Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5012919-36.2014.4.04.7003...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:52:24

EMENTA: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância. A decisão hostilizada apreciou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Com efeito, não há omissão, obscuridade ou negativa de prestação jurisdicional, a ser suprida. Na verdade, o(a) embargante pretende fazer prevalecer a tese por ele(a) defendida. Todavia, a inconformidade com a decisão proferida deve ser veiculada na via recursal própria. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou implicitamente afastados por ocasião do julgamento do recurso, destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios. (TRF4, AC 5012919-36.2014.4.04.7003, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 24/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5012919-36.2014.4.04.7003/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

EMBARGANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: AMANDA CAROLINE LOUREIRO DE PAULA (AUTOR)

ADVOGADO: ALFREDO AMBROSIO JUNIOR

INTERESSADO: GIOVANNA EMANUELLE PINHEIRO DE PAULA (AUTOR)

ADVOGADO: ALFREDO AMBROSIO JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta 4ª Turma, que restou assim ementado:

"INDENIZAÇÃO CIVIL. DNIT. DANO MORAL. acidente. morte do genitor. dever DE REPARAR O DANO. QUANTUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCLUSÃO NAS DESPESAS RELACIONADAS NO ART. 82 DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE. São três os elementos reconhecidamente essenciais na definição da responsabilidade civil - a ilegalidade, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro. Comprovada a ilegalidade, o dano e o nexo causal, exsurge a obrigação de indenizar mediante compensação pecuniária compatível com o prejuízo moral. Não há como deixar de concluir que o evento danoso realmente decorreu do péssimo estado de conservação da rodovia. Trata-se de pista de rodagem com vias de tráfego simples e com inúmeras depressões, o que foi determinante à ocorrência do acidente automobilístico. No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito. Não pode prosperar a pretensão de incluir os honorários advocatícios dentre as "despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo", a que alude o artigo 82 do Novo Código de ProcessoCivil - NCPC (Lei 13.105/15), uma vez que este dispositivo legal, seja em seu caput, seja em seus parágrafos, trata dos gastos decorrentes do processo, tais como remuneração de peritos e intérpretes, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, publicação de editais, custeio de locomoção de testemunhas e outras, não se entendendo como "despesa processual" os honorários advocatícios, uma vez que tratados em dispositivos distintos."

Em suas razões o embargante alegou que o voto condutor do acórdão incorreu em omissões quanto à aplicabilidade do art. 403 do CC (da necessidade de comprovação do nexo causal), quanto à análise do art. 373, I, do CPC/15 (ônus da prova), a existência de culpa exclusiva da vítima e do valor excessivo do dano moral. Por fim alegou ainda a ocorrência de omissão no que se refere à aplicação do art. 85, § 11, do CPC/15 (majoração dos honorários em sede recursal).

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.

In casu, o(a) embargante alegou que o voto condutor do acórdão incorreu em omissões quanto à aplicabilidade do art. 403 do CC (da necessidade de comprovação do nexo causal), quanto à análise do art. 373, I, do CPC/15 (ônus da prova), a existência de culpa exclusiva da vítima e do valor excessivo do dano moral. Por fim alegou ainda a ocorrência de omissão no que se refere à aplicação do art. 85, § 11, do CPC/15 (majoração dos honorários em sede recursal).

Sem razão, contudo. Inexiste no acórdão impugnado qualquer obscuridade ou omissão a ser sanada.

Infere-se da análise do voto condutor do aresto que as questões impugnadas foram devidamente examinadas, in verbis:

"1. Relatório

Trata-se de ação sumária movida por Amanda Caroline Loureiro de Paula e Giovanna Emanuelle Pinheiro de Paula contra o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, visando a reparação de danos materiais e morais decorrentes da morte de Clodoaldo Loureiro de Paula (genitor das autoras), ocorrido em acidente automobilístico no Km 666, da BR 262, no município de Ibiá-MG, conforme pedidos abaixo transcritos:

I – indenizar os danos morais, arbitrados por este Juízo, não podendo ser em valor inferior a 250 (duzentos e cinqüenta) salários mínimos para os danos morais;

II – a CONDENAÇÃO dos REQUERIDOS ao pagamento de 04 (quatro) salários mínimos mensais AS REQUERENTES pelos DANOS MATERIAIS ocasionados no período de 18/03/2004 até a presente data, acrescidos de juros e correção monetária;

III – a CONDENAÇÃO do REQUERIDO ao pagamento de uma pensão vitalícia mensal, de 04 (quatro) salários mínimos, eis que o falecido gozava de perfeita saúde, nos termos do art. 1539 do CCB;

Alegou a parte autora, em suma, que: (i) na noite de 18 de março de 2004, o genitor das autoras trafegava num caminhão pela BR 262, Km 666, o qual foi surpreendido por inúmeros buracos na pista de rolamento, ocasionando a perda do controle do veículo e seu consequente tombamento, levando os ocupantes a óbito instantâneo; (ii) o acidente foi ocasionado pela falta de adequada conservação da via, que apresentava diversos buracos, de modo que o acidente ocorreu pela culpa exclusiva do réu; (iii) com a morte do seu genitor, as autoras ficaram completamente desassistidas, o que impõe ao réu o dever de indenizá-las pelos danos materiais e morais suportados. Juntou documentos (Evento 1).

Emendas à inicial (Eventos 8 e 15).

Regularmente citado, o DNIT apresentou contestação (Evento 22), sustentando, em síntese, que: (i) não há falar em abandono material, eis que, desde o óbito, as autoras percebem o benefício de pensão por morte; (ii) a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição; (iii) é caso de denunciação da lide da construtora responsável pela conservação da rodovia; (iv) na hipótese, a responsabilidade do estado é subjetiva; (v) não há prova nos autos da culpa do DNIT pelo evento danoso; (vi) caso constatada a culpa exclusiva da vítima ou sua concorrência, deve a responsabilidade da Autarquia ser afastada ou, pelo menos, atenuada; (vi) os valores pagos a título de seguro obrigatório devem ser descontados de eventual indenização judicialmente fixada.

A parte autora apresentou impugnação à contestação (Evento 25).

O Juízo indeferiu o requerimento de denunciação da lide (Evento 27).

Intimada a especificar provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (Evento 43). O DNIT, por seu turno, requereu a oitiva do policial rodoviário que atendeu ao acidente (Evento 44), tendo desistido da prova posteriormente em razão do falecimento do mesmo (Evento 50).

Manifestação do Ministério Público Federal (Evento 55).

A parte autora apresentou alegações finais remissivas (Evento 65) e o DNIT renunciou ao prazo para tanto (Evento 64).

O Ministério Público Federal (MPF) ofereceu parecer favorável à parcial procedência da demanda (Evento 68).

O Juízo determinou a juntada dos processos administrativos referentes às pensões por morte percebidas pelas autoras (Evento 72), o que restou atendido no Evento 75.

Manifestações da parte autora e do MPF.

É o breve relatório. Decido.

2. Fundamentos

2.1. Prescrição

A autora Giovanna Emanuelle, nascida em 18/11/2002 (Evento 8, CERTNASC2), é absolutamente incapaz, não correndo contra ela a prescrição (art. 3º, I e 198, I, ambos do Código Civil)

Por sua vez, a autora Amanda Carolina, nascida em 09/05/1996 (Evento 1, RG6), completou 16 anos em 09/05/2012, quando então começou correr contra ela a prescrição. Entretanto, também em relação à autora Amanda Carolina, a prescrição não restou configurada, eis que a presente ação foi ajuizada em 21/08/2014, pouco mais de 02 anos após o início da fluência do prazo prescricional, tempo sequer suficiente para consumar a prescrição trienal alegada pelo DNIT.

Rejeito a prejudicial de mérito.

2.2. Mérito

2.2.1. Responsabilidade objetiva do Estado - Dever de indenizar do DNIT no caso concreto

No caso, analisando a prova documental que instrui a inicial, considero que restou evidenciada a responsabilidade do DNIT pela ocorrência do acidente automobilístico que ocasionou os danos materiais sofridos pelo autor.

Esta ação tem fundamento na teoria objetiva do risco administrativo derivado do mau funcionamento do serviço público, consubstanciado na falta de conservação e manutenção de trecho de rodovia federal, de responsabilidade da ré, alegando a parte autora que o acidente de veículo tem relação direta com o péssimo estado de conservação da pista de rodagem, com diversos buracos grandes e profundos, os quais ocasionaram a perda de dirigibilidade do caminhão, a saída da pista e su consequente tombamento.

O § 6º do artigo 37 da Constituição Federal dispõe que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

O referido dispositivo constitucional adota a teoria do risco administrativo, consagrando a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos, independendo a configuração dessa responsabilidade da culpa, bastando, para que haja direito à indenização, a comprovação do fato lesivo praticado pelo preposto ou agente estatal e a relação de causalidade entre a ação e o dano sofrido. Em se tratando de responsabilidade objetiva, não cabe perquirir se o ato lesivo é lícito ou não, mas apenas se há uma ação estatal que redunde em dano.

Entretanto, quando o dano ocorre em decorrência de omissão do Estado aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva, já que se não há uma ação do Estado, não pode ele, por óbvio, ser o autor do dano, cabendo sua responsabilização somente se estiver obrigado a impedir o evento danoso.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. CONDIÇÕES PRECÁRIAS. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. LEGITIMIDADE DO DNIT E DA UNIÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. NÃO COMPROVADO O NEXO CAUSAL. 1. A jurisprudência deste Tribunal se orienta no sentido de que a União é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação de indenização por acidente de trânsito ocorrido em via federal. 2. A hipótese dos autos é de responsabilidade civil subjetiva, porquanto compete aos demandados conservar e recuperar as rodovias federais, do que não se desincumbiu a contento, caracterizando-se a culpa por omissão. 3. Não comprovado pelo autor a ocorrência de danos ou prejuízos, em decorrência direta e imediata da omissão do réu (nexo causal) na forma que prescreve a regra estampada no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, o juízo adequado para compor a lide é o de improcedência do pedido. (TRF4, AC 5001986-36.2012.404.7209, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 23/01/2014)

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTOCICLETA. RODOVIA FEDERAL. OBRA. MANUTENÇÃO DA RODOVIA. SINALIZAÇÃO. O pedido de indenização sofrido em virtude de acidente na rodovia federal não pode ser analisado sob o prisma da responsabilidade objetiva do Estado, pois não imputada a prática de uma ação por parte dos entes estatais. Tendo em vista a alegada omissão da União (DNIT) em promover a devida manutenção da rodovia, o feito deve ser julgado segundo a teoria da responsabilidade subjetiva, sendo imprescindível a comprovação da culpa no evento danoso. Pelo conjunto probatório apresentado pode ser verificado que a culpa para o evento danoso residiu na condução indevida pelo motorista da motocicleta. Portanto, não é possível responsabilizar o DNIT pelo lamentável acidente ocorrido com o autor. (TRF4, AC 5003572-51.2011.404.7207, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 06/12/2013)

ADMINISTRATIVO. CIVIL. DNIT. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. MÁ CONSERVAÇÃO DA RODOVIA. NEXO CAUSAL. COMPROVADO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. 1. No caso em exame, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva, que tem como pressupostos, além da omissão, neste caso, a relação de causalidade, a existência de dano e o dolo ou culpa do agente, elementos cujo ônus da prova cabe ao autor. 2. Comprovado que as más condições da rodovia em que o condutor trafegava foram determinantes e causa direta e imediata para a existência do acidente, demonstrado, assim, o nexo de causalidade, resta configurada a responsabilidade do DNIT, a ensejar a pretendida indenização pelos danos morais. 3. A indenização pelo dano moral experimentado, tendo em vista as circunstâncias do caso e a culpa concorrente da vítima, atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e bom senso, deve ser fixada no montante de R$ 43.250,00 a cada um dos autores. 4. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. 5. O STF, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou inconstitucional a expressão que estabelece o índice da caderneta de poupança como taxa de correção monetária dos precatórios, por não recompor as perdas inflacionárias. 6. Todavia, a Lei n.º 11.960/2009 continua perfeitamente aplicável no que se refere aos juros de mora, que devem seguir os previstos para a caderneta de poupança. (TRF4, APELREEX 5000092-67.2013.404.7216, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 13/12/2013)

Como é cediço, o DNIT é o órgão da Administração Pública legalmente incumbido da fiscalização, conservação e segurança das rodovias federais, devendo responder pelas omissões que neste sentido lhe forem atribuídas.

No presente caso, o nexo causal entre o evento danoso e a conduta omissa da administração é clarividente. O caminhão no qual viajava o genitor das autoras trafegava pelo Km 666, da BR 262, no Município de Ibiá-MG, quando, por volta das 21h45min, foi surpreendido por buracos na pista de rolamento, o que subtraiu a dirigibilidade do veículo e ocasionou seu tombamento.

Tal fato restou evidenciado pelo prova documental produzida nos autos.

O Boletim de Ocorrência, emitido pela Polícia Rodoviária Federal (Evento 1, COMP6), não indica que o veículo estava transitando em velocidade excessiva, enfatizando, especialmente, a péssima condição da estrada de rodagem, conforme "narrativa" do acidente abaixo transcrita:

"conforme indícios e vestígios no local V1 seguia normal pela via, quando o condutor perdeu o controle da direção, em trecho com grande número de buracos, vindo o veículo a tombar - V1 parou na pista com teto para o solo.";

Por seu turno, o laudo sobre o acidente, juntado aos autos pelo DNIT (Evento 22, PROCAMD4 - fls. 19/20), evidencia que o veículo estava em bom estado de conservação, com pneus, freios, lanternas dianteiras e traseiras, lanternas de freios, faróis, setas indicativas de direção e limpadores de para-brisa em perfeito estado de uso e funcionamento.

Diante das evidências supracitadas, não há como deixar de concluir que o evento danoso realmente decorreu do péssimo estado de conservação da rodovia. Trata-se de pista de rodagem com vias de tráfego simples e com inúmeras depressões, o que foi determinante à ocorrência do acidente automobilístico.

Por outro lado, não há nos autos qualquer elemento indicativo de que o acidente tenha ocorrido por motivo alheio ao alegado na inicial (buracos na pista), não se verificando a presença de qualquer das causas de exclusão da responsabilidade do ente público (culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior).

Nesse contexto, reconheço a responsabilidade do réu pela ocorrência do dano alegado na inicial e, por consequência, o seu dever de indenizar a parte autora.

2.2.2. Pensão civil

A parte autora verteu 02 pedidos relacionados ao pagamento de pensão civil. No primeiro, pleiteou indenização, no valor mensal de 04 salários mínimos, no período compreendido entre a data do óbito e o ajuizamento da ação, a ser paga em uma única parcela (prestações vencidas). No segundo, pediu a fixação de pensão mensal vitalícia, também no valor de 04 salários mínimos, a ser paga a partir do ajuizamento da ação (prestações vincendas).

Inicialmente, não há comprovação de que o falecido percebia remuneração mensal de 04 salários mínimos quando do óbito (18/03/2004), conforme afirmado na inicial. A única prova dos rendimentos por ele auferidos é aquela constante do processo administrativo de concessão de pensão por morte, o qual assinala que sua última remuneração foi de R$ 582,68 (Evento 75, PROCADM2 - fl. 33), à época correspondente a 2,42 salários mínimos, devendo tal importância (R$582,68) ser tomada como base à concessão de eventual pensão civil às autoras.

A pensão mensal civil deve ser fixada para recompor a perda financeira da vítima no momento do dano.

Por outro lado, a pensão por morte previdenciária não impede o recebimento da pensão civil, sendo o caso de abater do valor da pensão os proventos recebidos pela previdência pública, a fim de recompor a renda que a vítima possuía antes do acidente, não sendo possível, de todo modo, cumular o recebimento das pensões em valor superior à remuneração do falecido.

Admitir pagamento de segunda pensão quando já há percepção de benefício previdenciário no valor dos vencimentos que o de cujus recebia antes do acidente, importaria duplicidade de pagamentos, a caracterizar enriquecimento sem causa.

Nesse sentido:

Civil. Recurso especial. Ação de reparação por danos materiais e compensação por danos morais. Atropelamento com morte. Pretensão ao pagamento de pensão mensal vitalícia à esposa do falecido, não obstante esta receber pensão vitalícia integral do Estado, em face de específica legislação aplicável à carreira na qual a vítima se aposentou. Impossibilidade. Precedente. Ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial. Alegação de violação ao art. 535 do CPC afastada. - Não há violação ao art. 535 do CPC quando ausentes omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. - A existência de dissídio jurisprudencial depende da demonstração da similitude fática entre os acórdãos, por meio do cotejo analítico entre eles, procedimento não realizado a contento na presente hipótese. - De qualquer modo, nos termos de precedente da 3ª Turma do STJ, a pretensão relativa ao recebimento de pensionamento mensal vitalício, a ser pago pela causadora do evento danoso, não é de ser aceita, pois, em face do cargo público no qual se deu a aposentadoria do falecido, a viúva já tem assegurada pensão mensal vitalícia, a ser paga pelo Estado, no valor integral dos vencimentos do de cujus. - Prepondera, nesta situação, o princípio segundo o qual a indenização por dano material só pode dizer respeito ao ressarcimento daquilo que, em cada situação, representou uma diminuição indevida do patrimônio do ofendido. - Se o acórdão afirma existir o direito da viúva à percepção integral, a título de pensão por morte, dos vencimentos do falecido, qualquer quantia recebida a mais sobre a mesma base representaria a fruição de uma vantagem pecuniária indevida, ultrapassando os limites do ressarcimento ao dano causado. Recurso especial não conhecido. ..EMEN: (RESP 200400949549, CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO - TERCEIRA TURMA, DJ DATA:30/04/2007 PG:00310 LEXSTJ VOL.:00214 PG:00142 ..DTPB:.)

No caso, as autoras recebem pensão por morte desde o falecimento da vítima (genitor das mesmas), conforme evidenciam os processos administrativos de concessão dos benefícios previdenciários (Evento 75, PROCADM2 e PROCADM3).

Assim, as autoras somente fariam jus à pensão civil se a RMI da pensão por morte fosse inferior à remuneração auferida pelo falecido antes do acidente.

Cito jurisprudência sobre a matéria:

ADMINISTRATIVO. CIVIL. ACIDENTE FATAL EM RODOVIA FEDERAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO DNIT. OMISSÃO NA SINALIZAÇÃO DE RODOVIA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANOS MORAIS - CABIMENTO. PENSÃO MENSAL - INEXISTÊNCIA DE PERDA FINANCEIRA. 1. No caso em exame, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva que tem como pressupostos, além da omissão, neste caso, a relação de causalidade, a existência de dano e a culpa do agente. 2. Comprovado que a falta de diligência do DNIT foi determinante e causa direta e imediata para a existência do acidente, resta configurada a responsabilidade do réu a ensejar a pretendida indenização pelos danos. 3. A indenização pelo dano moral experimentado, tendo em vista as circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e bom senso, deve ser fixada no montante de R$ 100.000,00 para a companheira. 4. A pensão vitalícia tem o objetivo de recompor a perda financeira após o infortúnio, descabendo sua fixação quando não há demonstração de que a dependente passou a receber pensão por morte em valor abaixo do que o de cujus recebia trabalhando à época do acidente. (TRF4, AC 5005390-55.2013.404.7114, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 11/09/2015)

In casu, embora a RMI da pensão por morte (R$ 547,62 - Evento 75, PROCADM2 - fl. 41) tenha valor um pouco inferior à remuneração percebida pelo falecido (R$ 582,68), as autoras não têm direito à complementação mediante pagamento de pensão civil pelo DNIT. Isso porque, da remuneração mensal percebida pelo falecido deve ser descontado 1/3, que seria destinado ao seu próprio sustento, conforme reiterado entendimento do STJ, a exemplo do seguinte julgado:

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VALOR DA PENSÃO PARA A FAMÍLIA. PENSIONAMENTO A VÍUVA DA VÍTIMA DE ACIDENTE FATAL. REMARIDAÇÃO. O valor da pensão para a viúva e os filhos da vítima deve corresponder, pelas peculiaridades da espécie, a 2/3 (dois terços) dos rendimentos desta, presumindo-se que o restante se destinava para despesas estritamente pessoais da vítima, e não da família. A pensão prestada à viúva pelos danos materiais decorrentes da morte de seu marido não termina em face da remaridação, tanto porque o casamento não constitui nenhuma garantia da cessação das necessidades da viúva alimentanda, quanto porque o prevalecimento da tese oposta importa na criação de obstáculo para que a viúva venha a contrair novas núpcias, contrariando o interesse social que estimula que as relações entre homem e mulher sejam estabilizadas com o vínculo matrimonial. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ, 4ª Turma, RESP 100927/RS, Relator Ministro César Asfor Rocha, decisão unânime, DJU 15/10/2001, p. 265).

Logo, descontado 1/3 da remuneração percebida pelo falecido (R$ 582,68), o valor da eventual pensão civil (R$ 388,45) ficaria aquém da RMI da pensão por morte das autoras (R$ 547,62), inexistindo, assim, qualquer complementação a ser paga pelo DNIT.

Improcedentes, pois, os pedidos visando o pagamento de pensão civil.

2.2.3. Dano Moral

A indenização por dano moral, assegurada pela Constituição de 1988, é aquela que representa uma compensação, ainda que pequena, pela tristeza e dor injustamente infligidas à pessoa contra quem foi cometido o ato ilícito. E, para evitar abusos, conforme recomenda o civilista paranaense Clayton Reis, só se deve reputar como dano moral a "lesão que atinge os valores físicos e espirituais, a honra, nossas ideologias, a paz íntima, a vida nos seus múltiplos aspectos, a personalidade da pessoa, enfim, aquela que afeta de forma profunda não os bens patrimoniais, mas que causa fissuras no âmago do ser, perturbando a paz de que todos nós necessitamos para nos conduzir de forma equilibrada nos tortuosos caminhos da existência".

O dano moral é subespécie da espécie denominada dano extrapatrimonial. O tratamento do dano moral, em nosso ordenamento, é dado, entre outros, pelos artigos 1º, I, e 5º, V e X, da Constituição Federal; artigo 6º, VI e VII, da Lei nº 8.078/90; e pelo artigo 17 c.c. artigo 201, V, VIII e IX, da Lei nº 8.069/90. E a natureza do dano moral pode ser tanto objetiva, quando o dano afeta a dimensão moral da pessoa no ambiente social em que vive (imagem), como subjetiva, quando diz respeito ao sofrimento psíquico da vítima.

No caso dos autos, a ocorrência do dano moral é presumida, sendo desnecessária a sua comprovação, já que o fato em si, perda do ente querido, é suficiente para caracterizar ofensa à honra subjetiva das autoras. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS (PENSÃO MENSAL). CONFIGURADOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. A jurisprudência pátria tem assentado a possibilidade jurídica do pagamento de indenização decorrente de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal quando demonstrada a ação ou omissão imputável ao ente público no tocante à conservação e sinalização da rodovia, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (nos termos do art. 37, §6º, CF/88). Comprovado o nexo de causalidade entre o acidente e as más condições da rodovia na região, configurada a responsabilidade do DNIT pelos danos. O dano moral decorrente do abalo gerado pela perda do ente querido é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano. (TRF4, APELREEX 0019180-29.2005.404.7000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, D.E. 25/10/2013)

RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MILITAR EM SERVIÇO. FATO INCONTROVERSO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. SÚMULA 362/STJ. PENSÃO. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1.- Incontroverso o fato de que o pai do autor encontrava-se a serviço da União quando sofreu o acidente automobilístico que provocou o seu óbito e, comprovados os demais pressupostos da responsabilidade civil objetiva, deve ser concedida a indenização. 2.- A perda de um ente querido é, por si só, um acontecimento que causa indescritível dor e sofrimento no ser humano, a configurar inquestionável dano moral. 3.- O arbitramento do valor da indenização pelo dano moral é ato complexo para o julgador que deve sopesar, dentre outras variantes, a extensão do dano, a condição sócio-econômica dos envolvidos, a razoabilidade, a proporcionalidade, a repercussão entre terceiros, o caráter pedagógico/punitivo da indenização e a impossibilidade de se constituir em fonte de enriquecimento indevido. 4.- Em se tratando de ação indenizatória por dano moral, incidem os juros moratórios desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ). (TRF4, AC 2006.71.06.002345-0, TERCEIRA TURMA, Relatora MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, D.E. 05/08/2009)

Do valor da indenização

O Código Civil prevê, em seu artigo 944, que a indenização mede-se pela extensão do dano.

Uma vez comprovado o dano moral, sua fixação deve ser analisada pelo magistrado levando-se conta a individualidade do caso em concreto, observando-se o princípio da razoabilidade, sem exageros, a fim de evitar, por um lado, o empobrecimento desproporcional do causador do dano e, de outro, o enriquecimento sem causa da respectiva vítima.

Assim, adoto como critérios: a) condições pessoais do ofendido e do ofensor; b) intensidade do dolo ou grau de culpa; c) intensidade, extensão do dano moral e gravidade dos efeitos; d) caráter de amenizar a dor sofrida pela vítima; e) eventual ocorrência de culpa recíproca; f) imposição de gravame ao ofensor que o eduque para que não mais repita a agressão; g) impedir que a indenização pelo dano moral transforme o Poder Judiciário em "indústria do enriquecimento pela indenização".

No caso, a extensão dos danos morais sofridos pelas autoras em consequência do evento danoso foram graves e consideráveis. Todavia, tendo em vista as circunstâncias em que o dano ocorreu, a situação patrimonial não abastada das autoras, a natureza pública do patrimônio do réu, entendo que as autoras não fazem jus à importância pretendida na inicial (250 salários mínimos = R$ 220.000,00 nesta data).

Em virtude dessas razões, considerando o grau de lesividade dos danos sofridos pelas autoras, fixo o valor total da indenização em R$ 100.000,00, ou seja, R$ 50.000,00 para cada autora, valor este equivalente a 56,818 salários mínimos para cada autora nesta data.

Entendo que esse valor é justo, razoável e suficiente para indenizar as autoras pelo abalo de sua honra subjetiva, nos quadrantes do caso concreto, sem dar causa a um enriquecimento indevido, mas com força significativa para penalizar o réu, prevenindo a reiteração da conduta em situações semelhantes.

O valor da condenação por danos morais deve ser corrigido monetariamente, a partir desta data (momento em que se torna líquida a condenação) pela TR (ao reconhecer a repercussão geral do tema no RE 870947, o STF assentou que a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, na redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, reconhecida no julgamento das ADI's 4.357 e 4.425, estava adstrita ao período posterior à inscrição da requisição de pagamento, não abrangendo portanto as ações judiciais em andamento), mais juros de mora de 0,5%.

2.2.4. Seguro obrigatório

O DNIT defende que os valores eventualmente recebidos pela parte autora a título de seguro DPVAT (Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de via Terrestre) sejam descontados do montante de indenização.

Registro que o DPVAT serve para as despesas suplementares suportadas pela vítima de acidente, bem como as decorrentes de morte e invalidez permanente, conforme dispõe a Lei nº. 6.194/74, com alteração dada pela Lei nº 11.482, de 31.05.2007:

Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:

(...)

I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;

II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e

III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.

Por conseguinte, o valor eventualmente recebido pela parte autora, a esse título, deve ser abatido do montante indenizatório aqui fixado, a teor da Súmula 246 do STJ: "O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada".

Ressalto que, na execução de sentença, o valor do seguro deverá ser corrigido pela TR desde o pagamento à parte autora e ser subtraído, proporcionalmente, do valor da indenização por danos morais devida a cada autora. A prova do pagamento fica ao encargo do DNIT (TRF4, APELREEX 5006047-73.2012.404.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 08/10/2015).

3. Dispositivo

Ante o exposto, rejeito a prejudicial de mérito e julgo parcialmente procedente a demanda, declarando extinto o processo, com resolução do mérito (art. 487, I, NCPC), para condenar o DNIT a pagar à parte autora a quantia de R$100.000,00 (R$ 50.000,00 para cada autora), a título indenização por danos morais, cujo montante já contempla a parcela de juros de mora devidos entre a data do evento danoso e a data-base do cálculo (09/2016), nos termos da Súmula 54 do STJ. Sobre tal valor continuará a incidir a correção monetária pela TR e os juros de mora de 0,5% ao mês até o efetivo pagamento.

O valores eventualmente recebidos pelas autoras a título de seguro obrigatório, devidamente atualizados pela TR desde a data de seu recebimento, deverão ser abatidos da indenização acima fixada.

Custas isentas (art. 4º, I e II, Lei n.º 9.289/96).

3.1. Honorários de Sucumbência (art. 85 do CPC):

O novo CPC, acompanhando o Estatuto da OAB, transferiu a titularidade os honorários de sucumbência, antiga verba indenizatória do vencedor do processo, para o advogado. A jurisprudência infraconstitucional é pacífica sobre a validade desta transferência. No plano constitucional, entretanto, a questão está aberta, pois ainda pende de julgamento no STF a nova ADI 5055-DF, com pedido de inconstitucionalidade referente a essa transferência.

A questão da titularidade dos honorários de sucumbência não tem sido constitucionalmente debatida nos tribunais infraconstitucionais. Há nítido conflito de interesse entre o advogado e cliente, neste ponto. O jurisdicionado vencedor normalmente fica sem defensor, pois o advogado naturalmente prefere a defesa de seu interesse financeiro. A questão somente poderá ser mudada com eventual procedência da mencionada ADI no STF.

Nesse quadro, após tantas decisões declarando incidentalmente a inconstitucionalidade da referida transferência (seguindo os indicativos da anterior ADI 1.194-4-DF - votos dos Ministros Cezar Peluso, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Joaquim Barbosa) sem qualquer sucesso, resigno-me, com ressalva do antigo entendimento pessoal, passando a acompanhar a jurisprudência infraconstitucional, até eventual pronunciamento de inconstitucionalidade.

Assim, como determina o art. 85 do CPC:

a) condeno a parte autora (vencida) a pagar honorários de sucumbência ao DNIT, os quais fixo (art. 85, § 3º, I e §4º, III, NCPC) em 10% sobre os valores pretendidos a título de pensão civil (pedido improcedente), devidamente atualizados pela TR (Evento 15);

b) por outro lado, condeno o DNIT (vencido) ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da parte autora (vencedor), os quais arbitro (art. 85, § 3º, I, NCPC) em 10% sobre o valor da condenação.

3.2. Verbas Indenizatórias (§2º do art. 82 e art. 84):

O novo CPC seguiu o princípio da reparação integral, determinando que o vencido pague ao vencedor as despesas que antecipou (§2ºdo art. 82). O art. 84 cita como despesas as custas, indenização de viagem, remuneração do assistente técnico e diária de testemunhas.

Parece óbvio que a lista do art. 84 é simplesmente exemplificativa, pois outras despesas indispensáveis ao processo poderão ocorrer, não devendo ficar sem reparação ou indenização, sob pena de descumprimento do princípio estampado no §2º do art. 82 e ferimento do devido processo legal substantivo.

A lista do art. 84 deixou de fora, por exemplo, a maior despesa que o jurisdicionado tem para realizar seu direito no Judiciário, os honorários pagos ao seu advogado. Esta despesa não pode ficar sem razoável indenização, sob pena do processo ficar defeituoso e o Judiciário injusto.

O STF, em decisão Plenária (RE 384.866 Goiás), explicitando o princípio do acesso ao Judiciário, proclamou que, tendo em vista a " garantia constitucional relativa ao acesso ao Judiciário - inciso XXXV do art. 5ª da Carta de 1988 - é conducente assentar-se, vencedora a parte, o direito aos honorários advocatícios.".

Não é certo que o jurisdicionado, vindo ao Judiciário para fazer valer seu direito, mesmo tendo seu pleito reconhecido, saia com prejuízo do valor gasto com seu advogado. Também não é razoável e nem mesmo racional que o jurisdicionado vencedor tenha que propor um outro processo para receber despesa do processo anterior.

Lei corporativa (arts. 22 e 23, Lei 8906/94) tomou a verba indenizatória do vencedor do processo (art. 20 do CPC de 1973). A desconformidade foi institucionalizada (art. 85 do CPC). Entretanto, o direito permanece difuso no ordenamento jurídico (arts. 399, 404 e 206, §5º, III, do Código Civil) e habita a casa da justiça, necessitando apenas de pequenos impulsos de esperança para transparecer e realizar-se.

Nesse novo quadro, considerando que (1) os honorários de sucumbência foram transferidos (art. 85) para o advogado - além dos honorários contratuais, (2) a regra do § 2º do art. 82 é impositiva e dirigida ao Juiz, dispensando a necessidade de pedido, (3) os arts. 399, 404 e 206, §5º, III, do Código Civil indicam o reembolso de honorários e (4) o sentido da decisão do Plenário do STF acima citada (acesso ao Judiciário - direito do vencedor aos honorários), condeno a parte autora a pagar ao DNIT indenização de honorários, a qual arbitro em R$ 5.000,00, devidamente atualizada pela TR a partir desta data, mais juros de mora de 0,5% ao mês a contar do trânsito em julgado.

Por outro lado, condeno o DNIT a pagar à parte autora indenização de honorários, a qual arbitro em R$ 2.000,00, devidamente atualizada pela TR a partir desta data, mais juros de mora de 0,5% ao mês a contar do trânsito em julgado.

Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, o pagamento dos honorários de sucumbência e das verbas indenizatórias ora fixados ficará sobrestado enquanto subsistir o seu estado de hipossuficiência econômica, devendo ser observado o disposto no art. 98, § 3º, NCPC.

O valor a ser pago em favor da parte autora não é suficiente para afastar a sua hipossuficiência econômica, de modo que os honorários sucumbenciais e verba indenizatória ora arbitrados não deverão ser descontados da indenização a ser paga pelo DNIT.

Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, do NCPC).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

A decisão hostilizada apreciou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Com efeito, não há omissão, obscuridade ou negativa de prestação jurisdicional a ser suprida.

Na verdade, o(a) embargante pretende fazer prevalecer a tese por ele(a) defendida. Todavia, a inconformidade com a decisão proferida deve ser veiculada na via recursal própria. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou implicitamente afastados por ocasião do julgamento do recurso, destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.

Quanto aos honorários advocatícios, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, apenas quando simultaneamente se apresentarem os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil, b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso.

Destarte, inexiste possibilidade de majoração de honorários com base na referida norma, quando restar provido, ainda que parcialmente, o recurso interposto, por tratar-se de trabalho necessário, não configurada hipótese de exercício abusivo do direito de recorrer.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFASTAMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO.

1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).

2. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.

3. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando simultaneamente se apresentarem os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil, b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso.

4. No caso dos autos, reconhecida a sucumbência recíproca, foi determinada a compensação dos honorários advocatícios, que, portanto, não podem ser majorados.

5. Agravo interno parcialmente provido. (STJ, AgInt no AREsp 1.153.788, Quarta Turma, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, j. em 10/04/2018 - destaquei.)

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO EM QUE SE REQUER A MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, §11º DO CPC/2015). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSO PROVIDO. AUSÊNCIA DE TRABALHO ADICIONAL.

I - Não merece ser acolhido o pleito da parte agravante para majorar os honorários advocatícios, uma vez que o recurso especial foi provido. Logo, não houve trabalho adicional da parte recorrente. O escopo principal dos honorários advocatícios recursais é "desestimular a interposição de recurso pela parte vencida, inibindo o exercício abusivo do direito de recorrer e, com isso, fortalecendo as decisões judiciais" (EDcl no AgInt no REsp 1573573 / RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 08/05/2017).

II - Sendo assim, não há, no caso dos autos, possibilidade de majoração de honorários, pois o recurso especial foi provido, logo não houve trabalho adicional, mas sim trabalho necessário para o provimento do recurso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1063463/PE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 05/03/2018; AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017; AgInt no AREsp 1161606/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017.

III - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 1.664.285, Segunda Turma, Relator Ministro Francisco Falcão, j. em 05/04/2018 - grifei.)

In casu, tendo em vista o parcial provimento da apelação não foi preenchido o requisito "recurso desprovido", o que denota tratar-se de trabalho necessário para o provimento, ainda que parcial, do recurso, não cabendo majoração dos honorários advocatícios com base no §11 do art. 85 do CPC.

Por fim, a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que o acórdão embargado não violou nem negou vigência aos dispositivos constitucionais e/ou legais mencionados pelo embargante, os quais tenho por prequestionados.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração tão-somente para fins de prequestionamento.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000599501v8 e do código CRC 810cfd98.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 24/8/2018, às 8:32:59


5012919-36.2014.4.04.7003
40000599501.V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:52:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5012919-36.2014.4.04.7003/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

EMBARGANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: AMANDA CAROLINE LOUREIRO DE PAULA (AUTOR)

ADVOGADO: ALFREDO AMBROSIO JUNIOR

INTERESSADO: GIOVANNA EMANUELLE PINHEIRO DE PAULA (AUTOR)

ADVOGADO: ALFREDO AMBROSIO JUNIOR

EMENTA

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. inexistência. prequestionamento.

Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.

A decisão hostilizada apreciou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Com efeito, não há omissão, obscuridade ou negativa de prestação jurisdicional, a ser suprida. Na verdade, o(a) embargante pretende fazer prevalecer a tese por ele(a) defendida. Todavia, a inconformidade com a decisão proferida deve ser veiculada na via recursal própria. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou implicitamente afastados por ocasião do julgamento do recurso, destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração tão-somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000599502v2 e do código CRC 78d1ecaf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 24/8/2018, às 8:32:59

5012919-36.2014.4.04.7003
40000599502 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:52:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/08/2018

Apelação Cível Nº 5012919-36.2014.4.04.7003/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (RÉU)

APELADO: GIOVANNA EMANUELLE PINHEIRO DE PAULA (AUTOR)

ADVOGADO: ALFREDO AMBROSIO JUNIOR

ADVOGADO: EDMIR FRANK DURAES DAMACENO

APELADO: AMANDA CAROLINE LOUREIRO DE PAULA (AUTOR)

ADVOGADO: ALFREDO AMBROSIO JUNIOR

ADVOGADO: EDMIR FRANK DURAES DAMACENO

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/08/2018, na seqüência 420, disponibilizada no DE de 06/08/2018.

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª Turma , por unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração tão-somente para fins de prequestionamento.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:52:23.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora