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. TRF4. 5025219-05.2015.4.04.7000

Data da publicação: 01/07/2020, 01:57:55

EMENTA: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LICENÇA-PRÊMIO CONTADA EM DOBRO PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. inexistência de saldo de licença-prêmio a ser convertido em pecúnia. - Inviável, sob pena de locupletamento indevido, que servidores utilizem período de licença-prêmio de forma duplicada. Ou seja, não lhes é dado empregar referido lapso para cômputo de tempo de serviço para fins de aposentadoria e, ao mesmo tempo, também busquem o seu pagamento em espécie, no curso do presente feito. (TRF4, AC 5025219-05.2015.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 29/09/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025219-05.2015.4.04.7000/PR
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS EM SAÚDE, TRABALHO, PREVIDÊNCIA, SEGURIDADE E AÇÃO SOCIAL
:
JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
:
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
:
MARLENE DE JESUS BABY DA SILVA
:
MARLI ROSÂNGELA VERONEZ PEGINI
:
NEUSA OLIVEIRA BERBETE
:
REGINA EZIDIA DE OLIVEIRA
:
TANIA MARA DE ALVARENGA LAGE
:
TRINDADE E ARZENO ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO
:
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
:
JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LICENÇA-PRÊMIO CONTADA EM DOBRO PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. inexistência de saldo de licença-prêmio a ser convertido em pecúnia.
- Inviável, sob pena de locupletamento indevido, que servidores utilizem período de licença-prêmio de forma duplicada. Ou seja, não lhes é dado empregar referido lapso para cômputo de tempo de serviço para fins de aposentadoria e, ao mesmo tempo, também busquem o seu pagamento em espécie, no curso do presente feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de setembro de 2016.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8547667v4 e, se solicitado, do código CRC 942FD3DD.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025219-05.2015.4.04.7000/PR
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS EM SAÚDE, TRABALHO, PREVIDÊNCIA, SEGURIDADE E AÇÃO SOCIAL
:
JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
:
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
:
MARLENE DE JESUS BABY DA SILVA
:
MARLI ROSÂNGELA VERONEZ PEGINI
:
NEUSA OLIVEIRA BERBETE
:
REGINA EZIDIA DE OLIVEIRA
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TANIA MARA DE ALVARENGA LAGE
:
TRINDADE E ARZENO ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO
:
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
:
JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos, opostos pelo INSS, à execução que lhe é movida pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS EM SAÚDE, TRABALHO, PREVIDÊNCIA, SEGURIDADE E AÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARANÁ - SINDPREVS/PR E OUTROS, alegando, preliminarmente, que os exequentes não fariam jus ao percebimento de quaisquer valores porque já teriam usado "todo o período de licença prêmio para os fins de aposentadoria ou de obtenção de abono de permanência". Subsidiariamente, defendeu ter havido excesso de execução em decorrência da contagem do período de licença, que deveria ser realizada em período de meses e não de dias; que após julho/2009 deveria ser aplicada a TR; e que seria indevida a inclusão de honorários de execução em 10%.
Sentenciando, o MM Juízo a quo julgou procedentes os embargos, nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, com força no art. 269, I, CPC, julgo procedentes os presentes embargos à execução, nos termos da fundamentação, para reconhecer a ausência de valores a serem percebidos em favor da parte exequente a título de conversão das licenças-prêmio em pecúnia.
Tendo em vista a sucumbência verificada (art. 20, CPC), condeno cada um dos embargados ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, cujo valor fixo em 07% (sete por cento) do valor do crédito cuja satisfação foi exigida por parte de cada um dos exequentes (i.e., 8% total exigido em favor dos servidores - sucumbência a cargo do Sindicato - e 08% do total requerido pelos 02 advogados da exequente, de modo rateado), conforme cálculo-2, evento-1 dos autos de execução. Levo em conta, para tanto, o fato de que se aplica in casu o art. 20, §4º, CPC, o valor da causa e o zelo da embargante. Para tanto, o valor deverá ser atualizado pela variação do IPCA-E, com termo inicial na data do cálculo de evento-1 dos autos de execução e termo final na data do efetivo pagamento.
Sem custas (art. 7º, Lei n. 9.289/96).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Os embargos de declaração opostos pela parte embagada foram rejeitados pela decisão de Evento 64.
Irresignada, a parte embargada apelou. Em suas razões, alega que a r. sentença merece ser reformada, eis que as servidores substituídas (MARLENE DE JESUS BABY DA SILVA, MARLI ROSANGELA VERONEZ PEGINI, REGINA EZIDIA DE OLIVEIRA, TANIA MARA DE ALVARENGA LAGE e NEUSA OLIVEIRA BERBETE) pela Sindicato Apelante não usaram suas licenças-prêmios em dobro para obtenção ao recebimento de abono de permanência, além do fato de que foram aposentados com proventos integrais, portanto, todo ou parte do tempo da licença-prêmio desnecessariamente contada em dobro como tempo de serviço para aposentadoria pode ser desprezado para posterior conversão em pecúnia. Assevera que, em nenhum momento o título judicial e o acordo excluíram a possibilidade de receber em pecúnia a licença-prêmio desnecessariamente contada em dobro na certidão de tempo de serviço quer para fins de aposentadoria, quer para fins de antecipação ao benefício de abono de permanência. Ao contrário, consta expressamente no acordo judicial a possibilidade de execução do título judicial dos servidores que utilizaram o período de licença-prêmio para o recebimento do abono de permanência. Além disso, aduz que o tempo das licenças-prêmios foi indevidamente computado em dobro para fins de jubilação somente, visto que não era necessário para a concessão das respectivas aposentadorias por invalidez permanente, com proventos integrais.
Assim, uma vez que, embora o período das licenças-prêmios adquiridas pelas servidoras conste no mapa de tempo de serviço que embasou a aposentadoria, todo esse período não era necessário para a concessão da aposentadoria permanente, com proventos integrais, bem como tendo em vista que a ação ordinária, em nenhum momento, referiu-se, na r. sentença ou nos v. acórdãos proferidos, acerca da impossibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio indevidamente computada em dobro para fins de aposentadoria, é cabível a conversão em pecúnia das licenças-prêmios adquiridas pelas servidoras.
Aduz que, da avaliação dos "mapas de tempo de serviço para aposentadoria" das servidoras MARLENE DE JESUS BABY DA SILVA, MARLI ROSANGELA VERONEZ PEGINI, REGINA EZIDIA DE OLIVEIRA e TANIA MARA DE ALVARENGA LAGE (evento 23), é possível aferir que, equivocadamente, o Apelado computou em dobro os meses de licenças-prêmios não usufruídas, visando a majorar o tempo de contribuição das interessadas para fins de jubilação. No entanto, cumpre salientar que o tempo contado em dobro das licenças-prêmios por elas adquiridas não era necessário para a concessão das respectivas aposentadorias, as quais tiveram por fundamento o § 1º do art. 8º da Emenda Constitucional nº 20/98 combinado com o art. 186, inciso III, alínea 'c', da Lei nº 8.112/90.
Requer seja dado provimento ao presente recurso, reformando-se a r. sentença apelada, a fim de que seja resguardado o direito das servidoras substituídas pelo Sindicato Apelante à conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas, ainda que desnecessariamente utilizadas para fins de jubilação, tendo em vista que referida averbação da licença-prêmio não foi necessária para implementação do tempo de serviço para fins de concessão da aposentadoria, com proventos integrais, sendo devida a desconsideração (desaverbação) da licença-prêmio para posterior conversão em pecúnia, com a inversão do ônus da sucumbência e das custas processuais.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para apreciação.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025219-05.2015.4.04.7000/PR
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
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INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
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VOTO
A questão cinge-se, basicamente, a possibilidade de converter em pecúnia o período de licença-prêmio não usufruída pelo servidor.
O magistrado singular, ao sentenciar o feito, assim se pronunciou:
4. SITUAÇÃO VERTENTE:
4.1. Quanto à utilização do prazo para fins de aposentação:
Equacionados os elementos acima, convém registrar que a sentença reconheceu direito à conversão, em pecúnia, da licença-prêmio não usufruída mesmo quanto aos servidores que estariam na atividade.
Isso não está sob debate.
Todavia, diante do alcance da sentença, referida conversão é um direito potestativo. Os servidores em atividade poderiam converter aludida licença em pecúnia, assim como também poderiam utilizar referido período para fins de comprovação do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria.
Ou seja, nada impedia que os servidores da ativa - ainda que alcançados pela sentença - manifestassem a vontade de utilizar referido prazo de licença-prêmio, a fim de que, computado em dobro, fosse então reconhecido o direito à aposentação. E nada impedia que eles, assim fazendo, pudessem obter o mencionado abono de permanência.
O que não se pode admitir, sob pena de locupletamento indevido, é que o servidor utilize aludido período de licença-prêmio de forma duplicada. Ou seja, não lhe é dado empregar referido lapso para fins de declaração do direito à aposentadoria e, ao mesmo tempo, também busque o seu pagamento em espécie, no curso do presente feito.
Daí que, quanto ao tópico, a razão está com o INSS.
Reporto-me ao seguinte precedente:
ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO CONTADA EM DOBRO PARA FINS DE CONCESSÃO DE ABONO PREVIDENCIÁRIO. 1. Conforme a Emenda Constitucional nº 41/2003, o servidor que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória. No caso, o impetrante optou por permanecer em atividade no serviço público e requereu a concessão do abono de permanência, tendo ciência da impossibilidade de gozar os qüinqüênios utilizados na contagem do tempo de contribuição para outros efeitos. 2. A opção pela contagem em dobro de período de licença-prêmio para efeito de percepção de abono permanência é irretratável, pois não há direito ao referido abono se não houver o correspondente direito à aposentadoria. Ademais, o direito resultante do tempo de contribuição averbado pela Administração incorporou-se no patrimônio do servidor e produziu os efeitos jurídicos decorrentes.
(AC 200872000068864, MARGA INGE BARTH TESSLER, TRF4 - QUARTA TURMA, D.E. 09/11/2009.)
Menciono também a fundamentação do r. acórdão:
"(...) Conforme a Emenda Constitucional nº 41/2003, o servidor que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória.
O impetrante optou por permanecer em atividade no serviço público e requereu a concessão do abono de permanência (fl. 10), que foi deferido pelo INCRA em 26/11/2004 (fl. 38), como complemento para o tempo que faltava, considerando-se a certidão de tempo de contribuição expedida em 15/02/2002 (fls. 27-28) e qüinqüênios de licenças-prêmio contados em dobro (fl. 34).
Em 04/04/2007 o impetrante requereu a revisão dos cálculos considerados na concessão do abono de permanência por não ter sido computado o período de 01/10/67 a 31/05/72 (fl. 49), conforme certidão e tempo de contribuição expedida em 09/12/2005 (fls. 50-51), que foi indeferido sob o fundamento de que a opção pelo cômputo da licença para fins de concessão de aposentadoria/abono de permanência é de natureza irretratável (fl. 54).
Em 19/04/2007 o impetrante reitera o pedido administrativo e esclarece que o tempo de contribuição referido decorreu de ação judicial (fls. 55-56), tendo sido o pedido novamente indeferido (fl. 73).
Conforme documento de fl. 10, o impetrante optou por permanecer em atividade no serviço público e requereu a concessão do abono de permanência, tendo ciência da impossibilidade de gozar os qüinqüênios utilizados na contagem do tempo de contribuição para outros efeitos (fl. 34).
Comungo com o entendimento do Tribunal de Contas da União no sentido de que a opção formal do servidor pela contagem em dobro de período de licença-prêmio para efeito de aposentadoria é irretratável (fls. 78-87 e 160-164).
Pelo mesmo motivo, a opção pela contagem em dobro de período de licença-prêmio para efeito de percepção de abono permanência é irretratável, pois não há direito ao referido abono se não houver o correspondente direito à aposentadoria.
Isto porque com aquela opção manifestada pelo impetrante, restou formalizado o direito adquirido do servidor não só à percepção do abono de permanência, mas também a sua aposentadoria, cujo requerimento pode ser apresentado pelo impetrante a qualquer momento, pois decorrente de um ato jurídico definitivamente constituído .
Ademais, o direito resultante do tempo de contribuição averbado pela Administração incorporou-se no patrimônio do servidor e produziu os efeitos jurídicos decorrentes."
A solução apenas seria distinta caso fosse provado, em feito autônomo, a presença de algum vício na aludida opção (erro, dolo, coação etc.). Isso não pode ser presumido, e tampouco pode ser apreciado na via estreita desses embargos à execução.
Assim, quanto ao tópico, não há como acolher a objeção da parte exequente, diante dos fundamentos acima. Anoto que isso está em plena conformidade com o título executivo, eis que - repiso - a conversão em pecúnia da licença-prêmio era um direito do servidor, e não um dever (nada impedia que ele postulasse o cômputo do referido prazo por época da sua aposentação, por conseguinte).
Reitero que não é dado ao presente juízo alterar o conteúdo da sentença transitada em julgado. Não é dado impor ao requerido uma condenação mais ampla do que aquela contida expressamente no título que se executa.
Por conseguinte, não há como o presente juízo condenar o INSS, nessa etapa processual, a acolher eventuais pedidos de desistência do abono de permanência, a fim de que os servidores respectivos optem então pela conversão do valor de licenças-prêmio em pecúnia (licenças-prêmio já levadas em consideração para fins de obtenção do referido abono).
Sendo o caso, aludida questão há de ser debatida no foro adequado, observadas as regras próprias ao devido processo. O presente feito, em fase de execução do julgado, não comporta a ampliação do título, repiso uma vez mais.
Em resumo: não há como os servidores que já empregaram tais períodos de licença prêmio para outros fins obter, nesse feito, a conversão em pecúnia. Do contrário, haveria enriquecimento sem causa, inadmissível. O suposto erro por parte de algum órgão da Administração Pública, a fim de que servidores recebam benefícios de modo diferente daquilo a que fariam jus, não pode ser alvo de debates nesse feito, diante dos limites do título transitado em julgado.
No caso, compulsando os autos, observo que foi concedido à servidora MARLENE DE JESUS BABY DA SILVA, o benefício de aposentadoria proporcional a 29 anos, 03 meses e 07 dias de tempo de contribuição, até 04/11/2003, com a utilização de nove meses de licença-prêmio contados em dobro, não havendo saldo de licença prêmio a ser utilizado (Evento 23-OUT3).
Quanto à servidora MARLI ROSANGELA VERONEZ PEGINI, foram utilizados oito meses de licença-prêmio contados em dobro, na apuração de tempo de contribuição para a concessão de sua aposentadoria proporcional a 28 anos 08 meses e 21 dias de tempo de contribuição, correspondendo os proventos mensais a 85% de sua remuneração, inexistindo, igualmente, saldo de licença-prêmio (Evento 23-OUT4).
À servidora NEUSA OLIVEIRA BERBETE, foi concedido o benefício de aposentadoria proporcional a 20 anos, 09 meses e 08 dias de tempo de serviço, com o cômputo de cinco meses de licença-prêmio contados em dobro, correspondendo os proventos mensais a 70% de sua remuneração, inexistindo, igualmente, saldo de licença-prêmio a ser convertido em pecúnia (Evento 23-OUT5).
Foi concedido à servidora REGINA EZIDIA DE OLIVEIRA, o benefício de aposentadoria proporcional a 29 anos, 08 meses e 01 dia de tempo de contribuição, com o cômputo de 10 meses de licença-prêmio contados em dobro, correspondendo os proventos mensais a 90% de sua remuneração, inexistindo saldo de licença-prêmio a ser convertido em pecúnia (Evento 23-OUT6).
A servidora TÂNIA MARA DE ALVARENGA LAGE recebe o benefício de aposentadoria proporcional a 27 anos, 03 meses e 09 dias de tempo de contribuição, com o cômputo de 05 meses de licença-prêmio contados em dobro, correspondendo os proventos mensais a 90% de sua remuneração, inexistindo saldo de licença-prêmio a ser convertido em pecúnia (Evento 23-OUT7).
Portanto, tenho que a sentença merece confirmação, pois não se pode admitir, sob pena de locupletamento indevido, que as servidoras utilizem aludido período de licença-prêmio de forma duplicada. Ou seja, não lhe é dado empregar referido lapso para fins de cômputo de tempo de serviço para aposentadoria e, ao mesmo tempo, também busquem o seu pagamento em espécie, no curso do presente feito.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025219-05.2015.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50252190520154047000
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS EM SAÚDE, TRABALHO, PREVIDÊNCIA, SEGURIDADE E AÇÃO SOCIAL
:
JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
:
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
:
MARLENE DE JESUS BABY DA SILVA
:
MARLI ROSÂNGELA VERONEZ PEGINI
:
NEUSA OLIVEIRA BERBETE
:
REGINA EZIDIA DE OLIVEIRA
:
TANIA MARA DE ALVARENGA LAGE
:
TRINDADE E ARZENO ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO
:
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
:
JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/09/2016, na seqüência 419, disponibilizada no DE de 09/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


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Signatário (a): José Oli Ferraz Oliveira
Data e Hora: 27/09/2016 17:38




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