EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000672-53.2015.4.04.7014/PR
RELATOR: Desembargador Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
EMBARGANTE: ESTADO DO PARANÁ (RÉU)
INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
INTERESSADO: IVANA JAKUBIU DA LUZ (AUTOR)
ADVOGADO: MAGALY RUBEL RIBAS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná contra acórdão desta 4ª Turma, assim ementado:
ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE ENTREGA DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS MATERIAIS NÃO-COMPROVADOS. VÍNCULO DE ESTÁGIO. RESPONSABILIDADE. ESTADO DO PARANÁ. O Programa Especial de Capacitação para a Docência dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e da Educação Infantil, instituído pelo Estado do Paraná em 2002, com o objetivo de "propiciar, a todos os profissionais em exercício de atividades docentes, formação em nível superior, em caráter especial", a ser executado até 31/12/2007, era regular, porquanto visava ao implemento de meta de capacitação de docentes, especialmente dos que atuavam na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental (art. 62 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação - Lei n.º 9.394/96), e tinha respaldo em regra de transição vigente à época (art. 87 da Lei n.º 9.394/1996) e na própria Lei n.º 10.172 (Plano Nacional de Educação). Essa conclusão decorre de uma interpretação sistemática da legislação de regência, a qual preserva a coerência e a unidade de todo ordenamento jurídico, atentando à finalidade de uma norma de transição - qual seja, estabelecer um regime jurídico diferenciado e excepcional (de rigor, incompatível com aquele delineado pelas normas permanentes), aplicável a certos casos específicos, para vigorar por um determinado lapso temporal, de modo a atender à exigência de tratamento jurídico distinto para situações fático-jurídicas singulares, com vistas ao atingimento de um objetivo e/ou à adequação a uma nova realidade normativa estatuída pela disciplina normativa permanente. O art. 87, § 3º, inciso III, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n.º 9.394/1996) é norma de transição que excepcionou a regra prevista no art. 80, caput e § 1º, do mesmo diploma legal, atribuindo aos Estados, em caráter temporário, a obrigação de realizar programas de capacitação para todos os professores em exercício, inclusive com a utilização de recursos de educação à distância (e, consequentemente, o credenciamento de instituições de ensino para a concretização desse fim específico). E era razoável que assim não o fizesse, pois a centralização do credenciamento de instituições de ensino no órgão federal poderia comprometer o alcance das metas da "Década da Educação", provocando entraves burocráticos e dificultando a efetiva implementação dos cursos de capacitação profissional (que se faziam necessários) em reduzido espaço de tempo e em toda extensão do território nacional. A transitoriedade da situação regulada pelo art. 87 da LDB evidencia-se pela opção do legislador de instituir um "programa" de capacitação/aperfeiçoamento profissional, a ser desenvolvido em um período de tempo limitado, e não um curso de nível superior regular e permanente. E pela diversidade dos regimes jurídicos estabelecidos (pelas normas de transição e permanentes) não procede a alegação de que a regulamentação (por decreto) do art. 80, § 1º, é extensível automaticamente à norma de transição prevista no art. 87, § 3º, inciso III, inclusive porque o ato normativo infralegal tem finalidade própria (regulamentação das normas permanentes) e conteúdo incompatível com o regramento excepcional. Além disso, o próprio art. 87 autorizou, expressamente e em caráter temporário, as unidades federativas a realizarem programas de capacitação de docentes, com utilização de recursos da educação à distância, sem qualquer referência à exigência de prévio credenciamento pela União (tal como o fez na norma permanente - art. 80, § 1º). Não se afigura razoável restringir o alcance da norma legal - que era de cunho transitório e visava ao atingimento de objetivo bem específico (qual seja, promover a capacitação em tempo reduzido dos profissionais que, à época da edição da Lei, exerciam efetivamente a docência) a professores com vínculo empregatício, ignorando uma realidade inconteste, existente principalmente no interior do Estado, de inúmeros profissionais em efetivo exercício da docência, sem registro formal de contrato de trabalho na CTPS. A vingar a tese de que a realização do Programa Especial de Capacitação, instituído pelo Estado do Paraná, dependia de prévio credenciamento federal, sequer seria possível reconhecer a validade dos diplomas obtidos pelos professores com vínculo empregatício formal, pois tal autorização não existiu, tendo sido condicionada a validação de tais documentos ao preenchimento de requisitos adicionais impostos pela União (p.ex. complementação de horas de ensino), o que, via de regra, não é comprovado nos autos. A responsabilidade pelos prejuízos suportados pelos alunos deve ser atribuída (1) à União, nos casos de professores com vínculos empregatícios e ditos "voluntários", porque é ilegítima a negativa de registro dos respectivos diplomas/certificados no órgão competente; (2) ao Estado do Paraná, nos casos de professores voluntários e estagiários, porque, ao modificar sua interpretação sobre os requisitos para ingresso no Programa, impondo exigência antes inexistente (vínculo empregatício formal), obstou injustificadamente o reconhecimento da qualificação obtida, tendo se omitido no cumprimento do dever de fiscalizar o funcionamento da instituição de ensino, por ele credenciada, e impedir as condutas lesivas por esta praticadas, e (3) à Faculdade Vizivali, nos casos de estagiários, porque permitiu, indevidamente, sua participação no Programa, sem quaisquer documentos comprobatórios de escolaridade e da condição de professor em exercício.
Em suas razões, o embargante alegou, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito, em face da existência de recursos repetitivos sobre a matéria objeto da lide, que estão pendentes de apreciação pelo eg. Superior Tribunal de Justiça. Sustentou que o acórdão é omisso quanto à interpretação do art. 87, § 3º, da LDB - Deliberação 04/2002/CEE e à ausência de causalidade para responsabilizar o Estado do Paraná pelos danos sofridos pela autora (artigos 403 e 927 do CC, e 37, § 6º, da CF). Argumentou que a responsabilidade deve ser atribuída à instituição de ensino na hipótese de estagiário. Defendeu a impossibilidade de interpretação retroativa de norma administrativa. Pugnou pelo diferimento para a execução da definição do termo inicial do cômputo dos juros de mora. Requereu, por fim, o prequestionamento dos artigos 80, § 2º, da LDB, 87, § 3º, III, da LDB, 46, § 1º, da LDB, 403 e 927, do CC, 2º parágrafo único, XIII, da Lei nº 9.784/1999, e 37, §6º, da CF.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
O voto condutor do aresto tem o seguinte teor:
I - A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n.º 9.394/1996) estabeleceu, em seu artigo 62, in verbis:
Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal. (grifei)
Como regra de transição, dispôs, no § 3º do inciso III do artigo 87, que os entes federativos deveriam realizar programas de capacitação para todos os professores em exercício, inclusive utilizando os recursos da educação à distância:
Art. 87. É instituída a Década da Educação, a iniciar-se um ano a partir da publicação desta Lei.
(...).
§ 3.º O Distrito Federal, cada Estado e Município, e, supletivamente, a União, devem:
(...);
III - realizar programas de capacitação para todos os professores em exercício, utilizando também, para isto, os recursos da educação à distância; (grifei)
Para o cumprimento dessa meta, o Conselho Estadual de Educação do Estado do Paraná instituiu o Programa Especial de Capacitação para a Docência dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e da Educação Infantil (Processo n.º 1461/02 - Deliberação n.º 04/2002, aprovada em 04/09/2002), a ser executado até 31/12/2007, com o objetivo de 'propiciar, a todos os profissionais em exercício de atividades docentes, formação em nível superior, em caráter especial' (art. 1º, § 1º - grifei). Prescreveu como requisito para participação no Programa Especial, além do exercício de atividades docentes, ser portador de 'certificado de conclusão de curso de nível médio ou de diploma na modalidade normal, ou equivalente' (art. 2º - grifei).
A Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - VIZIVALI, em regime de parceria com a Inteligência Educacional e Sistemas de Ensino Brasil S/A. - IESDE Brasil S/A. e a União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME, foi autorizada pelo órgão estadual a implementar o Programa Especial de Capacitação Docente, em nível superior, na modalidade semipresencial, pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar de 05/12/2002 (Parecer n.º 1.182/2002, do Conselho Estadual de Educação do Paraná, e Portaria n.º 93, de 05/12/2002), prorrogado por mais 2 (dois) anos em 2004 (Parecer n.º 634/2004), sem qualquer ressalva quanto ao trabalho desenvolvido até então.
Na execução do Programa Especial, a Faculdade VIZIVALI admitiu em seu quadro de alunos todos aqueles que, possuindo diploma de nível médio, exerciam 'atividades docentes' (professores em exercício), independentemente da existência de vínculo empregatício (ou seja, também professores voluntários (não remunerados) e estagiários).
Após a conclusão dos cursos vinculados ao Programa Especial, foram expedidos os respectivos diplomas e encaminhados à Universidade Federal do Paraná, para fins de registro, consoante o disposto no art. 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
Em 1º/02/2006, o Conselho Nacional de Educação aprovou o Parecer CNE/CES n.º 14/2006, de interesse da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor/Procuradoria Geral do Município de Foz do Iguaçu, no qual consignou que 'A previsão legal (art. 80 da LDB, § 1º, regulamentado pelo art. 7º, inc. I, e art. 10 do Decreto nº 5.622, de 19/12/2005) estabelece que é competência exclusiva do Ministério da Educação o credenciamento de instituições vinculadas ao sistema federal de ensino e das demais de outros sistemas para oferta de ensino superior na modalidade a distância'.
Em 07/12/2006, o Conselho Nacional de Educação, revisando o Parecer CNE/CES n.º 14/2006, emitiu o Parecer n.º 290/2006, no qual destacou que: (a) 'A Deliberação nº 04/02-CEE, que regulamentou o inciso III, § 3, do artigo 87 da Lei nº 9.394/96 - LDB, atendeu também ao contido no Plano Nacional de Educação, aprovado pela Lei nº 10.172/2001'; (b) 'A Lei nº 9.394/96 (LDB), ao determinar a qualificação mínima para o exercício do magistério na Educação Básica (Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio), coloca como qualificação prioritária a formação em nível superior, em graduação plena, admitida, isto é, tolerada, a formação em nível médio na modalidade Normal ou equivalente, para o exercício do magistério na Educação Infantil e séries iniciais do Ensino Fundamental'; (c) 'Diante da exigência legal de, no mínimo, formação em magistério em nível médio, na modalidade Normal ou equivalente, para o exercício docente nas séries iniciais do ensino fundamental e, inclusive, na educação infantil, e constatando que havia ainda muitos professores leigos atuando nesses níveis de ensino, o Conselho Estadual de Educação do Paraná regulou a oferta de programas, apoiando iniciativas do Poder Público e de entidades de direito privado para a formação desses docentes ainda não qualificados.' 'O CEE/PR buscou nos §§ 3º e 4º do art. 87 da Lei nº 9.394/96, na Lei nº 10.172/01 - Plano Nacional de Educação, bem como na orientação do Conselho Nacional de Educação uma alternativa prática que pudesse levar a formação de docentes da Educação Infantil e Ensino Fundamental, em nível superior'; (d) 'a decisão do CEE/PR em aprovar a Deliberação [n.º 04/02], além de toda a orientação e o embasamento legal citados, teve como apoio o Parecer CNE/CES nº 4/97'; (e) 'Os Conselhos Estaduais de Educação são legalmente os órgãos normativos dos Sistemas Estaduais de Ensino, responsáveis pela elaboração das normas da educação para os Estados, pela autorização, credenciamento e reconhecimento de estabelecimentos e cursos e pela fiscalização de todos os atos das instituições que compõem os respectivos Sistemas de Ensino. São, portanto, órgãos de Estado e podem estabelecer políticas públicas para o ensino que atendam às demandas da sociedade, como é o caso do Programa de Formação de Professores em Serviço, advindo da Década da Educação e regulado pela Deliberação nº 4/2002 CEE/PR, à luz do que estabelece o inciso III, do § 3º, do artigo 87 da LDB'; (f) 'o Programa não agride a orientação emanada do § 1º, art. 80 da Lei nº 9.394/96-LDB, pois, além de não constituir em 'curso', mas, sim, em programa, não é ministrado na modalidade a distância, mas, sim, na modalidade semipresencial, portanto, com fundamento no inciso III, § 3º, do art. 87 da mesma LDB e na Lei nº 10.172/01, que aprovou e instituiu o Plano Nacional de Educação', e (g) 'A instituição de educação superior Faculdade Vizinhança do Vale do Iguaçu - VIZIVALI foi credenciada e autorizada pelo Sistema Estadual de Ensino do Paraná para a oferta do Programa de Capacitação, com amparo na Deliberação nº 04/02-CEE/PR, a qual regulamentou a oferta de programas de Capacitação de Docentes em Serviço, naquele Sistema, de acordo com o que estabelece o inciso III, parágrafo 3º, do artigo 87, da Lei 9.394/96, e em atendimento à Lei nº 10.172/2001, que aprovou o Plano Nacional de Educação'; 'O Programa de Capacitação foi autorizado pelo Conselho Estadual de Educação do Paraná, na forma semi-presencial, em nível superior, sendo, pois, expedido diploma de graduação plena, dando direito não somente à continuidade de estudos em nível de pós-graduação, como também permitindo a participação do concluinte em concursos públicos que exijam escolaridade superior, uma vez que o seu diploma, quando registrado, tem validade nacional, conforme o artigo 48 da LDB, nº 9.394/96'; 'A Deliberação nº 4/02-CEE/PR definiu a quem é destinado o Programa de Capacitação, ou seja, àqueles profissionais em exercício de atividades docentes, mediante comprovação de concluso do Ensino Médio. Cabe ao Sistema de Ensino do Paraná, conforme considerado anteriormente, supervisionar o cumprimento do estabelecido em suas normas, bem como nos processos de credenciamento, autorização de funcionamento e reconhecimento de cursos de sua responsabilidade', e 'é do Conselho Estadual de Educação do Paraná a competência para credenciamento, autorização e reconhecimento de instituições, cursos e Programas do seu Sistema de Ensino, não havendo necessidade de reconhecimento do 'curso' no MEC, pois não se trata de programa ofertado na modalidade de educação a distância' (grifei).
Em 11/04/2007, o Conselho Estadual de Educação do Estado do Paraná emitiu o Parecer n.º 193/2007, em que consignou que a instituição de ensino autorizada não estava cumprindo as exigências do art. 87, § 3º, inciso III, da Lei n.º 9.394/1996, uma vez que admitiu o ingresso de professores voluntários e/ou estagiários no Programa Especial de Capacitação, sem observância da referida norma legal e do disposto na Deliberação n.º 04/2002-CEE/PR. Entendeu, o órgão estadual, que o aludido Programa Especial destinava-se, exclusivamente, a profissionais que comprovassem o exercício de atividades docentes, com prévio vínculo empregatício com instituição de ensino pública ou privada.
Em 14/06/2007, o Conselho Nacional de Educação revisou o Parecer CNE/CES n.º 290/2006 (que, por sua vez, havia revisado o de n.º 14/2006), emitindo o Parecer n.º 139/2007, com o seguinte teor:
(...) não é dos Conselhos Estaduais de Educação a prerrogativa de credenciar IES para o ensino à distância (ou semi-presidencial) em nível superior, não detendo, esta instância estatal, autonomia para o ato
(...) É do Conselho Estadual de Educação do Paraná a competência para o credenciamento de, tão-somente, instituições para oferta de cursos a distância no nível básico, educação de jovens e adultos, educação especial e educação profissional, vinculados ao seu Sistema de Ensino; o credenciamento de instituições para a oferta de educação superior na modalidade a distância compete, exclusivamente, nos termos da lei, ao Ministério da Educação. Como conclusão de nossa análise, entendemos que o Programa de Capacitação para a Docência dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e da Educação Infantil, autorizado pelo Conselho Estadual de Educação do Paraná, em nível superior, o foi, equivocadamente, na forma semi-presencial (sic!), quando deveria sê-lo na modalidade presencial. (grifei)
Com efeito, o órgão federal reconheceu que, no âmbito do Programa Especial de Capacitação para a Docência dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e da Educação Infantil, a competência do Estado do Paraná estava adstrita à autorização de cursos na modalidade de ensino presencial. Invocando o Decreto n.º 2.494/1998 e as Portarias MEC n.ºs 301/1998 e 4.059/2004 - que definem 'educação a distância' como 'modalidade que se vale da (...) mediação de recursos didáticos sistematicamente organizados, apresentados em diversos suportes de informação utilizados isoladamente ou combinados, e veiculados pelos diversos meios de comunicação, o que inclui os processos considerados 'semi-presenciais'' - concluiu pela irregularidade da autorização concedida.
Com base nesse parecer, e a despeito do Termo de Convênio formalizado em 26/09/2007 - pelo qual haviam assumido a incumbência de proceder ao registro dos diplomas dos alunos autorizados pelo Parecer n.º 193/2007, do Conselho Estadual de Educação (Resolução n.º 059/2007, da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior do Estado do Paraná) -, a Universidade Estadual de Ponta Grossa - UEPG e a Universidade Estadual do Centro Oeste - UNICENTRO recusaram-se a registrar os diplomas emitidos pela Faculdade VIZIVALI, enquanto não fossem sanadas as controvérsias originadas pela nova interpretação emitida no Parecer nº 139/2007, do Conselho Nacional de Educação.
Em razão do impasse, a Faculdade VIZIVALI (1) impetrou mandado de segurança contra ato do Presidente do Conselho Estadual de Educação do Paraná perante a Justiça Estadual, pleiteando o reconhecimento da extensão do Programa Especial de Capacitação para a Docência dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e da Educação Infantil a professores voluntários e estagiários (não havendo notícia do julgamento definitivo da lide), e (2) ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com preceito cominatório e pedido de antecipação de tutela contra a UNICENTRO, visando assegurar o protocolo e registro dos diplomas de seus alunos junto àquela instituição (não havendo notícia do julgamento definitivo da lide).
Além disso, o Estado do Paraná submeteu a questão ao Ministério da Educação, a fim de encontrar uma solução para o problema dos alunos que concluíram o Programa Especial junto à Faculdade VIZIVALI, tendo sido apresentada proposta de regularização da situação dos professores no exercício da docência com vínculo empregatício, mediante a complementação do curso com aulas presenciais, com vistas à sua validação.
Após esse breve relato dos fatos, resta claro que a controvérsia está fundada em interpretações divergentes da legislação de regência.
A Faculdade VIZIVALI alega que o único motivo para a negativa de registro dos diplomas/certificados de conclusão de curso por ela expedidos é a falta de aprovação do Ministério da Educação para realização do Programa Especial de Capacitação para a Docência dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e da Educação Infantil.
O Estado do Paraná sustenta que o Programa Especial, na forma semipresencial, destinava-se a docentes em exercício, com vínculo empregatício com instituição de ensino pública ou privada, tendo a Faculdade VIZIVALI admitido alunos que não atendiam aos requisitos para a frequência ao curso.
A União argumenta que houve usurpação de competência do Ministério da Educação pelo Estado do Paraná, ao autorizar indevidamente a oferta de curso semipresencial, bem como negligência por parte dos alunos, que não averiguaram sua validade e reconhecimento previamente.
Sem razão, contudo.
Os arts. 10 e 11 do Decreto n.º 5.622, de 19/12/2005 - invocados pela União para sustentar a competência federal para autorização de curso e/ou programa de nível superior, na modalidade à distância -, são posteriores ao credenciamento da Faculdade VIZIVALI pelo Conselho Estadual de Educação do Paraná em 2002 e respectiva renovação em 2004. À época, vigorava o Decreto n.º 3.860/2001, que não regulamentou especificamente a matéria.
E ainda que se reconheça aplicável o art. 80 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n.º 9.394/1996) - que dispõe sobre o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidade de ensino, e de educação continuada, atribuindo à União a competência para o credenciamento de instituições de ensino ('§ 1º A educação a distância, organizada com abertura e regime especiais, será oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União'), não há como afastar o disposto no art. 87, do mesmo diploma legal, que determinou - expressamente e em caráter transitório - ao Distrito Federal, aos Estados, aos Municípios e apenas supletivamente à União, a realização de programas de capacitação para todos os professores em exercício, inclusive com os recursos da educação à distância.
Além de não restringir o universo dos destinatários da norma transitória (p.ex., a 'professores com vínculo empregatício devidamente comprovado'), o art. 87 não referiu à necessidade de autorização federal para as modalidades não presenciais. E era razoável que não fizesse à época, haja vista a urgência na qualificação de um número significativo de profissionais em todo o território nacional até o final da 'Década da Educação'.
Note-se que a Lei n.º 10.172/2001, ao traçar o Plano Nacional de Educação, estabeleceu, no capítulo sobre Educação Básica, metas a serem atingidas, das quais destaco: '5. Estabelecer um Programa Nacional de Formação dos Profissionais de educação infantil, com a colaboração da União, Estados e Municípios, inclusive das universidades e institutos superiores de educação e organizações não-governamentais, que realize as seguintes metas: a) que, em cinco anos, todos os dirigentes de instituições de educação infantil possuam formação apropriada em nível médio (modalidade Normal) e, em dez anos, formação de nível superior; b) que, em cinco anos, todos os professores tenham habilitação específica de nível médio e, em dez anos, 70% tenham formação específica de nível superior'; '6. A partir da vigência deste plano, somente admitir novos profissionais na educação infantil que possuam a titulação mínima em nível médio, modalidade normal, dando-se preferência à admissão de profissionais graduados em curso específico de nível superior'; '7. No prazo máximo de três anos a contar do início deste plano, colocar em execução programa de formação em serviço, em cada município ou por grupos de Município, preferencialmente em articulação com instituições de ensino superior, com a cooperação técnica e financeira da União e dos Estados, para a atualização permanente e o aprofundamento dos conhecimentos dos profissionais que atuam na educação infantil, bem como para a formação do pessoal auxiliar' e '24. Ampliar a oferta de cursos de formação de professores de educação infantil de nível superior, com conteúdos específicos, prioritariamente nas regiões onde o déficit de qualificação é maior, de modo a atingir a meta estabelecida pela LDB para a década da educação.' E no item 10.3 referente a objetivos e metas: '10. Onde ainda não existam condições para formação em nível superior de todos os profissionais necessários para o atendimento das necessidades do ensino, estabelecer cursos de nível médio, em instituições específicas, que observem os princípios definidos na diretriz nº 1 e preparem pessoal qualificado para a educação infantil, para a educação de jovens e adultos e para as séries iniciais do ensino fundamental, prevendo a continuidade dos estudos desses profissionais em nível superior'; '12. Ampliar, a partir da colaboração da União, dos Estados e dos Municípios, os programas de formação em serviço que assegurem a todos os professores a possibilidade de adquirir a qualificação mínima exigida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, observando as diretrizes e os parâmetros curriculares' e '13. Desenvolver programas de educação a distância que possam ser utilizados também em cursos semi-presenciais modulares, de forma a tornar possível o cumprimento da meta anterior' (grifei).
Nesse contexto, é perfeitamente defensável a tese de que o art. 87 da Lei n.º 9.394/1996 atribuiu competência ao Estado do Paraná (e a União, apenas supletivamente) - ainda que em caráter transitório e com fim específico - para credenciar instituições de ensino para realização de programas de capacitação de docentes, inclusive na modalidade semipresencial. Dada a especificidade de seu texto, a norma excepcionava o teor do art. 80, caput e § 1º, do mesmo diploma legal, o qual prescrevia, como regra geral (e genérica), que 'O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada' e 'A educação a distância, organizada com abertura e regime especiais, será oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União'.
Também é relevante salientar que, na Deliberação n.º 04/2002, do Conselho Estadual de Educação do Paraná, aprovada em 04/09/2002, constou que a finalidade dos programas especiais de capacitação era 'propiciar, a todos os profissionais em exercício de atividades docentes, formação em nível superior, em caráter especial' (grifei). Com efeito, foram realçadas, no referido documento, a natureza especial/excepcional desses programas, que seriam executados somente até dezembro de 2007, e a respectiva abrangência - todos os profissionais em exercício da docência, ou seja, todos os que atuavam no magistério em estabelecimento de educação básica ou em instituição de educação infantil no Estado do Paraná, desde que portadores de certificado de conclusão de curso de nível médio ou de diploma na modalidade normal, ou equivalente (art. 3º, incisos I, II e III).
A par disso, o Conselho Estadual de Educação do Paraná prorrogou o prazo de credenciamento da Faculdade VIZIVALI em 2004, sem restrições à continuidade do Programa Especial. As 'irregularidades' denunciadas - e não confirmadas em vistoria in loco, exceto 'três' casos que seriam reavaliados - não foram consideradas óbice à renovação da autorização anteriormente concedida.
Do Parecer n.º 634/2005 (renovação de autorização), datado de 01/11/2004, extraio as seguintes referências: (a) 'O Programa Especial de Capacitação para Docência dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e da Educação Infantil, na modalidade semi-presencial, é ofertado com base na Deliberação 04/02-CEE, com duração de 27 meses e carga horária total de 2.890 horas-aula, ofertado a profissionais da área da educação, que tenham concluído o Ensino Médio'; (b) 'O Programa foi estruturado em duas etapas, a primeira, teve seu início em 17 de fevereiro de 2003, com previsão de término para abril de 2005. A segunda etapa foi implantada em 14 de abril de 2003 com previsão de término para junho de 2005, atendendo assim os 27 meses previstos para a conclusão do programa. Atualmente, está implantado em 221 municípios do Estado do Paraná, totalizando 442 (quatrocentos e quarenta e duas) turmas, 379 (trezentos e setenta e nove) tutores e 16.529 (dezesseis mil, quinhentos e vinte e nove) alunos (Relatório Semestral - agosto de 2003 - fls. 234 a 239); (c) após visita in loco da Comissão Verificadora, constituída para avaliar as condições para a renovação pretendida, 'O Perito destaca que o referido programa já obteve autorização, razão pela qual a atenção será para a observância do cumprimento das normas legais, o que possibilitará aos egressos do programa se beneficiarem do título que vieram a obter no final do curso'; '(...) alguns pontos que necessitam ser melhorados, quais sejam: alguns dos equipamentos utilizados nas tele-salas não permitem a reprodução das aulas com qualidade, contudo as fitas enviada pelo IESDE são de boa qualidade (...) em relação aos pré-requisitos para a matrícula, nem sempre os documentos são checados como deveriam. Por exemplo aceita-se apenas uma declaração do candidato assinado por alguém que se diz diretor da escola. Sugerimos documentação autenticada'; (d) na ocasião, existiam denúncias de terceiros de que alguns alunos não preenchiam os requisitos legais mínimos para serem admitidos no curso; contudo, 'foram identificados apenas três que devem ter seus casos reavaliados'; (e) foi constatado que 'as instituições conveniadas estão 'elastecendo' demais o prazo para comprovação da escolaridade'; (f) 'no Relatório sobre a documentação dos alunos matriculados no CNSD 1 em maio de 2004, ainda haviam 399 alunos em situação irregular e tais alunos tem prazo até 30 de setembro de 2004 para preencherem esse requisito essencial'; (g) a equipe de verificação apresentou as seguintes conclusões: 'O curso atende a proposta apresentada no seu projeto. Os parceiros demonstram muita seriedade e profissionalismo na condução do projeto. A qualidade do material utilizado é excelente. As dificuldades que poderiam ser observadas junto aos alunos, devido às peculiaridades da Educação a Distância, foram muito bem contornadas e minimizadas pelo projeto e pela forma como vem sendo executado'; (h) o parecer final do consultor foi no sentido de recomendar 'o reconhecimento do Programa de Capacitação de Docentes das Séries Iniciais do Ensino Fundamental e da Educação Infantil, assim como a abertura de outras turmas que sigam o projeto básico apresentado a este Conselho', e (i) o voto das Relatoras foi favorável à renovação da autorização do funcionamento do Programa Especial, na modalidade semi-presidencial, com uma única determinação: 'A Instituição deverá encaminhar a este Conselho, até 20 de dezembro de 2004, a comprovação de regularidade de matricula dos alunos considerados com matrícula irregular, atendendo à determinação do Perito'.
Essa circunstância, aliada ao teor do Parecer acima destacado, corrobora a convicção de que o Parecer n.º 193/2007, emitido pelo órgão estadual, consubstanciou a adoção de uma interpretação restritiva da Lei, com alteração de seu posicionamento original, o que, evidentemente, não poderia produzir efeitos retroativos.
Idêntica conduta temerária adotou o Conselho Nacional de Educação, que, em um curto espaço de tempo (de 1º/02/2006 a 11/04/2007), emitiu três Pareceres distintos, ora admitindo a regularidade ora reconhecendo a irregularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes executado pela Faculdade VIZIVALI (Pareceres CNE/CES n.ºs 14/2006, 290/2006 e 193/2007), com repercussão extremamente negativa para uma gama imensa de alunos e instituições envolvidas.
A segurança jurídica, como subprincípio do Estado de Direito, constitui valor singular no sistema jurídico, que cumpre função primordial na realização da própria ideia de justiça material. Com efeito, 'o ordenamento jurídico, tal qual a vida, equilibra-se entre os pólos da segurança (na abstrata imutabilidade das situações constituídas) e da inovação (para fazer frente ao pânta rei). Assim, na relação (fundamental) entre tempo e direito, a expressão 'princípio da segurança jurídica' marca, como signo pleno de significados que é, o espaço de retenção, de imobilidade, de continuidade, de permanência - valoriza, por exemplo, o fato de o cidadão não ser apanhado de surpresa por modificação ilegítima na linha de conduta da Administração, ou por lei posterior, ou modificação na aparência das formas jurídicas. (...) O valor imediatamente atribuído à segurança jurídica é, pois, o valor da permanência ou imutabilidade. E a permanência constitui-se, com efeito, num valor a ser protegido, pois reflete a confiança das pessoas na ordem jurídica considerada como regra do jogo de antemão traçada para ser, no presente e no futuro, devidamente respeitada: sinaliza que essa ordem não permitirá modificações suscetíveis de afetar suas decisões importantes de maneira imprevisível (salvo por razões imperiosas). A permanência constitui, nesse sentido, uma das projeções da confiança legítima, garantindo o cidadão contra os efeitos danosos, ou ilegítimos, das modificações adotadas pelo Poder Público' (MARTINS-COSTA, Judith. A re-significação do princípio da segurança jurídica na relação entre o Estado e os cidadãos: a segurança como crédito de confiança. Revista CEJ, Brasília, n.27, p. 110-120, out/dez 2004).
Em face do contexto normativo explicitado, tenho que o Programa Especial de Capacitação para a Docência dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e da Educação Infantil, instituído pelo Estado do Paraná em 2002, com o objetivo de 'propiciar, a todos os profissionais em exercício de atividades docentes, formação em nível superior, em caráter especial', para ser executado até 31/12/2007, era regular, porquanto visava ao implemento de meta de capacitação de docentes, especialmente dos que atuavam na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental (art. 62 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação - Lei n.º 9.394/96), e tinha respaldo em regra de transição vigente à época (art. 87 da Lei n.º 9.394/1996) e na própria Lei n.º 10.172 (Plano Nacional de Educação).
Essa conclusão decorre de uma interpretação sistemática da legislação de regência, a qual preserva a coerência e a unidade de todo ordenamento jurídico, atentando à finalidade de uma norma de transição - qual seja, estabelecer um regime jurídico diferenciado e excepcional (de rigor, incompatível com aquele delineado pelas normas permanentes), aplicável a certos casos específicos, para vigorar por um determinado lapso temporal, de modo a atender à exigência de tratamento jurídico distinto para situações fático-jurídicas singulares, com vistas ao atingimento de um objetivo e/ou à adequação a uma nova realidade normativa estatuída pela disciplina normativa permanente.
Nessa perspectiva, é infundado o argumento de que, mesmo em relação às situações fáticas alcançadas pelo art. 87, § 3º, inciso III, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n.º 9.394/1996) - norma de transição que (tanto na sua redação original como no texto modificado posteriormente) excepcionou a regra prevista no art 80, caput e § 1º, do mesmo diploma legal, e atribuiu aos Estados, em caráter transitório, a obrigação de realizar programas de capacitação para todos os professores em exercício, autorizando a utilização de recursos da educação à distância (e, consequentemente, o credenciamento de instituições de ensino para a concretização desse fim específico - poder implícito) -, não foi afastada a incidência da norma contida no artigo 80, porque o legislador assim não dispôs. E era razoável que assim não o fizesse, pois a centralização do credenciamento de instituições de ensino no órgão federal poderia comprometer o alcance das metas da 'Década da Educação', provocando entraves burocráticos e dificultando a efetiva implementação dos cursos de capacitação profissional (que se faziam necessários) em reduzido espaço de tempo e em toda extensão do território nacional.
E, ao contrário do afirmado pela União, tal solução não relega à inexistência jurídica nem nega vigência a disposição geral da Lei de Diretrizes e Bases da Educação que lhe conferiu competência para a outorga de funcionamento de cursos de nível superior à distância. A LDB é uma legislação sistêmica, composta por regras transitórias e permanentes, e àquelas - repita-se - contêm disciplina especial distinta do regime jurídico estabelecido por estas, daí a razão de sua vigência ser temporária.
Com efeito, a transitoriedade da situação regulada pelo art. 87 da LDB evidencia-se, no caso sub judice, pela opção de instituir um 'programa' de capacitação/aperfeiçoamento profissional, a ser desenvolvido em um período de tempo limitado, e não um curso de nível superior regular e permanente. E pela diversidade dos regimes jurídicos estabelecidos (pelas normas de transição e permanentes) não procede a alegação de que a regulamentação (por decreto) do art. 80, § 1º, é extensível automaticamente à norma de transição prevista no art. 87, § 3º, inciso III, inclusive porque o ato normativo infralegal tem finalidade própria (regulamentação das normas permanentes) e conteúdo incompatível com o regramento excepcional. Ademais, enfatize-se, o próprio art. 87 autorizou, expressamente, e em caráter temporário, as unidades federativas a realizarem programas de capacitação de docentes, com utilização de recursos da educação à distancia, sem qualquer referência à exigência de prévio credenciamento pela União (tal como o fez na norma permanente - art. 80, § 1º).
Não se perca de vista que o objetivo do legislador era, em curtíssimo espaço de tempo, qualificar os professores do ensino fundamental e da educação infantil em toda a extensão territorial do Brasil (com dimensões continentais) - e só no Estado do Paraná abrangeu cerca de 35.000 profissionais -, o que, evidentemente, não seria factível caso fosse aplicada a sistemática ordinária de criação e credenciamento de inúmeros cursos de capacitação em todo o país (demora burocrática).
Outro aspecto relevante a salientar pertine à conduta da União que, por meio do Conselho Nacional de Educação, emitiu três pareceres divergentes sobre a (des)necessidade de prévia autorização federal para a realização do programa de capacitação, gerando insegurança jurídica. Ainda que se argumente que somente o último recebeu a chancela ministerial, fato é que foi dada publicidade ao conteúdo dos três pareceres, que, cotejados, denotam a ausência de consenso sobre o tema na esfera federal e a demora na assunção de um posicionamento definitivo. A assertiva de que a pretensão indenizatória dos autores não procede em face da União, porque, afora a suposta usurpação de competência, tão-logo restou ciente da situação, emitiu o Parecer n. 139/2007 através do Conselho Nacional de Educação, acusando a irregularidade da situação (extraído do voto do eminente Relator), é questionável, haja vista que, antes do citado parecer em 2007, o Conselho Federal de Educação já havia emitido dois outros pareceres (os de n.ºs 14/2006 e 290/2006), nos quais adotou entendimentos contraditórios em relação ao programa especial de capacitação - ora admitindo sua regularidade, ao fundamento de que não afrontava a orientação emanada do § 1º, art. 80 da Lei n.º 9.394/96-LDB, porque, além de não constituir um 'curso' propriamente dito (leia-se, um curso permanente), mas, sim, em programa, não era ministrado na modalidade à distância, mas, sim, na modalidade semipresencial, portanto, com fundamento no inciso III, § 3º, do art. 87 da mesma LDB e na Lei n.º 10.172/01, que aprovou e instituiu o Plano Nacional de Educação; ora afirmando que o credenciamento de instituições para a oferta de educação superior na modalidade à distância compete, exclusivamente, ao Ministério da Educação, e o Programa Especial de Capacitação, autorizado pelo Conselho Estadual de Educação do Paraná, em nível superior, o foi, equivocadamente, na forma semi-presencial, quando deveria sê-lo na modalidade presencial.
Também é importante destacar a distinção da situação do professor voluntário e do estagiário, conquanto o programa especial de capacitação tinha a finalidade de propiciar, a todos os profissionais em exercício de atividades docentes, formação em nível superior, em caráter especial (cf. Deliberação nº 04/02, art. 1º, §1º). Além de exercer atividades docentes, todos os alunos do programa deveriam possuir 'certificado de conclusão de curso de nível médio ou de diploma na modalidade Normal, ou equivalente' (Deliberação nº 04/02, art. 2º).
Nessa linha, não se afigura razoável restringir o alcance da norma legal - que, gize-se, era de cunho transitório e visava ao atingimento de objetivo bem específico (qual seja, promover a capacitação em tempo reduzido dos profissionais que, à época da edição da Lei, exerciam efetivamente a docência) a professores com vínculo empregatício - leia-se, devidamente formalizado -, ignorando uma realidade inconteste, existente principalmente no interior do Estado, de inúmeros profissionais em efetivo exercício da docência (o que é comprovado nos processos) sem registro formal do contrato de trabalho na CTPS.
Mais do que isso, a vingar a tese de que a realização do programa especial de capacitação, instituído pelo Estado do Paraná, dependia de prévio credenciamento federal, sequer seria possível reconhecer a validade dos diplomas obtidos pelos professores com vínculo empregatício formal, pois tal autorização não existiu, tendo sido condicionada a validação de tais documentos ao preenchimento de requisitos adicionais impostos pela União (p.ex. complementação de horas de ensino), o que, via de regra, não é comprovado nos autos.
Refuto, outrossim, a alegação do Estado do Paraná de que não pode lhe ser imputada responsabilidade por omissão de fiscalização, por se tratar de relação jurídica estabelecida entre particulares. Tal ordem de argumentação desconsidera que é seu o dever de fiscalização do funcionamento da instituição de ensino, por ele credenciada, e impedir as condutas lesivas praticadas por esta.
Consigno, por fim, que, s.m.j., no precedente citado pela União (REsp n.º 1.344.771, julgado em 24/04/2013 sob a sistemática do art. 543-C do CPC), o eg. Superior Tribunal de Justiça reconheceu a existência de interesse jurídico do ente federal para integrar o polo passivo da ação que versa sobre educação à distância (legitimidade passiva ad causam) e, consequentemente, a competência da Justiça Federal, sem enfrentar, de forma exauriente e específica, a extensão da responsabilidade de cada réu, na perspectiva ora explicitada, e a aplicação do art. 87 da Lei n.º 9.394/1996.
À vista de tais considerações, e considerando as normas previstas no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, no art. 927 (e arts. 186 e 187) do Código Civil e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, conclui-se que:
(a) em relação ao(à) professor(a), portador(a) de 'certificado de conclusão de curso de nível médio ou de diploma na modalidade normal, ou equivalente', que, à época, comprovadamente, exercia atividades docentes junto a uma instituição de ensino pública ou privada, por força de vínculo empregatício formal, é ilegítima a negativa de registro do respectivo diploma/certificado, porque o Programa Especial de Capacitação foi regularmente ministrado pela Faculdade VIZIVALI, com base em autorização estatal legítima (art. 87, § 3º, inciso III, da Lei n.º 9.394/1996), sendo desnecessário o implemento de qualquer requisito/condição adicional (p.ex. realização de curso complementar) para o reconhecimento da titulação obtida. Com efeito, a responsabilidade pelos prejuízos suportados por ele(a) deve ser atribuída, exclusivamente, à União, que deverá: (a.1) promover/abster-se de criar óbice ao registro de seu diploma/certificado ou, caso tal providência não tenha sido pleiteada, o pagamento de indenização por dano material no montante correspondente aos valores comprovadamente desembolsados para a realização do curso e (a.2) arcar com o pagamento de indenização por dano moral, arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em decorrência dos transtornos causados pela negativa de registro de seu diploma/certificado e frustração da expectativa de alcançar a titulação necessária para lecionar no ensino infantil. Tal valor mostra-se adequado para a compensação do abalo sofrido e o cumprimento das finalidades pedagógica e repressiva da punição;
(b) em relação ao(à) professor(a), portador(a) de 'certificado de conclusão de curso de nível médio ou de diploma na modalidade normal, ou equivalente', que, à época, comprovadamente, exercia atividades docentes junto a uma instituição de ensino pública ou privada, na condição de voluntário, é ilegítima a negativa de registro do respectivo diploma/certificado, porque o Programa Especial de Capacitação foi regularmente ministrado pela Faculdade VIZIVALI, com base em autorização estatal legítima (art. 87, § 3º, inciso III, da Lei n.º 9.394/1996), sendo desnecessário o implemento de qualquer requisito/condição adicional (p.ex. realização de curso complementar) para o reconhecimento da titulação obtida. A expressão legal 'professores em exercício' não comporta a restrição que a União e o Estado do Paraná pretendem estabelecer (existência de vínculo empregatício formal entre o professor e a escola), nem foi comprovada a falsidade do documento que atesta o exercício da docência pelo(a) autor(a). Além disso, não é crível supor que, em toda a extensão do território estadual, inclusive nas localidades mais distantes (zona rural), todas as escolas - incluídas as de menor porte - mantêm em seus quadros somente profissionais contratados formalmente, com os pesados encargos legais daí decorrentes. Se, de fato, havia docentes contratados precariamente, eles também devem ser considerados 'professores em exercício', para os fins da Lei. Com efeito, a responsabilidade pelos prejuízos suportados por ele(a) deve ser atribuída à União e ao Estado do Paraná (que, ao modificar sua interpretação sobre os requisitos para ingresso no Programa, impondo exigência antes inexistente (vínculo empregatício formal), obstou injustificadamente o reconhecimento da qualificação obtida pelo(a) aluno(a)), os quais, solidariamente, deverão: (b.1) promover/abster-se de criar óbice ao registro de seu diploma/certificado ou, caso tal providência não tenha sido pleiteada, o pagamento de indenização por dano material no montante correspondente aos valores desembolsados para a realização do curso e (b.2) arcar com o pagamento de indenização por dano moral, arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em decorrência dos transtornos causados pela negativa de registro de seu diploma/certificado e frustração da expectativa de alcançar a titulação necessária para lecionar no ensino infantil. Tal valor mostra-se adequado para a compensação do abalo sofrido e o cumprimento das finalidades pedagógica e repressiva da punição;
(c) em relação ao(à) estagiário(a), é legítima a negativa de registro do respectivo diploma/certificado, porque, embora o Programa Especial de Capacitação tenha sido ministrado pela Faculdade VIZIVALI, com base em autorização estatal específica (art. 87, § 3º, inciso III, da Lei n.º 9.394/1996), ele(a) não preenchia o requisito legal para ser nele admitido(a), qual seja, a condição de docente. O estagiário não ostenta o status de professor, justamente por encontrar-se em processo de formação acadêmica. Logo, não pode ser considerado 'profissional em exercício do magistério'. Com efeito, a responsabilidade pelos prejuízos suportados por ele(a) deve ser atribuída à Faculdade VIZIVALI (que permitiu sua participação no Programa, inclusive admitindo o ingresso de alunos sem quaisquer documentos comprobatórios de escolaridade e da condição de professor em exercício) e ao Estado do Paraná (que se omitiu e/ou agiu negligentemente na fiscalização do cumprimento de suas normas), os quais, solidariamente, deverão arcar com o pagamento de indenização (c.1) por dano material no montante correspondente aos valores desembolsados para a realização do curso e (c.2) por dano moral (haja vista a frustração de expectativa de alcançar a titulação necessária para lecionar no ensino infantil), arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor adequado para a compensação do abalo sofrido e o cumprimento das finalidades pedagógica e repressiva da punição, salvo se comprovado que ele(a) tinha pleno conhecimento da falta de preenchimento de requisito para a realização do curso e, deliberadamente, assumiu o risco de não obter o reconhecimento oficial da qualificação almejada, hipótese em que tais montantes serão reduzidos por metade (culpa concorrente).
Por fim, ressalto que, considerando a existência de divergência entre as Turmas desta Corte, a questão sub judice foi afetada para a 2ª Seção, que deslindou a controvérsia em conformidade com o entendimento supra exarado, nos autos do processo nº 500085-04.2010.404.7015, em julgado que restou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO/DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. RESPONSABILIDADE. O Programa Especial de Capacitação para a Docência dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e da Educação Infantil, instituído pelo Estado do Paraná em 2002, com o objetivo de 'propiciar, a todos os profissionais em exercício de atividades docentes, formação em nível superior, em caráter especial', a ser executado até 31/12/2007, era regular, porquanto visava ao implemento de meta de capacitação de docentes, especialmente dos que atuavam na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental (art. 62 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação - Lei n.º 9.394/96), e tinha respaldo em regra de transição vigente à época (art. 87 da Lei n.º 9.394/1996) e na própria Lei n.º 10.172 (Plano Nacional de Educação). Essa conclusão decorre de uma interpretação sistemática da legislação de regência, a qual preserva a coerência e a unidade de todo ordenamento jurídico, atentando à finalidade de uma norma de transição - qual seja, estabelecer um regime jurídico diferenciado e excepcional (de rigor, incompatível com aquele delineado pelas normas permanentes), aplicável a certos casos específicos, para vigorar por um determinado lapso temporal, de modo a atender à exigência de tratamento jurídico distinto para situações fático-jurídicas singulares, com vistas ao atingimento de um objetivo e/ou à adequação a uma nova realidade normativa estatuída pela disciplina normativa permanente. O art. 87, § 3º, inciso III, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n.º 9.394/1996) é norma de transição que excepcionou a regra prevista no art. 80, caput e § 1º, do mesmo diploma legal, atribuindo aos Estados, em caráter temporário, a obrigação de realizar programas de capacitação para todos os professores em exercício, inclusive com a utilização de recursos de educação à distância (e, consequentemente, o credenciamento de instituições de ensino para a concretização desse fim específico). E era razoável que assim não o fizesse, pois a centralização do credenciamento de instituições de ensino no órgão federal poderia comprometer o alcance das metas da 'Década da Educação', provocando entraves burocráticos e dificultando a efetiva implementação dos cursos de capacitação profissional (que se faziam necessários) em reduzido espaço de tempo e em toda extensão do território nacional. A transitoriedade da situação regulada pelo art. 87 da LDB evidencia-se pela opção do legislador de instituir um 'programa' de capacitação/aperfeiçoamento profissional, a ser desenvolvido em um período de tempo limitado, e não um curso de nível superior regular e permanente. E pela diversidade dos regimes jurídicos estabelecidos (pelas normas de transição e permanentes) não procede a alegação de que a regulamentação (por decreto) do art. 80, § 1º, é extensível automaticamente à norma de transição prevista no art. 87, § 3º, inciso III, inclusive porque o ato normativo infralegal tem finalidade própria (regulamentação das normas permanentes) e conteúdo incompatível com o regramento excepcional. Além disso, o próprio art. 87 autorizou, expressamente e em caráter temporário, as unidades federativas a realizarem programas de capacitação de docentes, com utilização de recursos da educação à distância, sem qualquer referência à exigência de prévio credenciamento pela União (tal como o fez na norma permanente - art. 80, § 1º). Não se afigura razoável restringir o alcance da norma legal - que era de cunho transitório e visava ao atingimento de objetivo bem específico (qual seja, promover a capacitação em tempo reduzido dos profissionais que, à época da edição da Lei, exerciam efetivamente a docência) a professores com vínculo empregatício, ignorando uma realidade inconteste, existente principalmente no interior do Estado, de inúmeros profissionais em efetivo exercício da docência, sem registro formal de contrato de trabalho na CTPS. A vingar a tese de que a realização do Programa Especial de Capacitação, instituído pelo Estado do Paraná, dependia de prévio credenciamento federal, sequer seria possível reconhecer a validade dos diplomas obtidos pelos professores com vínculo empregatício formal, pois tal autorização não existiu, tendo sido condicionada a validação de tais documentos ao preenchimento de requisitos adicionais impostos pela União (p.ex. complementação de horas de ensino), o que, via de regra, não é comprovado nos autos. A responsabilidade pelos prejuízos suportados pelos alunos deve ser atribuída (1) à União, nos casos de professores com vínculos empregatícios e ditos 'voluntários', porque é ilegítima a negativa de registro dos respectivos diplomas/certificados no órgão competente; (2) ao Estado do Paraná, nos casos de professores voluntários e estagiários, porque, ao modificar sua interpretação sobre os requisitos para ingresso no Programa, impondo exigência antes inexistente (vínculo empregatício formal), obstou injustificadamente o reconhecimento da qualificação obtida, tendo se omitido no cumprimento do dever de fiscalizar o funcionamento da instituição de ensino, por ele credenciada, e impedir as condutas lesivas por esta praticadas, e (3) à Faculdade Vizivali, nos casos de estagiários, porque permitiu, indevidamente, sua participação no Programa, sem quaisquer documentos comprobatórios de escolaridade e da condição de professor em exercício. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000085-04.2010.404.7015, 2ª SEÇÃO, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR VOTO DE DESEMPATE)
II - No tocante à situação da autora, consta da sentença:
2.3.1. Caso concreto.
No caso concreto, a parte autora apresentou documentos que comprovam a conclusão do programa de capacitação para docência dos anos iniciais do ensino fundamental e da educação infantil, em 23/05/2005 (evento 6 - OUT8).
Igualmente, juntou aos autos histórico escolar que demonstrando que concluiu o ensino médio em dezembro de 2002 evento 53 (OUT2).
No entanto, a própria parte autora informa na petição inicial que 'exercia atividade como estagiária junto à escolas municipais do município de General Carneiro mediante convênio com o CIEE, quando por meio de ampla divulgação pela Secretaria de Educação Estadual, foi oferecida a possibilidade de formação em curso superior na área de pedagogia por meio do 'Programa de Capacitação para a Docência dos anos Iniciais do Ensino Fundamental e da Educação Infantil - CNS (Capacitação e Formação de Professores em Nível Superior)''. (GN)
Posteriormente, na petição do evento 28 (PET1), reitera o fato aduzindo que 'trabalhava como estagiária na Escola Municipal Monteiro Lobato quando mediante propaganda da secretaria Estadual de educação lhe foi oferecida a oportunidade de cursar o 'Programa de Capacitação para a Docência dos anos Iniciais do Ensino Fundamental e da Educação Infantil', na modalidade de ensino à distância, junto à Vizivali- Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu'. (GN)
E, uma vez mais, na petição do evento 53 (PET1), contou que, 'quando decidiu cursar o 'Programa de Capacitação para a Docência dos anos Iniciais do Ensino Fundamental e da Educação Infantil', na modalidade de ensino à distância, junto à Vizivali-Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu, trabalhava como estagiária na Escola Municipal Monteiro Lobato, conforme declaração anexa'.
A declaração citada encontra-se juntada no evento 53 (DECL4) e informa que a parte autora atuou como 'professora estagiária' no período de 01/03/2004 a 30/11/2014 e 01/03/2005 a 30/11/2005 e 02/03/2006 a 30/11/2006.
Frise-se que, o termo 'professora estagiária', constante na declaração não é suficiente para comprovar que a autora exercia atividade docente à época, porquanto não relaciona, tampouco especifica quais eram as atividades exercidas durante o contrato de estágio, cujo o instrumento, frise-se, não foi apresentado.
Assim, em que pese a autora possuir ensino médio e estar apta a realizar curso superior, não há nos autos prova de que era profissional em atividade docente à época.
Desta forma, a situação da parte autora amolda-se à condição de estagiária citada no item III acima, não fazendo jus ao registro do diploma (pois não exercia atividade docente à época), sendo cabível a responsabilidade do Estado do Paraná e da Vizivali, solidariamente, pelo danos morais que lhe foram causados pela situação posta nos autos.
Contudo, ausente a Vizivali do polo passivo, possível a condenação do devedor solidário à restituição do montante integral do débito, já que, nos termos do art. 275 do CC/2002, o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum.
Em vista disso, à luz dos fundamentos já expostos, o Estado do Paraná deve ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais sofridos pela parte autora, os quais arbitro em R$ 10.000,00, seguindo parâmetro indenizatório estipulado pelo Tribunal Regional da 4ª Região em processos análogos.
A condenação terá seu valor atualizado monetariamente pelo IPCA-E, a contar da presente decisão, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. A taxa de juros aplicável é a prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (0,5% ao mês, não capitalizada), a contar da citação, por se tratar de danos morais decorrentes de obrigação contratual, conforme entendimento dominante no e. Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, não merece acolhimento.
Nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano. Cumpre, porém, a autora comprovar os prejuízos que suportou (CPC, artigo 373, I).
No caso dos autos, não houve comprovação dos pagamentos realizados a título de mensalidades e/ou taxa de matrícula, o que se faz somente por meio dos recibos de pagamento e não do certificado de conclusão do curso, como pretende a parte autora. É evidente que tampouco é possível o aproveitamento dos comprovantes de pagamento de outra aluna da mesma turma, conforme requer a parte autora, pois podem existir situações distintas de relacionamento financeiro entre a faculdade e os alunos.
Frise-se que o item 9.3 da decisão de saneamento do evento 45 imputou à autora, expressamente, o ônus de especificar, quantificar e comprovar, documentalmente, os valores que pretende ter ressarcidos. Desse modo, nos termos do § 1º do art. 357 do CPC/2015, distribuído o ônus probatório entre as partes e não recorrida ou ajustada a decisão, torna-se esta estável, e resta preclusa a possibilidade de modificação do pedido e da forma de provar o alegado. O que a parte pretende, com a utilização de documento de terceiros em processo diverso, é a produção de prova emprestada, não requerida e não deferida no saneador. Ademais, a utilização de prova emprestada demandaria a comprovação de situação idêntica, o que também não foi requerido nem restou demonstrado.
Assim, inexistindo prova do prejuízo suportado, não cabe condenação em indeniziação por danos materiais.
Na linha do acima exposto, entendo que agiu bem o magistrado singular ao reconhecer o vínculo da autora como estagiária, com a condenação dos responsáveis ao pagamento de indenização a título de danos morais, fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), parâmetro utilizado por esta Corte em ações desta natureza, por ser o valor adequado para a compensação do abalo sofrido e o cumprimento das finalidades pedagógica e repressiva da punição.
Ressalte-se que, ausente a Faculdade VIZIVALI no polo passivo da demanda e não havendo insurgência das partes no ponto, correta a sentença ao determinar a condenação exclusiva do Estado do Paraná, que deverá arcar com a indenização pelos prejuízos causados à autora. Da mesma forma, não tendo a autora juntado documentação que comprove os danos materiais que alega ter sofrido com a realização do curso, agiu bem o juízo a quo ao indeferir tal pedido.
Assim, merece ser mantida a sentença quanto ao mérito.
III - No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, nas ADIs n.ºs 4357, 4372, 4400 e 4425, reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária, modulando os efeitos da decisão para mantê-la em relação aos precatórios expedidos ou pagos até 25/03/2015.
Todavia, a questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, no período anterior à inscrição da requisição de pagamento, ainda não foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a existência de repercussão geral da matéria (RE 870947).
Por essa razão, a especificação dos critérios de correção monetária e juros deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo. A ação de conhecimento deve centrar-se no reconhecimento do direito postulado, e qualquer controvérsia acerca dos encargos legais incidentes sobre o débito ora imputado à ré, dado o caráter instrumental e acessório, não pode impedir seu regular trâmite até o desfecho final, com o esgotamento de todos os recursos atinentes à matéria de fundo.
Reconhece-se, assim, por ora, que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução.
Merece, pois, parcial provimento a apelação no ponto.
Ressalto, ainda, que o ato oficial que declarou a existência de irregularidades no programa de capacitação oferecido pela Faculdade VIZIVALI e a invalidade dos diplomas/certificados expedidos pela aludida instituição de ensino superior foi a data de publicação da decisão homologatória do Parecer CNE/CES n.º 139/2007 no Diário Oficial da União, ou seja, 27/08/2007. Dessa forma, as parcelas em atraso deveriam ser acrescidas de juros moratórios incidentes desde o evento danoso para a autora, in casu, a data de homologação do referido Parecer, na forma da Súmula 54 do STJ. No entanto, não havendo recorrido à parte autora, mantenho a fixação dos juros nos termos da sentença.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Não há omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material a inquinar o julgado.
A afetação dos REsp nº 1.487.139/PR, nº 1.517.748/PR e nº 1.498.719/PR à sistematica de recursos repetitivos ocorreu sob a égide do CPC/1973, que, em seu art. 543-C, § 1º, dispunha que o sobrestamento dos feitos que versam sobre a controvérsia deve ser analisado por ocasião do exame de admissibilidade de eventual recurso especial a ser interposto contra decisão desta Corte.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SOBRESTAMENTO. REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE. ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ISONOMIA ENTRE HOMENS E MULHERES. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DISCUSSÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. É firme a compreensão desta Corte no sentido de não competir ao relator determinar o sobrestamento do apelo especial em razão de ter sido reconhecida a repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, tratando-se de providência a ser avaliada quando do exame de eventual recurso extraordinário a ser interposto, nos termos previstos no artigo 543-B do Código de Processo Civil. (...) (STJ, 4ª Turma, AGA 201001222999, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 30/10/2012)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. REPERCUSSÃO GERAL DECLARADA PELO STF. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. (...) (STJ, 2ª Turma, AgRg no Ag 1107605/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 03/08/2010, DJe 14/09/2010)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). JUROS NO PRECATÓRIO. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. 1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 2. Revela-se dispensável o sobrestamento dos autos diante da possibilidade revisão do julgado pelo próprio STF ou através da reapreciação das matérias, nesta instância, nos casos de submissão do tema controvertido à sistemática da repercussão geral , nos termos do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria. 4. Agravo a que se nega provimento. (TRF3, 9ª Turma, AI 00218800920124030000, Rel. Juiz SOUZA RIBEIRO, e-DJF3 Judicial 1 13/11/2012)
No tocante aos demais pontos suscitados pelo embargante, não há como prosperar sua irresignação, porquanto foram apreciadas todas as questões necessárias à solução do litígio, com a explicitação das razões de convencimento do julgador.
Na verdade, o embargante pretende fazer prevalecer a tese por ele defendida. Todavia, a irresignação deve ser veiculada na via recursal própria. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados por ocasião do julgamento do recuurso, destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
Por tais razões, inexistindo as omissões, contradições, obscuridades ou erro material no julgado, impõe-se a rejeição de ambos os embargos de declaração.
Contudo, a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicíto que o acórdão embargado mão violou nem negou vigência aos dispositivos constitucionais e/ou legais mencionados pelo embargante, os quais tenho por prequestionados.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000672-53.2015.4.04.7014/PR
RELATOR: Desembargador Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
EMBARGANTE: ESTADO DO PARANÁ (RÉU)
INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
INTERESSADO: IVANA JAKUBIU DA LUZ (AUTOR)
ADVOGADO: MAGALY RUBEL RIBAS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. inocorrência. sobrestamento do feito. desnecessidade, prequestionamento.
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
O reconhecimento da repercussão geral nos REsp n.º 1.487.139/PR, nº 1.517.748/PR e nº 1.498.719/PR ocorreu quando ainda vigente o CPC/1973. De acordo com o prescrito em seu art. 543-B, o sobrestamento dos demais feitos em que discutida a questão objeto de repercussão apenas deverá ser cogitado por ocasião do exame de eventual Recurso Extraordinário a ser interposto contra decisão desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de novembro de 2017.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000253960v4 e do código CRC 972a612b.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/11/2017
Apelação Cível Nº 5000672-53.2015.4.04.7014/PR
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR(A): JUAREZ MERCANTE
APELANTE: ESTADO DO PARANÁ (RÉU)
APELADO: IVANA JAKUBIU DA LUZ (AUTOR)
ADVOGADO: MAGALY RUBEL RIBAS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/11/2017, na seqüência 219, disponibilizada no DE de 11/10/2017.
Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª Turma , por unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS
Secretário
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