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EMENTA: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. TRF4. 5068510-46.2015.4.04.7100...

Data da publicação: 29/06/2020, 03:54:52

EMENTA: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância (TRF4 5068510-46.2015.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 14/08/2017)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5068510-46.2015.4.04.7100/RS
RELATOR
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
EMBARGANTE
:
JOSE FERNANDO MIGOT
ADVOGADO
:
regis eleno fontana
:
gabriela tavares gerhardt
:
Paula Simões Lopes Bruhn
:
RICARDO ZENERE FERREIRA
:
DAISSON FLACH
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
INTERESSADO
:
FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADO
:
EMILY REICHERT SEIBEL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de agosto de 2017.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9065241v5 e, se solicitado, do código CRC 8C2E8291.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 11/08/2017 07:56




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5068510-46.2015.4.04.7100/RS
RELATOR
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
EMBARGANTE
:
JOSE FERNANDO MIGOT
ADVOGADO
:
regis eleno fontana
:
gabriela tavares gerhardt
:
Paula Simões Lopes Bruhn
:
RICARDO ZENERE FERREIRA
:
DAISSON FLACH
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
INTERESSADO
:
FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADO
:
EMILY REICHERT SEIBEL
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, opostos contra acórdão desta 4ª Turma, assim ementado:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNCEF E CEF. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAR. BASE DE CÁLCULO. CTVA. RESERVA MATEMÁTICA. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL.
A autora, ao aderir voluntariamente ao Novo Plano, de natureza facultativa, renunciou expressamente aos direitos previstos no regramento a que estava submetida e deu quitação plena de eventuais diferenças. Assim sendo, restou caracterizada a transação extrajudicial de direitos patrimoniais de caráter privado, na forma dos arts. 840 e 841 do Código Civil. Estando regularmente formalizada e inexistindo qualquer vício de consentimento, somente se poderia desfazer mediante comprovação de dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, nos termos do art. 849, caput, do Código Civil. Precedente da 2ª Seção.

Em suas razões, José Fernando Migot, ora embargante, alega que a decisão foi omissa (a) no que diz respeito ao exame de natureza da verba CTVA, e que a mesma é componente de remuneração pelo exercício de cargo em comissão, (b)no que concerne à nulidade da cláusula de quitação por violação frontal à normas que regem os contratos da espécie, com destaque os artigos 423 e 424 do Código Civil. Requer o provimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes.

Com contrarrazões.

É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
In casu, o embargante alega que a decisão proferida por esta Corte contém omissões a serem supridas nesta via recursal.
Sem razão, contudo.
Infere-se da análise do voto condutor do aresto que a questão foi devidamente examinada, in verbis:

"Trata-se de ação proposta contra a Caixa Econômica Federal (CEF) e a Fundação Dos Economiários Federais (FUNCEF), em que a parte autora postulava a condenação solidária das rés a recalcular o valor "saldado" e a integralizar a "Reserva Matemática" correspondente, considerando o CTVA pago, com o pagamento das diferenças daí decorrentes, acrescidas de juros e correção monetária, sob pena de arcarem com indenização em valor equivalente.
A r. sentença foi exarada nos seguinte termos:
"1. RELATÓRIO.
Trata-se de ação movida por JOSÉ FERNANDO MIGOT em face da FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Narrou que é empregado da CEF desde 15/01/90, quando se vinculou à entidade de previdência privada FUNCEF, instituída pela empregadora, que administra fundo fechado de complementação de aposentadoria. Disse que, com a edição do Plano de Cargos e Salários e de Cargos Comissionados, ambos de 1998, as funções de confiança foram substituídas por cargos em comissão, restando instituídos os Pisos Mínimos de Mercado, consistentes na remuneração mínima assegurada ao empregado designado para o cargo comissionado. Aduziu que, quando a remuneração dos empregados da CEF não atingisse o Piso Mínimo de Mercado, seria acrescida do Complemento Temporário Variável de Ajuste (CTVA), pelo que este tem nítido caráter salarial e integra a remuneração-base, devendo compor o salário-de-contribuição para fim previdenciário. Referiu que, de acordo com a Circular Normativa nº. 018/98, as parcelas pagas em razão do exercício de cargo em comissão compõem o salário de contribuição/participação da FUNCEF. Também ponderou que faz jus à observância da correta composição das reservas matemáticas, mediante cômputo do CTVA no salário de contribuição, ressaltando o teor dos artigos 22 e 24 da Resolução n. 201/08 da SUSEP. Discorreu acerca da ineficácia das cláusulas de renúncia e quitação em relação a direitos preexistentes ao saldamento do REG/REPLAN.
Teceu considerações sobre a natureza do contrato previdenciário em apreço, ao qual há de se aplicar o Código de Defesa do Consumidor. Assim, postulou que a FUNCEF procedesse ao recálculo do benefício saldado, considerando o CTVA pago, bem ainda que esta fosse condenada a pagar o benefício recalculado em parcelas vencidas e vincendas. Também pugnou que a CEF fosse condenada a proceder à recomposição da reserva matemática em vista do recálculo do valor do benefício. Pediu a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Em decisão proferida no Evento 4, restou deferido o benefício da gratuidade judiciária.
A Caixa Econômica Federal contestou no Evento 11. Disse que o valor da causa deve corresponder ao efetivamente pretendido pela parte, ou seja, ao valor necessário à recomposição da reserva matemática constituída. Aduziu que o autor ingressou em seus quadros em 15/01/90 e que, ao longo da contratualidade, esteve vinculado ao Plano de Previdência Privada da FUNCEF, denominado REG/REPLAN. Referiu que o demandante aderiu às regras de saldamento do REG/REPLAN e novação de direitos previdenciários, dando quitação às verbas eventualmente devidas em relação à sua antiga vinculação. Invocando o artigo 206, §3º, inciso V do CC e o artigo 75 da Lei Complementar nº. 109/01, suscitou a prescrição em relação à pretensão de incluir o CTVA no salário de participação, visto que este fora criado em setembro de 1998, a fim de ajustar os valores da remuneração dos ocupantes de cargo comissionado aos valores praticados pelo mercado. Já o termo de adesão às regras do saldamento do REG/REPLAN e ao Novo Plano e novação de direitos previdenciários foi firmado em 01/09/06, data que configura marco inicial da prescrição em relação ao saldamento, de modo que a pretensão também estaria prescrita. Alternativamente, ponderou que fossem considerados apenas os salários de contribuição do período regulamentar, nos termos do artigo 30 e 84 do Plano de Benefícios REG/REPLAN. Salientou o teor da Súmula 321 do STJ e de julgado que restringe a aplicação do referido enunciado às entidades de previdência privada abertas. Asseverou que a própria categoria profissional do autor reconheceu a legalidade do saldamento do anterior plano e da transição para o novo plano, em que incluídas novas vantagens. Frisou que o CTVA é um complemento remuneratório temporário e variável que não integra o salário de contribuição da FUNCEF ao REG/REPLAN. Alegou que tal parcela também não é incluída no benefício suplementar e não se confunde com gratificação pelo exercício de cargo comissionado. Assinalou o teor da NS025/85, NS001/94 e CI DIBEN 018/98, que não arrolam o CTVA entre as parcelas que compõem o salário de contribuição. Disse que o pleito de recomposição das reservas matemáticas é ilegitimo, podendo atingir a todos os participantes do plano, independentemente de serem ou não beneficiados pela decisão judicial. Acaso procedente, defendeu a necessidade de que o autor também recolha sua cota-parte, nos percentuais fixados no plano de previdência privada, sob pena de violação ao artigo 202, §3º, da Constituição Federal e artigo 6º, §3º da Lei Complementar n. 108/01. Postulou a acolhida das preliminares com extinção da ação, ou assim não se entendendo, a improcedência.
A FUNCEF contestou no Evento 16. Impugnou, preliminarmente, o benefício de gratuidade de justiça concedido ao autor. Arguiu a ilegitimidade passiva, ao argumento de que lhe cabe apenas administrar e pagar os benefícios previdenciários complementares. Suscitou a impossibilidade jurídica do pedido, visto que o autor está em atividade na CEF, de modo que estaria a pleitear direito futuro. Discorreu acerca da prescrição, considerando a adesão do autor ao saldamento em 01/09/06, nos termos do artigo 75 da Lei Complementar nº. 109/01 e das Súmulas 291 e 427 do STJ. Também invocou a transação realizada entre as partes, com adesão do autor ao saldamento do REG/REPLAN, cuja pretensa nulidade teria sido fulminada pela decadência. Pontuou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela. Alegou a inviabilidade da integração do CTVA no salário de participação, sendo o rol de parcelas que o compõe taxativo. Consignou que o autor não verteu contribuição sobre a parcela que pretende auferir, já que esta não integra o salário de participação, o que necessariamente causará desequilíbrio ao plano de benefícios. Disse que o contrato previdenciário deve ser observado ao atenção ao princípio do pacta sunt servanda. Pediu a improcedência da ação. Ponderou acerca da necessidade de realização de juntada das declarações de imposto de renda, a fim de apurar a efetiva necessidade pelo autor da gratuidade judiciária postulada, bem ainda de prova pericial atuarial, nos termos do artigo 465 do CPC.
Réplica no Evento 22.
Sem provas a produzir, vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
2.1. PRELIMINARES.
2.1.1. Impugnação à gratuidade de justiça.
Acerca da concessão do benefício de gratuidade judiciária, dispunha o art. 4º da Lei n.º 1.060/51:
Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.
(...)
Atualmente, a concessão do referido benefício está prevista no Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
In casu, o autor acostou à inicial declaração de que não dispõe de recursos para atender às despesas do processo (DECLPOBRE7, Evento1).
Nesse passo, caberia à parte ré demonstrar que aquele não faz jus ao benefício, o que não ocorreu nos presentes autos, já que não apresentou qualquer dado concreto a embasar seus argumentos.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NCPC. REQUISITOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA SIMPLES DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ÔNUS DA PROVA EM CONTRÁRIO. 1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - artigos 98 a 102 do NCPC. 2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão. Precedente da Corte Especial deste Tribunal. (TRF4, AG 5024186-91.2016.404.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 01/08/2016)
De qualquer modo, verifica-se que o autor percebe rendimento líquido inferior a 10 salários mínimos, critério adotado por algumas turmas do TRF da 4ª Região para a concessão do benefício, conforme contracheque acostado à inicial (CHEQ8, Evento1).
Logo, a insurgência há de ser rejeitada.
2.1.2. Ilegitimidade passiva da FUNCEF e da CEF.
A FUNCEF, na qualidade de entidade administradora do plano de previdência complementar dos empregados da CEF, detém notadamente, legitimidade para responder pelos pedidos deduzidos na inicial.
Do mesmo modo, a CEF afigura-se legítima para compor o polo passivo, uma vez que eventual acolhimento do pedido repercutirá em sua esfera jurídica, tendo em vista o dever do patrocinador do plano de proceder à recomposição da respectiva reserva matemática, mediante repasse dos valores à entidade administradora.
A propósito:
ADMINISTRATIVO. FUNCEF. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. 1. A Caixa Econômica Federal e a Fundação dos Economiários Federais possuem legitimidade passiva em ações onde se busca pagamento de benefícios oriundos de previdência complementar privada. 2. Havendo legitimidade da CEF e da FUNCEF para atuarem no pólo passivo da lide, mantém-se a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda. (TRF4, AG 5022405-34.2016.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 12/08/2016)
2.1.3. Impossibilidade jurídica do pedido. Falta de interesse de agir.
Sustenta, a FUNCEF, a impossibilidade jurídica do pedido e a falta de interesse de agir, ao fundamento de que o autor pretende o reconhecimento de um direito futuro, considerando que ainda se encontra em atividade.
Não lhe assiste razão.
Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido, porquanto inexistente vedação expressa em lei ao pedido formulado na inicial.
De outro vértice, resta evidenciado o interesse do demandante quanto à pretensão esposada, que, acaso acolhida, importará na majoração da aposentadoria complementar futura.
Destarte, rejeitam-se as aludidas preliminares.
2.1.4. Falta de correspondência entre o valor pleiteado e o valor atribuído à causa.
Argui a CEF a ausência de correspondência entre o valor econômico buscado na demanda e o valor da causa, uma vez que, para a atribuição deste, deveriam ter sido considerados os recursos necessários à recomposição da reserva matemática do autor, o que afastaria a competência do Juizado Especial Cível.
Entretanto, considerando que a presente ação não foi distribuída perante o Juizado Especial Cível e ao autor foi deferido o benefício da gratuidade judiciária, sem repercussão em custas e honorários advocatícios, reputa-se prejudicada a apreciação de tal preliminar.
2.2. PRESCRIÇÃO.
A parte autora pretende a incorporação do CTVA nos cálculos do valor do saldamento, oriundo do benefício REG/REPLAN, a ser recebido futuramente, por ocasião da aposentadoria.
No entanto, diante da inexistência de parcelas vencidas, já que o autor se encontra ativo, não há que falar em prescrição.
2.3. MÉRITO.
Ressai do processado que o autor era beneficiário do Plano de Benefícios denominado REG/REPLAN da FUNCEF, tendo migrado para o denominado Novo Plano da FUNCEF em 31/08/2006, o que acarretou o saldamento do plano anterior (encerramento do plano anterior, mantendo-se o direito à percepção proporcional do benefício originalmente contratado).
Nesse contexto, requer o autor a declaração do direito ao cômputo do CTVA nos cálculos do saldamento do plano de previdência anterior, com a condenação das rés ao pagamento da complementação correspondente e à integralização da respectiva Reserva Matemática.
A relação do demandante com a FUNCEF era, originalmente, regida pelo Regulamento Básico dos Planos de Benefícios da FUNCEF - REPLAN, instituído em 1978, que assim dispunha, no que interessa ao caso dos autos (ESTATUTO16, Evento1):
(...)
5. Do Salário de Contribuição
5.1 Salário de contribuição é a remuneração mensal do associado, constituída das seguintes parcelas: salário padrão, adicional por tempo de serviço, duodécimo e gratificação pelo exercício de função de confiança.
(...)
Em 1985, houve alteração no regulamento, que passou a ser denominado Replan, e, no que diz respeito ao presente caso, assim dispôs (E23-OUT7, p. 56):
(...)
6 Do Salário de Contribuição
6.1 Salário de contribuição é a remuneração do associado sobre a qual incidirá a contribuição social para a FUNCEF.
6.1.1 As parcelas que compõem essa remuneração serão definidas, de acordo com o Plano de Cargos e Salários da Instituidora-Patrocinadora, em ato normativo a ser baixado pela FUNCEF.
(...) (grifou-se)
Em atenção ao item 6.1.1, a Presidência da FUNCEF editou a Norma de Serviço nº 025/85 (OUT20, Evento1):
1 Para os fins do subitem 6.1.1 do novo Replan, a remuneração mensal será constituída, conforme o caso, pelas seguintes parcelas:
- salário padrão;
- adicional por tempo de serviço;
- função de confiança (em caráter de titularidade ou substituição);
- vantagens pessoais;
- adicional noturno;
- adicional insalubridade;
- horas suplementares (somente para os médicos e dentistas da Parte "B" do Quadro de Pessoal da CEF);
- 13º salário (Gratificação de Natal). (grifou-se)
O CTVA, parcela objeto desta ação, foi instituído pelo Plano de Cargos Comissionados (PCC/98) da CEF, caracterizando-se como complemento remuneratório temporário, variável, pago aos empregados em exercício de cargos em comissão quando o conjunto de verbas recebidas não atingir o piso remuneratório definido para aquele cargo. Restou assentado, no referido Plano, que o 'complemento temporário variável de ajuste ao piso de mercado integra a remuneração base do empregado, porém sobre esta parcela incidirão todos encargos sociais, exceto a contribuição para a FUNCEF/PREVHAB, haja vista tratar-se de matéria constante do regulamento de benefício específico' (OUT 8, Evento 11).
Posteriormente, a CEF editou a Circular Normativa DIBEN nº 018/98, de 23/11/1998, alterando as parcelas que compunham o salário de contribuição, sem incluir a CTVA, que já havia sido criada:
(...)
4 DISPOSIÇÕES GERAIS E ESPECÍFICAS
Para fins de composição do salário de contribuição FUNCEF, ficam alteradas as Normas de Serviço nº 025/85 e 001/94, sendo incluídas neste salário as parcelas abaixo discriminadas:
- Cargos em Comissão;
- Quebra de Caixa;
4.1 Em decorrência da inclusão do Cargo em Comissão e Quebra de Caixa no salário de contribuição, informamos a seguir todas as parcelas que compõem o salário de contribuição da FUNCEF:
- Salário-padrão;
- Adicional por tempo de serviço;
- Função de confiança (em caráter de titularidade ou substituição);
- Vantagens pessoais;
- Adicional noturno;
- Adicional de periculosidade;
- Adicional compensatório de perda de função;
- Cargo em Comissão;
- Quebra de Caixa;
- 13º salário (gratificação de natal).
(...) (grifou-se)
Extrai-se das normas acima colacionadas que as contribuições vertidas pelo demandante antes da adesão ao Novo Plano (OUT3, Evento 1) não incidiram sobre a parcela CTVA. E, contrariamente ao sustentado na inicial, a exclusão de tal verba do salário de contribuição afigura-se legítima.
Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pelo rito dos Recursos Repetitivos, independentemente de determinada parcela ter ou não natureza salarial, não poderá ser incluída na complementação de aposentadoria se não houver previsão no contrato previdenciário, e, por conseguinte, o respectivo custeio, sob pena de acarretar desequilíbrio atuarial do plano previdenciário, com prejuízo para a universalidade dos participantes e assistidos.
A relação contratual previdenciária complementar não se confunde com a relação de emprego mantida entre o participante o patrocinador, de modo que, não constituindo objetivo da previdência complementar estabelecer a paridade de vencimentos entre empregados ativos e aposentados, mas proporcionar uma renda complementar quando da aposentadoria, a partir da formação de uma reserva financeira, afigura-se admissível a exclusão de determinadas parcelas da base de contribuição.
A propósito, transcreve-se, por pertinente, o seguinte excerto do voto proferido no REsp n. 1.207.071-RJ, da relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti:
Na linha da pacífica jurisprudência do TST, portanto, a circunstância de o benefício ser pago ao empregado por força de convenção ou acordo coletivo (e não de contrato individual de trabalho), na qual prevista a sua natureza indenizatória, é suficiente para excluir a sua pretendida integração ao salário para todos os fins da legislação trabalhista (Orientação Normativa 61 do TST). [...]
Com efeito, as entidades de previdência privada não têm participação alguma na elaboração de convenções coletivas de trabalho, tampouco na concessão das parcelas indenizatórias nelas inseridas e, portanto, não foram previstas fontes de custeio para o pagamento dessas parcelas que também não foram incluídas entre os benefícios que se comprometeram a suportar (benefício contratado), motivo pelo qual a determinação para o pagamento desses valores ensejaria desequilíbrio atuarial dessas entidades, com prejuízo para a universalidade dos participantes e assistidos. [...]
Dada a autonomia entre o contrato de trabalho e o contrato de previdência complementar, mesmo se eventualmente reconhecida a natureza salarial de determinada parcela não se seguirá o direito à sua inclusão nos proventos de aposentadoria complementar se não integrante do benefício contratado (CF, art. 202).
O exame da legislação específica que rege as entidades de previdência privada e suas relações com seus filiados (art. 202 da CF e suas Leis Complementares 108 e 109, ambas de 2001) revela que o sistema de previdência complementar brasileiro foi concebido, não para instituir a paridade de vencimentos entre empregados ativos e aposentados, mas com a finalidade de constituir reservas financeiras, a partir de contribuições de filiados e patrocinador, destinadas a assegurar o pagamento dos benefícios oferecidos e, no caso da complementação de aposentadoria, proporcionar ao trabalhador aposentado padrão de vida próximo ao que desfrutava quando em atividade, com observância, todavia, dos parâmetros atuariais estabelecidos nos planos de custeio, com a finalidade de manutenção do equilíbrio econômico e financeiro. Para atender a esse objetivo, o art. 3º, parágrafo único, da Lei Complementar 108/2001, embora estabeleça que o regulamento da entidade definirá o critério de reajuste da complementação de aposentadoria, veda expressamente "o repasse de ganhos de produtividade, abono e vantagens de quaisquer natureza para tais benefícios". O art. 6º, por sua vez, determina que "o custeio dos planos de benefícios será responsabilidade do patrocinador e dos participantes, inclusive assistidos". [...] Verifico, pois, que a extensão de vantagens pecuniárias ou mesmo reajustes salariais concedidos aos empregados de uma empresa ou categoria profissional, de forma direta e automática, aos proventos de complementação de aposentadoria de ex-integrantes dessa mesma empresa ou categoria profissional, independentemente de previsão de custeio para o plano de benefícios correspondente, não se compatibiliza com o princípio do mutualismo inerente ao regime fechado de previdência privada e nem com dispositivos da Constituição e da legislação complementar acima mencionada, porque enseja a transferência de reservas financeiras a parcela dos filiados, frustrando o objetivo legal de proporcionar benefícios previdenciários ao conjunto dos participantes e assistidos, a quem, de fato, pertence o patrimônio constituído ( Grifou-se, REsp 1207071/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 08/08/2012)
Na mesma linha, a decisão proferida no Resp 1425326/RS, também em sede de Recurso Repetitivo, e precedentes do TRF da 4ª Região em casos análogos ao presente:
PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PLANO DE BENEFÍCIOS SUBMETIDO À LEI COMPLEMENTAR N. 108/2001, JÁ OPERANTE POR OCASIÃO DO ADVENTO DA LEI. VEDAÇÃO DE REPASSE DE ABONO E VANTAGENS DE QUALQUER NATUREZA PARA OS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. CONCESSÃO DE VERBA NÃO PREVISTA NO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, AINDA QUE NÃO SEJA PATROCINADO POR ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) Nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares; b) Não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo. 2. Recurso especial provido. (REsp 1425326/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 01/08/2014)
ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. FUNCEF. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CTVA. ADESÃO AO NOVO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VALIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. INDEVIDA. Em conformidade com o entendimento desta Terceira Turma, é o caso de reconhecer a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e, portanto, a competência absoluta do Juízo Federal para apreciar a matéria, posto que eventual procedência do pleito atingirá a esfera jurídica da CEF, na medida em que presente o dever da CEF em proceder à recomposição do plano, mediante repasse dos valores à Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF. Decidiu o STJ que "a extensão de vantagens pecuniárias ... de forma direta e automática, aos proventos de complementação de aposentadoria ..., independentemente de previsão de custeio para o plano de benefícios correspondente, não se compatibiliza com o princípio do mutualismo inerente ao regime fechado de previdência privada". Não se pode estender aos benefícios dos assistidos da previdência complementar "abonos" (independentemente da nomenclatura adotada) e vantagens de qualquer natureza, conforme disposto no artigo 3º, parágrafo único da Lei Complementar 108/2001, bem como não é possível a concessão de verbas não previstas no contrato previdenciário (regulamento do plano). Isso porque, se a verba não está prevista em contrato, para ela não houve o prévio custeio. E determinar o seu pagamento causaria desequilíbrio financeiro e atuarial no plano de benefícios, em prejuízo de toda a coletividade de participantes e assistidos. (TRF4, AC 5003208-84.2013.404.7215, QUARTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 03/06/2016)
ADMINISTRATIVO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNCEF INTEGRAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL. (...) 2. O pleito de incorporação da verba relativa ao complemento temporário variável de ajuste ao piso de mercado - CTVA à base de cálculo sobre a qual incide a contribuição para o fundo de previdência complementar, não prospera, uma vez que trata-se de fundo complementar de aposentadoria, com regramento próprio, e no qual a verba ora reclamada, não tem previsão de inclusão na base de cálculo da contribuição a ser vertida ao fundo 3. Ademais, houve também implementação de novo regime de previdência complementar, de opção facultativa, ao qual a autora aderiu lícita e voluntariamente quando da assinatura do Termo de Adesão às Regras de Saldamento do REG/REPLAN e ao Novo Plano e Novação de Direitos Previdenciários, sujeitando ao novo regramento de complementação privada de aposentadoria. 4. Por outro lado, já decidiu o STJ que não há como estabelecer relação de paridade das base de incidência da contribuição entre o regime geral de previdência e os regimes particulares de complementação de aposentadoria e outros benefícios. Isso porque o regime de previdência complementar privado, como é o caso dos autos, constitui regime jurídico próprio, com regramento específico, que tem como pilar o sistema de capitalização, razão pela qual deve-se observar estritamente o pactuado, visto que a eventual inobservância ao equilíbrio atuarial, em contrariedade ao pactuado, colocará em risco o interesse de terceiros. 5. Improvimento da apelação. (TRF4, AC 5005311-31.2012.404.7205, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 30/01/2014)
De outro vértice, há de se observar, ainda, que quando o autor firmou o Termo de Adesão às Regras de Saldamento do REG/REPLAN e ao Novo Plano e Novação de Direitos Previdenciários (OUT3, Evento 1), acabou por renunciar expressamente aos direitos previstos no regramento anterior, dando a quitação plena de eventuais diferenças, conforme previsto na cláusula terceira do referido documento:
CLÁUSULA TERCEIRA - NOVAÇÃO DE DIREITOS - A partir da assinatura deste TERMO as regras constantes dos Capítulos XII a XV do Regulamento do Plano de Benefícios REG/REPLAN e as regras do Regulamento do Plano de Benefícios NOVO PLANO passam a reger a relação jurídica entre o(a) PARTICIPANTE e a FUNCEF, não se aplicando às partes quaisquer direitos, obrigações ou efeitos das regras anteriores do Regulamento do Plano de Benefícios REG/REPLAN, bem como do Regulamento do Plano de Benefícios REB.
Parágrafo único - Tendo em vista o disposto no caput, o(a) PARTICIPANTE e a FUNCEF dão-se, mutuamente, plena, irrevogável e irretratável quitação sobre qualquer obrigação ou direito referente às regras anteriores do REG/REPLAN e às regras do REB, nada mais havendo a reclamar uma parte à outra. (grifou-se)
Nesse passo, tratando-se de transação extrajudicial, tem-se que a sua anulação só seria admitida em caso de dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, conforme previsto no art. 849 do Código Civil, o que não se verifica no caso dos autos.
Destarte, por não vislumbrar o direito sustentado pelo autor, impende julgar improcedentes os pedidos vertidos na inicial.
3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, segundo o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o IPCA-E a contar do ajuizamento da ação, devidos pro rata aos procuradores das partes demandadas, com esteio no art. 85, §§§ 2º, 3º, inciso I e 6º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do benefício da gratuidade judiciária deferido no Evento 4.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Havendo recurso de qualquer das partes, determino a intimação da parte contrária para contrarrazões, com a posterior remessa dos autos ao TRF da 4ª Região (art. 1010, §§1º e 3º, do CPC)."
Nenhuma reforma merece r. sentença, porquanto em consonância com recente entendimento exarado da 2ª Seção deste Tribunal, aos julgar os embargos infringentes Nº 5004858-44.2014.4.04.7115/RS (julg. em 13-10-2016), da relatoria do Des. Fed. Luis Alberto D'Azevedo Aurvalle, cujos fundamentos peço vênia para transcrever integralmente, adotando seus fundamentos:
"(...) Do mérito
Superada a Questão de Ordem, segue a análise do mérito.
Como já relatado, no mérito, trata-se de ação ordinária na qual a autora, escrituraria aposentada, objetiva ver reconhecida a natureza salarial do CTVA, para que essa verba venha a ser incorporada à base de cálculo das contribuições destinadas à FUNCEF, bem assim o recálculo do valor saldado e a integralização da reserva matemática correspondente.
A 4ª Turma desta Corte já teve oportunidade de analisar o mérito em ação idêntica, e naquela oportunidade o feito restou ementado no seguinte teor:
ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. FUNCEF. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CTVA. ADESÃO AO NOVO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VALIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. INDEVIDA. Em conformidade com o entendimento desta Terceira Turma, é o caso de reconhecer a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e, portanto, a competência absoluta do Juízo Federal para apreciar a matéria, posto que eventual procedência do pleito atingirá a esfera jurídica da CEF, na medida em que presente o dever da CEF em proceder à recomposição do plano, mediante repasse dos valores à Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF. Decidiu o STJ que "a extensão de vantagens pecuniárias ... de forma direta e automática, aos proventos de complementação de aposentadoria ..., independentemente de previsão de custeio para o plano de benefícios correspondente, não se compatibiliza com o princípio do mutualismo inerente ao regime fechado de previdência privada". Não se pode estender aos benefícios dos assistidos da previdência complementar "abonos" (independentemente da nomenclatura adotada) e vantagens de qualquer natureza, conforme disposto no artigo 3º, parágrafo único da Lei Complementar 108/2001, bem como não é possível a concessão de verbas não previstas no contrato previdenciário (regulamento do plano). Isso porque, se a verba não está prevista em contrato, para ela não houve o prévio custeio. E determinar o seu pagamento causaria desequilíbrio financeiro e atuarial no plano de benefícios, em prejuízo de toda a coletividade de participantes e assistidos. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003208-84.2013.404.7215, 4ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/06/2016)
No presente caso, considero que a questão merece a mesma solução.
Veja-se que o Regulamento dos Planos de Benefícios da FUNCEF - REPLAN, de 01-01-1978, (Evento 12 - OUT10, p. 13) previa:
(...)
6. Do Salário de Contribuição
6.1. Salário de Contribuição é a remuneração do associado sobre a qual incidirá contribuição social para a FUNCEF.
6.1.1. As parcelas que constituem essa remuneração serão definidas, de acordo com o Plano de Cargos e Salários da Instituidora-Patrocinadora, em ato normativo a ser baixado pela FUNCEF.
(...)
Já a NS nº 025/85, de 20-05-1985 (Evento 12 - OUT9, p. 29), estabeleceu:
(...)
1 Para os fins do subitem 6.1.1 do novo REPLAN, a remuneração mensal será constituída, conforme o caso, pelas seguintes parcelas:
- salário padrão;
- adicional por tempo de serviço;
- função de confiança (em caráter de titularidade ou substituição);
- vantagens pessoais;
- adicional noturno;
- adicional insalubridade;
- horas suplementares (somente para os médicos e dentistas da Parte 'B' do Quadro de Pessoal da CEF);
- 13º salário (Gratificação de Natal).
(...)
O Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado - CTVA foi instituído pelo Plano de Cargos Comissionados - PCC da CEF, em setembro de 1998 (PCC/98, item 9.1, Evento 12-OUT7, p. 56), sendo definido como um complemento variável que visa complementar a remuneração do empregado ao piso estabelecido em Tabela de Piso de Referência Mercado (anexo III), quando o valor de sua remuneração base for inferior ao piso de referência de mercado para o nível de responsabilidade.
Também foi fixado que o complemento temporário variável de ajuste ao piso de mercado integra a remuneração base do empregado, porém sobre esta parcela incidirão todos encargos sociais, exceto a contribuição para a FUNCEF/PREVHAB, haja vista trata-se de matéria constante do regulamento de benefício específico (salientado - PCC/98, item 9.2, Evento 12-OUT7, p. 56).
Em 23-11-1998, através da CN DIBEN nº 018/98 (Evento 12 - OUT9, pp. 33 e 37), a Caixa Econômica Federal definiu, de forma taxativa, as parcelas que integravam o salário de contribuição da FUNCEF, sem incluir o CTVA:
(...)
4.1. Em decorrência da inclusão do Cargo em Comissão e Quebra de Caixa no salário de contribuição, informamos a seguir todas as parcelas que compõem o salário de contribuição da FUNCEF.
- Salário-padrão;
- Adicional por tempo de serviço;
- Função de confiança (em caráter de titularidade ou substituição);
- Vantagens pessoais;
- Adicional noturno;
- Adicional de insalubridade;
- Adicional de Periculosidade;
- Adicional Compensatório de perda de função;
- Cargo em Comissão;
- Quebra de Caixa;
- 13º Salário (Gratificação de natal).
(...)
O REG/REPLAN de 2006 (Evento 12 - OUT10, p. 43), por sua vez previu:
(...)
Art. 13 - As parcelas que constituem o SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO serão definidas de acordo com o Plano de Cargos e Salários do PATROCINADOR e por este aprovadas, bem como pela Diretoria Executiva e Conselho Deliberativo da FUNCEF.
(...)
Na criação do Novo Plano de Benefícios da FUNCEF (Evento 12 - OUT11, p. 39), em 2006, restou definido que a adesão dos empregados seria facultativa:
(...)
Art. 5º - Todos os empregados do PATROCINADOR e ex-empregados que estiverem na condição de AUTOPATROCINADO em outro Plano podem se inscrever como PARTICIPANTES do PLANO, por meio de preenchimento de formulário próprio, fornecido pela FUNCEF, devidamente instruído com os documentos que lhe forem exigidos.
§ 1º - São equiparáveis aos empregados a que se refere o caput os gerentes, diretores, conselheiros, ocupantes de cargo eletivo e outros dirigentes do PATROCINADOR.
§ 2º - A inscrição no PLANO é facultativa.
(...)
No caso em tela, a parte autora, integrante dos quadros funcionais da CEF desde 24-07-1989, regido em 2006 pelo REG/REPLAN, firmou, em 22-08-2006, Termo de Adesão às Regras de Saldamento do REG/REPLAN e ao NOVO PLANO e Novação de Direitos Previdenciários - Anexo Único, bem como Termo de Adesão às Regras de Saldamento do REG/REPLAN e ao Novo Plano e Novação de Direitos Previdenciários (Evento 12 - OUT12, pp. 12 a 14).
Deve-se, todavia, atentar à redação da Cláusula Terceira do referido Termo de Adesão ao Saldamento, cuja adesão foi voluntária (Evento 12 - OUT12, p. 12):
CLÁUSULA TERCEIRA - NOVAÇÃO DE DIREITOS - A partir da assinatura deste TERMO as regras constantes dos Capítulos XII a XV do Regulamento do Plano de Benefícios REG/REPLAN e as regras do Regulamento do Plano de Benefícios NOVO PLANO passam a reger a relação jurídica entre o(a) PARTICIPANTE e a FUNCEF, não se aplicando às partes quaisquer direitos, obrigações ou efeitos das regras anteriores do Regulamento do Plano de Benefícios REG/REPLAN, bem como do Regulamento do Plano de Benefícios REB.
Parágrafo único - Tendo em vista o disposto no caput, o(a) PARTICIPANTE e a FUNCEF dão-se, mutuamente, plena, irrevogável e irretratável quitação sobre qualquer obrigação ou direito referente às regras anteriores do REG/REPLAN e às regras do REB, nada mais havendo a reclamar uma parte à outra.
Explicitadas as regras, conclui-se que a autora, ao aderir voluntariamente ao Novo Plano, de natureza facultativa, renunciou expressamente aos direitos previstos no regramento a que estava submetida e deu quitação plena de eventuais diferenças. Assim sendo, restou caracterizada a transação extrajudicial de direitos patrimoniais de caráter privado, na forma dos arts. 840 e 841 do Código Civil. Estando regularmente formalizada e inexistindo qualquer vício de consentimento, somente se poderia desfazer mediante comprovação de dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, nos termos do art. 849, caput, do Código Civil.
Sendo, portanto, válida e eficaz a transação entabulada entre as partes, a pretensão deduzida nos presentes embargos infringentes esbarra na vedação contida no preceito versado na Súmula n. 51, II, do TST:
NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
[...]
II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999)
Necessário salientar, por fim, que apesar de se tratar de relação de trabalho, aqui não se discute a questão da natureza trabalhista da verba referida (CTVA), mas apenas a questão administrativa acerca da sua composição no salário de contribuição da FUNCEF.
À vista dessas considerações, deve ser negado provimento aos embargos infringentes, para reconhecer como improcedente o pedido da parte autora/embargante."
Assim, nenhuma reforma merece a r. sentença monocrática.
Do prequestionamento
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação."

Destarte, a decisão hostilizada apreciou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, restando explicitadas as razões de convencimento do julgador. Com efeito, não há omissão, contradição, ou negativa de prestação jurisdicional, a ser suprida. Na verdade, o embargante pretende fazer prevalecer a tese por ele defendida. Todavia, a irresignação deve ser veiculada na via recursal própria. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados por ocasião do julgamento do recurso, destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
Conforme pacífica jurisprudência do STJ, da qual colho o seguinte julgado, a título ilustrativo:
"É incabível, nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC." (RSTJ 30/412).
Por tais razões, inexistindo as omissões, contradições, obscuridades, ou erro material no julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.

É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9065240v5 e, se solicitado, do código CRC 9BBA3A8B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 11/08/2017 07:56




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/08/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5068510-46.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50685104620154047100
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
EMBARGANTE
:
JOSE FERNANDO MIGOT
ADVOGADO
:
regis eleno fontana
:
gabriela tavares gerhardt
:
Paula Simões Lopes Bruhn
:
RICARDO ZENERE FERREIRA
:
DAISSON FLACH
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
INTERESSADO
:
FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADO
:
EMILY REICHERT SEIBEL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/08/2017, na seqüência 209, disponibilizada no DE de 11/07/2017, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
:
Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9126847v1 e, se solicitado, do código CRC E9C8014E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 09/08/2017 16:19




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