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EMENTA: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. TRF4. 0018317-19.2013.4.04.9999...

Data da publicação: 02/07/2020, 07:01:28

EMENTA: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância. (TRF4, AC 0018317-19.2013.4.04.9999, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, D.E. 14/06/2016)


D.E.

Publicado em 15/06/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018317-19.2013.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
CLEUSA TERESINHA CARDOSO DAMIANI
ADVOGADO
:
Sergio Menegaz
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, para o fim exclusivo de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 01 de junho de 2016.

Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8290136v4 e, se solicitado, do código CRC 46BDFC4B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 09/06/2016 08:44




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018317-19.2013.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
CLEUSA TERESINHA CARDOSO DAMIANI
ADVOGADO
:
Sergio Menegaz
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta 4ª Turma, que restou assim ementado:

"ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. SÍNDROME DE TALIDOMIDA. AUSENCIA DE PROVA TÉCNICA. REVOGAÇÃO DE LIMINAR CONCEDIDA ANTERIORMENTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. É indevida a concessão de pensão especial, prevista nas Leis n.ºs 7.070/1982 e 12.190/2010, se a prova técnica atesta que a anomalia apresentada pela parte não é compatível com o diagnóstico de Síndrome de Talidomida. Os valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, com base em decisão judicial, não são passíveis de restituição. Precedentes. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018317-19.2013.404.9999, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, D.E. 05/02/2016, PUBLICAÇÃO EM 10/02/2016)"

Em suas razões, a embargante alegou que nos termos do julgado ora embargado, os valores pagos a título de antecipação de tutela posteriormente revogada para a parte autora não são restituíveis, tendo em vista a sua natureza alimentar e a boa-fé no seu recebimento. Entretanto, o acórdão deixou de referir o entendimento mais recente do STJ a respeito da matéria, chancelado nos REsp's 1.384.418/SC e 1.401.560/MT e em recentes decisões no AgREsp 626.017/RS. Asseverou, também, omissão no julgado ora embargado ao sustentar que o beneficiário de antecipação de tutela que litiga contra a Previdência Social tem a sua boa-fé presumida e posteriormente decide reiteradamente que o servidor público que obtém idêntico provimento judicial em seu favor para pagamento de vencimentos pela Administração não tem a mesma presunção em seu favor. Requereu o prequestionamento dos arts. 273, § 2º e 475-O, do Código de Processo Civil e arts. 876, 884, 885 e 886, do Código Civil e art. 3º, do Decreto-Lei nº 4.657/42. Por fim, propugnou pelo provimento dos embargos de declaração.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
In casu, a embargante alega que a decisão proferida por esta Corte contém omissões e contradições a serem supridas nesta via recursal.
Sem razão, contudo.
Infere-se da análise do voto condutor do aresto que a questão foi devidamente examinada, in verbis:

"A Lei n.º 7.070/82 dispõe, in verbis:

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível, aos portadores da deficiência conhecida como "Síndrome da Talidomida" que a requererem, devida a partir da entrada do pedido de pagamento no Instituto Nacional de Previdência Social - INPS.
§ 1° O valor da pensão especial, reajustável a cada ano posterior à data da concessão segundo o índice de variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN será calculado em função dos pontos indicadores da natureza e do grau de dependência resultante da deformidade física, a razão, cada um, de metade do maior salário mínimo vigente no país.
§ 2° Quanto à natureza, a dependência compreenderá a incapacidade para o trabalho, para a deambulação, para a higiene pessoal e para própria alimentação, atribuindo-se a cada uma 1 (um) ou 2 (dois) pontos, respectivamente, conforme seja o seu grau parcial ou total.

Art. 2° A percepção do benefício de que trata esta Lei dependerá unicamente da apresentação de atestado médico comprobatório das condições constantes do artigo anterior, passado por junta médica oficial para esse fim constituída pelo Instituto Nacional de Previdência Social, sem qualquer ônus para os interessados.

Art. 3° A pensão especial de que trata esta Lei, ressalvado o direito de opção não é acumulável com rendimento ou indenização que, a qualquer título venha a ser paga pela União a seus beneficiários.
§ 1° O benefício de que trata esta Lei é de natureza indenizatória, não prejudicando eventuais benefícios de natureza previdenciária, e não poderá ser reduzido em razão de eventual aquisição de capacidade laborativa ou de redução de incapacidade para o trabalho, ocorridas após a sua concessão. (...)

À vista de tais dispositivos legais, afiguram-se irretocáveis os fundamentos da sentença, que adoto como razões de decidir:

CLEUSA TERESINHA CARDOSO DAMIANI propôs nominada AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO ESPECIAL contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos já qualificados nos autos em epígrafe (fl. 02), aduzindo que nasceu com deformidade na mão direita, pois sua genitora ingeriu o medicamento causador da Síndrome de Talidomida, gerando problemas de concepção anormal do feto. Asseverou que a sua incapacidade é parcial para a atividade laboral, não havendo caso semelhante na família. Postulou a concessão de aposentadoria especial, bem como a concessão de medida liminar (fls. 02/09). Juntou documentos (fls. 10/49).

Restou deferida a liminar, bem como foi concedido o benefício da justiça gratuita (fls. 51/52).

Citado (fl. 56-verso), o réu apresentou contestação (fls. 61/62), aduzindo que a deformidade física apresentada não se enquadra no caso da síndrome de Talidomida.

Houve réplica (fls. 65/67).

O Ministério Público exarou parecer pela desnecessidade da intervenção no feito (fls. 69/73).

O Juízo determinou a intimação das partes para aduzirem as provas que pretendiam produzir (fl. 73-verso).

A autora postulou a realização de prova testemunhal e pericial (fl. 75).

O Réu juntou laudo elaborado pela respectiva autarquia diagnosticando a "anomalia de Poland", postulando o indeferimento do pleito (fls. 77/80).

O Juízo deferiu a realização de prova pericial (fl. 79-verso).

As partes apresentaram quesitos (fls. 80/81 e 83).

Aportou o laudo pericial nas fls. 87/88, tendo a autora apresentado impugnação (fls. 99/103), sendo que o "expert" manteve o laudo anteriormente confeccionado (fl. 110).

A autora apresentou nova impugnação ao laudo pericial (fls. 117/119), sendo que o Juízo determinou que o perito informasse os motivos do diagnóstico apresentado anteriormente (fl. 121).

O perito justificou o diagnóstico anteriormente exarado (fls. 122/124).

A autora postulou a realização de nova perícia por geneticista (fls. 127/129), tendo sido deferida pelo juízo (fl. 131).

As partes apresentaram quesitos (fls. 140/141 e 143/144).

Juntou-se ao feito o laudo pericial (fls. 167/173), tendo a parte autora apresentado impugnação (fls. 175/220).

A "expert" apresentou laudo complementar confirmando o anteriormente apresentado (fls. 226/236).

Realizou-se audiência de instrução com a oitiva de três testemunhas (fls. 248/252).

As partes apresentaram memoriais, havendo pedido do réu pela revogação da antecipação de tutela (fls. 255/263).

O Juízo revogou a liminar anteriormente proferida (fls. 264/265).

O réu comprovou a revogação da liminar (fl. 266) e a parte autora apresentou manifestação postulando a realização de nova perícia (fls. 269/270).

O pedido de nova perícia foi indeferido (fl. 271).

Vieram os autos conclusos para sentença.

É O RELATO.

PASSO A FUNDAMENTAR.

Não havendo matérias processuais a serem solvidas, passo, desde logo, ao exame do mérito.

A perícia realizada no feito, por geneticista, esclareceu que a autora não sofre de malformação decorrente do uso de talidomida por sua mãe no período de gestação, conforme laudos periciais das fls. 87/88 e 167/173.

Nesse sentido, as Leis 7.070/1982 e 12.190/2010, que tratam da matéria, impõem que o pagamento de pensão e a indenização por danos morais só serão devidos às pessoas que comprovadamente sofram da deficiência física decorrente do consumo de talidomida, não havendo nexo de causalidade entre o uso de medicamento e a má formação congênita.

Segundo demonstra com clareza os laudos periciais, o padrão da malformação não é compatível com a embriopatia pela talidomida, sendo compatível com a síndrome de Poland (fls. 88 e 169). A mesma conclusão restou verificada pelo laudo médico produzido pelo réu (fl. 78).

Desse modo, ainda que demonstrada a circunstância de que efetivamente a parte autora é acometida de doença congênita, conforme os laudos pericias quanto à existência da patologia decorrente da síndrome de Poland, não merece acolhimento o pedido, pois o laudo pericial realizado pela médica geneticista deve se sobrepor ao simples atestado médico e laudo realizados por médico particular, sem a observância do contraditório.

A norma relativa à espécie, então, não abrange a situação da parte autora, não havendo o suporte fático necessário e suficiente à incidência das leis acima referidas, que se dirigem apenas às pessoas comprovadamente portadoras de deformidades causadas pelo consumo, por suas respectivas mães, da talidomida.

Nesse trilhar o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4º Região:

CIVIL. TALIDOMIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. LAUDO PERICIAL. MÁ FORMAÇÃO NÃO DECORRENTE DO USO DE TALIDOMINA. INDENIZAÇÃO MORAL. DESCABIMENTO. 1. Deve ser afastada a prescrição da pretensão da parte autora postulando indenização por danos morais decorrentes de deformações por utilização do medicamento Talidomida, cujo reconhecimento ficou expresso na Lei nº 12.190/2010. 2. Demonstrado por meio de perícia que os defeitos congênitos da autora não são decorrentes do uso do medicamento Talidomida por sua mãe durante o período gestacional, inexistente o nexo causal a ensejar a indenização moral fundada nos termos da Lei nº 12.190/2010. (TRF4, AC 5001782-08.2011.404.7118, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão João Pedro Gebran Neto, D.E. 19/12/2012)

ISSO POSTO, forte no 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos à exordial por CLEUSA TERESINHA CARDOSO DAMIANI contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, extinguindo assim o feito, com resolução do mérito.

Em face do resultado da demanda e da revogação da antecipação de tutela, esclareço que fica dispensada a parte autora da devolução dos valores recebidos durante a tramitação do feito até a data da revogação da referida decisão. Isso porque, em se tratando de montante recebido em virtude de antecipação de tutela, a jurisprudência consagrou-se no sentido da irrepetibilidade dos valores previdenciários recebidos, sempre que verificada a boa-fé do segurado.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador do réu, os quais, atento aos vetores estabelecidos pelo art. 20, §4º, do Código de Processo Civil, que fixo em R$1.356,00 (mil trezentos e cinquenta e seis reais).

Resta suspensa a exigibilidade do pagamento das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50, em face da gratuidade judiciária concedida (fl. 51).

As conclusões da perícia médica - realizada por profissional qualificado da confiança do juízo e equidistante dos interesses das partes - corroboram a assertiva de que a anomalia apresentada pela autora não é compatível com o diagnóstico de Síndrome de Talidomida e não foram consistentemente refutadas.

Na mesma linha:

SÍNDROME DE TALIDOMIDA. PENSÃO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A SÍNDROME DA TALIDOMIDA. A prova pericial produzida em Juízo foi absolutamente clara e precisa no sentido de que a deficiência apresentada pela parte autora não é compatível com a Síndrome da Talidomida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002010-27.2013.404.7113, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/06/2015)

ADMINISTRATIVO. SÍNDROME DA TALIDOMIDA. DESCARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO. LEI Nº 7.070/82. LEI Nº 12.190/10. DESCABIMENTO. Descaracterizada a Síndrome da Talidomida, uma vez que a perícia judicial conclui que a deficiência apresentada pela parte autora não decorre do uso da talidomida por sua mãe durante a gestação descabe a indenização prevista nas Leis nº 7.070/82 e nº 12.190/10. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL nº 5033270-64.2013.404.7100, Rel. Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/03/2015)

No tocante à devolução dos valores percebidos por força de decisão judicial (antecipação da tutela), posteriormente revogada, esta Corte já assentou o entendimento no sentido de que as normas insertas nas Leis n.ºs 8.112/1990 e 8.213/1991 devem ser interpretadas em consonância com os princípios gerais de direito, de modo que os valores de natureza alimentar - especialmente a título de benefício previdenciário - percebidos de boa-fé (subjetiva) não são passíveis de restituição.

Ilustram esse posicionamento julgados do eg. Supremo Tribunal Federa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATOS DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR SERVIDORES PÚBLICOS. VALORES REFERENTES À PARCELA DE 10,87% (IPCR) E RELATIVOS A PAGAMENTO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS E CARGOS EM COMISSÃO. A NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ AFASTAM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os valores percebidos em razão de decisão administrativa, dispensam a restituição quando auferidas de boa-fé, aliada à ocorrência de errônea interpretação da Lei, ao caráter alimentício das parcelas percebidas e ao pagamento por iniciativa da Administração Pública sem participação dos servidores. 2. Os valores recebidos com base em decisões judiciais, além de não ostentar caráter alimentar, não são restituíveis na forma da jurisprudência desta Corte. (Precedente AI 410.946-AgR, Min. Rel. Ellen Gracie, DJe 07/5/2010) 3. In casu, O TCU determinou a devolução de quantias indevidamente recebidas por servidores do TJDFT, relativas ao pagamento de valores referentes ao percentual de 10,87%, em razão de decisões judiciais, bem como ao pagamento do valor integral de função comissionada ou cargo em comissão cumulado com remuneração de cargo efetivo e VPNI, devido à decisão administrativa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STF, 1ª Turma, MS 31259 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 24/11/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 09/12/2015 PUBLIC 10/12/2015 - grifei)

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. OMISSÃO EM RELAÇÃO À DISPENSA DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. A NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ AFASTAM O DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA LIMINAR. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido do descabimento da restituição de valores percebidos indevidamente em circunstâncias, tais como a dos autos, em que o servidor público está de boa-fé. (Precedentes: MS 26.085, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 13/6/2008; AI 490.551-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 3/9/2010) 2. A boa-fé na percepção de valores indevidos bem como a natureza alimentar dos mesmos afastam o dever de sua restituição. 3. Embargos acolhidos a fim de impedir qualquer determinação de devolução das quantias recebidas até a revogação da liminar, a título da parcela de 26,05%, pelos substituídos da associação da impetrante.
(STF, 1ª Turma, MS 25678 AgR-ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 08/09/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 28/10/2015 PUBLIC 29/10/2015 - grifei)

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes. 2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 734242 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04/09/2015 PUBLIC 08/09/2015 - grifei)

Na mesma linha:

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU O MÉRITO. ERRO GROSSEIRO. INFUNGIBILIDADE. SÍNDROME DA TALIDOMIDA. DESCARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO. LEI Nº 12.190/10. ERRO ADMINISTRATIVO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO. 1. O art. 513 do CPC dispõe, expressamente, que da sentença caberá apelação. Sentença é o ato do juiz que põe termo à relação processual na respectiva instância, nas hipóteses previstas nos arts. 267 e 269 do CPC (arts. 162, § 1º, e 459 do CPC), e não se confunde com decisão interlocutória, que é o ato pelo o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente (art. 162, § 2º, do CPC), e contra a qual cabe agravo de instrumento (art. 522 do CPC). 2. Nesse contexto, a interposição de agravo configura erro grosseiro, a impedir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível somente na hipótese de dúvida objetiva e razoável. 3. Descaracterizada a Síndrome da talidomida, uma vez que a perícia judicial conclui que a deficiência apresentada pela parte autora não decorre do uso da talidomida por sua mãe durante a gestação descabe a indenização prevista nas Leis nº 7.070/82 e nº 12.190/10. 4. A boa-fé do segurado no recebimento dos valores pagos indevidamente pelo INSS, aliada ao caráter alimentar das prestações dos benefícios pagos pela previdência social, faz com que se mostre inviável o acolhimento da pretensão de repetição das verbas pela Autarquia Previdenciária. Precedentes desta Corte e do STJ. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL nº 5002898-36.2012.404.7111, Rel. Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/09/2014 - grifei)

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.

É o voto."

Destarte, a decisão hostilizada apreciou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, restando explicitadas as razões de convencimento do julgador. Com efeito, não há omissão, contradição, ou negativa de prestação jurisdicional, a ser suprida. Na verdade, o(a) embargante pretende fazer prevalecer a tese por ele(a) defendida. Todavia, a irresignação deve ser veiculada na via recursal própria. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados por ocasião do julgamento do recurso, destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
Conforme pacífica jurisprudência do STJ, da qual colho o seguinte julgado, a título ilustrativo:
"É incabível, nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC." (RSTJ 30/412).
Por tais razões, inexistindo as omissões, contradições, obscuridades, ou erro material no julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
Contudo, a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que o acórdão embargado não violou nem negou vigência aos dispositivos constitucionais e/ou legais mencionados pelo embargante, os quais tenho por prequestionados.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, para o fim exclusivo de prequestionamento.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8290135v4 e, se solicitado, do código CRC 3E468102.
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Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 09/06/2016 08:44




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018317-19.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00126710920058210135
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
CLEUSA TERESINHA CARDOSO DAMIANI
ADVOGADO
:
Sergio Menegaz
APELADO
:
(Os mesmos)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/06/2016, na seqüência 402, disponibilizada no DE de 10/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA O FIM EXCLUSIVO DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8355326v1 e, se solicitado, do código CRC B29AD86B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 01/06/2016 17:38




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