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EMENTA: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. TRF4. 5000219-56.2014.4.04.7123...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:59:07

EMENTA: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 535, do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância. 2. O magistrado não é obrigado a analisar todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, desde que aprecie o que é indispensável para o deslinde do feito. (TRF4 5000219-56.2014.4.04.7123, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 30/01/2015)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000219-56.2014.404.7123/RS
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO FEDERAL FARROUPILHA
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
ERI ROSBACH DO AMARAL
ADVOGADO
:
ADÃO JESUS MAZUI RODRIGUES
:
ALEX NAISINGER RODRIGUES
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.
1. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 535, do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
2. O magistrado não é obrigado a analisar todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, desde que aprecie o que é indispensável para o deslinde do feito.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, para o fim exclusivo de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de janeiro de 2015.

Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7267965v4 e, se solicitado, do código CRC 872A05A.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000219-56.2014.404.7123/RS
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO FEDERAL FARROUPILHA
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
ERI ROSBACH DO AMARAL
ADVOGADO
:
ADÃO JESUS MAZUI RODRIGUES
:
ALEX NAISINGER RODRIGUES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta 4ª Turma, que restou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VALORES PERCEBIDOS DE BOA FÉ. PRECEDENTES. A jurisprudência dominante inclina-se no sentido de que o servidor público civil ou militar que, de presumida boa-fé, recebeu alguma vantagem financeira, em decorrência de errônea interpretação ou aplicação de norma legal pela Administração, sem ter influenciado ou interferido na sua concessão, está dispensado de devolver os valores tidos por indevidamente pagos àquele título. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000219-56.2014.404.7123, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/11/2014)

Em suas razões, a embargante sustentou que o acórdão embargado reconheceu a impossibilidade de devolução das parcelas pagas a maior em decorrência de interpretação errônea ou má aplicação da norma jurídica, quando, no caso concreto, o que houve foi um erro de digitação da Administração no código SIAPE. Sustenta, portanto, a teor dos art. 46 da Lei nº 8.112/90 e arts. 884 e 876, ambos do novo Código Civil, devido o desconto dos valores indevidamente percebidos pelo servidor, e requer o prequestionamento da matéria.
É o relatório.
Apresento em mesa.
VOTO
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 535, do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.

In casu, a embargante alega que o aresto proferido por esta Corte encontra-se omisso e contraditório, merecendo os devidos esclarecimentos e eventuais efeitos modificativos.

Sem razão, contudo.

Infere-se da análise do voto condutor do aresto que a questão foi devidamente examinada, in verbis:

(...)
O magistrado singular, ao analisar o pedido formulado na inicial, assim se manifestou:

(...)
II) Fundamentação

A prova documental retrata que o autor é pensionista de servidor público desde 30.03.08.

Alegando ter havido equívoco nos reajustes da pensão, a Administração, após apurar que a quantia paga a maior indevidamente entre maio de 2008 e março de 2012 totalizou R$9.588,54, passou a descontar mensalmente dos proventos do demandante uma quantia destinada a quitar aquela diferença.

Esse o contexto fático extraído da prova documental.

Não há controvérsia sobre o fato de que os descontos foram precedidos de processo administrativo regular, tampouco que efetivamente o valor devido a título de pensão é inferior ao que até então estava sendo pago administrativamente ao autor.

Discute-se apenas se é correta a conduta de proceder ao desconto sobre os proventos do autor do montante que lhe foi pago a maior no período compreendido entre 2008 e 2012.

Não há dúvida de que a Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios, conforme entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal.

Tanto isso é verdade que, no caso em apreço, a Administração, constatando o equívoco, passou a efetuar o pagamento da forma correta, reduzindo o valor dos proventos, sem que o autor manifestasse qualquer inconformidade a respeito.

Contudo, o reconhecimento da nulidade, nos casos de atos administrativos ampliativos da esfera jurídica dos administrados, não pode retroagir, a fim de prejudicar terceiro de boa-fé, que não concorreu para o vício, em relação a período em que o ato gozava de presunção de legitimidade.

Trazendo-se tais premissas para o caso em tela, tem-se que indiscutivelmente o demandante em nada concorreu para o equívoco, não tendo agido de má-fé, já que o erro foi exclusivo da Administração e remonta à data de concessão do benefício ou, mais propriamente, de cadastramento do benefício no sistema informatizado.

Ademais, resta evidenciada a boa-fé do demandante que se atenta para o fato de que não é exigível que o pensionista tenha pleno conhecimento dos critérios de reajustes do benefício, vigorando, por isso, a expectativa de que a Administração Pública, porque pautada pelo princípio da legalidade estrita, está efetuando o pagamento da pensão no valor correto, legalmente previsto.

Justamente por isso, criada uma falsa expectativa de que os valores pagos pela Administração estão corretos e não são passíveis de redução, é inviável o desconto daquelas quantias sobre os proventos do servidor/pensionista de boa-fé, sobretudo em casos como o presente, em que o benefício foi concedido e vem sendo reajustado desde 2008, de modo que é justo concluir que o demandante de longa data estruturou sua vida e seus compromissos com base nos rendimentos que auferia.

Tal conclusão ganha força quando se atenta para a natureza alimentar da verba por ele recebida, que, além de ser consideravelmente reduzida com a correção da forma do cálculo do benefício, sofreria um desfalque ainda maior em decorrência do equívoco da Administração.

Portanto, muito embora possível, em tese, a correção na forma e no valor do pagamento da pensão - a partir da constatação de que o benefício estava sendo pago a maior -, como aqui ocorreu, não cabe o desconto sobre os proventos dos valores até então recebidos pelo demandante, em face da ausência de prova de que ela estava de má-fé ou concorreu para o vício do ato administrativo.

Também por conta da natureza da verba recebida, alimentar e irrepetível, que se presume consumida pelo beneficiário, para subsistência, resta afastada a conclusão acerca de eventual enriquecimento sem causa, a demandar a restituição pelo servidor.

Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (sem grifo):

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TRANSFERIDO PARA A RESERVA NÃO REMUNERADA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO ADMINISTRATIVA DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.244.182/PB, firmou o entendimento de que é descabida a restituição de valores pagos em decorrência de interpretação equivocada ou má aplicação da legislação regente pela própria Administração, quando constatada a boa-fé do beneficiado.
2. O requisito estabelecido para a não devolução de valores pecuniários indevidamente recebidos é a boa-fé do Servidor que, ao recebê-los na aparência de serem corretos, firma compromissos com respaldo na pecúnia; a escusabilidade do erro cometido pelo agente autoriza a atribuição de legitimidade ao recebimento da vantagem.
3. Não há que se impor a restituição pelo Servidor de quantias percebidas de boa-fé e por equívoco do erário, porquanto tais valores não lhe serviram de fonte de enriquecimento ilícito, mas de sua subsistência e de sua família.
Agravo Regimental da UNIÃO desprovido.
(AgRg no AREsp nº 33.281/RN - Min. Napoleão Nunes Maia Filho - Dje 16.08.13).

RECURSO ORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU CULPA. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. EQUÍVOCO COMETIDO PELA ADMINISTRAÇÃO NA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. COBRANÇA NA VIA ADMINISTRATIVA. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E FORMAL. MÁ-FÉ. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR CONDUTA DOLOSA OU CULPOSA CAUSADORA DE DANO AO ERÁRIO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido deserem indevidos os descontos nos vencimentos do servidor quandorecebidos erroneamente, em virtude de equívoco da Administração Pública, se não constatada a má-fé do beneficiado.
2. É assente a compreensão de que a obrigação de reparar o dano causado à Administração pelo servidor exige a comprovação de o agente público ter agido com dolo ou culpa, por tratar-se de responsabilidade subjetiva. Após essa comprovação, o ressarcimento ao Erário deverá ser buscado pelo ente público mediante ação judicial, não podendo decorrer somente dos princípios da autotutela e autoexecutoriedade.
3. Recurso em mandado de segurança provido para determinar o descabimento da reposição ao Erário dos valores recebidos, determinando-se a devolução dos descontos efetuados na remuneração da recorrente.
(RMS nº 18.780/RS - Min. Sebastião Reis Júnior - julgado em 12.04.12)

'ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VALORES INDEVIDOS. DESCONTO EM FOLHA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. BOA-FÉ DO SERVIDOR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Este Superior Tribunal de Justiça decidiu pela irrepetibilidade dos valores recebidos pelo servidor público, quando constatada a boa-fé do beneficiado. (...). 3. Agravo regimental desprovido.'
(AgRg no Ag nº 872745/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 12.11.07).

Em face disso, merece trânsito o pedido de cessação dos descontos e de condenação do réu à repetição dos valores descontados àquele título. Importante mencionar que a repetição abarca tão somente os valores oriundos dos descontos de reposição ao erário questionados nesta ação, isto é, aqueles decorrentes do pagamento a maior da pensão entre 2008 e 2012, apurados no processo administrativo nº 23243.000283/2012-84.

Considerando-se a polêmica acerca da constitucionalidade da norma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/09, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Ação Direta nº 4.357, sobre o valor devido incide, desde cada desconto indevido, a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), indicador que melhor reflete a oscilação inflacionária.

Tendo o réu sido constituído em mora com a citação realizada neste feito, este é o marco inicial dos juros moratórios, devidos à taxa de 6% ao ano, nos termos da redação original do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
(...)

A tais fundamentos não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador, motivo pelo qual a r. sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos.

Acresço que a jurisprudência dominante inclina-se no sentido de que o servidor público civil ou militar que, de presumida boa-fé, recebeu alguma vantagem financeira, em decorrência de errônea interpretação ou aplicação de norma legal pela Administração, sem ter influenciado ou interferido na sua concessão, está dispensado de devolver os valores tidos por indevidamente pagos àquele título.

É que não se mostra razoável penalizar o servidor com o ônus da reposição de remuneração recebida a maior, de caráter alimentar, depois de incorporada ao seu patrimônio, se ele não concorreu direta ou indiretamente para o erro administrativo cometido.

Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REDUÇÃO SALARIAL. SENTENÇA TRABALHISTA. EFEITOS. LIMITE TEMPORAL. LEI 8.112/90. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE EM AÇÃO TRABALHISTA. DESCABIMENTO. NATUREZA ALIMENTÍCIA. BOA-FÉ.
1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação ao art. 535 do CPC.
2. Os efeitos da sentença trabalhista que concedeu vantagens pessoais a empregados públicos, como o reajuste relativo ao IPC de março de 1990 no montante de 84,32%, têm por limite temporal a data de vigência da Lei n. 8.112/90, que promoveu a transposição do regime celetista para o estatutário. Logo, não há falar em afronta à coisa julgada ou à irredutibilidade vencimental, dada a alteração no vínculo havido entre o agente público e a Administração.Precedentes: AgRg no Ag 1.229.468/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 25/10/12; AgRg no REsp 1.173.835/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 30/5/12; AgRg no REsp 1.251.443/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/4/12.
3. No caso, não é devida a restituição dos valores recebidos por força de decisão transitada em julgado, ainda que posteriormente tal decisão tenha sido desconstituída em ação rescisória, uma vez que os mesmos foram recebidos de boa-fé. Precedentes: AgRg no AREsp 2.447/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 4/5/12; AgRg no Ag 1.310.688/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 2/2/11.
4. Agravo regimental parcialmente provido.
(STJ, Primeira Turma, AgRg no AREsp 140051/RO, Ministro Benedito Gonçalves, DJ2 07/05/2013)".

Na mesma linha, as decisões proferidas nesta Corte:

"ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. POSTERIOR DESCONSTITUIÇÃO POR AÇÃO RESCISÓRIA. DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE.
Na esteira dos precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça, não são passíveis de reposição ao erário os valores percebidos de boa-fé pela parte, por equívoco da Administração Pública no seu pagamento ou por interpretação e aplicação errônea da lei.
No caso dos autos, conforme anotou a ilustre Juíza Federal, "é inafastável a boa-fé do instituidor da pensão e, posteriormente ao seu falecimento, da autora, porque o acréscimo em sua remuneração decorreu de decisão judicial." (ação ordinária nº 90.00.02673-3).
Agravo improvido.
(TRF4,Agravo em Agravo de Instrumento 50010308420104040000, Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E.22/06/2010)".
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. Tendo em conta a natureza alimentar das verbas salariais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que é incabível a devolução dos valores pagos indevidamente quando o equívoco resulta de erro administrativo e a quantia é recebida de boa-fé pelo servidor. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008368-81.2012.404.7100, 4a. Turma, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, DE 26/03/2013)".

Para que não pairem dúvidas acerca do entendimento adotado pela Turma julgadora, reafirma-se que é cediço na jurisprudência o entendimento no sentido de que é inexigível a devolução de verbas remuneratórias recebidas de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei ou, ainda, erro operacional cometido pela Administração, verbis:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE POR ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO ADMINISTRATIVA DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.244.182/PB, firmou o entendimento de que não é devida a restituição de valores pagos a servidor público de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei por parte da Administração.
2. O mesmo entendimento tem sido aplicado por esta Corte nos casos de mero equívoco operacional da Administração Pública, como na hipótese dos autos. Precedentes.
3. O requisito estabelecido para a não devolução de valores pecuniários indevidamente pagos é a boa-fé do servidor que, ao recebê-los na aparência de serem corretos, firma compromissos com respaldo na pecúnia; a escusabilidade do erro cometido pelo agente autoriza a atribuição de legitimidade ao recebimento da vantagem.
4. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido.
(STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1447354/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 16/09/2014, DJe 09/10/2014)(grifei)

ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA, EQUIVOCADA OU DEFICIENTE DA LEI. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ DO ADMINISTRADO.
1. O acórdão do Tribunal local está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, no sentido de ser impossível efetuar o desconto de diferenças pagas indevidamente a servidor ou pensionista em decorrência de interpretação errônea, equivocada ou deficiente da lei pela própria Administração Pública quando se constata que o recebimento pelo beneficiado se deu de boa-fé, como ocorreu no caso dos autos.
2. Conforme a orientação do STJ, é incabível a devolução de valores percebidos por pensionista de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração.
3. Agravo Regimental não provido.
(STJ, 2º Turma, AgRg no AREsp 522.247/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 26/08/2014, DJe 25/09/2014)(grifei)

Portanto, inexistem omissões ou contradições a serem sanadas.

Ademais, é assente na jurisprudência que o julgador não é obrigado a examinar todos os artigos de lei que tratam da matéria objeto da lide ou, ainda, todos os argumentos e dispositivos legais que, no entender do(a) embargante, deveriam ter sido considerados para decidir-se favoravelmente aos seus interesses. Basta que decida sob fundamentos suficientes para respaldar seu pronunciamento, resolvendo "as questões que as partes lhes submeterem" (CPC, art. 458, III) ou, em grau de recurso, as que forem devolvidas a seu conhecimento (CPC, art. 515).

Além disso, o princípio do livre convencimento permite-lhe decidir com base em fundamentos diversos daqueles considerados relevantes pelas partes, sem que isso enseje a oposição disciplinada no art. 535 do CPC.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS AUTORIZADORAS. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual
apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material, não vislumbrados no caso concreto.
2. A possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ou modificativos a embargos declaratórios sobrevém como resultado da presença de vícios a serem corrigidos e não da simples interposição do recurso.
3. "O não-acatamento de todas as teses arguidas pelas partes não implica cerceamento de defesa, uma vez que ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à lide. Não está o magistrado obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso" (STF, AI 847.887 AgR/MG, Primeira Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 15/2/12).
4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, 1ª Turma, EDcl no AgRg no Ag 1.351.701/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 05/06/2012, DJe 13/06/2012)
A decisão hostilizada apreciou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, restando explicitadas as razões de convencimento do julgador. Com efeito, não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional, a ser suprida. Na verdade, o embargante pretende fazer prevalecer a tese por ele defendida. Todavia, a inconformidade com a decisão proferida deve ser veiculada na via recursal própria. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou implicitamente afastados por ocasião do julgamento do recurso, destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, para o fim exclusivo de prequestionamento.

É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000219-56.2014.404.7123/RS
ORIGEM: RS 50002195620144047123
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
EMBARGANTE
:
INSTITUTO FEDERAL FARROUPILHA
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
ERI ROSBACH DO AMARAL
ADVOGADO
:
ADÃO JESUS MAZUI RODRIGUES
:
ALEX NAISINGER RODRIGUES
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA O FIM EXCLUSIVO DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7320109v1 e, se solicitado, do código CRC 41E2527E.
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Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 27/01/2015 18:14




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