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EMENTA: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. TRF4. 5005315-15.2014.4.04.7200...

Data da publicação: 05/09/2020, 15:00:58

EMENTA: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância. (TRF4 5005315-15.2014.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 28/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5005315-15.2014.4.04.7200/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005315-15.2014.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMBARGANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

EMBARGANTE: ANTÔNIO CÉSAR SANTOS DE SOUSA (AUTOR)

ADVOGADO: ALCEU JOSÉ NUNIS JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta 4ª Turma, que restou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.

Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial.

Em suas razões, a UNIÃO alega que a fundamentação desenvolvida quando da prolação do acórdão deixou de apreciar expressamente a incidência de dispositivos legais que respaldariam a reforma in totum do entendimetno proferido em 1ª instância. Nesse sentido, requer o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais ora elencados, quais sejam: art. 373, I e 489, II do CPC; art. 373, I c/c art. 27, II, da Lei 8.213/91; art. 373, I c/c art. 22, II da Lei 8.212/91 c/c art. 195 §5° da CF/88; Lei 9032/95 c/c art. 57 e 58 da Lei 8.213/91; Artigo 3º do Decreto n. 53.831/64, artigo 64, parágrafo único, dos Decretos n. 357/91 e n. 611/92, artigo 62, parágrafo 1º, do Decreto n. 2.172/97 e artigo 64, parágrafo 1º, do Decreto n. 3.048/99 c/c Lei n. 9.032; Medida Provisória 1.663- 10/98, convertida na Lei 9.711/98, art. 28 c/c LICC, art. 2º, §1º; e Lei 8112/90 c/c art. 40, § 10 da CF/88.

Por sua vez, o INSS alega que o acórdão incorre em omissão, pois o ordenamento proíbe a contagem do mesmo tempo de contribuição se as atividades são concomitantes, ainda que em regimes diversos de previdência. Nessa senda, requer o prequestionamento dos dispositivos legais ora elencados, quais sejam: art. 96, inc. II, da Lei n.o 8.213/91; e Lei 6.226/1975, art. 4º.

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.

In casu, os embargantes alegam que a decisão proferida por esta Corte contém omissões a serem supridas nesta via recursal.

Sem razão, contudo.

Infere-se da análise do voto condutor do aresto que a questão foi assim examinada, in verbis:

Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.

In casu, o embargante alega que a decisão proferida por esta Corte contém omissão a ser supridas nesta via recursal.

Eis o teor do acórdão impugnado:

Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.

In casu, o embargante alega que a decisão proferida por esta Corte contém omissão a ser suprida nesta via recursal.

Eis o teor do acórdão impugnado:

Ao analisar o pleito deduzido na inicial, o juízo a quo manifestou-se nos seguintes termos:

I - RELATÓRIO.

Vistos etc. ANTONIO CESAR SANTOS DE SOUZA, qualificado na inicial, ajuizou demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, colimando:

A) averbação como tempo especial na base 1,40 laborado nos períodos de:

- 01/02/1987 a 30/11/1987 como médico contribuinte individual;

- 01/11/1987 a 10/10/1989 como médico do Pronto Socorro Cruz Azul;

- 28/11/1989 a 31/01/1994 como médico da Prefeitura de Araranguá;

- 01/02/1994 a 28/04/1995 como médico da Prefeitura de Criciúma;

- 29/04/1995 a 21/09/1995, como médico da Prefeitura de Criciúma;

- 01/11/1995 a 30/11/1995, de 01/01/1996 a 31/01/1996, de 01/03/1996 a 31/03/1996, de 01/05/1996 a 31/05/1996, de 01/07/1996 a 30/04/1997 e de 01/07/1997 a 31/01/2003, como médico contribuinte individual;

- 01/02/2003 a 15/08/2005como médico do Centro Luisa Mascarenhas;

- 16/08/2005 a 30/07/2006 como médico da Prefeitura de Criciúma;

- 16/08/2005 a 30/07/2006 como médico da Prefeitura de Araranguá;

- 27/06/2006 até 27/05/2013 (DER), como médico servidor do INSS;

B) aposentadoria especial nos termos da EC nº 41/03 (art. 6°) e/ou da EC nº 47/05 (art. 2° e 3°), na forma mais vantajosa, observado o direito a paridade e integralidade, com DIP na data da DER vez que a esta data o Autor já perfazia mais de 25 anos de tempo de serviço especial, suficientes para concessão do benefício;

C) parcelas vencidas e vincendas do benefício desde a data de entrada do requerimento administrativo; devidamente atualizadas, e acrescidas dos cabíveis juros compensatórios e moratórios devidos até a data do efetivo pagamento - que serão apurados em competente liquidação de sentença;

Nos dizeres da inicial, o autor "nos períodos de 01/02/1987 a 30/11/87 (exercido como contribuinte individual), de 01/11/1987 a 10/10/1989, (exercido junto ao Pronto Socorro Infantil Cruz Azul), de 28/11/1989 a 31/01/1994 (exercido junto a Prefeitura Municipal de Araranguá), exerceu a atividade profissional de médico celetista configurando-se a presunção da exposição aos agentes nocivos à sua saúde, conforme preceitua o código 2.1.3 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, e nos termos da fundamentação produzida nesta petição. Além disso, nos períodos de 01/11/1995 a 30/11/1995, de 01/01/1996 a 31/01/1996, de 01/03/1996 a 31/03/1996, de 01/05/1996 a 31/05/1996 de 01/07/1996 a 30/04/1997 e de 01/07/1997 a 31/01/2003 (todos exercidos como contribuinte individual), de 01/02/2003 a 15/08/2005 (exercido junto ao Centro Educacional Maria Luisa Mascarenhas LTDA), de 16/08/2005 a 30/07/2006 (exercido junto a Prefeitura de Araranguá) o autor exerceu o cargo de médico celetista, estando exposto a uma diversidade de agentes nocivos (tais como Germes infecciosos ou parasitários humano), de modo habitual e permanente, todos comprovados pelo PPP emitido pelo empregador, fazendo juz ao reconhecimento do tempo de serviço especial. De outro giro o autor no período de 01/02/94 a 21/09/95 o autor exerceu a atividade de médico estatutario junto a Prefeitura de Criciuma - atividade profissional de médico celetista configurando-se a presunção da exposição aos agentes nocivos à sua saúde, conforme PPP emitido pelo empregador, e de 27/06/2006 até a presente data, exerce a atividade de médico, perito previdenciário, junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social- INSS, estando exposto a uma diversidade de agentes nocivos (tais como Germes infecciosos ou parasitários humano), de modo habitual e permanente fazendo juz ao reconhecimento do direito do tempo de serviço especial Neste sentido, ratifica-se que conforme veremos adiante, a legislação aplicável ao presente caso determina que havendo apenas a comprovação do exercício da atividade profissional de médico (até a edição da Lei 9.032/95), não é necessária a comprovação da exposição ao agentes nocivos a saúde, configurando-se a presunção da exposição a estes agentes. Assim, referindo-se às ocupações, o código 2.1.3 do Quadro Anexo relaciona a medicina como campo de aplicação, incluindo as atividades profissionais de médico como especiais, com direito à aposentadoria aos 25 anos de serviço. (...) Nos termos do artigo 57 e 58 da Lei 8.213/91, para a concessão da aposentadoria especial, bastando apenas a comprovação, no caso da presente demanda, do labor sob exposição aos agentes nocivos a saúde ou integridade física por no mínimo 25 anos. Assim, o autor comprova mais de 25 anos de trabalho na atividade de médico, totalizando 25 anos, 07 meses e 05 dias de serviço, suficientes para concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 6º da EC nº 41/03 e/ou art. 2º e 3º da EC nº 47/05, na forma mais vantajosa ao autor, observado direito do mesmo à paridade e integralidade" (negritos originais). Juntou documentos que complementou no Ev17.

Antecipação dos efeitos da tutela indeferida (Ev5) por carecer de perícia o período posterior a 28-4-1995 e determinada reanexação de documentos.

Citada, a autarquia contestou (Ev11). Disse que "o índice previsto na legislação vigente à época da prestação de serviços era o de 1,2, ou seja, o índice de 1,4 somente pode ser aplicado após a entrada em vigor do Dec. 611⁄92 (...) não podem ser reconhecidos como especiais os períodos nos quais o autor laborou como autônomo/contribuinte individual. Ocorre, que a partir de 29 de abril de 1995, com o fim da caracterização de atividade especial pelo mero enquadramento profissional, o autônomo atual contribuinte individual) não pode mais ter sua atividade enquadrada como especial. Isso porque o autônomo presta serviço em caráter eventual e sem relação de emprego, o que elide a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos. ... como regra, só o empregado e o avulso conseguem demonstrar a exposição habitual e contínua durante todo o período” (IBRAHIM, Fabio Zambite. Curso de Direito Previdenciário. 4ª ed. 2004. Pág.532). (...) No mesmo sentido, no ensinamento de Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior: "A prestação em comento, por força da sistemática atribuída a ela pela Lei nº 9.032/95, era devida apenas ao segurado empregado e ao avulso (na medida em que a Constituição proíbe qualquer discriminação ao trabalhador avulso no inciso XXIV do art. 7º), porquanto a partir de 29 de abril de 1995 o autônomo, o doméstico e o avulso não poderiam comprovar, em conformidade com a exigência do parágrafo 3º do art. 57, a exposição a agentes nocivos de maneira habitual e permanente". (ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR Junior, José Paulo, Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, 2 ed, Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2002). Ademais, importante salientar que no artigo 22, II, da Lei nº 8.212/91, há previsão acerca de quais segurados contribuem para poder fazer jus ao benefício de aposentadoria especial: [transcreve art. 22, I, da Lei 8.212/91]. Como o contribuinte individual não contribui para o financiamento do benefício de Aposentadoria Especial, não faz jus ao mesmo e nem à conversão de tempo especial para comum! O raciocínio encontra apoio no equilíbrio atuarial que caracteriza todo sistema de Previdência (pública ou privada, de qualquer país): sem fonte de custeio (artigo 195, §5º da Constituição Federal), não há como pagar benefício. Além disso, a Lei 10.666 teve que ser editada para incluir o trabalhador associado à cooperativa de trabalho que por intermédio desta preste serviços a terceiros (que é equiparado a autônomo) no rol dos trabalhadores com direito a aposentadoria especial, criando uma contribuição adicional para custear tal benefício. Assim, além do empregado e do avulso, apenas o trabalhador associado associado à cooperativa possui direito a aposentadoria especial, pois contribuem para tanto, e não o autônomo. (...) Destarte, uma vez que depende o desfecho da presente ação em se valorar o caráter da habitualidade e da permanência de atividade profissional, não se pode atribuir eficácia jurídica à informação relativa à duração de jornada diária ou semanal de trabalho exercido em certa época, quando a fonte de informação é o próprio interessado, consoante ocorre no caso em apreço, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. Por derradeiro, se procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, o que se admite por argumentar, é necessário o afastamento imediato do autor das atividades que desempenha, sob pena de aplicação do disposto no art. 57, § 8º da lei nº 8.213/91 (...)". Negritos originais. Prequestionou e juntou documentos e processo administrativo no Ev12.

Réplica do autor (Ev15) rechaçando o teor da peça contestatória.

Instadas (Ev18) as partes a requererem produção probatória, o autor (Ev24) disse não ter interesse na produção de provas e reiterou desistência do pedido de prova pericial, e, no Ev27 juntou cópia da Orientação Normativa nº 05 de 22-7-2014, oriunda da Secretaria de Gestão Pública, vinculado ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão da União. A ré nada requereu.

Adveio decisão deste Juízo no evento 28:

Cuida-se de reconhecimento de tempo especial de médico, concessão de aposentadoria especial e pagamento de atrasados desde a data do requerimento administrativo (27-5-2013 - Ev1PROCADM8). O processo administrativo restou suspenso ao argumento de que a ré aguarda novas orientações a respeito e, no Ev27OUT2 encartou aos autos teor da Orientação Normativa n° 5, de 23-7-2014 (DOU 23-7-2014) alusiva ao reconhecimento de tempo e aposentadoria especial. Sendo a contestação datada de 7-6-2014 (Ev11), prudente e cabível a baixa em diligência deste feito para que a ré, no prazo de sessenta dias, se manifeste acerca do pedido do autor, na forma das regras da precitada ON-5, de forma conclusiva. (...) Ante o exposto, baixo o feito em diligência para que a ré se manifeste conclusivamente no prazo de sessenta dias. Juntada manifestação, abra-se vista ao autor para re-ratificar réplica. Por fim voltem conclusos para novo saneador se for o caso. P.I.

Autor juntou precedente do STF (Repercussão Geral no RE 788.092/SC) no Ev35 e precedente do TRF4 no Ev36. A autarquia anexou ao Ev39 o processo administrativo. Aberto vista ao autor para re-ratificar réplica (Ev40), este se manifestou e juntou laudos nos Ev42, 43 e 45. Por fim, prolatou este Juízo decisão final: "Tendo em vista que o autor desistiu do pedido de produção de prova pericial (Ev 24) e, mesmo depois da conclusão do processo administrativo (Ev 39), não reiterou o pedido, nas três oportunidades em que se manifestou no feito (Evs 42/43/45), declaro encerrada a instrução. Venham os autos conclusos para sentença".

É o relatório.

II - FUNDAMENTOS.

Cuida-se de aposentadoria especial de médico servidor público.

A - Prescrição. Ajuizada esta ação em 7-3-2014 resta prescrito direito de ação às parcelas anteriores a 7-3-2009. Inteligência da Súmula 85 do STJ.

B - Tempo especial: normas genéricas. O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.

Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora. Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;

b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;

c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª T., Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª T,, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª T., Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª T., Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).

C - Médico: tempo especial. O reconhecimento da especialidade do trabalho médico imbrica as seguintes questões:

a) comprovação da atividade especial. A legislação previdenciária traz, desde o Código 2.1.3, do Quadro II, do Decreto 83.080/79, enquadramento especial 'insalubre' das atividades exercidas por médico. Até 28-4-1995, admissível reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova. Depois dessa data, há que se embasar em laudo técnico, ou perícia técnica a prova do exercício da atividade especial, consoante precedente que destaco:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. 1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 2. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e § 1º da Lei 8.213, de 24-07-1991, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, 'd' c/c 29, II, da LB. (TRF4, APELREEX 5002271-78.2011.404.7107, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 05/04/2013) Negrito não original.

b) atividade especial de contribuinte individual (autônomo). Equivocada tese da impossibilidade de reconhecimento da especialidade de contribuinte individual porque não colaboraria com financiamento da aposentadoria.

A lei não nega ao contribuinte individual a possibilidade de obter aposentadoria especial, não se podendo fazer a distinção onde a lei não fez. Ao prever o direito à aposentadoria especial, a Lei 8.213/91 é clara ao estabelecer que será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Como é sabido, a categoria segurado contempla não apenas o empregado, mas também, entre outros, o contribuinte individual.

A circunstância de a Lei 8.212/91 não trazer norma específica sobre o custeio da aposentadoria especial do contribuinte individual não afasta o direito ao benefício, que decorre, como visto, de expressa disposição da lei de benefícios. Não se está a instituir benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio. Trata-se de benefício já existente passível de ser auferido por segurado que implementa as condições previstas na lei de benefícios.

A Seguridade Social, ademais, como dispõe a Constituição, será financiada com recursos que não provêm especificamente de contribuições sobre as remunerações, mas também e em larga medida, de toda a sociedade e de contribuições das empresas sobre outras bases imponíveis. Trata-se da aplicação do princípio da solidariedade. Precedente nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. MÉDICO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. A lei não faz distinção entre o segurado empregado e o contribuinte individual para fins de concessão de aposentadoria especial. O reconhecimento do direito não configura instituição de benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio. Incidência, ademais, do princípio da solidariedade. 3. A partir de 29/04/1998, não havendo mais o enquadramento por categoria profissional, necessária a comprovação, por meio de laudo pericial, da exposição a agentes nocivos à saúde. Caso em que o conjunto probatório adequado à comprovação do exercício da profissão e do contato com agentes biológicos inerentes à atividade, de forma habitual e permanente. 4. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. (TRF4, APELREEX 5000883-07.2010.404.7001, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 21/03/2014). Negrito não original.

Ainda acerca do reconhecimento da especialidade da atividade exercida por contribuinte individual, a fim de evitar tautologia, transcreve-se trecho do voto do Des. Federal Celso Kipper, no processo de nº 0001774-09.2011.404.9999/RS:

"Alega o INSS que o tempo de serviço laborado na condição de contrbuinte individual não pode ser reconhecido como especial, tendo em vista que este não contribui para o financiamento do benefício de aposentadoria especial.

Em primeiro lugar, a Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual, apenas exigiu que o segurado, sem qualquer limitação quanto à sua categoria (empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual), trabalhasse sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Veja-se, a propósito, a redação do caput e §§ 3º e 4º do referido artigo:

Art. 57 - A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhando sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei.

(...)

§ 3º - A concessão de aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.

§ 4º - O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão de qualquer benefício.

(...)

Por outro lado, o art. 64 do Decreto n. 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto 4.729, de 09-06-2003, assim estabelece:

Art. 64 - A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

O Regulamento da Previdência Social, entretanto, ao não possibilitar o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço prestado pelo segurado contribuinte individual que não seja cooperado, filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, estabeleceu diferença não consignada em lei para o exercício de direito de segurados que se encontram em situações idênticas, razão pela qual extrapola os limites da lei e deve ser considerado nulo nesse tocante. A respeito da nulidade das disposições do decreto regulamentador que extrapolarem os limites da lei a que se referem, vejam-se os seguintes precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IPVA. ISENÇÃO. ATIGO 1º, DO DECRETO ESTADUAL 9.918/2000. RESTRIÇÃO AOS VEÍCULOS ADQUIRIDOS DE REVENDEDORES LOCALIZADOS NO MATO GROSSO DO SUL. EXORBITÂNCIA DOS LIMITES IMPOSTOS PELA LEI ESTADUAL 1.810/97. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE ESTRITA. INOBSERVÂNCIA. AFASTAMENTO DE ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 10/STF. OBSERVÂNCIA.1. A isenção do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), concedida pelo Decreto Estadual 9.918/2000, revela-se ilegal i inconstitucional, porquanto introduzida, no ordenamento jurídico, por ato normativo secundário, que extrapolou os limites do texto legal regulamentado (qual seja, a Lei Estadual 1.810/97), bem como ante a inobservância do princípio constitucional da legalidade estrita, encartado no artigo 150, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. (...) 4. Como de sabença, a validade dos atos normativos secundários (entre os quais figura o decreto regulamentador) pressupõe a estrita observância dos limites impostos pelos atos normativos primários a que se subordinam (leis, tratados, convenções internacionais, etc.), sendo certo que, se vierem a positivar em seu texto uma exegese que possa irromper a hierarquia normativa subjacente, viciar-se-ão de ilegalidade e não de inconstitucionalidade (precedentes do Supremo Tribunal Federal: ADI 531 AgR, Rel. Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 11.12.1991, DJ 03.04.1992; e ADI 365 AgR, Rel. Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 07.11.1990, DJ 15.03.1991). (...) (RO em MS n. 21.942, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 15-02-2011) Grifei

TRIBUTÁRIO. AITP. LEI 8.630/93 E DECRETO 1.035/93. SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. PRELIMINAR REJEITADA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. PRECEDENTES. - Preliminar de nulidade rejeitada, por não caracterizada violação ao art. 535 do CPC.- O decreto regulamentar não pode ir além do disposto na lei a que se refere.(...)(REsp n. 433.829, Segunda Turma, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, julgado em 20-09-2005) Grifei

FINANCEIRO. MUTUÁRIOS DO S.F.H. CONVERSÃO DO DÉBITO, EM FACE DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO CRUZADO. DECRETO-LEI Nº 2.284/86 (ARTIGO 10 - ANEXO III). ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO (DECRETO Nº 92.591/86). ILEGITIMIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - O regulamento não pode extrapolar das disposições contidas na lei, sob pena de resultar eivado de nulidade. (...) (REsp n. 14.741-0, Primeira Turma, Rel. Ministro Demócrito Reinaldo, julgado em 02-06-1993) Grifei

De outra banda, é verdade que, a teor do art. 195, § 5º, da Constituição Federal, nenhum benefício da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

No entanto, para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, previstas nos artigos 57 e 58 da Lei de benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91, os quais possuem o seguinte teor:

Art. 57 - (...)

§ 6º - O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inc. II do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/91, cujas alíquotas serão acrescidas de 12, 9 ou 6 pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.

Art. 22 - (...)

II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:

a) 1% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

b) 2% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

c) 3% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

Ademais, não vejo óbice ao fato de a lei indicar como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa, pois o art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal, dispõem que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei.

Por fim, ressalto que, a rigor, sequer haveria, no caso, necessidade de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC n. 20/98), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio (STF, RE n. 220.742-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 03-03-1998; RE n. 170.574, Primeira Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 31-05-1994; AI n. 614.268 AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20-11-2007; ADI n. 352-6, Plenário, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 30-10-1997; RE n. 215.401-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 26-08-1997; AI n. 553.993, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ de 28-09-2005), regra esta dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente.

Diante dessas considerações, o tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora na condição de contribuinte individual, deve ser reconhecido como especial."

c) intermitência na exposição aos agentes nocivos. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção do E. TRF4: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de minha relatoria, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.

Ademais, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição por parte do médico não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (Nesse sentido, TRF4: EINF 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Rel. João Batista Silveira, D.E. 18-5-2011;EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Relator Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 8-1-2010)

d) fator de conversão: 1,40. O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.

e) aposentadoria e afastamento do trabalho. Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da LBPS pela Corte Especial do E. TRF4(Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24-05-2012), que determina o afastamento do trabalho após a concessão de aposentadoria especial, resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a conversão do benefício, sendo este devido a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.

D - Aposentadoria especial: requisitos. Aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.

Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.

E - Caso concreto. A autarquia previdenciária em sua contestação ao dizer que "portanto, a [presente´lide é] questão é de direito", a contrario senso reconheceu incontroversa a atividade médica do autor, opondo-se, todavia, ao deferimento em face (a) da ausência de direito do contribuinte individual, (b) fator de 1,2 e não 1,4, (c) não habitualidade, alegações essas não acolhidas consoante suso explicitado.

Destarte, é de ser reconhecido como atividade especial os períodos elencados na petição inicial que vão algarismados no dispositivo abaixo.

A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2009 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 180 contribuições na DER, o que se retira da simples contagem de prazo.

O benefício é devido a contar da data do requerimento administrativo nos termos dos arts. 54 e 49 da Lei 8.213, de 1991.

F - Consectários. A correção monetária e juros serão aplicados da forma a seguir: a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar, no período de 05/1996 a 03/2006, pelo IGP-DI (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, c/c o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94), e, de 04/2006 a 06/2009, pelo INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, em face de sua inconstitucionalidade recentemente reconhecida pelo STF, os juros de mora são mantidos em 0,5% ao mês, mas o indexador deixa de ser a TR e fica substituído pelo INPC.

G - Tutela antecipada. É vedada antecipação de tutela que verse verbas remuneratórias a servidores públicos. (...)

Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação

O INSS alega que a sentença é nula, por ausência de fundamentação para o reconhecimento do labor em condições especiais, porque, a despeito de ter apresentado contestação, sustentando a falta de comprovação do efetivo desempenho de atividade insalubre, o juízo a quo entendeu, equivocadamente, que não havia controvérsia sobre a matéria fática:

E - Caso concreto. A autarquia previdenciária em sua contestação ao dizer que "portanto, a [presente lide é] questão é de direito", a contrario senso reconheceu incontroversa a atividade médica do autor, opondo-se, todavia, ao deferimento em face (a) da ausência de direito do contribuinte individual, (b) fator de 1,2 e não 1,4, (c) não habitualidade, alegações essas não acolhidas consoante suso explicitado.

Destarte, é de ser reconhecido como atividade especial os períodos elencados na petição inicial que vão algarismados no dispositivo abaixo.

Sem razão, contudo.

Em sua defesa, o INSS argumentou que:

(a) o índice previsto na legislação vigente à época da prestação de serviço era o de 1,2, ou seja, o índice de 1,4 somente pode ser aplicado após a entrada em vigor do Decreto n.º 611⁄92;

(b) a contar de 29/04/1995, data de início de vigência da Lei 9.032, tem-se por incabível a caracterização de tempo de serviço especial por atividade profissional, devendo o segurado comprovar a efetiva exposição aos agentes agressivos, nos níveis estabelecidos na legislação previdenciária e que não basta a parte autora pertencer à área da saúde ou, simplesmente, trabalhar dentro das dependências de um hospital para que a sua atividade venha a ser reconhecida como insalubre face à exposição a agentes biológicos.

(c) não podem ser reconhecidos como especiais os períodos nos quais o autor laborou como autônomo/contribuinte individual, uma vez que o I - autônomo presta serviço em caráter eventual e sem relação de emprego, o que elide a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos; II - no artigo 22, II, da Lei nº 8.212/91, há previsão acerca de quais segurados contribuem para poder fazer jus ao benefício de aposentadoria especial e o contribuinte individual não contribui para o financiamento do benefício de Aposentadoria Especial, não faz jus ao mesmo e nem à conversão de tempo especial para comum. Ou seja, sem fonte de custeio (artigo 195, §5º da Constituição Federal), não há como pagar benefício;

(d) uma vez que depende o desfecho da presente ação em se valorar o caráter da habitualidade e da permanência de atividade profissional, não se pode atribuir eficácia jurídica à informação relativa à duração de jornada diária ou semanal de trabalho exercido em certa época, quando a fonte de informação é o próprio interessado, consoante ocorre no caso em apreço, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente;

(e) se procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, o que se admite por argumentar, é necessário o afastamento imediato do autor das atividades que desempenha, sob pena de aplicação do disposto no art. 57, § 8º da lei nº 8.213/91.

Após a conclusão dos autos para sentença, o juízo a quo converteu-os em diligência:

Vistos etc. ANTÔNIO CÉSAR SANTOS DE SOUZA, qualificado na inicial, ajuizou demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, colimando, em síntese, verbis:

a) AVERBAR COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, na base 1.40, o tempo de serviço em que o Autor exerceu a ATIVIDADE PROFISSIONAL DE MÉDICO, contribuinte individual, no período de 01/02/1987 a 30/11/1987, para fins de concessão de benefício de aposentadoria;

b) AVERBAR COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, na base 1.40, o tempo de serviço em que o Autor exerceu a ATIVIDADE PROFISSIONAL DE MÉDICO, do Pronto Socorro Infantil Cruz Azul, no período de 01/11/1987 a 10/10/1989, para fins de concessão de benefício de aposentadoria;

c) AVERBAR COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, na base 1.40, do tempo de serviço em que o Autor exerceu a ATIVIDADE PROFISSIONAL DE MÉDICO, da Prefeitura Municipal de Araranguá, no período de 28/11/1989 a 31/01/1994, para fins de concessão de benefício de aposentadoria;

d) AVERBAR COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, na base 1.40, do tempo de serviço em que o Autor exerceu a ATIVIDADE PROFISSIONAL DE MÉDICO, da Prefeitura de Criciúma, no período de 01/02/1994 a 28/04/1995, para fins de concessão de benefício de aposentadoria;

e) AVERBAR COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, na base 1.40, do tempo de serviço em que o Autor exerceu suas atividades com exposição a agentes nocivos a sua saúde/integridade física, como médico, da Prefeitura de Criciúma, no período de 29/04/1995 a 21/09/1995, para fins de concessão de benefício de aposentadoria;

f) AVERBAR COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, na base 1.40, do tempo de serviço em que o Autor exerceu suas atividades com exposição a agentes nocivos a sua saúde/integridade física, como médico, contribuinte individual, nos períodos de 1/11/1995 a 30/11/1995, de 01/01/1996 a 31/01/1996, de 01/03/1996 a 31/03/1996, de 01/05/1996 a 31/05/1996, de 01/07/1996 a 30/04/1997 e de 01/07/1997 a 31/01/2003, para fins de concessão de benefício de aposentadoria;

g) AVERBAR COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, na base 1.40, do tempo de serviço em que o Autor exerceu suas atividades com exposição a agentes nocivos a sua saúde/integridade física, como médico, do Centro Educacional Maria Luisa Mascarenhas LTDA, no período de 01/02/2003 a 15/08/2005, para fins de concessão de benefício de aposentadoria;

h) AVERBAR COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, na base 1.40, do tempo de serviço em que o Autor exerceu suas atividades com exposição a agentes nocivos a sua saúde/integridade física, como médico, da Prefeitura de Araranguá, no período de 16/08/2005 a 30/07/2006, para fins de concessão de benefício de aposentadoria;

i) AVERBAR COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, na base 1.40, do tempo de serviço em que o Autor exerceu suas atividades com exposição a agentes nocivos a sua saúde/integridade física, como médico, SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DO INSS, no período de 27/06/2006 até 27/05/2013 (DER), para fins de concessão de benefício de aposentadoria;

j) CONCEDER o benefício da Aposentadoria especial ao Autor, nos termos do artigo 6º da EC nº 41/03 e/ou art. 2º e 3º da EC nº 47/05, devendo ser concedido o benefício na forma mais vantajosa ao autor, observado o direito do mesmo a paridade e integralidade, e com data de início do pagamento fixada à data do requerimento administrativo, uma vez que a esta data o Autor já perfazia mais de 25 anos de tempo de serviço especial, suficientes para concessão do benefício de aposentadoria (conforme o quadro demonstrativo supra);

l) PAGAR à Autora as respectivas parcelas vencidas e vincendas do benefício desde a data de entrada do requerimento administrativo; devidamente atualizadas, corrigidas monetariamente e acrescidas dos cabíveis juros compensatórios e moratórios devidos até a data do efetivo pagamento - valores estes que serão apurados em competente liquidação de sentença;

Nos dizeres da inicial, o autor, segurado do regime jurídico próprio da Previdência Social, matrícula 1536164, verbis:

... é profissional da área médico-pericial, exercendo as atividades de MÉDICO ESTATUTÁRIO junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social- INSS, de 27/06/2006 até a presente data, MÉDICO ESTATUTÁRIO junto à Prefeitura Municipal de Criciúma nos períodos de 01/02/1994 a 21/09/1995 e como MÉDICO CELISTA/ CONTRIBUINTE INDIVIDUAL de 01/02/1987 à 26/06/2006, sempre exposto de forma habitual e permanentemente a uma série de agentes nocivos à saúde e à integridade física (biológicos: 'doentes ou materiais infecto-contagiantes', entre outros), no exercício de suas atividades profissionais.

Neste sentido, importante é referir que no Mandado de Injunção Coletivo (MI/874) contra o Presidente da República e o Congresso Nacional foi proferida sentença concessiva de Injunção para colmatar lacuna decorrente de omissão inconstitucional perpetrada no artigo 40, § 4º, de maneira a tornar viável, no caso concreto, o exercício de direito a Aposentadoria Especial dos impetrantes substituídos, valendo-se da norma referida no art. 57 da Lei nº 8.213/91.

A legislação previdenciária pátria já traz, desde o CÓD. 2.1.3, Quadro II, Dec. 83.080/79, o devido enquadramento especial 'insalubre' das atividades exercidas pelo Autor. (...) autor perfaz tempo de sobejo para a concessão de aposentadoria especial.

Antecipação dos efeitos da tutela indeferida aos seguintes argumentos:

Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova. Depois dessa data, há que se embasar em laudo técnico, ou perícia técnica a prova do exercício da atividade especial, conforme ilustra o entendimento jurisprudencial:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. 1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 2. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e § 1º da Lei 8.213, de 24-07-1991, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, 'd' c/c 29, II, da LB. (TRF4, APELREEX 5002271-78.2011.404.7107, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 05/04/2013) (grifei).

No caso dos autos, o autor pretende o reconhecimento de atividade especial em períodos posteriores a 28/04/1995 ( de 1996 a 2013). Considero, assim, que há necessidade de dilação probatória, ou seja, que o autor não possui prova inequívoca dos fatos, imprescindível à concessão da antecipação dos efeitos da tutela.

Citada, a autarquia contestou (Ev11). Disse que 'a contar de 29/04/1995, data de início de vigência da Lei 9.032, tem-se por incabível a caracterização de tempo de serviço especial por atividade profissional, devendo o segurado comprovar a efetiva exposição aos agentes agressivos, nos níveis estabelecidos na legislação previdenciária. A bem da verdade, o risco genérico inerente à atividade laboral deixou de ser suficiente para caracterizar a insalubridade, penosidade ou periculosidade. Assim, não basta a parte autora pertencer à área da saúde ou, simplesmente, trabalhar dentro das dependências de um hospital para que a sua atividade venha a ser reconhecida como insalubre face à exposição a agentes biológicos'. Aduziu que 'a partir de 29 de abril de 1995, com o fim da caracterização de atividade especial pelo MERO ENQUADRAMENTO profissional, o AUTÔNOMO (atual contribuinte individual) não pode mais ter sua atividade enquadrada como especial. Isso porque o autônomo presta serviço em caráter eventual e sem relação de emprego, o que elide a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos'. Concluiu que o artigo 22, II, da Lei nº 8.212/91, prevê quais segurados contribuem para poder fazer jus ao benefício de aposentadoria especial (empregados e avulsos) excluído contribuinte individual.

Replicando (Ev15), o autor reprisou a exordial, rechaçou o teor da peça contestatória e reiterou pedido de produção de prova pericial. Mas, no Ev17, dela desistiu, justificando:

Primeiramente para comprovar o tempo de serviço especial, o autor repisa que juntou desde o petítório inicial toda a documentação comprobatória pertinente, conforme determina a legislação previdenciária, ou seja, através de laudos ambientais e formulários [cita os ppp]

Ademais, verifica-se que grande parte do tempo (10 anos) a atividade insalubre foi laborada junto a clínica de Ararangua, que não existe mais, sendo inviável perícia indireta nestes casos, inclusive por recomendação do Conselho Federal de Medicina. O documento pertinente , neste caso, é o laudo ambiental que está devidamente acostado aos autos.

Assim, no caso dos autos, a ausência de produção de prova pericial está em consonância com os princípios da economia e celeridade processual, sem afronta à garantia do devido processo legal.

Diante do exposto, o autor vem requerer a desistência do pedido de produção de prova pericial, formulado em sede de réploca a contestação.

Instadas (Ev18), as partes não requereram produção probatória (Ev24 e 27), vindos os autos conclusos.

É o relatório.

II - FUNDAMENTOS.

Cuida-se de reconhecimento de tempo especial de médico, concessão de aposentadoria especial e pagamento de atrasados desde a data do requerimento administrativo (27-5-2013 - Ev1PROCADM8).

O processo administrativo restou suspenso ao argumento de que a ré aguarda novas orientações a respeito e, no Ev27OUT2 encartou aos autos teor da Orientação Normativa n° 5, de 23-7-2014 (DOU 23-7-2014) alusiva ao reconhecimento de tempo e aposentadoria especial.

Sendo a contestação datada de 7-6-2014 (Ev11), prudente e cabível a baixa em diligência deste feito para que a ré, no prazo de sessenta dias, se manifeste acerca do pedido do autor, na forma das regras da precitada ON-5, de forma conclusiva.

III - DISPOSITIVO.

Ante o exposto, baixo o feito em diligência para que a ré se manifeste conclusivamente no prazo de sessenta dias. Juntada manifestação, abra-se vista ao autor para re-ratificar réplica. Por fim voltem conclusos para novo saneador se for o caso. P.I.

Em cumprimento ao determinado, o INSS acostou documento, informando que (evento 39, PROCADM2, pág. 4):

Cabe enquadramento técnico no Anexo II da Instrução Normativa nº 16/SEGP/MPOG de 23/12/2013, código 1.3.4, pela exposição a agentes biológicos, os períodos laborados entre (ordem cronológica dos formulários PPP):

22/11/1989 a 31/01/1994,

01/02/1994 a 21/09/1995.

Com relação aos períodos laborados entre:

01/02/2003 a 31/08/2005,

01/08/2006 a 31/03/2010,

21/06/2004 a 20/06/2005,

19/04/2005 a 17/10/2005

16/08/2005 a 30/07/2006, a profissiografia descrita e os locais onde realizou suas atividades permitem concluir que a exposição a microrganismos sabidamente patogênico, com reconhecida transmissibilidade, ocorria de modo eventual, diferente de ambientes com o exercício de atividades como:

(...)

Tais razões impedem o enquadramento técnico, em observância ao inciso IV, Art. 11 da Insturção Normativa nº 16 /SEGP/MPOG de 23/12/2013.

Instado a se manifestar, o autor afirmou que:

(1) o parecer técnico de análise de exposição a agentes nocivos foi elaborado pelo Médico Luiz Daniel Grubet – CRM 6647 – tendo como especialidade médica cirurgia geral e vascular. Desta forma o parecer técnico não deve ser levado em consideração, tendo em vista que o profissional que o realizou não é apto para tal, já que o art. 17 da Orientação Normativa nº 16/SEGEP/MPOG, de 23 de dezembro de 2013, determina que a análise para a caracterização e o enquadramento do exercício de atividades especiais é de responsabilidade de médico do trabalho e de médico com especialização em medicina do trabalho;

(2) no parecer técnico acostado aos autos pela autarquia ré há o reconhecimento da atividade especial dos períodos 22/11/1989 a 31/01/1994 e 01/02/1994 a 21/09/1995 por enquadramento no Anexo II da Orientação Normativa nº 16/SEGEP/MPOG, de 23 de dezembro de 2013, código 1.3.4, pela exposição a agentes biológicos;

(3) nos períodos de 01/02/1987 a 30/11/1987, 01/11/1987 a 10/10/1989, o autor faz jus ao reconhecimento do período como atividade especial, por força do enquadramento da atividade profissional previsto no Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, eis que comprovou com o exercício da atividade de médico através de Certidão da Unidade Sanitária Murialdo Sistema de Saúde Comunitária e pela CTPS assinada com o cargo de médico;

(4) Quanto aos períodos de 01/11/1995 a 30/11/1995, 01/01/1996 a 31/01/1996, 01/03/1996 a 31/03/1996, 01/07/1996 a 30/07/1997 e 01/07/1997 a 31/01/2003, o autor igualmente faz jus ao reconhecimento da atividade especial, tendo em vista que exerceu a atividade de médico como prestador de serviços autônomo, recolhendo como contribuinte individual; e comprova a exposição a agentes nocivos a sua saúde e integridade física com o LTCAT (fls. 28/39 – processo administrativo) da Clínica Prontomed, documento que atesta a exposição ao agente nocivo biológico;

(5) no período de 16/08/2005 a 30/07/2006 o autor laborou na Prefeitura Municipal de Araranguá, como médico, tendo apresentado formulário PPP (fls.21/22 - processo administrativo) que confirma a exposição a agentes biológicos, comprovando, assim, o exercício de atividade especial, e

(6) o período de 27/06/2006 até a presente data, o autor exerce a atividade de médico perito da própria autarquia ré, sendo que este intervalo de labor o parecer técnico acostado aos autos não reconhece como atividade especial, o que é um verdadeiro absurdo, uma vez que contraria o próprio laudo técnico de insalubridade e/ou periculosidade e/ou penosidade elaborado pela instituição que reconhece a exposição a agentes biológicos em razão de contato com segurados/beneficiários portadores de doenças infecto-contagiosas, conforme comprova documento em anexo. (grifei)

Em petição veiculada no evento 43, o autor afirmou que, como dito, o parecer técnico do INSS está eivado de irregularidades e vícios insanáveis, conforme ficou demonstrado anteriormente. Frise-se que o autor laborou entre o período de 01/02/2003 a 31/08/2005 no Centro Educacional Maria Luisa Mascarenhas exposto ao agente nocivo biológico em caráter permanente e não intermitente, conforme demonstra o Formulário PPP de fls. 09/10 do processo administrativo constante dos autos. Ademais, o perito do INSS que firmou o parecer técnico omitiu conclusão acerca do período de 1995 a 2003, bem como em relação ao período em que o autor vem prestando serviços para a própria autarquia ré.

Ato contínuo, foi declarada encerrada a instrução, tendo em vista que o autor desistiu do pedido de produção de prova pericial (Ev 24) e, mesmo depois da conclusão do processo administrativo (Ev 39), não reiterou o pedido, nas três oportunidades em que se manifestou no feito (Evs 42/43/45) (evento 47).

Interpostas apelações por ambas as partes, vieram os autos a esta Corte, oportunidade em que o autor peticionou, juntando documentos que demonstrariam o reconhecimento da especialidade de todos os períodos sub judice pela Administração (Análise e Decisão Técnica de Atividade Especial relativa ao autor - 20/11/2017).

Intimado, o INSS informou que a análise técnica apresentada pelo autor foi revista em decisão de 07/12/2017 (fl. 149 do PA - correspondente à fl. 23 do PROCADM3, em anexo):

(...)

4. Diante da nova Análise Técnica de Atividade Especial, emitida pela Seção de Saúde do Trabalhador do INSS em Florianópolis/SC - 20.401, fls. 128, efetuamos nova análise e concluímos que o período de 01-11-1995 a 31-01-2003 demonstrado às fls. 128 referente a Prontomed Clínica de Assistência Médica consta no extrato previdenciário - CNIS Cidadão a contribuição como Autônomo/Contribuinte Individual, fls. 130/132, bem como na averbação de tempo de contribuição solicitada pelo servidor, fls. 05 do proc. 35346.000781/2013-39. Assim sendo, como este período não poderá ser enquadrado como atividade especial, o servidor não totaliza 25 anos de atividade especial; mantemos a decisão inicial, de fls. 86.

À fl. 128 do mesmo PA (correspondente à fl. 02 do PROCADM3, em anexo), por sua vez, consta a restrição para o reconhecimento do referido período especial. Veja-se:

1. Ratificamos a análise realizada a folhas 84 deste processo, porém alertamos que, após consulta ao setor administrativo, informamos que o enquadramento para contribuinte individual, somente será possível o enquadramento pela categoria funcional, e até 28-04-1995, não cabendo análise técnica da exposição a agentes nocivos em nenhum momento.

Da apelação da autarquia, verifica-se, por sua vez, que, em relação a referido período, há impugnação específica, no sentido da impossibilidade de reconhecimento de tempo especial após 29/04/1995, em face da ausência de habitualidade e permanência da atividade insalubre.

Portanto, remanescendo o interesse da Autarquia nas alegações constantes da Apelação, há de ser indeferido o pedido do autor realizado no evento 16, dando-se normal prosseguimento à apelação.

Após esse breve escorço processual, resta evidenciado que não há nulidade a inquinar a sentença, porque, ainda que se questione o posicionamento adotado pelo juízo a quo - que partiu da premissa de que, ao não impugnar especificamente os fatos alegados na inicial, o INSS estaria se insurgindo exclusivamente em relação às questões de direito -, na sentença, foram declinadas as razões de seu convencimento, tanto que às partes foi possível contrapô-las em sede recursal.

Inobstante, impende reconhecer que, a despeito da inexistência de discussão quanto ao exercício laboral em si (atividade médica nos períodos indicados na inicial), remanesce controvérsia em relação à sua especialidade, para fins de inativação, e, a partir de 29/04/1995, é exigível a comprovação (casuística) da efetiva exposição, em caráter habitual e permanente, a agentes agressivos à saúde ou integridade física, de acordo com a legislação de regência.

Da aposentadoria especial dos servidores públicos estatutários

O servidor público estatutário, vinculado a regime próprio de previdência, que exerce atividade laboral em condições insalubres, perigosas ou penosas, faz jus à aposentadoria especial, nos moldes estabelecidos pelo artigo 57, § 1º, da Lei n.º 8.213/1991.

Nesse sentido:

MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR A DISCIPLINAR A MATÉRIA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA. 1. Servidor público. Investigador da polícia civil do Estado de São Paulo. Alegado exercício de atividade sob condições de periculosidade e insalubridade. 2. Reconhecida a omissão legislativa em razão da ausência de lei complementar a definir as condições para o implemento da aposentadoria especial. 3. Mandado de injunção conhecido e concedido para comunicar a mora à autoridade competente e determinar a aplicação, no que couber, do art. 57 da Lei n. 8.213/91. (STF, MI 795, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/2009, DJe-094 DIVULG 21/05/2009 PUBLIC 22/05/2009)

Em decisão proferida no Mandado de Injunção n.º 758, o eg. Supremo Tribunal Federal explicitou o alcance do direito reconhecido aos servidores públicos:

MANDADO DE INJUNÇÃO - NATUREZA. Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada. MANDADO DE INJUNÇÃO - DECISÃO - BALIZAS. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada. APOSENTADORIA - TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR - ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral - artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91. (STF, MI 758, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 01/07/2008, DJe-182 DIVULG 25/09/2008 PUBLIC 26/09/2008)

E, em sede de embargos de declaração, assentou que as disposições sobre aposentadoria especial, previstas na Lei n.º 8.213/1991, são aplicadas, supletivamente, aos servidores públicos, sendo indevida a combinação de normas do regime geral com preceitos do regime estatutário, para fins de inativação:

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os embargos declaratórios visam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, devendo, por isso mesmo, merecer compreensão por parte do órgão julgador. APOSENTADORIA ESPECIAL - SERVIDOR PÚBLICO - TRABALHO EM AMBIENTE INSALUBRE - PARÂMETROS. Os parâmetros alusivos à aposentadoria especial, enquanto não editada a lei exigida pelo texto constitucional, são aqueles contidos na Lei nº 8.213/91, não cabendo mesclar sistemas para, com isso, cogitar-se de idade mínima. (STF, MI 758 ED, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2010)

À vista de tais fundamentos, conclui-se que: (1) a aposentadoria especial, regulada no artigo 57 da Lei n.º 8.213/1991, é devida ao segurado que, além de ter cumprido a carência, laborou em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, e (2) em se tratando de aposentadoria especial, não há se falar em conversão de tempo de serviço especial em comum, uma vez que o direito ao benefício decorre do labor em condições especiais, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sem o cômputo de tempo ficto.

Nessa perspectiva, prejudicada a argumentação do INSS fundada na vedação prescrita pelo artigo 40, § 10, da Constituição Federal.

Das atividades especiais

Consoante a orientação firmada pela eg. Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento na jurisprudência do eg. Supremo Tribunal Federal, o tempo de serviço especial disciplina-se pela lei vigente à época em que exercido o labor, integrando o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido (STJ: AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003). Em outros termos, prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela superveniência de norma legal dispondo em sentido diverso.

Ante a diversidade de diplomas normativos que se sucederam na disciplina da matéria, foram estabelecidos os seguintes parâmetros:

a) em relação ao labor prestado até 28/04/1995, quando vigentes a Lei n.° 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.° 8.213/1991 (Lei de Benefícios), em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou da sujeição do segurado a agentes nocivos, por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, hipóteses em que é exigível a mensuração dos respectivos níveis, por meio de perícia técnica). Para o enquadramento de categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n.° 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), n.° 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e n.° 83.080/1979 (Anexo II);

b) no período de 29/04/1995 a 05/03/1997 (em que vigoraram as alterações introduzidas pela Lei n.° 9.032/1995 no artigo 57 da Lei n.º 8.213/1991, afastando o enquadramento por categoria profissional), é necessária a comprovação da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova - é suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, exceto em relação ao ruído e calor/frio, como já referido. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n.° 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), n.º 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e n.° 83.080/1979 (Anexo I);

c) a partir de 06/03/1997, com a entrada em vigor do Decreto n.° 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei n.º 8.213/1991 pela Medida Provisória n.° 1.523/1996 (convertida na Lei n.° 9.528/1997), é exigível, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos, por meio de apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo ou perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n.° 2.172/1997 (Anexo IV) e n.° 3.048/1999.

d) a partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é indispensável para análise do período dito especial - documento que substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) -, e, se devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, dispensa a apresentação de laudo técnico em juízo (artigo 148 da Instrução Normativa n.º 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003).

Determinada a observância das regras atinentes ao RGPS para a concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos, em face da ausência de legislação própria, aplicam-se tais diretrizes, no que couber, na análise do caso concreto.

Da utilização de equipamento de Proteção Individual - EPI

A Medida Provisória n.° 1.729/1998 (posteriormente convertida na Lei n.º 9.732/1998) alterou a redação do § 2º do artigo 58 da Lei n.º 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha (i) informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que reduza a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e (ii) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.

Disso decorre que (1) em relação à atividade exercida no período anterior a 03/12/1998 (data da publicação da referida Medida Provisória), a utilização de equipamentos de proteção individual ou coletiva é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador (Instrução Normativa n.° 45/2010, do INSS - artigo 238, § 6º), e (2) em relação ao período posterior a 03/12/1998, duas diretrizes, fixadas pelo e. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 555 - ARE 664.335, Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12/02/2015), orientam a análise do pedido: (2.1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde ou integridade física, de modo que, se o EPI for capaz de neutralizar a nocividade, não há respaldo constitucional para a concessão do benefício, e (2.2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial, para fins de inativação.

Destarte, a exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos, uma vez que os equipamentos não detêm a progressão das lesões auditivas daí decorrentes. Quanto aos demais agentes nocivos, é afastada a natureza especial da atividade pela utilização de EPI, desde que estejam demonstradas, no caso concreto, a existência de controle e peridiocidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização dos efeitos prejudiciais à saúde ou integridade física e a obrigatoriedade e continuidade de seu uso, sob fiscalização do empregador.

Da exposição a agentes nocivos à saúde ou integridade física

O requisito da 'permanência', a que se refere o artigo 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, opõe-se a ocasionalidade, intermitência, e significa a exigência não de uma exposição contínua do trabalhador ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas, sim, habitual (vale dizer, a sujeição a fatores insalutíferos deve ser ínsita ao desenvolvimento da atividade laboral, integrada à sua rotina de trabalho). Exegese diversa viria de encontro à própria finalidade protetiva da norma, porque, em geral, o contato direto com o agente nocivo ocorre em determinados momentos do período de labor e, em muitos casos, a exposição em tempo integral é absolutamente impossível.

Sobre o tema, os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, Relator Rogério Favreto, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.

Nesse sentido também:

APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. TEMPO ESPECIAL. MÉDICO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EPI. FONTE DE CUSTEIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal. 2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. A partir de 06/03/97, comprovada a exposição do segurado (cargos como o de médico e cirurgião-dentista) a agentes biológicos por meio de PPP e Laudo Pericial durante o período laboral, cabe reconhecer como especial a atividade por ele exercida, revelando-se desnecessária, no caso, a demonstração de que o contato tenha ocorrido de forma permanente, na medida em que o risco de acidente independe do tempo de exposição. 4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte. 5. Para atividades exercidas até a data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. 6. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho. 7. É absolutamente inadequado aferir-se a existência de um direito previdenciário a partir da forma como resta formalizada determinada obrigação fiscal por parte da empresa empregadora. A realidade precede à forma. Se os elementos técnicos contidos nos autos demonstram a natureza especial da atividade, não guardam relevância a informação da atividade na GFIP ou a ausência de recolhimento da contribuição adicional por parte da empresa empregadora. Inadequada é a compreensão que condiciona o reconhecimento da atividade especial às hipóteses que fazem incidir previsão normativa específica de recolhimento de contribuição adicional (art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91). O direito do trabalhador à proteção de sua saúde no ambiente do trabalho emana da realidade das coisas vis a vis a legislação protetiva - compreendida desde uma perspectiva constitucional atenta à eficácia vinculante dos direitos fundamentais sociais. Deve-se, aqui também, prestigiar a realidade e a necessidade da proteção social correlata, de modo que suposta omissão ou inércia do legislador, quanto à necessidade de uma contribuição específica, não implica a conclusão de que a proteção social, plenamente justificável, estaria a violar o princípio constitucional da precedência do custeio. 8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 9. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. 10. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004800-45.2012.404.7104, 5ª TURMA, (Auxilio Favreto) Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/06/2017)

Do caso concreto

I - É fundada a irresignação do INSS com o cômputo do período de 16/08/2005 a 30/07/2006 - em que o autor atuou como médico junto ao Município de Criciúma -, porquanto não houve pedido de reconhecimento de tal tempo de serviço na inicial, o que, inclusive, foi admitido pelo autor em contrarrazões.

Além disso, esse lapso temporal é concomitante com outro período (vínculo com o Município de Araranguá), já reconhecido pelo INSS.

II - No que concerne aos períodos de 01/02/2003 a 15/08/2005 e 16/08/2005 a 30/07/2006, houve, após à interposição de apelação pelo INSS, o reconhecimento do pedido (evento 16 destes autos, PROCADM2).

III - Quanto aos períodos laborados como contribuinte individual, sustenta o INSS que o reconhecimento de tempo de serviço especial encontra óbice na (a) inexistência de fonte de custeio de tal benefício e (b) impossibilidade de comprovação da habitualidade e permanência do contato com agentes nocivos à saúde ou integridade física.

Relativamente a não participação do contribuinte individual no financiamento da aposentadoria especial, mediante o recolhimento de adicional específico, esta Corte já se manifestou no sentido de que (1) a ausência de previsão legal para o recolhimento de valor àquele título pelo profissional autônomo não impede o reconhecimento da especialidade da atividade por ele exercida, sob pena de tratamento discriminatório, e (2) não há óbice legal a que o INSS promova a cobrança de eventuais diferenças de contribuição impagas.

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. MÉDICO. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial. A atividade de médico, exercida até 28/04/1995, deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional. A partir de então, restou comprovado nos autos a efetiva exposição do autor a agentes biológicos, o que permite o cômputo do tempo como especial. A falta de previsão legal para o autônomo recolher um valor correspondente à aposentadoria especial não pode obstar-lhe o reconhecimento da especialidade, o que se constituiria em ato discriminatório, se ele exerceu a atividade sujeita a agentes nocivos previstos na legislação de regência. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. A Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual não subsiste a necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita à contagem especial. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento. Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006309-14.2012.404.7200, Turma Regional suplementar de Santa Catarina , Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/08/2017)

A par disso, não procede o argumento de que os recolhimentos previdenciários são extemporâneos (evento 12, PROCADM1) e não podem ser computados para fins de carência, nos termos do artigo 27, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991, porque, como bem ressaltado pelo autor em contrarrazões, a carência é o número MÍNIMO de contribuições mensais necessário para a concessão de determinados benefícios. Assim sendo, não há que se falar em inexistência de carência, haja vista a existência de mais de 180 contribuições (carência) mesmo após a eliminação dos períodos extemporâneos. (...) os recolhimentos realizados de forma extemporânea não são computados para fins de carência, mas são utilizados, sim, para cálculo de tempo de contribuição, artigo 45-A da Lei 8.212/91 (evento 12, PROCADM1).

Nessa linha:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. SERVIÇO URBANO. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. Labor urbano corroborado pela guia de recolhimento de contribuição previdenciária em atraso, o que implica a serventia de tal período para o cômputo de tempo de serviço, não tendo utilidade, todavia, para fins de carência, consoante os ditames do art. 27, II, da Lei nº 8.213/91. 3. Cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso e ao pagamento das parcelas vencidas. 4. Ordem para implantação imediata do benefício. (TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0015791-11.2015.404.9999, 5ª Turma, Juíza Federal GISELE LEMKE, POR UNANIMIDADE, D.E. 03/10/2017, PUBLICAÇÃO EM 04/10/2017)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado o tempo de serviço urbano, por meio de prova material idônea, devem os períodos urbanos ser averbados previdenciariamente. 2. Comprovado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias pelo segurado contribuinte individual, impõe-se a averbação do período requerido junto ao RGPS. 3. Não há que se impedir o reconhecimento, como tempo de contribuição, dos períodos de contribuições previdenciárias recolhidos em atraso pelo contribuinte individual, uma vez que a Lei nº 8.213/91 veda, em seu art. 27, II, unicamente o cômputo desses períodos recolhidos em atraso para fins de carência. 4. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015255-63.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 14/06/2017, PUBLICAÇÃO EM 16/06/2017)

Não obstante, para que o segurado autônomo (hoje enquadrado, pela legislação vigente, como contribuinte individual) faça jus ao reconhecimento do caráter especial de seu labor, deve comprovar a efetiva exposição a agentes insalutíferos, de acordo com a legislação vigente em cada período.

Quanto às provas produzidas nos autos, o INSS afirma que não há laudo do período como contribuinte individual, nem seria aceitável, pois há impossibilidade de utilização do laudo pericial produzido a pedido do próprio autônomo.

O autor alega que restou comprovado nos autos que laborou em condições especiais como contribuinte individual, uma vez que, nas folhas 28 a 39 do PROCADM8, anexado no evento 1 dos autos originários, restam fartamente demonstradas as condições especiais de trabalho por meio de Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), devidamente fundamentado por médico do trabalho, conforme consigna a legislação. (...) Além de constatar a presença de LTCAT, observa-se que o pedido foi realizado pelo gerente da empresa na qual o Recorrido laborava como médico e não pelo próprio Requerido.

Os períodos controvertidos foram assim descritos nos autos:

01/11/1995 a 30/11/1995, de 01/01/1996 a 31/01/1996, de 01/03/1996 a 31/03/1996, de 01/05/1996 a 31/05/1996, de 01/07/1996 a 30/04/1997 e de 01/07/1997 a 31/01/2003

Empresa:

Prontomed - Clínica de Assistência Médica S/C Ltda.

Função/atividade:

Médico Autônomo

Agente Nocivo:

Agentes Biológicos

Enquadramento legal:

Agentes biológicos (germes infecciosos ou parasitários humanos - animais) - códigos 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.3.2 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79; 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 2.172/97.

Provas:

Declaração subscrita pelo sócio-gerente da PRONTOMED - Clínica de Assistência Médica S/C Ltda., no sentido de que o Dr. Antônio César Santos de Souza (autor) exerceu suas atividade como médico na empresa entre novembro de 1992 a dezembro de 2010 e de que as atividades exercidas por ele eram de antendimento em consultório na especialidade clínica médica, acupuntura e medicina do trabalho, além de pequenas cirurgias (DECL17, evento 1, dos autos originários);

Solicitação dirigida ao médico do trabalho da empresa MEDVALE, subscrita pelo sócio gerente da PRONTOMED, para confecção de LTCAT da empresa, abrangendo todo o período desde sua fundação em 02/07/1992 até 01/08/2011 (PROCADM 8, p.31).

Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT da empresa PRONTOMED (PROCADM 8, p.31), subscrito por William Etchandy Lima, médico do trabalho.

Consta do Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho referente à empresa Prontomed Clínica de Assistência Médica S/C Ltda.:

(...)

3.1 CONSULTÓRIOS MÉDICOS

(...)

FUNÇÃO: MÉDICO

HORÁRIO DE TRABALHO: Diariamente, em turnos de 6 (seis) horas.

DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES: Dispondo das mais diversas especialidades médicas, a atividademédica de consultório na empresa consistem no atendimento de pacientes agendados e tamvpem em caráter de urgência, visto sua atuação como serviço de pronto atendimento médico. Nesta condição, todos os médicos que possuem consultório na empresa onde realizam exame dos pacientes, tendo contato com secreções e fluidos orgânicos de pacientes portadores ou não de doenças infecto-contagiosas, realizam avaliações de traumatismos e ferimentos. Participam na elaboração de prontuário médico informatizado, solicitam exames complementarres, avaliações especializadas e prescrevem tratamentos, interpretam dados de exames clínicos e exames complementares; diagnosticam estado de saúde de pacientes e clientes; discutem diagnóstico, prognóstico e tratamento com pacientes, clientes, responsáveis e familiares; praticam intervenções clínicas; praticam procedimentos intervencionistas; estabelecem prognóstico; executam tratamentos com agentes químico, elaboram protocolos de condutas médicas; emitem laudos; elaboram relatórios; elaboram documentos de imagem; emitem declarações; preenchem formulários de notificação compulsória; preenchem formulário de internação e transferência, alta, cirurgia e óbito; realizam tratamento específico de rotinas de urgência fazendo anotações no prontuário.

RISCOS OCUPACIONAIS DETECTADOS: Biológicos (ver descritivo das condições ambientais de trabalho)

TEMPO DE EXPOSIÇÃO AOS RISCOS: integralmente na jornada de trabalho.

(...)

CONCLUSÃO: De acordo com Portaria 3.214/78 e Norma Regulamentadora nº 15 e seus anexos, em especial o anexo 14, aprovado pela Portariv SSST nº 12, de 12 de novembro de 1979, as atividades são consideradas insalubres quando o trabalhador estiver exposto aos agentes nocivos à saúde e à integridade física de modo habitual e permanente. Como podemos constatar, a atividade de médico está exposta aos riscos biológicos identificados, de modo habitual e permanente, caracterizando os fatores que justificam o quandramento de suas atividades como insalubres em GRAU MÉDIO, por descrição das atividades no mesmo anexo.

3.2 SALA DE PROCEDIMENTOS

(...)

FUNÇÃO: MÉDICO

HORÁRIO DE TRABALHO: De acordo com a demanda de cada área de atuação do profissional

DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES: Execução dos mais diversos procedimentos relacionados à área de atuaçã na especialidade de cada médico, desde realização de suturas, passar cateteres, realizar procedimentos de colposcopia, cauterizaçao de colo uterino, conização de colo uterino, coleta de material sanguineo para laboratório, realização de eletrocardiograma de repouso, endoscopia digestiva alta, pequans cirurgias para remoção de nódulos, biópsia em geral tumores, corpos estranhos, drrenagem de abscessos e outras coleções infectadas (pequena sala anexa isolada daquela para procedimento limpo)

RISCOS OCUPACIONAIS DETECTADOS: Biológicos e químicos (ver descritivo das condições ambientais de trabalho)

TEMPO DE EXPOSIÇÃO AOS RISCOS: integralmente na jornada de trabalho.

(...)

CONCLUSÃO: De acordo com Portaria 3.214/78 e Norma Regulamentadora nº 15 e seus anexos, em especial o anexo 14, aprovado pela Portariv SSST nº 12, de 12 de novembro de 1979, as atividades são consideradas insalubres quando o trabalhador estiver exposto aos agentes nocivos à saúde e à integridade física de modo habitual e permanente. Como podemos constatar, a atividade de médico está exposta aos riscos biológicos identificados, de modo habitual e permanente, caracterizando os fatores que justificam o quandramento de suas atividades como insalubres em GRAU MÉDIO, por descrição das atividades no mesmo anexo.

(...)

Destarte, o laudo técnico, subscrito por Médico do Trabalho, atesta - genericamente - que os médicos que ali trabalham(vam), tanto no consultório como nas salas de procedimento, estavam expostos, de forma habitual e permanente, durante sua jornada de trabalho, a agentes biológicos (consultório e sala de procedimentos) e químicos (sala de procedimento).

A declaração, subscrita pelo sócio gerente da Prontomed (evento 1, DECL17), informa que o autor exerceu suas atividades como médico na empresa entre novembro de 1992 e dezembro de 2010, realizando "atendimento em consultório na especialidade de clínica médica, acupuntura e medicina do trabalho, além de realizar procedimentos de pequenas cirurgias".

Ocorre que o signatário da referida declaração - que, a princípio, comprovaria o enquadramento do autor na situação descrita no laudo pericial - é o sócio gerente da empresa (e, originariamente, não compunha o seu quadro societário, pelo menos não antes de 2008 - evento 1, CONTRSOCIAL9), da qual aquele é sócio desde sua constituição. Diante dessa circunstância, e especialmente o estreito vínculo profissional entre ambos, o documento é insuficiente para, por si só, comprovar o exercício laboral em caráter habitual e permanente em condições insalubres na Clínica, porquanto produzido unilateralmente, sem o crivo do contraditório. E, ante a inexistência de outros elementos complementares, não há como reconhecer a especialidade do período (01/11/1995 a 31/01/2003).

Outrossim, afaste-se como solução a anulação da sentença, para realização/complementação da instrução probatória, porque o próprio autor considerou suficientes as provas carreadas aos autos, desistindo do pedido de produção de prova pericial (evento 24).

Excluído do cômputo de tempo de serviço especial o período impugnado, não faz jus o autor à concessão de aposentadoria especial, uma vez que não comprovado o lapso temporal mínimo exigido para tanto (25 anos).

Ressalve-se a possibilidade de ele vir a pleitar o benefício no futuro, com o acréscimo de outros lapsos temporais não apreciados neste feito.

Prejudicada a apreciação do recurso adesivo.

Em sendo recíproca a sucumbência, as partes deverão arcar com o pagamento de custas processais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada uma, admitida a compensação (arts. 20, § 4º, e 21 do CPC/1973).

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária e julgar prejudicado a apelação do autor. (grifei)

O autor afirma terem sido desconsiderados os documentos acostados nos eventos 16 e 20 destes autos (PROCADM2 e PROCADM3, fl. 2), tendo em vista a referência no acórdão à inexistência de outros elementos complementares, a corroborar a especialidade do período de 01/11/1995 a 31/01/2003. Em tais documentos, consta:

Período enquadrado: Empresa: 1. Prontomed Clínica de Assistência Médica; Período: 01/11/1995; Agente: biológico; Fls.. 07; OBS. 25 anos. (...) Conclusão: De acordo com o conteúdo dos documentos apresentados e da análise técnica realizada, conclui-se, quanto à exposição do trabalhador de modo habitual e permanente a agentes nocivos nos períodos citados; (X) Esteve exposto; (X) O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e/ou Laudo Técnico e/ou documento equivalente analisado contém elementos para comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos contemplados na legislação.

Alega que, conforme se depreende no evento 16, o apelado informa a perda do objeto do recurso da autarquia apelante, por sua vez, a autarquia no evento 20 (PET1), informa o seguinte:

No caso, verifica-se que a análise técnica apresentada pelo autor com a petição do evento 16, na verdade, foi revista em decisão de 07/12/2017 (fl. 149 do PA – correspondente à fl. 23 do PROCADM3, em anexo). Veja-se:

4. Diante da nova Análise e Decisão Técnica da Atividade Especial, emitida pela Seção de Saúde do Trabalhador do INSS em Florianópolis/SC - 20.401, fls. 128, efetuamos nova análise e concluímos que o período de 01-11-1995 a 31-01-2003 demonstrado às fls. 128 referente a Prontomed Clínica de Assistência Médica consta no extrato previdenciário - CNIS Cidadão a contribuição como Autônomo/Contribuinte individual, fls. 130/132, bem como na averbação de tempo de contribuição solicitada pelo servidor, fls. 05 do proc. 35346.000781/2013-39. Assim sendo, como este período não poderá ser enquadrado como atividade especial, o servidor não totaliza 25 anos de atividade especial; mantemos a decisão inicial, de fls. 86.

(...) Da apelação da Autarquia, verifica-se, por sua vez, que, em relação ao referido período, há impugnação específica, no sentido da impossibilidade de reconhecimento de tempo especial após 29/04/1995 para o contribuinte individual, em face da ausência de habitualidade e permanência da atividade insalubre. (...)

Sustenta que o próprio INSS reconhece que ele esteve exposto aos agentes nocivos no período de 01/11/1995 a 31/01/2003, porém deixou de reconhecer a especialidade do tempo de serviços, em virtude de sua condição de contribuinte individual. E, quanto a essa circunstância, o acórdão consignou: Relativamente a não participação do contribuinte individual no financiamento da aposentadoria especial, mediante o recolhimento de adicional específico, esta Corte já se manifestou no sentido de que (1) a ausência de previsão legal para o recolhimento de valor àquele título pelo profissional autônomo não impede o reconhecimento da especialidade da atividade por ele exercida, sob pena de tratamento discriminatório, e (2) não há óbice legal a que o INSS promova a cobrança de eventuais diferenças de contribuição impagas.

Por esse motivo (reconhecimento administrativo de que o autor esteve exposto aos agentes nocivos no período de 01/11/1995 a 31/01/2003), houve perda parcial do objeto da ação.

Pois bem.

Relativamente à alegação de perda de objeto pelo reconhecimento da especialidade de TODOS os períodos requeridos no presente processo (evento 16 destes autos), constou, na decisão embargada, que:

(...)

II - No que concerne aos períodos de 01/02/2003 a 15/08/2005 e 16/08/2005 a 30/07/2006, houve, após à interposição de apelação pelo INSS, o reconhecimento do pedido (evento 16 destes autos, PROCADM2).

III - Quanto aos períodos laborados como contribuinte individual, sustenta o INSS que o reconhecimento de tempo de serviço especial encontra óbice na (a) inexistência de fonte de custeio de tal benefício e (b) impossibilidade de comprovação da habitualidade e permanência do contato com agentes nocivos à saúde ou integridade física.

(...)

E, quanto ao período de 01/11/1995 a 31/01/2003:

(...)

Destarte, o laudo técnico, subscrito por Médico do Trabalho, atesta - genericamente - que os médicos que ali trabalham(vam), tanto no consultório como nas salas de procedimento, estavam expostos, de forma habitual e permanente, durante sua jornada de trabalho, a agentes biológicos (consultório e sala de procedimentos) e químicos (sala de procedimento).

A declaração, subscrita pelo sócio gerente da Prontomed (evento 1, DECL17), informa que o autor exerceu suas atividades como médico na empresa entre novembro de 1992 e dezembro de 2010, realizando "atendimento em consultório na especialidade de clínica médica, acupuntura e medicina do trabalho, além de realizar procedimentos de pequenas cirurgias".

Ocorre que o signatário da referida declaração - que, a princípio, comprovaria o enquadramento do autor na situação descrita no laudo pericial - é o sócio gerente da empresa (e, originariamente, não compunha o seu quadro societário, pelo menos não antes de 2008 - evento 1, CONTRSOCIAL9), da qual aquele é sócio desde sua constituição. Diante dessa circunstância, e especialmente o estreito vínculo profissional entre ambos, o documento é insuficiente para, por si só, comprovar o exercício laboral em caráter habitual e permanente em condições insalubres na Clínica, porquanto produzido unilateralmente, sem o crivo do contraditório. E, ante a inexistência de outros elementos complementares, não há como reconhecer a especialidade do período (01/11/1995 a 31/01/2003).

(...)

De fato, não houve análise específica do argumento de que a autarquia reconhece que o apelado esteve exposto aos agentes nocivos no período 01/11/1995 a 31/01/2003, todavia deixa de reconhecer em razão da natureza da ocupação (contribuinte individual).

Quanto ao ponto, o INSS informou que a análise técnica apresentada pelo autor foi revista nos seguintes termos (evento 20 destes autos, PROCADM3, págs. 22/23):

(...)

Esta SOGP encaminhou o presente processo novamente à Seção de Saúde do Trabalhador (20.401), que por sua vez providenciou a reanálise da decisão técnica de atividade especial, fls.128; efetuando o enquadramento e alertando:

"após consulta ao setor administrativo, informamos que o enquadramento para contribuinte individual, somente será possível o enquadramento pela categoria funcional, e até 28-04-1995, não cabendo análise técnica de exposição a agentes nocivos em nenhum momento".

2. Considerando que o Manual de procedimentos de aposentadorias orienta que aos servidores que exercem suas atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física será assegurado aposentadoria especial, observando-se os procedimentos estabelecidos na Orientação Normativa SEGEP/MP/n° 16, de 23 de dezembro de 2013:

"Art. 10. A caracterização e a comprovação do tempo de serviço público prestado sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor à época do exercício das atribuições do cargo ou emprego.

§ 1º O reconhecimento de tempo de serviço público prestado sob condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, dependerá de comprovação do exercício de cargo ou emprego público nessas condições, de modo permanente, não ocasional ou intermitente"

4. Diante da nova Análise e Decisão Técnica da Atividade Especial, emitida pela Seção de Saúde do Trabalhador do INSS em Florianópolis/SC - 20.401, fls. 128, efetuamos nova análise e concluímos que o período de 01-11-1995 a 31-01-2003 demonstrado às fls. 128 referente a Prontomed Clínica de Assistência Médica consta no extrato previdenciário - CNIS Cidadão a contribuição como Autônomo/Contribuinte individual, fls. 130/132, bem como na averbação de tempo de contribuição solicitada pelo servidor, fls. 05 do proc. 35346.000781/2013-39. Assim sendo, como este período não poderá ser enquadrado como atividade especial, o servidor não totaliza 25 anos de atividade especial; mantemos a decisão inicial, de fls. 86. (grifei)

Da análise do ato que revisou anterior reconhecimento de especialidade de tempo de serviço na esfera administrativa, depreende-se que, em relação ao período de 01/11/1995 a 31/01/2003, houve o seu enquadramento pela categoria funcional, o que, a partir de 28/04/1995, não foi mais possível.

Nessa perspectiva, ainda que, em um primeiro momento, tenha havido pronunciamento no sentido de que o autor esteve exposto a agentes nocivos à saúde contemplados na legislação de regência, a própria Administração, no exercício do poder-dever de autotutela, revisou o ato no prazo legal (art. 54 da Lei n.º 9.784/1999), ao fundamento de que, quanto ao período em que laborou como contribuinte individual, após 28/04/1995, era necessária a comprovação do exercício da atividade profissional em condições insalubres, de modo permanente, não ocasional ou intermitente.

Não obstante, posteriormente à oposição dos embargos de declaração, peticionou o autor, encartando Certidão de Tempo de Contribuição e parecer técnico emitido pela autarquia dando conta, nos seus dizeres, do enquadramento da atividade especial apontada nos embargos de declaração.

Dentre a documentação colaciionada, consta o "Despacho de Comunicação" (evento 40, OUT2), emitido pela Agência Nacional do Seguro Social de Araranguá, versando sobre "Certidão de Tempo de Contribuição" relativa ao ANTONIO CESAR SANTOS DE SOUZA, como se vê:

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS comunica que, conforme análise de atividade especial e parecer técnico apresentados pelo segurado e validação efetuada pela Chefe de Seção de Saúde do Trabalhador da Gerência Executiva de Florianópolis - GEXFLO, os seguintes períodos foram reconhecidos como de atividade especial:

EMPRESA

PERÍODO

AGENTE NOCIVO

TEMPO

OBS

1. PRONTOMED CLÍNICA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA

01/11/1995 A 31/01/2003

BIOLÓGICO

25 ANOS

*

Obs.:

* O período de 01/11/1995 a 31/01/2003 trata de vínculo como contribuinte individual. Apesar de ter sido enquadrado integralmente, não há recolhimento nas competências 12/1995, 02/1996, 04/1996, 06/1996, 05/1997 e 06/1997.

(...)

Comunicamos também que, no parecer técnico 20.401, emitido pelo perito médico Marcelo Pedrassano em 30/07/2018, há informação de que os períodos laborados anteriormente a 28/04/1995 foram reconhecidos como de atividade especial e enquadrados por categoria profissional - médico. O processo nº 35346.000501/2017-16, em que foi realizada a análise em questão, foi solicitado ao órgão competente, porém não nos foi enviado, não sendo possível a especificação dos períodos anteriores a 28/04/1995.

Apesar disso, conforme artigos 447 e 448 da IN 77/2015, não será emitida CTC com conversão de tempo de serviço exercido em atividade sujeita a condições especiais em tempo de contribuição comum, bem como a contagem de qualquer tempo de serviço fictício, sendo apenas registrado no processo se o enquadramento seria devido ou não.

CONCLUSÃO

Não cabe certificação pelo INSS dos períodos acima, sendo possível apenas seu registro no processo de certidão de tempo de contribuição, conforme artigos 447 e 448 da IN 77/2015.

Também, consta, ainda, Certidão de Tempo de Contribuição em que constam os seguintes períodos de contribuição (evento 40, OUT 2, pág. 3): 01/11/1995 a 30/11/1995, 01/01/1996 a 31/01/1996, 01/03/1996 a 31/03/1996, 01/05/1996 a 31/05/1996, 01/07/1996 a 30/04/1997 e 01/07/1997 a 31/10/1999, 01/11/1999 a 31/01/2003.

Intimado acerca da documentação encartada, o réu manteve-se silente.

Pois bem.

Esta Turma deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária sob o entendimento de que, relativamente ao período de 01/11/1995 a 30/11/1995, de 01/01/1996 a 31/01/1996, de 01/03/1996 a 31/03/1996, de 01/05/1996 a 31/05/1996, de 01/07/1996 a 30/04/1997 e de 01/07/1997 a 31/01/2003, não restou comprovado o exercício laboral em caráter habitual e permanente em condições insalubres na Clínica Prontomed.

Não obstante, a documentação trazida pelo autor posteriormente ao julgamento do feito pela Turma - fato novo, qual seja, a comunicação proveniente da Administração no sentido de que os períodos destacados foram reconhecidos como de atividade especial, além da Certidão de Tempo de Contribuição em que estão certificados tais períodos, a meu ver, demonstra a perda parcial do objeto da ação. Consequentemente, comprovado o lapso temporal mínimo exigido para a concessão de aposentadoria especial.

Em virtude de os recursos cabíveis contra o presente aresto não serem dotados de efeito suspensivo, defiro o pedido de antecipação de tutela requerido no recurso adesivo.

No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, nas ADIs n.ºs 4357, 4372, 4400 e 4425, reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária, modulando os efeitos da decisão para mantê-la em relação aos precatórios expedidos ou pagos até 25/03/2015.

A questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, no período anterior à inscrição da requisição de pagamento, foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/09/2017, no bojo do Recurso Extraordinário 870.947, no qual restou fixada a seguinte tese:

"O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o Tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.(...)

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. (grifei)

Nesse contexto, e considerando que o pronunciamento do eg. STF é vinculante, esta Relatoria passou a adotar a orientação que, ao final, prevaleceu na matéria.

Todavia, em 26/09/2018, o Ministro Luiz Fux atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos por diversos Estados. Na ocasião, o Ministro entendeu que a aplicação da sistemática de repercussão geral, com a substituição da Taxa Referencial pelo IPCA-e, poderia, de imediato, ocasionar grave prejuízo às já combalidas finanças públicas, suspendendo, assim, a aplicação da decisão da Corte no supramencionado RE, até que haja modulação dos efeitos do pronunciamento por ele proferido.

Por essa razão, reconhece-se, por ora, que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução, com o parcial provimento do recurso no ponto.

Inaplicável o disposto no art. 85, § 11º, do CPC, porquanto a sentença foi proferida em 10-12-2015.

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração para, conferindo-lhes efeitos infringentes, dar parcial provimento à apelação do INSS e dar provimento ao recurso adesivo do autor. (grifei)

Pois bem.

Defende o INSS, em seus embargos de declaração, que:

(1) há informações relevantes, da própria documentação apresentada pelo autor, que não foram analisadas e que implicam o não preenchimento do tempo especial suficiente para aposentadoria especial na data do requerimento administrativo (DER: 27/05/2013);

(2) em que pese os documentos apresentados pelo autor sejam verdadeiros e não houvesse, inicialmente, razão para o INSS os impugnar, verificou-se que, em realidade, o autor requereu administrativamente a exclusão, para fins de averbação do período de 05/03/1987 a 04/03/1989 junto à Polícia Militar de Santa Catarina. Veja-se o que consta da fl. 9 de OUT2, evento 40 (...);

(3) a exclusão do referido período, pela própria tabela apresentada pelo autor com a inicial, implica o não preenchimento dos 25 anos de tempo especial necessários para concessão da aposentadoria especial.

Efetivamente, consta na Certidão de Tempo de Contribuição, emitida pelo INSS em 11/09/2018 (evento 40, OUT 2, pág. 9), a observação no sentido de que o período de 05 de março de 1987 a 04 de março de 1989 deverá ser averbado junto à Polícia Militar de Santa Catarina e os demais devem ser averbados junto ao INSS conforme requerimento do titular da presente certidão.

Quanto ao ponto, o autor afirma que:

(1) apesar de ter requerido a certidão por tempo de contribuição, ela foi emitida de forma equivocada pela autarquia, eis que o embargado já se encontra na inatividade há 4 (quatro) anos, utilizando para inativação tempo de serviço público estadual civil, tempo de academia da Polícia Militar e nenhum tempo do regime geral de previdência social como quer fazer crer o embargante;

(2) verifica-se em seus assentamentos funcionais que a averbação é de Regime de Previdencia Próprio (período de 29/01/1985 a 05/03/1989);

(3) não houve requerimento de desaverbação de tempo de serviço, junto ao INSS (RPPS), como se verifica do espelho elaborado em 24/07/2019;

(4) caso o próprio embargante tivesse diligenciado em seus sistemas, teria verificado na pasta funcional do embargado que tal período ainda permanece vinculado ao RPP/INSS, fazendo-se desnecessária a utilização da máquina judiciária para suprir omissão que o próprio embargante poderia ter verificado e dado contaque não procede tal assertiva;

(5) para sanar tal equivoco, que permissa vênia, não foi dado causa pelo embargado, houve requerimento junto a Policia Militar do Estado de Santa Catarina, conforme se verifica em anexo, solicitando que não seja utilizado tal período para fins de inativação, caso tenha sido utilizado, seja desaverbado, e ainda, (...) novo agendamento de revisão de CTC (Certidão de Tempo de Contribuição) para corrigir o erro e direcionar todo o tempo para o Regime Próprio dos Servidores do INSS;

(6) o suposto erro material apontado pelo INSS pode ser sanado a qualquer momento, mesmo após o trânsito em julgado do processo, que poderá ser feito ainda durante a fase de execução de sentença, ficando assim evidente não querer deixar o processo chegar a seu termo, e

(7) deve os embargos interpostos serem recebidos e no mérito julgado improcedente por não haver o que modificar no julgado, intimando ainda a autarquia para provar a desaverbação do tempo junto ao INSS, como quer fazer crer, mantendo a decisão embargada em seus próprios fundamentos.

Junta os seguintes documentos:

(i) espelho de tempo de serviço averbado pelo INSS (RPPS) em 24/07/2019 (evento 59, OUT2);

(ii) certidão atestando que ele exerceu atividades de Médico Residente na Unidade Sanitária de Murialdo, órgão da Secretaria da Saúde e Meio Ambiente do Rio Grande do Sul, no período de (05) de março de 1987 a 04 de março de 1989 (evento 59, OUT3);

(iii) mapa de tempo de serviço da Polícia Militar de Santa Catarina (evento 59, OUT4);

(iv) publicação do DO/SC da Portaria n.º 989/PMSC, de 31/10/2011, de transferência para a reserva remunerada (Capitão do Quadro de Oficiais da Saúde da Polícia Militar (evento 59, OUT5);

(v) assentamentos funcionais na Polícia Militar de Santa Catarina, nos quais consta averbação de tempo de serviço relativo a Regime Próprio - IPREV ESTADUAL-CIVIL do período de 29/01/1985 a 05/03/1989 (evento 59, OUT6);

(vi) requerimento endereçado ao Diretor da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, solicitando a desaverbação do tempo de serviço relativo ao período de 05/03/1987 a 04/03/1989, laborado para o RGPS, caso tenha sido utilizado (evento 59, OUT7);

(vii) certidão emitida pela Polícia Militar, informando que o autor possui averbado o período de 05/03/1987 a 04/03/1989, com o tempo correspondente a 02 (dois) anos(s), relativo ao tempo laborado na Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul, com as contribuições vertendo ao RPPS (evento 61, OUT2), e

(viii) pedido de averbação de tempo de serviço, endereçado ao INSS, deferido relativamente ao período em discussão (evento 61, OUT3).

Conquanto conste na Certidão de Tempo de Contribuição, emitida pelo INSS em 11/09/2018 (evento 40, OUT 2, pág. 9), a observação no sentido de que o período de 05 de março de 1987 a 04 de março de 1989 deverá ser averbado junto à Polícia Militar de Santa Catarina, e os demais devem ser averbados junto ao INSS conforme requerimento do titular da presente certidão, restou comprovado nos autos que, no tocante ao vínculo funcional com a Polícia Militar, o autor passou para a reserva remunerada em 2011 (evento 59, OUT5), e, para tanto, foi computado o período de 05/03/1987 a 04/03/1989, relativo ao tempo de serviço laborado na Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul, com contribuições vertidas ao RPPS (evento 61, OUT2), dai se inferindo que o período de 05 de março de 1987 a 04 de março de 1989 (contribuinte individual/Pronto Socorro Cruz Azul Ltda.), certificado pelo INSS (RGPS), seria desnecessário para a inativação junto a Polícia Militar e, por esse motivo, computável, para fins de aposentadoria especial pelo RGPS.

Por essa razão, é de se acolher os embargos de declaração, para suprir a omissão apontada, sem, contudo, conferir-lhes efeitos infringentes.

No que concerne ao pedido de imposição de multa diária por descumprimento de ordem judicial, resta prejudicado em virtude do efetivo cumprimento da obrigação de fazer informado pelo autor.

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração.

Destarte, a decisão hostilizada apreciou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, restando explicitadas as razões de convencimento do julgador. Com efeito, não há omissão, contradição, ou negativa de prestação jurisdicional, a ser suprida. Na verdade, os embargantes pretendem fazer prevalecer a tese por eles defendida. Todavia, a irresignação deve ser veiculada na via recursal própria. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados por ocasião do julgamento do recurso, destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.

Ementa: Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade. Ausência de Omissão, Contradição, Obscuridade ou Erro Material no Acórdão Recorrido. Mero Inconformismo não Caracteriza Omissão. Tentativa de Rediscussão da Matéria e de Fazer Prevalecer Tese que restou Vencida no Plenário. Impossibilidade nesta Sede Recursal. Dever de Urbanidade e Rechaço a Excessos presentes na Peça Recursal. Embargos de Declaração Conhecidos e Rejeitados. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, o que não ocorre no presente caso. 2. Não se prestam os declaratórios para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese amplamente debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário. 3. Repúdio, na dimensão do dever processual de urbanidade que de todos se espera (Art. 78, CPC), de expressões utilizadas com claro excesso ao longo da peça recursal. 4. Embargos de Declaração Conhecidos e Rejeitados.
(STF, ADI 5357 MC-Ref-ED, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 17/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 06/03/2017 PUBLIC 07/03/2017 - grifei)

Por tais razões, inexistindo as omissões, contradições, obscuridades, ou erro material no julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.

Contudo, a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que o acórdão embargado não violou nem negou vigência aos dispositivos constitucionais e/ou legais mencionados pelo embargante, os quais tenho por prequestionados.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração de ambas as partes, para o fim exclusivo de prequestionamento.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001970962v6 e do código CRC b3b2a988.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5005315-15.2014.4.04.7200/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005315-15.2014.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMBARGANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

EMBARGANTE: ANTÔNIO CÉSAR SANTOS DE SOUSA (AUTOR)

ADVOGADO: ALCEU JOSÉ NUNIS JUNIOR

EMENTA

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.

Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração de ambas as partes, para o fim exclusivo de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001970963v2 e do código CRC 8fe1332b.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 28/8/2020, às 15:45:39

5005315-15.2014.4.04.7200
40001970963 .V2


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/08/2020 A 26/08/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005315-15.2014.4.04.7200/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: ANTÔNIO CÉSAR SANTOS DE SOUSA (AUTOR)

ADVOGADO: ALCEU JOSÉ NUNIS JUNIOR (OAB SC023053)

ADVOGADO: LUIZ FELIPE CHAGAS DE CARVALHO (OAB RS027617)

ADVOGADO: VICTOR HUGO COELHO MARTINS (OAB SC030095)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/08/2020, às 00:00, a 26/08/2020, às 16:00, na sequência 579, disponibilizada no DE de 06/08/2020.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBAS AS PARTES, PARA O FIM EXCLUSIVO DE PREQUESTIONAMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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