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EMENTA: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. PRECEDENTE DO STF. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INOCORRÊ...

Data da publicação: 14/03/2024, 11:02:12

EMENTA: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. PRECEDENTE DO STF. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INOCORRÊNCIA. NOVO JULGAMENTO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ação rescisória fundamentada no inciso V do art. 966 do CPC, manifesta violação a norma jurídica, não pode servir como meio a rescindir julgado por divergir de entendimento posteriormente firmado pelo STF, mesmo que em repercussão geral. 2. Acolhidos os embargos de declaração da parte ré, a fim de reconhecer a impossibilidade de realização do juízo de retratação, mantendo-se a decisão que julgou improcedente esta ação, em decorrência do impedimento ao processamento da rescisória em relação à (im)possibilidade de incorporação de qualquer parcela remuneratória, sejam quintos ou décimos, no período de 08/04/1998, data do início da vigência da Lei 9.624/1998, até 05/09/2001. (TRF4, ARS 5050721-18.2020.4.04.0000, SEGUNDA SEÇÃO, Relator para Acórdão ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 06/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5050721-18.2020.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

AUTOR: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR

RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face de acórdão desta Seção, cuja ementa tem o seguinte teor:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROCEDÊNCIA. QUINTOS. SÚMULA 343 DO STF. TEMA 136 DO STF. INAPLICABILIDADE.

1. Hipótese onde o provimento postulado na ação originária é o reconhecimento do direito à incorporação de quintos/décimos no período de 08/04/1998 a 04/09/2001 e o respectivo pagamento, o que contraria, ao menos em parte, a decisão do STF no julgamento do Tema 395, onde se reconheceu inconstitucional a incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001.

2. Inaplicabilidade da Súmula 343 e do Tema 136 do STF, tendo em conta a inexistência de jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria aqui apreciada anteriormente ao julgamento do Tema 395.

3. Exercício de juízo de retratação para rescisão do acórdão anteriormente proferido, com julgamento de parcial procedência da ação rescisória para determinar a manutenção do recebimento das referidas parcelas, até sua absorção por quaisquer reajustes futuros.

O réu (Evento 56) alega:

a) erro material no acórdão, porque ainda não ocorreu o pagamento dos valores atrasados na execução de sentença, não havendo óbice, contudo, ao pagamento de valores atrasados;

b) contradição em relação à aplicação da Súmula 343 do STF;

c) obscuridade quanto à aplicação do Tema 136 do STF e da Súmula 343 do STF.

A autora (Evento 57) alega erro material, porque ainda não ocorreu o pagamento dos valores atrasados na execução de sentença, e, por consequência, refere não haver fundamento legal para pagamento de valores retroativos.

Ambas as partes apresentaram contrarrazões (Eventos 65 e 66).

É o relatório.

VOTO

Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nas seguintes hipóteses:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

A decisão obscura é aquela capaz de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada de maneiras diferentes; a contraditória, aquela em que constam fundamentos ou proposições que se mostram inconciliáveis entre si ou então em que a fundamentação e a parte dispositiva apresentam discordância; a omissa, aquela que deixa de apreciar ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte.

Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada e, em razão disso, podem ser opostos por qualquer uma das partes, mesmo que vencedora na causa, mas desde que evidenciada alguma das hipóteses acima elencadas. Vale dizer, a rediscussão do mérito, caso seja a intenção da parte, deve ser veiculada por meio de recurso próprio. Isso, porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.

De qualquer maneira, nada impede a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para alterar o resultado da decisão impugnada, desde que caracterizado algum dos vícios que autorizam sua interposição (art. 1.023, § 2º, CPC/2015).

Embargos de declaração da UFPR

Assiste razão à embargante no tocante à alegação de erro material, a mesma apontada nos embargos de declaração do réu.

Ainda não ocorreu o pagamento dos valores em atraso, tendo em conta que tais montantes já estão depositados, porém foram bloqueados, em razão de decisão proferida na petição/medida cautelar nº 0000518- 79.2016.404.00002, na qual foi agregado efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto pela UFPR.

De toda forma, mesmo com a correção do referido erro material, não há fundamento para o pagamento dos valores atrasados, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, não obstante tenha modulado os efeitos da decisão para permitir a continuidade da percepção de quintos até a absorção por quaisquer reajustes futuros, não autorizou o pagamento da parcela reconhecida como inconstitucional, tampouco a determinação de que a Administração pague parcelas retroativas.

Observo que, contrariamente ao que foi alegado pela parte contrária, não se trata de inovação apresentada em embargos de declaração. O entendimento do STF a respeito da questão está explicitado no voto proferido. Trata-se somente de adequação do entendimento adotado no acórdão à situação concreta, tendo em conta o erro material apontado por ambas as partes.

Dessa forma, os embargos de declaração da UFPR merecem acolhida, para que a parte final do voto passe a ter a seguinte redação:

Juízo rescisório

A pretensão formulada na ação rescisória foi no sentido de julgar improcedente a incorporação de quintos. No entanto, a modulação de efeitos determinada pelo Supremo Tribunal Federal reconhece a impossibilidade de devolução de valores já pagos, determinando-se sua compensação com reajustes subsequentes. Essa é a orientação que foi estabelecida para as hipóteses onde havia recebimento de valores em decorrência de ações sem trânsito em julgado, não havendo razão para deixar de adotar a mesma orientação neste caso, onde há trânsito em julgado.

Nesta hipótese, o acórdão transitado em julgado determinou a incorporação do reajuste aos vencimentos dos servidores, mas não ocorreu o pagamento dos valores em atraso, em razão de decisão proferida na petição/medida cautelar nº 0000518- 79.2016.404.00002, na qual foi agregado efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto pela UFPR.

Não há fundamento para ao pagamento dos valores atrasados, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, não obstante tenha modulado os efeitos da decisão para permitir a continuidade da percepção de quintos até a absorção por quaisquer reajustes futuros, não autorizou o pagamento da parcela reconhecida como inconstitucional, tampouco a determinação de que a Administração pague parcelas retroativas.

Nessas condições, a ação rescisória é julgada procedente para determinar a manutenção do recebimento das referidas parcelas, até sua absorção por quaisquer reajustes futuros, nos mesmos moldes adotados pelo STF para ações sem trânsito em julgado e hipóteses de valores devidos administrativamente.

Portanto, paralelamente à desconstituição do julgado, em juízo rescisório, deve ser julgada procedente a ação rescisória.

Verbas sucumbenciais

Tendo em conta que o valor da causa foi estabelecido em patamar muito baixo (mil reais, Evento 5-INIC2-p. 31), em observância ao disposto no art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, condeno a parte ré ao pagamento de honorários fixados em 0,5% do valor atualizado da condenação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, julgar procedente a ação rescisória, nos termos da fundamentação.

Por sua vez, o item 3 do acórdão fica assim redigido:

3. Exercício de juízo de retratação para rescisão do acórdão anteriormente proferido, com julgamento de procedência da ação rescisória.

Diante do exposto, dá-se provimento aos embargos de declaração da UFPR, com atribuição de efeitos infringentes, para correção de erro material e consequente adequação do julgado.

Embargos de declaração do réu

No tocante ao erro material, são acolhidos os embargos de declaração, tendo em conta a efetiva existência desse equívoco, sem autorização, no entanto, para execução de parcelas retroativas, conforme acima explicitado.

Quanto às alegações de obscuridade e contradição, não merece acolhida o recurso. O voto condutor do acórdão, quanto a esses tópicos, assim concluiu:

Juízo de retratação-cabimento de ação rescisória

De início, esclareço que não será efetuado juízo de retratação em relação à Súmula 343, por não se tratar de hipótese que se amolda aos artigos 1.030, II e 1.040, II do CPC, que tratam de retratação relativamente a entendimentos estabelecidos dentro da sistemática dos recursos repetitivos e da repercussão geral.

Os temas em relação aos quais o processo foi devolvido para juízo de retratação estão assim ementados:

Tema STF 360 - São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.

Tema STF 395 - Ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal.

Tema STF 733 - A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495).

O Tema 360 do STF também não é aplicável à hipótese dos autos, visto que trata de processo em fase de execução. No presente caso, se busca rescisão de acórdão proferido em fase de conhecimento.

Igualmente, não é aplicável o Tema 733, 1ª parte, do STF ao caso em exame, porque não se discute reforma de acórdão em face de reconhecimento de inconstitucionalidade superveniente sem o ajuizamento de ação rescisória: ao contrário, aqui se trata exatamente de juízo de retratação relativamente a acórdão proferido em ação rescisória.

Resta a analisar o Tema 395 do STF, o único em relação ao qual o processo foi originalmente sobrestado.

No julgamento do Recurso Extraordinário 638.115/CE (Tema 395), o STF, em regime de repercussão geral, reconheceu a impossibilidade de incorporação de qualquer parcela remuneratória, sejam quintos ou décimos, no período de 08/04/1998, data do início da vigência da Lei 9.624/1998, até 05/09/2001, data referente ao início da vigência da MP 2.225-45/2001, sob o argumento de que o mencionado direito já estava extinto desde a Lei 9.527/97. O Tema foi assim ementado:

Ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal.

Ainda que o STF não tenha declarado a inconstitucionalidade de dispositivo legal, o entendimento foi no sentido de que foi aplicada norma em situação inconstitucional, não havendo base legal para a incorporação de quintos no período de abril de 1998 a setembro de 2001, com base na MP 2.225-45/2001.

O Supremo Tribunal Federal, então, procedeu à modulação dos efeitos da decisão para desobrigar a devolução dos valores recebidos de boa-fé pelos servidores até a data do julgamento do RE 638.115/CE (19/03/2015), mas cessando os efeitos das incorporações concedidas indevidamente.

Ao julgar os embargos de declaração opostos, a Corte Suprema estabeleceu que, "em qualquer hipótese, deve ser cessado o pagamento dos quintos pelo exercício de função comissionada no período entre 8.4.1998 até 4.9.2001, seja decorrente de decisão administrativa ou judicial transitada em julgado". Esse julgamento foi assim ementado:

Embargos de declaração no recurso extraordinário. 2. Repercussão Geral. 3. Direito Administrativo. 4. Servidor público. 5. Incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001. Impossibilidade. 6. Cessada a ultratividade das incorporações em qualquer hipótese, seja decorrente de decisões administrativas ou de decisões judiciais transitadas em julgado. RE-RG 730.462, Rel. Min. Teori Zavascki. 7. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. 8. Embargos rejeitados. (RE 638115 ED, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 09-08-2017 PUBLIC 10-08-2017)

Opostos novos embargos de declaração, o Plenário da Suprema Corte assim se manifestou:

Embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso extraordinário.

2. Repercussão Geral.

3. Direito Administrativo. Servidor público.

4. É inconstitucional a incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001.

5. Cessação imediata do pagamento dos quintos incorporados por força de decisão judicial transitada em julgado. Impossibilidade. Existência de mecanismos em nosso ordenamento aptos a rescindir o título executivo, ou ao menos torná-lo inexigível, quando a sentença exequenda fundamentar-se em interpretação considerada inconstitucional pelo STF. Embargos acolhidos neste ponto.

6. Verbas recebidas em decorrência de decisões administrativas. Manutenção da decisão. Inaplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784/99. Dispositivo direcionado à Administração Pública, que não impede a apreciação judicial. Necessidade de observância do princípio da segurança jurídica. Recebimento de boa-fé. Decurso do tempo.

7. Modulação dos efeitos da decisão. Manutenção do pagamento da referida parcela incorporada em decorrência de decisões administrativas, até que sejam absorvidas por quaisquer reajustes futuros a contar da data do presente julgamento.

8. Parcelas recebidas em virtude de decisão judicial sem trânsito em julgado. Sobrestados em virtude da repercussão geral. Modulação dos efeitos para manter o pagamento àqueles servidores que continuam recebendo os quintos até absorção por reajustes futuros.

9. Julgamento Virtual. Ausência de violação ao Princípio da Colegialidade.

10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado. Quanto às verbas recebidas em virtude de decisões administrativas, apesar de reconhecer-se sua inconstitucionalidade, modulam-se os efeitos da decisão, determinando que o pagamento da parcela seja mantida até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores. Por fim, quanto às parcelas que continuam sendo pagas em virtude de decisões judiciais sem trânsito em julgado, também modulam-se os efeitos da decisão, determinando que o pagamento da parcela seja mantida até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores.

(RE 638115 ED-ED, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 07-05-2020 PUBLIC 08-05-2020)

Os grifos não pertencem à redação original.

Infere-se, portanto, que o STF, em decorrência da sistemática da modulação de efeitos da decisão, manteve o pagamento de quintos em determinadas situações. Ao modular os efeitos da decisão prolatada no RE 638.115/CE, a Suprema Corte estabeleceu que o servidor que estivesse recebendo a parcela julgada inconstitucional até 18/12/2019 (data do julgamento dos últimos declaratórios), em razão de decisões judiciais sem trânsito em julgado ou de decisões administrativas, teria o pagamento mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes posteriores.

O presente processo trata-se de ação onde o Sindicato pretende, em nome dos substituídos, o reconhecimento do direito à incorporação de quintos/décimos no período de 08/04/1998 a 04/09/2001 e o respectivo pagamento, o que, sem sombra de dúvida, ofende o princípio da legalidade e o comando judicial exarado no Tema 395 do STF.

Tendo isso em conta, fica evidente a aplicabilidade ao caso do item 5 da última ementa acima transcrita, que refere expressamente a "Existência de mecanismos em nosso ordenamento aptos a rescindir o título executivo, ou ao menos torná-lo inexigível, quando a sentença exequenda fundamentar-se em interpretação considerada inconstitucional pelo STF". A meu sentir, o Supremo Tribunal Federal deixa clara nesses casos a possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, exatamente o que foi feito pela União nestes autos, o que se depreende também da parte final do Tema 733 STF, supra transcrito.

Seguindo, também entendo inaplicável ao caso a Súmula 343 do STF, que assim dispõe:

Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.

De fato, havia entendimento consolidado de que a referida súmula não seria aplicável em matéria constitucional. Contudo, hodiernamente o próprio Supremo Tribunal Federal entende que esse posicionamento comporta temperamentos quando se trata de controle concentrado de constitucionalidade, como se passa a expor.

Como regra, quando a descisão rescindenda aplicar interpretação diversa daquela dada pelo STF, é cabível a rescisória, afastando-se a aplicação da Súmula 343:

AÇÃO RESCISÓRIA. REPARTIÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS ENTRE OS ENTES FEDERADOS. DECISÃO RESCINDENDA QUE DEU PROVIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO POR ENTENDER QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGIA DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE (RE 572.762 TEMA 42 DA REPERCUSSÃO GERAL). ALEGADA OFENSA A LITERAL DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 159, I, CRFB/1988. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343 DO STF. DECISÃO RESCINDENDA QUE APLICOU INTERPRETAÇÃO DIVERSA DA QUE FIRMADA POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DE CASO ANÁLOGO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 705.423 TEMA 653), EM RAZÃO DO QUAL A PRESENTE AÇÃO ESTEVE SOBRESTADA DESDE 2015. INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES EXCEPCIONAIS DO ARTIGO 966, § 2º, DO CPC. PRECEDENTES. AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE JULGA PROCEDENTE. 1. O cabimento de ação rescisória restringe-se às hipóteses taxativamente previstas nos incisos do artigo 966 do CPC. Seu principal escopo consiste em rescindir a decisão transitada em julgado, propiciando, nas hipóteses cabíveis, o rejulgamento da causa. 2. In casu, a decisão rescindenda aplicou interpretação de dispositivo constitucional (artigo 158, I, CRFB/1988) diversa da que firmada por este Tribunal no julgamento de caso análogo submetido à repercussão geral RE 705.423. 3. Constatada a incidência das hipóteses excepcionais elencadas no artigo 966, § 2º, do CPC/2015, impõe-se a rescisão de julgado transitado em julgado. 4. Ação rescisória julgada procedente para anular o acórdão rescindendo e promover o rejulgamento da causa (artigo 974 do CPC). (AR 2372, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-135 DIVULG 29-05-2020 PUBLIC 01-06-2020)

Por outro lado, a Suprema Corte entendeu que ocorre situação diversa quando o julgado rescindendo estiver de acordo com o entendimento firmado pelo STF à época da sua prolação, ainda que tenha havido posterior alteração de jurisprudência. Nesses casos, em que o STF mudou sua orientação, é aplicável a Súmula 343, sendo incabível a ação rescisória:

AÇÃO RESCISÓRIA VERSUS UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. O Direito possui princípios, institutos, expressões e vocábulos com sentido próprio, não cabendo colar a sinonímia às expressões “ação rescisória” e “uniformização da jurisprudência”. AÇÃO RESCISÓRIA – VERBETE Nº 343 DA SÚMULA DO SUPREMO. O Verbete nº 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda.
(RE 590809, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 22/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-230 DIVULG 21-11-2014 PUBLIC 24-11-2014 RTJ VOL-00230-01 PP-00505)

O entendimento expresso no julgamento acima referido está cristalizado no Tema 136 do STF:

Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente.

No presente caso, o Supremo Tribunal Federal não tinha jurisprudência sobre a questão controvertida antes da afetação do Tema 395, no ano de 2015. Ao contrário, até então a Suprema Corte, reiteradas vezes, declarou que se tratava de matéria de índole infraconstitucional.

En hipóteses como a presente, onde não havia jurisprudência do STF em relação à questão controvertida ao tempo da prolação do acórdão rescindendo, a Corte Especial deste Tribunal já exarou entendimento no sentido de ser cabível a propositura da rescisória, afastando-se o óbice da Súmula 343:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. POUPANÇA. DÉBITO JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PERÍODO ANTERIOR AO PRECATÓRIO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 343 DO STF. INAPLICABILIDADE. ADIS 4.357 E 4.425 DO STF. TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA TR. TEMA 905 DOS REPETITIVOS NO STJ. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. 1. A Corte Especial deste Regional, interpretando o julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.809/RS, compreendeu que a superveniente alteração da jurisprudência do STF não autoriza a rescisão de decisão judicial proferida à luz do anterior posicionamento da Corte, hipótese em que aplicável a Súmula 343 do STF. De outra parte, inexistindo posição do Supremo Tribunal sobre a questão constitucional debatida, é admissível a ação rescisória (TRF4 5027168-83.2013.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 16/11/2017). 2. Como à época da decisão rescindenda não havia posição do Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade da TR como indexador de correção monetária de débitos judiciais fazendários, é inaplicável a Súmula 343 do STF, admitindo-se, portanto, a rescisória. 3. No julgamento do RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), realizado na sessão de 20-09-2017, o STF declarou a inconstitucionalidade da TR para a correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública e reconheceu a constitucionalidade dos juros de poupança incidentes sobre seus débitos judiciais não-tributários quanto ao período anterior à tramitação da requisição de pagamento (precatório ou RPV). 4. Como a decisão rescindenda foi proferida em desacordo com o que veio a ser firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 (RE 870.947) e com o que se fixou pelo STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146), a ação rescisória deve ser julgada procedente. (TRF4, ARS 5008824-20.2014.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 02/06/2021)

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523-9, DE 28-06-1997. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL PARA RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL (RE N. 630.501/RS E 626.489/SE). REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL DESTE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. 1. Os temas relativos ao direito adquirido ao benefício mais vantajoso e à aplicação do prazo decadencial da pretensão revisional de atos concessórios anteriores à alteração legislativa que introduziu tal disposição no ordenamento jurídico foram submetidos à sistemática da Repercussão Geral. 2. Ao julgar a Repercussão Geral no RE 630.501/RS, em 26-08-2013, o Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu, por maioria de votos, que, em reconhecimento ao direito adquirido ao melhor benefício, ainda que sob a vigência de uma mesma lei, teria o segurado direito a eleger o benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, "respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas." 3. Posteriormente ao julgamento do RE 630.501/RS, em repercussão geral reconhecida no RE 626.489/SE, a Corte Constitucional, em 16-10-2013, entendeu, por unanimidade de votos, que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários também é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523, de 27-06-1997, que o instituiu, passando a contar de 01-08-1997. 4. Conjugando, portanto, os fundamentos contidos tanto no RE 630.501/RS com os valores ressaltados na repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 626.489/SE, é possível afirmar que há, realmente, o direito ao melhor benefício de aposentadoria. Esse direito, todavia, deve ser exercido em dez anos, porquanto o reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício, quando já em manutenção na vida do trabalhador segurado uma aposentadoria, equipara-se à revisão. 5. Versando a presente ação desconstitutiva da coisa julgada sobre matéria constitucional que ao tempo da prolação da decisão rescindenda pendia de pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, e sendo a sedimentação da jurisprudência da Suprema Corte, ao julgar o RE 626.489/SE, firmada em sentido diverso ao da decisão transitada em julgado, autorizado o ajuizamento da rescisória como meio processual hábil para desconstituir essa coisa julgada material, não incidindo na hipótese a Súmula 343 do Pretório Excelso, visto que referido verbete sofreu restrição em sua exegese no julgamento, em 06-03-2008, dos Embargos Declaratórios no Recurso Extraordinário 328.812-1. 6. No presente caso, a ação foi proposta em 29-09-2009, objetivando o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria da parte ré, concedida em 13-12-1996. Assim é de ser reconhecida a decadência do direito do réu em revisar o ato de concessão do benefício, encontrando-se a decisão proferida nesta Corte em contrariedade ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 313. 7. Reafirmação da jurisprudência da Corte Especial deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região. (TRF4, ARS 5046875-61.2018.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 05/04/2021)

Nesse ponto, anoto que não desconheço a posição desta 2ª Seção em sentido diverso nas ações relativas ao Tema 395 STF, no sentido de não conhecer da ação rescisória, sendo que inclusive já ressalvei posição pessoal distinta quanto a essa questão por ocasião do julgamento dos autos n. 50267936720224040000 junto a esta 2ª Seção, tendo acompanhado, porém, a Relatora naquela ocasião, já que a ressalva se dava apenas quanto aos fundamentos do voto.

Com efeito, em todos os demais casos de ações rescisórias relativas à incorporação de quintos de cujos julgamentos participei a sentença rescindenda continha condenação apenas ao pagamento de parcelas vencidas, o que está de acordo com o Tema 395 do STF (na forma das modulações ocorridas nos respectivos embargos de declaração). Na hipótese dos autos, todavia, há condenação também em obrigação de fazer, consistente na incorporação dos valores dos quintos à remuneração dos substituídos da parte autora, sem constar da sentença a modulação feita pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de "que o pagamento da parcela seja mantida até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores.", o que, a meu sentir, justifica o conhecimento desta ação rescisória.

Releva consignar que o conhecimento da presente ação rescisória (neste juízo de retratação do Tema 395 do STF) não terá o condão de produzir decisão contraditória com as demais ações julgadas sobre o mesmo assunto (poderá haver contradição parcial quanto aos fundamentos, mas não quanto ao provimento).

Com tais considerações, entendo inaplicável ao caso a Súmula 343 do STF (e também o Tema 136 do STF), não havendo impedimento ao processamento da ação rescisória por esse fundamento.

O acórdão rescindendo transitou em julgado em março de 2011 e esta ação rescisória foi proposta em 24/07/2012, dentro do prazo decadencial de dois anos. A parte autora, ente público, está dispensada do recolhimento das custas iniciais e do depósito previsto no art. 968, II, do CPC. A alegação de violação a dispositivo legal (art. 485, V, do CPC/1973) também está de acordo com a argumentação apresentada no processo.

Nessas condições, é plenamente admissível a presente ação rescisória.

Ou seja, em relação à questão, a parte embargante na realidade busca a rediscussão do julgado, o que se mostra inviável em sede de embargos de declaração. O STJ vem decidindo no sentido do descabimento de embargos de declaração opostos com objetivo de rediscutir a causa já devidamente decidida.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC de 2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir erro material e/ou suprir omissão de ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, aí incluídas as condutas descritas no § 1º do artigo 489 do novel Codex, caracterizadoras de carência de fundamentação válida. Nada obstante, não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso integrativo.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.953.180/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 30/8/2022.)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. Na hipótese, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, em relação à aplicabilidade dos arts. 805 e 916, § 7º, do CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/8/2022, DJe de 2/9/2022.)

Ademais, em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Ante o exposto, os embargos de declaração apresentados pelo réu são providos somente em parte, para correção do erro material apontado.

Conclusão

Dado provimento aos embargos de declaração da UFPR, com efeitos infringentes, para correção de erro material e consequente adequação do provimento exarado à situação dos autos, com atribuição de nova redação à parte final do voto. Dado parcial provimento aos embargos de declaração do réu, somente para correção de erro material.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração da autora e dar parcial provimento aos embargos de declaração do réu, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004105493v12 e do código CRC aab178bc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO
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5050721-18.2020.4.04.0000
40004105493.V12


Conferência de autenticidade emitida em 14/03/2024 08:02:12.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Ação Rescisória (Seção) Nº 5050721-18.2020.4.04.0000/PR

RELATORA: Juíza Federal ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO

EMBARGANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR

EMBARGANTE: SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR

VOTO DIVERGENTE

Manifesto divergência ao voto proferido pela eminente relatora, especificamente quanto aos embargos de declaração opostos pelo Sindicato versando sobre a existência de contradição e obscuridade no acórdão.

Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Além das hipóteses que a legislação pretérita já previa e também aquelas há muito tempo admitidas pela jurisprudência, como exemplo do erro material, o novo Código de Processo Civil também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.

Com efeito, o voto condutor do acórdão embargado admitiu a necessidade de realização de juízo de retratação em razão do julgamento do Recurso Extraordinário 638.115/CE (Tema 395), em que o STF, em regime de repercussão geral, reconheceu a impossibilidade de incorporação de qualquer parcela remuneratória, sejam quintos ou décimos, no período de 08/04/1998, data do início da vigência da Lei 9.624/1998, até 05/09/2001, data referente ao início da vigência da MP 2.225-45/2001, sob o argumento de que o mencionado direito já estava extinto desde a Lei 9.527/97.

Sobre o caso concreto, contudo, entendo ser caso de manutenção da improcedência do pedido inicial, nos termos já acatados por esta 2ª Seção no evento 5, ACOR31.

O caso concreto baseia-se, entre outros fundamentos, em julgamento posterior proferido pelo STF, sob a sistemática de repercussão geral, no RE 638115, Rel. Min. Gilmar Mendes, que concluiu por firmar o enunciado do Tema 395: Ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal.

Embora isso, em respeito à garantia constitucional da coisa julgada (CF art. 5º, inc. XXXVI), o julgamento, mesmo que em repercussão geral, não tem a capacidade de desconstituir os títulos judiciais anteriormente formados. Nesse sentido jurisprudência da Corte Suprema:

AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. RESCISÃO DE ACÓRDÃO QUE APLICOU JURISPRUDÊNCIA DO STF POSTERIORMENTE MODIFICADA. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO INSTRUMENTO DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. PRECEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RESCISÓRIA. FIXAÇÃO.

1. Ao julgar, em regime de repercussão geral, o RE 590.809/RS, (Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 24/11/2014), o Plenário não operou, propriamente, uma substancial modificação da sua jurisprudência sobre a não aplicação da Súmula 343 em ação rescisória fundada em ofensa à Constituição. O que o Tribunal decidiu, na oportunidade, foi outra questão: ante a controvérsia, enunciada como matéria de repercussão geral, a respeito do cabimento ou não da "rescisão de julgado fundamentado em corrente jurisprudencial majoritária existente à época da formalização do acórdão rescindendo, em razão de entendimento posteriormente firmado pelo Supremo", a Corte respondeu negativamente, na consideração de que a ação rescisória não é instrumento de uniformização da sua jurisprudência.

2. Mais especificamente, o Tribunal afirmou que a superveniente modificação da sua jurisprudência (que antes reconhecia e depois veio a negar o direito a creditamento de IPI em operações com mercadorias isentas ou com alíquota zero) não autoriza, sob esse fundamento, o ajuizamento de ação rescisória para desfazer acórdão que aplicara a firme jurisprudência até então vigente no próprio STF.

3. Devidos honorários advocatícios à parte vencedora segundo os parâmetros do art. 20, § 4º, do CPC.

4. Agravo regimental da União desprovido. Agravo regimental da demandada parcialmente provido.

(AR 2370 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 22/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 11-11-2015 PUBLIC 12-11-2015).

Por esse precedente, o próprio STF confirmou a impropriedade da ação rescisória para fins de uniformização jurisprudencial, em especial da sua jurisprudência.

A autora busca justamente a rescisão de julgado que se encontra fundamentado em corrente jurisprudencial majoritária existente à época da formalização do acórdão rescindendo, em razão de entendimento posteriormente firmado pelo Supremo Tribunal Federal, enquadrando-se perfeitamente no caso da ementa acima transcrita. Recentemente, no julgamento da AR 2297, em 03/03/2021, a Suprema Corte reafirmou esse entendimento acerca dos limites da ação rescisória1.

Ademais, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento pela validade do enunciado da Súmula 343/STF ("Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais"), excepcionados apenas os casos submetidos a controle concentrado de constitucionalidade, o que não ocorreu na fixação da Tese ora em debate.

Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.225-45/2001.VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 343/STF. INCIDÊNCIA. 1 - O acórdão recorrido foi proferido em consonância com o firme posicionamento desta Corte de que ofensa a dispositivo de lei capaz de ensejar o ajuizamento da ação rescisória é aquela evidente, direta, por não ser esta a via adequada para corrigir suposta interpretação equivocada dos fatos, tampouco para ser utilizada como sucedâneo recursal, a fim de retificar presumida injustiça do julgado. 2 - Ainda na linha do entendimento do STJ, a existência de divergência jurisprudencial não enseja, por si só, a propositura da ação rescisória; incide, assim, o óbice da Súmula 343/STF ("Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais."). 3 - "O Supremo Tribunal Federal, em precedente julgado sob o rito da repercussão geral, reconheceu a validade do enunciado da Súmula n. 343 daquela Corte, no sentido de não ser cabível ação rescisória por violação de literal dispositivo de lei quando a matéria era controvertida nos Tribunais à época do julgamento, excepcionados apenas os casos submetidos a controle concentrado de constitucionalidade. Registre-se, ainda, que a Suprema Corte decidiu que o óbice previsto na Súmula 343/STF também incide na hipótese de aplicação controvertida de norma constitucional, quando inexistente controle concentrado de constitucionalidade." (AgInt na AR 4.820/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 17/3/2020, DJe 23/3/2020) 4 - Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1600381/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 01/07/2020)

A Corte Especial deste TRF, em 23-02-2017, ao apreciar, por força do art. 942 do CPC/15, a ação rescisória nº 0001438-87.2015.4.04.0000 analisou essa mesma controvérsia. O voto condutor do acórdão do referido julgamento, da lavra da Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler, assim fundamentou a matéria:

'(...)

Como já relatei acima, o acórdão rescindendo no bojo desta ação representa solução alcançada a demanda coletiva proposta por sindicato, visando a alcançar aos substituídos, servidores públicos federais da UFSC, o direito aos quintos entre abril/98 e setembro/2001, na forma da MP nº 2.225-45/2001.

Reputo importante rememorar que esse tema passou a ser abordado na seara administrativa imediatamente após a edição da aludida medida provisória, tendo alcançado em seguida a sua etapa judicial, com pacificação do veredicto pela procedência do pedido no Superior Tribunal de Justiça e neste Regional, conforme bem evidenciam os arestos transcritos no próprio acórdão rescindendo, já no ano de 2007. Em 2012 a questão logrou cristalização em recurso repetitivo no STJ na sede do REsp nº 1.261.020, Relator o Ministro Mauro Campbell Marques.

Após longo período de recusa por parte do STF em apreciar a matéria, por considerar o tema de índole infraconstitucional (v. g. RE nº 747.916, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 05/08/2014), em 19/03/2015, após prévia afetação da questão como de repercussão geral em 19/05/2011, a colenda Corte, em Tribunal Pleno, decidiu o seu mérito pela impossibilidade da incorporação dos quintos, no RE nº 638.115, Relator o Ministro Gilmar Mendes. Em 18/05/2015 a UFSC propôs esta ação rescisória, pugnando pela observação do referido precedente firmado pelo STF.

Assim, evidencia-se que a presente demanda desconstitutiva busca exatamente a "rescisão de julgado fundamentado em corrente jurisprudencial majoritária existente à época da formalização do acórdão rescindendo, em razão de entendimento posteriormente firmado pelo Supremo", nos precisos termos da ementa acima transcrita, possibilidade de rescisão recusada pelo STF, "na consideração de que a ação rescisória não é instrumento de uniformização da sua jurisprudência".

Não desconheço a sutil distinção dos casos no tocante à qualidade da apreciação levada a cabo pelo STF. Nos arestos destacados a colenda Corte tinha posição firmada sobre o mérito das ações, respeitantes ao direito ao creditamento de IPI. Aqui o STF deixou de conhecer do mérito por considerar a matéria de natureza infraconstitucional.

Registro, entretanto, que tal circunstância não é suficiente para afastar o descabimento da ação rescisória na hipótese ora versada, uma vez que a apreciação no sentido de afirmar ser de cunho infraconstitucional o tema não deixa de incorporar o conjunto da jurisprudência da Corte Suprema.

Ademais, a substancial semelhança dos casos deve aproximar as soluções, no sentido de resguardar a coisa julgada e a segurança jurídica por ela alcançada de tais investidas por meio de ação rescisória, motivadas pela alteração jurisprudencial do STF após longa data de pacificação, bem assim pelo conhecimento dos feitos na condição de expressivos de tema constitucional, depois de demorada recusa externada pela colenda Corte.

Diga-se mais: da essência da Súmula nº 343 do STF resulta a busca pela preservação da coisa julgada formada em contexto de razoabilidade interpretativa, embora a controvérsia nos tribunais. No caso em exame houve mais do que isso, houve efetiva pacificação do tema por longa data, o que recomenda a manutenção da coisa julgada verificada nesse contexto.

(...)

Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória, ante o seu manifesto descabimento.

Esse precedente foi ementado nos seguintes termos:

AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. QUINTOS. ABRIL/1998 A SETEMBRO/2001. MP Nº 2.225-45/2001. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INOVAÇÃO. TEMA INFRACONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO. CONTROVÉRSIA NOS TRIBUNAIS. SÚMULA Nº 343 DO STF. NOVA LEITURA. UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.

1. Ação rescisória visando à desconstituição de acórdão lançado pela 4ª Turma desta Corte, por meio do qual restou mantida a sentença que reconheceu o direito dos servidores públicos federais substituídos por sindicato aos quintos entre abril/98 e setembro/2001, na forma da MP nº 2.225-45/2001.

2. A demanda desconstitutiva foi proposta ainda na vigência do CPC/73, tendo sido fundamentado o pedido na hipótese de violação a literal disposição de lei (inciso V, art. 485, CPC/73), com indicação na qualidade de violados os seguintes preceptivos: artigos 2º, 5º, inciso XXXVI, 37, 40, 62 e 63, incisos I e II, todos da Constituição Federal, além dos artigos 2º, § 3º, da LINDB - antiga LICC, 15, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.527/97, e 3º, incisos I e II e parágrafo único, e 5º, da Lei nº 9.624/98.

3. Sobre o cabimento da ação rescisória, embora embasada substancialmente em hipótese de violação à literalidade de dispositivos constitucionais, percebe-se no curso da ação de origem debate unicamente de cunho infraconstitucional, a revelar flagrante descompasso entre a petição inicial da rescisória e o acórdão que se pretende rescindir, denotando inovação processual.

4. Mesmo que não fosse assim, à luz da Súmula nº 343 da jurisprudência do colendo Supremo Tribunal Federal, redigida no sentido de que não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, é preciso considerar sobre as apreciações levadas a efeito pelo Tribunal Pleno da Corte Suprema no RE nº 590.809/RS em 22/10/2014, Relator o Ministro Marco Aurélio, e na AR nº 2.370 em 22/10/2015, Relator o saudoso Ministro Teori Zavascki.

5. Nesses julgados o STF afirmou a impropriedade do manejo da ação rescisória para a uniformização jurisprudencial, em especial da sua jurisprudência.

6. Ao que se percebe da presente hipótese, o acórdão rescindendo representa solução alcançada a demanda coletiva proposta por sindicato, visando a reconhecer aos substituídos, servidores públicos federais da UFSC, o direito aos quintos entre abril/98 e setembro/2001, na forma da MP nº 2.225-45/2001. Nessa linha, é importante rememorar que o tema passou a ser abordado na seara administrativa imediatamente após a edição da aludida medida provisória, tendo alcançado em seguida a sua etapa judicial, com pacificação do veredicto pela procedência do pedido no Superior Tribunal de Justiça e neste Regional, conforme bem evidenciam os arestos transcritos no próprio acórdão rescindendo, já no ano de 2007. Em 2012 a questão logrou cristalização em recurso repetitivo no STJ na sede do REsp nº 1.261.020, Relator o Ministro Mauro Campbell Marques. Após longo período de recusa por parte do STF em apreciar a matéria, por considerar o tema de índole infraconstitucional (v. g. RE nº 747.916, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 05/08/2014), em 19/03/2015, após prévia afetação da questão como de repercussão geral em 19/05/2011, a colenda Corte, em Tribunal Pleno, decidiu o seu mérito pela impossibilidade da incorporação dos quintos, no RE nº 638.115, Relator o Ministro Gilmar Mendes. Em 18/05/2015 a UFSC propôs esta ação rescisória, pugnando pela observação do referido precedente firmado pelo STF.

7. Evidencia-se que a presente demanda desconstitutiva busca exatamente a "rescisão de julgado fundamentado em corrente jurisprudencial majoritária existente à época da formalização do acórdão rescindendo, em razão de entendimento posteriormente firmado pelo Supremo", nos precisos termos da ementa do aludido julgado paradigma, possibilidade de rescisão recusada pelo STF, "na consideração de que a ação rescisória não é instrumento de uniformização da sua jurisprudência".

8. Não se desconhece a sutil distinção dos casos no tocante à qualidade da apreciação levada a cabo pelo STF. Nos arestos destacados a colenda Corte tinha posição firmada sobre o mérito das ações, respeitantes ao direito ao creditamento de IPI. Aqui o STF deixou de conhecer do mérito por considerar a matéria de natureza infraconstitucional.

9. Registra-se, entretanto, que tal circunstância não é suficiente para afastar o descabimento da ação rescisória na hipótese ora versada, uma vez que a apreciação no sentido de afirmar ser de cunho infraconstitucional o tema não deixa de incorporar o conjunto da jurisprudência da Corte Suprema.

10. Ademais, a substancial semelhança dos casos deve aproximar as soluções, no sentido de resguardar a coisa julgada e a segurança jurídica por ela alcançada de tais investidas por meio de ação rescisória, motivadas pela alteração jurisprudencial do STF após longa data de pacificação, bem assim pelo conhecimento dos feitos na condição de expressivos de tema constitucional, depois de demorada recusa externada pela colenda Corte.

11. Da essência da Súmula nº 343 do STF resulta a busca pela preservação da coisa julgada formada em contexto de razoabilidade interpretativa, embora a controvérsia nos tribunais. No caso em exame houve mais do que isso, houve efetiva pacificação do tema por longa data, o que recomenda a manutenção da coisa julgada verificada nesse contexto. 12. Ação rescisória julgada improcedente.

(TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0001438-87.2015.404.0000, 2ª Seção, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER) - grifei

Em demandas análogas, a 2ª Seção tem sufragado a orientação acima:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. PRECEDENTE DO STF. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INOCORRÊNCIA. NOVO JULGAMENTO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ação rescisória fundamentada no inciso V do art. 966 do CPC, manifesta violação a norma jurídica, não pode servir como meio a rescindir julgado por divergir de entendimento posteriormente firmado pelo STF, mesmo que em repercussão geral. 2. Ação rescisória não é instrumento de uniformização de jurisprudência, conforme jurisprudência do STF. (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5042531-37.2018.4.04.0000, 2ª Seção, Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/06/2020)

ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. QUINTOS. PRECEDENTE DO STF. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INOCORRÊNCIA. NOVO JULGAMENTO DA CONTENDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ação rescisória não pode e não deve ser utilizada como sucedâneo recursal perante a inconformidade de decisão contrária aos interesses pretendidos pela parte. Tanto é assim que sua previsão é de utilização restrita, somente nas hipóteses previstas em lei. 2. Para ter cabida a rescisória com base no art. 485, inc. V, do CPC/73, é necessário que a interpretação conferida pela decisão rescindenda seja de tal forma extravagante que infrinja o preceito legal em sua literalidade. 3. Evidencia-se que a presente demanda desconstitutiva busca exatamente a rescisão de julgado fundamentado em corrente jurisprudencial majoritária existente à época da formalização do acórdão rescindendo, em razão de entendimento posteriormente firmado pelo Supremo. 4. Ação rescisória não é instrumento de uniformização de jurisprudência, conforme jurisprudência do STF. 5. É cediço que o ajuizamento da ação rescisória não se mostra cabível nas hipóteses em que, a pretexto da alegada existência de afronta a literal dispositivo de lei, a parte tenha por objetivo um novo julgamento da contenda, tendente a buscar entendimento jurídico diverso, no todo ou em parte, daquele anteriormente adotado e, desta feita, inteiramente favorável às suas pretensões. (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5030568-37.2015.4.04.0000, 2ª Seção, Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/11/2018)

ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. QUINTOS. PRECEDENTE DO STF. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INOCORRÊNCIA. NOVO JULGAMENTO DA CONTENDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Evidencia-se que a presente demanda desconstitutiva busca exatamente a rescisão de julgado fundamentado em corrente jurisprudencial majoritária existente à época da formalização do acórdão rescindendo, em razão de entendimento posteriormente firmado pelo Supremo. 2. Ação rescisória não é instrumento de uniformização de jurisprudência, conforme jurisprudência do STF. 3. É cediço que o ajuizamento da ação rescisória não se mostra cabível nas hipóteses em que, a pretexto da alegada existência de afronta a literal dispositivo de lei, a parte tenha por objetivo um novo julgamento da contenda, tendente a buscar entendimento jurídico diverso, no todo ou em parte, daquele anteriormente adotado e, desta feita, inteiramente favorável às suas pretensões. 4. Inexistência de violação de literal disposição de lei ou de violação manifesta de norma jurídica; não configurada a hipótese de cabimento de ação rescisória prevista no art. 485, inciso V, do CPC/73, ou artigo 966, V, do CPC/15. (TRF4, AR 5052810-53.2016.4.04.0000, 2ª Seção, Rel. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/08/2018)

"ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO RESCISÓRIA. QUINTOS. PRECEDENTE DO STF. TEMA 733. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 273. 1. O artigo 273 do Código de Processo Civil estabelece quais são as hipóteses permissivas da antecipação da tutela. Para sua aplicação, o direito pleiteado há de ser cristalino, não demandando maiores indagações, porquanto se trata de antecipação dos efeitos do resultado final do processo, adiantando-se a própria prestação resultante da sentença. Além disso, é preciso que haja receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. 2. O julgamento proferido no RE 638111, por si só, não é suficiente para amparar a pretensão. No caso, mesmo antes da decisão exarada pelo STF no RE 638.115, em sentido contrário à incorporação de quintos, já havia se consumado a coisa julgada mandado de segurança de origem, não tendo o julgado do STF, portanto, efeito sobre o título judicial exequendo. 3. A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (Tema 733)." (AReg em AR 5023127-05.2015.4.04.0000/TRF, Rel. Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, julg. 10-9-2015).

Por fim, trago recente julgado da 2ª Turma do STJ que sufraga o entendimento acima:

ADMINISTRATIVO. VERBAS SALARIAIS. QUINTOS. AÇÃO RESCISÓRIA. UTILIZAÇÃO DE AÇÃO RESCISÓRIA COMO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - Na origem, trata-se de ação rescisória, visando à desconstituição de acórdão ao fundamento de que não poderia ter reconhecido o direito à incorporação dos quinto. No Tribunal a quo, julgou-se parcialmente procedente a ação rescisória tão somente para redução da verba honorária de 10% do valor da condenação para 5%. Na decisão recorrida, negou-se provimento ao recurso especial da parte agravante.
II - O acórdão do Tribunal de origem está em sintonia com o atual entendimento do STJ e da Suprema Corte.
III - A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.261.020/CE, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, fixou o entendimento do direito à incorporação dos quintos aos servidores públicos que exerceram cargo ou função comissionada entre 8/4/1998 e 5/9/2001.
IV - O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da questão constitucional nos autos do RE n. 638.115/CE, julgado em 19/3/2015, consolidou que a incorporação de quintos aos vencimentos de servidores públicos federais somente seria possível até 28/2/1995 (art. 3º, I, da Lei n. 9.624/1998), enquanto, no interregno de 1º/3/1995 a 11/11/1997 (Medida Provisória n. 1.595-14/1997), a incorporação devida seria de décimos (art. 3º, II e parágrafo único, da Lei n. 9.624/1998), sendo descabida qualquer concessão a partir de 11/11/1997, data em que a norma autorizadora da incorporação de parcelas remuneratórias foi expressamente revogada pela Medida Provisória n. 1.595-14, convertida na Lei n. 9.527/1997 (art. 15).
V - O STF decidiu que "ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal." VI - Todavia, os efeitos da decisão foram modulados após o julgamento de Embargos de Declaração no RE n. 638.115/CE, a fim de se preservar a segurança jurídica, os quais devem ser observados no caso concreto.
VII - Naquela oportunidade, o STF acolheu parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado, como ocorre no caso dos autos. Assim, o acórdão que julgou improcedente a ação rescisória está em conformidade com a a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: AREsp n. 21.489/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2020, DJe 5/10/2020.
VIII - Agravo interno improvido.
(STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1.233.633/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021 - grifei)

No caso concreto, o SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIORES, ajuizou, em 08/2006, a demanda n. 2006.70.00.020219-1, na qual foi reconhecido "o direito dos substituídos à incorporação da vantagem dos quintos/décimos, de 8 de abril de 1998, data da publicação da L 9.624, até a vigência da MP 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, momento a partir do qual passa a constituir vantagem pessoal nominalmente quantificada - VPNI", em acórdão assim ementado:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO DOS DOCENTES. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO EXERCIDA POR SERVIDORES INVESTIDOS EM FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. MP 2.225/2001. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.

1. A extensão dos efeitos do provimento jurisdicional, em ação proposta por sindicato, compreende apenas os docentes associados até a data do ajuizamento da ação, pois apenas estes têm a qualidade de substituídos no processo.

2. A Universidade, na condição de autarquia, é competente para proceder à concessão da vantagem aos servidores do seus quadro, pois detém orçamento próprio para custear suas despesas, nos termos do inc. I do §5º do art. 165 da CF 1988

1. Conforme a Súmula 85 do STJ, nas relações jurídicas de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas relativas ao qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação.

3. A edição da MP 2.225/2001, tratando da incorporação a que se referem as Leis 8.911/1994 e 9.624/1998, utilizando o verbo no tempo presente, deu continuidade à incorporação de quintos reavivada já à época da L 9.624/1998 (art. 3º).

4. O servidor tem o direito à incorporação da vantagem dos quintos/décimos de 8 de abril de 1998, data da publicação da L 9.624, até a vigência da MP 2.225-45/2001, de 4 de setembro de 2001, momento a partir do qual passa a constituir vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI.

5. A eficácia da decisão abrange apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator (art. 2º-A da L 9.494/1997).

6. As diferenças devem corrigidas monetariamente pelo INPC/IBGE, desde o momento em que passou a ser devida a vantagem, e juros de mora de 6% ao ano, a contar da citação, pois a ação foi proposta após a vigência da MP 2.180-35/2001.

O acórdão rescindendo foi prolatado em 01/07/2008 (evento 5, ANEXOSPET5, pg. 22/23) tendo transitado em julgado em 30/09/2011. Por sua vez, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca do Tema 395 no RE nº 638.115/CE, foi proferida em 23/03/2015 e, após a modulação dos seus efeitos realizada em 11/05/2020, transitou em julgado em 17/09/2020.

Em consequência, constata-se que o julgado rescindendo foi proferido na linha do entendimento predominante à época da formação da coisa julgada, o que torna a ação rescisória incabível, pelo óbice contido na Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal.

Observa-se que, muito embora não tenha sido citada a súmula, tal argumento foi utilizado como fundamento no acórdão ora submetido à retratação prolatado por esta 2ª Seção em 17/07/2014 (evento 5, ACOR31), tendo expressamente constado:

"(...) Com relação à incorporação da vantagem relativa aos quintos e décimos, não vislumbro qualquer possibilidade de vir a ser rescindida a decisão, porquanto perfeitamente fundamentada, corroborada por vasta jurisprudência, bem como por inúmeros precedentes desta Corte, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.

O que se observa, a rigor, é a rediscussão do feito, trazendo fatos já devidamente apreciados, como se novo recurso fora, o que por si só, tende a violar as restritas possibilidades da ação rescisória (...)"

Assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração da parte ré, a fim de, em face da existência de obscuridade e contradição no acórdão, reconhecer a impossibilidade de realização do juízo de retratação, mantendo-se a decisão que julgou improcedente esta ação, em decorrência do impedimento ao processamento da rescisória em relação à (im)possibilidade de incorporação de qualquer parcela remuneratória, sejam quintos ou décimos, no período de 08/04/1998, data do início da vigência da Lei 9.624/1998, até 05/09/2001. Resta prejudicado a análise dos embargos de declaração da parte autora.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração do Sindicato e julgar prejudicado os embargos de declaração da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004172584v12 e do código CRC be356dc3.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 12/10/2023, às 11:49:39


1. AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI. CREDITAMENTO. COMPREENSÃO JURISPRUDENCIAL À ÉPOCA DO JULGAMENTO DA DECISÃO RESCINDENDA. SÚMULA 343 DO STF. 1. Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente. Precedente: RE 590.809, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 24.11.2014. Súmula 343 do STF. 2. A modificação posterior da diretriz jurisprudencial do STF não autoriza, sob esse fundamento, o ajuizamento de ação rescisória para desfazer acórdão que aplicara a firme jurisprudência até então vigente no próprio Tribunal. No particular, antes reconhecia e depois veio a negar o direito a creditamento de IPI em operações com mercadorias isentas ou com alíquota zero. Precedentes: AR 2.341, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski; AR 2.385, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, DJe 17.12.2015; e AR 2.370, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 12.11.2015. 3. Ação rescisória não conhecida.(AR 2297, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 03/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 20-05-2021 PUBLIC 21-05-2021)

5050721-18.2020.4.04.0000
40004172584.V12


Conferência de autenticidade emitida em 14/03/2024 08:02:12.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5050721-18.2020.4.04.0000/PR

RELATORA: Juíza Federal ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO

AUTOR: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR

RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR

VOTO-VISTA

Pedi vista dos autos para melhor exame do caso e peço vênia ao eminente relator para acompanhar a divergência lançada pelo e. Desembargador Federal Rogério Favreto, pelas razões muito bem delineadas em seu voto.

De forrma sucinta, permito-me transcrever as considerações tecidas na divergência inaugural que, ao meu sentir, bem solucionam a causa:

... o próprio STF confirmou a impropriedade da ação rescisória para fins de uniformização jurisprudencial, em especial da sua jurisprudência.

A autora busca justamente a rescisão de julgado que se encontra fundamentado em corrente jurisprudencial majoritária existente à época da formalização do acórdão rescindendo, em razão de entendimento posteriormente firmado pelo Supremo Tribunal Federal, enquadrando-se perfeitamente no caso da ementa acima transcrita. Recentemente, no julgamento da AR 2297, em 03/03/2021, a Suprema Corte reafirmou esse entendimento acerca dos limites da ação rescisória.

Ademais, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento pela validade do enunciado da Súmula 343/STF ("Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais"), excepcionados apenas os casos submetidos a controle concentrado de constitucionalidade, o que não ocorreu na fixação da Tese ora em debate.

A procedência dos aclaratórios do Sindicato e improcedência dos aclaratórios da parte autora estão ainda sustentados pelos precedentes desta 2.ª Seção e da Corte Especial deste Tribunal, além de julgados pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal.

Assim, cabe reprisar, "constata-se que o julgado rescindendo foi proferido na linha do entendimento predominante à época da formação da coisa julgada, o que torna a ação rescisória incabível, pelo óbice contido na Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal".

Por todas as razões minudentemente apontadas, no voto divergente, desponta a impossibilidade de revisão do julgado em juízo de retratação, mantendo-se a decisão que julgou improcedente esta ação.

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração do Sindicato, julgando prejudicados os embargos de declaração da parte autora.



Documento eletrônico assinado por JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004277259v10 e do código CRC c5570cf3.Informações adicionais da assinatura:
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5050721-18.2020.4.04.0000
40004277259.V10


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5050721-18.2020.4.04.0000/PR

RELATORA: Juíza Federal ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO

AUTOR: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR

RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR

ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)

ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. PRECEDENTE DO STF. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INOCORRÊNCIA. NOVO JULGAMENTO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE.

1. A ação rescisória fundamentada no inciso V do art. 966 do CPC, manifesta violação a norma jurídica, não pode servir como meio a rescindir julgado por divergir de entendimento posteriormente firmado pelo STF, mesmo que em repercussão geral.

2. Acolhidos os embargos de declaração da parte ré, a fim de reconhecer a impossibilidade de realização do juízo de retratação, mantendo-se a decisão que julgou improcedente esta ação, em decorrência do impedimento ao processamento da rescisória em relação à (im)possibilidade de incorporação de qualquer parcela remuneratória, sejam quintos ou décimos, no período de 08/04/1998, data do início da vigência da Lei 9.624/1998, até 05/09/2001.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencida a relatora, dar provimento aos embargos de declaração do Sindicato e julgar prejudicado os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004338960v4 e do código CRC e7c1c862.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 6/3/2024, às 18:12:59


5050721-18.2020.4.04.0000
40004338960 .V4


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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/09/2023 A 09/10/2023

Ação Rescisória (Seção) Nº 5050721-18.2020.4.04.0000/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

AUTOR: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR

RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR

ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)

ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/09/2023, às 00:00, a 09/10/2023, às 16:00, na sequência 21, disponibilizada no DE de 19/09/2023.

Certifico que a 2ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGERIO FAVRETO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SINDICATO E JULGAR PREJUDICADO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR E VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO PEDRO GEBRAN NETO. AGUARDAM OS DESEMBARGADORES FEDERAIS MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE E ROGER RAUPP RIOS.

Votante: Juíza Federal ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Pedido Vista: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

IMPEDIDO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

LEONARDO FERNANDES LAZZARON

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 44 (Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA) - Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA.

Pedido de Vista - GAB. 121 (Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO) - Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO.

Pedido de Vista

Acompanha a Divergência - GAB. 33 (Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR) - Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR.

Acompanho a divergência, sem prejuízo de reexaminar a questão a partir do voto-vista que será apresentado.



Conferência de autenticidade emitida em 14/03/2024 08:02:12.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/01/2024 A 08/02/2024

Ação Rescisória (Seção) Nº 5050721-18.2020.4.04.0000/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

AUTOR: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR

RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR

ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)

ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/01/2024, às 00:00, a 08/02/2024, às 16:00, na sequência 48, disponibilizada no DE de 19/12/2023.

Certifico que a 2ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO PEDRO GEBRAN NETO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA E OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS ROGER RAUPP RIOS, MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS E LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE NO MESMO SENTIDO, A 2ª SEÇÃO DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SINDICATO E JULGAR PREJUDICADO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGERIO FAVRETO QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

VOTANTE: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

IMPEDIDO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 43 (Des. Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS) - Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS.

Acompanha a Divergência - GAB. 41 (Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE) - Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE.

Acompanha a Divergência - GAB. 32 (Des. Federal ROGER RAUPP RIOS) - Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS.



Conferência de autenticidade emitida em 14/03/2024 08:02:12.

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