Apelação Cível Nº 5012055-91.2020.4.04.7001/PR
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: TIAGO DE AZEVEDO (IMPETRANTE)
ADVOGADO: MIGUEL SALIH EL KADRI TEIXEIRA (OAB PR044248)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GERENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - LONDRINA (IMPETRADO)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face da sentença que denegou a segurança em que o impetrante postulava a liberação do seguro desemprego.
Em suas razões recursais defendeu em síntese que; (a) diferente do que consta na r. sentença, restou sim comprovado que de janeiro de 2018 até a presente data, período em que o impetrante ainda consta como sócio da empresa CEMA - CENTRO ESPECIALIZADO EM MANUTENÇÃO DE AERONAVES LTDA – ME, ou seja, mais de dois anos, o impetrante não recebeu nenhum valor da empresa, assim obviamente não teve renda como socio que venha a garantir a mínima subsistência do impetrante, e (b) Conforme Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho em anexo, o impetrante foi admitido em 19/06/2019 e foi despedido em 03/07/2020, portanto o vínculo empregatício durou 11 meses e 14 dias, que após somatória com do tempo de labor dos 36 (trinta e seis) meses que antecederem a data de dispensa que originou o requerimento do seguro-desemprego, totalizou 13 meses,
conforme admitido pelo próprio apelado.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Sobreveio parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial, o juízo a quo manifestou-se nos seguintes termos:
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Tiago de Azevedo em face de ato do Gerente Regional do Trabalho em Londrina/PR, objetivando o recebimento de seguro-desemprego.
Para tal fim, alega que trabalhou para a empresa TAM Linhas Aéreas S/A de 19.06.2019 a 03.07.2020, sendo demitido sem justa causa. No dia 28.07.2020 requereu o seguro-desemprego (7775932841), o qual foi negado pelo fato de constar como sócio da empresa CEMA - Centro Especializado em Manutenção de Aeronaves Ltda. Sustenta, assim, que os documentos juntados com a petição inicial deixariam claro que detinha vinculo empregatício com a empresa TAM, de forma que ficaria impossível participar de qualquer outra sociedade, haja vista sua dedicação em tempo integral ao seu labor naquela empresa.
Relata, ainda, que ingressou no quadro societário da empresa CEMA - Centro Especializado em Manutenção de Aeronaves Ltda em 21.02.2011, tendo deixado a sociedade em janeiro de 2018, sendo que existe uma ação judicial em que se discute a questão da divisão do patrimônio empresarial (0049315-70.2019.8.16.0014), destacando que desde sua saída não percebe valor a título de pro labore.
Remetidos os autos para o Núcleo de Conciliações, não houve acordo (eventos 13 e 18).
O pedido liminar foi indeferido no evento 8, destacando-se na decisão que o impetrante, não obstante alegue não ser mais sócio da empresa CEMA - Centro Especializado em Manutenção de Aeronaves Ltda desde janeiro de 2018, não apresentou documento algum acerca desse fato, bem como deixou de trazer a cópia do processo em que afirma haver discussão acerca da divisão patrimonial da sociedade empresária. Advertiu-se a parte impetrante de que não há dilação probatória em sede de mandado de segurança.
Opostos embargos de declaração, a decisão foi mantida (evento 29), observado-se que os documentos apresentados pela parte impetrante no evento 17 apenas demonstrariam que ainda pende de julgamento na Justiça Estadual a questão relacionada à saída do impetrante da empresa CEMA - Centro Especializado em Manutenção de Aeronaves Ltda e à consequente liquidação dos haveres.
Diante do conteúdo das informações apresentadas pela autoridade impetrada no evento 26, sobretudo de que não haveria óbice para a liberação do pleiteado benefício caso fossem apresentados pela parte os documentos fiscais lá listados, foi a parte impetrante intimada para se manifestar, no prazo de 15 dias, oportunidade em que ofereceu recurso de apelação.
A autoridade impetrada apresentou informações (evento 26), observando que a situação de indeferimento poderia ser revista no caso de apresentação de "documentos fiscais (DCTF/DEFIS referentes ao ano da demissão, que comprovem ausência de renda proveniente da pessoa jurídica na qual participa como sócio (CNPJ 09.324.129/0001-20)."
Seu órgão de defesa judicial manifestou-se no evento 18.
No evento 37, decidiu-se que não havia como remeter o recurso de apelação para o Tribunal, considerando que nem mesmo havia sentença, de forma que eventual discordância com decisão interlocutória deveria ser objeto de recurso adequado.
Vieram os autos conclusos.
Relatados em síntese, passa-se a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
A Constituição Federal autoriza a impetração de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data (art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal). Por direito líquido e certo compreende-se aquele que é comprovado de plano (prova pré-constituída), apto a ser exercido pelo titular sem necessidade de instrução probatória. Se a sua existência for duvidosa ou a sua extensão ainda não estiver perfeitamente delineada, dependendo o seu exercício de situações e fatos indeterminados ou que reclamem maior dilação probatória, é inadequada a via mandamental, embora o direito possa ser defendido por outros meios judiciais.
No caso, o artigo 2º da Lei 7.998/90 arrola as finalidades do Programa Seguro-Desemprego:
Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade: (Redação dada pela Lei nº 8.900, de 30.06.94)
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo; (Redação dada pela Lei nº 10.608, de 20.12.2002)
II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
Por outro lado, o inciso V do artigo 3º dessa Lei estabelece que terá direito ao recebimento do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
Conforme entendimento pacífico do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a mera manutenção do registro de sociedade empresária não permitiria concluir, por si só, que a parte possuiria renda própria para a sua manutenção e de sua família na data da rescisão do contrato de trabalho, competindo à respectiva autoridade administrativa essa demonstração.
Nesse sentido, confira-se:
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO.1- Acertada a sentença que concedeu a segurança para determinar a concessão do seguro-desemprego à parte impetrante, pois o fato de o impetrante, ao tempo em que despedido sem justa causa, figurar como sócio de empresa inativa não indica que, naquela ocasião, possuía renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. Portanto, não é hábil como fundamento para acarretar o indeferimento do benefício de seguro-desemprego pleiteado.2- Sentença mantida. (TRF4 5001464-06.2016.404.7003, QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 19/08/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA. SEGURO-DESEMPREGO.1. O fato do agravante ser sócio de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ele pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda pelo agravante.2. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. 3. Reformada decisão agravada. (TRF4, AG 5026430-90.2016.404.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 17/08/2016)
No ofício juntado no evento 26, OFIC1, da Gerência Regional do Trabalho de Londrina, a autoridade impetrada informou que não haveria óbice para a liberação do benefício pleiteado, caso fossem apresentados os documentos fiscais listados no ofício 0900/2020/SEPEM/GRTb/LON/SRTb-PR (evento 18, OFIC2).
Conforme acima relatado, porém, a parte impetrante não apresentou todos os documentos e provas que detinha quando da impetração do presente mandado de segurança, sendo que, oportunizada ainda sua ulterior manifestação, tão somente juntou documentos que apenas demonstram que ainda pende de julgamento na Justiça Estadual a questão relacionada à sua saída da empresa CEMA - Centro Especializado em Manutenção de Aeronaves Ltda e à consequente liquidação dos haveres. Não apresentou, ademais, declaração de imposto de renda pessoa física, ainda que na condição de isento.
Dito isso, não obstante a jurisprudência tenha consolidado o entendimento de que o fato de ser o impetrante sócio de empresa, por si só, não impede o recebimento do benefício e, em que pese o requisito previsto no inciso V do artigo 3º da Lei 7.998/1990 possa ser interpretado pela forma mais favorável ao trabalhador desempregado, no caso dos autos não restou demonstrado de plano a inexistência de rendimentos oriundos do empreendimento no ano em que requereu o benefício, como é exigido na via estreita do mandado de segurança, que, como mencionado, não admite dilação probatória.
Dessa forma, deve ser observado que a simples existência de matéria de fato controvertida revela-se suficiente para tornar inviável a concessão da segurança, que pressupõe, invariavelmente, a exposição de direito líquido e certo comprovado de plano. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. REQUISITOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. (IM)POSSIBILIDADE. - A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o fato de ser sócio de empresa ativa, por si só, não impede o recebimento do benefício, desde que comprovada a não percepção de renda própria suficiente para subsistência. - O mandado de segurança constitui remédio constitucional que visa à proteção de direito líquido e certo, por meio de uma decisão judicial de natureza declaratória e mandamental. É pacífica a jurisprudência no sentido de ser necessária a existência de prova pré-constituída nos autos de mandado de segurança, tendo em conta a impossibilidade de dilação probatória nessa via. (TRF4, AC 5014223-32.2021.4.04.7001, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 26/11/2021)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. REQUISITOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. (IM)POSSIBILIDADE. - A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o fato de ser sócio de empresa ativa, por si só, não impede o recebimento do benefício, desde que comprovada a não percepção de renda própria suficiente para subsistência. - O mandado de segurança constitui remédio constitucional que visa à proteção de direito líquido e certo, por meio de uma decisão judicial de natureza declaratória e mandamental. É pacífica a jurisprudência no sentido de ser necessária a existência de prova pré-constituída nos autos de mandado de segurança, tendo em conta a impossibilidade de dilação probatória nessa via. - As provas carreadas aos autos, não demonstram, de plano, a inexistência de rendimentos oriundos do empreendimento, no período em que requereu o benefício. (TRF4, AC 5004256-24.2021.4.04.7110, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 26/11/2021)
Conclui-se, portanto, que havendo fundada dúvida a respeito da não obtenção de renda suficiente para o sustento do impetrante e de sua família, e não tendo sido o acervo probatório trazido aos autos suficiente para elidir a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, não há direito líquido e certo a ser amparado. Como a via eleita não viabiliza a dilação probatória, deve haver denegação da segurança (sem prejuízo de a parte impetrante buscar seus direitos por outros meios processuais).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, denego a segurança, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem honorários (Lei 12.016/2009, artigo 25).
Custas pela parte impetrante. Sua exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade outrora deferida.
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Havendo recurso, cumpra a Secretaria o disposto no artigo 1.010 e parágrafos do Código de Processo Civil, remetendo-se, em seguida, os autos à instância superior.
Com efeito, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o fato de ser sócio de empresa ativa, por si só, não impede o recebimento do benefício, desde que comprovada a não percepção de renda própria suficiente para subsistência.
Por outro lado, em que pese o requisito previsto no inciso V do artigo 3º da Lei n.º 7.998/1990 deve ser interpretado pro misero, no caso dos autos, entretanto, não restou demonstrado de plano a inexistência de rendimentos oriundos do empreendimento no ano em que requereu o benefício, como é exigido na via estreita do mandado de segurança, que inadmite dilação probatória.
Em que pesem os argumentos deduzidos pelo apelante, não há razão que autorize a reforma da sentença, que deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, porque:
(a) o juízo de origem está próximo das partes e dos fatos, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos da causa, não existindo nos autos situação que justificasse alteração do que foi decidido;
(b) suficientemente fundamentada e em conformidade com a legislação de regência e as peculiaridades do caso concreto, e
(c) o que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo o resultado do processo e não vendo motivo para reforma da sentença.
Nesse mesmo sentido, o parecer ministerial, cujo teor transcrevo parcialmente:
(...)
No caso sob análise, vemos que Tiago de Azevedo integra o quadro societário da empresa CEMA – Centro Especializado em Manutenção de Aeronaves Ltda., CNPJ nº 09.324.129/0001-20 (evento 26, COMP3), tendo sido demitido em 03/07/2020 (evento 1, OUT4), sendo o benefício negado sob o seguinte fundamento: Renda Própria - Sócio de Empresa. Data de Inclusão do Sócio: 2/03/2011, CNPJ: 09.324.129/0001-20 (evento 1, OUT6).
Veja-se que, conforme constou na sentença, a parte impetrante não apresentou todos os documentos e provas que detinha quando da impetração do presente mandado de segurança, sendo que, oportunizada ainda sua ulterior manifestação, tão somente juntou documentos que apenas demonstram que ainda pende de julgamento na Justiça Estadual a questão relacionada à sua saída da empresa CEMA - Centro Especializado em Manutenção de Aeronaves Ltda e à consequente liquidação dos haveres. Não apresentou, ademais, declaração de imposto de renda pessoa física, ainda que na condição de isento (evento 39).
Assim, considerando o entendimento jurisprudencial antes exposto e diante da ausência de demonstração inequívoca da inexistência de rendimentos oriundos do empreendimento estabelecido, no período imediatamente posterior à rescisão do seu vínculo empregatício, temos que a sentença deve ser mantida.
Em face do exposto, manifesta-se o Ministério Público Federal pelo desprovimento da apelação.
A simples existência de matéria de fato controvertida revela-se bastante para tornar inviável a utilização do mandado de segurança, que pressupõe, invariavelmente, a exposição de direito líquido e certo.
Ilustra-se tal entendimento em jurisprudência abaixo colacionada:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RENDA PRÓPRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. 1. A qualidade de sócio de empresa ou de contribuinte individual, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria ou de qualquer natureza prevista no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, não podendo assim servir como única justificativa para o indeferimento do benefício. 2. No entanto, deixando de apresentar prova capaz de infirmar o motivo que levou a Administração a indeferir o benefício de seguro-desemprego, a denegação da segurança é medida que se impõe. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004073-93.2020.4.04.7108, 3ª Turma, Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/07/2020)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RENDA PRÓPRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. 1. A qualidade de sócio de empresa ou de contribuinte individual, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria ou de qualquer natureza prevista no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, não podendo assim servir como única justificativa para o indeferimento do benefício. 2. No entanto, deixando de apresentar prova capaz de infirmar o motivo que levou a Administração a indeferir o benefício de seguro-desemprego, a denegação da segurança é medida que se impõe. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5074899-17.2019.4.04.7000, 3ª Turma, Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/07/2020)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RENDA PRÓPRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. 1. A qualidade de sócio de empresa ou de contribuinte individual, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria ou de qualquer natureza prevista no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, não podendo assim servir como única justificativa para o indeferimento do benefício. 2. No entanto, deixando de apresentar prova capaz de infirmar o motivo que levou a Administração a indeferir o benefício de seguro-desemprego, a denegação da segurança é medida que se impõe. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004073-93.2020.4.04.7108, 3ª Turma, Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/07/2020)
Mantenho, pois, a sentença.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003211697v2 e do código CRC c910056b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 19/5/2022, às 17:51:26
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Apelação Cível Nº 5012055-91.2020.4.04.7001/PR
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: TIAGO DE AZEVEDO (IMPETRANTE)
ADVOGADO: MIGUEL SALIH EL KADRI TEIXEIRA (OAB PR044248)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GERENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - LONDRINA (IMPETRADO)
EMENTA
administrativo E PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. sócio de empresa. requisitos. DILAÇÃO PROBATÓRIA. (IM)POSSIBILIDADE.
- A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o fato de ser sócio de empresa ativa, por si só, não impede o recebimento do benefício, desde que comprovada a não percepção de renda própria suficiente para subsistência.
- O mandado de segurança constitui remédio constitucional que visa à proteção de direito líquido e certo, por meio de uma decisão judicial de natureza declaratória e mandamental. É pacífica a jurisprudência no sentido de ser necessária a existência de prova pré-constituída nos autos de mandado de segurança, tendo em conta a impossibilidade de dilação probatória nessa via.
- As provas carreadas aos autos, não demonstram, de plano, a inexistência de rendimentos oriundos do empreendimento, no período em que requereu o benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003211698v2 e do código CRC 75674356.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 18/05/2022
Apelação Cível Nº 5012055-91.2020.4.04.7001/PR
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
APELANTE: TIAGO DE AZEVEDO (IMPETRANTE)
ADVOGADO: MIGUEL SALIH EL KADRI TEIXEIRA (OAB PR044248)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 18/05/2022, na sequência 531, disponibilizada no DE de 06/05/2022.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:01:12.