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EMENTA: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. TRF4. 5009731-29.2014.4.04.7102...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:10:18

EMENTA: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 535, do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância. 2. O magistrado não é obrigado a analisar todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, desde que aprecie o que é indispensável para o deslinde do feito. (TRF4 5009731-29.2014.4.04.7102, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 04/05/2015)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009731-29.2014.404.7102/RS
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
EMBARGANTE
:
MARGARETH LINDE ATHAYDE
:
MARIA ALZIRA COELHO DA COSTA NOBRE
:
MARIA ANTONIETA BALDISSERA
:
MARIA DE FATIMA BARROS LEAL NORNBERG
:
MARIA ELISABETH DE AVILA DALMORA
:
Maria Ester Toaldo Bopp
:
MARIA REGINA GIACOMINI
:
MARIA SALETI LOCK VOGT
:
MARIA TOMAZIA GOMEZ DA COSTA
:
MARIETA VIANNA HOFFMANN
ADVOGADO
:
LUCIANA INES RAMBO
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.
1. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 535, do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
2. O magistrado não é obrigado a analisar todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, desde que aprecie o que é indispensável para o deslinde do feito.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, para o fim exclusivo de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de abril de 2015.

Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7498221v5 e, se solicitado, do código CRC C29B1A73.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 01/05/2015 16:28




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009731-29.2014.404.7102/RS
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
EMBARGANTE
:
MARGARETH LINDE ATHAYDE
:
MARIA ALZIRA COELHO DA COSTA NOBRE
:
MARIA ANTONIETA BALDISSERA
:
MARIA DE FATIMA BARROS LEAL NORNBERG
:
MARIA ELISABETH DE AVILA DALMORA
:
Maria Ester Toaldo Bopp
:
MARIA REGINA GIACOMINI
:
MARIA SALETI LOCK VOGT
:
MARIA TOMAZIA GOMEZ DA COSTA
:
MARIETA VIANNA HOFFMANN
ADVOGADO
:
LUCIANA INES RAMBO
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta 4ª Turma, que restou assim ementado:
"EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO.
As parcelas em atraso devem ser acrescidas de juros moratórios, incidentes desde a citação e, a partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Essa nova disciplina legal tem aplicação imediata sem, contudo, retroagir ao período anterior à sua vigência.
O termo inicial da correção monetária deve ser o mês de pagamento da prestação.
Havendo a oposição de embargos de devedor, é possível a fixação de honorários advocatícios tanto na execução como nos embargos. Entretanto, a despeito da autonomia dos processos, poderá ser arbitrada verba única ou admitida a compensação, tendo em vista que exequente e executada ocupam, simultaneamente, as posições de credor e devedor."

Em suas razões, a embargante sustentou que o acórdão embargado foi omisso acerca da impossibilidade de aplicação da TR como índice de correção monetária, visto a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu redação atual do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Defendeu omissão quanto ao termo inicial da correção monetária, do mês de competência. Em seguimento, alegou omissão quanto ao 13º salário, visto que entendeu o julgado pelo cálculo proporcional do mesmo referente ao ano de 2001, em contradição que este era pago em novembro e era baseado na última remuneração, não sendo possível proporcionalizar a gratificação natalina, vide art. 63 da Lei nº 8.112/90. Defendeu que houve omissão quanto à impossibilidade de compensação dos honorários advocatícios, sendo o entendimento do STJ que a titularidade destes são do advogado, vide arts. 20, §§3º e 4º, 649, IV do CPC, 23, 24, §3º da Lei nº 8.906/94 e 368, 373 do CCB. No mesmo sentido, salientou a impossibilidade de compensação de honorários sucumbenciais arbitrados em processos distintos, da autonomia do processo de conhecimento, execução e embargos. Ainda alega a necessidade de redução da verba honorária fixada, sendo esta em valor excessivo, superior à capacidade da parte. Por fim, alega omissão quanto a outros dispositivos legais pertinentes, tais como: 5º, XXXV, 133, 170 da CF/88; 21, 36 do CPC; 22, "caput", §2º da Lei nº 8.906/94. Propugnou pelo prequestionamento de todos os dispositivos mencionados.
É o relatório.
Apresento em mesa.
VOTO
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 535, do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.

In casu, a embargante alega que a decisão proferida por esta corte encontra-se omissa e contraditória em determinados pontos, merecendo os devidos esclarecimentos e eventuais efeitos modificativos.
Sem razão, contudo.

Infere-se da análise do voto condutor do aresto que a questão foi devidamente examinada, in verbis:

"O magistrado singular, ao analisar o pedido formulado na inicial dos embargos à execução, assim se manifestou:

1. Do índice de juros e de correção monetária.
A UFSM Impugnou o critério de correção monetária e juros moratórios empregados pela parte embargada, defendendo que deve ser adotado o previsto na Lei nº 11.960/2009, que alterou a redação do art. 1º "F" da Lei nº 9.494/97 (índice de remuneração básica dos depósitos de poupança).
Com razão a embargante.
Vislumbro que o julgado que estriba o pleito executivo meramente consignou que deveria ser aplicado o INPC como índice de correção monetária das quantias, desde quando devidas. Tal decisão não foi alterada quanto à aplicação da correção monetária.
No entanto, a sentença da ação ordinária foi proferida em 31/01/2007, ou seja, antes da vigência da Lei 11960/2009. A decisão judicial, quanto à correção monetária, não sofreu modificação. O referido regulamento determina que sejam aplicados, a partir de julho de 2009, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma preconizada no art. 1º-F, da L. 9.494/97, com redação dada pela L. 11960/2009.
No que tange à aplicabilidade da novel legislação "não se cogita de ofensa à coisa julgada, considerando-se que o título executivo judicial é anterior à modificação legislativa promovida pela Lei n° 11.960/2009, cujas normas devem ser observadas a partir da entrada em vigor do referido diploma legal" TRF4, AG 0013807-21.2012.404.0000, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E 07/01/2013).
Com efeito, a legislação superveniente substituiu o parâmetro anteriormente adotado, devendo fazer-se incidir a partir da sua entrada em vigor, ainda que tenha constado norma diversa no título executivo. A formação anterior do título não impede que a entrada em vigor da legislação específica alteradora de índices gere efeitos quando da execução da sentença e acórdão. Nessa esteira:
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL. URV. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI Nº 9.421/96. COMPENSAÇÃO. JUROS NEGATIVOS. JUROS DE MORA. PREQUESTIONAMENTO. (...) 3. O artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 parametriza a sistemática de juros de mora em condenações impostas à Fazenda Pública, em se tratando de verbas devidas a servidores (MP nº 2.180/2001) e, na sequência, independentemente de sua natureza (Lei nº 11.960/2009). Regra de natureza processual que, em face disso, é ex lege aplicável às demandas em curso. 4. Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir. (TRF4, AC 5006255-57.2012.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 23/01/2013)
Por outro lado, considerando o decidido pelo STF nas ADIs nºs 4.357/DF e 4.425/DF, tenho por afastar o índice previsto na Lei nº 11.960/09 (remuneração pela caderneta de poupança), retornando-se ao sistema utilizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, ressaltando que os juros de mora não foram abarcados pela decisão referida.
Assim, até 29/06/09 (edição da lei 11.960/09) incidirá correção monetária pelo INPC (consoante sentença transitada em julgado), com juros 6% ao ano, contados da citação.
A partir de 30/06/09 (vigência da Lei 11.960/09), correção monetária pelo IPCA-e e juros de mora no percentual aplicável à caderneta de poupança, capitalizado de forma simples (Lei 9.494/97, art. 1º-F, atual redação).
Desta feita, portanto, os embargos manejados pela UFSM reclamam parcial acolhimento, neste particular, devendo os cálculos ser corrigidos conforme disposto nos trechos retro vertidos.
2. Do termo inicial da correção
No julgamento da ação autuada sob o nº 2006.71.02.005232-2, a Magistrada que me antecedeu decidiu que os créditos dos embargados deveriam ser pagos, corrigidos, desde quando se tornaram devidos (evento 1 - TIT_EXEC_JUD7). Sobre a definição do que seria o termo inicial para fins de pagamento as partes tomaram posicionamentos divergentes. A UFSM argumenta que os embargados incorreram em equívoco na medida em que aplicaram a correção monetária na integralidade do mês de competência, ao invés de ajustarem os cálculos a partir do primeiro dia seguinte ao mês de cada competência.
Entendo que assiste razão à embargante. Adoto o entendimento de que a atualização monetária tem como termo inicial o mês de pagamento da prestação, não o da sua competência. Oriento-me por reputar que essa sistemática é a que melhor recompõe os valores defasados pela inflação a partir do momento em que efetivamente se tornaram devidos.
Outrossim, tanto o STJ (na sistemática dos recursos repetitivos, CPC, art. 543-C), quanto o TRF4, hoje, tem decido majoritariamente nessa direção (grifei):
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INDENIZAÇÃO. (...) 2. A correção monetária deve incidir a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela. (AgRg no REsp 942.864/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 09/05/2011)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA. LEI 10.405/2002. EXTENSÃO AOS INATIVOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.020/00. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO DEVIDO PAGAMENTO. PRECEDENTES. (...) 2. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a correção monetária é devida a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento. (...) (AgRg no REsp 692.821/SC, Rel. Ministro Celso Limongi (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 2.6.2009, DJe 22.6.2009)
(...) 3.Quanto ao reajuste de 28,86%, este Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o reconhecimento, por parte egrégio Supremo Tribunal Federal, dos reajustes decorrentes das Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, importou em revisão geral de remuneração, assegurando aos servidores públicos civis a percepção do mencionado índice. A negativa desse direito aos militares beneficiados com reajustes abaixo daquele percentual implicaria em desrespeito ao princípio da isonomia. (...) 5. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a correção monetária deve ser aplicada a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela. Precedentes. (...) (REsp 990.284/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2008, DJe /2009)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. (...) CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. (...) 2. A correção monetária deve ocorrer desde o momento em que se tornaram devidos os valores, ou seja, deve incidir a partir da data do vencimento de cada remuneração percebida a menor pelos exeqüentes. 3. A transação efetuada através do Termo de Adesão não retira do advogado o direito de perceber a verba honorária a ele devida, até porque de tal direito não podem dispor as partes que efetivaram referido acordo. Precedentes desta Corte. (TRF4, AC 2002.71.02.007386-1, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 09/06/2010)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. MILITAR. COMPLEMENTAÇÃO DO SOLDO AO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MÊS DA COMPETÊNCIA. O valor referente à complementação do soldo ao valor do salário mínimo não deve integrar a base de cálculo do reajuste de 28,86% (precedente da Segunda Seção deste Tribunal Regional), nem deve ser compensado na apuração das diferenças do reajuste sobre as demais parcelas (entendimento do Superior Tribunal de Justiça). A correção monetária deve ocorrer desde o momento em que se tornaram devidos os valores, ou seja, deve incidir a partir da data do vencimento de cada remuneração percebida a menor pelos exeqüentes, não se incluindo o mês de competência quando o pagamento é feito no mês seguinte. (TRF4, AC 2008.71.02.003344-0, Quarta Turma, Relator Jorge Antonio Maurique, D.E. 14/06/2010)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIDA. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCEDIDO APÓS A LEI Nº 9.528/97. INCAPACIDADE ANTERIOR À LEI. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
(...) 3. A despeito dos precedentes anteriores da Turma em sentido contrário, firmou-se na 3ª Seção deste Tribunal o entendimento de que atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos seguintes indexadores: (...) (TRF4, AC 2009.71.99.003840-0, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 10/05/2010)
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PERÍODOS DE DEFLAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. (...) 2. Considerando que a correção monetária tem por escopo exclusivamente preservar o valor real do benefício, não importando elevação da quantia devida, há de incidir até a data do efetivo pagamento. (...) (TRF4, AC 2003.71.04.015498-6, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 19/04/2010)
3. Do décimo terceiro salário em 2001
A UFSM alega que a decisão judicial não contempla a inclusão da totalidade do décimo terceiro salário referente ao ano de 2001. Explica que o valor referente a aludida rubrica deveria ser proporcional aos meses do ano ponderados na soma, e não a integralidade, como fizeram os embargados.
A respeito da controvérsia, releva referir que os efeitos remuneratórios decorrentes do julgamento da ação ordinária referem-se ao período que inicia em setembro de 2001. Nessa ordem de ideias, tenho que os reflexos do reajuste no décimo terceiro salário são devidos. Entretanto, devem ser desconsiderados no cálculo desta verba salarial os meses não abrangidos pela decisão. Assim, entendo que a tese da UFSM, neste particular, merece trânsito.
4. Compensação de honorários advocatícios.
Entendo adequado determinar o abatimento dos honorários devidos pelos embargados nesta ação com a verba honorária a seu cargo no processo principal/execução de sentença.
Havendo, de um lado, condenação dos embargados em honorários advocatícios e, de outro, condenação da parte adversa a pagar honorários na ação de conhecimento ou na execução, cabível a compensação recíproca de tais importâncias.
Isso porque embargante e embargados são ao mesmo tempo credores e devedores da mesma verba, havendo possibilidade de aplicação da legislação civil (CC, art. 304 a 333) e processual civil (CPC, art. 21). Significa dizer que a compensação não deve ficar restrita às hipóteses de sucumbência recíproca no mesmo processo, sendo possível estendê-la a processos distintos, quando coincidentes as partes e a natureza da verba. A medida é inclusive recomendável, por economia processual e pela razoabilidade. Na mesma linha, os seguintes julgados do STJ e TRF4:
PROCESSUAL CIVIL. execução. embargos À execução. honorários ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
I - É possível haver compensação entre crédito da agravante (Fazenda Nacional), proveniente de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em embargos à execução, com crédito da agravada, de igual natureza, oriundo da execução que deu origem aos embargos, não havendo ofensa ao sistema de precatórios. Precedentes: REsp. nº 403.077/SP, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 09/09/2002, AGREsp. nº 181.166/SP, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 04/02/2002 e REsp. nº 95.828/SP, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 23/09/1999.
II - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 636125-RS, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 03-10-2005)
AGRAVO DE INSTRMENTO. execução D ESENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. honorários ADVOCATÍCIOS EM embargos À execução DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM OS honorários ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NO PROCESSO DE execução. AJG. 1. É possível a compensação da verba honorária fixada na execução com os honorários devidos nos embargos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da Quarta Região. 2. O fato de a parte exequente ser titular de A.J.G. não impede a compensação pretendida pela Autarquia e autorizada pelo art. 21 do Diploma Adjetivo e pela Súm. 306 do STJ, tendo em vista que o art. 12 da Lei n. 1.060/50 determina apenas a suspensão do pagamento (CC/02, arts. 304 a 333) dos ônus em favor do beneficiário da gratuidade, a qual não se confunde, propriamente, com a sua compensação em relação à verba honorária devida pela contraparte (CC/02, arts. 368 a 380). (TRF4, AG 0003880-02.2010.404.0000, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 02/06/2010)
Importa sinalar que, embora os honorários sejam parcela autônoma pertencente ao procurador que atuou no feito, a teor do art. 23 da Lei n° 8.906/94 (Estatuto da OAB), a verba honorária sucumbencial é obrigação acessória, não possuindo o advogado legitimidade para discuti-la como direito autônomo, no processo de conhecimento, não afastando, de outro modo, a conclusão de que o patrocinador da causa é também detentor de crédito, assumindo também a condição de exequente.
Nessa linha de idéias, tenho por perfeitamente cabível a compensação das verbas honorárias devidas em processos que, embora distintos, estão correlacionados, possuindo identidades de partes, com a única ressalva de que a compensação deve ocorrer entre verbas de mesma natureza (honorários deduzidos de honorários, até o limite desses créditos), não sendo possível compensar honorários com o principal, cuja origem e beneficiário é diversa.
Seguem, a título ilustrativo, precedentes do TRF4 e do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. embargos À execução. AJG - EXTENSÃO DO BENEPLÁCITO DA AÇÃO PRINCIPAL PARA OS embargos À execução. COMPENSAÇÃO ENTRE AS VERBAS HONORÁRIAS DEVIDAS NA execução E NOS embargos - POSSIBILIDADE.
1. Litigando o exequente/embargado sob o pálio da AJG na ação principal, e tendo em vista a acessoriedade da presente ação de embargos em relação à execução, tem-se que o benefício de justiça gratuita deve ser estendido para o presente feito. É, em última análise, a aplicação do princípio geral de direito da gravitação jurídica, pelo qual o acessório deve seguir a sorte do principal. 2. Em se tratando de execução que trata, além da dívida principal, também dos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento daquela demanda de origem, verba que pertence ao advogado (art. 23 do Estatuto da OAB), tem-se que, em última análise, um dos exequentes é o próprio advogado, ainda que promovida a execução apenas em nome do segurado. Portanto, mostra-se viável a compensação de honorários advocatícios com honorários advocatícios, uma vez que os dois processos são conexos e os sujeitos das relações são os mesmos. 3. Considerando que a titularidade dos créditos de honorários advocatícios é, de um lado, do patrono do segurado, e de outro, do INSS, a compensação entre essas verbas não é afetada por eventual concessão de AJG ao segurado, haja vista que este benefício unicamente suspende o pagamento dos respectivos valores enquanto ele não puder satisfazê-lo (art.12 da Lei 1.060/50).
(TRF4, AC 0029012-72.2008.404.7100, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 19/04/2010)
PROCESSUAL CIVIL - embargos À execução - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE.
1. É possível a compensação entre créditos da Fazenda Nacional, advindos de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em embargos à execução, com créditos do contribuinte, de igual natureza, provenientes da execução que deu origem aos embargos. Inteligência do art. 21 do CPC, aplicável à Fazenda Pública.
2. A Fazenda Pública não pode exigir, de imediato, o pagamento da verba sucumbencial que lhe é devida, em detrimento do contribuinte que, para o recebimento de sua parte, vê-se, em regra, subordinando ao regime do precatório. Precedentes.
3. Recurso especial improvido.
(REsp 641631-RS, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 28-06-2006
Assento tais considerações para, no dispositivo do presente ato, disciplinar a compensação dos honorários advocatícios com verba de idêntica natureza devida no processo de conhecimento/execução, caso ainda esteja pendente de pagamento ao patrono do autor.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, na forma da fundamentação, determinando que a UFSM retifique o cálculo que instruiu a inicial (Evento 1, PAREC_MPF2), substituindo a forma de correção a partir de 30/06/09 (vigência da Lei 11.960/09), na forma do item "1", da fundamentação. A execução n° 5007810-35.2014.404.7102 deverá prosseguir pelo montante apurado.
Sem custas, a teor do art. 7º da Lei 9.289/96.
Face à sucumbência mínima da parte embargante, condeno a parte embargada, pro rata, em honorários advocatícios fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizados consoante a variação do IPCA-e até o efetivo pagamento.
Reportando-me ao tópico específico na fundamentação, autorizo a compensação da verba acima com os créditos de honorários devidos ao patrono do(s) embargado(s), arbitrados na ação de conhecimento e/ou na fase de execução de sentença, caso ainda esteja pendente de pagamento.

Recurso da embargante

No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que a aplicação do critério de atualização dos débitos judiciais está sendo questionada nas ADIs nº 4357, 4372, 4400 e 4425. A controvérsia ainda não teve solução definitiva, restando pendente a modulação de seus efeitos e os índices a serem aplicados.

Conquanto tenha, em oportunidades anteriores, afastado a aplicação da TR, em razão do julgamento das ADI acima mencionadas, a Corte Suprema, na Reclamação nº 16.745/SC, determinou a manutenção da sistemática anterior de pagamentos dos precatórios, até que o STF se pronuncie conclusivamente acerca dos efeitos da decisão de mérito proferida nos autos da referida ADI.

Ao deferir o pedido de liminar na medida cautelar, o Exmo. Ministro Teori Zavascki, dia 18-11-2013, expendeu os seguintes fundamentos:

1. Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AI 1.417.464-AgR/RS, em razão de suposta usurpação da competência da Corte, bem como de desrespeito à medida cautelar deferida nos autos da ADI 4.357/DF (rel. p/acórdão Min. Luiz Fux).
Alega o requerente, em síntese, que: (a) o acórdão reclamado assentou que a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º F da Lei 9.494/97 (redação da da pela Lei 11.960/09), deveria ser calculada com base no IPCA, índice que melhor refletiria a inflação acumulada no período; (b) ao assim decidir, teria desobedecido medida cautelar deferida nos autos da ADI 4.357, no sentido da manutenção da sistemática anterior de pagamentos dos precatórios, até que o STF se pronuncie conclusivamente acerca dos efeitos da decisão de mérito proferida nos autos da referida ADI; (c) teria havido, assim, usurpação de competência da Corte, na medida em que o STJ aplicou decisão mérito proferida nos autos da ADI 4.357, sem que haja pronunciamento conclusivo da Suprema Corte acerca do início de sua eficácia; e (d) "enquanto não houver a modulação dos efeitos da decisão proferida na ADI 4.357 por essa Suprema Corte, deverá ser aplicada a sistemática anterior, prevista pela Lei nº 11.960/2009, que determinava tão somente o índice da poupança para correção monetária e juros" (p. 7 da petição inicial eletrônica). Requer o deferimento da medida liminar por entender presentes os requisitos necessários para seu deferimento.
2. O deferimento de medidas liminares supõe presentes a relevância jurídica da pretensão, bem como a indispensabilidade da providência antecipada, para garantir a efetividade do resultado do futuro e provável juízo de procedência. Com efeito, não obstante a declaração de inconstitucionalidade das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza", contidas no § 12 do art. 100 da CF/88, bem como a declaração de inconstitucionalidade, em parte, por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009), o relator para acórdão das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425, Min. Luiz Fux, atendendo a petição apresentada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, na qual se noticiava "a paralisação do pagamento de precatórios por alguns Tribunais de Justiça do País, determinada após o julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357 e 4.425, realizado em 14/03/2013, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal", em 11/04/2013, deferiu medida cautelar, determinando: "ad cautelam, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal deem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época, respeitando-se a vinculação de receitas para fins de quitação da dívida pública, sob pena de sequestro". Essa medida cautelar, deferida pelo relator, foi ratificada pelo Plenário da Corte na sessão de julgamento de 24/10/2013, a significar que, enquanto não revogada, continua em vigor o sistema de pagamentos de precatórios "na forma como vinham sendo realizados", não tendo eficácia, por enquanto, as decisões de mérito tomadas pelo STF Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425. Ora, como se pode perceber em juízo preliminar e sumário, o Superior Tribunal de Justiça, ao estabelecer índice de correção monetária diverso daquele fixado pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009), nos termos do decidido pela Corte no julgamento de mérito das ADIs 4.357 e 4.425, aparentemente, descumpriu referida medida cautelar.
3. Ante o exposto, defiro a liminar, para determinar o sobrestamento do AI 1.417.464-AgR/RS, em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, até o julgamento final desta reclamação ou ulterior deliberação em sentido contrário.

Nesse contexto, continuam vigentes tanto a orientação do STF no sentido da necessidade de modulação de efeitos da inconstitucionalidade declarada no âmbito das referidas ADIs, quanto o entendimento do STJ pela aplicabilidade da Lei nº 11.960/09.

Dessa forma, as parcelas em atraso devem ser acrescidas de juros moratórios, incidentes desde a citação, e atualizadas monetariamente a partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Essa nova disciplina legal tem aplicação imediata sem, contudo, retroagir ao período anterior à sua vigência.

Recurso da parte embargada

O pedido de reconhecimento da sucumbência em razão do índice deferido na sentença resta prejudicado em razão da procedência do apelo da UFSM quanto à aplicação da TR.

O termo inicial da correção monetária deve ser o mês de pagamento da prestação.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INDENIZAÇÃO. (...) 2. A correção monetária deve incidir a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela. (AgRg no REsp 942.864/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 09/05/2011)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA. LEI 10.405/2002. EXTENSÃO AOS INATIVOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.020/00. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO DEVIDO PAGAMENTO. PRECEDENTES. (...) 2. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a correção monetária é devida a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento. (...) (AgRg no REsp 692.821/SC, Rel. Ministro Celso Limongi (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 2.6.2009, DJe 22.6.2009)

No tocante à integralidade do décimo-terceiro salário do ano de 2001, reporto-me aos fundamentos da sentença, os quais adoto como razões de decidir:

A respeito da controvérsia, releva referir que os efeitos remuneratórios decorrentes do julgamento da ação ordinária referem-se ao período que inicia em setembro de 2001. Nessa ordem de ideias, tenho que os reflexos do reajuste no décimo terceiro salário são devidos. Entretanto, devem ser desconsiderados no cálculo desta verba salarial os meses não abrangidos pela decisão. Assim, entendo que a tese da UFSM, neste particular, merece trânsito.

A sentença deve ser igualmente mantida quanto aos honorários destes embargos, eis que a fixação se deu considerando a sucumbência a mínima da autarquia.

Havendo a oposição de embargos de devedor, é possível a fixação de honorários advocatícios tanto na execução como nos embargos. Entretanto, a despeito da autonomia dos processos, poderá ser arbitrada verba única ou admitida a compensação, tendo em vista que exequente e executada ocupam, simultaneamente, as posições de credor e devedor. Nesse caso, efetuada a devida compensação, o pagamento de eventual saldo em favor da embargante tem sua exigibilidade suspensa, uma vez a parte embargada é beneficiária da AJG.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. PLEITO DE SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL, EM RAZÃO DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF.EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO DE EXECUÇÃO E NA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIXAÇÃO ÚNICA COM DUPLO ATENDIMENTO.
POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE RPV. JUROS DE MORA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO E A DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO PRIMEIRO DIA SUBSEQUENTE AO TÉRMINO DO PRAZO. PRECEDENTES.
- O art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil impõe o sobrestamento dos recursos extraordinários, e não dos recursos especiais.
- É possível a fixação de honorários tanto na ação de execução como na de embargos. Entretanto, apesar de autônomos os processos, nada impede que seja fixada verba única definitivamente pela sentença dos embargos, considerando ambos os feitos. Precedentes.
- A Corte Especial do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.143.677/RS, representativo de controvérsia, pacificou o entendimento de que não há mora da Fazenda Pública que importe na incidência de juros no lapso compreendido entre a data da homologação da conta de liquidação e a da expedição do precatório, quando satisfeito o débito no prazo estabelecido para seu cumprimento.
- "Desatendido o prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento, incide juros de mora a partir do primeiro dia subsequente ao seu término, porquanto, nos termos do art. 394 do Código Civil, a mora só se caracteriza quando transcorrido o tempo estabelecido para o cumprimento da obrigação" (REsp 1.235.122/RS, Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 23.3.2011).
Agravo regimental improvido.
(STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1237154/RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, julgado em 29/05/2012, DJe 13/06/2012 - grifei)

ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE 3,17%. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. IMPUTAÇÃO. ART. 354 DO CC. INAPLICABILIDADE EM DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES. HONORÁRIOS FIXADOS NA EXECUÇÃO. PROVISORIEDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
1. 'A imputação do pagamento da forma prevista no artigo 354 do Código Civil, objetivando que a amortização da dívida da Fazenda perante o contribuinte, mediante compensação, seja realizada primeiro sobre os juros e, somente após, sobre o principal do crédito, não tem aplicação no âmbito da compensação tributária, não existindo qualquer previsão para a aplicação subsidiária.' (REsp 987.943/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 28.2.2008). Precedentes.
2. Esta Corte tem entendimento pacífico a respeito do cabimento de honorários nas ações de execução e de embargos à execução, já que se trata de ações autônomas. A estipulação de honorários nesses casos deve obedecer aos seguintes critérios: 1) a fixação de honorários no início da execução embargada é provisória, pois a sucumbência final será determinada, definitivamente, apenas no momento do julgamento dos embargos à Execução; 2) é possível a fixação única dos honorários no julgamento dos embargos, desde que se estipule que o valor fixado deve atender a ambas as ações; 3) a soma dos percentuais de honorários de ambas as condenações não deve ultrapassar 20%. Precedentes.
3. Como os agravantes não trouxeram argumento capaz de infirmar a decisão que desejam ver modificada, esta deve ser mantida em seus próprios fundamentos. Agravo regimental improvido.
(STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1256163/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 02/02/2012, DJe 09/02/2012 - grifei)

De acordo com os precedentes acima citados, ainda que não sejam verba única, os honorários da execução e dos embargos podem ser compensados, ainda que a parte embargada esteja litigando sob o pálio da assistência judiciária gratuita.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da embargante e negar provimento à apelação da parte embargada.

É o voto."

É assente na jurisprudência que o julgador não é obrigado a examinar todos os artigos de lei que tratam da matéria objeto da lide ou, ainda, todos os argumentos e dispositivos legais que, no entender do(a) embargante, deveriam ter sido considerados para decidir-se favoravelmente aos seus interesses. Basta que decida sob fundamentos suficientes para respaldar seu pronunciamento, resolvendo "as questões que as partes lhes submeterem" (CPC, art. 458, III) ou, em grau de recurso, as que forem devolvidas a seu conhecimento (CPC, art. 515).

Além disso, o princípio do livre convencimento permite-lhe decidir com base em fundamentos diversos daqueles considerados relevantes pelas partes, sem que isso enseje a oposição disciplinada no art. 535 do CPC.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS AUTORIZADORAS. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual
apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material, não vislumbrados no caso concreto.
2. A possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ou modificativos a embargos declaratórios sobrevém como resultado da presença de vícios a serem corrigidos e não da simples interposição do recurso.
3. "O não-acatamento de todas as teses arguidas pelas partes não implica cerceamento de defesa, uma vez que ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à lide. Não está o magistrado obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso" (STF, AI 847.887 AgR/MG, Primeira Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 15/2/12).
4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, 1ª Turma, EDcl no AgRg no Ag 1.351.701/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 05/06/2012, DJe 13/06/2012)
A decisão hostilizada apreciou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, restando explicitadas as razões de convencimento do julgador. Com efeito, não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional, a ser suprida. Na verdade, o(a) embargante pretende fazer prevalecer a tese por ele(a) defendida. Todavia, a inconformidade com a decisão proferida deve ser veiculada na via recursal própria. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou implicitamente afastados por ocasião do julgamento do recurso, destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, para o fim exclusivo de prequestionamento.

É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7498220v5 e, se solicitado, do código CRC 5609C3DC.
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Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 01/05/2015 16:28




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/04/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009731-29.2014.404.7102/RS
ORIGEM: RS 50097312920144047102
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
EMBARGANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
MARGARETH LINDE ATHAYDE
:
MARIA ALZIRA COELHO DA COSTA NOBRE
:
MARIA ANTONIETA BALDISSERA
:
MARIA DE FATIMA BARROS LEAL NORNBERG
:
MARIA ELISABETH DE AVILA DALMORA
:
Maria Ester Toaldo Bopp
:
MARIA REGINA GIACOMINI
:
MARIA SALETI LOCK VOGT
:
MARIA TOMAZIA GOMEZ DA COSTA
:
MARIETA VIANNA HOFFMANN
ADVOGADO
:
LUCIANA INES RAMBO
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA O FIM EXCLUSIVO DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7510923v1 e, se solicitado, do código CRC C4C68585.
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