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EMENTA: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. TRF4. 5021012-76.2014.4.04.7200...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:26:09

EMENTA: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 535, do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância. 2. O magistrado não é obrigado a analisar todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, desde que aprecie o que é indispensável para o deslinde do feito. (TRF4 5021012-76.2014.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 24/06/2015)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021012-76.2014.4.04.7200/SC
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
EMBARGANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
ELZA LIKODIEDOFF TISSORI
ADVOGADO
:
TATIANA COELHO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.
1. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 535, do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
2. O magistrado não é obrigado a analisar todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, desde que aprecie o que é indispensável para o deslinde do feito.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, para o fim exclusivo de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de junho de 2015.

Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7624577v4 e, se solicitado, do código CRC 12B5AF27.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 23/06/2015 19:38




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021012-76.2014.4.04.7200/SC
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
EMBARGANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
ELZA LIKODIEDOFF TISSORI
ADVOGADO
:
TATIANA COELHO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta 4ª Turma, que restou assim ementado:
"EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. GDATA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. PAGAMENTO INTEGRAL. CABIMENTO. A gratificação de desempenho é devida pelo seu valor integral aos servidores aposentados, independentemente de a aposentadoria ter sido proporcional, porquanto não há relação entre o valor da mesma e o tempo de serviço dos servidores em atividade. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021012-76.2014.404.7200, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/05/2015)"

Em suas razões, o embargante sustentou que o acórdão embargado foi omisso ao deixar de se manifestar e, por conseqüência violar, diversos dispositivos legais aplicáveis ao caso, tais como: 40, §1º, I e III, "b" da CF/88; 41 da Lei nº 8.112/90. Propugnou pelo prequestionamento dos dispositivos mencionados.
Apresentou contrarrazões.

É o relatório.
Apresento em mesa.
VOTO
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 535, do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.

In casu, o embargante alega que a decisão proferida por esta corte encontra-se omissa e contraditória em determinados pontos, merecendo os devidos esclarecimentos e eventuais efeitos modificativos.
Sem razão, contudo.

Infere-se da análise do voto condutor do aresto que a questão foi devidamente examinada, in verbis:

"O magistrado singular, ao analisar o pedido formulado na inicial dos embargos à execução, assim se manifestou:

2. Fundamentação
Dos efeitos da proporcionalidade da aposentadoria sobre os valores devidos
Como os servidores percebiam aposentadorias proporcionais, as gratificações (GDATA) devem ser deferidas aos embargados na mesma proporção dos seus proventos de inatividade. Neste viés:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. GRATIFICAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO TCU. 1. A presente ação, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais da Saúde, Trabalho e Previdência no Estado do Rio GrandE do Sul - SINDISPREV/RS tem por objetivo o reconhecimento do direito ao pagamento integral das gratificações denominadas gdata e GDPGTAS aos aposentados e pensionistas que ingressaram na inatividade pelo regime proporcional, o qual foi reduzido por conta da proporcionalização determinada pela Instrução Normativa n.º 06 da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 19/11/2007, com base nos acórdãos do TCU nºs 2.030/2007 e 2.768/2007. Com efeito, havendo implementação de aposentadoria/pensão de maneira proporcional ao tempo de serviço, com vencimentos, por consequência proporcionais, as gratificações e vantagens posteriormente agregadas a tais vencimentos devem obedecer ao mesmo critério utilizado para sua concessão, qual seja, a observância à proporcionalidade. No que se refere à proporcionalidade dos proventos, o Tribunal de Contas da União orienta-se no sentido de que as únicas parcelas que integram os proventos de inatividade do servidor público e são isentas de proporcionalização são a Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, a Vantagem Pessoal dos quintos e a vantagem consignada no art. 193 da Lei n.º 8112/90 (cf. Decisão n. 289/1991 - 1ª Câmara, Decisão n. 175/1992- 2ª Câmara, Decisão n. 593/1994- Plenário, Decisão n. 326/1994- 2ª Câmara, Decisão n. 041/1995- 2ª Câmara e Acórdão n. 1733/2006 - 1ª Câmara, entre outras). Em consequência, a Corte de Contas vem impugnando cálculos de proventos nos quais tenham sido excluídas da proporcionalidade parcelas outras, tais como a Gratificação de Estímulo à Docência (Decisão n. 242/2002-1ª Câmara, Acórdão n. 1303/2003-1ª Câmara e Acórdão n. 139/2005-2ª Câmara), a Gratificação de Desempenho de Atividades Previdenciárias (Acórdão n. 1733/2006-1ª Câmara), o adicional de PL (Decisão n. 318/1994-2ª Câmara e Decisão n. 41/1995-2ª Câmara), e, precisamente, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA), de que cuidam os autos (Acórdãos n. 1606/2006-1ª Câmara, 532 e 533/2007 - 1a Câmara), bem como outras gratificações não baseadas no vencimento básico dos servidores, como a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e Suporte - GDPTAS. No mesmo sentido, a jurisprudência do e. STJ, verbis: "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. PROVENTOS PROPORCIONAIS. Base de incidência. A rigor do disposto no art. 97, II, "c", da Constituição do Estado de Goiás, os proventos da chamada aposentadoria proporcional desse modo se calculam, tanto em proporção sobre os vencimentos como sobre as gratificações." (RMS 7855/GO, Rel. Min. JOSÉ DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/04/1997, DJ 05/05/1997 p. 17068) "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. Tratando-se de aposentadoria proporcional, esse fato tem eficácia tanto sobre os vencimentos quanto sobre gratificação de produtividade." ( RMS 5512/ES, Rel. Min. JESUS COSTA LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/1995, DJ 28/08/1995 p. 26646) Outro não é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, verbis: "EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL PREVISTA ALÍNEA "C" DO INCISO III DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA, REDAÇÃO ANTERIOR À EC 20/98. PROVENTOS PROPORCIONAIS. BASE DE CÁLCULO DA PROPORCIONALIDADE - VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA, PELO ENTE FEDERADO, DAS NORMAS DE APOSENTADORIA CONSTANTES DO MAGNO TEXTO. PRECEDENTES. A proporcionalidade da aposentadoria prevista na alínea "c" do inciso III do art. 40 da carta de outubro, com a redação anterior à EC 20/98, deve incidir sobre o total da remuneração do servidor, e não apenas sobre o vencimento básico do cargo. Este é o sentido da expressão "proventos proporcionais" (no plural), lançada no dispositivo. É assente nesta colenda Corte o entendimento de que as regras estaduais de concessão de aposentadoria devem pautar-se pelos critérios estabelecidos no art. 40 da Lei das Leis. Precedentes: ADIs 101, 369 e 755. Recurso provido." (RE 400344; RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO; Relator(a) CARLOS BRITTO) Ademais, não restou configurada a violação ao princípio da isonomia, pois, consoante tranqüilo entendimento da Suprema Corte, o mencionado princípio não é absoluto, nem pode ser levado às últimas conseqüências, conforme afirmou o eminente e saudoso Ministro CÂNDIDO MOTA Fº ao votar no RMS nº 4.671-DF, verbis: "... o princípio da isonomia como qualquer outro, há de se comportar dentro do sistema legal em que vive, ao lado dos outros princípios, que não se afasta ou revoga - não pode ser levado às últimas conseqüências - do princípio único nivelador de direitos e obrigações." (In RTJ 4/136) [...]. Sendo assim, não há qualquer irregularidade no proceder da Administração que, ao efetuar a proporcionalização da GDATA e GDPGTAS, agiu nos estritos termos do que determina a ordem emanada por ocasião do julgamento proferido em sede de Tomada de Contas, Acórdão n.º 2030/2007. Sem honorários. Art. 18 da Lei n.º 7.347/85. 2. Improvimento do apelo da União Federal. Prejudicado o recurso adesivo da parte autora. (TRF4, APELREEX 0009242-93.2008.404.7100, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 05/11/2010) - grifei.
Logo, sendo o benefício uma aposentadoria com proventos proporcionais, a GDATA, como espécie de remuneração, também deve ser calculada com obediência a esse mesmo parâmetro.
Outrossim, a omissão do título executivo nesse ponto não inviabiliza que o juízo da execução estabeleça os parâmetros necessários para o cálculo, mormente na ausência de previsão do juízo sentenciante.
Os embargados apresentaram seu cálculo aplicando a proporcionalidade sobre as "diferenças devidas", alegando que não pode a proporcionalidade atingir os valores recebidos administrativamente de forma integral, em período pretérito, uma vez que recebidos de boa-fé. Sustentam que os valores já recebidos administrativamente não podem ser devolvidos nem compensados.
Ora, tendo havido pagamentos administrativos a título de GDATA, realizados de forma integral, mas em pontuações inferiores ao reconhecido pelo título exeqüendo, a União deve pagar a diferença entre esses valores nominais pagos administrativamente e o valor efetivamente devido (de todo o período liquidado), calculado segundo o título executivo e observando-se a proporcionalidade.
É necessária, portanto, a realização do abatimento de valores recebidos administrativamente, a título da referida gratificação, do débito apurado, sob pena de, havendo pagamento em duplicidade nesse particular, verificar-se enriquecimento sem causa dos exeqüentes.
Cumpre observar que a gratificação, de uma forma geral, deve obedecer ao mesmo critério de proporcionalidade da aposentadoria e pensão em todo o período a ser liquidado, não devendo a proporcionalidade incidir apenas sobre as diferenças devidas como requerem os embargados.
O critério de pagamento da GDATA realizado administrativamente, de forma integral, foi rechaçado pelo TCU e o ato administrativo nulo pode e deve ser anulado a qualquer tempo, não gerando direito adquirido. Então, a União deve pagar a diferença entre o valor pago administrativamente e o valor efetivamente devido, calculado segundo o título executivo e observando-se a proporcionalidade da aposentadoria conforme interpretado nos presentes embargos.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA (GED). APOSENTADORIA PROPORCIONAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO.ART. 5º DA LEI 9.678/1998. NORMA SEM COMANDO PARA INFIRMAR FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF.1. A origem da controvérsia reside no acolhimento dos Embargos à Execução de Sentença, ajuizados pela ora recorrida, em que foi reconhecido excesso de execução sob o fundamento de que, embora beneficiários da aposentadoria proporcional, os recorrentes apresentaram memória de cálculos indicando como integrante do crédito o valor integral da Gratificação de Estímulo à Docência - GED percebido em atividade.2. A norma supostamente violada (art. 5º da Lei 9.678/1998) estabelece como se dá o cálculo da parcela da Gratificação de Estímulo à Docência - GED que será incluída no benefício previdenciário em favor do aposentado ou pensionista, afirmando que sua apuração será feita "a partir da média aritmética dos pontos utilizados para fins de pagamento da gratificação durante os últimos vinte e quatro meses em que a percebeu", ou, em caso de impossibilidade, pelo valor de 115 pontos.3. O Tribunal a quo consignou que o disposto na Lei 9.678/1998 não disciplina a res in judicium deducta, mas sim o art. 40 da CF/1988 (na redação anterior à Emenda Constitucional 20/1998) e os arts.40, 41 e 186 da Lei 8.112/1990. Concluiu que a legislação federal e constitucional preveem que a aposentadoria tem por base o termo "proventos", correspondente à soma do vencimento (retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em lei) e das vantagens pecuniárias permanentes instituída por lei.4. É importante atentar para o fato de que o cálculo do benefício previdenciário é definido por uma equação na qual os componentes são a base de cálculo e a aplicação de percentual concernente à integralidade ou proporcionalidade da aposentadoria. É justamente em relação à alíquota, normalmente definida no padrão "percentual", que se diferencia a aposentadoria ou pensão integral da proporcional. 5. O que o Tribunal local firmou, portanto, é que a GED, por integrar a remuneração dos recorrentes (e, desse modo, a base de cálculo sobre a qual recairá a alíquota), está sujeita à incidência do coeficiente de proporcionalidade. [...] (AgRg no REsp 1392757/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013) - grifei.
Neste ponto o pedido deve ser acolhido.
Aplicação da TR como fator de correção monetária após 07/2009
O STF, nos autos das ADIs 4357 e 4425, que examinavam a constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 62/2009, declarou, entre outros pontos, a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, que versa que 'nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança'.
Diante deste novo panorama, para fins de cômputo da mora e da correção monetária, devem ser utilizados os parâmetros anteriores ao advento da Lei nº 11.960/09. Assim, não deve ser aplicada a TR, pugnada pela embargante, em substituição ao índice originalmente utilizado pela Contadoria.
No mais, já assentou o STJ que "a aplicação de entendimento firmado pelo STF ao julgar Ação Direta de Inconstitucionalidade, o qual foi divulgado em boletim informativo, ainda que tal julgado não tenha sido publicado em repositório oficial. Isso porque, como o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade foi público, presume-se que seja do conhecimento de todos, não sendo necessário aguardar a publicação do acórdão para que se adote a posição consagrada pelo julgado" (AGA 1417078, Rel. Ari Pargendler, Primeira Turma, DJ 12/11/2013). É o entendimento ora adotado.
Cabe registrar, ainda, a manifestação do Supremo Tribunal Federal, em 11/04/2013, no sentido de determinar, por cautela, "que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal deem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época [...]", é ordem literalmente limitada ao âmbito de precatórios já expedidos, processados e às vésperas de pagamento, no propósito de evitar lesão ao credor com sua suspensão, porventura adotada por indevida hesitação decorrente de simples expectativa de possível modulação dos efeitos do julgamento das ADIs 4357 e 4425.
Não guarda nenhuma semelhança ou relação, portanto, com a hipótese dos presentes autos, em que se cuida de, muito antes disso, ainda apurar-se os corretos contornos do valor devido, mediante a delimitação em concreto dos critérios de atualização aplicáveis aos débitos exeqüendos.
Feita tal distinção, evidencia-se incabível a tomada daquele, como preceito de obrigatória observância ou mesmo como simples parâmetro, sendo hipótese insuscetível de confronto em relação ao caso presente.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. I - A medida cautelar deferida pelo Min. Relator para Acórdão nas ADIN nº 4.357 e 4.425 diz respeito ao pagamento dos precatórios que estavam suspensos pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, em virtude das inconstitucionalidades declaradas pelo STF no julgamento conjunto das referidas ADIN, sendo que a liminar não abarca o caso destes autos, nos quais se discute a possibilidade de expedição de requisição complementar para inclusão de juros de mora e correção monetária entre a data da conta que embasou a execução e a data de expedição da Requisição de Pequeno Valor ou do precatório. II - Jurisprudência do Supremo (RE nº 747.702), determinando que os Tribunais de origem julguem como de direito com relação ao assunto da aplicação de outro índice de atualização monetária que não a Taxa Referencial - TR, dando fundamento para a consideração do IPCA-E, com base na Resolução nº 122/2010, do Conselho da Justiça Federal. (TRF4 5051915-74.2012.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 10/06/2014)
Portanto, o pedido é improcedente neste ponto.
Termo inicial dos juros de mora em execução individual de julgado em ação coletiva
São inúmeros os precedentes, mesmo recentes (e.g., AgREsp 1374761, Rel. Raul Araújo, Quarta Turma, DJ 26/03/2014), exarados por Turmas do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido da tese defendida pela embargante - de que o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre condenação em ação coletiva a respeito de direitos individuais homogêneos, exigida por execução individual, deve ser a citação para esta e não para aquela.
No entanto, sigo o mais atual posicionamento da Corte Especial do referido Tribunal, adotado à luz da sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que tal marco deve, pelo contrário, ser a data de citação na ação coletiva principal, valendo-me dos fundamentos que transcrevo a seguir:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DATA DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. MATÉRIA DECIDIDA PELA CORTE ESPECIAL NO RITO DO ART. 543-C. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Tendo a Corte Especial decidido a controvérsia à luz da sistemática do recurso repetitivo, impõe-se a aplicação do entendimento aos casos similares, independentemente do trânsito em julgado do acórdão correspondente. 2. "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior". 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
[Voto condutor: ...]
Todavia, a Corte Especial deste Sodalício, na assentada do dia 21/05/2014, após intenso debate, concluiu, no julgamento dos recursos especiais nºs 1361800/SP e 1370899/SP, que os juros de mora nas execuções individuais de sentenças coletivas tendo por objeto direitos individuais homogêneos devem ser computados desde a citação na ação principal.
E assim o fez examinando as decisões já proferidas por este Tribunal tanto pela seção de direito público, quanto pela seção de direito privado.
(AEDAEAREsp 328120, Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJ 17/11/2014).
Assim, não há como ser procedente o pedido neste particular.
Na hipótese dos autos, cabe registrar, ainda, que, embora devidamente intimadas, as partes não se insurgiram quanto aos valores apresentados pela Contadoria Judicial.
Dito isso, tenho por resolvidas as divergências existentes pelos cálculos do evento 10, os quais, prestigiando o seu pronunciamento técnico, adoto como fundamento contábil da presente e pelos quais a Contadoria Judicial, enquanto órgão auxiliar do Juízo, atenta ao julgado exeqüendo e à legislação pertinente, apurou corretamente o valor devido.
3. Dispositivo
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para limitar o montante exeqüendo a R$ 5.275,93 (cinco mil duzentos e setenta e cinco reais e noventa e três centavos).
Sem custas neste feito incidental.

O tema não comporta maiores digressões, haja vista ter sido objeto de exame pelo Pretório Excelso em sua composição Plenária em relação à gratificação similar.

A propósito:

Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA - instituída pela L. 10.404/2002: extensão a inativos: pontuação variável conforme a sucessão de leis regentes da vantagem. RE conhecido e provido, em parte, para que a GDATA seja deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e nos termos do art. 5º, parágrafo único, da L. 10.404/2002, para o período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da MPv. 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos. (RE 476279 / DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, j. 19.04.2007, DJ 15.06.2007)

Recurso extraordinário. 2. Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA. Pontuação de acordo com desempenho. 3. Servidores Inativos. Pontuação pela regra de transição. Artigo 6o da Lei no 10.404/02. 4. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (RE 476390 / DF, rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 19.04.2007, DJ 29.06.2007)

As reiteradas manifestações em sentido análogo conduziram aquela Corte à edição de súmula vinculante n.º 20, aprovada por maioria de seus membros, em 29/10/2009, reconhecendo o direito dos servidores inativos a receberem a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa- GDATA, nos seguintes termos:

Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA - instituída pela Lei 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.

Em que pese o meu entendimento pessoal no sentido de que a proporcionalidade das verbas recebidas pelo inativo tem respaldo na legislação que disciplina a aposentadoria proporcional ao tempo de serviço, esta Corte adotou a orientação de que a gratificação de desempenho deve ser paga em sua integralidade, por inexistir relação entre o seu valor e o tempo de serviço dos servidores em atividade (ou determinação de que a vantagem fosse individualizada de acordo com as circunstâncias específicas do servidor), descabendo tal distinção entre os aposentados.

Nessa linha, precedentes desta Corte e da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO. GDPST. EXTENSÃO PARITÁRIA A INATIVOS E PENSIONISTAS. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO. PORTARIA 3.627. GRATIFICAÇÃO. PAGAMENTO PROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. É possível a extensão da GDPST aos servidores inativos e pensionistas nos mesmos parâmetros estabelecidos pela Lei 11.784/08, para os servidores da ativa, dado constituirem-se em gratificações de caráter geral, sem condicionamentos e sem vinculações ao efetivo exercício da atividade, não se tratando de vantagem pro labore faciendo, estendendo-se seu pagamento até o início do primeiro ciclo de avaliação dos servidores da ativa. 2. O pagamento da GDPST deve ser limitado até a publicação da Portaria 3.627/2010, nos termos dos precedentes desta Turma. 3. A lei de regência que estabeleceu a GDPST não fez qualquer referência acerca de que, considerando-se a modalidade de aposentadoria parcial, o pagamento da gratificação também deveria obedecer, em termos percentuais, o mesmo limitador da jubilação. Logo, a minoração levada a efeito não encontra guarida legal, impondo-se a reforma sentencial no tocante. (TRF4, APELREEX 5014171-16.2010.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 09/05/2013)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. GRATIFICAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. EXTENSÃO AOS INATIVOS. PROVENTOS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. Afastada a proporcionalização da gratificação em discussão, nas hipóteses de aposentadorias proporcionais, visto que inexiste disposição legal que vincule o cálculo da gratificação com a forma de concessão dos proventos, se integrais ou proporcionais. (TRF4, AC 5000179-79.2010.404.7102, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 30/04/2013)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDPST. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PROPORCIONALIDADE. DESCABIMENTO. 1. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que é paga aos servidores ativos. 2. A proporcionalidade dos proventos de aposentadoria não reflete no pagamento das gratificações em discussão, uma vez que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais. (TRF4, Apelação Cível nº 5042781-66.2011.404.7000, Relatora Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, julgado em 25/07/2012)

GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO (GDPST) E A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL E DO TRABALHO (GDASST). APOSENTADORIA PROPORCIONAL. GRATIFICAÇÃO INTEGRAL.A gratificação de desempenho paga em valor pré-estabelecido, sem a fixação de critérios ou efetivação avaliação do servidor, caracteriza-se como gratificação genérica, paga apenas em razão do exercício de cargo, razão pela qual seu valor é estendido aos servidores inativos e pensionistas com direito à paridade e compõe o conceito de remuneração para os fins do art. 63 da Lei nº 8.112, de 1990 (IUJEF IUJEF 0008864-59.2009.404.7050, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Luísa Hickel Gamba, D.E. 16/11/2011). A gratificação é devida pelo seu valor integral aos servidores aposentados, independentemente de a aposentadoria ter sido proporcional, porquanto não há relação entre o valor da mesma e o tempo de serviço dos servidores em atividade, descabendo tal distinção entre os aposentados. (Turma Regional de Uniformização, IUJEF 5008092-50.2012.404.7100/RS, Rel. Juiz Federal Paulo Paim da Silva)

Nesse contexto, tendo esta Corte firmado posicionamento no sentido de que a gratificação de desempenho é devida pelo seu valor integral aos servidores aposentados, independentemente de a aposentadoria ter sido proporcional, porquanto não há relação entre o valor da mesma e o tempo de serviço dos servidores em atividade, o mesmo raciocínio deve ser observado para o pagamento da GDATA.

Assim, conquanto tenha me posicionado em sentido diverso em oportunidades anteriores, adiro ao posicionamento prevalente nesta Corte, para adotar a orientação de que a GDATA deve ser paga em sua integralidade também aos aposentados com proventos proporcionais.

Tendo em vista a reforma parcial da sentença, a embargante deverá arcar com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa dos embargos.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.

É o voto."

É assente na jurisprudência que o julgador não é obrigado a examinar todos os artigos de lei que tratam da matéria objeto da lide ou, ainda, todos os argumentos e dispositivos legais que, no entender do(a) embargante, deveriam ter sido considerados para decidir-se favoravelmente aos seus interesses. Basta que decida sob fundamentos suficientes para respaldar seu pronunciamento, resolvendo "as questões que as partes lhes submeterem" (CPC, art. 458, III) ou, em grau de recurso, as que forem devolvidas a seu conhecimento (CPC, art. 515).

Além disso, o princípio do livre convencimento permite-lhe decidir com base em fundamentos diversos daqueles considerados relevantes pelas partes, sem que isso enseje a oposição disciplinada no art. 535 do CPC.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS AUTORIZADORAS. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual
apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material, não vislumbrados no caso concreto.
2. A possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ou modificativos a embargos declaratórios sobrevém como resultado da presença de vícios a serem corrigidos e não da simples interposição do recurso.
3. "O não-acatamento de todas as teses arguidas pelas partes não implica cerceamento de defesa, uma vez que ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à lide. Não está o magistrado obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso" (STF, AI 847.887 AgR/MG, Primeira Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 15/2/12).
4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, 1ª Turma, EDcl no AgRg no Ag 1.351.701/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 05/06/2012, DJe 13/06/2012)
A decisão hostilizada apreciou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, restando explicitadas as razões de convencimento do julgador. Com efeito, não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional, a ser suprida. Na verdade, o(a) embargante pretende fazer prevalecer a tese por ele(a) defendida. Todavia, a inconformidade com a decisão proferida deve ser veiculada na via recursal própria. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou implicitamente afastados por ocasião do julgamento do recurso, destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, para o fim exclusivo de prequestionamento.

É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7624575v4 e, se solicitado, do código CRC 4DB3474E.
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Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 23/06/2015 19:38




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/06/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021012-76.2014.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50210127620144047200
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR
:
Drª Adriana Zawada Melo
EMBARGANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
ELZA LIKODIEDOFF TISSORI
ADVOGADO
:
TATIANA COELHO
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA O FIM EXCLUSIVO DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


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