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EMENTA: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. TRF4. 5015425-94.2019.4.04.7201...

Data da publicação: 05/09/2020, 15:00:59

EMENTA: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância. (TRF4, AC 5015425-94.2019.4.04.7201, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 28/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5015425-94.2019.4.04.7201/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5015425-94.2019.4.04.7201/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

EMBARGANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

INTERESSADO: LAIDE DA SILVA VELOSO LIMA (AUTOR)

ADVOGADO: SANDRA FIRMINA SANT´ANA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta 4ª Turma, que restou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. ADMISSÃO PELA RFFSA ANTES DE 31/10/1969. EQUIPARAÇÃO AOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.186/91.

1. A ação que visa à complementação de aposentadoria/pensão de ferroviários, em conformidade com a Lei n.º 8.186/91, deve ser direcionada contra a União e o INSS, conforme inteligência do art. 5, pois o pagamento de proventos é realizado pela autarquia previdenciária, com recursos do Tesouro Nacional, com base em informações prestadas pela RFFSA. Se tais dados não são fornecidos ao INSS, o complemento não é pago. Sendo assim, tanto a União como o INSS são partes legítimas para compor o polo passivo da demanda.

2. Ausente hipótese de reconhecimento da prescrição de fundo de direito, porque se está diante de relação jurídica de trato sucessivo, enquadrando-se no teor das disposições da Súmula 85 do e. STJ.

3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.211.676/RN, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a complementação da pensão por morte de ex-ferroviário deve observar as disposições do parágrafo único do art. 2º da Lei 8.186/91, que garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos.

Em suas razões, o embargante alega que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar a matéria legal aplicável e por isso pugna pelo prequestionamento dos seguintes dispositivos legais: Art. 75, 103 da Lei 8213/91; art. 487, II do CPC; arts. 1º a 8º, da Lei n° 8.186/91; art. 37 da Lei 3.807/60.

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.

In casu, o embargante alega que a decisão proferida por esta Corte contém omissões a serem supridas nesta via recursal.

Sem razão, contudo.

Infere-se da análise do voto condutor do aresto que a questão foi assim examinada, in verbis:

I - Inicialmente, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ (EREsp 699.545/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/12/2010), a sentença ilíquida desfavorável à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não incidindo a regra prevista no §3º do art. 496 do CPC/2015. Por tal razão, tenho por interposta a remessa necessária.

II - Ao apreciar o pleito deduzido na inicial, o juízo a quo sentenciou in verbis:

Trata-se de ação do rito comum proposta por Laide da Silva Veloso Lima em face da União e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS requerendo a revisão da pensão por morte auferida pela autora, de modo que corresponda ao valor integral recebido pelo trabalhador ferroviário da ativa ocupante do mesmo cargo do instituidor ou, alternativamente, equivalente a 100% do montante que o instituidor estaria recebendo se vivo estivesse, garantindo a integralidade e a paridade, assim como que as rés sejam condenadas ao pagamento das parcelas vencidas até a data da efetivação da revisão.

Narrou que: o esposo da autora era funcionário de Rede Ferroviária Federal S/A e faleceu em 23/03/1974; desde então, a autora passou a receber pensão por morte (NB 21/020.671.723-7), tendo como coeficiente de cálculo o equivalente a 60% da aposentadoria que era percebida pelo de cujus; o benefício é regido pela Lei 8.186/1991, sendo pago pelo INSS com complementação da União; a parcela paga pela União não é suficiente para equiparar a pensão da autora ao que seria devido para servidor da ativa.

Sustentou que: os artigos 1º a 5º da Lei 8.186/1991 fundamentam sua pretensão; a complementação prevista na Lei nº 8.186/1991 é calculada sobre o valor de eventual aposentadoria que ex-ferroviário receberia, para somente depois se aplicar o percentual da pensão devida; a lei garante o direito a integralidade e a paridade também às pensões, que deveriam estar sendo remuneradas com o mesmo valor recebido pelos ferroviários da ativa ou importância equivalente a recebida pelo instituidor da pensão se vivo estivesse; se o esposo da autora estivesse recebendo a aposentadoria, estaria recebendo a complementação com o mesmo valor do ferroviário da ativa, mas não vem ocorrendo com a pensão da autora; os artigos 5º, caput, e 40, §§ 4º e 5º, ambos da Constituição garantem a paridade; há precedente vinculante no STJ; o tema está pacificado na TNU.

Foi deferida a assistência judiciária gratuita (3:1) e a autora juntou documentos (10:1-2).

A União contestou (11:1) alegando que: o juizado especial é incompetente porque a autora pretende a anulação de ato administrativo e o tema envolve grande complexidade; a União não tem legitimidade passiva, cabendo apenas ao INSS o pagamento do benefício; a Lei n° 9.528/1997 estabeleceu o prazo decadencial de 10 anos para que o segurado pudesse reclamar a revisão de seu benefício, com termo a quo no primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação posterior à publicação da MP 1.523/1997, ou seja, a partir de 01/08/1997; a Lei 8.186/1991 não tem a finalidade de garantir irrestritamente às pensionistas dos ferroviários a equiparação absoluta com os empregados da ativa; a complementação implantada pela Lei 8.186/1991 não se confunde com a complementação de pensão para 100% do que teria direito o instituidor; a Lei 8.186/1991 instituiu a paridade da aposentadoria dos ex-ferroviários com os salários recebidos por empregados da ativa, mas não a integralidade e paridade de pensões decorrentes das aposentadorias, que devem observância às normas de concessão de benefícios da lei previdenciária; a lei que dispõe sobre a forma de cálculo da pensão da parte autora é a 3.807/1960; o art. 5° da Lei 8.186/1991 não revogou o art. 37 da Lei 3.807/1960.

O INSS contestou (12:1) alegando que: há ilegitimidade passiva da autarquia, quanto ao pedido de isonomia previsto no art. 40, §8º, da CF; é de atribuição da União Federal qualquer pagamento de complementação de proventos a que tinha direito o falecido ou a que tem direito a parte autora, sendo o INSS um mero órgão repassador de tal complementação; a pensão da autora está sendo paga conforme a Lei 8.186/91; a parte autora recebe complementação à conta da União, que é repassada pelo INSS; a Lei 8.186/1991 não estabelece que a pensão por morte seja paga no percentual de 100% da aposentadoria do instituidor do benefício, mas apenas que a aposentadoria do instituidor do benefício corresponderá à integralidade da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade; o INSS efetua o pagamento da complementação por conta da União e para o cálculo desta complementação, a extinta RFFSA (atualmente sucedida pela União Federal) envia um comando de pagamento para o INSS, que apenas repassa o valor; a pretensão da autora implica em majoração de benefício sem correspondente fonte de custeio, o que é proibido; o princípio de equilíbrio atuarial deve ser respeitado; em caso de procedência, deve ser aplicado o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela MP 2180-35/2001 e também após a alteração legislativa efetivada pela Lei 11.960/2009.

A autora apresentou réplica (15:1) sustentando que: não se trata de ação de juizado; há legitimidade da União e do INSS, visto que o INSS é o órgão responsável pela manutenção do benefício e operacionalização do pagamento e a União, na condição de sucessora da extinta RFFSA, é a responsável pelo pagamento da complementação do benefício; não há prescrição, pois trata-se de obrigação de trato sucessivo; trata-se de pedido administrativo e não previdenciário; não se aplica a regra de decadência dos benefícios previdenciários, preconizados no artigo 103 da Lei 8.213/1991, considerando que não se trata de revisão de RMI; o pleito inicial é a equiparação da pensão aos vencimentos dos servidores da ativa da extinta RFFSA, seja por aplicação da legislação especial (Lei 8.186/1991), seja por aplicação do princípio da isonomia (artigo 40 da Constituição), não se aplicando a decadência; reiterou os termos da inicial.

Após conversão em diligência (17:1) a autora juntou documentos (20:2) e as rés não se manifestaram (21: 22).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

FUNDAMENTOS DA DECISÃO

Da competência do juizado especial

Incabível a alegação da União, considerando que se trata de ação de rito comum. Assim, rejeito a preliminar.

Da legitimidade

A legitimidade das partes, tal como acontece com todas as condições da ação, deve ser analisada a partir da presunção de que os fatos narrados na inicial são verdadeiros e as alegações de direito, procedentes. Adotando tal premissa, verifica-se se estão presentes no processo as mesmas partes que figuram na relação de direito material alegada, emergindo dessa análise eventual constatação de ilegitimidade - quando está no processo alguém que não figura na relação material - ou de litisconsórcio necessário - quando há pessoa na relação material alegada, não incluída no processo, para quem a solução da demanda deverá produzir efeitos.

Relativamente à alegada ilegitimidade passiva, no caso dos autos, pretende a parte autora a revisão de pensão deixada por ex-ferroviário, bem como a condenação das rés no pagamento das respectivas diferenças. Para tanto, sustentou que a legitimidade do INSS se caracterizaria por ser a autarquia previdenciária responsável pelo repasse aos pensionistas dos valores objeto de revisão, afirmando que a União deveria figurar no polo passivo do feito por ser sucessora da RFFSA e também por ser a responsável pelos reflexos jurídico-financeiros da Lei n.º 8.186/1991.

Nesse cenário, indeclinável reconhecer que a relação de direito material defendida pela parte autora na vestibular necessariamente indica a legitimidade de ambas as rés.

Assim, rejeito a preliminar.

Da constituição e desenvolvimento regular do processo

Não há decadência, pois a parte autora não pretende revisar o ato de concessão do benefício previdenciário mantido pelo INSS, hipótese que faria incidir a norma contida no artigo 103, caput, da Lei n.º 8213/1991. A pretensão aqui deduzida versa sobre a existência de direito à integralidade da complementação de benefício dos ferroviários para fins de equiparação com os servidores da ativa, tema que não tem previsão de caducidade.

Do mérito

O feito merece o julgamento antecipado de que trata o CPC, art. 355, inciso I, uma vez que não há qualquer controvérsia de fato que demande dilação probatória. Do ponto de vista jurídico, a controvérsia trata da extensão dos preceitos da Lei n.º 8.186/1991 quanto à complementação de benefícios previdenciários devidas aos ex-empregados da RFFSA e a seus dependentes.

A aludida lei prescreveu:

Art. 1.º É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n.º 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.

Art. 2.º Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles. (...)

Art. 5.º A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2.º desta lei.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, a pensão previdenciária complementada poderá ser paga cumulativamente com as pensões especiais previstas nas Leis n.ºs 3.738, de 3 de abril de 1960, e 6.782, de 20 de maio de 1980, ou quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional. (grifei)

Poder-se-ia alegar que, por força da parte final do caput do art. 5.º, a pensão e a complementação da pensão seriam vinculadas à forma de apuração da pensão quando de sua instituição, como fez a parte ré.

Ocorre que essa não é a melhor exegese do dispositivo. Como é sabido, a interpretação do Direito Positivo, na busca das normas jurídicas dele emanadas, deve, sempre, não se ater apenas a aspectos textuais isolados, mas buscar a composição da norma tanto a partir do diploma por meio do qual ela é inserida no sistema quanto do amoldamento dessa norma no resto do sistema jurídico já vigente e válido. Partindo-se dessas premissas, é fácil perceber que a Lei n.º 8.186/1991 teve por objetivo corrigir discrepância existente entre os empregados da RFFSA e diversos empregados públicos, atribuindo àqueles benefícios de prestação continuada valores integrais e paritários com o pessoal da ativa, sem prejuízo de, eventualmente, serem beneficiados por melhor atualização do benefício suportado pelo INSS.

Se pretendesse o legislador limitar os benefícios previdenciários que não a aposentadoria, teria feito expressa menção a que o valor paradigma da complementação deixaria de ser o salário do empregado ativo para ser a parcela desse salário proporcional à pensão devida. Isso, no entanto, não foi feito. Daí porque é fácil perceber que a Lei n.º 8.186/1991 assegurou a complementação até o valor do empregado ativo, qualquer que fosse a forma de concessão do benefício de aposentadoria.

Também não se pode, como fizeram as rés, deturpar o texto legal para ler, em lugar da expressão "entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA", a expressão "entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o do salário de benefício calculado no percentual previdenciário sobre a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA". Tal interpretação extrapola o que seria ordinário e, como tal, se fosse esse o objetivo na norma, o legislador teria deixado essa intenção expressa no texto. Não o tendo feito, interpretar como querem as rés levaria o juízo a inserir na lei previsão que não está nela contida.

Não se trata aqui de retroação da lei, mas incidência das normas instituídas pela Lei n.º 8.186/1991 para o futuro, alcançando todos os fatos subsumidos na hipótese posta nos artigos 1.º e 5.º da lei: aposentadorias de ou pensões instituídas por empregados da RFFSA admitidos até 31.10.1969, tenham as aposentadorias ou as pensões sido deflagradas antes ou depois da edição da aludida lei, mas sempre com efeitos apenas posteriores à sua vigência. A lei não alcança fatos pretéritos - a instituição da aposentadoria ou pensão -, mas fatos atuais - ser a aposentadoria ou pensão vinculada a empregado da RFFSA que reúna as condições postas na lei -, em nada havendo ofensa à irretroatividade das leis, que, diga-se, não pode ser invocada, quando existente, pelo ente que a editou.

A questão foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça que, na forma preconizada pelo art. 543-C do então vigente Código de Processo Civil de 1973, nos seguintes termos:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIOS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO RECONHECIDO NA FORMA DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.186/91. DEMANDA QUE NÃO CORRESPONDE AO TEMA DE MAJORAÇÃO DE PENSÃO NA FORMA DA LEI 9.032/95, APRECIADOS PELO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 415.454/SC E 416.827/SC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Controvérsia que se cinge ao reconhecimento, ou não, do direito à complementação da pensão paga aos dependentes do ex-ferroviário, mantendo-se a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade. 2. Defende a recorrente que as pensões sejam pagas na forma dos benefícios previdenciários concedidos na vigência do art. 41 do Decreto 83.080/79, ou seja, na proporção de 50% do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, se na data do seu falecimento fosse aposentado, acrescida de tantas parcelas de 10% (dez por cento) para cada dependente segurado. 3. A jurisprudência desta Casa tem reiteradamente adotado o entendimento de que o art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. 4. Entendimento da Corte que se coaduna com o direito dos dependentes do servidor falecido assegurado pelo art. 40, § 5º, da CF/88, em sua redação original, em vigor à época da edição da Lei 8.186/91, segundo o qual "O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior". 5. A Lei 8.186/91, destinada a disciplinar a complementação dos proventos dos ferroviários aposentados e das pensões devidas aos seus dependentes, por ser norma específica, em nada interfere na regra de concessão da renda mensal devida a cargo do INSS, a qual permanece sendo regida pela legislação previdenciária. 6. Ressalva de que o caso concreto não corresponde àqueles apreciados pelo Supremo Tribunal Federal nos RE 415.454/SC e RE 416.827/SC, ou ainda, no julgado proferido, com repercussão geral, na Questão de Ordem no RE 597.389/SP. Em tais assentadas, o STF decidiu ser indevida a majoração das pensões concedidas antes da edição da Lei 9.032/95, contudo, a inicial não veiculou pleito relativo a sua aplicação. 7. A Suprema Corte não tem conhecido dos recursos interpostos em ações análogas aos autos, acerca da complementação da pensão aos beneficiários de ex-ferroviários da extinta RFFSA, por considerar que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa. 8. Recurso especial conhecido e não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1211676/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 17/08/2012)

No mesmo sentido a orientação recente do TRF da 4ª Região:

PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO RECONHECIDO NA FORMA DOS ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 5º DA LEI N.º 8.186/91. ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. 1 A Lei 8.186/91, nos artigos 2º e 5º, assegura o direito à complementação da pensão de dependentes de ex-ferroviários, garantindo a igualdade da remuneração entre ativos, inativos e pensionistas. 2. Garantia assegurada em relação aos proventos dos ferroviários aposentados, bem como às pensões devidas aos seus dependentes com repercussão exclusiva na complementação do benefício a cargo da União, responsável pela dotação necessária a ser colocada à disposição do INSS, incumbido do respectivo pagamento. 3. Orientação alinhada ao entendimento do julgamento de recurso representativo da controvérsia (REsp 1.211.676/RN) que reconheceu o direito à complementação de pensão na forma do artigo 2º da Lei 8.186/91. (TRF4, APELREEX 5008117-57.2012.404.7102, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 20/06/2014)

Por tudo isso, assiste à parte autora o direito de ver corrigido o valor da complementação, para que ela, somada à parcela devida pelo INSS, alcance o salário do servidor da ativa ocupante do cargo equivalente ao do instituidor da pensão, na forma da Lei n.º 8.186/1991, com as modificações decorrentes da Lei n.º 10.233/2001, art. 118, § 1.º.

No caso concreto, o instituidor do benefício, Lauro Pereira Lima, ingressou na RFFSA em 01/07/1946 (1:9) e detinha condição de ferroviário quando faleceu em atividade em 22/03/1974 (10:2), deixando benefício de pensão por morte. Logo, estão presentes os requisitos legais para concessão do pedido.

Quanto ao valor de referência para a complementação do benefício, o valor da remuneração que o instituidor faria jus caso estivesse vivo são aqueles previstos da tabela juntada em 20:2.

Da prescrição

No que toca à prescrição, postulou a parte ré o reconhecimento de sua incidência quinquenal, de forma que o próprio fundo do direito estaria afetado. A respeito, dispõe o Decreto n.º 20.910/1932, que, por ter sido editado em período de exceção, tem força de lei:

Art. 1.º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram.

Art. 2.º Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças.

Art. 3.º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. (...)

A prescrição do fundo de direito somente acontece quando há uma única lesão, não repetida, mas com efeitos permanentes sobre o lesado, caso em que, de fato, o curso do prazo se dá a partir da própria lesão, ante a inércia do titular do direito em buscar a tutela jurisdicional. Em casos como os dos autos, em que há uma lesão repetida mês a mês - dado que, mês a mês, deveria a União efetivar o pagamento da complementação através do cotejo do valor da pensão oriunda do INSS com o valor do salário do empregado ativo paradigma do instituidor da pensão e não o faz -, a prescrição atinge tão somente as parcelas devidas antes de cinco anos da propositura do feito.

Como o pedido da inicial é genérico, o pagamento dos atrasados deve se restringir ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, ou seja, estão prescritas as parcelas vencidas antes de 06/08/2014.

Sobre o valor da condenação, referente ao atrasado, incidirão (Lei n.º 9.494/1997, art. 1.º-F, e RE 870.947): (i) atualização monetária segundo o IPCA-e; e (ii) juros moratórios idênticos à remuneração adicional da caderneta de poupança (Lei n.º 8.177/1991, art. 12, inciso II), mas com incidência única, ou seja, não capitalizada. O termo inicial para aplicação da correção monetária será a data de cada parcela não paga, referente a diferença remuneratória ora reconhecida; o dos juros moratórios, será a citação. O termo final de incidência dessas duas rubricas será a data da expedição da ordem de pagamento.

Da solidariedade

Pretende a autora a condenação das rés, de forma solidária, na revisão de sua pensão, cujo instituidor foi ex-ferroviário, bem como no pagamento das diferenças devidas desde a concessão do benefício.

Ocorre que o INSS, ao menos no que toca à complementação da aposentadoria pretendida, nada mais é do que mero executor, ou melhor, ferramenta de pagamento da União Federal, que é o ente que figura como devedor. Além disso, em razão da extinção da RFFSA, a responsabilidade da gestão da complementação aqui debatida foi expressamente transferida para a União Federal por força da Lei n.º 10.233/2001, em seu artigo 118, que dispõe:

Art. 118. Ficam transferidas da extinta RFFSA para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

I - a gestão da complementação de aposentadoria instituída pelas Leis n.ºs 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e (...)

§ 1.º A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput deste artigo terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.

§ 2.º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá, mediante celebração de convênio, utilizar as unidades regionais do DNIT e da Inventariança da extinta RFFSA para adoção das medidas administrativas decorrentes do disposto no caput deste artigo.

Por tal razão, o feito deve ser julgado improcedente em relação à autarquia no que concerne ao ônus financeiro, cabendo-lhe unicamente implementar os pagamentos de acordo com o determinado neste julgado e repassar o ônus financeiro à União.

(...)

A tais fundamentos, não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador, razão qual merece ser mantida a sentença na sua integralidade.

A ação que visa à complementação de aposentadoria/pensão de ferroviários, em conformidade com a Lei n.º 8.186/91, deve ser direcionada contra a União e o INSS, conforme inteligência do art. 5º:

Art. 5° A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei.

Com efeito, o pagamento de proventos é realizado pela autarquia previdenciária, com recursos do Tesouro Nacional, com base em informações prestadas pela RFFSA. Se tais dados não são fornecidos ao INSS, o complemento não é pago. Sendo assim, tanto a União como o INSS são partes legítimas para compor o polo passivo da demanda.

Veja-se, a esse respeito, a jurisprudência desta Corte:

ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIOS. RFFSA. DIFERENÇAS VINCULADAS À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARIDADE GARANTIDA ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.186/1991. CRITÉRIO DE CÁLCULO. VANTAGENS EVENTUAIS INCORPORADAS QUANDO NA ATIVA. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. NÃO CONSIDERAÇÃO NO VALOR TOTAL DO BENEFÍCIO. CRITÉRIO LEGAL. REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO DO PESSOAL DA ATIVA, ACRESCIDA DA GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. LEGITIMIDADE PROCESSUAL DA UNIÃO E DO INSS. DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
2. À luz do art. 2º da Lei 8.186/1990 ("Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço"), a complementação da aposentadoria devida pela União corresponde à diferença entre a remuneração do cargo efetivo do pessoal na ativa e o valor pago pelo INSS, não sendo integrada por parcelas individuais pagas aos empregados (cargo de confiança, no caso dos autos) quando em atividade, ainda que incorporadas, à exceção da gratificação por tempo de serviço, por expressa determinação do mencionado dispositivo legal. Nesse mesmo sentido: AREsp 1.238.683/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão (decisão monocrática), Segunda Turma, DJe 26.3.2018. 3. Essa compreensão está em harmonia com a compreensão firmada sob o regime do art. 543-C do CPC/1973 no REsp 1.211.676/RN (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 17.8.2012): "A jurisprudência desta Casa tem reiteradamente adotado o entendimento de que o art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos".
4. Esta Corte tem o entendimento consolidado de acordo com o qual a União, juntamente com o INSS, é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda na qual se postula o pagamento da complementação da pensão de que trata a Lei 8.186/1991.
5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
6. Recursos Especiais não providos.
(REsp 1814300/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 11/10/2019 - grifei)

ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIO. LEI Nº 8.186/91. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. 100% DA APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR. EQUIPARAÇÃO AOS SERVIDORES DA ATIVA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A União, na condição de sucessora da RFFSA, e o INSS, órgão responsável pela operacionalização e pagamento, são partes legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. 2. No que se refere à decadência, ressalto que não ocorre no caso, pois trata-se de revisão de benefício de natureza previdenciária, não incidindo, portanto, a norma contida na Lei nº 8213/91. Também, não é hipótese de reconhecimento da prescrição de fundo de direito, eis que se está diante de relação jurídica de trato sucessivo, enquadrando-se no teor das disposições da Súmula 85 do e. STJ. 3. A orientação do Superior Tribunal de Justiça aponta no sentido de que a Lei nº 8.186/91, nos artigos 2º e 5º, estabelece a equiparação dos proventos do ferroviário inativo com a remuneração correspondente ao cargo do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, nos moldes da garantia constitucional prevista no art. 40, § 5º da CF, em sua redação original, restando procedente a pretensão de complementação dos valores do amparo percebido pela parte-autora. 4. Garantia assegurada em relação aos proventos dos ferroviários aposentados, bem assim às pensões devidas aos seus dependentes com repercussão exclusiva na complementação do benefício a cargo da União, responsável pela dotação necessária a ser colocada à disposição do INSS, incumbido do respectivo pagamento. 5. No que diz respeito aos juros moratórios, não houve o reconhecimento da inconstitucionalidade, permanecendo hígida a redação conferida pela Lei nº 11.960/09 ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, razão porque, após a entrada em vigor da referida lei (30/06/2009), os juros de mora são aplicáveis no percentual de 0,5% ao mês. 6. Considerando-se a sucumbência dos réus, há de ser provido o recurso do INSS para condenar ambos ao pagamento pro rata da verba honorária fixada em sentença. 7. Parcial provimento das apelações e da remessa oficial. (TRF4, AC 5002454-48.2013.404.7214, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 16/07/2015)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS E DA UNIÃO. REVISÃO OU COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO DE EX-FERROVIÁRIO. Nas ações relativas à revisão ou complementação de pensão de ex-ferroviário, devem figurar no pólo passivo o INSS, a RFFSA e a união. Isso porque o INSS é responsável pelo direto pagamento das aposentadorias e cumpridor de eventual concessão judicial. É dos cofres da união que sai a verba da complementação para repasse ao INSS, sendo também parte passiva legítima. Finalmente, a RFFSA é legitimada por fornecer os dados necessários aos pagamentos dos inativos. Prequestionada a matéria. (TRF4, 4ª Turma, EDAC nº 200570090039592/PR, Rel. Des. Fed. VALDEMAR CAPELETTI, j. 07/11/2007, D.E. 26/11/2007)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO. EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. 1. Nas ações em que se postula a correta aplicação da Lei 8.186/91 são partes legítimas para figurar no pólo passivo tanto a União quanto o INSS, tendo em vista que aquela arca com os ônus financeiros da complementação e este é o responsável pelo pagamento da pensão. (...) . Precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: AC 2006.70.99.000951-1, 6ª Turma, Re. Celso Kipper, DJ 15.10.2009; APELEEX 2006.71 (RCI 2007.70.59.004200-0, Primeira Turma Recursal do PR, Relator Erivaldo Ribeiro dos Santos, julgado em 02/06/2010)

Aplicável o disposto na Súmula 85 do STJ, incidindo a prescrição quinquenal sobre as parcelas devidas a contar da data do ajuizamento da ação.

ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIO. LEI Nº 8.186/91. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. 100% DA APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR. EQUIPARAÇÃO AOS SERVIDORES DA ATIVA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A União, na condição de sucessora da RFFSA, e o INSS, órgão responsável pela operacionalização e pagamento, são partes legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. 2. No que se refere à decadência, ressalto que não ocorre no caso, pois trata-se de revisão de benefício de natureza previdenciária, não incidindo, portanto, a norma contida na Lei nº 8213/91. Também, não é hipótese de reconhecimento da prescrição de fundo de direito, eis que se está diante de relação jurídica de trato sucessivo, enquadrando-se no teor das disposições da Súmula 85 do e. STJ. 3. A orientação do Superior Tribunal de Justiça aponta no sentido de que a Lei nº 8.186/91, nos artigos 2º e 5º, estabelece a equiparação dos proventos do ferroviário inativo com a remuneração correspondente ao cargo do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, nos moldes da garantia constitucional prevista no art. 40, § 5º da CF, em sua redação original, restando procedente a pretensão de complementação dos valores do amparo percebido pela parte-autora. 4. Garantia assegurada em relação aos proventos dos ferroviários aposentados, bem assim às pensões devidas aos seus dependentes com repercussão exclusiva na complementação do benefício a cargo da União, responsável pela dotação necessária a ser colocada à disposição do INSS, incumbido do respectivo pagamento. 5. No que diz respeito aos juros moratórios, não houve o reconhecimento da inconstitucionalidade, permanecendo hígida a redação conferida pela Lei nº 11.960/09 ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, razão porque, após a entrada em vigor da referida lei (30/06/2009), os juros de mora são aplicáveis no percentual de 0,5% ao mês. 6. Considerando-se a sucumbência dos réus, há de ser provido o recurso do INSS para condenar ambos ao pagamento pro rata da verba honorária fixada em sentença. 7. Parcial provimento das apelações e da remessa oficial. (TRF4, AC 5002454-48.2013.404.7214, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 16/07/2015 - grifei)

A controvérsia cinge-se ao reconhecimento do direito à complementação da pensão paga a dependente de ex-ferroviário, mantendo-se a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade, nos moldes dos artigos 2º e 5º da Lei 8.186/91.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1211676, havido como representativo da controvérsia, com base no artigo 543-C do Código de Processo Civil, consolidou o assunto ora tratado nestes termos:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIOS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO RECONHECIDO NA FORMA DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.186/91. DEMANDA QUE NÃO CORRESPONDE AO TEMA DE MAJORAÇÃO DE PENSÃO NA FORMA DA LEI 9.032/95, APRECIADOS PELO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 415.454/SC E 416.827/SC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Controvérsia que se cinge ao reconhecimento, ou não, do direito à complementação da pensão paga aos dependentes do ex-ferroviário, mantendo-se a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade. 2. Defende a recorrente que as pensões sejam pagas na forma dos benefícios previdenciários concedidos na vigência do art. 41 do Decreto 83.080/79, ou seja, na proporção de 50% do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, se na data do seu falecimento fosse aposentado, acrescida de tantas parcelas de 10% (dez por cento) para cada dependente segurado. 3. A jurisprudência desta Casa tem reiteradamente adotado o entendimento de que o art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. 4. Entendimento da Corte que se coaduna com o direito dos dependentes do servidor falecido assegurado pelo art. 40, § 5º, da CF/88, em sua redação original, em vigor à época da edição da Lei 8.186/91, segundo o qual "O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior". 5. A Lei 8.186/91, destinada a disciplinar a complementação dos proventos dos ferroviários aposentados e das pensões devidas aos seus dependentes, por ser norma específica, em nada interfere na regra de concessão da renda mensal devida a cargo do INSS, a qual permanece sendo regida pela legislação previdenciária. 6. Ressalva de que o caso concreto não corresponde àqueles apreciados pelo Supremo Tribunal Federal nos RE 415.454/SC e RE 416.827/SC, ou ainda, no julgado proferido, com repercussão geral, na Questão de Ordem no RE 597.389/SP. Em tais assentadas, o STF decidiu ser indevida a majoração das pensões concedidas antes da edição da Lei 9.032/95, contudo, a inicial não veiculou pleito relativo a sua aplicação. 7. A Suprema Corte não tem conhecido dos recursos interpostos em ações análogas aos autos, acerca da complementação da pensão aos beneficiários de ex-ferroviários da extinta RFFSA, por considerar que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa. 8. Recurso especial conhecido e não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1211676/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 17/08/2012)

Logo, a Lei nº 8.186/91 em nada interfere nas normas de concessão de pensão da Lei Previdenciária. O artigo 5º prevê a complementação de pensão devida aos dependentes do ex-ferroviário falecido, cuja dotação é colocada à disposição do INSS, que efetua os pagamentos conforme o artigo 6º da mesma lei. Assim, o entendimento de que o benefício previdenciário deve ser regido pela lei vigente na data do óbito do segurado não se aplica na complementação da aposentadoria ou pensão a ser paga pela União, mas tão-somente quanto à pensão paga pelo INSS, nos termos do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Portanto, a complementação de pensão e a respectiva paridade previstas no art. 2º da Lei 8.186/91 abrangem os ferroviários da extinta Rede Ferroviária Federal - (RFFSA) admitidos até 31.10.69. Por consequência, a pensionista de instituidor possui direito a receber a integralidade do que aquele receberia se estivesse na ativa, considerando a sua carreira de origem.

Ilustram tal entendimento:

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. REVISÃO. PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIo. RFFSA. competência da justiça federal. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. A LEI N.º 8.186/91 ASSEGUROU AOS PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIOS O DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO, DE MODO A PRESERVAR A EQUIPARAÇÃO COM OS FERROVIÁRIOS DA ATIVA. juros e correção monetária (TEMAS 810/STF E 905/STJ; e ADI 5.348). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÕES IMPROVIDAS. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021763-13.2016.4.04.7000, 4ª Turma, Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/05/2020)

ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO. PRESCRIÇÃO. ADMISSÃO PELA RFFSA ANTES DE 31/10/1969. EQUIPARAÇÃO AOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.186/91. 1. Ausente hipótese de reconhecimento da prescrição de fundo de direito porque se está diante de relação jurídica de trato sucessivo, enquadrando-se no teor das disposições da Súmula 85 do e. STJ. 2. O STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.211.676/RN, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a complementação da pensão por morte de ex-ferroviário deve observar as disposições do parágrafo único do art. 2º da Lei 8.186/91, que garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007584-81.2015.4.04.7009, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/11/2019)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE DE EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. LEI N. 8.168/91. PRECEDENTE EM RECURSO REPETITIVO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça prestigia a compreensão de que os pensionistas de ex-ferroviários têm direito à complementação do benefício até o montante de 100% do valor pago aos servidores em atividade, conforme precedente estabelecido no Recurso Especial 1.211.676/RN, representativo da controvérsia.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1296583/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 23/09/2015)

Sobre o tema (n.º 810), manifestou-se o e. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 870.947/SE, sob a sistemática de repercussão geral, nos seguintes termos:

I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;

II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

Eis a ementa do referido julgado:

DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido.

A decisão é vinculante para os demais órgãos do Poder Judiciário e tem eficácia retroativa (art. 102, § 3º, da CRFB, c/c art. 927, inciso III, do CPC), uma vez que não houve a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º- F da Lei n.º 9.494/1997, na redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, na parte em que disciplinou a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, conforme o deliberado por aquela e. Corte em sede de embargos de declaração:

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quinta-feira (3), concluiu que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas (precatórios) aplica-se de junho de 2009 em diante. A decisão foi tomada no julgamento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 870974, com repercussão geral reconhecida.

Nos embargos, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e diversos estados defendiam a possibilidade de a decisão valer a partir de data diversa do julgamento de mérito do RE, ocorrido em 2017, para que a decisão, que considerou inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) na correção dessas dívidas, tivesse eficácia apenas a partir da conclusão do julgamento.

Prevaleceu, por maioria, o entendimento de que não cabe a modulação, ressaltando-se que, caso a eficácia da decisão fosse adiada, haveria prejuízo para um grande número de pessoas. Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), há pelo menos 174 mil processos no país sobre o tema aguardando a aplicação da repercussão geral. (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=425451 - grifei)

Nessa linha, o pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça nos REsp n.ºs 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, na sistemática de recurso repetitivo:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART.1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1. Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2. Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros demora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada acumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária,no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006,que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art.1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido. 6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1495146 / MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 1ª Seção, DJe 02/03/2018 - Recurso Repetitivo - Tema 905).

À vista de tais fundamentos, é de se reconhecer aplicável o IPCA-e para atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública, a partir de junho de 2009.

Improvida a apelação, os honorários advocatícios fixados na sentença deverão ser majorados em 1% (um por cento) sobre o valor a ser fixado em liquidação, em virtude do trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária, tida por interposta, nos termos da fundamentação.

Destarte, a decisão hostilizada apreciou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, restando explicitadas as razões de convencimento do julgador. Com efeito, não há omissão, contradição, ou negativa de prestação jurisdicional, a ser suprida. Na verdade, os embargantes pretendem fazer prevalecer a tese por eles defendida. Todavia, a irresignação deve ser veiculada na via recursal própria. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados por ocasião do julgamento do recurso, destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.

Ementa: Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade. Ausência de Omissão, Contradição, Obscuridade ou Erro Material no Acórdão Recorrido. Mero Inconformismo não Caracteriza Omissão. Tentativa de Rediscussão da Matéria e de Fazer Prevalecer Tese que restou Vencida no Plenário. Impossibilidade nesta Sede Recursal. Dever de Urbanidade e Rechaço a Excessos presentes na Peça Recursal. Embargos de Declaração Conhecidos e Rejeitados. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, o que não ocorre no presente caso. 2. Não se prestam os declaratórios para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese amplamente debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário. 3. Repúdio, na dimensão do dever processual de urbanidade que de todos se espera (Art. 78, CPC), de expressões utilizadas com claro excesso ao longo da peça recursal. 4. Embargos de Declaração Conhecidos e Rejeitados.
(STF, ADI 5357 MC-Ref-ED, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 17/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 06/03/2017 PUBLIC 07/03/2017 - grifei)

Por tais razões, inexistindo as omissões, contradições, obscuridades, ou erro material no julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.

Contudo, a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que o acórdão embargado não violou nem negou vigência aos dispositivos constitucionais e/ou legais mencionados pelo embargante, os quais tenho por prequestionados.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, para o fim exclusivo de prequestionamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5015425-94.2019.4.04.7201/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5015425-94.2019.4.04.7201/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

EMBARGANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

INTERESSADO: LAIDE DA SILVA VELOSO LIMA (AUTOR)

ADVOGADO: SANDRA FIRMINA SANT´ANA DA SILVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.

Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, para o fim exclusivo de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001967319v2 e do código CRC 17bc8641.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/08/2020 A 26/08/2020

Apelação Cível Nº 5015425-94.2019.4.04.7201/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: LAIDE DA SILVA VELOSO LIMA (AUTOR)

ADVOGADO: SANDRA FIRMINA SANT´ANA DA SILVA (OAB SC021729)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/08/2020, às 00:00, a 26/08/2020, às 16:00, na sequência 617, disponibilizada no DE de 06/08/2020.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA O FIM EXCLUSIVO DE PREQUESTIONAMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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