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ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. ASTREINTES. MULTA DIÁRIA. INCIDÊNCIA. AFASTADA. TRF4. 5007347-45.2014.4.04.7215...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:04:59

EMENTA: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. ASTREINTES. MULTA DIÁRIA. INCIDÊNCIA. AFASTADA. 1. A fixação de multa diária como coerção ao cumprimento de determinações judiciais em prejuízo da Fazenda Pública, há tempos, vem sendo admitida no âmbito deste Regional, afigurando-se como medida apta a fazer prevalecer o prestígio do provimento judicial, nos termos do artigo 461, §4º, do CPC, homenageando a efetiva prestação jurisdicional, na esteira do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 3. Sua exigibilidade resta atrelada ao não cumprimento da obrigação, representando esta conditio sine qua non para que a multa passe a constituir, de fato, um ônus com o qual deverá arcar o devedor. 4. Afastada a aplicação de multa diária uma vez que houve cumprimento da decisão mediante o fornecimento da medicação postulada. (TRF4, AC 5007347-45.2014.4.04.7215, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 02/10/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007347-45.2014.4.04.7215/SC
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
OSVALDO MOTTA
ADVOGADO
:
IVANIA TEREZINHA VANINI PICOLI
APELADO
:
ESTADO DE SANTA CATARINA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. ASTREINTES. MULTA DIÁRIA. INCIDÊNCIA. AFASTADA.
1. A fixação de multa diária como coerção ao cumprimento de determinações judiciais em prejuízo da Fazenda Pública, há tempos, vem sendo admitida no âmbito deste Regional, afigurando-se como medida apta a fazer prevalecer o prestígio do provimento judicial, nos termos do artigo 461, §4º, do CPC, homenageando a efetiva prestação jurisdicional, na esteira do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
3. Sua exigibilidade resta atrelada ao não cumprimento da obrigação, representando esta conditio sine qua non para que a multa passe a constituir, de fato, um ônus com o qual deverá arcar o devedor.
4. Afastada a aplicação de multa diária uma vez que houve cumprimento da decisão mediante o fornecimento da medicação postulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de outubro de 2015.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007347-45.2014.4.04.7215/SC
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
OSVALDO MOTTA
ADVOGADO
:
IVANIA TEREZINHA VANINI PICOLI
APELADO
:
ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos à execução opostos pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra execução de sentença movida por OSVALDO MOTTA, sustentando a falta de interesse de agir, tendo em vista o recebimento tempestivo dos medicamentos.
Sentenciando o feito, o juízo a quo resolveu o mérito da lide e julgou procedente o pedido para extinguir a execução de sentença, com fulcro nos artigos 267, inc. IV, 586 e 618, inc. I, todos do CPC, por ausência de título executivo. O embargado foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 5% do valor da causa, sendo suspensa a exigibilidade em razão da AJG deferida. Ação isenta de custas (Lei 9.289/96, art. 7º).
O embargado apela. Em suas razões, sustenta que a multa arbitrada foi integralmente mantida em todas as instâncias, tendo transitado em julgado. Afirma que houve 19 dias de atraso na entrega do medicamento pretendido, sendo clara a incidência da penalidade. Argumenta que o equívoco decorrente do encaminhamento da medicação para Blumenau não pode ser atribuído ao recorrente. Refere ser o caso de incidência do princípio da responsabilidade objetiva, devendo o Estado responder pelos prejuízos objetivamente causados a terceiros por atos omissivos ou comissivos de seus agentes. Destaca que a simples negligência no endereçamento da medicação já caracteriza a recalcitrância da ré, dada a urgência do caso.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório. riPeço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007347-45.2014.4.04.7215/SC
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
OSVALDO MOTTA
ADVOGADO
:
IVANIA TEREZINHA VANINI PICOLI
APELADO
:
ESTADO DE SANTA CATARINA
VOTO
A fixação de multa diária como coerção ao cumprimento de determinações judiciais em prejuízo da Fazenda Pública, há tempos, vem sendo admitida no âmbito deste Regional, consoante ementa que colaciono:
"ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AGRAVO RETIDO. CONHECIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA. ENTES POLÍTICOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CACON. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. MULTA. REDUÇÃO. HONORÁRIOS. DPU. 1. Agravo retido conhecido, porquanto requerida expressamente a sua apreciação nas razões de apelação, em conformidade com o disposto no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Viável a fixação de astreintes em prejuízo da Fazenda Pública, uma vez que, segundo entendimento desta Turma, em se tratando de obrigação de fazer (artigo 461, §4º, do CPC), o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode fixar multa cominatória contra o Poder Público para forçá-lo ao cumprimento da obrigação em prazo determinado. 3. Hipótese em que acolhido parcialmente o agravo retido interposto, reduzindo-se o valor da multa para R$ 100, 00 (cem reais), conforme precedentes deste Tribunal Regional Federal. 4. A União, Estados-Membros e Municípios têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos. 5. Segundo entendimento desta Corte, o fato de ser atribuição dos Centros de Alta Complexidade em Oncologia (CACON) credenciados junto ao Ministério da Saúde o fornecimento de medicação relacionada ao tratamento de câncer não altera o dever de os entes federativos estabelecerem um sistema eficaz de operacionalização da prestação do direito constitucional à saúde. 6. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fornecidos por entes políticos, deve a parte autora comprovar a sua atual necessidade e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico no caso concreto. 7. Mantida a sentença para fornecimento, por parte dos demandados, do medicamento pleiteado Herceptin (Trastazumabe), conforme prescrição médica. 8. Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Precedentes do STJ. 9. Mantida a sentença para condenação do Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da sentença. (TRF4, APELREEX 5007817-13.2012.404.7000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, D.E. 16/01/2014)"
No caso concreto, a fixação de multa diária afigurou-se como medida apta a fazer prevalecer o prestígio do provimento judicial, nos termos do artigo 461, §4º, do CPC, homenageando a efetiva prestação jurisdicional, na esteira do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, consoante ementa que colaciono:
"PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MULTA DIÁRIA (ASTREINTE). CABIMENTO. TUTELA ADEQUADA E EFETIVA DOS INTERESSES DIFUSOS. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS.
(...)
4. Fazer valer a autoridade da prestação jurisdicional é uma das mais evidentes expressões concretas do Estado de Direito e da posição dos juízes de garante último dos direitos e deveres a ele inerentes.
(...)
12. Recurso Especial provido.(REsp 947.555/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 27/04/2011)"
No que se refere à aplicabilidade da multa diária, é sabido que a redação do artigo 461 do CPC revela o empenho do legislador em produzir a efetividade das decisões judiciais, conferindo ao juiz uma espécie de poder executório genérico, mediante a possibilidade de impor ao devedor multas por tempo de atraso, independentemente de pedido do autor (§ 4º), ou ainda compeli-lo ao cumprimento da obrigação por outros mecanismos, chamados inominados (§ 5º), razão pela qual, inclusive, não haveria falar em sua inaplicabilidade contra a Fazenda Pública.
Sua exigibilidade, entretanto, resta atrelada ao não cumprimento da obrigação, representando esta conditio sine qua non para que a multa passe a constituir, de fato, um ônus com o qual deverá arcar o devedor.
Pertinentemente:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL. VALOR ARBITRADO. REDUÇÃO. 1. Necessária a intimação pessoal do devedor, a fim de que a cominação vertida em sede de astreintes possa ser-lhe exigível, hipótese verificada nos autos. 2. É cabível a cominação de multa diária (astreintes) como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer, estando, sua aplicação, sujeita a juízo de adequação, compatibilidade e necessidade. 3. O valor adotado por este Regional, para a multa referida, é de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso - valor adequado para inibir o descumprimento da decisão judicial, cuja exigibilidade, obviamente, fica condicionada à inadimplência do devedor. 4. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF4, AG 0000373-62.2012.404.0000, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 19/06/2012)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. O escopo das astreintes não é o pagamento da multa, mas garantir a eficácia da determinação judicial, bem como dar efetividade e agilidade ao processo. O afastamento da multa, na espécie, não configura condescendência, mas evidente observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TRF4, AG 0004237-11.2012.404.0000, Terceira Turma, Relatora Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 06/08/2012)
No caso em análise, o embargante alega o cumprimento da decisão liminar, mediante o fornecimento da medicação deferida.
Segundo consta, após o deferimento do pedido de antecipação de tutela, foram adotadas as providências necessárias para o cumprimento da decisão, tendo a medicação sido adquirida e remetida ao Município de Blumenau, localidade em que o autor possuía antigo cadastro.
Identificado o erro no endereçamento, houve a pronta correção e remessa ao destino correto.
Portanto, viável o afastamento da cominatória, em face do cumprimento.
É o caso, assim, de manutenção da sentença proferida na origem, por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:
"2.2. Mérito
O embargante sustenta que o medicamento postulado pelo embargado fora entregue dentro do prazo determinado pelo Juízo, o que afastaria a incidência de multa diária.
Verifico que, nos autos da execução de sentença contra a Fazenda Pública, encontra-se juntada cópia de peças processuais que instruíram a ação de conhecimento. Nesta, pode-se perceber claramente que foi proferida decisão antecipatória da tutela em 14/06/2007. A referida decisão fixou prazo de cinco dias para cumprimento, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Na sequência, em julho de 2007, a parte autora peticionou nos autos, informando o descumprimento da ordem judicial, uma vez que o medicamento não fora entregue no município em que reside o requerente. Aduz que teria sido informado de que teria que buscar o medicamento na cidade de São José.
Por conta disso, foi proferida decisão, em 11/07/2007, assinalando prazo de 24 horas para comprovar o fornecimento do medicamento ao autor no município de residência deste (evento 1, OUT2). A referida decisão deixou consignado que, na hipótese de ausência de comprovação do fornecimento da primeira dose da medicação, seria aplicada a multa já fixada na decisão que deferiu a tutela antecipada.
Às fls. 77 dos autos originários (evento 1, OUT3, p. 1), consta que o medicamento foi entregue ao embargado na data de 13/07/2007.
Portanto, não houve atraso no fornecimento da primeira dose do medicamento, uma vez que foi entregue logo após a prolação da decisão que determinou a intimação dos entes requeridos para comprovar o fornecimento da medicação.
Embora o medicamento não tenha sido entregue imediatamente após a decisão que antecipou a tutela, restou evidente que os demandados adotaram as providências necessárias para o cumprimento da aludida decisão. Conforme aduzido pelo embargante e não negada pelo embargado, o medicamento teria sido encaminhado para o Munícipio de Blumenau, pois o autor possuía inicialmente cadastro naquela cidade. Disso resulta que apenas ocorreu um mero equívoco, prontamente corrigido pela decisão posterior ao deferimento da tutela. Após a intimação desta última decisão, o medicamento foi imediamente fornecido.
Conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para a cobrança das astreintes é do primeiro dia posterior ao decurso do prazo fixado judicialmente para cumprimento voluntário.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA FIXADA EM CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DAS ASTREINTES. ERRO MATERIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO.
1. O Tribunal a quo resolveu a controvérsia de forma fundamentada, decidindo a matéria de forma diversa da pretendida pelo ora recorrente, inexistindo no aresto impugnado omissão, contradição ou obscuridade indicadoras de ofensa ao art. 535, II, do CPC. Precedentes.
2. No caso dos autos, verifica-se que a sentença exequenda, proferida na ação cautelar, determinou (a) o cumprimento da obrigação de fazer em 30 dias do trânsito em julgado e (b) a incidência da multa, em caso de descumprimento da ordem.
3. Restando fixado claramente na sentença exequenda prazo de 30 dias para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena da incidência da multa do artigo 461, § 4º, do CPC, não poderia a Corte Regional ir além e desprezar o interstício de tempo concedido pelo magistrado a quo, retroagindo a incidência das astreintes para o trânsito em julgado do decisum.
4. O termo inicial para cobrança da multa cominatória é o primeiro dia posterior ao prazo estabelecido judicialmente para o cumprimento da obrigação. Precedente desta Corte (AgRg no REsp 1213061/RS, Relator Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 09/03/2011).
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(REsp 1179628/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 12/06/2013)
Assim, não vislumbro recalcitrância do embargante quanto ao cumprimento da ordem judicial exarada por este Juízo, porquanto forneceu o medicamento dentro do prazo estipulado na decisão de fls. 66 dos autos originários."
Registra-se, ainda, não ser o caso de aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, porquanto, embora urgente, não demonstrado qualquer prejuízo ao embargado, decorrente da demora no fornecimento da medicação.
Ademais, a multa diária não faz coisa julgada, podendo ser revista, conforme cada caso. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SALÁRIO MATERNIDADE. MULTA DIÁRIA. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DE OFÍCIO. PRAZO. VALOR. 1. Justificada a execução dos valores relativos ao salário maternidade, conforme título judicial, tendo em vista que os documentos juntados aos autos não conduzem à certeza de que a exequente tenha efetivamente recebido o valor fixado na sentença. Ademais, o próprio INSS postula o prosseguimento da execução pelo valor que entende devido, realizado mediante memória de cálculo nos autos dos embargos do devedor, justificando-se a contagem da multa diária fixada na sentença, porém com o valor reduzido de acordo com a jurisprudência deste Regional e do STJ. 2. O § 6º do art. 461 do CPC estabelece que o juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. 3. O princípio que veda o enriquecimento sem causa é de ordem pública, devendo o juiz coibir a prática, manifestando-se, mesmo de ofício nos autos, em qualquer tempo ou grau de jurisdição. 4. O valor da multa fixada na sentença do processo de conhecimento ou na decisão que antecipou os efeitos da tutela não está protegido pela coisa julgada. (TRF4, AC 0016835-70.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/07/2015)
EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. VALOR DA MULTA. Hipótese em que ficou caracterizado o descumprimento da decisão judicial, sendo devido o pagamento da multa. O valor da multa diária por descumprimento não faz coisa julgada material, podendo ser modificado, mesmo de ofício, se se mostrar insuficiente ou excessivo, nesse último caso representando enriquecimento sem causa do exequente. Precedentes do STJ. Majorado o valor da multa para o dobro do valor do crédito principal. (TRF4, AC 5001596-60.2012.404.7114, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 20/05/2015)
Por fim, considerando os mais recentes precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, e a fim de evitar que, eventualmente, não sejam admitidos os recursos dirigidos às instâncias superiores, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pelas partes.
Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007347-45.2014.4.04.7215/SC
ORIGEM: SC 50073474520144047215
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
OSVALDO MOTTA
ADVOGADO
:
IVANIA TEREZINHA VANINI PICOLI
APELADO
:
ESTADO DE SANTA CATARINA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/10/2015, na seqüência 335, disponibilizada no DE de 16/09/2015, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


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