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EMENTA: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRÉSTIMO EM CONSIGNAÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. RE...

Data da publicação: 30/06/2020, 23:13:18

EMENTA: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRÉSTIMO EM CONSIGNAÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA PELO INSS. LIMITE. POSSIBILIDADE. OUTROS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. Na hipótese em exame, foi determinado o cumprimento de cláusula prevista no contrato celebrado entre as partes, no que se refere ao adimplemento da obrigação pactuada. Não se trata de penhora ou qualquer outro tipo de constrição patrimonial. Dessa forma, se está diante de mera determinação de aplicação da cláusula contratual que autoriza o débito das prestações relativas ao contrato na conta bancária da parte executada. 2. Não há óbice para o desconto das prestações de empréstimo bancário em folha de pagamento quando houver autorização expressa pelo mutuário, e respeitadas as limitações legais. 3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que os descontos de empréstimos em folha de pagamento devem ser limitados a 30% da remuneração, tendo em vista o caráter alimentar dos vencimentos. 4. No caso, a parte embargante, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo para apresentar manifestação e comprovação acerca da existência de outros 06 empréstimos consignados em folha, os quais, somados ao desconto de 30% determinado no processo principal, representariam mais de 60% de seus proventos de aposentadoria. (TRF4, AC 5003038-41.2015.4.04.7216, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 09/11/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003038-41.2015.4.04.7216/SC
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
TERSON UBIRAJARA MENEZES DOS SANTOS
ADVOGADO
:
CRISTIANO DE SOUZA 017.895.359-80
APELADO
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRÉSTIMO EM CONSIGNAÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA PELO INSS. LIMITE. POSSIBILIDADE. OUTROS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. Na hipótese em exame, foi determinado o cumprimento de cláusula prevista no contrato celebrado entre as partes, no que se refere ao adimplemento da obrigação pactuada. Não se trata de penhora ou qualquer outro tipo de constrição patrimonial. Dessa forma, se está diante de mera determinação de aplicação da cláusula contratual que autoriza o débito das prestações relativas ao contrato na conta bancária da parte executada.
2. Não há óbice para o desconto das prestações de empréstimo bancário em folha de pagamento quando houver autorização expressa pelo mutuário, e respeitadas as limitações legais.
3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que os descontos de empréstimos em folha de pagamento devem ser limitados a 30% da remuneração, tendo em vista o caráter alimentar dos vencimentos.
4. No caso, a parte embargante, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo para apresentar manifestação e comprovação acerca da existência de outros 06 empréstimos consignados em folha, os quais, somados ao desconto de 30% determinado no processo principal, representariam mais de 60% de seus proventos de aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de novembro de 2016.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8649649v3 e, se solicitado, do código CRC DDDE50E.
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Data e Hora: 08/11/2016 21:58:22




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003038-41.2015.4.04.7216/SC
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
TERSON UBIRAJARA MENEZES DOS SANTOS
ADVOGADO
:
CRISTIANO DE SOUZA 017.895.359-80
APELADO
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos opostos por Terson Ubirajara Menezes dos Santos à execução ajuizada pela Caixa Econômica Federal - CEF, em que objetivava, em suma, o reconhecimento dos seus proventos de aposentadoria recebidos junto ao INSS como verba salarial impenhorável e, portanto, não sendo passível de retenção de 30% dos seus proventos, determinando a imediata devolução da verba alimentar penhorada nos autos principais, através de expedição de alvará judicial.

Sustenta o apelante, em síntese, que a retenção de verba alimentar para pagamento de dívida bancária é completamente ilegal, uma vez que gera a impossibilidade de subsistência para o alimentado. Salienta que, na qualidade de aposentado, recebe proventos de aposentadoria do INSS no valor bruto de R$ 3.0704,65, que serve exclusivamente para custear sua alimentação, medicamentos, vestuário, farmácia, pagamento de energia elétrica, fatura de abastecimento de água, entre outras. Afirma que possui outros empréstimos descontados na sua aposentadoria, ou seja, a penhora de 30% dos valores do salário é arbitrária, pois não observado o limite de 30% da margem consignável, restando-lhe apenas 40% dos seus proventos. Aduz que a natureza alimentar do seu crédito não o insere na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, pois esta refere-se exclusivamente ao pagamento de prestação alimentícia, não comportando interpretação ampliativa. Refere, ainda, que uma vez que o apelado possui outros meios para cobrar a dívida, a decisão tomada pelo Juízo monocrático é arbitrária e contrária ao ordenamento jurídico, devendo ser imediatamente cancelada. Caso não seja este o entendimento, pugna seja observado o limite de 30% dos proventos de aposentadoria.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.
VOTO
Pelo que se depreende dos autos, em que pese os argumentos expendidos pelo ora recorrente, tenho que a r. sentença apreciou com precisão a lide, estando em sintonia com o entendimento desta Turma em feitos símeis, merecendo ser mantida integralmente, razão pela qual adoto os seus fundamentos (evento 12):

"(...)
II. FUNDAMENTAÇÃO.

A parte embargante postula o reconhecimento da impenhorabilidade de seus proventos de aposentadoria e da ilegalidade da penhora de 30% efetuada sobre estas verbas, determinada nos autos do processo principal, requerendo a devolução de todos os valores penhorados. Sucessivamente, requer a observância da margem consignável (30% dos seus proventos), uma vez que possui outros empréstimos consignados.

Compulsando os autos da execução embargada, verifico que a decisão que determinou a penhora - cujos fundamentos adoto, inclusive, como razões de decidir os presentes embargos - já se pronunciou expressamente acerca da alegada impenhorabilidade da verba penhora, reputando cabível o desconto de 30% dos proventos de aposentadoria do embargante até a quitação integral do débito referente ao contrato executado, com fundamento na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos (evento 12 do processo nº 5000758-97.2015.404.7216):

"Trata-se de execução de título extrajudicial relativa ao Contrato de Crédito Consignado Caixa nº 0421-0110-0003802-95 no qual a parte executada expressamente autorizou o desconto em folha do pagamento das prestações (evento 02, INIC4, fl. 4).

Todavia, como a busca de bens penhoráveis restou inexitosa, inclusive nos Sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, a CEF veio aos autos requerer o bloqueio mensal na conta salário do(a/s) executado(a/s) até o limite de 30% do valor depositado, e/ou que seja determinada à fonte pagadora que retenha referido percentual mensalmente, até a satisfação do crédito.

O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a validade da cláusula que autoriza o desconto de prestação do empréstimo em folha de pagamento. Aquela corte entende, nesse norte, que tal autorização não pode ser suprimida pela vontade unilateral do devedor, pois a consignação em pagamento constitui a própria essência do contrato, conferindo maior segurança ao credor que, em contrapartida, oferece condições de juros e prazo mais vantajosos para o mutuário. Cito os precedentes:

CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. DESPROVIMENTO. 1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 728.563/RS, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ 8/6/2005, consolidou o entendimento de que "é válida a cláusula que autoriza o desconto, na folha de pagamento do empregado ou servidor, da prestação do empréstimo contratado, a qual não pode ser suprimida por vontade unilateral do devedor, eis que da essência da avença celebrada em condições de juros e prazo vantajosos para o mutuário". 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 245.562/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 04/03/2013)

CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. EMPRÉSTIMO. LIMITAÇÃO. - É válida a cláusula que autoriza o desconto em folha de pagamento da prestação de empréstimo contratado, desde que não ultrapasse o limite de 30% do salário bruto do devedor, excluídos os valores relativos ao imposto de renda e fundo previdenciário. - Agravo não provido. (AgRg no REsp 1255508/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 10/04/2012.

O Tribunal Regional Federal da 4ª coaduna do posicionamento:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Mantida a decisão agravada autorizando e determinando o desconto mensal em folha de pagamento de valor equivalente à parcela do contrato em execução, até a quitação do débito da demanda. (TRF4, AI 5020611-17.2012.404.0000/SC, 3ª Turma, Rel. Des. Fernando Quadros da Silva, julgado em 10/04/2013)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL. 1. Havendo previsão contratual de consignação em folha de pagamento para o pagamento de empréstimo, é possível a determinação judicial de desconto. 2. Quanto ao limite da consignação, não fez qualquer prova o agravante no sentido de que já possui percentual de seus vencimentos comprometidos com descontos, de forma que resta mantida a determinação. (TRF4, AI 5018050-20.2012.404.0000/RS, 4ª Turma, Rel. Des. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, julgado em 29/01/2013)

ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE MÚTUO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VENCIMENTOS. IMPENHORABILIDADE. 1.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que cabível o desconto de prestação de empréstimo bancário na folha de pagamento, sobretudo quando expressamente anuída pelo mutuário no ato da contratação.2. Os valores descontados foram pactuados legitimamente, e a limitação dos descontos é de 30% do valor dos rendimentos líquidos do executado, portanto, inocorrente qualquer ilicitude. (TRF4, AI 5007996-92.2012.404.0000/RS, 4ª Turma, Rel. Des. Jorge Antonio Maurique, julgado em 24/07/2012)

Nesta linha, compulsando os autos, verifico que o devedor tomou empréstimo consignado autorizando o desconto na folha de pagamento, na condição de servidor público municipal (evento 1, CONTR4, fl. 5).

Ocorre que transferiu-se para a inatividade, passando a receber os proventos pelo INSS, conforme documentos do evento 11.

Destarte, como o(a/s) executado(a/s) autorizou(aram) expressamente a consignação em folha de pagamento, reputo cabível o desconto de 30% de seus proventos de aposentadoria até a quitação integral do débito referente ao contrato nº 0421-0110-0003802-95, providência esta que ficará a cargo da Autarquia Previdenciária."

Referido entendimento já foi, inclusive, reiterado nos presentes embargos por ocasião da decisão que indeferiu o pedido liminar e denegou a atribuição do efeito suspensivo (evento 03), cujos fundamentos também adoto como razões de decidir, in verbis:

"No caso dos autos, a embargante alega que vem sofrendo desconto de mais de 60% (sessenta por cento) de seu provento de aposentadoria, uma vez que possui 06 (seis) empréstimos consignados descontados em folha somados ao desconto de 30% determinado pelo juízo na ação de execução de título extrajudicial nº 50007589720154047216.

Em que pese os fatos narrados na inicial, não há qualquer prova nos autos do alegado, estando ausente a verossimilhança das alegações, motivo pelo qual inviável conceder a tutela requerida.

Sobre isso decidiu o TRF4:

[...] Quanto ao limite da consignação, não fez qualquer prova o agravante no sentido de que já possui percentual de seus vencimentos comprometidos com descontos, de forma que resta mantida a determinação. (TRF4, AI 5018050-20.2012.404.0000/RS, 4ª Turma, Rel. Des. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, julgado em 29/01/2013)

Ademais, entendo que não há receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ao menos por ora, uma vez que a própria parte autorizou a consignação dos valores em folha de pagamento, de modo que plenamente admitido na jurisprudência pátria o desconto em folha de até 30% do vencimento.

A decisão de evento 12 dos autos respeitou o limite percentual de desconto dos proventos, respeitando o caráter alimentar da verba, mormente considerando a voluntariedade da parte em consignar o desconto em folha.

Não pode a embargante alegar a impenhorabilidade de seu provento com o fim de suprimir unilateralmente os descontos que, outrora, autorizara.

Nesse sentido, jurisprudência do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SUPRESSÃO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO SUPERADO NO SENTIDO DO ARESTO PARADIGMA. 1. A jurisprudência da Segunda Seção pacificou-se no sentido de que a cláusula contratual que autoriza desconto em folha de pagamento de prestação de empréstimo contratado não pode ser suprimida por vontade unilateral do devedor, uma vez que é circunstância facilitadora para obtenção de crédito em condições de juros e prazos mais vantajosos para o mutuário. 2. Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ, 2ª Seção, EREsp 569972/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 22/10/2009)

Por tais razões, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

2. Recebo os embargos, sem efeito suspensivo, de acordo com o artigo 739-A, do Código de Processo Civil, uma vez que ausente fundamento relevante para atribuir tal efeito."

Destaque-se que a referida decisão fundamentou-se na ausência de comprovação, pelo embargante, de que possui outros 06 empréstimos consignados em folha, os quais, somados ao desconto de 30% determinado no processo principal, representa mais de 60% de seus proventos de aposentadoria.

Ocorre que, apesar de devidamente intimada acerca do decisório, bem assim para especificar as provas que pretendia produzir (item "5" do despacho do evento 03), a parte embargante deixou transcorrer o prazo concedido sem qualquer manifestação (evento 10).
Reitero, por enfático, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de fato, é no sentido de considerar válida a cláusula autorizadora do desconto em folha de pagamento das prestações de contrato de empréstimo, não configurando ofensa à regra da impenhorabilidade ((STJ, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 22/10/2012). Além disso, de acordo com o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, não há óbice ao restabelecimento do desconto das prestações de empréstimo bancário em folha de pagamento, em sede de execução de título extrajudicial, quando, respeitadas as limitações legais, houver expressa anuência do mutuário no ato da contratação. Nesse sentido é a recente decisão:

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a seguinte decisão:1. Petição do evento 29:A exequente requer que seja determinado, mensalmente, na data de recebimento do salário pelo devedor, o bloqueio da conta salário do Demandado até o limite de 30% do valor depositado, até a satisfação da presente execução, e/ou que seja determinada à fonte pagadora que proceda à retenção de até 30% dos proventos, até a satisfação do crédito, em cumprimento ao que estabelece o contrato (evento 29).Há, efetivamente, no contrato juntado aos autos (1-CONTR3), que se encontra devidamente firmado pela executada, cláusula que autoriza desconto em folha de pagamento (cláusula sétima, parágrafo terceiro).Ademais, a autorização de desconto sobre folha de pagamento em percentual não superior a 30% (trinta por cento) não ofende o disposto no inciso IV do art. 833 do vigente CPC. Com efeito, o desconto em folha de pagamento é a garantia oferecida pelo devedor à entidade de crédito, através de compromisso contratual. Assim, não havendo qualquer demonstração de interesse do executado em quitar seu débito, mostra-se cabível a autorização do desconto de valor no percentual requerido sobre os seus rendimentos líquidos, até a integral satisfação do credor. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, conforme ilustram algumas recentes decisões:ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.Em que pesem ponderáveis os fundamentos da decisão agravada, é cediço na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que é cabível o desconto de prestação de empréstimo bancário em folha de pagamento, quando expressamente anuída pelo mutuário no ato da contratação. Com efeito, é válida a cláusula que autoriza o desconto em folha de pagamento das prestações do contrato de empréstimo, não configurando afronta ao artigo 649, inciso IV, do CPC (STJ, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 22/10/2012), porquanto pactuada por pessoa capaz, com poder para dispor sobre o seu patrimônio. (TRF4, AG 5050479-35.2015.404.0000, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 17/03/2016)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. LIMITE- É firme na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que cabível o desconto de prestação de empréstimo bancário em folha de pagamento, quando expressamente anuída pelo mutuário no ato da contratação.- A consignação constitui modalidade facilitadora à obtenção de crédito em condições de juros e prazos mais vantajosos para o mutuário, devendo ser prestigiados os princípios da liberdade de contratar e da boa-fé.- Nada obsta, assim, que na execução de crédito decorrente de contrato no qual autorizada consignação, esta modalidade seja utilizada como forma de viabilizar o pagamento.- O limite dos descontos, no entanto, deve ser fixado em 10% (dez por cento) da remuneração, considerando as peculiaridades do caso em apreço e a previsão de que a execução deva ser feita da forma menos gravosa possível. (TRF4, AG 5051288-25.2015.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 10/03/2016)Pelo exposto, defiro o requerido pela exequente, no que se refere a retenção do percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração do executado, excetuados os descontos obrigatórios.Intime-se a exequente para que traga aos autos a identificação precisa e o endereço completo do órgão do convenente a ser comunicado da presente decisão2. Com aproveitamento, oficie-se ao pertinente órgão do convenente, para que promova a retenção de 30% (trinta por cento) da remuneração da executada, os quais deverão ser depositados em conta judicial vinculada a este processo, a ser aberta na Caixa Econômica Federal, agência 0467.Cumpra-se. Intime-se.Requer a parte agravante:a) Recebido, acolhido e provido o presente agravo interposto, com deferimento de EFEITO SUSPENSIVO, haja vista a notória lesão grave e de difícil reparação que a decisão acarreta à parte Agravante, pelos motivos acima elencados;b) Reformada a decisão a quo, para que seja anulada a decisão acima exarada, determinando-se o indeferimento da retenção do percentual de 30% (trinta por cento) do salário da agravada.Esta a suma. Decido.Inicialmente, verifico que a decisão agravada foi publicada posteriormente a 17/03/2016. Assim, ao presente agravo serão exigidos os requisitos de admissibilidade previstos no novo CPC (Lei nº 13.105/2015), consoante orientação dos Enunciados Administrativos nºs 2 e 3 do STJ.A decisão agravada deve ser mantida pelos próprios fundamentos.É cediço que cabe o desconto de prestação de empréstimo bancário em folha de pagamento, uma vez que expressamente anuído pelo mutuário no ato da contratação. A propósito, a orientação do STJ:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. DESCONTO DE PRESTAÇÃO EM CONTA CORRENTE ONDE RECEBE SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. LIMITE DE 30% DOS VENCIMENTOS. 1. O débito lançado em conta-corrente em que é creditado o salário, quando previsto, é modalidade de garantia de mútuo obtido em condições mais vantajosas, não constituindo abusividade, razão pela qual não pode ser suprimido por vontade do devedor. Referido débito deve ser limitado a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do servidor. 2. Agravo regimental provido.(AgRg no Ag 1156356/SP, 4ª Turma, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 09/06/2011).PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SUPRESSÃO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO SUPERADO NO SENTIDO DO ARESTO PARADIGMA. 1. A jurisprudência da Segunda Seção pacificou-se no sentido de que a cláusula contratual que autoriza desconto em folha de pagamento de prestação de empréstimo contratado não pode ser suprimida por vontade unilateral do devedor, uma vez que é circunstância facilitadora para obtenção de crédito em condições de juros e prazos mais vantajosos para o mutuário. 2. Embargos de divergência conhecidos e providos.(EREsp 569972/RS, 2ª Seção, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 22/10/2009).E não difere o posicionamento desta Corte sobre o tema:Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, deferiu pedido de desconto em folha de pagamento do executado, no percentual correspondente a 30% dos valores líquidos mensais, até a quitação do débito exequendo. O agravante alega ter havido mudanças na sua situação financeira que o impedem de suportar os descontos nos patamares anteriormente estabelecidos. Sustenta a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. Decido. É valida a cláusula autorizadora do desconto em folha de pagamento das prestações do contrato de empréstimo, não configurando ofensa ao art. 649 do CPC (STJ, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 22/10/2012). Devem ser prestigiados os princípios da liberdade de contratar e da boa-fé, tendo em vista que a consignação é modalidade facilitadora para obtenção de crédito em condições de juros e prazos mais vantajosos para o mutuário. Via de consequência, não há óbice ao restabelecimento do desconto das prestações de empréstimo bancário em folha de pagamento, em sede de execução de título extrajudicial, quando, respeitadas as limitações legais, houver expressa anuência do mutuário no ato da contratação. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Mantida a decisão agravada autorizando e determinando o desconto mensal em folha de pagamento de valor equivalente à parcela do contrato em execução, até a quitação do débito da demanda. (TRF4, AI 5020611-17.2012.404.0000/SC, 3ª Turma, Rel. Des. Fernando Quadros da Silva, julgado em 10/04/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL. 1. Havendo previsão contratual de consignação em folha de pagamento para o pagamento de empréstimo, é possível a determinação judicial de desconto. 2. Quanto ao limite da consignação, não fez qualquer prova o agravante no sentido de que já possui percentual de seus vencimentos comprometidos com descontos, de forma que resta mantida a determinação. (TRF4, AI 5018050-20.2012.404.0000/RS, 4ª Turma, Rel. Des. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, julgado em 29/01/2013)ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE MÚTUO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VENCIMENTOS. IMPENHORABILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que cabível o desconto de prestação de empréstimo bancário na folha de pagamento, sobretudo quando expressamente anuída pelo mutuário no ato da contratação. 2. Os valores descontados foram pactuados legitimamente, e a limitação dos descontos é de 30% do valor dos rendimentos líquidos do executado, portanto, inocorrente qualquer ilicitude. (TRF4, AI 5007996-92.2012.404.0000/RS, 4ª Turma, Rel. Des. Jorge Antonio Maurique, julgado em 24/07/2012) No caso, há expressa autorização contratual para o resgate das prestações via consignação em folha de pagamento ("CONTR4", cláusula quarta, evento 1 do processo originário). Como bem salientou o magistrado de origem, "a superveniência da aposentadoria do executado apenas mudou o responsável e a natureza da verba que lhe é paga, passando a se denominar proventos de aposentadoria, pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)". Ademais, o decesso remuneratório não implica agravamento do desconto, porque o percentual de 30% incide sobre o rendimento líquido, e eventual superação da margem há de ser demonstrada perante o magistrado de origem. Em suma, deve ser autorizado o desconto, no percentual de 30% do rendimento líquido, até a solução integral da dívida, medida que encontra respaldo na legislação de regência e satisfaz o credor, com valor mensal para final quitação. O recurso contraria jurisprudência dominante deste Tribunal (art. 557 do CPC). Pelo exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento. Intime-se. (TRF4, AG 5018479-50.2013.404.0000, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Marga Inge Barth Tessler, D.E. 20/08/2013)AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADIMPLÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO DA PRESTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que cabível o desconto de prestação de empréstimo bancário na folha de pagamento, sobretudo quando expressamente anuída pelo contratado no ato da contratação. Tratando-se de contrato de consignação, onde restou entabulado que o pagamento das prestações do empréstimo devido seria operado mediante desconto em folha de pagamento (margem consignável), celebrado por agente capaz, com poder para dispor sobre seus recursos, não há, à míngua de prova em contrário, como alterar o pactuado unilateralmente. Dessa feita, inadmissível argumentar-se, mesmo que analogicamente, a questão da intangibilidade do soldo, posto que o desconto em folha teve expressa anuência. (AG 5010682-23.2013.404.0000, 4ª Turma, Relatora p/ Acórdão Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 01/08/2013)AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. DÉBITO CONTRAÍDO COM A FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO. NATUREZA CONTRATUAL DOS DESCONTOS.1. O desconto em folha de pagamento traduz garantia do credor, decorrente de compromisso contratual entre o militar e sua fundação de crédito. As motivadoras do MM Juízo recorrido são irretocáveis: '...o devedor autorizou a consignação em folha de pagamento, bastando a gestão da exequente junto à fonte pagadora requerendo à implantação imediata da margem consignável, indefiro o requerido na petição(...)'. 2. Agravo improvido.(AG 0008984-38.2011.404.0000, 3ª Turma, , Relator Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 26/07/2011)MILITAR. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO.Os valores descontados foram pactuados legitimamente, e a limitação dos descontos é de 70% do valor bruto da remuneração dos militares, nos termos da MP 2.215-10/1 em seu artigo 14, § 3º, portanto, inocorrente qualquer ilicitude.(AC 0002256-83.2009.404.7102, 4ª Turma, , Relator Des. Fed. Jorge Antonio Maurique, D.E. 06/04/2011).PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSIGNAÇÃO DOS VALORES EM FOLHA DE PAGAMENTO. RENDIMENTOS LÍQUIDOS. POSSIBILIDADE. .O contrato de empréstimo firmado pelas partes contém cláusulas prevendo o desconto em folha de pagamento. . É perfeitamente cabível o desconto de prestação de empréstimo bancário na folha de pagamento, sobretudo quando expressamente anuída pelo mutuário no ato da contratação. . Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir. . Agravo de instrumento provido. (AG 0012584-04.2010.404.0000, 4ª Turma, Rel. Des. Federal Silvia Maria Gonçalves Goraieb, D.E. 21/01/2011).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ART. 649, IV, DO CPC. INAPLICABILIDADE.1. Se há autorização no contrato de empréstimo e o executado não demonstra interesse em quitar o débito, é cabível determinar o desconto do valor correspondente a 30% dos rendimentos líquidos do executado até a quitação do débito.2. Observados os limites do contrato exequendo, não há ofensa à impenhorabilidade prevista no art. 649, IV, do CPC.(AG 0001598-54.2011.404.0000, 4ª Turma, , Relatora Des. Federal Marga Inge Barth Tessler, D.E. 30/03/2011)Sendo assim, é válida a cláusula que autoriza o desconto em folha de pagamento das prestações do contrato de empréstimo, não configurando afronta ao artigo 649, inciso IV, do CPC (STJ, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 22/10/2012), porquanto pactuada por pessoa capaz, com poder para dispor sobre o seu patrimônio.Ademais, a consignação é modalidade facilitadora para obtenção de crédito em condições de juros e prazos mais vantajosos para o mutuário, devendo ser prestigiados os princípios da liberdade de contratar e da boa-fé.Logo, não existe qualquer impedimento para que ocorra desconto de prestações atinentes a empréstimo bancário em folha de pagamento, decorrente de execução de título extrajudicial, desde que observados os limites da lei e existir expressa anuência do devedor no ato da contratação, como no caso dos autos, de acordo com o contrato firmado entre as partes.Do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Intimem-se, sendo a parte agravada, na forma do artigo 1.019, II, do CPC.Publique-se. (TRF4, AG 5026071-43.2016.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 16/06/2016)

Então, não sobrevindo qualquer alteração da situação fática dos autos desde o indeferimento do pedido antecipatório, sobretudo a própria comprovação dos fatos alegados na inicial, não merecem prosperar os presentes embargos.

Em conclusão, e considerando a inexistência de argumentos outros capazes de infirmar a conclusão deste juízo (art. 489, IV, do CPC/15), são improcedentes os pedidos iniciais.(...)" - GRIFOS NO ORIGINAL.

No caso em exame, não foi determinada exatamente a penhora dos vencimentos da parte executada, prática vedada expressamente pelo art. 833, IV do CPC.

Com efeito, na hipótese em exame, o Juiz de Primeiro Grau apenas determinou o cumprimento de cláusula prevista no contrato celebrado entre as partes, notadamente no que se refere ao adimplemento da obrigação pactuada. Não se trata, portanto, de penhora ou qualquer outro tipo de constrição patrimonial. Como referido, se está diante de mera determinação de aplicação da cláusula contratual que autoriza o débito das prestações relativas ao contrato em comento na conta bancária da parte executada.

Não há, portanto, qualquer violação ao disposto no art. 833 do Código de Processo Civil.

De outro lado, a questão em discussão nestes autos encontra amparo na recente jurisprudência desta Corte, segundo a qual não há óbice para o desconto das prestações de empréstimo bancário em folha de pagamento quando houver autorização expressa pelo mutuário, e respeitadas as limitações legais. Vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMOS. DÍVIDA. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que os descontos de empréstimos em folha de pagamento devem ser limitados a 30% da remuneração, tendo em vista o caráter alimentar dos vencimentos. (TRF4, AG 5010710-54.2014.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 03/07/2014)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO CONSIGNADO. CADASTRO DE DEVEDORES. DESCONTO EM FOLHA. LIMITAÇÃO EM 30% DA REMUNERAÇÃO MENSAL. 1. A mera pendência de ação judicial de revisão de contrato bancário não impede a inclusão do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito. Tal interferência somente será possível quando houver expectativa de sucesso na demonstração da ilegitimidade da cobrança e relevância da lesão sofrida, além de depósito pelo menos dos valores incontroversos. 2. Quanto à possibilidade de desconto em folha, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 728.563/RS, consolidou entendimento no sentido de que é válida a cláusula que autoriza o desconto, na folha de pagamento do empregado ou servidor, da prestação do empréstimo contratado, a qual não pode ser suprimida por vontade unilateral do devedor, eis que da essência da avença celebrada em condições de juros e prazo vantajosos para o mutuário. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que os descontos em folha não podem ultrapassar a 30% da remuneração mensal do servidor, por entender que tal percentual atende aos princípios da razoabilidade e do caráter alimentar dos vencimentos. 4. No caso, o último contracheque anexado aos autos conta que a parte agravante tem remuneração mensal de R$ 10.213,45, de modo que a incidência do percentual de 30% sobre a remuneração mensal resulta em R$ 3.064,03. Como os descontos de empréstimos consignados somam mensalmente o valor de R$ 3.037,59, não restou comprovada a alegação no sentido que está efetuando o desconto acima do limite permitido em lei. (TRF4, AG 5016036-92.2014.404.0000, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 09/09/2014)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE MÚTUO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTO DA PRESTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. É legítimo o desconto em folha de pagamento de valores relativos a contrato de mútuo, em homenagem aos princípios da liberdade de contratar e da boa-fé. Ademais, nestes contratos de empréstimo, de regra, existem condições mais vantajosas justamente em virtude da garantia do pagamento da avença mediante desconto em folha de pagamento. 2. Hipótese em que não prospera a alegação do agravante quanto ao fato de ser a decisão a quo extra petita, haja vista que o juiz deve dirigir o processo e a execução é feita no interesse do exequente, para a sua satisfação. Assim, diante das tentativas frustradas de alcançar os valores almejados, o que ao final significa que a execução não está garantida, nada impede que a parte credora postule a penhora de 30% do soldo. Não obstante, importa salientar que houve observância da ordem legal de penhora. (TRF4, AG 5000748-07.2014.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 11/04/2014)

Haja vista que o apelante, de fato, autorizou expressamente e em caráter irrevogável o desconto em sua folha de pagamento (ação de execução - Evento 1 - PETIÇÃO INICIAL 4, cláusula oitava), nada impede que a parte credora postule o desconto de 30% dos vencimentos da parte devedora.

Honorários advocatícios - fixação recursal
A sentença condenou o embargante ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, verba que, em atenção aos ditames do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, fixou em R$ 1.500,00.
O § 11 do art. 85 do CPC assim dispõe:
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
No caso em tela, considerando o trabalho realizado pelo advogado do embargado e o tempo exigido para o seu serviço, majoro os honorários advocatícios em mais R$ 500,00, totalizando R$ 2.000,00, a ser devidamente atualizado, suspensa, todavia, a exigibilidade, por estar ao abrigo da AJG.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003038-41.2015.4.04.7216/SC
ORIGEM: SC 50030384120154047216
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Ricardo Teixeira do Valle Pereira
PROCURADOR
:
Dr Carlos Eduardo Copetti
APELANTE
:
TERSON UBIRAJARA MENEZES DOS SANTOS
ADVOGADO
:
CRISTIANO DE SOUZA 017.895.359-80
APELADO
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/11/2016, na seqüência 436, disponibilizada no DE de 18/10/2016, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


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