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EMENTA: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. TRF4. 5037931-90.2016.4.04.7000...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:06:04

EMENTA: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância. (TRF4 5037931-90.2016.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 24/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5037931-90.2016.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

EMBARGANTE: UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ - UTFPR (RÉU)

INTERESSADO: IVONE MATSUE NAMBA (AUTOR)

ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta 4ª Turma, que restou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI Nº 12.772/2012. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. Ao servidor público aposentado/pensionista, integrante da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, que se inativou antes da produção dos efeitos da Lei n.º 12.772/2012, em 01.03.2013 (art. 1º), e tem a garantia de paridade, deve ser assegurado o direito à análise de pedido de avaliação administrativa do implemento dos requisitos necessários para a obtenção da vantagem 'Reconhecimento de Saberes e Competências', aproveitando as experiências profissionais e a titulação obtidas durante o exercício do cargo até a inativação (que nesse período reverteram em proveito da Administração), com base na regulamentação vigente a época do requerimento. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5037931-90.2016.4.04.7000, 4ª Turma , Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/04/2018)

Em suas razões, o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sulriograndense defendeu que (a) a vedação do recebimento da RSC pelos aposentados está prevista na própria Lei nº 12.772/2012, não é cabível a sua extensão, sob pena de afronta ao princípio da Legalidade (artigo 37, X, da Constituição Federal).; (b) a garantia da paridade aos aposentados na data da publicação da EC 41/2003 (art. 37, § 8º da CF/88, na redação da EC 20/1998 e art. 7º da EC n. 41/2003) abrange somente as gratificações que possuam característica de generalidade e impessoalidade, o que, como se viu, não é o caso da RSC; (c) afastar-se a aplicação da Lei 12.772/2012, equivale a declará-la inconstitucional, a luz da Súmula Vinculante n. 10, do STF – Supremo Tribunal Federal; (d) não há como aplicar a orientação firmada no RE 870.947 enquanto não for definida a questão da modulação dos efeitos temporais, havendo de prevalecer no julgamento dos Embargos de Declaração opostos contra o acórdão do RE a necessidade de modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade a partir da data do julgamento do Recurso (20/09/2017) ou, pelo menos, na mesma data do julgamento da Questão de Ordem nas ADIs 4.357 e 4.425 (25/03/2015). Nesses termos, pugnou pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração, se cabíveis, com efeitos infrigentes, ou o prequestionamento do art. 7º da Lei n.º 12.772/12 e arts. 5º, XXVI, da CF, e 6º e §§, da LINDB (irretroatividade).

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.

In casu, o embargante alegou que a decisão proferida por esta Corte contém omissões e contradições a serem supridas nesta via recursal.

Sem razão contudo.

Infere-se da análise do voto condutor do aresto que a questão foi assim examinada, in verbis:

Ao analisar o pleito deduzido na inicial, o juízo a quo manifestou-se nos seguintes termos:

Cuida-se de ação ajuizada por IVONE MATSUE NAMBA em face da UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ - UTFPR, para que seja reconhecido o direito à percepção da Retribuição por Titulação, considerada a equivalência da titulação exigida (Especialização) com o Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC-II, além da condenação da ré ao pagamento das diferenças decorrentes, a contar de 01.03.2013.

Para tanto, sustentou, em síntese, que é servidora pública federal, aposentada desde 25.07.2003, com garantia de paridade, nos termos do artigo 40 da Constituição Federal, com redação conferida pela EC n. 20/1998, no cargo de Professora do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - EBTT, vinculado à UTFPR; que a Lei n. 12.772/12 foi responsável por reestruturar o plano de cargos e carreiras do magistério federal; que o seu artigo 18 previu a extensão da percepção da Retribuição por Titulação para os docentes da carreira do EBTT, considerando a equivalência da titulação exigida com o Reconhecimento de Saberes e Competência - RSC; que a UTFPR editou a Portaria n. 45/2014, por meio da qual foi aprovado o regulamento para fins de concessão do RSC; que após a regulamentação, formulou requerimento administrativo, a fim de que fosse reconhecido seu direito de perceber a Retribuição por Titulação de Mestrado, diante do preenchimento dos requisitos para obtenção do RSC-II e do título de Especialista, tendo, ainda, requerido o pagamento retroativo à data da vigência da Lei n. 12.772/12; que apesar de ter sido reconhecido pela Subcomissão Especial que o pedido atenderia a todos os critérios, foi indeferido pelo fato de ter se aposentado antes da vigência da Lei n. 12.772/12, nos termos da Nota Informativa n. 54/2015/CPRSC/SETEC/MEC, que proíbe o processamento dos requerimentos de concessão do RSC dos docentes aposentados antes de 01.03.2013; que tal fato fere os princípios da isonomia e da paridade; que a vantagem em discussão possui regras de concessão baseadas em critérios objetivos qualitativos e quantitativos, aferíveis na época em que os professores aposentados ainda estavam em atividade; que a Resolução n. 01/14 do Conselho Permanente de Reconhecimento de Saberes e Competências - CPRSC dispõe que as atividades desempenhadas pelo professor e apresentadas para fins do RSC independem do tempo em que foram realizadas, ou seja, não há qualquer limitação temporal quanto às atividades desenvolvidas; que preencheu a pontuação mínima necessária para ter aprovado seu processo de solicitação do RSC; que a conduta da UTFPR revela violação ao princípio da legalidade; que o artigo 18 da Lei n. 12.772/12 deve ser interpretado tendo-se em conta as garantias da isonomia e paridade entre servidores da ativa e inativa; bem como que o processo de concessão do RSC poderia ter sido deferido pela Instituição, mesmo depois do entendimento exarado pelo CPRSC (evento 1).

Em sede de contestação, arguiu a UTFPR, como preliminar, a ocorrência da prescrição do direito pleiteado. No mérito, sustentou, em síntese, que não se pode aplicar a Lei n. 12.772/12 às aposentadorias havidas antes da sua publicação, dado o postulado tempus regit actum; que uma vez inativo, qualquer qualificação adicional obtida pelo aposentado não se reverterá em proveito ao serviço público, dado que o servidor já está afastado em definitivo de suas atividades; que a regra contida no § 1º do artigo 117 da Lei n. 11.784/08 veda a concessão de Retribuição por Titulação para servidores aposentados (exceto para títulos obtidos antes da inativação), mantendo apenas o pagamento das retribuições que foram reconhecidas em atividade, como é o caso da RT atualmente percebida pela autora; que ao tempo da sua aposentadoria, o RSC não estava previso na ordem jurídica, de modo que, diferentemente da RT concedida, o direito ao RSC pleiteado não poderá integrar o cálculo de seus proventos; bem como que a pretensão esbarra na separação dos poderes e na exigência de prévia previsão orçamentária para despesas públicas. Ao final, teceu a ré, por força do princípio da eventualidade, considerações a respeito de critérios para correção monetária e juros de mora. Assim, requereu a improcedência do pedido formulado na inicial, com a condenação da autora nos ônus decorrentes da sucumbência. Alternativamente, requereu, em caso de procedência do pedido, que a atualização seja realizada de acordo com os critérios instituídos pela Lei n. 11.960/2009 (evento 23).

Na réplica, a autora rebateu as alegações formuladas pela UTFPR, momento em que reafirmou os pontos sustentados na inicial. Na sequência, peticionou novamente nos autos, desta feita para juntar cópia da Portaria de sua aposentadoria (eventos 28 e 31).

Por comportar julgamento imediato, nos termos do artigo 355, I, do NCPC, vieram os autos conclusos para proferimento de sentença.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Da prescrição

No caso, aplica-se a regra do artigo 1º do Decreto n. 20.910/32, que regula a prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública, interpretada em consonância com a Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que, em princípio, seriam atingidas pela prescrição apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Portanto, não se operou a prescrição, na medida em que a autora embasou sua pretensão na alteração trazida pela Lei n. 12.772/2012, sendo que a presente demanda foi deflagrada no ano de 2016.

2.2. Do mérito

A vantagem remuneratória Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC foi instituída pela Lei n. 12.772/12, juntamente com o novo Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Federal, com efeitos financeiros a contar de 01.03.2013. Assim dispôs a referida norma:

Art. 1o Fica estruturado, a partir de 1o de março de 2013, o Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, composto pelas seguintes Carreiras e cargos:

(...)

Art. 16. A estrutura remuneratória do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal possui a seguinte composição:

I - Vencimento Básico, conforme valores e vigências estabelecidos no Anexo III, para cada Carreira, cargo, classe e nível; e

II - Retribuição por Titulação - RT, conforme disposto no art. 17.

Art. 17. Fica instituída a RT, devida ao docente integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal em conformidade com a Carreira, cargo, classe, nível e titulação comprovada, nos valores e vigência estabelecidos no Anexo IV.

§ 1º A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões, na forma dos regramentos de regime previdenciário aplicável a cada caso, desde que o certificado ou o título tenham sido obtidos anteriormente à data da inativação.

§ 2º Os valores referentes à RT não serão percebidos cumulativamente para diferentes titulações ou com quaisquer outras Retribuições por Titulação, adicionais ou gratificações de mesma natureza.

Art. 18. No caso dos ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, para fins de percepção da RT, será considerada a equivalência da titulação exigida com o Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC.

§ 1º O RSC de que trata o caput poderá ser concedido pela respectiva IFE de lotação do servidor em 3 (três) níveis:

I - RSC-I;

II - RSC-II; e

III - RSC-III.

§ 2º A equivalência do RSC com a titulação acadêmica, exclusivamente para fins de percepção da RT, ocorrerá da seguinte forma:

I - diploma de graduação somado ao RSC-I equivalerá à titulação de especialização;

II - certificado de pós-graduação lato sensu somado ao RSC-II equivalerá a mestrado; e

III - titulação de mestre somada ao RSC-III equivalerá a doutorado.

§ 3º Será criado o Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências no âmbito do Ministério da Educação, com a finalidade de estabelecer os procedimentos para a concessão do RSC.

§ 4º A composição do Conselho e suas competências serão estabelecidas em ato do Ministro da Educação.

§ 5º O Ministério da Defesa possuirá representação no Conselho de que trata o § 3º, na forma do ato previsto no § 4º.

Art. 19. Em nenhuma hipótese, o RSC poderá ser utilizado para fins de equiparação de titulação para cumprimento de requisitos para a promoção na Carreira.

Nos termos do artigo 18, § 3º, acima transcrito, o Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências - CPRSC editou a Resolução n. 1, de 20 de fevereiro de 2014, que assim define o RSC:

Art. 2º. Conceitua-se Reconhecimento de Saberes e Competências o processo de seleção pelo qual são reconhecidos os conhecimentos e habilidades desenvolvidos a partir da experiência individual e profissional, bem como no exercício das atividades realizadas no âmbito acadêmico, para efeito do disposto no artigo 18 da Lei nº 12.772, de 2012.
(...)
Art. 8º. Serão consideradas, para efeito do RSC, a experiência profissional, a participação em programas institucionais e/ou em projetos de pesquisa e/ou extensão e/ou inovação.

Portanto, encontra-se previsto o pagamento da vantagem Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC aos ocupantes de cargos da Carreira de Magistério Federal do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, permitindo majorar em patamar imediatamente superior o valor pago à título de RT, considerando a experiência profissional, a participação em programas institucionais e/ou em projetos de pesquisa e/ou extensão e/ou inovação.

Da análise do requerimento de concessão do RSC, observa-se que o indeferimento do pedido formulado pela autora fundamentou-se, unicamente, na ausência de atendimento ao artigo 1º do Regulamento para Concessão do RSC, por não ser servidora ativa da Carreira EBTT na data de 01.03.2013, bem como por contrariar a Nota Informativa n. 54/2015/CPRSC/SETEC/MEC, a qual esclarece que apenas tem direito a requerer o RSC os aposentados que passaram à inatividade após a vigência da Lei n. 12.772/12 (evento 1 - OUT4 e evento 23 - OFIC2 e OUT5).

A questão em discussão passa pelo reconhecimento do direito à paridade, que se encontra devidamente assegurado à autora, aposentada no ano de 2003 nos termos do artigo 40 da Constituição Federal, com redação conferida pela EC n. 20/1998, conforme se observa na Portaria n. 668, de 24.07.2003 (evento 31 - COMP2), circunstância sequer impugnada pela requerida. Esta garantia assegurada ao servidor público inativo possui eficácia plena e imediata, decorrente diretamente da Constituição, o que dispensa a previsão expressa no diploma legislativo da extensão da nova vantagem remuneratória aos aposentados anteriores à sua vigência, não constituindo ofensa ao princípio da legalidade, à separação dos poderes ou maltrato à Súmula n. 339 do Supremo Tribunal Federal. Em outras palavras, o silêncio do diploma legislativo não é suficiente para afastar a garantia da paridade.

Embora de incidência ampla, a paridade não assegura a equiparação absoluta entre servidores ativos e inativos. Nesse ponto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a paridade somente se aplica às vantagens concedidas em caráter geral aos servidores públicos, no caso, que independe do exercício efetivo de alguma atividade ou de outra circunstância pessoal. Nas palavras do Min. Dias Toffoli no RE 596.962 (julgado sob o regime de repercussão geral), “as gratificações dotadas de caráter geral devem ser estendidas aos inativos, entendidas essas como aquelas concedidas a todos os servidores em atividade, independentemente da função exercida, e que não se destinam a remunerar ou indenizar o servidor em razão do exercício de uma função específica ou extraordinária” (RE 596962, Relator Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe-213 de 30-10-2014).

No julgamento do RE 606.199 (julgado sob o regime de repercussão geral), concluiu o Min. Roberto Barroso que "a regra constitucional da paridade, repito, não garante aos inativos somente o direito à irredutibilidade do valor nominal dos proventos e à revisão remuneratória geral dada aos ativos, mas às vantagens decorrentes de quaisquer benefícios posteriormente concedidos aos ativos, desde que baseados em critérios objetivos".

Observa-se, por oportuno, que a concessão do aludido incremento remuneratório não chega a depender de uma avaliação periódica das atividades realmente desempenhadas por parte de cada professor. Uma vez constituída, caberá à comissão de avaliação, a pedido do interessado, verificar se a titulação apresentada preenche os requisitos estabelecidos no regulamento para sua concessão, de forma definitiva, sem que haja necessidade de reavaliação em momento posterior ou adequação dos critérios, em face do trabalho empreendido. Ademais, conforme dispõe o artigo 7º da Resolução n. 01/2014 do Ministério da Educação, não há limitação temporal quanto à titulação exigida, abrangendo também os diplomas obtidos antes da publicação da Lei n. 12.772/12:

Art. 7º. A apresentação de atividades para obtenção do RSC independe do tempo em que as mesmas foram realizadas.

Com efeito, tal como regrada, a aplicação do RSC tem se convertido em gratificação geral, na medida em que não foi assegurada apenas aos servidores que houvessem incrementado a própria formação depois da publicação do diploma legal, o que evidenciaria, então, remuneração por um sobre-esforço futuro, de caráter individual, com avaliação de resultados. Ao contrário, a gratificação é assegurada aos docentes que tenham obtido diplomas e certificados em momento anterior à publicação da lei, sem mecanismos de aferição efetiva de resultados. E isso é feito para os servidores da ativa, em caráter geral. Assim, impõe-se que seja assegurada também aos aposentados que façam jus à garantia da paridade.

Nessa mesma linha, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem entendido que o direito ao RSC deve ser estendido aos servidores inativos com direito à paridade:

ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI Nº 12.772/2012. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. Ao servidor público aposentado/pensionista, integrante da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, que se inativou antes da produção dos efeitos da Lei n.º 12.772/2012, em 01.03.2013 (art. 1º), e tem a garantia de paridade, deve ser assegurado o direito à análise de pedido de avaliação administrativa do implemento dos requisitos necessários para a obtenção da vantagem 'Reconhecimento de Saberes e Competências', aproveitando as experiências profissionais e a titulação obtidas durante o exercício do cargo até a inativação (que nesse período reverteram em proveito da Administração), com base na regulamentação vigente a época do requerimento. (TRF4 5005092-94.2016.404.7102, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 09/06/2017)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI 12.772/2012. SERVIDORES APOSENTADOS ANTES DE 01.03.2013. DIREITO À PARIDADE. DEFERIMENTO DO PEDIDO. - Tratando-se de servidor público aposentado com direito à paridade, uma vez instituída parcela remuneratória de caráter permanente e que leva em consideração a experiência profissional e a titulação verificadas até a data da inativação, deve ser garantido o direito à análise do pedido de avaliação administrativa para fins de obtenção da respectiva verba. (TRF4, AC 5000930-17.2016.404.7212, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 28/11/2016)

SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. RETRIBUIÇÃO DE TITULAÇÃO. LEI 12.772/2012. APOSENTADORIA ANTES DE 01/03/2013. PARIDADE. O servidor público inativo da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, aposentado antes 01/03/2013, data do início dos efeitos da Lei n. 12.772/2012, com paridade remuneratória, tem direito de ser avaliado para fins de concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC). ( 5001973-88.2017.404.7200, TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator GILSON JACOBSEN, julgado em 13/07/2017)

Por oportuno, transcrevo parte do acórdão proferido na Apelação Cível n. 5000930-17.2016.4.04.7212, da 3ª Turma do TRF4, cujos fundamentos também utilizo para decidir:

"(...) Na prática, a interpretação da Administração estabeleceu um limite temporal para o reconhecimento da vantagem tão-somente com base na data de inativação do servidor, já que, "no que concerne às aposentadoria e pensões, somente será concedido RSC àquelas ocorridas a partir de 1º de março de 2013 (data de estruturação do Plano de Carreira, conforme disposto no art. 1º da Lei n.º 12.772) atendendo, obviamente, os critérios estabelecidos pela legislação vigente".

Tal entendimento viola a regra da paridade, igualdade e a legalidade, senão vejamos.

A paridade é voltada para as vantagens concedidas em caráter geral aos servidores públicos, independente do exercício efetivo de alguma atividade ou de outra circunstância pessoal, não sendo devido nos casos de: 1) parcelas indenizatórias (ex. diárias e ajudas de custo); 2) eventuais (ex. auxílio-funeral, gratificação de férias); 3) vantagens individuais transitórias (ex. adicionais pelo exercício de cargos de confiança, adicional de insalubridade ); 4) gratificações variáveis (pro labore faciendo). O instituto da paridade somente restará obstado quando depender uma avaliação com base em critérios que o servidor não tem como preencher em razão de sua condição de inativo, tais como uma avaliação periódica ou de natureza subjetiva durante o exercício do cargo. Não é caso da RSC porque, ainda que sujeita a avaliação da Administração para fins de concessão ou não, uma vez concedido, o servidor receberá a vantagem indefinidamente sem a necessidade de qualquer avaliação posterior, inclusive incorporando para fins de aposentadoria.

A aplicação de um óbice temporal viola o sentido da paridade, já que: 1) o instituto independe de previsão expressa na lei que criou o benefício, mas tão-somente da compatibilidade com a situação do inativo; 2) frustra a finalidade do instituto que é a garantia de extensão futura de vantagens aos inativos/pensionistas que não existiam por ocasião da inativação.

A paridade produz uma retroatividade mínima da lei porque permite a aplicação dos efeitos da lei [a partir da vigência da lei] para situações ocorridas no passado [momento da inativação], desde que seja possível comprovar os requisitos até a inativação. Neste passo, a paridade não é uma garantia do servidor que pode ser bloqueada por um critério tão-somente de ordem temporal [data da inativação do servidor] se for possível preencher os requisitos necessários para o reconhecimento do direito com base em elementos anteriores a inativação.

Não se pode deixar de apontar a contradição do entendimento da Administração, considerando a própria regulamentação da RSC expedida pelo Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências - CPRSC. Se a vantagem pudesse beneficiar somente os servidores ativos a partir de 01.03.2013, por dever de coerência, somente deveria admitida a experiência profissional obtida a partir da produção de efeitos da Lei n.º 12.772/2012. Ocorre que a regulamentação expressamente permite a utilização de elementos profissionais obtidos a qualquer tempo, inclusive anteriores a produção dos efeitos. Com efeito, o art. 7º da Resolução dispõe que "A apresentação de atividades para obtenção do RSC independe do tempo em que as mesmas foram realizadas". Se a própria regulamentação admite/permite que os servidores ativos e inativos que se aposentaram a partir de 01.03.2013 sejam avaliados com elementos obtidos anteriormente, não se pode limitar/vedar o mesmo direito aos servidores inativos que se aposentaram antes de 01.03.2013 tão-somente com base num critério de natureza temporal sem que haja violação ao princípio da paridade. Haveria evidente violação do princípio da igualdade porque não se pode discriminar dois servidores que possuem a garantia [paridade] com base na data em que ocorreu a inativação. Assim, não há qualquer impedimento de o servidor que se tornou inativo antes da produção de efeitos da Lei n.º 12.772/2012 (Apesar de a Lei n.º 12.772/2012 ter entrado em vigor na data de sua publicação (31.12.2012 - art. 49 da Lei nº 12.772/12), os seus efeitos financeiros são devidos a partir de 1º de março de 2013 (art. 1º).) possa aproveitar as suas experiências profissionais obtidas até a data da inatividade, com esteio no art. 7º da Resolução CPRSC Nº 1/2014.

Além de ser compatível com o princípio da paridade e da igualdade, tal interpretação não colide com o sentido conferido pela Administração ao art. 17, § 1º da Lei n.º 12.772/2012, pelo contrário, o prestigia a partir de uma interpretação teleológica.

(...) Não se pode conceder a RT após a inativação porque não há aproveitamento para a Administração. Se o servidor inativo/instituidor da pensão conseguir uma escolaridade maior após a inatividade, não produzirá impactos na sua RT. Neste passo, o reconhecimento por parte da Administração das experiências profissionais que o servidor inativo adquiriu até a data da inatividade não viola a finalidade contida no art. 17, § 1º da Lei n.º 12.772/12, já que elas foram realizadas durante o período em que o servidor esteve na ativa. É sabido que o princípio da finalidade integra a legalidade, convertendo a legalidade formal - cumprimento cego da lei - em substancial [5] .

A Administração não pode impedir que o servidor aposentado/pensionista que se tornou inativo antes da produção dos efeitos da Lei n.º 12.772/72, ou seja, em 01.03.2013 (art. 1º da Lei n.º 12.772/12) e possui a garantia de paridade dos seus benefícios previdenciários possa comprovar os requisitos necessários para vantagem Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, utilizando das experiências profissionais obtidas durante o exercício do cargo até a inativação, com base na regulamentação vigente a época do requerimento. (...)"

Na esteira dos precedentes acima mencionados, entendo que a autora, servidora aposentada com a garantia da paridade constitucional entre servidores ativos e inativos, faz jus ao postulado, afastando-se a vedação temporal decorrente do fato da inativação ter sido efetivada antes da edição da Lei n. 12.772/12. Nos pareceres realizados pelos avaliadores da Subcomissão Especial, conforme demonstrado por meio de cópia de parte do processo administrativo deflagrado para avaliação dos conhecimentos e saberes, foi reconhecido que o certificado apresentado pela parte autora corresponde ao RSC pretendido, no caso, RSC-II (Especialização, com defesa em 06.07.1990), tendo, ainda, sido reconhecido que houve demonstração dos requisitos necessários em relação ao RSC-I e RSC-II, bem como que a autora atingiu a pontuação mínima exigida (evento 1 -OUT4).

Desse modo, afastada a objeção da UTFPR, é fato que a autora faz jus à percepção da aludida gratificação, com pagamento equivalente à retribuição por titulação de Mestrado, nos termos requeridos na inicial, conforme artigo 10, III, da Resolução n. 01/2014 do Ministério da Educação, com caráter retroativo à 01.03.2013, conforme artigo 1º da Lei n. 12.772/12 e artigo 15 da referida Resolução: "A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos retroagem a 1º de março de 2013." Dito isso, considerando que nenhuma das partes apontou quais seriam os valores efetivamente devidos, consigno que as vantagens e os reflexos extensíveis haverão de ser apurados em fase de execução de sentença.

Por sua vez, esclareço que incide correção monetária sobre os valores, desde quando devidos, que deverá ser feita pelo IPCA-e, como definido no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Apesar da controvérsia em relação à extensão da decisão do STF referente à TR, entendo, em controle difuso, que é inconstitucional como índice de correção, por ofensa ao direito à propriedade e aos demais fundamentos determinantes das decisões proferidas por aquela Corte nas ADIs 4.357 e 4.425, os quais adoto como razões de decidir.

Quanto aos juros, estes são devidos apenas a partir da citação (CC, art. 406). O percentual de juros a incidir sobre a dívida é aquele definido no artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.960/2009, ou seja, os juros aplicáveis aos depósitos de caderneta de poupança. Sua aplicação decorre do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça que reconheceu que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram na taxa de juros impostas às condenações da Fazenda Pública. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".

Em que pesem ponderáveis os argumentos expendidos pela UTFPR, à exceção da questão relativa aos consectários legais, não há reparos à sentença.

Adoto como razões de decidir o posicionamento adotado pela e. Terceira Turma desta Corte em caso similar in verbis:

No caso dos autos, a controvérsia a ser solvida cinge-se a averiguar acerca da (im)possibilidade de deferimento ao autor, servidor público aposentado, do acréscimo remuneratório relativo ao Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, nos termos da Lei 12.772/2012.

Analisando a controvérsia dos autos, reputo pertinente a transcrição da detalhada e minuciosa sentença proferida pela Juíza Federal Simone Barbisan Fortes nos autos do processo nº 5002690-37.2016.4.04.7200/SC, que tramita na 1ª Vara Federal de Florianópolis, a qual analisou a legislação aplicável ao caso dos autos, verbis:

(...)

1. Mérito

A parte autora, servidor(a) aposentado(a), ajuizou demanda em face do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina - IFSC, visando a determinar que a parte ré realize a análise do pedido administrativo do(a) autor(a), com a respectiva avaliação dos critérios niveladores do RSC - Reconhecimento de Saberes e Competências, afastando a ilegal vedação pelo fato de a Requerente ter se aposentado antes da promulgação da Lei nº 12772/2012.

O mérito da causa é concessão da vantagem remuneratória RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS- RSC aos servidores aposentados/pensionistas que possuem direito a paridade e se aposentaram antes de 01.03.2013 [produção dos efeitos financeiros da Lei n .º 12.772/12 (art. 1º)].

O IFSC, com base nas Notas nº 103/2015/CGAA/CONJUR-MEC/CGU/AGU e Nota Informativa nº 54/2015 /CPRSC/SETC/MEC, indeferiu o requerimento, com base nos seguintes fundamentos:

a) o RSC é concedido ao servidor como um acréscimo no valor da Retribuição por Titulação - RT e como esta última não é deferida após a inativação [art. 17, § 1º da Lei n.º 12.772/12], não há amparo para a concessão a RSC a servidores aposentados;

b) no que concerne às aposentadoria e pensões, somente será concedido RSC àquelas ocorridas a partir de 1º de março de 2013 (data de estruturação do Plano de Carreira, conforme disposto no art. 1º da Lei n.º 12.772) atendendo, obviamente, os critérios estabelecidos pela legislação vigente;

Esclareço que, tendo em vista o impedimento acima, não chegou a ser avaliada a documentação apresentada pela parte autora.

Assim, o mérito passa pelo exame de duas questões: 1) se o autor possui ou não o direito da paridade; 2) se a RSC é compatível ou não com a garantia da paridade.

2.1 Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC - considerações iniciais

Inicialmente, é mister fazer algumas considerações iniciais acerca da vantagem remuneratória Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC e o instituto da paridade.

A Lei nº 12.772/2012, dispõe sobre o Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, abrangendo a Carreira de Magistério Superior e Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, observando que o cargo de Professor Titular constitui cargo isolado de provimento efetivo para ambas as carreiras, necessitando a aprovação em concurso específico (art. 9º - Magistério Superior e art. 11 - Ensino Básico, Técnico e Tecnológico).

A estrutura remuneratória dos integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal abrange Vencimento Básico e Retribuição por Titulação - RT:

Art. 16. A estrutura remuneratória do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal possui a seguinte composição:

I - Vencimento Básico, conforme valores e vigências estabelecidos no Anexo III , para cada Carreira, cargo, classe e nível; e

II - Retribuição por Titulação - RT , conforme disposto no art. 17.

Art. 17. Fica instituída a RT, devida ao docente integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal em conformidade com a Carreira, cargo, classe, nível e titulação comprovada, nos valores e vigência estabelecidos no Anexo IV.

§ 1º A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões, na forma dos regramentos de regime previdenciário aplicável a cada caso, desde que o certificado ou o título tenham sido obtidos anteriormente à data da inativação.

§ 2º Os valores referentes à RT não serão percebidos cumulativamente para diferentes titulações ou com quaisquer outras Retribuições por Titulação, adicionais ou gratificações de mesma natureza.

A RT leva em consideração a classe, o nível e o nível de titulação [aperfeiçoamento, especialização, mestrado e doutorado] do professor integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal.

Especificamente em relação à vantagem Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC é exclusiva dos ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (art. 18 da Lei n.º 12.772/12). A referida vantagem permite majorar em patamar imediatamente superior o valor pago à título de Retribuição por Titulação - RT , mediante valorização das experiências profissionais dos integrantes da carreira [art. 8º da Resolução CPRSC Nº 1/2014]. Assim, em tese, se um servidor estiver recebendo Retribuição por Titulação - RT com base em títulos de graduação/pós-graduação lato sensu/mestrado, pode, por força da RSC, receber, respectivamente, RT equivalente ao nível equivalente de especialização/mestrado/doutorado [art. 18, § 2º, I a III da Lei n.º 12.772/12]. A RSC é exclusiva para o pagamento majorado da Retribuição por Titulação - RT, mas "Em nenhuma hipótese, o RSC poderá ser utilizado para fins de equiparação de titulação para cumprimento de requisitos para a promoção na Carreira" (art. 19 da Lei n.º 12.772/12 c/c arts. 4º e 10 da Resolução CPRSC Nº 1/2014):

Art. 18. No caso dos ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, para fins de percepção da RT, será considerada a equivalência da titulação exigida com o Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC .

§ 1º O RSC de que trata o caput poderá ser concedido pela respectiva IFE de lotação do servidor em 3 (três) níveis:

I - RSC-I;

II - RSC-II; e

III - RSC-III.

§ 2º A equivalência do RSC com a titulação acadêmica, exclusivamente para fins de percepção da RT, ocorrerá da seguinte forma: I - diploma de graduação somado ao RSC-I equivalerá à titulação de especialização; II - certificado de pós-graduação lato sensu somado ao RSC-II equivalerá a mestrado; e III - titulação de mestre somada ao RSC-III equivalerá a doutorado.

§ 3º Será criado o Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências no âmbito do Ministério da Educação, com a finalidade de estabelecer os procedimentos para a concessão do RSC.

§ 4º A composição do Conselho e suas competências serão estabelecidas em ato do Ministro da Educação.

§ 5º O Ministério da Defesa possuirá representação no Conselho de que trata o § 3 o , na forma do ato previsto no § 4 o .

Art. 8º. Serão consideradas, para efeito do RSC, a experiência profissional, a participação em programas institucionais e/ou em projetos de pesquisa e/ou extensão e/ou inovação.

Art. 4º. O RSC não deve ser estimulado em substituição à obtenção de títulos de pós-graduação (especialização, mestrado e doutorado)

O reconhecimento da vantagem RSC não é automática, uma vez que a própria Lei determinou a criação do Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências - CPRSC no âmbito do Ministério da Educação e expressamente delegou ao referido órgão o estabelecimento dos pressupostos, diretrizes e procedimentos para a concessão a concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC (art. 18, §§ 3º e 4º da Lei n.º 12.7 72/12). Em razão disso, foi editada a Resolução CPRSC Nº 1, de 20 de fevereiro de 2014.

Além de estabelecer os parâmetros gerais, a referida Resolução determina: 1) "As IFE deverão elaborar regulamento interno para o processo de Reconhecimento de Saberes e Competências em consonância com os pressupostos, diretrizes e procedimentos estabelecidos por esta resolução, devendo encaminhá-lo formalmente ao Conselho Permanente para o Reconheci mento de Saberes e Competências (CPRSC) da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico para homologação e posterior publicação pelo Ministério da Educação" (art. 12 da Resolução CPRSC Nº 1/2014); 2) o processo avaliativo é feito por de Comissão Especial, constituída no âmbito de cada IFE, composta 50% por servidores da própria instituição e 50% por profissionais externo, ambos integrantes da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (arts. 3º e 13 da Resolução CPRSC Nº 1/2014).

Art. 3º. O processo avaliativo para a concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências aos docentes da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, será de responsabilidade de Comissão Especial, constituída no âmbito de cada IFE, observados os pressupostos e as diretrizes, constantes nesta Resolução e no regulamento de cada IFE.

Art. 13. A Comissão Especial de que trata o art. 3º desta Resolução, constituída no âmbito de cada IFE, será composta por, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de profissionais externos, servidores da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.

§ 1º. Os membros internos da Comissão Especial deverão ser sorteados pela Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD, a partir do Banco de Avaliadores, constituído por servidores da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, assegurada a publicidade dos procedimentos de seleção.

§ 2º. Nas Instituições que não possuírem CPPD ou que esta não seja formada, exclusivamente, por professores EBTT, será criada uma comissão análoga a CPPD, por membros eleitos por seus pares.

§ 3º. Os membros externos deverão ser sorteados a partir do Banco de Avaliadores, constituído por um cadastro nacional e único de avaliadores, servidores da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, assegurada a publicidade dos procedimentos de seleção e de todos os avaliadores selecionados

Em cumprimento ao art. 12 da Resolução CPRSC Nº 1/2014, foi editada, no âmbito do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina - IFSC, a Resolução nº 029/2014/Consup que aprovou a "Regulamentação da avaliação e flux o de procedimentos para a concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências aos docentes pertencentes ao Plano de Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do Instituto Federal de Santa Catarina".

Apesar de a Lei n.º 12.772/12 ter entrado em vigor na data de sua publicação (31.12.2012 - art. 49 da Lei nº 12.772/12), os seus efeitos financeiros são devidos a partir de 1º de março de 2013 (art. 1º).

2.2 Direito à paridade. Alcance das EC nº 41/03, 47/05 E 70/1

A paridade é garantia constitucional do serviço público em que assegura a extensão dos reajustes/revisões futuras dos servidores ativos aos servidores inativos/pensionistas.

A garantia constitucional da paridade entre ativos e inativos estava prevista como regra permanente do texto constitucional - originariamente em seu § 4º do art. 40 da CF/88, posteriormente deslocada para o § 8º do mencionado artigo (com a redação determinada pela EC n.º 20 /98) -, sendo mantida esta situação até o advento da Emenda Constitucional n.º 41, de 19.12.20 03 (data de sua entrada em vigor) quando a matéria foi deslocada para as Emendas Constitucionais, como uma regra transitória, nos termos do art. 7º da EC 41/03:

EC n.º 41/03, Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal , os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda , bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda , serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da Lei.

Embora o art. 7º da referida emenda somente faça remissão ao art. 3º - direito adquirido - da mesma emenda, existem diversos dispositivos que remete ao referido artigo, estendendo o seu âmbito. Assim, a paridade foi mantida como regra de transição para:

1) os titulares dos proventos de aposentadoria e pensão que preencheram os requisitos com base nos critérios da legislação então vigente até a data da publicação da EC n. º 41, de 19.12.2003 (arts. 3º c/c 7º da EC n.º 41/03). Trata-se de aplicação da regra do direito adquirido;

2) os servidores que ingressaram no serviço público até a data da publicação da EC n.º 41/03 (19.12.2003) (arts. 6º da EC n.º 41/03 c/c o art. 2º da EC n.º 47/05 [1] c/c o art. 7º da EC n.º 41/03). O PU do art. 6º da EC n.º 41/03 já assegurada a garantia da paridade, contudo a base normativa foi deslocada para o art. 2º da EC n.º 47/05 que determinou a aplicação do art. 7º da EC n.º 41/03, sendo que o art. 5º da EC n.º 47/05 revogo u o PU do art. 6º da EC n.º 41/03;

3) os servidores que ingressaram no serviço público até a da ta de entrada em vigor da EC n.º 20/98 (16.12.1998) (art. 3º, PU da EC n.º 47 /05 c/c o art. 7º da EC n.º 41/03)

4) servidores que ingressaram no serviço público até a data da publicação da EC n.º 41/03 (19.12.2003) e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente (art. 6º-A, PU da EC n.º 41/03, introduzido pela EC n .º 70/2012 c/c o art. 7º da EC n.º 41/03);

5) aos pensionistas , cujos instituidores da pensão (servidores) tenham se aposentado em conformidade com os itens 3 - servidores que ingressaram no serviço público até a data de entrada em vigor da EC n.º 20/98 (art. 3º, PU da EC n.º 47/05) - e 4 - servidores que ingressaram no serviço público até a data da publicação da EC n.º 41/03 (19.12.2003) e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente (art. 6º-A, PU da EC n.º 41/03. É mister duas observações: 1) não abrangeu os pensionistas, cujos instituidores da pensão (servidores) ingressaram no serviço público até a data da publicação da EC n.º 41/03 (19.12.2003); 2) Ao contrário dos servidores (instituidores da pensão), o constituinte deriva do não assegurou todas as garantia s (integralidade e paridade), mas tão-somente a paridade dos pensionistas com os servidores ativos.

Esta garantia assegurada ao servidor público inativo/pensionista possui eficácia plena e imediata, decorrente diretamente da Constituição, o que dispensa a previsão expressa no diploma legislativo da extensão da nova vantagem remuneratória aos aposentados/pensionistas, não constituindo ofensa ao princípio da legalidade, separação de poderes ou maltrato à Súmula n.º 339 do STF. Em outras palavras, o silêncio do diploma legislativo não é suficiente para afastar a garantia da paridade. Sobre o tema, remeto aos seguintes precedentes: 1) Repercussão geral: RE 677730/RS, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, DJe-210 DIVULG 23-10-2014 PUBLIC 24-10-2014, 2) RE 214724/RJ , Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 02/10/1998, DJ 06-11-1998 PP-00019 EMENT VOL-01930-05 PP-00976.

I. Omissis II. Proventos de aposentadoria: Constituição, art. 40, § 4º: regra de paridade com os vencimentos do cargo correspondente que tem precisamente o sentido de dispensar que a lei estenda ao inativo em cada caso, o benefício ou vantagem que outorgue ao servidor em atividade: logo, quando incide, o dispositivo constitucional ilide a aplicação da Súmula 339. (RE 214724, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 02/10/1998, DJ 06-11-1998 PP-00019 EMENT VOL-01930-05 PP-00976)

Embora de incidência ampla, a paridade não assegura a equiparação absoluta entre servidores ativos e inativos/pensionistas. Neste passo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que somente se aplica às vantagens concedidas em caráter geral aos servidores públicos, independente do exercício efetivo de alguma atividade ou de outra circunstância pessoal, não sendo devido nos casos de: 1) parcelas indenizatórias (ex. diárias e ajudas de custo); 2) eventuais (ex. auxílio-funeral, gratificação de férias); 3) vantagens individuais transitórias (ex. adicionais pelo exercício de cargos de confiança, adicional de insalubridade); 4) gratificações variáveis (pro labore faciendo), situações estas incompatíveis com a condição de aposentados ou pensionistas. Não constituindo gratificação paga em caráter geral, é lícito ao legislador estabelecer percentuais diversos entre servidores ativos e inativos/pensionistas, sem que configure ofensa a paridade.

Nas palavras do Min. Dias Toffoli no RE 596.962/MT (julgado sob o regime de repercussão geral), " as gratificações dotadas de caráter geral devem ser estendidas aos inativos, entendidas essas como aquelas concedidas a todos os servidores em atividade, independentemente da função exercida, e que não se destinam a remunerar ou indenizar o servidor em razão do exercício de uma função específica ou extraordinária" (RE 596962, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014). Nas palavras do Min. Roberto Barroso no RE 606.199 PR (julgado sob o regime de repercussão geral), "a regra constitucional da paridade, repito, não garante aos inativos somente o direito à irredutibilidade do valor nominal dos proventos e à revisão remuneratória geral dada aos ativos, mas às vantagens decorrentes de quaisquer benefícios posteriormente concedidos aos ativos, desde que baseados em critérios objetivos" .

Sobre o tema, destaco julgamentos do STF, ambos sob o regime da repercussão geral:

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINI STRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO. DIREITO INTERTEMPORAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA. POSSIBILIDADE. ARTS. 6º E 7º DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I - Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição).

II - Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005.

III - Recurso extraordinário parcialmente provido.

(STF, RE 590260, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-09 PP-01917 RJTJRS v. 45, n. 278, 2010, p. 32-44)

Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Direito Administrativo e Constitucional. Mandado de segurança. Pretendida extensão a servidora inativa de gratificação atribuída a professores em efetivo exercício da docência na rede pública estadual de ensino. Possibilidade de extensão da verba aos servidores inativos, por ser ela dotada de caráter geral. Inteligência do art. 40, § 8º, da Constituição Federal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal aplicáveis ao caso. Fixação das teses. Recurso não provido.

1. A Verba de Incentivo de Aprimoramento à Docência, instituída pela LC nº 159, de 18/3/04, do Estado de Mato Grosso, constitui vantagem remuneratória concedida indistintamente aos professores ativos, sendo, portanto, extensível aos professores inativos e pensionistas, nos termos do art. 40, § 8º, da CF.

2. A recorrida, na condição de professora aposentada antes da EC nº 41/2003, preencheu os requisitos constitucionais para que seja reconhecido o seu direito ao percebimento dessa verba.

3. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

4. Fixação das teses do julgado, para que gerem efeitos erga omnes e para que os objetivos da tutela jurisdicional especial alcancem de forma eficiente os seus resultados jurídicos, nos seguintes termos:

i) as vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos, por serem vantagens genéricas, são extensíveis aos servidores inativos e pensionistas;

ii) nesses casos, a extensão alcança os servidores que tenham ingressado no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003 e se aposentado ou adquirido o direito à aposentadoria antes da EC nº 41/2003;

iii) com relação àqueles servidores que se aposentaram após a EC nº 41/2003, deverão ser observados os requisitos estabelecidos na regra de transição contida no seu art. 7º, em virtude da extinção da paridade integral entre ativos e inativos contida no art. 40, § 8º, da CF para os servidores que ingressaram no serviço público após a publicação da referida emenda;

iv) por fim, com relação aos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC nº 41/2003 e se aposentaram ou adquiriram o direito à aposentadoria após a sua edição, é necessário observar a incidência das regras de transição fixadas pela EC nº 47/2005, a qual estabeleceu efeitos retroativos à data de vigência da EC nº 41/2003, conforme decidido nos autos do RE nº 590.260/SP, Plenário, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/6/09.

(STF, RE 596962, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DI VULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014)

Desta forma, com base no entedimento supra, não há como prosperar os argumentos da ré.

Afasta-se a alegação de que a parte autora não faria jus a vantagem com base na paridade por ter se aposentado após a entrada em vigor da EC n.º 41/0 3, uma vez que:1) existem diversas regras transitórias que asseguram a paridade para os que se aposentarem depois da EC n.º 41/03 (como visto acima); 2) no ato de aposentadoria (anexo 16) foi concedido à parte autora aposentadoria voluntária proporcional.

Quanto à compatibilidade do RSC com o instituto da paridade, a Administração entendeu que o RSC é concedido ao servidor como um acréscimo no valor da Retribuição por Titulação - RT e como esta última não é deferida após a inativação [art. 17, § 1º da Lei n.º 12.772/12], não há amparo para a concessão a RSC a servidores aposentados.

Na prática, a interpretação da Administração estabeleceu um limite temporal para o reconhecimento da vantagem tão-somente com base na data de inativação do servidor, já que, "no que concerne às aposentadoria e pensões, somente será concedido RSC àquelas ocorridas a partir de 1º de março de 2013 (data de estruturação do Plano de Carreira, conforme disposto no art. 1º da Lei n.º 12.772) atendendo, obviamente, os critérios estabelecidos pela legislação vigente".

Tal entendimento viola a regra da paridade, igualdade e a legalidade, senão vejamos.

A paridade é voltada para as vantagens concedidas em caráter geral aos servidores públicos, independente do exercício efetivo de alguma atividade ou de outra circunstância pessoal, não sendo devido nos casos de: 1) parcelas indenizatórias (ex. diárias e ajudas de custo); 2) eventuais (ex. auxílio-funeral, gratificação de férias); 3) vantagens individuais transitórias (ex. adicionais pelo exercício de cargos de confiança, adicional de insalubridade ); 4) gratificações variáveis (pro labore faciendo). O instituto da paridade somente restará obstado quando depender uma avaliação com base em critérios que o servidor não tem como preencher em razão de sua condição de inativo, tais como uma avaliação periódica ou de natureza subjetiva durante o exercício do cargo. Não é caso da RSC porque, ainda que sujeita a avaliação da Administração para fins de concessão ou não, uma vez concedido, o servidor receberá a vantagem indefinidamente sem a necessidade de qualquer avaliação posterior, inclusive incorporando para fins de aposentadoria.

A aplicação de um óbice temporal viola o sentido da paridade, já que: 1) o instituto independe de previsão expressa na lei que criou o benefício, mas tão-somente da compatibilidade com a situação do inativo; 2) frustra a finalidade do instituto que é a garantia de extensão futura de vantagens aos inativos/pensionistas que não existiam por ocasião da inativação.

A paridade produz uma retroatividade mínima da lei porque permite a aplicação dos efeitos da lei [a partir da vigência da lei] para situações ocorridas no passado [momento da inativação], desde que seja possível comprovar os requisitos até a inativação. Neste passo, a paridade não é uma garantia do servidor que pode ser bloqueada por um critério tão-somente de ordem temporal [data da inativação do servidor] se for possível preencher os requisitos necessários para o reconhecimento do direito com base em elementos anteriores a inativação.

Não se pode deixar de apontar a contradição do entendimento da Administração, considerando a própria regulamentação da RSC expedida pelo Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências - CPRSC. Se a vantagem pudesse beneficiar somente os servidores ativos a partir de 01.03.2013, por dever de coerência, somente deveria admitida a experiência profissional obtida a partir da produção de efeitos da Lei n.º 12.772/2012. Ocorre que a regulamentação expressamente permite a utilização de elementos profissionais obtidos a qualquer tempo, inclusive anteriores a produção dos efeitos. Com efeito, o art. 7º da Resolução dispõe que "A apresentação de atividades para obtenção do RSC independe do tempo em que as mesmas foram realizadas". Se a própria regulamentação admite/permite que os servidores ativos e inativos que se aposentaram a partir de 01.03.2013 sejam avaliados com elementos obtidos anteriormente, não se pode limitar/vedar o mesmo direito aos servidores inativos que se aposentaram antes de 01.03.2013 tão-somente com base num critério de natureza temporal sem que haja violação ao princípio da paridade. Haveria evidente violação do princípio da igualdade porque não se pode discriminar dois servidores que possuem a garantia [paridade] com base na data em que ocorreu a inativação. Assim, não há qualquer impedimento de o servidor que se tornou inativo antes da produção de efeitos da Lei n.º 12.772/2012 (Apesar de a Lei n.º 12.772/2012 ter entrado em vigor na data de sua publicação (31.12.2012 - art. 49 da Lei nº 12.772/12), os seus efeitos financeiros são devidos a partir de 1º de março de 2013 (art. 1º).) possa aproveitar as suas experiências profissionais obtidas até a data da inatividade, com esteio no art. 7º da Resolução CPRSC Nº 1/2014.

Além de ser compatível com o princípio da paridade e da igualdade, tal interpretação não colide com o sentido conferido pela Administração ao art. 17, § 1º da Lei n.º 12.772/2012, pelo contrário, o prestigia a partir de uma interpretação teleológica.

Consoante a Administração, o RSC é concedido ao servidor como um acréscimo no valor da Retribuição por Titulação - RT e como esta última não é deferida após a inativação [art. 17, § 1º da Lei n.º 12.772/2012], não há amparo para a concessão a RSC a servidores aposentados. De fato, se a RSC constitui uma espécie de plus da RT para fins de majoração do seu valor, deve se r aplicado o regime jurídico da TR, salvo regra legal em sentido contrário. Por sua vez, a interpretação a contrario sensu do art. 17, § 1º da Lei n.º 12.772/2012 limita a concessão da RT após a inativação, nos seguintes termos:

Lei n.º 12.772/12, Art. 17 (omissis), § 1º: A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões, na forma dos regramentos de regime previdenciário aplicável a cada caso, desde que o certificado ou o título tenham sido obtidos anteriormente à data da inativação.

A regra possui tripla finalidade : 1) estimular o servidor a obter uma maior qualificação profissional durante o período em que o servidor estiver no exercício de suas funções (ativa); 2) o serviço público (especialmente, os discentes) aproveite a maior qualificação profissional do servidor ativo (durante a sua atividade); 3) evitar o decesso remuneratório após a inatividade.

Não se pode conceder a RT após a inativação porque não há aproveitamento para a Administração. Se o servidor inativo/instituidor da pensão conseguir uma escolaridade maior após a inatividade, não produzirá impactos na sua RT. Neste passo, o reconhecimento por parte da Administração das experiências profissionais que o servidor inativo adquiriu até a data da inatividade não viola a finalidade contida no art. 17, § 1º da Lei n.º 12.772/12, já que elas foram realizadas durante o período em que o servidor esteve na ativa. É sabido que o princípio da finalidade integra a legalidade, convertendo a legalidade formal - cumprimento cego da lei - em substancial [5].

A Administração não pode impedir que o servidor aposentado/pensionista que se tornou inativo antes da produção dos efeitos da Lei n.º 12.772/72, ou seja, em 01.03.2013 (art. 1º da Lei n.º 12.772/12) e possui a garantia de paridade dos seus benefícios previdenciários possa comprovar os requisitos necessários para vantagem Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, utilizando das experiências profissionais obtidas durante o exercício do cargo até a inativação, com base na regulamentação vigente a época do requerimento.

Faço a observação de que constitui ônus do servidor inativo/pensionista que possui benefício previdenciário com a garantia de paridade apontar os elementos necessários de experiência profissional a serem valorados pela Administração Pública.

Considerando que: 1) reconhecimento da vantagem RSC não é automática, já que é necessário um processo avaliativo feito por Comissão Especial, constituída no âmbito de cada IFE, composta 50% por servidores da própria instituição e 50% por profissionais externo, ambos integrantes da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (arts. 3º e 13 da Resolução CPRSC Nº 1/2014); 2) em razão do impedimento nem chegou a ser avaliada a experiência da parte autora; 3) existe uma expertise da banca na avaliação dos documentos, consoante a tabela de pontuação [Resolução nº 029/2014/Consup], entendo que deve ser reavaliado os documentos relacionados pela parte autora no processo administrativo para fins de concessão do RSC.

A fim de assegurar que a avaliação da Administração possa ser posteriormente revisada pelo Judiciário, inclusive para aferir o descumprimento ou não da presente decisão, a CPPD deverá produzir fundamentação substancial, justificando pormenorizadamente por que determinada documentação não foi acolhida ou foi atribuído pontuação inferior. (...)

No caso dos autos, entendo que a sentença merece reforma. Tendo o autor se aposentado com direito à paridade constitucional, e tendo em vista que a regulamentação do RSC faz expressa menção de que serão avaliados os estudos e experiências profissionais obtidas até a data da aposentadoria do servidor (art. 7º, da Resolução CPRSC nº 1/2014), faz jus o autor a ter seu requerimento administrativo avaliado pelo Instituto réu, com o intuito de obtenção do Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, tendo por base as experiências profissionais que obteve durante o exercício do cargo até a sua inativação.

Quanto ao pedido de deferimento dos valores da RT desde 01/03/2013, sem razão o apelo. Tendo em vista a falta de requerimento administrativo, no caso de a análise administrativa concluir pelo deferimento do RSC ao autor, os efeitos financeiros deverão se dar desde a data do ajuizamento desta ação (04/05/2016), momento em que o réu tomou ciência da irresignação do autor e contestou o mérito.

Por fim, reformada a sentença, deve o IFSC arcar com os honorários advocatícios, que, com base no art. 85, § 2º, do novo CPC, fixo em 10% do valor atualizado da causa.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação. (grifei)

Referido julgado restou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI 12.772/2012. SERVIDORES APOSENTADOS ANTES DE 01.03.2013. DIREITO À PARIDADE. DEFERIMENTO DO PEDIDO. - Tratando-se de servidor público aposentado com direito à paridade, uma vez instituída parcela remuneratória de caráter permanente e que leva em consideração a experiência profissional e a titulação verificadas até a data da inativação, deve ser garantido o direito à análise do pedido de avaliação administrativa para fins de obtenção da respectiva verba. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000930-17.2016.404.7212, 3ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/11/2016)

Com efeito, a Administração não pode impedir que o servidor aposentado, integrante da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, que se inativou antes da produção dos efeitos da Lei n.º 12.772/2012, em 01.03.2013 (art. 1º), e tem a garantia de paridade, possa comprovar o implemento dos requisitos necessários para a obtenção da vantagem 'Reconhecimento de Saberes e Competências', aproveitando as experiências profissionais e a titulação obtidas durante o exercício do cargo até a inativação (que nesse período reverteram em proveito da Administração), com base na regulamentação vigente a época do requerimento.

Ilustra tal entendimento:

ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI Nº 12.772/2012. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. Ao servidor público aposentado/pensionista, integrante da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, que se inativou antes da produção dos efeitos da Lei n.º 12.772/2012, em 01.03.2013 (art. 1º), e tem a garantia de paridade, deve ser assegurado o direito à análise de pedido de avaliação administrativa do implemento dos requisitos necessários para a obtenção da vantagem 'Reconhecimento de Saberes e Competências', aproveitando as experiências profissionais e a titulação obtidas durante o exercício do cargo até a inativação (que nesse período reverteram em proveito da Administração), com base na regulamentação vigente a época do requerimento. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006745-97.2017.4.04.7102, 4ª Turma , Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/12/2017)

Consectários legais

No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, nas ADIs n.ºs 4357, 4372, 4400 e 4425, reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária, modulando os efeitos da decisão para mantê-la em relação aos precatórios expedidos ou pagos até 25/03/2015.

A questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, no período anterior à inscrição da requisição de pagamento, foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/09/2017, no bojo do Recurso Extraordinário 870.947, no qual restou fixada a seguinte tese:

"O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o Tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.(...)

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. (grifei)

A despeito de o pronunciamento do eg. STF ensejar efeito vinculante, o r. acórdão pende de trânsito em julgado, estando sujeito à eventual modificação e/ou modulação de efeitos na hipótese de rediscussão da matéria naquela Corte pela via recursal própria.

Por essa razão, a especificação dos critérios de correção monetária e juros deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo. A ação de conhecimento deve centrar-se no reconhecimento do direito postulado, e qualquer controvérsia acerca dos encargos legais incidentes sobre o débito ora imputado à ré, dado o caráter instrumental e acessório, não pode impedir seu regular trâmite até o desfecho final, com o esgotamento de todos os recursos atinentes à matéria de fundo.

Reconhece-se, assim, por ora, que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução, no que dou parcial provimento à apelação da UTFPR.

No tocante à fixação dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC/2015, devem ser arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, merecendo reparos a sentença no ponto.

Entendo inaplicável o disposto no § 11º do art. 85 do CPC em virtude do parcial provimento à apelação do ente público.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da autora e dar parcial provimento à apelação da UTFPR.

Destarte, a decisão hostilizada apreciou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, restando explicitadas as razões de convencimento do julgador. Com efeito, não há omissão, contradição, ou negativa de prestação jurisdicional, a ser suprida. Na verdade, a embargante pretende fazer prevalecer a tese por ela defendida. Todavia, a irresignação deve ser veiculada na via recursal própria. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados por ocasião do julgamento do recurso, destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.

Ementa: Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade. Ausência de Omissão, Contradição, Obscuridade ou Erro Material no Acórdão Recorrido. Mero Inconformismo não Caracteriza Omissão. Tentativa de Rediscussão da Matéria e de Fazer Prevalecer Tese que restou Vencida no Plenário. Impossibilidade nesta Sede Recursal. Dever de Urbanidade e Rechaço a Excessos presentes na Peça Recursal. Embargos de Declaração Conhecidos e Rejeitados. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, o que não ocorre no presente caso. 2. Não se prestam os declaratórios para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese amplamente debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário. 3. Repúdio, na dimensão do dever processual de urbanidade que de todos se espera (Art. 78, CPC), de expressões utilizadas com claro excesso ao longo da peça recursal. 4. Embargos de Declaração Conhecidos e Rejeitados.
(STF, ADI 5357 MC-Ref-ED, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 17/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 06/03/2017 PUBLIC 07/03/2017 - grifei)

No tocante à violação à Súmula Vinculante/STF nº 10, entendo, no caso em exame, que não restou afastada a incidência do disposto no art. 7º da Lei nº 12.772/2012, mas, sim, foi interpretado em conjunto com o Princípio da Paridade, garantia constitucional do serviço público em que é assegurada a extensão dos reajustes e revisões futuras dos servidores ativos aos servidores inativos e pensionistas. Tal garantia decorre diretamente da Constituição Federal, o que torna desnecessária a previsão expressa em lei a extensão de nova vantagem remuneratória aos aposentados e pensionistas, não configurando ofensa ao princípio da legalidade, à separação de poderes ou à Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal.

Ilustram tal entendimento neste Tribunal:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI 12.772/2012. SERVIDORES APOSENTADOS ANTES DE 01.03.2013. DIREITO À PARIDADE. DEFERIMENTO DO PEDIDO. - Tratando-se de servidor público aposentado com direito à paridade, uma vez instituída parcela remuneratória de caráter permanente e que leva em consideração a experiência profissional e a titulação verificadas até a data da inativação, deve ser garantido o direito à análise do pedido de avaliação administrativa para fins de obtenção da respectiva verba. (TRF4, AC 5000930-17.2016.4.04.7212, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 28/11/2016)

PROCESSO JULGADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI 12.772/2012. SERVIDORES APOSENTADOS ANTES DE 01.03.2013. DIREITO À PARIDADE. Tratando-se de servidor público aposentado com direito à paridade, uma vez instituída parcela remuneratória de caráter permanente e que leva em consideração a experiência profissional e a titulação verificadas até a data da inativação, deve ser garantido o direito à análise do pedido de avaliação administrativa para fins de obtenção da respectiva verba. (TRF4, AC 5000520-56.2016.4.04.7212, TERCEIRA TURMA, Relator para Acórdão RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 09/11/2017)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR APOSENTADO. REPOSICIONAMENTO. LEI Nº 12.772/2012. PARIDADE. POSSIBILIDADE. No caso posto sob análise, caracterizada a violação ao direito à paridade, garantido ao autor, que tenha esse direito assegurado, a revisão de seu provento, a fim de que seja reposicionado, segundo previsto no artigo 35 da Lei nº 12.772/2012. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005091-12.2016.404.7102, 4ª Turma, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/10/2017)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR APOSENTADO ANTES DE 01/03/2013. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI Nº 12.772/2012. PARIDADE. POSSIBILIDADE. Tratando-se de servidor público aposentado com direito à paridade, uma vez instituída parcela remuneratória de caráter permanente e que leva em consideração a experiência profissional e a titulação verificadas até a data da aposentadoria, a ele deve ser garantido o direito ao exame do pedido de avaliação administrativa para fins de obtenção da respectiva verba em paridade com os demais servidores. (TRF4, AC 5036789-08.2017.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 30/05/2018)

Outrossim, conquanto tenha postergado a definição dos consectários legais para a liquidação de sentença, cabe ressaltar que a eficácia decisão proferida pela Suprema Corte tem como termo inicial o momento em que se tornou público o seu conteúdo (art. 1.040 do CPC), não sendo exigível, para a observância da tese jurídica nela estabelecida, que se opere o trânsito em julgado.

Ilustra esse posicionamento:

Ementa: embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Processual civil. Omissão. Inexistência. Efeitos infringentes. Impossibilidade. rejeição. 1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. Precedentes: AI n. 799.509-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe de 8.9.2011; e RE n. 591.260-AgR-ED, Relator o Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de 9.9.2011. 4. A existência de precedente firmado pelo Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. (Precedentes: RE n. 408.167-AgR, 2ª Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 04.03.05, entre outros) 5. In casu, a decisão recorrida assentou: "Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. SOCIEDADE CIVIL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PROFISSÃO LEGALMENTE REGULAMENTADA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O FATURAMENTO - COFINS. ISENÇÃO. ARTIGO 6º, II, DA LEI COMPLEMENTAR N. 70/91. REVOGAÇÃO. ART. 56 DA LEI 9.430/96. CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. 1. A constitucionalidade do artigo 56 da Lei n. 9.430/96, que revogou a isenção da COFINS concedida às sociedades civis prestadoras de serviços profissionais pelo art. 6º, II, da Lei Complementar n. 70/91, foi reconhecida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos REs ns. 377.457 e 381.864, ambos da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes. Na oportunidade, rejeitou-se pedido de modulação de efeitos da decisão e permitiu-se a aplicação do artigo 543-B do CPC. A ementa dos referidos julgados restou consignada nos seguintes termos, verbis: "EMENTA: Contribuição social sobre o faturamento - COFINS (CF, art. 195, I). 2. Revogação pelo art. 56 da Lei 9.430/96 da isenção concedida às sociedades civis de profissão regulamentada pelo art. 6º, II, da Lei Complementar 70/91. Legitimidade. 3. Inexistência de relação hierárquica entre lei ordinária e lei complementar. Questão exclusivamente constitucional, relacionada à distribuição material entre as espécies legais. Precedentes. 4. A LC 70/91 é apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária, com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída. ADC 1, Rel. Moreira Alves, RTJ 156/721. 5. Recurso extraordinário conhecido mas negado provimento." 2. Ainda nesse sentido, os seguintes precedentes de ambas as Turmas desta Corte: AI n. 551.597-AgR-terceiro, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe de 19.12.11; RE n. 583.870-AgR, Relator o Ministro Ayres Britto, 2ª Turma, DJe de 01.06.11; RE n. 486.094-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe de 22.11.10; RE n. 511.916-AgR, Relator o Ministro Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe de 09.10.09; RE n. 402.098-AgR-ED-ED, Relator o Ministro Cezar Peluso, 2ª Turma, DJe de 30.04.09; RE n. 515.890 - AgR, 1ª Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 06.02.09; RE n. 558.017-AgR, 2ª Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 24.04.09; RE n. 456.182-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe de 05.12.08, entre outros. 3. As decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal não possuem, por si, eficácia geral e vinculante, no entanto, formam orientação jurisprudencial dominante, pois são prolatadas pela expressão maior do princípio da colegialidade do órgão que ocupa a posição central no sistema jurisdicional. Vale dizer, as decisões proferidas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em controle difuso de constitucionalidade, têm densidade normativa suficiente para autorizar o julgamento monocrático, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil (cf., em reforço, o art. 101 do RISTF)" (RE n. 518.672-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe de 19.06.09). 4. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: "EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. SOCIEDADE CIVIL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. COFINS. ISENÇÃO. ART. 6º, II. L. C. 70/91. REVOGAÇÃO. ART. 56, LEI 9.430/96. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE HIERAQUIA ENTRE LEI COMPLEMENTAR E ORDINÁRIA. PRECEDENTES. STF. 1. Dispensável a lei complementar para veicular a instituição de Cofins conforme assentado na ADC nº 1/DF, Rel. Min. Moreira Alves, j. 01/12/93). 2. A isenção conferida pelo art. 6º da LC 70/91 pode, validamente, ser revogada, como o foi, pelo art. 56 da Lei 9.430/96, independentemente de ofensa aos princípios constitucionais, vez que ausente hierarquia entre lei complementar e lei ordinária, atuando, tais espécies normativas em âmbitos diversos. Precedentes. 3. Apelo improvido." 5. Agravo regimental a que se nega provimento. 6. Embargos de declaração REJEITADOS.

(STF, RE 677589 AgR-ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 19/09/2012 PUBLIC 20/09/2012 - grifei)

Por tais razões, inexistindo as omissões, contradições, obscuridades, ou erro material no julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração da União.

Contudo, a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que o acórdão embargado não violou nem negou vigência aos dispositivos constitucionais e/ou legais mencionados pelo embargante, os quais tenho por prequestionados.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, para o fim exclusivo de prequestionamento.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000596899v6 e do código CRC 5d7f66dc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5037931-90.2016.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

EMBARGANTE: UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ - UTFPR (RÉU)

INTERESSADO: IVONE MATSUE NAMBA (AUTOR)

ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.

Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração, para o fim exclusivo de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000596900v2 e do código CRC ea4fd745.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 24/8/2018, às 8:34:8

5037931-90.2016.4.04.7000
40000596900 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:06:03.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/08/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5037931-90.2016.4.04.7000/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: IVONE MATSUE NAMBA (AUTOR)

ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA

ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA

APELANTE: UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ - UTFPR (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/08/2018, na seqüência 342, disponibilizada no DE de 06/08/2018.

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª Turma , por unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração, para o fim exclusivo de prequestionamento.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:06:03.

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