Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. TRF4. 5006416-46.2012.4.04.7204...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:09:57

EMENTA: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 535, do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância. 2. O magistrado não é obrigado a analisar todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, desde que aprecie o que é indispensável para o deslinde do feito. (TRF4 5006416-46.2012.4.04.7204, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 23/09/2015)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006416-46.2012.4.04.7204/SC
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
EMBARGANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
ANA VALVASSORI INACIO
ADVOGADO
:
ALEXANDRE FERNANDES SOUZA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.
1. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 535, do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
2. O magistrado não é obrigado a analisar todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, desde que aprecie o que é indispensável para o deslinde do feito.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, para o fim exclusivo de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de setembro de 2015.

Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7804759v4 e, se solicitado, do código CRC 146A74CA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 23/09/2015 13:38




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006416-46.2012.4.04.7204/SC
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
EMBARGANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
ANA VALVASSORI INACIO
ADVOGADO
:
ALEXANDRE FERNANDES SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta 4ª Turma, que restou assim ementado:
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. PRAZO DECADENCIAL. LEI Nº 9.784/99. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. No exercício do poder/dever de auto-tutela, os órgãos da Administração Pública estão sujeitos ao prazo decadencial de cinco anos para "anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários", nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.784/99, assim como às regras relativas à tramitação do processo administrativo, inclusive as relativas à preclusão e à coisa julgada administrativa, quando a questão não envolver ilegalidade do ato. A inexistência de decadência para o exercício do controle de legalidade do ato de concessão do benefício é restrita ao Tribunal de Contas da União, porque é prerrogativa desse órgão o controle externo de legalidade dos atos administrativos. A responsabilidade por indenização de danos morais, seja ela subjetiva ou objetiva, pressupõe a comprovação de efetivo dano moral, ou seja, a efetiva comprovação de abalo moral relevante sofrido pela vítima. Cabe ao magistrado, guiando-se pelo princípio da razoabilidade, analisar se houve dano grave e relevante que justifique a indenização buscada. Não restou comprovado abalo moral relevante sofrido pela parte autora, ou de qualquer ato ilícito praticado pela União, que apenas exerceu as faculdades a si conferidas pela legislação quando procedeu a revisão do benefício. Descabe, pois, acolher o pedido de indenização por danos morais. A teor do disposto no art. 21, caput, do CPC, "se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas". (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006416-46.2012.404.7204, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/07/2015)"

Em suas razões, a embargante sustentou que o acórdão embargado foi omisso acerca dos dispositivos legais, a saber: art. 71, III, da CF, c/c Lei nº 8443/92 que prevê a jurisdição própria e privativa do TCU sobre pessoas e matérias de sua competência; e Lei nº 9784/99, artigos 53 e 54 que regula o prazo decadencial para fins de registro das concessões de pensão decorrente de óbito do servidor. Quanto à omissão da decisão da sentença, da atualização dos valores devidos, e a correta aplicação da Lei nº 11960/09 c/c artigo 219 do CPC, não levando e, conta o art. 1º - F da Lei 9494/97, STJ pacificou o entendimento no Tema 611. Propugnou pelo prequestionamento dos dispositivos citados.
É o relatório.
Apresento em mesa.
VOTO
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 535, do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.

In casu, a embargante alega que a decisão proferida por esta corte encontra-se omissa em determinados pontos, merecendo os devidos esclarecimentos e eventuais efeitos modificativos.
Sem razão, contudo.

Infere-se da análise do voto condutor do aresto que a questão foi devidamente examinada, in verbis:

"A controvérsia cinge-se a anulação do ato administrativo que revisou a pensão por morte da parte autora, reduzindo-a de 100% para 50%.

A r. sentença foi exarada nos seguintes termos:

"Trata-se de ordinária movida por Ana Valvassori Inácio em face da União, em que pretende, inclusive em liminar, a anulação do ato administrativo que revisou sua pensão por morte, com o restabelecimento do percentual de 100% que recebeu entre '18/06/90 (data do óbito do instituidor) e 30/03/12'. Alega, em suma, que o ato administrativo atacado ofendeu aos princípios da segurança jurídica, do contraditório e da ampla defesa, apontando também a ocorrência da decadência do direito de revisão pela Administração.

Deferiu-se a assistência judiciária gratuita e postergou-se a apreciação do pedido liminar.

Citado, a ré apresentou contestação, na qual pugnou pela improcedência dos pedidos. Asseverou, entre outros fundamentos, que a concessão de benefício estatutário é ato complexo, cuja perfectibilização se dá apenas depois de seu registro no TCU, sem fluência do prazo decadencial em momento anterior.

Após determinação judicial, a União apresentou cópia do processo administrativo.

Os autos vieram conclusos.

2. Fundamentação

2.1. Decadência

No caso em tela, a autora busca o restabelecimento da quota-parte que percebia a título de pensão por morte de servidor do Ministério dos Transportes, na condição de viúva. Afirma, dentre outras teses, ter ocorrido a decadência do direito da Administração à revisão do ato concessório.

Razão lhe assiste.

Destaco, inicialmente, a pensão por morte, com o coeficiente de 100%, foi concedida à autora em 1991, ao passo que sua revisão ocorreu apenas em 2012.

Encontra-se consolidado na jurisprudência o entendimento de que a Administração pode e deve anular seus próprios atos, desde que eivados de vícios que os tornem ilegais, sempre se assegurando o contraditório e a ampla defesa. Colhe-se da Súmula nº. 473 do Supremo Tribunal Federal:

A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Porém, em respeito ao princípio da segurança jurídica, limita-se a atuação do administrador a um marco temporal, após o decurso do qual restará consolidada a situação fática e o próprio direito do administrado.

Nesse sentido, já se posicionou o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

EMENTA: PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. PARECER AGU 203/99. PORTARIA MEC 474/87. DECADÊNCIA. PRECEDENTES DO STF E STJ. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. Embora se reconheça o poder-dever da Administração em anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, porquanto da inteira submissão da atuação administrativa ao princípio da legalidade, o certo é que essa prerrogativa precisa ser compatibilizada com outro princípio próprio do Estado Democrático de Direito, qual seja, o da segurança jurídica.
Mesmo considerando que 'a Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos', tal prerrogativa somente pode ser levada a efeito no limite temporal insculpido no art. 54 da Lei n. 9.784/99. Ultrapassado o prazo decadencial da norma referida sem que o ato impugnado fosse expurgado do universo jurídico, prevalece a segurança jurídica em detrimento da legalidade da atuação administrativa, razão pela qual não merece reforma a r. sentença objurgada.
(...) omissis (TRF4, AR 2006.04.00.038448-5, Segunda Seção, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, publicado em 14/03/2007)

O marco temporal de que dispõe a administração para rever seus atos, inicialmente, estava delineado em cinco anos, na forma do art. 207, do Decreto nº. 89.312/84. Mais recentemente, o regramento foi revigorado pela edição da Lei nº. 9.784/99, a qual estabeleceu:

Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

Art. 54 - O direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má fé.
§ 1º - No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

Finalmente, com a edição da Lei nº. 10.839/04, de 05/02/2004, originária da Medida Provisória nº. 138, de 19/11/2003, aquele prazo foi elevado para dez anos.

Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

No caso dos autos, o marco temporal aplicável é o prazo decadencial de 05 (cinco) anos previsto no art. 54 da Lei nº. 9.784, de 29.01.1999. Assim concluo, mormente, porque o prazo decadencial de 10 (dez) anos estabelecido pela Lei nº. 10.839/04 não pode retroagir em prejuízo aos direitos dos segurados. Entendimento contrário importaria em violação do Princípio da Segurança Jurídica. A decadência decenal, portanto, aplica-se apenas a partir da entrada em vigor da norma e para os casos consolidados sob a sua vigência.

Tal entendimento encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça e no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, in verbis:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI Nº 10.839/04. INCIDÊNCIA RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.' (artigo 103-A da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 10.839/04).
2. A Lei nº 10.839/04 não tem incidência retroativa, de modo a impor, para os atos praticados antes da sua entrada em vigor, prazo decadencial com termo inicial na data do ato.
3. Recurso provido. (STJ, RESP 540904, Rel. Hamilton Carvalhido, DJ de 01.07.2004, pág 654)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NÃO-CONHECIDA EM PARTE. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RESTABELECIMENTO. DECLARAÇÃO FIRMADA POR STR E HOMOLOGADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. 1. Não conhecido o apelo da autora no ponto em sustenta não ter sido observado o seu direito de defesa porque na inicial ela argumenta que por ocasião do procedimento administrativo, 'com possibilidade de defesa', teve o benefício cancelado. 2. A Administração Previdenciária pode e deve rever seus próprios atos, desde que eivados de vícios que os tornem ilegais, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Súmula 473-STF. 4. Em respeito à segurança e estabilidade jurídica, aliada à boa-fé do beneficiário, devem ser convalidados os atos consolidados pelo longo decurso de tempo, representado pelo transcurso de cinco anos previsto no art. 207 do Dec. 89.312/84 e art. 54 da Lei nº. 9784/99 e, mais recentemente, se ultrapassado o marco de dez anos, previsto no art. 103-A da Lei nº. 8.213/91, com a redação imposta pela Lei nº. 10.839/04, DOU de 06-02-04, originária da MP 138, de 19-11-2003, sendo que esta não pode retroagir para alcançar benefícios concedidos anteriormente. Precedentes. (...) omissis (TRF4, AC 2004.04.01.027355-9, Quinta Turma, Relator Luiz Antonio Bonat, publicado em 10/01/2007)

Aliás, mesmo que se entendesse pela aplicabilidade da decadência decenal, entre a concessão do benefício e sua revisão transcorreram cerca de 20 anos.

Por outro lado, a tese relativa à complexidade do ato concessório e à necessidade de registro no Tribunal de Contas da União deve ser analisada com temperamentos, de forma compatível aos princípios da segurança jurídica e da razoabilidade. Nessa perspectiva, não me parece correto admitir a redução dos proventos da pensão neste momento, sob a assertiva de que a autora teria percebido o benefício a título precário por (pasmem!) mais de 20 anos.

Em situação análoga, o TRF4 proferiu o seguinte julgamento:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA.
Embora a concessão de aposentadoria consubstancie ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se com a apreciação da legalidade pelo TCU, não é razoável que o servidor aguarde tal providência indefinidamente, devendo-se preservar a estabilidade das relações jurídicas firmadas e o direito adquirido e incorporado ao patrimônio material e moral do particular. Impõe-se, portanto, que a verificação da legalidade do mesmo aconteça em lapso temporal razoável, sob pena de decadência. (APELREEX nº. 5002592-91.2012.404.7200, Rel. Maria Lúcia Luz Leiria, 10/09/2012 - grifei).

Portanto, a ré só poderia revisar os critérios que nortearam a concessão do benefício, depois do qüinqüênio posterior à entrada em vigor da Lei nº. 9.784/99, acaso restasse constatada má-fé ou fraude.

Esse, no entanto, não é o caso nos autos, pois não há qualquer indício de que a autora tenha agido em má-fé: trata-se, em verdade, de manifesto erro administrativo, cujos ônus, por conseguinte, devem ser suportados pela própria União.

Enfim, como a irregularidade apontada decorreu de falha da própria Administração, sem má-fé por parte do beneficiário, concluo ter ocorrido a decadência do direito do INSS à revisão do ato concessório, na forma do artigo 54 da Lei nº. 9.784/99.

Por isso, determino o restabelecimento do coeficiente de 100% da pensão por morte percebida pela autora, com o pagamento das diferenças devidas desde a minoração do benefício na via administrativa.

2.2. Dano moral

Concluo não ter havido qualquer ato ilícito por parte da União, a qual apenas exerceu as faculdades a si conferidas pela legislação previdenciária.

Observo, nesse sentido, que o procedimento administrativo mostrou-se hígido, com observância às normas legais e aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim, mesmo que a interpretação administrativa da norma tenha divergido do entendimento acima defendido, isso não é suficiente a configurar a ilicitude na conduta da ré.

Essa parte do pedido, destarte, deve ser rejeitada, uma vez que não houve prova do efetivo dano de natureza moral, ou mesmo do nexo de causalidade com o ato administrativo. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE APOSENTADORIA DE EX-COMBATENTE. LIMITES AO DESFAZIMENTO DE ATO CONCESSÓRIO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DANO MORAL. AFASTADO.
1. Há e sempre houve limites para a Administração rever atos de que decorram efeitos favoráveis para o particular, em especial aqueles referentes à concessão de benefício previdenciário.
2. O cancelamento de benefício previdenciário pressupõe devido processo legal, ampla defesa e contraditório.
3. A Administração não pode cancelar um benefício previdenciário com base em simples reavaliação de processo administrativo perfeito e acabado.
4. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consagrado inclusive em recurso especial repetitivo (RESP Nº 1.114.938 - AL (2009/0000240-5). Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. 3ª Seção do STJ. Unânime. Julgado em 14/04/2010), para os benefícios deferidos antes do advento da Lei 9.784/99 o prazo de decadência para a revisão do ato de concessão deve ser contado a partir da data de início de vigência do referido Diploma, ou seja, 01/02/1999, pois anteriormente não havia norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa.
5. Ressalva de entendimento pessoal do relator no sentido de que como a Lei 6.309/75 previa em seu artigo 7º que os processos de interesse de beneficiários não poderiam ser revistos após 5 (cinco) anos, contados de sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo, em se tratando de benefício deferido sob a égide do referido Diploma, ou seja, até 14/05/92 (quando entrou em vigor a Lei 8.422, de 13/05/92, que em seu artigo 22 revogou a Lei 6.309/75), caso decorrido o prazo de cinco anos, inviável a revisão da situação, ressalvadas as hipóteses de fraude, pois esta não se consolida com o tempo.
6. Com o advento da Lei 9.784/99 (art. 54), foi instituído expressamente prazo decadencial de cinco anos para desfazimento de atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, incluídos os atos de concessão de benefício previdenciário.
7. A MP 138 (de 19/11/03, publicada no DOU de 20/11/03, quando entrou em vigor), instituiu o art. 103-A da Lei 8.213/91, estabelecendo prazo decadencial de dez anos para a Previdência Social anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários.
8. Como quando a Medida Provisória 138 entrou em vigor não haviam decorrido cinco anos a contar do advento da Lei 9.784/99, os prazos que tiveram início sob a égide desta Lei foram acrescidos, a partir de novembro de 2003, quando entrou em vigor a MP 138/03, de tanto tempo quanto necessário para atingir o total de dez anos. Assim, na prática todos os casos subsumidos inicialmente à regência da Lei 9.784/99, passaram a observar o prazo decadencial de dez, anos aproveitando-se, todavia, o tempo já decorrido sob a égide da norma revogada
9. O prazo decadencial somente será considerado interrompido pela Administração quando regularmente notificado o segurado de qualquer medida de autoridade administrativa para instaurar o procedimento tendente a cancelar o benefício.
10. Em toda situação na qual se aprecia ato de cancelamento de benefício previdenciário, (em especial para os benefícios deferidos anteriormente à Lei 9.784/99), há necessidade de análise do caso concreto, considerando-se, por exemplo, o tempo decorrido, as circunstâncias que deram causa à concessão do amparo, as condições sociais do interessado, sua idade, e a inexistência de má-fé, tudo à luz do princípio constitucional da segurança jurídica.
11. Incabível a condenação do INSS em danos morais, uma vez que não há prova nos autos de que tenha ocorrido o alegado prejuízo de ordem moral, bem como o nexo causal. A revisão do benefício na via administrativa, por si só, ainda que indevida, não implica direito à indenização por dano moral. (TRF4, APELREEX nº. 5016321-42.2011.404.7000, Rel. Ricardo Teixeira do Vale Pereira, 19/12/2012 - grfiei).

Não há direito, portanto, à indenização pleiteada.

2.3. Da atualização dos valores devidos

A atualização monetária das parcelas vencidas deverá ser feita pelo IGP-DI (05.96 a 03.2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04.2006 a 06.2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11.08.2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).

Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula 75 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

A contar de 01.07.2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança;

Fixo os seguintes critérios para a correta aplicação da Lei nº. 11.960/09: a) A lei deve ser aplicada desde logo, inclusive para processos ajuizados em data anterior (TRF4, AC 2008.71.08.000792-5, Turma Suplementar, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 25/01/2010); b) Para evitar capitalização de juros, deve-se efetuar o lançamento dos índices de remuneração básica de poupança e juros de mora em separado (TRF4, AG 5000143-32.2012.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 01/03/2012); c) Apesar da aplicação excepcional em separado, como a incidência do novo critério eleito ocorre 'uma única vez' e é muito desfavorável ao segurado, o termo inicial dos juros de mora não deve ser a data da citação e sim o mesmo utilizado para a correção/atualização pela remuneração básica de poupança. Neste particular, enfatizo que na vigência da Lei 11.960/09 desconheço qualquer precedente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região que tenha fixado termo inicial dos juros moratórios apenas na data da citação.

2.4. Tutela antecipada

Com base nos fundamentos do item 2, reconheço a verossimilhança das alegações. O fumus boni juris, por sua vez, resta consubstanciado pela natureza alimentar do direito pleiteado, bem como pela constatação de que a postulante possui 84 anos de idade.

Por conseguinte, defiro o pedido de antecipação de tutela, ordenando à União o imediato restabelecimento do coeficiente de 100% da pensão por morte, a partir da competência fevereiro/2013."
No caso em exame, a pensão por morte, com o coeficiente de 100% foi concedida à autora em 1991, ao passo que sua revisão e redução para 50% ocorreu em 2012.

Com efeito, a verificação da ocorrência de eventual decadência ou prescrição do direito da Administração à anulação/revisão do ato concessório de aposentadoria/pensão é balizada pelo órgão de onde se originou a impugnação ao benefício concedido.
Hoje está pacificado que, para o Tribunal de Contas da União, no exercício de sua função de controle externo da legalidade dos atos de concessão de aposentadoria/pensão (CF/88, art. 71, III), não flui prazo decadencial ou prescricional para a efetivação da aprovação e do consequente registro da aposentadoria/pensão. Ou seja, enquanto não tiver deferido o registro da aposentadoria/pensão, o TCU pode, a qualquer momento, julgá-las ilegais, porque não estará perfectibilizado o ato concessório, ato complexo, antes do mencionado registro.
No entanto, fica assegurado ao beneficiário que, passados cinco anos do recebimento do processo administrativo no TCU sem que o órgão se tenha manifestado sobre a legalidade da aposentadoria/pensão, eventual rejeição somente se pode efetivar com respeito ao direito de ampla defesa do beneficiário, na linha da interpretação atualmente conferida pelo STF à Súmula Vinculante nº 3, consoante se depreende do precedente que segue:
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. CONTROLE EXTERNO DE LEGALIDADE DO ATO INICIAL CONCESSIVO DE APOSENTADORIA. INAPLICABILIDADE DA DECADÊNCIA PREVISTA NA LEI Nº 9.784/1999. DECISÃO PROFERIDA APÓS O PRAZO DE 5 ANOS. GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. É firme o entendimento deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que não se aplica ao Tribunal de Contas da União a decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99, no exercício da competência de controle externo de legalidade do ato de concessão inicial de aposentadorias, reformas e pensões, devendo, entretanto, serem assegurados a ampla defesa e o contraditório nos casos em que referido controle externo ultrapassar o prazo de 5 (cinco) anos. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido.
(MS 27296 AgR-segundo, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 27/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-117 DIVULG 17-06-2014 PUBLIC 18-06-2014)
Ainda que se argumente com a inexistência de decadência para o exercício do controle da legalidade do ato de concessão do benefício pelo TCU, porque é prerrogativa desse órgão o controle externo de legalidade dos atos administrativos, os órgãos da Administração, diversamente, no exercício do poder/dever de autotutela, estão sujeitos ao prazo decadencial de cinco anos para "anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários", conforme previsto no art. 54 da Lei n.º 9.784/99, assim como às regras relativas à tramitação do processo administrativo, inclusive as relativas à preclusão e à coisa julgada administrativa, quando a questão não envolver ilegalidade do ato. Portanto, a aposentadoria/pensão concedida há mais de cinco anos não pode mais ser anulada pela Administração, tendo decaído a possibilidade de revisão (salvo, naturalmente, a hipótese de comprovada má-fé do beneficiário).
Consigno, ainda, que o fundamento da impugnação do ato de concessão de aposentadoria/pensão também é relevante naqueles casos em que a própria Administração revisa o ato concessório. No caso de nulidade, por afronta à lei, há o prazo de 5 anos para revisá-lo, porém, em se tratando de modificação da interpretação da lei, a aplicação do novo entendimento não pode ter efeitos retroativos (Lei n.º 9.784/99, art. 2º, inciso XIII, acima transcrito), e somente pode ser sustentado por meio de regular processo administrativo, com respeito aos prazos, às instâncias e aos recursos do processo administrativo, e com o resguardo dos institutos da preclusão e da coisa julgada administrativa.
Conquanto a Administração Pública esteja submetida ao princípio da legalidade estrita do art. 37 da Constituição Federal, há de se reconhecer a existência de situações em que se impõe a sua ponderação com o princípio da segurança jurídica, no intuito de evitar prejuízo desproporcional a esse outro valor, igualmente protegido pelo ordenamento e integrante da noção de Estado de Direito. Com base nessa linha de raciocínio, consagrou-se a possibilidade de preservação, após o decurso de razoável lapso de tempo, de atos administrativos ilegais que tragam efeitos favoráveis a seus destinatários e estejam revestidos de aparência de legalidade, privilegiando-se, assim, a estabilidade das relações jurídicas e a proteção da confiança do administrado.
Com efeito, inexistindo nos autos qualquer indicativo de má-fé da parte autora ou fraude, tendo a revisão do benefício sido realizada mais de cinco anos após a sua concessão, ou seja, após o marco temporal de que dispõe a administração para rever seus próprios atos, imperioso o reconhecimento da decadência do direito à revisão do ato concessório, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/99, devendo ser mantida a r. sentença por seus próprios fundamentos, os quais acolho integralmente.

No que diz respeito ao pleito da parte autora de condenação da União ao pagamento de danos morais, igualmente mantenho a sentença monocrática.

Com efeito, a responsabilidade por indenização de danos morais, seja ela subjetiva ou objetiva, pressupõe a comprovação de efetivo dano moral, ou seja, a efetiva demonstração de abalo moral relevante sofrido pela vítima. Cabe ao magistrado, guiando-se pelo princípio da razoabilidade, analisar se houve dano grave e relevante que justifique a indenização buscada.

No caso concreto, como bem salientou o magistrado singular, não restou comprovado abalo moral relevante sofrido pela parte autora, ou de qualquer ato ilícito praticado pela União, que apenas exerceu as faculdades a si conferidas pela legislação quando procedeu a revisão do benefício. Descabe, pois, acolher o pedido de indenização por danos morais, restando mantida a r. sentença no ponto.

Dos honorários advocatícios

Postula a União o reconhecimento da sucumbência recíproca. Procede o seu pleito, porquanto existem dois pedidos insertos na inicial: de invalidade da revisão do benefício da autora e de reconhecimento da existência de danos extrapatrimoniais. Em não tendo sido deferido um dos pedidos (dano moral), aplicável ao caso o art. 21, caput, do CPC, segundo o qual "se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas".

Assim, tendo as partes decaído de parcelas equivalentes, deve ser reconhecida a sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do CPC, sendo que a compensação da referida verba já encontra previsão no art. 21 do CPC.

Do prequestionamento

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da União e negar provimento ao recurso adesivo da parte autora.
É o voto."

É assente na jurisprudência que o julgador não é obrigado a examinar todos os artigos de lei que tratam da matéria objeto da lide ou, ainda, todos os argumentos e dispositivos legais que, no entender do(a) embargante, deveriam ter sido considerados para decidir-se favoravelmente aos seus interesses. Basta que decida sob fundamentos suficientes para respaldar seu pronunciamento, resolvendo "as questões que as partes lhes submeterem" (CPC, art. 458, III) ou, em grau de recurso, as que forem devolvidas a seu conhecimento (CPC, art. 515).

Além disso, o princípio do livre convencimento permite-lhe decidir com base em fundamentos diversos daqueles considerados relevantes pelas partes, sem que isso enseje a oposição disciplinada no art. 535 do CPC.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS AUTORIZADORAS. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual
apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material, não vislumbrados no caso concreto.
2. A possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ou modificativos a embargos declaratórios sobrevém como resultado da presença de vícios a serem corrigidos e não da simples interposição do recurso.
3. "O não-acatamento de todas as teses arguidas pelas partes não implica cerceamento de defesa, uma vez que ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à lide. Não está o magistrado obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso" (STF, AI 847.887 AgR/MG, Primeira Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 15/2/12).
4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, 1ª Turma, EDcl no AgRg no Ag 1.351.701/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 05/06/2012, DJe 13/06/2012)
A decisão hostilizada apreciou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, restando explicitadas as razões de convencimento do julgador. Com efeito, não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional, a ser suprida. Na verdade, o(a) embargante pretende fazer prevalecer a tese por ele(a) defendida. Todavia, a inconformidade com a decisão proferida deve ser veiculada na via recursal própria. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou implicitamente afastados por ocasião do julgamento do recurso, destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, para o fim exclusivo de prequestionamento.

É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7804758v4 e, se solicitado, do código CRC EDA10F38.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 23/09/2015 13:38




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/09/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006416-46.2012.4.04.7204/SC
ORIGEM: SC 50064164620124047204
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
EMBARGANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
ANA VALVASSORI INACIO
ADVOGADO
:
ALEXANDRE FERNANDES SOUZA
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA O FIM EXCLUSIVO DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7851171v1 e, se solicitado, do código CRC E9E1E5F2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 22/09/2015 14:44




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora