 5 anos. 8. Negado provimento ao recurso.
(STF, RE 636.553, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-129 DIVULG 25/05/2020 PUBLIC 26/05/2020)

Infere-se da análise dos autos que: (1) o ato de aposentadoria do autor, datado de 07/01/1999, foi submetido ao crivo do Tribunal de Contas da União em 2005, ocasião em que aquela Corte reconheceu a ilegalidade da incorporação da vantagem, prevista no art. 192, inciso I, da Lei n.º 8.112/1990, aos seus proventos, determinando sua retificação, com a supressão da aludida verba, e (2) em 16/03/2017 (Ofício n.º 41/2017), o autor foi notificado sobre o acórdão n.º 1.624/2017, que reconheceu a necessidade de comprovação de recolhimento de contribuições previdenciárias, no período de 10 (dez) anos, 11 (onze) meses e 4 (quatro) dias, em que foi exercida a advocacia, parqa fins de manutenção de sua aposentadoria (OFIC5 do evento 1 dos autos originários).

Diante desse contexto, e considerando que o controle de legalidade do ato administrativo pelo Tribunal de Contas da União foi exercido em 2005 (tanto que dele resultou sua retificação) e, até 2017, transcorreram mais de cinco anos, é inafastável o reconhecimento da ocorrência de decadência relativamente à higidez de sua aposentadoria, pois a questão relativa ao cômputo de tempo de serviço relativo ao exercício de advocacia privada, sem lastro em contribuições previdenciárias, já poderia ter sido examinada em 2005. Entendimento em contrário atentará contra os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima.

No tocante à vedação de concessão de tutela de urgência contra a Fazenda Pública (art. 1.059 do CPC, arts. 1º a 4º da Lei n.º 8.437, de 30 de junho de 1992, art. 7º, §§ 2º e 5º, da Lei n.º 12.016, de 7 de agosto de 2009, art. 2º-B da Lei n.º 9.494/97, art. 1º da Lei n.º 5.021/66, e art. 5º da Lei n.º 4.348/64), não subsiste na hipótese de mera restauração/manutenção do status quo ante, notadamente em relação ao pagamento de verba de natureza alimentar.

Dado o improvimento do recurso, acresça-se ao montante já arbitrado a título de honorários advocatícios o equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001851152v19 e do código CRC 1f71f512.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 28/8/2020, às 18:25:41


5008306-56.2017.4.04.7200
40001851152.V19


Conferência de autenticidade emitida em 05/09/2020 12:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008306-56.2017.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: HUMBERTO D AVILA RUFINO (AUTOR)

ADVOGADO: PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO (OAB RS024372)

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MAGISTRADO. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE EXERCÍCIO DE ADVOCACIA. COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO De CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PARA fins de APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE ARTIGO 202, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL). decadência.

1. Não há se falar em incompetência do juízo da causa, uma vez que, em relação aos atos praticados pelo Tribunal de Contas da União, a competência originária do Supremo Tribunal Federal está adstrita a mandados de segurança, nos termos do artigo 102, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.

2. O eg. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o recurso extraordinário n.º 636.553 (Rel. Min. Gilmar Mendes) em 19/02/2020, firmou uma nova tese jurídica sobre o prazo para manifestação do Tribunal de Contas no controle de legalidade do ato de concessão de aposentadoria/pensão (tema n.º 445): Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 01 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001851153v4 e do código CRC b2700605.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 28/8/2020, às 18:26:31


5008306-56.2017.4.04.7200
40001851153 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 05/09/2020 12:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 01/07/2020

Apelação Cível Nº 5008306-56.2017.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO por HUMBERTO D AVILA RUFINO

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: HUMBERTO D AVILA RUFINO (AUTOR)

ADVOGADO: PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO (OAB RS024372)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 01/07/2020, na sequência 1391, disponibilizada no DE de 19/06/2020.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 05/09/2020 12:00:59.

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