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EMENTA: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. TRF4. 5029240-20.2012.4.04.7100...

Data da publicação: 02/07/2020, 02:07:18

EMENTA: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância. (TRF4 5029240-20.2012.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 14/06/2016)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029240-20.2012.4.04.7100/RS
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
EMBARGANTE
:
FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
EMBARGANTE
:
JORGE LUIZ KRAMER BORGES
ADVOGADO
:
FELIPE CARLOS SCHWINGEL
:
LUCIANA INES RAMBO
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, para o fim exclusivo de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de junho de 2016.

Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8307659v4 e, se solicitado, do código CRC 914B8893.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 14/06/2016 14:39




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029240-20.2012.4.04.7100/RS
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
EMBARGANTE
:
FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
EMBARGANTE
:
JORGE LUIZ KRAMER BORGES
ADVOGADO
:
FELIPE CARLOS SCHWINGEL
:
LUCIANA INES RAMBO
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta 4ª Turma, que restou assim ementado:

"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVERSÃO À ATIVIDADE. INCAPACIDADE LABORAL. Apurada a existência de incapacidade laboral no momento em que determinado o retorno do autor ao trabalho (2012), ainda que em razão de doença distinta daquela existente à época de sua inativação (1997), ele faz jus à aposentadoria por invalidez, com proventos proporcionais, uma vez que (1) a enfermidade incapacitante não se encontra no rol do § 1º do inciso I do art. 186 da Lei n.º 8.112/90, (2) tal provimento está compreendido no pedido formulado na inicial, uma vez que a causa legal do benefício de aposentadoria por invalidez é a incapacidade laboral permanente (ou a condição de inválido), e não uma doença específica (art. 186, inciso I, da Lei n.º 8.112/90), não podendo ser considerado extra petita julgado que, diante de pedido mais abrangente, defere pedido de menor extensão, mas incluído, ainda que implicitamente, naquele (STJ, 4ª Turma, REsp 1117031/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 17/03/2011, DJe 28/03/2011), e (3) inexiste a possibilidade fática de seu retorno ao trabalho ou amparo legal para tal exigência por parte do empregador. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029240-20.2012.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/02/2016)"

Em suas razões, a FUNASA alegou que o autor nada refere na exordial acerca da obesidade mórbida e nem formula pedido de aposentadoria proporcional, seu pedido era o de afastar a reversão e nosso sistema processual deixa evidente que a inovação, de qualquer sorte que seja, posteriormente ao momento em que ocorre a estabilização objetiva do litígio, é a princípio vedada, salvo as restritas exceções expressamente previstas em lei. Requer, também, seja esclarecida a questão inerente à competência constitucional do TCU, a quem cabe, nos termos do art. 71, III, da CF, "apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório". Requereu o prequestionamento dos arts. 5º, LIV e LV, da CF/88; arts. 125, I e 131, ambos do CPC/73. Por fim, propugnou pelo provimento dos embargos de declaração.

Em suas razões, JORGE LUIZ KRAMER BORGES alegou que o acórdão desconsiderou que a doença originária da aposentadoria do autor - hepatopatia grave - é equiparada às mesmas doenças que constam no §1° do art. 186 da Lei n. 8.112/90 pela Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/2001. Ademais, o laudo pericial concluiu que, além da doença hepática (portador o vírus da Hepatite C), o autor possui obesidade mórbida, hipertensão e diabetes Nesse contexto de impossibilidade de uma legislação abranger uma infinidade de doenças, o rol de doenças graves para fins de concessão de aposentadoria integral deve ser exemplificativo, com base no disposto nos arts. 186, e 190 do RJU e 40 da Constituição Federal. Requereu o prequestionamento dos seguintes dispositivos legais: art. 1º, incisos II e III, e 6º da Constituição Federal; arts. 333, I e 334, I do CPC; art. 1º, inc. XIV da Portaria Interministerial MPAS/MS n. 2.998/2001; art. 2º da Lei 9.784/99; art. 20, §§3º e 4º, acerca dos honorários. Por fim, propugnou pelo provimento dos embargos de declaração.
É o relatório.

VOTO
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
In casu, a embargante alega que a decisão proferida por esta Corte contém omissões e contradições a serem supridas nesta via recursal.
Sem razão, contudo.
Infere-se da análise do voto condutor do aresto que a questão foi devidamente examinada, in verbis:

"Ao apreciar o pedido formulado na inicial, o juízo a quo manifestou-se nos seguintes termos:

I - Relatório

Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, com pedido de antecipação de tutela, movida por JORGE LUIZ KRAMER BORGES contra a FUNASA, objetivando a anulação do ato administrativo que determinou a reversão do autor à atividade, sendo restabelecido o pagamento da aposentadoria com proventos integrais, com a consequente restituição das diferenças devidas, acrescidas de juros e correção monetária.

Narrou o autor que é servidor público federal aposentado por invalidez desde 19/09/1997, vinculado à FUNASA, cuja aposentação deu-se com proventos integrais, em face de ser portador de cirrose hepática e vírus da hepatite C. Disse que, à época, encontrava-se com hepatopatia terminal, sendo indicado o transplante, que foi realizado em 28/04/1998. Referiu que, não obstante, em sessão realizada em 07/06/2011, o TCU considerou o ato de aposentadoria do autor ilegal, porque a moléstia que motivou a concessão de proventos integrais não encontra amparo legal. Aduziu que a FUNASA convocou o autor para nova avaliação médica com a finalidade de comprovar a existência da moléstia, sendo realizada perícia em 23/04/2012, que concluiu pela capacidade do demandante, motivo pela qual foi publicada a Portaria 44, de 02/05/2012, determinando o retorno do servidor às atividades. Insurgiu-se contra a medida, asseverando que, à época da aposentação, o autor encontrava-se com doença grave incapacitante, sendo que, em 20/07/2011, foi constatada a reincidência do vírus, estando o autor inválido para o desempenho de atividades, tendo em vista que faz uso diário de medicações imunossupressoras, o que o torna alvo constante de infecções. Apontou, ainda, a ocorrência da decadência do direto da Administração de rever o ato de aposentadoria do autor, com base no art. 54 da Lei nº 9.784, destacando já ter decorrido mais de 15 anos. Colacionou jurisprudência. Pediu AJG. Juntou documentos.

Intimada, a FUNASA se manifestou sobre o pedido de antecipação de tutela (evento 6), a qual foi indeferida pelo Juízo para a realização de perícia médica (evento 8), sendo interposto Agravo de Instrumento pelo autor (evento 14).

Foram apresentados quesitos (eventos 13, 15 e 19), vindo ao autos o laudo pericial (evento 44), sobre o qual tiveram ciência as partes.

Citada, a FUNASA contestou (evento 49). Apontou a ausência de decadência administrativa, em face de ato complexo decorrente da chancela do TCU. Disse que a doença que acometia o autor à época da aposentação não se encontra no rol do art. 186, I, § 1º, da Lei 8.112/90, sendo que o autor foi submetido à nova perícia que diagnosticou a sua capacidade laboral, corroborado pelo laudo pericial realizado nestes autos. Em relação à obesidade mórbida, esta geraria direito à aposentadoria proporcional, o que não foi pedido pela parte autora, motivo pelo qual requereu a improcedência da demanda.

O autor manifestou-se sobre a perícia (evento 51) e o pedido de antecipação de tutela foi indeferido (evento 54), cuja decisão foi objeto de agravo de instrumento, ao qual foi negado efeito suspensivo.

Intimado, a parte autora apresentou réplica (evento 62).

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório.

Decido.

II - Fundamentação

Inicialmente, impõe-se esclarecer que a FUNASA não suscitou preliminares em sede de contestação, somente o fazendo quando se manifestou sobre o pedido de antecipação de tutela, ao apontar a sua ilegitimidade passiva e a inclusão da União na condição de litisconsorte passiva necessária (evento 6).

Contudo, já houve análise dos referidos pedidos, os quais foram rejeitados, conforme decisão anexa no evento 8.

Passo, pois, à análise do mérito.

Mérito

Postula a parte autora a anulação do ato administrativo que determinou a sua reversão, ou seja, o retorno às atividades laborais, com base em nova perícia realizada pela Administração Pública, que concluiu pela sua capacidade. Refere que se aposentou por invalidez, com proventos integrais, em face de ser portador de cirrose hepática e hepatite C, em 19/09/1997, sendo que, em sessão do TCU, foi reconhecida a ilegalidade da aposentação, porquanto a doença do autor não estaria prevista em lei. Insurge-se contra a medida, afirmando que permanece incapacitado para o trabalho, defendendo, ainda, a ocorrência da decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784, destacando já ter decorrido mais de 15 anos desde a aposentadoria.

Da decadência

Ao analisar o pedido de antecipação de tutela, manifestei-me contrária à ocorrência da decadência administrativa, sob o argumento de que o ato de aposentação seria complexo e, portanto, somente se aperfeiçoaria com o registro do TCU.

Entretanto, tenho que deve ser afastada a tese apresentada pela União Federal de que o prazo de decadência começaria a fluir apenas a partir da homologação do ato pelo Tribunal de Contas da União. Alterando entendimento anterior, tenho que a homologação do ato possui efeito meramente declaratório, de modo que o prazo decadencial de cinco anos começa a fluir a partir da publicação do ato de aposentadoria, desimportando o momento de sua homologação pelo TCU. Nessa esteira, colaciono precedentes:

PROCESSO CIVIL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. OBJETO FINAL DA AÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. CONTAGEM RECÍPROCA EM REGIMES DISTINTOS. INDENIZAÇÃO DO TEMPO DE LABOR RURAL RECONHECIDO. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO PELA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE NAS RELAÇÕES JURÍDICAS. EXAME DA LEGALIDADE PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. EFEITOS. NATUREZA DECLARATÓRIA. PEDIDO DE REVISÃO, PELO SERVIDOR INATIVO, DO SEU ATO DE APOSENTADORIA PARA INCLUSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE. DESCABIMENTO. ART. 1º DO DECRETO N.º 20.910/32. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. (...) 3. Incide ao caso o disposto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, que prevê que o direito da Administração de anular seus próprios atos, quando deles decorram efeitos favoráveis aos destinatários, decai em 5 (cinco) anos, contados da data em que foram praticados, salvo se comprovada má-fé, assegurando a estabilidade das relações jurídicas no Estado de Direito. 4. Hipótese em que a demandante aposentou-se em 1996, porém em 2007 foi comunicada que seu ato de aposentadoria estava sendo questionado pelo Ministério da Saúde, o que afigura-se ilegal, visto que o direito de revisão já havia sido atingido pela decadência. 5. O marco prescricional inicia-se na data de publicação do ato de aposentadoria, sendo irrelevante a data de seu registro e exame pelo Tribunal de Contas da União, ante a natureza meramente declaratória daquele ato. Precedentes do STJ e deste TRF. (...) (TRF4, APELREEX 0047866-51.2007.404.7100, 3ª Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 22/04/2010).

Todavia, conforme bem analisado nos autos do Agravo de Instrumento n° 50180692620124040000, de relatoria do Juiz Federal João Pedro Gebran Neto, a decadência defendida pelo autor não subsiste, porquanto não se trata de revisar o ato de aposentadoria, 'mas de mera aferição da persistência das condições de saúde que determinaram a aposentação do requerente'. A fim de evitar tautologia, transcrevo a referida decisão:

'Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela para obstar o ato de reversão do autor, aposentado por invalidez em 1997, à atividade.

Sustenta o requerente, em síntese, que o laudo pericial foi inequívoco ao asseverar que o autor é portador do vírus da Hepatite C. Alega a ocorrência da decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99, destacando a tese do fato consumado.

É o breve relatório.

Decadência

Acerca da aposentadoria por invalidez, dispõe o art. 188 da Lei nº 8.112/91:

Art. 188. A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
(...)
§ 5º A critério da Administração, o servidor em licença para tratamento de saúde ou aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria.

Assim, é permitido (sic) à Administração Pública a convocação do servidor, a qualquer tempo, para reavaliação das condições que ensejaram a sua aposentadoria por invalidez, não incidindo decadência do direito de revisão por parte do Poder Público, porquanto prevista a reavaliação do servidor na própria legislação de regência.

Por outro lado, não se trata de revisão do ato de aposentadoria, mas de mera aferição da persistência das condições de saúde que determinaram a aposentação do requerente.

Verificado por Junta Médica Oficial a insubsistência dos motivos que ensejaram a aposentadoria, deve a Administração Pública proceder a sua reversão, com o retorno do servidor ao trabalho, sem anulação do ato de aposentadoria, mas sim a sua efetiva revogação.

No sentido:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVERSÃO. ART. 25 DA LEI Nº 8.112, DE 1990. REVOGAÇÃO E NÃO ANULAÇÃO DO ATO DE INATIVAÇÃO.
Na dicção do artigo 25 da Lei nº 8.112, de 1990, o retorno do servidor inativo à atividade pressupõe: a) a manifestação de uma junta médica oficial declarando a insubsistência dos motivos da inativação, quando se tratar de aposentadoria por invalidez, ou b) o interesse da Administração.
Apurada a insubsistência do motivo da inativação por prova técnica produzida em juízo, é de se reconhecer o direito do autor à reversão à atividade.
Em se tratando de situação fática superveniente à inativação, é de se afastar o provimento anulatório, porquanto inexistente invalidade a justificá-lo, sendo caso, isto sim, de revogação do ato de aposentação (cessação de eficácia pelo reconhecimento do direito a reversão ao serviço público).
(TRF4, APELREEX 2005.72.00.004151-1/SC, 4ª Turma, Rel. Des. Marga Inge Barth Tessler, D.E. 03.02.2010).

Afastada, portanto, a decadência na espécie.(...)'

Assim, não verifico a ocorrência da decadência apontada pela parte autora.

No que tange à permanência da doença incapacitante do autor, valho-me das razões expendidas na decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, in verbis:

'(...)
Ademais, a aposentadoria por invalidez, em que pesem as discussões doutrinárias e jurisprudenciais acerca das doenças que a ensejariam, apenas poderá ser concedida com proventos integrais caso a moléstia esteja legalmente arrolada no art. 186, §1°, I, da Lei n° 8.112/90, o que denota, ao menos em sede de cognição sumária, estar correta a decisão administrativa. Veja-se o seguinte excerto:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. POLICIAL CIVIL. ESCRIVÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA INCAPACITANTE. PARÁGRAFO 1º, I, DO ART. 186 DA LEI Nº 8.112. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PROVENTOS INTEGRAIS. IMPOSSIBILIDADE. ROL TAXATIVO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante orientação do Supremo Tribunal Federal, é cabível recurso especial no qual se discute interpretação de lei referente aos vencimentos ou ao regime jurídico dos integrantes da polícia civil do Distrito Federal, uma vez que compete privativamente à União, nos termos do art. 21, XIV, da CR/88, legislar com exclusividade sobre a estrutura administrativa e o regime jurídico dos integrantes dessas organizações de segurança pública distrital. Por isso não é aplicável ao caso a Súmula 280/STF. 2. A jurisprudência do STJ se mostra firme no entendimento de que, nos termos do art. 186 da Lei nº 8.112/90, não é devida aposentadoria por invalidez com proventos integrais, ainda que incapacitante seja a doença sofrida pelo servidor, in casu, ceratite, uma vez que essa doença não se encontra elencada no rol taxativo contido no § 1º do referido artigo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AGRESP 200301842409, CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:01/02/2010.)

Quanto às condições de saúde específicas do demandante, a perícia médica realizada concluiu que 'do ponto do fígado, o autor está em condições de exercer atividades de sustento desde que não apresente risco de infecção ou ambiental', e que seu problema atual, que o tornaria incapaz de exercer qualquer atividade de sustento, é a obesidade mórbida.

Ressalte-se que a obesidade mórbida não foi referida na inicial, não sendo possível deferir a liminar por este fundamento.

Por fim, apesar das alegações de que a FUNASA não ofereceria garantias de ausência de riscos de contrair infecções no ambiente de trabalho, não há como, neste momento processual, afirmar a veracidade da informação.

Ausente, portanto, o requisito da verossimilhança, essencial ao deferimento de pleitos antecipatórios (...)'.

Não verifico motivos para alterar esse entendimento, de modo que adoto os fundamentos supra aduzidos como razões de decidir desta sentença.

Destaco, por oportuno, que a parte autora não se desincumbiu de comprovar o alegado risco de infecções a que será submetido, caso retorne às atividades laborais, nos termos do art. 333, I do CPC. Ademais, cumpre referir que ao autor cabe, se assim desejar, postular na via administrativa a aposentadoria proporcional, em face da obesidade mórbida diagnosticada pelo perito, o que lhe permitiria permanecer na inatividade.

Por fim, não é demais salientar, que a conclusão deste Juízo acerca da legalidade do ato de reversão é corroborada pela decisão do TRF da 4ª Região, nos autos do agravo acima mencionado:

'(...)
Mérito

O Regime Jurídico dos Servidores (Lei 8.112/90) prevê em seu artigo 25:

Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria;
(...)

Art. 27. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

Depreende-se da leitura do dispositivo que a reversão consiste no retorno ao trabalho do servidor aposentado por invalidez, uma vez cessados os motivos que ocasionaram sua aposentadoria.

A matéria encontra-se regulamentada no art. 2° do Decreto nº 3.644/2000, nos seguintes termos:

Art. 1º O instituto da reversão de que trata o art. 25 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, fica regulamentado pelas disposições deste Decreto.

Art. 2º A reversão dar-se-á:
I - quando cessada a invalidez, por declaração de junta médica oficial, que torne insubsistentes os motivos da aposentadoria;

Em ambos os diplomas encontram-se como critérios para o ato de reversão a manifestação da junta médica oficial e a idade inferior a 70 (setenta) anos de idade.

No caso dos autos, o autor era servidor da FUNASA, ocupando o cargo de agente administrativo até a sua aposentadoria por invalidez (Portaria 52 de 29-9-1997 - Evento 1 - PORT7) por ser portador de cirrose hepática e vírus da hepatite C.

Em sessão do dia 07-6-2011, o TCU considerou ilegal o ato da aposentadoria, ao entendimento de que a moléstia que originou a inativação do autor não encontra amparo na lei. Submetido a nova perícia, a mesma entendeu que o autor encontrava-se capacitado a exercer suas atividades profissionais.

Analisando o caso, entendo que deve ser mantida a decisão objurgada (...)'.

Assim, diante do quadro fático e probatório dos autos, tenho que a improcedência da demanda é medida que se impõe. (grifei)

No exercício de sua função constitucional (controle externo), o Tribunal de Contas da União reconheceu a ilegalidade do ato de aposentadoria do autor, com negativa de registro e dispensa de reposição dos valores recebidos indevidamente de boa-fé, e determinou à FUNASA que o submetesse a nova avaliação médica e, conforme o resultado, expedisse novo ato de aposentadoria ou exigisse seu retorno ao trabalho. Entendeu, aquela Corte administrativa, que a moléstia que motivou a concessão do benefício, com proventos integrais (cirrose hepática), não constava no rol do art. 186, inciso I, § 1º, da Lei n.º 8.112/90 (Acórdão 3741/2011, prolatado em 07/06/2011).

Em cumprimento à decisão, a FUNASA procedeu à reavaliação médica do autor em 23/04/2012 e, com base em parecer técnico, que apurou a não persistência das condições de saúde que ensejaram sua inativação e a ausência de incapacidade para o exercício profissional, determinou o seu retorno à atividade, nos termos do art. 25 da Lei nº 8.112/90.

Em 25/05/2012, o autor ajuizou ação, pleiteando a anulação do ato de reversão de sua aposentadoria integral (Portaria n.º 44, de 02/05/2012, cancelou o benefício concedido anteriormente e determinou o seu retorno à atividade), com o restabelecimento do benefício e o pagamento de proventos integrais (art. 186, inciso I, § 1º, da Lei n.º 8.112/90).

No curso da instrução do feito, foi realizada perícia médica judicial em 15/09/2012, na qual o expert apurou que: (a) o autor é portador do vírus da Hepatite C e, em 28/04/1998 [ou seja, após a concessão de aposentadoria por invalidez em 19/09/1997], realizou cirurgia de transplante hepático, o que melhorou sua capacidade produtiva e qualidade de vida; (b) atualmente não está acometido por cirrose hepática (o transplante hepático é o tratamento curativo dessa enfermidade); (c) Do ponto do fígado, o autor está em condições de exercer atividades de sustento desde que não apresente risco de infecção ou ambiental. O problema atual do autor é a obesidade mórbida. Esta, o torna incapaz para exercer qualquer atividade de sustento. Geralmente, o tratamento é cirúrgico. O autor, no entanto tem o inconveniente de ser transplantado hepático, o que torna improvável a indicação cirúrgica, e (d) na data da conversão da aposentadoria por invalidez (23/04/2012), ele estava acometido das seguintes patologias: Transplantado hepático CID Z94.4, Hepatite crônica vírus C CID B18.2, Obesidade mórbida CID E 66.0, Hipertensão arterial sistêmica CID I10 e Diabete Melito CID E11, sendo incapacitante a Obesidade mórbida (LAUDPERI1 - evento 44 da ação originária).

Diante desse contexto fático, forçoso concluir que, na data do ato de cancelamento de aposentadoria e reversão à atividade (02/05/2012), o autor não mais portava a doença que motivara sua inativação em 1997 (cirrose hepática) - provavelmente porque, em 1998, realizou cirurgia de transplante hepático -, e a condição de portador do vírus da Hepatite C não gerava incapacidade laboral. Todavia, ele estava acometido de outras enfermidades, dentre as quais uma delas - Obesidade mórbida - impede-o de exercer qualquer atividade que lhe assegure a subsistência, não sendo recomendado sequer tratamento cirúrgico.

Apurada a existência de incapacidade laboral no momento em que determinado o retorno do autor ao trabalho (2012), ainda que em razão de doença distinta daquela existente em 1997, é de se acolher em parte sua pretensão recursal, para reconhecer a nulidade do ato hostilizado e, consequentemente, o seu direito à aposentadoria por invalidez, porém com proventos proporcionais (o que, aliás, é admitido pela própria ré em contestação), uma vez que (1) a enfermidade incapacitante não se encontra no rol do § 1º do inciso I do art. 186 da Lei n.º 8.112/90, (2) tal provimento está compreendido no pedido formulado na inicial (ou seja, é um minus em relação a ele), uma vez que a causa legal (ou de pedir) do benefício de aposentadoria por invalidez é a incapacidade laboral permanente (ou a condição de inválido), e não uma doença específica (art. 186, inciso I, da Lei n.º 8.112/90), não podendo ser considerado extra petita julgado que, diante de pedido mais abrangente, defere pedido de menor extensão, mas incluído, ainda que implicitamente, naquele (STJ, 4ª Turma, REsp 1117031/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 17/03/2011, DJe 28/03/2011), e (3) inexiste a possibilidade fática de seu retorno ao trabalho ou amparo legal para tal exigência por parte da FUNASA.

Ilustra esse posicionamento:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. INVALIDEZ POR DOENÇA. TOXOPLASMOSE. PROVA PERICIAL SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. DATA EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA TER SIDO EFETUADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No momento do ajuizamento da ação de cobrança securitária, o autor, ora recorrido, tinha conhecimento do fato de que a lesão em seu olho esquerdo - que lhe ocasionou cegueira - decorria de acidente com soda cáustica, sobretudo porque essa havia sido a conclusão aviada em laudos médicos e em perícia realizada pelo INSS - esta, inclusive, culminou, em novembro de 2002, em sua aposentadoria por invalidez permanente por acidente de trabalho.
2. Somente no curso da demanda, com a superveniência do resultado da perícia médica realizada em juízo, o autor teve ciência inequívoca de que sua invalidez tinha como causa doença - toxoplasmose.
3. O resultado da referida prova pericial configurou-se fato superveniente modificativo do direito do autor. Portanto, corretas as conclusões do c. Tribunal de Justiça, o qual, levando em consideração prova pericial superveniente, tão somente deu novo enquadramento jurídico à causa de pedir e ao pedido constantes da exordial, sem, contudo, incorrer em julgamento extra petita.
4. A prova pericial superveniente não ensejou a alteração do pedido de pagamento do seguro por invalidez, tampouco da causa de pedir, consubstanciada na invalidez do autor, por cegueira em seu olho esquerdo, e no direito à percepção da respectiva indenização securitária.
5. Não pode ser considerado extra petita julgado que, diante de pedido mais abrangente, defere pedido de menor extensão, mas incluído, ainda que implicitamente, naquele.
6. Na hipótese em exame, como ressaltado pela eg. Corte a quo, houve a contratação das garantias de "invalidez por acidente" e de "invalidez por doença", além do que o pedido formulado na petição inicial de indenização securitária por acidente é mais abrangente do que o pedido, de menor extensão, deferido pelo c. Tribunal de origem - indenização securitária de invalidez por doença.
7. Não há como alterar as conclusões da eg. Corte a quo no sentido de que o autor tornou-se impossibilitado de exercer, definitivamente, sua profissão, caracterizando, assim, sua invalidez como total e permanente. Para tanto, seria necessário adentrar os aspectos fáticos e probatórios da lide, bem assim interpretar as cláusulas da apólice de seguro, o que, no entanto, é vedado na via estreita do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
8. Somente com a recusa do pagamento da indenização pela seguradora é que ficou caracterizado o prejuízo do autor (Súmula 43/STJ), devendo, portanto, a partir daí incidir a correção monetária.
9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(STJ, 4ª Turma, REsp 1117031/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 17/03/2011, DJe 28/03/2011 - grifei)

Refute-se, ainda, a alegação da ré de que, Ainda que fosse objeto da ação a concessão de aposentadoria proporcional, não poderia a mesma ser concedida sem que fosse oportunizada a formulação de quesitos relativos à mencionada obesidade caracterizada no laudo como mórbida, uma vez que o objetivo da perícia médica a que submetido o autor foi a verificação de eventual incapacidade laboral relacionada à doença hepática a doenças vinculadas ao pós-operatório da cirurgia de transplante do fígado (CONT1 - evento 49 da ação originária), porque a avaliação médica realizada pelo perito judicial apurou as reais condições de saúde do autor e foi enfática na conclusão de que ele não tem aptidão para exercer qualquer atividade profissional, em decorrência da Obesidade mórbida que o acomete, tendo sido o teor do laudo pericial devidamente contraditado pelas partes.

Por tais razões, é de se reconhecer a nulidade da Portaria n.º 44, de 02/05/2012, que cancelou o benefício concedido anteriormente ao autor e determinou o seu retorno à atividade, e condenar a ré a conceder-lhe aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de serviço/contibuição, a contar da referida data (haja vista a conclusão do laudo pericial de que, à época, ele já se encontrava incapacitado para o trabalho), e pagar os valores daí decorrentes, com os acréscimos legais (a serem definidos na fase de execução de sentença).

Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada uma, ficando inteiramente compensados (art. 21 do CPC).

À vista da fundamentação retro, tenho por prequestionados os arts. 333, inciso I, e 334, inciso I, ambos do CPC; o art. 186, § 1º, da Lei n.º 8.112/90; o art. 1º, XIV, da Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998, de 23 de agosto de 2001, e o art. 1º, inciso III, da Constituição Federal.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.

É o voto."

Destarte, a decisão hostilizada apreciou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, restando explicitadas as razões de convencimento do julgador. Com efeito, não há omissão, contradição, ou negativa de prestação jurisdicional, a ser suprida. Na verdade, o(a) embargante pretende fazer prevalecer a tese por ele(a) defendida. Todavia, a irresignação deve ser veiculada na via recursal própria. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados por ocasião do julgamento do recurso, destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
Conforme pacífica jurisprudência do STJ, da qual colho o seguinte julgado, a título ilustrativo:
"É incabível, nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC." (RSTJ 30/412).
Por tais razões, inexistindo as omissões, contradições, obscuridades, ou erro material no julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
Contudo, a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que o acórdão embargado não violou nem negou vigência aos dispositivos constitucionais e/ou legais mencionados pelo embargante, os quais tenho por prequestionados.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, para o fim exclusivo de prequestionamento.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


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Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 14/06/2016 14:39




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/06/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029240-20.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50292402020124047100
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
EMBARGANTE
:
FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
EMBARGANTE
:
JORGE LUIZ KRAMER BORGES
ADVOGADO
:
FELIPE CARLOS SCHWINGEL
:
LUCIANA INES RAMBO
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/06/2016, na seqüência 263, disponibilizada no DE de 16/05/2016, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA O FIM EXCLUSIVO DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8370560v1 e, se solicitado, do código CRC B82D0E48.
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