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EMENTA: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. TRF4. 5073126-98.2014.4.04.7100...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:14:35

EMENTA: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 535, do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância. 2. O magistrado não é obrigado a analisar todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, desde que aprecie o que é indispensável para o deslinde do feito. (TRF4 5073126-98.2014.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 30/01/2015)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5073126-98.2014.404.7100/RS
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
EMBARGANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
ICLEIA MARIA BORSA CATTANI
ADVOGADO
:
FRANCIS CAMPOS BORDAS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.
1. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 535, do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
2. O magistrado não é obrigado a analisar todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, desde que aprecie o que é indispensável para o deslinde do feito.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, para o fim exclusivo de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de janeiro de 2015.

Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7302915v4 e, se solicitado, do código CRC B3CC3B89.
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Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5073126-98.2014.404.7100/RS
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
EMBARGANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
ICLEIA MARIA BORSA CATTANI
ADVOGADO
:
FRANCIS CAMPOS BORDAS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta 4ª Turma, que restou assim ementado:
"EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
É cabível a inclusão do abono de permanência na base de cálculo das parcelas devidas a título de licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia."

Em suas razões, a embargante sustentou que o acórdão embargado foi omisso quanto ao abono de permanência não integrar a remuneração mensal para fins de licença-prêmio, vide arts. 40, 41, 87 da Lei nº 8.112/90. Propugnou pelo prequestionamento dos dispositivos mencionados.
É o relatório.
Apresento em mesa.
VOTO
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 535, do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.

In casu, a embargante alega que a decisão proferida por esta corte encontra-se omissa e contraditória em determinados pontos, merecendo os devidos esclarecimentos e eventuais efeitos modificativos.
Sem razão, contudo.

Infere-se da análise do voto condutor do aresto que a questão foi devidamente examinada, in verbis:

"Cinge-se a controvérsia na possibilidade de inclusão da parcela do abono de permanência na base de cálculo dos valores decorrentes da conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída.

Ao apreciar o pedido formulado na inicial, o juízo a quo manifestou-se nos seguintes termos:

DECIDO.
Com razão a UFRGS.
Sobre a base de cálculo das diferenças em apreço, o e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região já se manifestou no sentido de que a licença prêmio convertida em pecúnia deve corresponder ao valor da remuneração do servidor. É o que se depreende do seguinte julgado:
A remuneração que deve servir como parâmetro para a indenização é a última que o autor recebeu antes da aposentadoria. Todavia, devem ser consideradas apenas as parcelas remuneratórias auferidas mensal e regularmente pelo autor, excluindo-se, pois, as recebidas esporadicamente (p. ex., adiantamento de gratificação natalina, 1/3 de férias, abono de permanência, etc.), porquanto essas não integram os vencimentos habituais do servidor.
(TRF4, APELREEX 5002826-76.2012.404.7102, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 14/01/2013)
As vantagens não permanentes não compõem a remuneração do servidor. Logo, devem ser excluídas da base de cálculo das diferenças executadas as parcelas percebidas a título de abono permanência. A parcela referente ao abono de permanência é uma gratificação que visa a neutralizar o desconto previdenciário sobre a remuneração. Dessa forma, considerando que na indenização da licença prêmio não incide PSS, o valor da indenização seria maior que aquele percebido pelo servidor como remuneração.

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os presentes embargos à execução, a fim de determinar a retificação do cálculo exeqüendo, na forma da fundamentação.

Condeno a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, na forma do art. 20, § 4º, do CPC.

Sem custas.

Interposto recurso de apelação e preenchidos os pressupostos recursais, recebo-o no efeito cabível e determino que se oportunizem contrarrazões à parte recorrida. Após, encaminhe-se o feito ao TRF/4ª.

Publique-se. Intimem-se.

Transitada em julgado a sentença, traslade-se cópia desta sentença para os autos principais e, oportunamente, dê-se baixa.

Porto Alegre, 03 de novembro de 2014.

A sentença exequenda (oriunda da ação ordinária coletiva n.º 2006.71.00.032413-4) reconheceu aos servidores inativos, que tenham adquirido direito à licença-prêmio até 15/10/1996 e não a usufruíram nem computaram em dobro para fins de aposentadoria, a sua conversão em pecúnia, afastando a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre o valor devido a esse título (indenização).

Nesta instância recursal, esta Corte manifestou-se, nos seguintes termos:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SINDICATO. AUTORIZAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA NEM COMPUTADAS EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Consoante a jurisprudência firmada no STF, é desnecessária a autorização dos substituídos para o Sindicato promover ação judicial em defesa de interesses de integrantes da categoria profisisonal por ele representada.
2. A teor do disposto nos incisos LXX do art. 5º e III do art. 8º da Constituição Federal, a legitimidade do Sindicato é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores.
3. "É firme, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que, no caso de pedido de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, o termo inicial do prazo prescricional é a data da aposentadoria do servidor". Precedentes.
4. O servidor público faz jus à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas e não contadas em dobro, para fins de aposentadoria, sob pena de locupletamento sem causa da Administração.
5. Em se tratando de ação proposta por entidade de classe, envolvendo um número elevado de associados, os honorários advocatícios não devem ser fixados sobre o montante da condenação - cujo valor ainda é desconhecido e não pode ser aquilatado com os elementos existentes nos autos -, mas arbitrados segundo a apreciação equitativa do Juiz, conforme dispõe o § 4º do artigo 20 do CPC.
6. Na fixação do valor dos honorários advocatícios, devem ser levados em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho efetivamente realizado e o tempo exigido, nos termos do artigo 20, § 3º, alíneas "a", "b" e "c", e § 4º, do CPC.
(TRF4, 4ª Turma, AC n.º 2006.71.00.032413-4/RS, Rel. Des. Fed. Marga Inge Barth Tessler, 20/01/2010, D.E. 23/02/2010)

O art. 87 da Lei n.º 8.112/90, em sua redação original, dispunha que "Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo". Com a edição da Medida Provisória n.º 1.522, convertida na Lei n.º 9.527, de 10/12/1997, a licença-prêmio por assiduidade foi substituída pela licença para capacitação, ressalvando que "os períodos de licença-prêmio, adquiridos na forma da Lei n.º 8.112/90 até 15 de outubro de 1996, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor, observada a legislação em vigor até 15 de outubro de 1996".
Em que pese tenha firmado entendimento no sentido de que o abono de permanência - por constituir-se vantagem pecuniária de valor equivalente ao da contribuição previdenciária, auferida pelo servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária e opte por permanecer em atividade - não se amolda ao conceito de "remuneração do cargo efetivo", é fato que, em relação aos docentes em atividade, a Universidade mantém o pagamento do abono de permanência no período de efetivo gozo de licença-prêmio, adotando interpretação diversa da legislação de regência (Informação nº 09.728/2013-UFRGS, juntada no processo nº 5018515-35.2013.404.7100). Se é certo que a referida parcela é paga aos servidores que optam por usufruir a licença-prêmio em atividade, não há razão para não integrar a base de cálculo das licenças-prêmio indenizadas.

Tendo em vista a reforma da sentença, devem ser invertidos os ônus sucumbenciais.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.

É o voto."

É assente na jurisprudência que o julgador não é obrigado a examinar todos os artigos de lei que tratam da matéria objeto da lide ou, ainda, todos os argumentos e dispositivos legais que, no entender do(a) embargante, deveriam ter sido considerados para decidir-se favoravelmente aos seus interesses. Basta que decida sob fundamentos suficientes para respaldar seu pronunciamento, resolvendo "as questões que as partes lhes submeterem" (CPC, art. 458, III) ou, em grau de recurso, as que forem devolvidas a seu conhecimento (CPC, art. 515).

Além disso, o princípio do livre convencimento permite-lhe decidir com base em fundamentos diversos daqueles considerados relevantes pelas partes, sem que isso enseje a oposição disciplinada no art. 535 do CPC.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS AUTORIZADORAS. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual
apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material, não vislumbrados no caso concreto.
2. A possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ou modificativos a embargos declaratórios sobrevém como resultado da presença de vícios a serem corrigidos e não da simples interposição do recurso.
3. "O não-acatamento de todas as teses arguidas pelas partes não implica cerceamento de defesa, uma vez que ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à lide. Não está o magistrado obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso" (STF, AI 847.887 AgR/MG, Primeira Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 15/2/12).
4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, 1ª Turma, EDcl no AgRg no Ag 1.351.701/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 05/06/2012, DJe 13/06/2012)
A decisão hostilizada apreciou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, restando explicitadas as razões de convencimento do julgador. Com efeito, não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional, a ser suprida. Na verdade, o(a) embargante pretende fazer prevalecer a tese por ele(a) defendida. Todavia, a inconformidade com a decisão proferida deve ser veiculada na via recursal própria. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou implicitamente afastados por ocasião do julgamento do recurso, destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, para o fim exclusivo de prequestionamento.

É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7302914v4 e, se solicitado, do código CRC 758C7BEB.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5073126-98.2014.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50731269820144047100
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
EMBARGANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
ICLEIA MARIA BORSA CATTANI
ADVOGADO
:
FRANCIS CAMPOS BORDAS
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA O FIM EXCLUSIVO DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7319712v1 e, se solicitado, do código CRC 595B0494.
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Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 27/01/2015 18:12




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