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ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. TRF4. 5058621-48.2013.4.04.7000...

Data da publicação: 03/07/2020, 16:04:39

EMENTA: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 535, do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância. 2. O magistrado não é obrigado a analisar todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, desde que aprecie o que é indispensável para o deslinde do feito. (TRF4 5058621-48.2013.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 17/09/2015)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5058621-48.2013.4.04.7000/PR
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
EMBARGANTE
:
ELOA LOURDES KUZMA
ADVOGADO
:
HUDSON CAMILO DE SOUZA
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.
1. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 535, do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
2. O magistrado não é obrigado a analisar todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, desde que aprecie o que é indispensável para o deslinde do feito.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de setembro de 2015.

Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7820558v5 e, se solicitado, do código CRC 1DBC1D04.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 17/09/2015 09:59




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5058621-48.2013.4.04.7000/PR
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
EMBARGANTE
:
ELOA LOURDES KUZMA
ADVOGADO
:
HUDSON CAMILO DE SOUZA
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta 4ª Turma, que restou assim ementado:
"ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-COMBATENTE. REVERSÃO DE PENSÃO. FILHA MAIOR. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. Os benefícios regem-se, ordinariamente, pela legislação vigente quando de sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum, que indica o estatuto de regência aplicável para sua instituição e/ou majoração. A Lei n.º 4.242/63 impôs como requisitos para a concessão de pensão especial ao ex-combatente, além da participação ativa nas operações de guerra (a) a incapacidade de prover o próprio sustento e (b) a não percepção deber qualquer importância dos cofres públicos. Tais exigências devem ser estendidas aos seus dependentes, haja vista a natureza assistencial do benefício. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5058621-48.2013.404.7000, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/07/2015)"
Em suas razões, a embargante defende que o acórdão embargado deixou de analisar fundamentos do pedido e do próprio recurso de apelação da parte autora. Alega que conforme artigo 29, letra "b" da Lei nº 3.765/1960, nos termos vigentes à época do óbito do instituidor da pensão, não há como negar a possibilidade da embargante acumular a pensão civil que já recebe com a pensão militar a que tem direito.
Propugnou pelo prequestionamento dos dispositivos citados, quais sejam: artigos 9º, §3º, 24 e 29, letra "b" da Lei nº 3.765/60.
É o relatório.
Apresento em mesa.
VOTO
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 535, do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.

In casu, o embargante alega que na decisão proferida por esta corte não restou observado o disposto nos artigos supracitados
Sem razão, contudo.

Infere-se da análise do voto condutor do aresto que a questão foi devidamente examinada, in verbis:

"Ao apreciar o pleito deduzido na inicial, o juízo a quo assim manifestou-se:

1. RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por ELOA LOURDES KUZMA em face da UNIÃO por meio da qual pretende o reconhecimento do seu direito a receber a cota de pensão militar deixada por seu pai, ex-integrante da FEB.

Relata que é filha de Emílio Kusma, ex-integrante da FEB, ex-pensionista do Exército Brasileiro e servidor público aposentado, falecido em 14 de julho de 1983; que seu pai foi beneficiado pela pensão especial do art. 30 da Lei nº 4.242/63; que como servidor público aposentado vinha recebendo sua aposentadoria a partir de 21.03.1978; que a partir do falecimento de seu pai sua mãe passou a receber a integralidade da pensão militar e 50% da pensão civil, sendo a outra metade da pensão civil recebida pela autora; que a partir do falecimento da sua mãe em 20.05.2011 passou a receber a integralidade da pensão civil deixada por seu pai; que segundo as leis vigentes à época do falecimento do instituidor teria direito à reversão da cota da pensão militar; que sua irmã requereu e passou a receber 50% da pensão em 2013; que requereu administrativamente o benefício, mas que lhe foi informado que precisaria optar entre a pensão civil ou a militar.

Em contestação (evento 9), a União sustenta a inexistência do direito da autora por inexistirem os pressupostos legais para o deferimento da pensão.

A autora apresentou réplica à contestação no evento 9.

Não houve requerimento de produção de provas.

É o relatório. Decido.

2. FUNDAMENTAÇÃO

Diante da ausência de preliminares, passo à análise do mérito da demanda.

Mérito

Conforme se depreende do pedido, a autora busca nos presentes autos o reconhecimento do seu direito ao recebimento, por reversão, da pensão especial de ex-combatente prevista no art. 30, da Lei nº 4.242/1963, instituída por seu falecido pai, Emiliano Kusma.

A análise da documentação juntada com a inicial revela a seguinte situação em relação à pensão almejada pelas autoras.

O pai da autora foi beneficiado com pensão especial do art. 30 da Lei nº 4.242/63 a partir de 26 de fevereiro de 1981 (evento 1 - OUT7).

Após o seu falecimento, ocorrido em 14/07/1983, a viúva Paulina Boguchesky Kusma, mãe das autora, passou a receber a pensão especial conforme o título de pensão de militar nº 263/83 (evento 1 - OUT10).

A mãe da autora faleceu em 20/05/2011, a partir de quando esta sustenta ter o direito ao recebimento ao recebimento de metade da pensão militar, tendo em vista que sua irmã recebe a outra cota de 50%, mesmo recebendo 100% da pensão civil. Sustenta que as Leis nº 4.242/1963 e nº 3.765/1960, vigentes à época do óbito do instituidor, previam o recebimento da pensão, por reversão, pelas filhas em partes iguais.

Entendo, porém, que deve ser feita uma diferenciação quanto ao enquadramento legal dos fatos. É que diferente do direito à pensão em si, que se rege pela lei vigente na data do óbito do militar, o direito à reversão se regula pela lei vigente ao tempo em que se verificou o óbito do beneficiário da pensão.

Com base nisso, no caso dos autos há que se distinguir entre os seguintes momentos de aquisição do direito à reversão: a) para a viúva Paulina Boguchesky Kusma o direito ao recebimento da pensão especial nasceu no momento do falecimento do instituidor da pensão, aplicando-se a legislação em vigor na data do óbito de Emílio Kusma; (b) já em relação às filhas, o direito à percepção da pensão nasceu apenas no momento do falecimento de sua mãe, que era então a beneficiária, aplicando-se a legislação em vigor na data do óbito de Paulina Boguchesky Kusma.

Depreende-se que importa à reversão o momento do nascimento do direito para aquele que pretende receber o benefício.

Em outras palavras, em se tratando de direito ao recebimento de pensão por reversão, aplica-se a legislação vigente no momento em que nasceu o direito para aquele que pretende o recebimento do benefício.

Quanto ao direito adquirido, eis o que afirma Maria Helena Diniz, citando Gabba:

'Segundo Gabba, direito adquirido seria todo direito que é conseqüência de um fato idôneo para gerá-lo em razão da lei vigorante ao tempo em que tal fato teve lugar, muito embora a ocasião em que ele possa vir a atuar ou a valer ainda não se tenha apresentado antes da entrada em vigor de uma nova norma relativa ao mesmo assunto e que, nos termos da lei nova sob o império da qual o fato aconteceu, tenha ele (o direto originado do fato acontecido) entrado, imediatamente, a fazer parte do patrimônio de quem o adquiriu.' (Lei de Introdução do Código Civil Brasileiro Interpretada, 10ª ed., São Paulo, Saraiva, 2004, p. 190).

No momento do falecimento do instituidor da pensão em análise havia sim direito adquirido para a viúva. Para as filhas não havia mais do que uma mera expectativa de direito, que somente veio a se concretizar com o falecimento da mãe, até então beneficiária.

Frise-se, antes do falecimento de Paulina Boguchesky Kusma havia para suas filhas apenas expectativa de direito. Tanto assim que se tivessem vindo a óbito anteriormente à sua mãe, jamais teriam adquirido o direito à pensão.

Não é demais ressaltar que esse juízo tem conhecimento da existência de jurisprudência que aponta apenas em direção à data do falecimento do instituidor da pensão para fins de reconhecimento do direito à reversão.

Contudo, deve-se ter em mente que o fundamento desse entendimento é justamente a tese do direito adquirido que se acolhe nesta decisão.

Tecidas essas considerações, no caso em exame, tem-se que para verificação do direito das autoras deve ser considerada então a legislação em vigor na data do falecimento de sua mãe, que ocorreu em 20/05/2011, aplicando-se pois o disposto no art. 53 do ADCT combinado com as disposições da Lei n° 8.059, de 04 de julho de 1990, partindo do pressuposto de que o instituidor da pensão era ex-combatente da Segunda Guerra Mundial.

O artigo 53 do ADCT prevê, in verbis:

'Art. 53. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos:
I - aproveitamento no serviço público, sem a exigência de concurso, com estabilidade;
II - pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção;
III - em caso de morte, pensão à viúva ou companheira ou dependente, de forma proporcional, de valor igual à do inciso anterior;
IV - assistência médica, hospitalar e educacional gratuita, extensiva aos dependentes;
V - aposentadoria com proventos integrais aos vinte e cinco anos de serviço efetivo, em qualquer regime jurídico;
VI - prioridade na aquisição da casa própria, para os que não a possuam ou para suas viúvas ou companheiras.
Parágrafo único. A concessão da pensão especial do inciso II substitui, para todos os efeitos legais, qualquer outra pensão já concedida ao ex-combatente.' (grifei)

Por sua vez, a Lei n° 8.059/90, que dispôs sobre a pensão especial devida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial e a seus dependentes, assim determinou no quanto interessa ao julgamento do feito:

'Art. 1º Esta lei regula a pensão especial devida a quem tenha participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, e aos respectivos dependentes (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 53, II e III).

Art. 2º Para os efeitos desta lei, considera-se:
I - pensão especial o benefício pecuniário pago mensalmente ao ex-combatente ou, em caso de falecimento, a seus dependentes;
II - pensionista especial o ex-combatente ou dependentes, que percebam pensão especial;
III - pensão-tronco a pensão especial integral;
IV - cota-parte cada parcela resultante da participação da pensão-tronco entre dependentes;
(...)
IX - reversão a concessão da pensão especial aos dependentes do ex-combatente, por ocasião de seu óbito.

Art. 3º A pensão especial corresponderá à pensão militar deixada por segundo-tenente das Forças Armadas.

Art. 5º Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei:
I - a viúva;
II - a companheira;
III - o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos;
IV - o pai e a mãe inválidos; e
V - o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos.
Parágrafo único. Os dependentes de que tratam os incisos IV e V só terão direito à pensão se viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito.

Art. 6º A pensão especial é devida ao ex-combatente e somente em caso de sua morte será revertida aos dependentes.
Parágrafo único. Na reversão, a pensão será dividida entre o conjunto dos dependentes habilitáveis (art. 5º, I a V), em cotas-partes iguais.' (grifei)

A Lei n° 8.059/90 definiu quem são os dependentes para fins de recebimento das cotas-partes da pensão especial. Em relação aos filhos o art. 5°, inciso III, estabeleceu requisitos para o enquadramento como dependente, entendendo devida a pensão desde que: (a) solteiros e menores de 21 anos; (b) inválidos, independente da idade ou estado civil.

Verifica-se no caso dos autos que as autoras não preenchem tais requisitos, pois são maiores de 21 anos, e não são portadoras de nenhuma condição de invalidez.

Portanto, não se enquadrando no conceito de dependente trazido pela Lei n° 8.059/90, a autora não faz jus ao recebimento da cota-parte porque à época em que se consolidou o direito não era menor de 21 anos.

Nesse sentido:

'ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR E CAPAZ. REVERSÃO. LEI N° 8.059/1990. INCABIMENTO.A filha maior e capaz não tem direito à reversão da quota parte da pensão por morte de ex-combatente que era recebida por outro dependente, falecido na vigência da Lei nº 8.059/1990.
(TRF4, 4ª Turma,AC 2008.71.00.015309-9/RS, decisão unânime, Rel. juiz Sérgio Renato Tejada Garcia, D.E. 03/11/2009) (grifei)

'ADMINISTRATIVO. REVERSÃO DE PENSÃO. EX-COMBATENTE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. LEI N.º 8.059/90 E ART. 53 DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE.Aplicam-se ao caso a Lei n.º 8.059/90 e o art. 53 do ADCT da CF/88, razão pela qual os autores não se enquadram na qualidade de dependentes pelo art. 5º, inciso III, da referida Lei, vez que não atendem aos requisitos da idade, assim como não são portadores de qualquer condição que os considere inválidos.'
(TRF4, 4ª Turma, AC 2009.72.00.001417-3/ SC, Rel. Des. Federal Marga Inge Barth Tessler, D.E. 03/11/2009)

Adoto os fundamentos das decisões acima como razões de decidir para o indeferimento do pleito da autora.
(...) (grifei)

Os benefícios regem-se, ordinariamente, pela legislação vigente quando de sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum, que indica o estatuto de regência que disciplinará a sua instituição e/ou majoração.

Consoante a posição sedimentada pelos Tribunais Superiores, a legislação aplicável deve ser aquela vigente ao tempo do óbito do instituidor da pensão, e não a vigente na data do óbito da viúva/mãe da autora, verbis:

EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Ex-combatente. Viúva. Pensão por morte. Lei vigente ao tempo do óbito do instituidor da pensão. Cálculo da RMI. Revisão. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. A pensão especial por morte de ex-combatente rege-se pelas leis vigentes à data do óbito do instituidor. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o exame de ofensa reflexa à Constituição. Incidência da Súmula nº 636/STF. 3. Agravo regimental não provido.
(STF, RE 832795 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 26/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 18/06/2015 PUBLIC 19/06/2015 - grifei)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. REVERSÃO DO DIREITO. FILHA MAIOR. POSSIBILIDADE. ARTIGO 7º, INCISO II, DA LEI Nº 3.765/60. LEI DE REGÊNCIA NA DATA DO ÓBITO. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior de Justiça firmou já entendimento de que a lei aplicável à pensão é aquela que estava em vigor por ocasião da morte do instituidor do benefício (Súmula do STJ, Enunciado nº 340). 2. O artigo 7º, inciso II, da Lei nº 3.765/60 garante o recebimento da pensão militar somente às filhas "de qualquer condição", excluindo os filhos maiores de idade que não sejam interditos ou inválidos. Precedentes. 3. Equipara-se à condição de filha a enteada criada e mantida pelo militar, instituidor da pensão, o qual, a despeito da ausência de laços sanguíneos, dispensou-lhe o mesmo tratamento que se dá a filho biológico (artigo 7º, inciso II, da Lei nº 3.765/60 combinado com o artigo 50, parágrafo 2º, Lei nº 6.880/80). Precedentes. 4. Agravos regimentais improvidos.
(STJ, 1ª Turma, AgREsp 201000738562, Rel. HAMILTON CARVALHIDO, DJE 02/09/2010)

Depreende-se da análise dos autos que, tendo o militar ex-combatente falecido em 1983 (evento 1 - CERTOT6), a pensão especial legada a seus dependentes deve ser regulada conforme a legislação então vigente - as Leis n.º 4.242/63 e n.º 3.765/60, que assim dispunham, respectivamente:

Art. 30. É concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei n. o 3.765, de 4 de maio de 1960.
Parágrafo único. Na concessão da pensão, observar-se-á o disposto nos arts. 30 e 31 da mesma Lei n° 3.765, de 1960. (Lei n.º 4.242/63) - grifei

Art. 24. A morte do beneficiário que estiver no gôzo da pensão, bem como a cessação do seu direito à mesma, em qualquer dos casos do artigo anterior importará na transferência do direito aos demais beneficiários da mesma ordem, sem que isto implique em reversão; não os havendo, pensão reverterá para os beneficiários da ordem seguinte.
Parágrafo único. Não haverá, de modo algum, reversão em favor de beneficiário instituído. (Lei n.º 3.765/60)

Art. 26. Os veteranos da campanha do Uruguai e Paraguai, bem como suas viúvas e filhas, beneficiados com a pensão especial instituída pelo Decreto-lei n.º 1.544, de 25 de agosto de 1939, e pelo art. 30 da Lei n.º 488, de 15 de novembro de 1948, e os veteranos da revolução acreana, beneficiados com a pensão vitalícia e intransferível instituída pela Lei n.º 380, de 10 de setembro de 1948, passam a perceber a pensão correspondente a deixada por um 2º sargento, na forma do art. 15 desta lei. (Lei n.º 3.765/60)

A Lei n.º 4.242/63 impôs como requisitos para a concessão do benefício ao ex-combatente, além da participação ativa nas operações de guerra, (a) a incapacidade de prover o próprio sustento e (b) a não percepção de qualquer importância dos cofres públicos. Se tais exigências foram feitas ao ex-militar para fazer jus à pensão especial, é de se concluir, em interpretação teleológica, considerando as razões pelas quais essa espécie de benefício foi criada (caráter assistencial), que também valham para os seus "herdeiros" ou dependentes, pois a Lei n.º 4.242/63 não criou um benefício autônomo para eles. Vale dizer, para que o herdeiro recebesse o benefício, primeiro este deveria ter sido concedido ao ex-combatente, o qual, repise-se, teria que comprovar sua incapacidade, a falta de meios próprios para prover sua subsistência e, ainda, a não percepção de qualquer importância dos cofres públicos.

Ilustram tal entendimento:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO. REVERSÃO. FILHAS MAIORES DE 21 ANOS DE IDADE E VÁLIDAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PROVIMENTO DO PRÓPRIO SUSTENTO E QUE NÃO PERCEBEM QUALQUER IMPORTÂNCIA DOS COFRES PÚBLICOS. ART. 30 DA LEI 4.242/63. ÓBITO DO INSTITUIDOR OCORRIDO ENTRE 05.10.1988 E 04.07.1990. PENSÃO ESPECIAL DE QUE TRATA O ART. 53, II, DO ADCT. REGIME MISTO DE REVERSÃO COM BASE NA CONJUGAÇÃO DAS LEIS N. 3.765/60 E 4.242/63. POSSIBILIDADE.
I - No julgamento dos Embargos de Divergência n. 1.350.052/PE, a Primeira Seção desta Corte firmou orientação segundo a qual os requisitos de incapacidade e impossibilidade de provimento do próprio sustento, estabelecidos pelo art. 30 da Lei n. 4.242/63, também devem ser preenchidos pelos herdeiros do ex-combatente para fins de percepção de pensão por morte.
II - Ainda restou assentado que, quando o óbito do instituidor tiver ocorrido entre 05.10.1988 e 04.07.1990, em razão da impossibilidade de se aplicar as restrições contidas na Lei n. 8.059/90, a concessão da pensão especial equivalente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas deve observar um regime misto de reversão, com base na conjugação das Leis n. 3.765/60 e 4.242/63 e no art. 53, II, do ADCT.
III - Na hipótese dos autos, a Corte regional manteve condenação para que a União pague as cotas-parte da pensão especial em favor das Agravantes sem aferir se preenchiam ou não os requisitos constantes do art. 30 da Lei n. 4.242/63, razão pela qual o Recurso Especial foi provido para determinar o retorno dos autos à origem.
IV - Os Agravantes não apresentam, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1380805/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, julgado em 09/06/2015, DJe 17/06/2015 - grifei)

ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO. FILHAS MAIORES E CAPAZES. ACÓRDÃO QUE ASSENTA NÃO TER A PARTE AUTORA COMPROVADO OS REQUISITOS DO ART. 30 DA LEI 4.242/1963. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária em face da União objetivando a concessão de pensão especial de ex-combatente, por reversão do benefício inicialmente concedida à sua genitora.
2. Na hipótese dos autos, o falecimento do ex-combatente ocorreu em 28.3.1981, na vigência das Leis 4.242/1963 e 3.765/1960.
3. Nos termos do art. 30 da Lei 4.242/1963, são requisitos para o pagamento da pensão especial de ex-combatente: 1) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; 2) ter efetivamente participado de operações de guerra; 3) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e 4) não perceber qualquer importância dos cofres públicos. Tais requisitos estendem-se também aos dependentes, que devem provar o seu preenchimento. A propósito: AgRg no Ag 1.429.793/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 2.8.2012 4. Assim, não é possível ao STJ, em Recurso Especial, averiguar a incapacidade ou impossibilidade de sustento próprio por parte dos dependentes do ex-combatente, para fins de reversão do direito de receber pensão especial. Isso porque tal conclusão demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial, nos termos do Enunciado 7 da Súmula deste Tribunal Superior. Precedentes do STJ.
5. Recurso Especial não provido.
(STJ, 2ª Turma, REsp 1526629/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 09/06/2015, DJe 30/06/2015 - grifei)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ÓBITO EM 22.6.1983. REVERSÃO A FILHA MAIOR E CAPAZ. LEIS NS. 3.765/1960 E 4.242/1963. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS DO ART. 30 DA LEI N. 4.242/1963.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que o direito à pensão de ex-combatente deve ser regido pela lei vigente à época do falecimento do instituidor. Precedentes.
2. No caso, o pai da agravante faleceu quando ainda vigiam as Leis ns. 3.765/1960 e 4.242/1963.
3. O art. 30 da Lei n. 4.242/63, ao instituir a pensão de Segundo-Sargento, trouxe requisitos específicos - prova de que os ex-combatentes encontravam-se "incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência", e que não percebiam "qualquer importância dos cofres públicos" -, o que acentua a natureza assistencial desse benefício, que deverá ser preenchido não apenas pelo ex-combatente, mas também por seus dependentes. Precedentes: AgRg no REsp 1.073.262/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 2.8.2010; AgRg no REsp 1.363.082/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.5.2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.362.118/PE, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 28.6.2013; AgRg no AREsp 246.980/PE, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 27.8.2013, DJe 4.9.2013.
4. Na hipótese, as instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas dos autos, consignaram que a recorrente já recebe importância paga pelos cofres públicos, não preenchendo os requisitos legais para percepção da pensão especial de ex-combatente por reversão.
5. Assim, o acórdão impugnado encontra-se no sentido da jurisprudência desta Corte. Aplicação da súmula 83/STJ.
Agravo Regimental improvido.
(STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 353.705/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 17/10/2013, DJe 25/10/2013 - grifei)

ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. ÓBITO DA GENITORA BENEFICIÁRIA. REVERSÃO. LEI N.º 4.242/63 E LEI N.º 3.765/60. Para a concessão de pensão especial, a lei aplicável é a vigente à época do óbito do instituidor. Não atendido os requisitos exigidos à época do falecimento do militar, é de ser negada a pensão especial às filhas de ex-combatente se não comprovada a impossibilidade de proverem a própria subsistência. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004510-65.2014.404.7102, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/03/2015)

ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL EX-COMBATENTE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEIS 3.765/60 E 4.242/63. REVERSÃO. FILHA MAIOR E CAPAZ. REQUISITOS ESPECÍFICOS ART. 30. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O direito aplicável nos casos de outorga de pensão ao ex-combatente ou ao seu beneficiário, nos termos da orientação do Pretório Excelso, é aquele em vigor à data do evento morte do ex-combatente. À época do passamento (1980), a legislação própria vigente veio a ocorrer com as Leis 4.242/63 e 3.765/60, esta última por remissão e mediante o cumprimento dos requisitos ali exigidos. 2. Para a condição de ex-combatente, devem ser considerados, no que diz respeito à sua respectiva caracterização, os termos da Lei 5.315/67 e, quanto à outorga da pensão, os das Leis 3.765/60 e 4.242/63, já que a primeira nada dispunha quanto à outorga da pensão. 3. Apesar de a Lei 3.765/60 considerar como dependentes também as filhas maiores de 21 anos, o art. 30 da Lei 4.242/63 trouxe um requisito específico, qual seja, a prova de que os ex-combatentes encontravam-se "incapacitados, sem condições de prover os próprios meios de subsistência", que não percebiam "qualquer importância dos cofres públicos", e que tal requisito deverá ser preenchido não apenas pelo ex-combatente, mas também por seus dependentes. Precedentes do STJ. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000156-91.2014.404.7103, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/04/2015 - grifei)

Conquanto a filha maior de ex-combatente tenha, em princípio, direito à percepção de pensão especial, nos termos da Lei n.º 4.242/63 (legislação vigente à época da morte do ex-combatente), deve comprovar a incapacidade de prover meios para a própria subsistência, hipótese não configurada no caso dos autos, uma vez que a autora percebe rendimentos dos cofres públicos (evento 1 - OUT12).

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação."

É assente na jurisprudência que o julgador não é obrigado a examinar todos os artigos de lei que tratam da matéria objeto da lide ou, ainda, todos os argumentos e dispositivos legais que, no entender do(a) embargante, deveriam ter sido considerados para decidir-se favoravelmente aos seus interesses. Basta que decida sob fundamentos suficientes para respaldar seu pronunciamento, resolvendo "as questões que as partes lhes submeterem" (CPC, art. 458, III) ou, em grau de recurso, as que forem devolvidas a seu conhecimento (CPC, art. 515).

Além disso, o princípio do livre convencimento permite-lhe decidir com base em fundamentos diversos daqueles considerados relevantes pelas partes, sem que isso enseje a oposição disciplinada no art. 535 do CPC.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS AUTORIZADORAS. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual
apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material, não vislumbrados no caso concreto.
2. A possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ou modificativos a embargos declaratórios sobrevém como resultado da presença de vícios a serem corrigidos e não da simples interposição do recurso.
3. "O não-acatamento de todas as teses arguidas pelas partes não implica cerceamento de defesa, uma vez que ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à lide. Não está o magistrado obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso" (STF, AI 847.887 AgR/MG, Primeira Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 15/2/12).
4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, 1ª Turma, EDcl no AgRg no Ag 1.351.701/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 05/06/2012, DJe 13/06/2012)
A decisão hostilizada apreciou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, restando explicitadas as razões de convencimento do julgador. Com efeito, não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional, a ser suprida. Na verdade, o(a) embargante pretende fazer prevalecer a tese por ele(a) defendida. Todavia, a inconformidade com a decisão proferida deve ser veiculada na via recursal própria. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou implicitamente afastados por ocasião do julgamento do recurso, destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, para fins de prequestionamento.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7820557v5 e, se solicitado, do código CRC BF0F469B.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/09/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5058621-48.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50586214820134047000
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
EMBARGANTE
:
ELOA LOURDES KUZMA
ADVOGADO
:
HUDSON CAMILO DE SOUZA
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


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