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EMENTA: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. TRF4. 5002208-92.2015.4.04.0000...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:23:09

EMENTA: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 535, do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância. 2. O magistrado não é obrigado a analisar todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, desde que aprecie o que é indispensável para o deslinde do feito. (TRF4, EDAG 5002208-92.2015.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 30/04/2015)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002208-92.2015.404.0000/RS
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
EMBARGANTE
:
MARIA DE FATIMA VASCONCELOS ANDRES
ADVOGADO
:
DIEGO MENEGON
:
regis eleno fontana
:
TAMIM FRANCISCA REIS
:
gabriela tavares gerhardt
:
Paula Simões Lopes Bruhn
:
RICARDO ZENERE FERREIRA
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.
1. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 535, do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
2. O magistrado não é obrigado a analisar todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, desde que aprecie o que é indispensável para o deslinde do feito.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de abril de 2015.

Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7489238v4 e, se solicitado, do código CRC D5C1F7FE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 29/04/2015 21:40




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002208-92.2015.404.0000/RS
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
EMBARGANTE
:
MARIA DE FATIMA VASCONCELOS ANDRES
ADVOGADO
:
DIEGO MENEGON
:
regis eleno fontana
:
TAMIM FRANCISCA REIS
:
gabriela tavares gerhardt
:
Paula Simões Lopes Bruhn
:
RICARDO ZENERE FERREIRA
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta 4ª Turma, que restou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CEF. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INDEFERIMENTO.
O requisito do periculum in mora pressupõe o efetivo risco de dano irreparável ou de difícil reparação para autorizar a antecipação dos efeitos da tutela, devendo o temor de lesão ao direito postulado ser evidente, concreto. A mera possibilidade de eventual prejuízo, futuro e incerto, como no caso concreto, não enseja a antecipação da tutela jurisdicional.
Em suas razões, a embargante alegou, em síntese, que houve silencio sobre a existência de pedido expresso, dirigido a Caixa Economia Federal, de recomposição das reservas matemáticas. Ponderou que a devida composição das reservas matemáticas é direito subjetivo da parte a ser tutelado em face de quem deu causa à constituição deficiente. Requereu o prequestionamento da matéria debatida e, por fim, o provimento dos embargos de declaração.

É o relatório.
Apresento em mesa.
VOTO
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 535, do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.

In casu, o embargante alega que na decisão proferida por esta corte não restou observado o disposto nos artigos supracitados

Sem razão, contudo.

Infere-se da análise do voto condutor do aresto que a questão foi devidamente examinada, in verbis:

Por ocasião da análise do pedido de antecipação de tutela, foi prolatada a decisão nos seguintes termos:

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:

DESPACHO/DECISÃO

Em decisão de ordenamento processual, cabe analisar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Caixa Econômica Federal.

Conforme se verifica na inicial, a parte-autora pretende o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, bem como de fração de reserva matemática resgatada. A ação foi proposta originariamente como reclamatória trabalhista perante a Justiça do Trabalho, apontando a CEF e da Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF como demandadas.

No âmbito da Justiça do Trabalho, foi proferida decisão reconhecendo a sua incompetência, determinando a remessa do feito à Justiça comum.

Todavia, deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela CEF para figurar no pólo passivo desta ação, com consequente reconhecimento de incompetência deste Juízo. Ocorre que a relação jurídica discutida neste feito envolve a parte-autora e a FUNCEF tão somente, esta última pessoa jurídica de direito privado, entidade fechada de previdência privada, com personalidade jurídica própria e desvinculada da CEF. Como razões de decidir, colaciono os seguintes precedentes do STF (inclusive com repercussão geral), STJ e TRF da 4ª Região:

Recurso extraordinário - Direito Previdenciário e Processual Civil - Repercussão geral reconhecida - Competência para o processamento de ação ajuizada contra entidade de previdência privada e com o fito de obter complementação de aposentadoria - Afirmação da autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho - Litígio de natureza eminentemente constitucional, cuja solução deve buscar trazer maior efetividade e racionalidade ao sistema - Recurso provido para afirmar a competência da Justiça comum para o processamento da demanda - Modulação dos efeitos do julgamento, para manter, na Justiça Federal do Trabalho, até final execução, todos os processos dessa espécie em que já tenha sido proferida sentença de mérito, até o dia da conclusão do julgamento do recurso (20/2/13). 1. A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta. 2. Quando, como ocorre no presente caso, o intérprete está diante de controvérsia em que há fundamentos constitucionais para se adotar mais de uma solução possível, deve ele optar por aquela que efetivamente trará maior efetividade e racionalidade ao sistema. 3. Recurso extraordinário de que se conhece e ao qual se dá provimento para firmar a competência da Justiça comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência buscando-se o complemento de aposentadoria. 4. Modulação dos efeitos da decisão para reconhecer a competência da Justiça Federal do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, todas as causas da espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até a data da conclusão, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do julgamento do presente recurso (20/2/2013). 5. Reconhecimento, ainda, da inexistência de repercussão geral quanto ao alcance da prescrição de ação tendente a questionar as parcelas referentes à aludida complementação, bem como quanto à extensão de vantagem a aposentados que tenham obtido a complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada sem que tenha havido o respectivo custeio. (STF, RE 586453/SE com repercussão geral conhecida, Relator para Acórdão Ministro Dias Toffoli, DJE de 06/06/2013)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Não possui o patrocinador legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que envolvam participante e entidade de previdência privada, ainda mais se a controvérsia se referir ao plano de benefícios, como complementação de aposentadoria, aplicação de índices de correção monetária e resgate de valores vertidos ao fundo. Logo, não há interesse processual da Caixa Econômica Federal (CEF) na lide formada entre a FUNCEF e o participante, sendo competente para o julgamento da demanda, portanto, a justiça estadual, e não a Federal. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1247344/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 02/06/2014)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF. COMPLEMENTAÇÃO APOSENTADORIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF é entidade fechada de previdência privada, com autonomia administrativa e financeira, responsável pelo plano de previdência complementar dos empregados da Caixa Econômica Federal e com esta não se confunde. 2. Ilegitimidade passiva da CEF, pois matéria tratada nos autos é relativa à relação jurídica estabelecida entre parte autora e FUNCEF. 3. Compete à Justiça estadual o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar. Precedente STF. (TRF4, AG 5026098-94.2014.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 16/12/2014)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNOEM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. REVISÃO DE APOSENTADORIA. 1. Reconhecida a ilegitimidade passiva da CEF, uma vez que a complementação de aposentadoria era de responsabilidade da FUNCEF, pessoa jurídica com personalidade e patrimônio próprios. 2. Agravo improvido. (TRF4 5029066-97.2014.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 11/12/2014)

DIREITO CIVIL. PREVIDENCIA PRIVADA. CEF. COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. A Caixa Econômica Federal, embora seja instituidora e mantenedora da Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF, não é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação em que se discute a nulidade de cláusulas contratuais e a complementação de aposentadoria paga pela FUNCEF, porquanto esta é dotada de patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira. 2. A ilegitimidade da CEF justifica-se em virtude do objeto da causa, que não discute sobre a participação dessa no plano de complementação de aposentadoria debatido, mas apenas sobre a base de custeio, bastando, dessa forma, apenas a figuração da FUNCEF no pólo passivo. 3. No caso dos autos, com maior clareza se afigura a ilegitimidade da CEF, porquanto extinto o contrato de trabalho do autor com a CEF, a relação existente é apenas com a FUNCEF, não havendo legitimidade da CEF para responder à demanda. Ou seja, é apenas a FUNCEF, responsável pela complementação da sua aposentadoria, inclusive no que pertine às parcelas que englobam o benefício. 4. Correta a decisão ao reconhecer a ilegitimidade passiva, e declinar da competência para a Justiça Estadual. (TRF4 5028166-17.2014.404.0000, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 11/12/2014)

Dessa forma, reconhecida a ilegitimidade passiva da CEF, JULGO EXTINTO o feito, sem exame do mérito em relação a essa demandada, com base no art. 267, inc. VI, do CPC.

Parte-autora isenta do pagamento de custas em razão da AJG. Condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios em favor da CEF, que fixo em R$1.000,00, atualizados pelo IPCAe, todavia ficando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da AJG.

Com a exclusão da CEF do pólo passivo da ação, resta ausente a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da demanda, em razão do que determino a redistribuição do feito para a Justiça Estadual desta Capital para o julgamento da demanda.

Intimem-se as partes.

Preclusa esta decisão, remetam-se os autos físicos, anexando-se a eles as peças produzidas neste processo eletrônico.

Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos eletrônicos.
Em que pesem ponderáveis as alegações deduzidas pela agravante, não há razão que autorize a reforma da decisão agravada, que deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Com efeito, o juízo de origem está próximo das partes, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos da causa, porquanto não configurada situação que justifique alteração do que foi decidido.
De resto, o posicionamento adotado pelo juízo a quo encontra-se em conformidade à jurisprudência consolidada sobre o tema (como já destacado no decisum).
Ademais, o requisito do periculum in mora pressupõe o efetivo risco de dano irreparável ou de difícil reparação para autorizar a antecipação dos efeitos da tutela, devendo o temor de lesão ao direito postulado ser evidente, concreto. A mera possibilidade de eventual prejuízo, futuro e incerto, como no caso concreto, não enseja a antecipação da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.

Estando o decisum em consonância com a jurisprudência e com as circunstâncias do caso concreto, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado, que mantenho integralmente.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.

É assente na jurisprudência que o julgador não é obrigado a examinar todos os artigos de lei que tratam da matéria objeto da lide ou, ainda, todos os argumentos e dispositivos legais que, no entender do(a) embargante, deveriam ter sido considerados para decidir-se favoravelmente aos seus interesses. Basta que decida sob fundamentos suficientes para respaldar seu pronunciamento, resolvendo "as questões que as partes lhes submeterem" (CPC, art. 458, III) ou, em grau de recurso, as que forem devolvidas a seu conhecimento (CPC, art. 515).

Além disso, o princípio do livre convencimento permite-lhe decidir com base em fundamentos diversos daqueles considerados relevantes pelas partes, sem que isso enseje a oposição disciplinada no art. 535 do CPC.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS AUTORIZADORAS. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual
apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material, não vislumbrados no caso concreto.
2. A possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ou modificativos a embargos declaratórios sobrevém como resultado da presença de vícios a serem corrigidos e não da simples interposição do recurso.
3. "O não-acatamento de todas as teses arguidas pelas partes não implica cerceamento de defesa, uma vez que ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à lide. Não está o magistrado obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso" (STF, AI 847.887 AgR/MG, Primeira Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 15/2/12).
4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, 1ª Turma, EDcl no AgRg no Ag 1.351.701/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 05/06/2012, DJe 13/06/2012)
A decisão hostilizada apreciou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, restando explicitadas as razões de convencimento do julgador. Com efeito, não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional, a ser suprida. Na verdade, o(a) embargante pretende fazer prevalecer a tese por ele(a) defendida. Todavia, a inconformidade com a decisão proferida deve ser veiculada na via recursal própria. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou implicitamente afastados por ocasião do julgamento do recurso, destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, para fins de prequestionamento.

É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/04/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002208-92.2015.404.0000/RS
ORIGEM: RS 50108096420144047100
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
EMBARGANTE
:
MARIA DE FATIMA VASCONCELOS ANDRES
ADVOGADO
:
DIEGO MENEGON
:
regis eleno fontana
:
TAMIM FRANCISCA REIS
:
gabriela tavares gerhardt
:
Paula Simões Lopes Bruhn
:
RICARDO ZENERE FERREIRA
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7511009v1 e, se solicitado, do código CRC F8316A01.
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Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 28/04/2015 15:26




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