EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026673-36.2014.4.04.7200/SC
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
EMBARGANTE | : | DIVA ANGELINA SAVI SCALCO |
ADVOGADO | : | GREICE MILANESE SÔNEGO OSORIO |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO | |
: | UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA. REVISÃO. DECADÊNCIA. TEMPO RURAL. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
As aposentadorias estatutárias concedidas, mediante a contagem de tempo de serviço rural, após a edição da Medida Provisória n.º 1.523/96, sem o prévio recolhimento de contribuições previdenciárias ou pagamento de indenização, são irregulares e podem ter seu registro recusado pelo Tribunal de Contas da União, no exercício de controle externo de legalidade, ou anulados pela própria Administração (neste último caso, observado o prazo de cinco anos previsto no art. 54 da Lei n.º 9.784/99). Resguarda-se, contudo, o direito adquirido à inativação, nos moldes da legislação pretérita, quando implementados os requisitos legais sob sua égide.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração para, sanando omissão apontada, conferir-lhes efeitos infringentes, dando parcial provimento à apelação, e para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de outubro de 2016.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8602304v10 e, se solicitado, do código CRC 37837E33. | |
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Data e Hora: | 28/10/2016 14:58 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026673-36.2014.4.04.7200/SC
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
EMBARGANTE | : | DIVA ANGELINA SAVI SCALCO |
ADVOGADO | : | GREICE MILANESE SÔNEGO OSORIO |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO | |
: | UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta 4ª Turma, que restou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. REVISÃO. DECADÊNCIA. TEMPO RURAL. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. É firme na jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal o entendimento no sentido de que o prazo quinquenal, previsto no artigo 54 da Lei n.º 9.784/99, tem início somente após o registro do ato de concessão de aposentadoria ou pensão junto ao Tribunal de Contas da União, por se tratar de ato complexo, para cuja perfectibilização é imprescindível a ulterior chancela do órgão de controle externo, embora produza, desde logo, efeitos financeiros. A despeito de o prazo decadencial/prescricional não ser aplicável ao Tribunal de Contas da União, no exercício de sua função de controle externo da legalidade dos atos de concessão de aposentadoria, para fins de aprovação e consequente registro, é assegurado ao beneficiário, após o transcurso de cinco anos do recebimento do processo administrativo pelo referido órgão, sem manifestação, o direito à ampla defesa e ao contraditório. O exame do ato concessório de aposentadoria pelo TCU cinge-se à sua legalidade, somente podendo ser impugnado se houver violação à lei, afastada a hipótese de alteração de interpretação desta pela Administração ou de jurisprudência. Sob a égide do texto original da Lei n.º 8.213/91 - em que expressamente previsto o direito ao cômputo de tempo de serviço rural, independentemente de recolhimento de contribuições ou pagamento de indenização, para fins de aposentadoria, qualquer benefício estatutário concedido administrativamente à época tem embasamento legal e não pode ser anulado, sob fundamento de ilegalidade. As aposentadorias estatutárias concedidas, mediante a contagem de tempo de serviço rural, após a edição da Medida Provisória n.º 1.523/96, sem o prévio recolhimento de contribuições previdenciárias ou pagamento de indenização, são irregulares e podem ter seu registro recusado pelo Tribunal de Contas da União, no exercício de controle externo de legalidade, ou anulados pela própria Administração (neste último caso, observado o prazo de cinco anos previsto no art. 54 da Lei n.º 9.784/99). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026673-36.2014.404.7200, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/09/2015)
Em suas razões, a embargante alegou que: (a) ainda que não mantida a aposentadoria na forma integral como concedida pela UFSC, antes da mudança da lei, é possível manter a aposentadoria na forma proporcional, devendo ser suprida a omissão porque é possível a manutenção da aposentadoria da autora/embargante, ainda que na forma proporcional, devendo ser analisado e acolhido o pedido neste sentido; (b) em relação à decadência, o pedido restou afastado, porém deixou de ser observada a questão à luz do princípio da segurança e estabilidade jurídicas, a proteção à boa-fé do administrado e a finalidade da paz social buscada pelo Direito, e (c) devem ser prequestionados os arts. 5º, V, XXXVI e LXXVIII, e 37, § 6º, ambos da CF/88, artigo 96, V (redação original), da Lei 8.213/91, direito adquirido, segurança jurídica, irretroatividade da lei em prejuízo do réu, art. 2º, § único, XIII, da Lei nº 9.784/99, que veda a aplicação retroativa de nova interpretação, art. 54, caput e seu § 2º, da Lei 9.784/99, princípio de presunção da legitimidade de que gozam os atos administrativos, estabilidade e previsibilidade dos atos administrativos, segurança e estabilidade jurídicas, a proteção à boa-fé do administrado, a finalidade da paz social buscada pelo Direito, princípio da confiança do administrado nos atos da Administração(presunção de legalidade), princípio da eficácia da administração pública e eficiência, indicada pelo art. 37 da Constituição Federal, bem como nos arts. 43, 186 e 927,caput, e § único (1ª parte), todos do Código Civil.
Intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
A embargante alega que a decisão proferida por esta Corte contém omissões a serem supridas nesta via recursal.
Infere-se da análise do voto condutor do aresto que as questões ora repisadas foram examinadas por este Colegiado:
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação ajuizada por Diva Angelina Savi Scalco em face da Universidade Federal de Santa Catarina, da União e do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a manutenção de seu ato de aposentadoria, para o qual foi computado tempo de atividade rural, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, e condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvada sua condição de beneficiária de assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a autora alegou que (a) a redação original do artigo 96, inciso V, da Lei n.º 8.213/91, autorizava o cômputo de labor rural, sem o recolhimento das contribuições a ele correspondentes, e, quando modificada a legislação em outubro de 1996, já havia implementado os requisitos para a inativação, o que lhe confere direito adquirido à contagem do referido lapso temporal, independentemente de indenização; (b) a suposta irregularidade apontada pelo Tribunal de Contas da União decorre de uma mudança na interpretação da legislação de regência pela Administração Pública, que não pode atingir os benefícios concedidos anteriormente; (c) ocorreu a decadência administrativa, uma vez que ultrapassado o lustro, desde a concessão da aposentadoria, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica; (d) a averbação de tempo rural é ato simples (não complexo), prescindindo de qualquer registro no TCU; (e) a aposentadoria é ato composto e não complexo, razão pela qual o termo inicial do prazo previsto no art. 54 da Lei n.º 9.784/99 é a data do ato de aposentação, e não da manifestação do TCU acerca de sua legalidade, e (f) faz jus à percepção de indenização, ante a conduta administrativa, bem como à antecipação da tutela recursal.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
(...)
Com relação ao mérito da lide, principio afirmando que, a despeito da existência de precedentes oriundos do Superior Tribunal de Justiça, que atribuem ao ato de concessão de aposentadoria natureza composta, a matéria - cuja repercussão geral foi reconhecida - está pendente de apreciação definitiva pelo Supremo Tribunal Federal (RE 699535 RG/RS). Por essa razão, é de se manter o atual posicionamento desta Corte no sentido de que se trata de ato complexo e o prazo decadencial não se aplica ao Tribunal de Contas da União, no exercício de sua função de controle externo da legalidade dos atos administrativos, o qual se alinha a julgados recentes daquela mesma Suprema Corte.
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. TCU. EXCLUSÃO DE VANTAGEM RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DE EFICÁCIA DA SENTENÇA. 1. Afastamento da decadência do direito de o TCU rever o ato concessivo da aposentadoria, conforme jurisprudência deste Tribunal. 2. A Corte de Contas não desconsiderou a existência de decisão judicial com trânsito em julgado, mas apenas determinou que a parcela ali reconhecida fosse paga na forma de vantagem pessoal nominalmente identificada VPNI, a ser absorvida por reajustes e reestruturações posteriormente concedidos aos servidores públicos. 3. O Pleno da Corte, em repercussão geral, decidiu que "a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos" (RE 596.663, Rel. p/ acórdão Min. Teori Zavascki). 4. Cessação de efeitos que se opera, em regra, automática e imediatamente com a alteração das premissas fáticas em que se baseou a sentença, sem a necessidade de ação rescisória ou revisional. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, MS 33399 AgR-segundo, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 01/06/2015 PUBLIC 02/06/2015 - grifei)
Todavia, é assegurado ao beneficiário, após o transcurso de cinco anos do recebimento do processo administrativo pelo referido órgão, sem manifestação, o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Ilustra tal entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. CONTROLE EXTERNO DE LEGALIDADE DO ATO INICIAL CONCESSIVO DE APOSENTADORIA. INAPLICABILIDADE DA DECADÊNCIA PREVISTA NA LEI Nº 9.784/1999. DECISÃO PROFERIDA APÓS O PRAZO DE 5 ANOS. GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. É firme o entendimento deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que não se aplica ao Tribunal de Contas da União a decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99, no exercício da competência de controle externo de legalidade do ato de concessão inicial de aposentadorias, reformas e pensões, devendo, entretanto, serem assegurados a ampla defesa e o contraditório nos casos em que referido controle externo ultrapassar o prazo de 5 (cinco) anos. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF, 1ª Turma, MS 27296 AgR-segundo, Relatora Min. ROSA WEBER, julgado em 27/05/2014, DJe-117 DIVULG 17/06/2014 PUBLIC 18/06/2014)
Além disso, o exame do ato concessório de aposentadoria pelo TCU cinge-se à sua legalidade, somente podendo ser impugnado se houver violação à lei, afastada a hipótese de alteração de interpretação desta pela Administração ou de jurisprudência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO/IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FRAUDE E MÁ-FÉ. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO PARA FINS DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NÃO CABIMENTO. 1. Nos processos de restabelecimento de benefício previdenciário, compete ao INSS o ônus de provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório de aposentadoria, pois tal ato se reveste de presunção de legitimidade. 2. O cancelamento de benefício previdenciário fundado tão-somente em nova valoração da prova e/ou mudança de critério interpretativo da norma, salvo comprovada fraude e má-fé, atenta contra o princípio da segurança das relações jurídicas e contra a coisa julgada administrativa. 3. Quanto à antecipação de tutela requerida no pedido de revisão para fins de conversão em aposentadoria especial, não merece ser acolhida. A medida antecipatória destina-se aos casos em que o direito pleiteado não demanda maiores indagações, não se tratando de tal hipótese. (TRF4, 5ª Turma, AG 5016417-37.2013.404.0000, Relator p/ Acórdão Des. Fed. Rogerio Favreto, D.E. 26/09/2013)
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. REAVALIAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU MÁ-FÉ. REAVALIAÇÃO DE PROVA. MUDANÇA DE CRITÉRIO. 1. O reconhecimento de tempo de serviço pela Administração só pode ser cancelada por motivo de nulidade. Não se compatibiliza com o ordenamento jurídico, notadamente com seu objetivo de dar segurança e estabilidade das relações jurídicas, o ato da Administração que, fundado unicamente em nova valoração da prova, modificou o resultado da decisão anterior, já acobertada pelo efeito de coisa julgada administrativa. 2. Não é dado à Administração o poder de simplesmente reavaliar a situação, voltando atrás quanto à sua manifestação 3. A 'coisa julgada administrativa' não se equipara à coisa julgada propriamente dita, pois despida de definitividade, porém, constitui óbice ao desfazimento do ato por parte da autoridade administrativa a mera reavaliação de situação já apreciada anteriormente. (TRF4, 6ª Turma, APELREEX 5001417-21.2010.404.7107, Relator p/ Acórdão Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, D.E. 24/05/2013)
A autora é servidora pública aposentada desde 1997 (Portaria n.º 1.717, de 23 de outubro de 1997 - DOU de 27/10/1997) e, para fins de concessão do benefício, computou tempo de serviço correspondente ao desempenho de labor rural (01/01/1958 a 31/12/1963). Posteriormente, o Tribunal de Contas da União entendeu ilegal a contagem desse período, determinando sua exclusão, com a transformação da aposentadoria integral em proporcional, o retorno à atividade ou o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias (Ofício n.º 1377/DAP/2013 - Acórdão n.º 4232/2013 - 2ª Câmara).
Depreende-se da análise dos autos que, por se tratar de ato de aposentadoria protocolado em data anterior a 14/09/2007, o Tribunal de Contas da União determinou a intimação da interessada para apresentação de defesa em junho de 2012.
Nesse contexto, conclui-se que (a) concessão de aposentadoria é ato complexo, que se perfectibiliza somente após o controle externo de sua legalidade pelo TCU. Portanto, tal controle abrange a verificação de regularidade do cômputo de tempo de serviço rural, sem as respectivas contribuições, não se aplicando o prazo decadencial àquela Corte de Contas, e (b) decorridos mais de cinco anos entre o recebimento do processo administrativo pelo Tribunal de Contas da União, foram oportunizados à autora o contraditório e a ampla defesa.
Especificamente em relação ao fundamento da recusa de registro do ato de aposentadoria - ausência de recolhimentos previdenciários -, cumpre tecer as seguintes considerações.
O direito à contagem recíproca de tempo de contribuição (rural e urbana) foi assegurado pela Constituição Federal, em seu art. 202, § 2º, na redação original, e atual art. 201, § 9º, e regulamentado pela Lei n.º 8.213/91, que sofreu modificações ao longo do tempo.
Especificamente em relação à necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias para o cômputo do respectivo período, descortinam-se duas fases distintas:
Regime adotado na vigência do art. 96 da Lei n.º 8.213/91 em sua redação original
O art. 96, inciso IV, da Lei n.º 8.213/91, previa, como regra geral, a necessidade de indenização das contribuições relativas ao tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social, para fins de cômputo do tempo. Todavia, o inciso V do mencionado artigo excepcionava a contagem de tempo de serviço rural anterior à data de edição da Lei, em relação ao qual não havia necessidade de tal pagamento ou recolhimentos previdenciários:
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
(...)
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com os acréscimos legais;
V - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta lei, será computado sem que seja necessário o pagamento das contribuições a ele correspondentes, desde que cumprido o período de carência.
Assim, sob a égide do texto original da Lei n.º 8.213/91 - em que expressamente previsto o direito ao cômputo de tempo de serviço rural, independentemente de recolhimento de contribuições ou pagamento de indenização, para fins de aposentadoria, qualquer benefício estatutário concedido administrativamente à época tinha embasamento legal e não poderia ser anulado, sob fundamento de ilegalidade.
Tal regramento, diga-se de passagem, serviu de motivação para inúmeras decisões administrativas em que averbado, como tempo de serviço público, para fins de aposentadoria estatutária, período de labor rural certificado pelo INSS, sem recolhimento das respectivas contribuições ou pagamento de indenização.
Regime instituído pela Medida Provisória n.º 1.523, de 11 de outubro de 1996
A edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996, posteriormente convertida na Lei n.º 9.528/97, modificou substancialmente a disciplina relativa à contagem recíproca, uma vez que excluiu o inciso V do art. 96 da Lei n.º 8.213/91 e manteve o inciso IV. Consequentemente, à falta de disposição legal específica, a partir da vigência da referida Medida Provisória, a regra geral do inciso IV do art. 96 passou a regular, também, a averbação de tempo de serviço rural, para a concessão de aposentadoria estatutária.
Com efeito, as aposentadorias estatutárias concedidas, mediante a contagem de tempo de serviço rural, após a edição da Medida Provisória n.º 1.523/96, sem o prévio recolhimento de contribuições previdenciárias ou pagamento de indenização - como no caso concreto, em que a autora inativou-se em 23/10/1997, com averbação concomitante de tempo de serviço rural -, são irregulares e podem ter seu registro recusado pelo Tribunal de Contas da União, no exercício de controle externo de legalidade, ou anulados pela própria Administração (neste último caso, observado o prazo de cinco anos previsto no art. 54 da Lei n.º 9.784/99).
A autora argumenta que os servidores que, no dia imediatamente anterior à modificação da norma legal, já tinham, computando a atividade rural, implementado o tempo de serviço necessário à aposentadoria, não estão obrigados ao pagamento de indenização do período correspondente ao labor rural, pois se lhes aplica a legislação vigente à época em que implementaram os requisitos legais para a inativação.
Esse posicionamento apoia-se na premissa de que a lei posterior não pode retroagir, de modo a alcançar os servidores que adquiriram direito à inativação em momento anterior (ainda que o seu exercício tenha sido diferido), restringindo-se a aplicabilidade da novel diretriz àqueles que perfectibilizaram os pressupostos para a jubilação após a data da alteração legislativa. Se é certo que o servidor não possui direito adquirido a regime jurídico, também o é que, uma vez implementadas as condições para a inativação, a lei posterior não possui o condão de alcançar as situações já devidamente constituídas:
Súmula 359 do STF: RESSALVADA A REVISÃO PREVISTA EM LEI, OS PROVENTOS DA INATIVIDADE REGULAM-SE PELA LEI VIGENTE AO TEMPO EM QUE O MILITAR, OU O SERVIDOR CIVIL, REUNIU OS REQUISITOS NECESSARIOS, INCLUSIVE A APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO, QUANDO A INATIVIDADE FOR VOLUNTÁRIA.
DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM DO TEMPO RURAL SEM O APORTE DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. POSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RESTABELECIMENTO DA JUBILAÇÃO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
1. Em face da jurisprudência consolidada das Cortes Superiores, no sentido de o ato de aposentadoria constitui-se em ato administrativo complexo, que se aperfeiçoa somente com o registro perante o Tribunal de Contas, o marco inicial do prazo decadencial para Administração rever os atos de aposentação se opera com a manifestação final da Corte de Contas.
2. Não há falar em reconhecimento da decadência, em que pese a inativação remontar ao ano de 1997, visto que a análise pelo Tribunal de Contas para registro do ato de jubilação, ocorreu em 2013, marco que principia o curso do lustro que não fluiu em sua integralidade desde então até o ajuizamento da presente demanda.
3. Em regra, é inviável a concessão de aposentação mediante o aproveitamento do tempo rural averbado perante o serviço público, sem o devido aporte das contribuições previdenciárias, para fins de contagem recíproca, do referido interstício.
4. Todavia, a redação original do inciso V do artigo 96 da Lei 8.213/91, que dispõe especificamente sobre a contagem recíproca, que perdurou até 11-10-1996, quando foi modificada pela MP 1.523/96, assegurava a possibilidade de cômputo do lapso campesino, sem a obrigatoriedade de recolhimento da referida indenização.
5. A lei posterior não pode retroagir, de modo a alcançar os servidores que já haviam implementado os requisitos para aposentadoria até aquele momento, restringindo-se a aplicabilidade da novel diretriz àqueles que perfectibilizaram os pressupostos para a jubilação após a data da mudança legislativa, inexistindo óbice, em relação a estes, à exigência da contribuição como condição para contagem recíproca do tempo rural anterior à Lei 8.213/91.
6. Em 11-10-1996, na data da alteração legislativa, contava a postulante com mais de 30 anos de tempo de serviço, suficientes, portanto, à manutenção da sua aposentadoria integral.
7. Logo, com base no direito adquirido, são indevidas as contribuições previdenciárias exigidas como condição para a contagem recíproca do tempo rural, uma vez que implementado o tempo de serviço suficiente para a outorga da aposentadoria estatutária em outubro de 1996, impondo-se o restabelecimento do benefício, cuja renda mensal deve ser recalculada considerando-se o tempo de serviço prestado até este marco.
8. Não se revestindo a conduta administrativa, ao que consta do caderno probatório, de caráter doloso, tampouco dispensando-se à requerente tratamento desigual em relação a outros servidores, ou havendo a conclusão daquela seara implicado em ato desrespeitoso ou negligente em relação às necessidades da autora, não se está diante de hipótese de ato ilícito ensejador da reparação por dano extrapatrimonial.
9. Embasando-se o entendimento cancelatório da averbação do tempo de serviço rural em decisão fundamentada do Tribunal de Contas da União, em que observada a ampla defesa, não há falar em abuso de direito, perseguição, ou má-fé da Administração, passíveis de caracterizar a indenização almejada, motivo pelo qual o reconhecimento do dano moral não se faz possível. (TRF4, 3ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL nº 5011944-39.2013.404.7200, Rel. Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/09/2013 - grifei)
Da análise do mapa de tempo de serviço da autora (evento1 - PROCADM8, pág. 25), extrai-se que o total geral de tempo de serviço, computados 8 anos e 19 dias prestados ao Regime Geral da Previdência Social, em que incluídas as atividades do campo, é de 30 anos, 07 meses e 22 dias (23/10/1997), o que resulta, em 11/10/1996 (data da alteração legislativa), aproximadamente 29 anos e 8 meses de tempo de serviço, insuficientes, portanto, à manutenção de sua aposentadoria integral.
Portanto, seja sob qualquer ângulo que se analise a situação fático-jurídica sub judice, não merece guarida a irresignação da autora.
Quanto ao pedido sucessivo de indenização por danos materiais e/ou morais, não há reparos à sentença, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.(...)
Com efeito, não há omissão em relação ao pedido de reconhecimento da decadência, à luz do princípio da segurança e estabilidade jurídicas, a proteção à boa-fé do administrado e a finalidade da paz social buscada pelo Direito, pois constou, na fundamentação do decisum, que, em análise das disposições legais e constitucionais que disciplinam o tema, o eg. Supremo Tribunal Federal firmou a orientação no sentido que não se aplica ao Tribunal de Contas da União a decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99, no exercício da competência de controle externo de legalidade do ato de concessão inicial de aposentadorias, reformas e pensões, sem excepcionar tal entendimento.
No tocante à manutenção da aposentadoria, porém com proventos proporcionais, tal alternativa deve levar em conta a data da alteração legislativa (outubro de 1996), ou seja, se a autora já tinha, nessa data, contando a atividade rural, implementado o tempo necessário à aposentadoria estatutária, caso em que não estaria obrigada ao recolhimento de indenização.
Todavia, em virtude de tal questão ter sido ventilada tão somente em sede de embargos de declaração, tal possibilidade deve ser administrativamente averiguada.
Quanto aos demais pontos levantados pela autora/embargante, a decisão hostilizada apreciou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, restando explicitadas as razões de convencimento do julgador. Todavia, a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que o acórdão embargado não violou nem negou vigência aos dispositivos constitucionais e/ou legais mencionados pela embargante, os quais tenho por prequestionados.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração para, sanando omissão apontada, conferir-lhes efeitos infringentes, dando parcial provimento à apelação, e para fins de prequestionamento.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
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Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8602303v18 e, se solicitado, do código CRC D318B90B. | |
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Data e Hora: | 28/10/2016 14:58 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026673-36.2014.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50266733620144047200
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinicius Aguiar Macedo |
EMBARGANTE | : | DIVA ANGELINA SAVI SCALCO |
ADVOGADO | : | GREICE MILANESE SÔNEGO OSORIO |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO | |
: | UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 219, disponibilizada no DE de 27/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA, SANANDO OMISSÃO APONTADA, CONFERIR-LHES EFEITOS INFRINGENTES, DANDO PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, E PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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