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EMENTA: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PELO STJ. OMISSÃO. SANADA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONTAGEM D...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:34:23

EMENTA: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PELO STJ. OMISSÃO. SANADA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. EX-CELETISTA. REGIME ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. 1. Anulado o julgamento dos embargos declaratórios pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça com determinação de nova apreciação pelo Tribunal a quo das razões da parte embargante. 2. A Lei 12.016/2009, art. 1º, a teor do que prevê a Constituição Federal, autoriza a impetração de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparável por habeas corpus ou habeas data (art. 5º, inciso LXIX). Por direito líquido e certo, compreende-se o que é comprovado de plano (prova pré-constituída), apto a ser exercido pelo titular sem necessidade de instrução probatória, como no caso dos autos. 3. Prevalece o direito adquirido ao reconhecimento do tempo como especial e cômputo do tempo ficto sobre o óbice imposto no art. 4º, I, da Lei 6.226/75. 4. Embargos de declaração providos. (TRF4, MS 0000198-34.2013.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, D.E. 20/04/2015)


D.E.

Publicado em 22/04/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000198-34.2013.404.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMBARGANTE
:
UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR
:
Procuradoria-Regional da União
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ
INTERESSADO
:
MOACIR LEME DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Natália da Rocha Guazelli de Jesus e outro
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PELO STJ. OMISSÃO. SANADA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. EX-CELETISTA. REGIME ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
1. Anulado o julgamento dos embargos declaratórios pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça com determinação de nova apreciação pelo Tribunal a quo das razões da parte embargante.
2. A Lei 12.016/2009, art. 1º, a teor do que prevê a Constituição Federal, autoriza a impetração de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparável por habeas corpus ou habeas data (art. 5º, inciso LXIX). Por direito líquido e certo, compreende-se o que é comprovado de plano (prova pré-constituída), apto a ser exercido pelo titular sem necessidade de instrução probatória, como no caso dos autos.
3. Prevalece o direito adquirido ao reconhecimento do tempo como especial e cômputo do tempo ficto sobre o óbice imposto no art. 4º, I, da Lei 6.226/75.
4. Embargos de declaração providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de abril de 2015.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7444090v9 e, se solicitado, do código CRC 23DD1A6C.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000198-34.2013.404.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMBARGANTE
:
UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR
:
Procuradoria-Regional da União
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ
INTERESSADO
:
MOACIR LEME DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Natália da Rocha Guazelli de Jesus e outro
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Moacir Leme dos Santos contra ato imputado ao Juiz Federal Diretor do Foro da Subseção de Curitiba, Seção Judiciária do Paraná, através do qual foi indeferido o pedido de averbação de tempo de serviço (atividade especial, ex-celetista).

Narra o impetrante (Técnico Judiciário, Área Judiciária, Especialidade em Segurança de Transporte, lotado na Vara do Sistema Financeiro da Habitação e Juizado Especial Cível da Subseção Judiciária de Curitiba) que, no período compreendido entre 24 de novembro de 1986 e 09 de maio de 1990, exercera o cargo de agente penitenciário estadual, vinculado à Secretaria de Estado e Justiça do Estado do Paraná, sob regime celetista.

Aventando risco da atividade e insalubridade no exercício das funções inerentes ao cargo, ajuizara ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social, oportunidade em que lhe fora reconhecido - em sentença transitada em julgado - o direito à averbação (pelo então requerido), como especial, do período de trabalho destacado, mediante a utilização do fator de conversão 1,4, com a determinação, à autarquia federal, de expedição de atualizada Certidão de Tempo de Serviço.

De posse do título judicial e da nova Certidão, segundo noticia, protocolara junto ao órgão atribuído da Justiça Federal requerimento de averbação - pleito indeferido pela autoridade alegadamente coatora, que entendeu indevida a pretensão, nos termos do entendimento predominante no âmbito do Tribunal de Contas da União.

Em face deste ato administrativo, o prejudicado impetra o presente mandamus, sustentando que (a) o direito à conversão foi reconhecido em sentença judicial transitada em julgado (o que afasta qualquer ingerência da Corte de Contas); (b) a pretensão encontra amparo no artigo 8º, XVI, da Resolução n. 141 do Conselho da Justiça Federal (que não condiciona o direito de averbação à mutação de regime no serviço público federal); e (c) a jurisprudência das Cortes Superiores e deste Tribunal Regional Federal ampara a sua pretensão.

Requer, assim, a concessão da segurança, com a determinação de averbação da nova Certidão de Tempo de Serviço emitida pelo INSS e a observância dos efeitos financeiros decorrentes.

Com informações da autoridade coatora (fls. 307/308) e parecer do Ministério Público Federal (fls. 310/312, verso), opinando pela concessão da segurança, vieram os autos conclusos.

Incluído em pauta no dia 05/06/2013, decidiu a Terceira Turma, por unanimidade, conceder a segurança (fls. 325/330):

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. ESTADUAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REGIME ESTATUTÁRIO FEDERAL. POSSIBILIDADE. TRIBUNAL DE CONTAS. RESPEITO À COISA JULGADA.
1. É entendimento pacífico deste Tribunal Regional Federal e do Superior Tribunal de Justiça que o servidor público, ex-celetista, que exerceu atividade especial, assim considerada em lei vigente à época de sua prestação, tem direito adquirido à contagem de tempo de serviço com o devido acréscimo legal.
2. À sentença judicial transitada em julgado não se pode opor precedentes do Tribunal de Contas, sob pena de indevida afronta à coisa julgada - expressão da segurança jurídica objetiva (artigo 5º, XXXVI, Constituição Federal). Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
3. Segurança concedida.

Os embargos de declaração opostos pela União foram parcialmente providos, apenas para fins de prequestionamento (fls. 338/343).

Inconformada, a União interpôs recurso especial, o qual não foi admitido (fls. 379/380), sendo atacada a decisão por meio de agravo, oportunidade em que o STJ deu parcial provimento ao recurso para determinar o retorno dos autos ao Tribunal, para novo julgamento dos embargos de declaração (fls. 403/404-v).

É o relatório. Em mesa.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7444088v8 e, se solicitado, do código CRC 86878827.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000198-34.2013.404.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMBARGANTE
:
UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR
:
Procuradoria-Regional da União
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ
INTERESSADO
:
MOACIR LEME DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Natália da Rocha Guazelli de Jesus e outro
VOTO

Considerando o teor do julgamento proferido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, compete a esta Turma reapreciar os embargos de declaração (fls. 335/337), consoante determinação do Tribunal ad quem.

As omissões apontadas são as seguintes:

- Lei n.º 12.016/2009, art. 1º: dada ausência de direito líquido e certo apto à concessão da segurança em face das vedações legais à averbação do tempo de serviço perseguido;

- Lei n.º 6.226/75, art. 4º, I, com redação dada pela Lei n.º 6.864/80 c/c Resolução n.º 141/2011, art. 8º, XVI, do Conselho da Justiça Federal c/c Acórdão n.º 2008/2006 - Plenário e Acórdão 5304/2008 - Segunda Câmara, ambos do Tribunal de Contas da União: normas que deixam assente a vedação legal da contagem ponderada do tempo de serviço insalubre prestado a órgão da Administração Direta do Estado do Paraná (SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA DO PARANÁ). Gize-se que embora a Resolução n.º 141/2011, do Conselho da Justiça Federal, inciso XVI do seu art. 8º autorize a contagem especial de tempo de serviço para efeito de aposentadoria ao servidor público que exerceu, como celetista, no serviço público, atividades insalubres, perigosas, em período anterior à vigência da Lei nº 8112/90, o mesmo órgão já se pronunciou quanto à abrangência do mencionado dispositivo no sentido de que essa contagem ponderada se restringe a servidores ex-celetistas que haviam ingressado no serviço público antes da Lei 8.112/90 e que tiveram seu regime transposto para o regime estatutário por força do art. 243 da Lei 8112/90. Pontue-se que o TCU, atento à jurisprudência dos Tribunais Superiores que considera indevida a contagem ponderada de tempo de serviço especial prestado fora da administração pública federal direta refere que a contagem de tempo desses casos deve obedecer à regra geral disposta na Lei 6.226/75.

Passo ao exame dos pontos tidos por omissos.

A Lei 12.016/2009, art. 1º, a teor do que prevê a Constituição Federal, autoriza a impetração de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparável por habeas corpus ou habeas data (art. 5º, inciso LXIX). Por direito líquido e certo, compreende-se o que é comprovado de plano (prova pré-constituída), apto a ser exercido pelo titular sem necessidade de instrução probatória, como no caso dos autos.

Sobre a omissão ventilada pela inobservância do disposto no art. 4º, I, Lei n.º 6.226/75, trata-se de questão recentemente submetida ao exame de constitucionalidade nesta Corte:

ADMINISTRATIVO. TEMPO ESPECIAL PRESTADO NA INICIATIVA PRIVADA, ANTES DO INGRESSO DO SERVIDOR NO SERVIÇO PÚBLICO. AVERBAÇÃO NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS. VEDAÇÃO EXISTENTE NO INC. I DO ART. 96 DA LEI N. 8.213/91, E NO INC. I DO ART. 4º DA LEI N. 6.226/75. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DO DIREITO ADQUIRIDO. 1. Arguida a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do inciso I do artigo 96 da Lei n. 8.213/91, e do inciso I do artigo 4º da Lei n. 6.226/75, no tocante à sua aplicação às hipóteses de contagem diferenciada (ponderada), no Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Federais, do acréscimo decorrente da conversão, em comum, de tempo de serviço em atividades exercidas sob condições especiais, em período em que vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), por afronta aos princípios da igualdade e do direito adquirido, insculpidos no art. 5º, caput, e inc. XXXVI, da Constituição Federal de 1988. 2. Incidente de inconstitucionalidade acolhido, com a suspensão do processo e remessa dos autos ao Ministério Público Federal para parecer. (TRF4, MS 0006040-92.2013.404.0000, Corte Especial, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 11/11/2014)

Insta destacar que já iniciado o julgamento do incidente de inconstitucionalidade em 26/02/2015, o qual foi suspenso em decorrência de pedido de vista.

Com relação ao tema, tratando-se de caso análogo ao dos autos, compartilho do entendimento externado no voto condutor do julgado, no sentido de que prevalece o direito adquirido ao reconhecimento do tempo como especial e cômputo do tempo ficto sobre o óbice imposto no art. 4º, I, da Lei 6.226/75. Do voto, adoto como razões de decidir os seguintes fundamentos:

"(...) Como referido acima, o STJ consolidou o entendimento de que, se o tempo especial foi prestado no RGPS quando o segurado ainda não era servidor público, porém veio a sê-lo posteriormente, não é possível o cômputo do tempo como especial, em face do óbice existente no art. 4º, inc. I, da Lei n. 6.226/75, e no art. 96, I, da Lei n. 8.213/91.
Entretanto, não vislumbro como diferenciar a hipótese acima daquela situação em que o tempo especial foi prestado no RGPS pelo servidor público que deixou de ser celetista e teve o emprego público transformado em cargo público por força da Lei 8.112/90. Em ambos os casos, o tempo especial foi prestado no RGPS, e em ambos os casos o tempo ficto será averbado no Regime Próprio dos Servidores.
O mesmo fundamento utilizado pelo Supremo Tribunal Federal para autorizar o cômputo do acréscimo decorrente da conversão do tempo especial em comum, qual seja, o direito adquirido (prestado o serviço sob condições nocivas quando vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado), é válido para o presente caso. Veja-se a lição de Gabba sobre direito adquirido:
É adquirido todo direito que: a) seja consequência de um fato idôneo a produzi-lo, em virtude da lei do tempo no qual o fato se viu realizado, embora a ocasião de fazê-lo valer não se tenha apresentado antes da atuação de uma lei nova a respeito do mesmo; e que b) nos termos da lei sob o império da qual se verificou o fato de onde se origina, entrou imediatamente a fazer parte do patrimônio de quem o adquiriu. (Grifei)
(Gabba, Francesco: Teoria della Retroattività delle Leggi, Roma, 1891, 3ª Edição, volume I, p. 191)
Como se verifica, quando da prestação da atividade pelo impetrante, a legislação a que estava vinculado autorizava o reconhecimento do tempo como especial e o cômputo do tempo de serviço ficto. Dessa forma, o exercício de atividade especial incorporou-se ao seu patrimônio jurídico e não mais pode ser retirado.
(...)
No caso dos autos, o impetrante trabalhou, sob condições especiais (prejudiciais a sua saúde), no período de 15-10-1987 a 30-05-1995, junto à EMBRATEL, à época sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado, sujeito ao RGPS.
Tem direito à contagem diferenciada do seu tempo de serviço, mediante a conversão de tempo especial em comum, com base no art. 57, § 5º, da Lei n. 8.213/91, o que, aliás, já lhe foi garantido por decisão judicial transitada em julgado. Tal contagem diferenciada de tempo de serviço incorporou-se ao seu patrimônio jurídico desde então, à medida mesma em que ia exercendo seu trabalho sob condições especiais. Na verdade, segundo as regras então vigentes, ele tem direito não apenas ao cômputo do tempo de serviço equivalente a 07 anos, 07 meses e 16 dias, mas também ao tempo acrescido em virtude do exercício do trabalho sob condições adversas a sua saúde (03 anos e 18 dias), totalizando 10 anos, 08 meses e 04 dias.
É esse o tempo que ele leva para o futuro. Nenhuma norma, sob qualquer fundamento, pode subtrair de seu patrimônio jurídico o referido tempo de serviço, sob pena de afronta direta ao direito adquirido.
Outro fundamento que impede a qualquer norma de subtrair o tempo de serviço especial (em razão de exercido em condições nocivas a sua saúde) é o princípio da igualdade. Isso porque a situação do impetrante é idêntica à dos servidores públicos que exerceram atividade especial quando celetistas. Ambos estavam submetidos ao mesmo regime previdenciário. Ambos têm direito adquirido ao cômputo diferenciado do tempo de serviço, o qual já integrou o seu patrimônio jurídico. Conceder-lhes tratamento díspar fere o princípio da igualdade e o direito adquirido.
Poder-se-ia argumentar que a diferença entre as duas situações é a de que, na primeira, houve a transformação do emprego público em cargo público para os servidores públicos, enquanto que, na segunda hipótese - caso dos autos -, o segurado optou pelo ingresso no Regime Próprio de Previdência ao se tornar servidor público em face de concurso, submetendo-se assim às regras existentes nesse regime. Ocorre que essa "transformação" (do emprego em cargo público) não seria um discrímen razoável para diferenciar as duas hipóteses, justamente porque no Regime Próprio de Previdência Social não é possível a contagem diferenciada do tempo de serviço.
A incorporação do tempo especial ao patrimônio jurídico do segurado ocorre independentemente de a vinculação ao RGPS dar-se na condição de servidor público celetista ou na condição de segurado obrigatório do RGPS. Em ambos os casos o trabalhador exerceu suas atividades no Regime Geral da Previdência Social, e em ambos os casos tem direito adquirido à contagem diferenciada do tempo de serviço.
(...)
Feitas tais considerações, verifica-se que a discussão posta nos presentes autos não se refere a direito adquirido a um determinado regime jurídico, mas sim direito adquirido ao cômputo do tempo especial prestado quando o impetrante estava vinculado a regime que o admitia. E, se o fundamento para o STF deferir a averbação, no RPPS, do tempo especial dos servidores públicos ex-celetistas, é o de que esse direito se incorporou ao patrimônio jurídico do segurado antes da vigência da Lei 8.112/90, não pode haver distinção entre o segurado que já era "empregado público" e aquele que não era, pois, em ambos os casos, quando da prestação da atividade, eram segurados do RGPS. Entender-se que o primeiro possui direito à contagem diferenciada do tempo de serviço e o segundo não, consubstancia afronta direta ao princípio da igualdade e ao direito adquirido constitucionalmente assegurados.
Finalmente, o § 10 do art. 40 da Constituição Federal de 1988 não pode ser empecilho para a averbação do acréscimo decorrente da conversão do tempo especial em comum. Se assim fosse, a mesma disposição constitucional teria obrigatoriamente de funcionar como óbice também para a averbação do tempo ficto do servidor público ex-celetista, haja vista que este, também, terá averbado acréscimo decorrente de conversão de tempo especial em comum para futura concessão de benefício pelo RPPS.
(...)" - grifei

Nesses termos, também restou expresso quando do julgamento inicial, que se trata de servidor agraciado com título executivo judicial transitado em julgado, o que impede a invocação de precedentes do TCU ou mesmo de resoluções do CJF posteriores à própria aquisição do direito, regulando-se o caso de acordo com as normas vigentes à época da referida atividade.

Sanada a omissão ventilada, ratifico o resultado do julgamento.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento aos embargos de declaração.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/04/2015
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000198-34.2013.404.0000/RS
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PROCURADOR
:
Dr(a)Alexandre Amaral Gavronski
IMPETRANTE
:
MOACIR LEME DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Natália da Rocha Guazelli de Jesus e outro
IMPETRADO
:
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ
INTERESSADO
:
UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR
:
Procuradoria-Regional da União
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/04/2015, na seqüência 216, disponibilizada no DE de 06/04/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO FEDERAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
Letícia Pereira Carello
Diretora de Secretaria


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Signatário (a): Letícia Pereira Carello
Data e Hora: 15/04/2015 19:14




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