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EMENTA: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. OMISSÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. TERMO INICIAL. GDAPMP. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. PREQ...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:14:35

EMENTA: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. OMISSÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. TERMO INICIAL. GDAPMP. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 535, do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. 2. Embargos do autor acolhidos em parte, sem efeitos modificativos, para fins de prequestionamento e para retificar o termo inicial para pagamento da gratificação GDAPMP, que havia sido fixado em data anterior à postulada na exordial, incorrendo em julgamento ultra petita. 3. Embargos do INSS acolhidos apenas para fins de prequestionamento, porquanto o voto condutor do aresto analisou de forma adequada o mérito da demanda, bem como os dispositivos legais essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo que falar-se em omissão. (TRF4 5001765-12.2014.4.04.7103, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 30/01/2015)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001765-12.2014.404.7103/RS
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
EMBARGANTE
:
CARLOS EDUARDO MAIA
ADVOGADO
:
FÁBIO STEFANI
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. OMISSÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. TERMO INICIAL. GDAPMP. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 535, do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado.
2. Embargos do autor acolhidos em parte, sem efeitos modificativos, para fins de prequestionamento e para retificar o termo inicial para pagamento da gratificação GDAPMP, que havia sido fixado em data anterior à postulada na exordial, incorrendo em julgamento ultra petita.
3. Embargos do INSS acolhidos apenas para fins de prequestionamento, porquanto o voto condutor do aresto analisou de forma adequada o mérito da demanda, bem como os dispositivos legais essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo que falar-se em omissão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento a ambos os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de janeiro de 2015.

Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7299559v6 e, se solicitado, do código CRC 171CA938.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 29/01/2015 19:46




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001765-12.2014.404.7103/RS
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
EMBARGANTE
:
CARLOS EDUARDO MAIA
ADVOGADO
:
FÁBIO STEFANI
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta 4ª Turma, que restou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÕES DE ATIVIDADE. GDAMP E GDAPMP. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS/PENSIONISTAS. PRECEDENTES.
A jurisprudência do STF reconhece que as gratificações de desempenho estendem-se aos inativos e pensionistas, no mesmo percentual concedido aos servidores em atividade, enquanto não regulamentados e implementados os mecanismos de avaliação, pois, até então, tais gratificações não são pagas em decorrência do desempenho do cargo, tendo caráter de generalidade.
O autor embargou sustentando que o julgado proferiu decisão extra petita, ao fixar o termo inicial do recebimento da GDAPMP em 01/07/2008, tendo em vista que o pedido formulado na inicial se restringiu à data inicial de 25/04/2009. Postulou, ainda, seja determinada a competência de maio de 2014 como termo final para o recebimento da gratificação, à consideração de que o resultado das avaliações já foi processado, conforme ficha de avaliação de desempenho anexada ao recurso.
O Instituto Nacional do Seguro Social, por sua vez, embargou aduzindo que o reconhecimento do direito ao recebimento da GDAPMP de forma isonômica para todos os servidores, sejam eles ativos ou inativos, enquanto não regulamentados e processados os resultados do ciclo de avaliação dos servidores ativos, viola os artigos 38 e 46, §3º, da Lei nº. 11.907/09. Alegou, outrossim, que a GDAMP e a GDAPMP possuem caráter propter laborem desde a sua instituição, estando o seu pagamento condicionado à pontuação individual de cada servidor. Destacou, ainda, que a proporcionalidade dos proventos está prevista no artigo 186, da Lei nº. 8.112/90 e no artigo 40, §1º, III, "b", da Constituição Federal, estando o pagamento da gratificação vinculado ao ato de concessão da aposentadoria. Por fim, requereu o prequestionamento dos seguintes dispositivos: Instrução Normativa INSS/DC nº. 116/2005; artigo 8º e parágrafo único, da Medida Provisória nº 272/2005; artigos 8º e parágrafo único e 18, ambos da Lei nº. 11.302/2006; IN/INSS/PRES nº. 14/2007; artigo 186, III, "c" e "d", da Lei nº. 8.112/90.
É o relatório.
Apresento em mesa.
VOTO
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E, mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 535, do CPC, pois não se prestam, por si só, a forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
In casu, tanto a parte autora como o INSS insurgem-se alegando a ocorrência de omissões na decisão, cujos embargos passarei a analisar de forma individualizada.
Embargos do INSS
O INSS aduziu a existência de omissão no julgado em dois pontos: 1) a consideração do caráter propter laborem da gratificação GDAPMP, que alega que deve ser paga conforme critérios individuais de avaliação desde a sua origem; 2) a proporcionalidade da percepção da gratificação, que entende que deve ser vinculada à aposentadoria.
Sem razão, contudo.
Tenho que ambas as proposições foram devidamente analisadas no voto condutor do aresto, não havendo que falar-se em omissão. Vejamos:
"A controvérsia cinge-se ao direito do autor, servidor público aposentado, a receber a gratificação GDAPMP em paridade com os funcionários da ativa, até que sejam processados os resultados do primeiro ciclo de avaliação de desempenho, observando a sua integralidade.
Para a análise do mérito, necessário fazer um breve histórico da legislação que versa sobre as gratificações, ainda que eventualmente o feito não enseje a condenação ao pagamento de todas elas.
Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA
A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa foi instituída pela Lei nº 10.404, de 09/01/2002 com o objetivo de incentivar a qualidade de prestação dos serviços públicos mediante a instituição de uma avaliação de desempenho profissional, institucional ou individual dos servidores nos seguintes termos:
Art. 1º Fica instituída, a partir de 1o de fevereiro de 2002, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, devida aos servidores alcançados pelo Anexo V da Lei nº 9.367, de 16 de dezembro de 1996, e pela Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, que não estejam organizados em carreira, que não tenham tido alteração em sua estrutura remuneratória entre 30 de setembro de 2001 e a data da publicação desta Lei, bem como não percebam qualquer outra espécie de vantagem que tenha como fundamento o desempenho profissional, individual ou institucional ou a produção.
Art. 2º A gratificação instituída no art. 1o terá como limites:
I - máximo, 100 (cem) pontos por servidor; e
II - mínimo, 10 (dez) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo.
§ 1º O limite global de pontuação mensal por nível de que dispõe cada órgão ou entidade para ser atribuído aos servidores corresponderá a 75 (setenta e cinco) vezes o número de servidores ativos por nível, que faz jus à GDATA, em exercício no órgão ou entidade.
§ 2º A distribuição dos pontos e a pontuação atribuída a cada servidor observarão o desempenho institucional e individual.
§ 3º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas de cada órgão ou entidade.
§ 4º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
Art. 3º Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações e do pagamento da gratificação, inclusive na hipótese de ocupação de cargos e funções de confiança.
Parágrafo único. Os critérios e procedimentos específicos de atribuição da GDATA serão estabelecidos em ato dos titulares dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal.
A mesma Lei, em seu artigo 5º, previu que a Gratificação seria devida aos aposentados e pensionistas de acordo com: a) a média dos valores recebidos nos últimos 60 meses ou, b) no caso de aposentadorias e pensões existentes quando da publicação da Lei, no valor equivalente a 10 pontos, quando recebida por interregno inferior a 60 meses.
No artigo 6, estabeleceu que, até 31/05/2002 e até que fossem editados os atos de que trata o art. 3º acima transcrito, a GDATA seria paga aos servidores ativos no valor correspondente a 37,5 pontos. Previu, portanto, valores diferenciados para servidores ativos e inativos.
O Decreto nº 4.247, de 22/05/2002, regulamentou a GDATA. Posteriormente, a Medida Provisória nº 198, de 15/07/2004, convertida na Lei nº 10.971, de 25/11/2004, estabeleceu:
Art. 1º Até que seja instituída nova disciplina para a aferição de avaliação de desempenho individual e institucional e concluído os efeitos do último ciclo de avaliação, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei no 10.404, de 9 de janeiro de 2002, será paga no valor correspondente a sessenta pontos aos servidores ativos alcançados pelo art. 1º da mesma Lei, inclusive os investidos em Funções Comissionadas Técnicas - FCT e Funções Gratificadas - FG e os ocupantes de cargo em comissão, respeitados os níveis do cargo efetivo e os respectivos valores unitários do ponto, fixados no Anexo I desta Medida Provisória.
(...)
Art. 3º A Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º .........................................................................
§ 1º O limite global de pontuação mensal por nível de que dispõe cada órgão ou entidade para ser atribuído aos servidores, em cada ciclo de avaliação, corresponderá a 60 (sessenta) vezes o número de servidores ativos por nível, que faz jus à GDATA, em exercício no órgão ou entidade.
"Art. 5º .....................................................................
II - o valor correspondente a 30 (trinta) pontos, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses.
Percebe-se que a referida gratificação perdeu, em dois momentos, o caráter pro labore faciendo e passou a ser uma gratificação genérica, paga aos servidores em razão do efetivo exercício do cargo. Ao estender a parcela aos servidores inativos em percentual inferior ao genericamente fixado para os servidores ativos, a norma violou o princípio da isonomia, uma vez que o artigo 40, § 4º, da CF (e posteriormente com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, combinado com o art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/03) previa a paridade entre vencimentos e proventos.
Registre-se que o Pleno do Supremo Tribunal Federal aprovou, por maioria, em 29/10/2009, súmula vinculante reconhecendo o direito dos servidores inativos a receberem a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA
"Súmula vinculante nº 20:
A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória nº 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos"
Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP
Posteriormente, a Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004, que criou a carreira de perícia médica da Previdência Social, instituiu a GDAMP - Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial, em substituição à GDATA, a qual passou a não mais ser devida aos servidores com cargo de Perito Médico e Supervisor Médico-Pericial.
Já a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP surgiu com a MP nº 441/08, convertida na Lei nº 11.907/09, e passou a fazer parte da estrutura remuneratória da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial.
Art. 38. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional.
§ 1o A GDAPMP será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em sua respectiva jornada de trabalho semanal, ao valor estabelecido no Anexo XVI desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008.
§ 2o A pontuação referente à GDAPMP será assim distribuída:
I - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional; e
II - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual.
§ 3o A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
§ 4o A parcela referente à avaliação de desempenho institucional será paga conforme parâmetros de alcance das metas organizacionais, a serem definidos em ato do Ministro de Estado da Previdência Social.
(omissis)
Art. 45. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento, de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção de gratificação de desempenho no decurso do ciclo de avaliação receberão a GDAPMP no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.
Art. 46. Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDAPMP.
§ 1o Os critérios e procedimentos específicos de avaliação individual e institucional e de atribuição da GDAPMP serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Previdência Social.
§ 2o As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Presidente do INSS.
§ 3o Enquanto não forem publicados os atos a que se referem o caput deste artigo e o seu § 1o e até que sejam processados os resultados da avaliação de desempenho para fins de percepção da GDAPMP, os servidores integrantes da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial perceberão a gratificação de desempenho calculada com base na última pontuação obtida na avaliação de desempenho para fins de percepção da GDAMP, de que trata a Lei no 10.876, de 2 de junho de 2004.
§ 4o O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança.
Art. 47. O resultado da primeira avaliação de desempenho para fins de percepção da GDAPMP gera efeitos financeiros a partir do início do período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
O artigo 50 da Lei nº 11.907/09 estipulava a incorporação da GDAPMP aos proventos de aposentadoria ou pensão instituídas até 19 de fevereiro de 2004 em valor correspondente a 40 pontos (a partir de julho de 2008) e correspondente a 50 pontos (a partir de julho de 2009).
Para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004, estabeleceu o inciso II do art. 50 da Lei nº 11.907/09:
Art. 50 (omissis)
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando percebida por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses e ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses;
b) quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses, ao servidor de que trata a alínea a deste inciso aplicar-se-á o disposto nas alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo; e
III - aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.
Da leitura dos dispositivos legais acima transcritos, conclui-se que, da mesma forma como ocorrido com a GDATA, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP - tem caráter de generalidade, enquanto não regulamentados e processados os resultados da avaliação individual e institucional, motivo por que é extensível aos servidores inativos no mesmo percentual devido aos servidores ativos.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDAMP. GDAPMP. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE. JUROS DE MORA. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que é paga aos servidores ativos. Juros de mora e correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, a contar da vigência desta. (TRF4, reexame necessário cível nº 5002536-37.2012.404.7013, 3ª Turma, Juíza Federal Vânia Hack de Almeida, por unanimidade, julgado em 14/08/2013)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA - GDAPMP - GRATIFICAÇÃO PRO LABORE FACIENDO. APOSENTADOS E PENSIONISTAS - PAGAMENTOS NOS MESMOS PARÂMETROS. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações "pro labore faciendo", enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros que é paga aos servidores ativos. (TRF4, reexame necessário cível nº 5012324-08.2012.404.7003, 4ª Turma, Des. Federal Luis Alberto D'Azevedo Aurvalle, por unanimidade, 20/08/2013)
Proporcionalidade da Gratificação
As leis acima referidas fixaram a pontuação para o cálculo das gratificações de servidores que não pudessem ser submetidos a critérios de avaliação. Contudo, não determinaram que as vantagens calculadas fossem ainda individualizadas de acordo com circunstâncias específicas do servidor, como é o caso da proporcionalidade de proventos ao tempo de serviço.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDPST. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PROPORCIONALIDADE. DESCABIMENTO.
1. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que é paga aos servidores ativos.
2. A proporcionalidade dos proventos de aposentadoria não reflete no pagamento das gratificações em discussão, uma vez que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais.
(Apelação Cível nº 5042781-66.2011.404.7000, Relatora Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, julgado em 25/07/2012)
(...) (grifei)
Sendo assim, conforme ventilado no julgado, é firme o entendimento desta Corte, alinhado à jurisprudência do STF, no sentido de que a ausência de regulamentação dos critérios de avaliação, bem como de efetivo implemento de pagamento conforme tais avaliações, faz subsistir o caráter genérico da gratificação, cabendo o pagamento no valor máximo a todos os servidores, tanto ativos como inativos, sob pena de ferir o princípio da paridade dos vencimentos.
No tocante à alegação da proporcionalidade do pagamento da gratificação, entendo que o decisum atacado também manifestou-se de forma clara e adequada, não restando dúvidas quanto ao entendimento deste julgador no sentido de que as gratificações de desempenho são devidas integralmente, independentemente da proporcionalidade da aposentadoria, conforme já decidiu o STF.
Com efeito, a decisão hostilizada apreciou as questões suscitadas pelo embargante, restando explicitadas as razões de convencimento do julgador, não havendo, portanto, omissão ou negativa de prestação jurisdicional a ser suprida em relação aos tópicos atacados. O que o embargante pretende, na verdade, é fazer prevalecer a tese por ele defendida. Todavia, a inconformidade com a decisão proferida deve ser veiculada por via recursal própria. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou implicitamente afastados por ocasião do julgamento do recurso, destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
Embargos do autor
O autor, por sua vez, insurge-se questionando o julgado em relação ao estabelecimento do termo inicial para pagamento da gratificação, que teria sido definido em data anterior à postulada na peça vestibular, incidindo em julgamento extra petita. Aduz, ainda, omissão em relação ao termo final para pagamento da vantagem, que entende deveria ter sido definido de forma expressa no voto.
Tenho que assiste razão, em parte, ao embargante.
De fato, o pedido formulado na inicial (item e) refere-se ao período compreendido entre 25/04/2009 (respeitando-se a prescrição quinquenal) e a data do processamento do primeiro ciclo de avaliação de desempenho.
Esclareço, no entanto, que a fixação do termo inicial em data anterior ao postulado não constitui julgamento extra petita, pois o julgado não concedeu pedido diverso do formulado na inicial em relação ao mérito, tampouco utilizou-se de fundamento de causa de pedir não ventilada pelas partes ou, ainda, atingiu terceiro estranho à relação jurídica, conforme inteligência do artigo 286, do CPC.
O equívoco a ser corrigido trata-se, na verdade, de decisão ultra petita, visto que a tutela jurisdicional concedida está correta, isto é, foram adequadamente analisados os pedidos e os respectivos fundamentos fáticos e jurídicos, tendo havido, porém, excesso em relação à quantidade provida, sobrepujando o período pleiteado.
Nesse sentido, o seguinte precedente do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONSTATADA. DECISÃO ULTRA PETITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O acórdão embargado foi omisso ao não apreciar a violação ao art. 460 do CPC. 2. Não obstante os embargos declaratórios produzam, em regra, tão-somente efeito integrativo, doutrina e jurisprudência admitem a modificação do acórdão quando presente algum dos vícios que ensejam a interposição dos embargos. 3. Constitui julgamento ultra petita a decisão que inclui na condenação do INSS verbas não expressamente deduzidas pelo autor em sua petição inicial. Inteligência do art. 460 do CPC. 4. Hipótese em que o autor pleiteou a revisão de seu benefício, a partir de junho/92, pelos critérios estabelecidos na Lei 8.213/91, e o Tribunal de origem julgou procedente o pedido, determinando, ainda, o reajustamento no período anterior pelos critérios do art. 58 do ADCT e da Súmula 260/TFR. 5. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para dar conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. (STJ - EDcl no REsp: 524503 SP 2003/0051551-0, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 07/12/2006, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 05.02.2007 p. 326)(grifei)
Portanto, acolho a insurgência para retificar o voto no tópico, fixando, como termo inicial para pagamento da gratificação, a data de 25/04/2009, conforme postulado na exordial.
Já em relação à data específica a ser definida como termo final para o pagamento da gratificação, ressalto que se trata de informação trazida aos autos apenas por ocasião da oposição dos embargos declaratórios, através de ficha de avaliação de desempenho que acompanhou o recurso, consistindo-se em fato novo não ventilado na apelação, razão pela qual tampouco foi objeto de análise no julgado.
De qualquer sorte, o decisum estabeleceu expressamente que a parte autora tem direito à percepção da GDAPMP, a partir da edição da Medida Provisória nº 441/2008, até a data em que forem processados os resultados do primeiro ciclo de avaliação individual e institucional dos servidores ativos, de acordo com os critérios e procedimentos regulamentados, in verbis:
Portanto, dou provimento ao apelo para condenar o INSS a pagar ao autor a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP no percentual de 80%, desde a data de 01/07/2008 até que sejam efetivamente implementados os critérios e procedimentos de aferição das avaliações de desempenho individual e institucional, nos termos da fundamentação, e processados os resultados da 1ª (primeira) avaliação de desempenho, situação esta a ser averiguada no momento da execução do julgado.
Com efeito, ressalvado o equívoco em relação ao termo inicial, tenho que o voto foi bastante claro, definindo o critério a ser observado, em fase de liquidação de sentença, para o estabelecimento do termo final do pagamento da gratificação pleiteada, momento em que deverá ser averiguada a homologação dos resultados da avaliação de desempenho e a implantação do percentual correspondente em folha de pagamento.
Dessa forma, não há omissão a ser sanada no tópico.
Sendo assim, acolho em parte os embargos opostos pela parte autora, para fins de prequestionamento e para corrigir a data definida como termo inicial para o pagamento da gratificação, conforme o pedido formulado na exordial. Em relação aos embargos do INSS, acolho parcialmente, exclusivamente para fins de prequestionamento.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento a ambos os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001765-12.2014.404.7103/RS
ORIGEM: RS 50017651220144047103
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
EMBARGANTE
:
CARLOS EDUARDO MAIA
ADVOGADO
:
FÁBIO STEFANI
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


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