EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5009507-04.2017.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: LUCIA BEATA DOETZER BRUCE (IMPETRANTE)
ADVOGADO: JOVELINO ARTIFON
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta 4ª Turma, que restou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA RECEBIDA CUMULATIVAMENTE COM PENSÃO. POSSIBILIDADE. ABATE-TETO. Os benefícios de aposentadoria e de pensão por morte, para a aplicação do limite remuneratório constitucional do art. 37, XI, da Carta Política, devem ser considerados isoladamente, uma vez que proventos distintos e cumuláveis legalmente. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009507-04.2017.4.04.7000, 4ª Turma , Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/02/2018)
Em suas razões, o embargante requereu o prequestionamento da matéria e alegou deve ser revista a decisão embargada, considerando-se que trata de recebimento de pensão e de aposentadoria/proventos do mesmo beneficiário, reforçando, pois, a conclusão acerca do efetivo somatório, para fins de aplicação do abate-teto. Nestes termos, pugnou pelo provimento do recurso, para julgar totalmente improcedente a demanda.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
In casu, o INSS alegou que a decisão proferida por esta Corte merece reforma, pugnando pelo prequestionamento da matéria ventilada no recurso.
Infere-se da análise do voto condutor do aresto que a questão foi assim examinada, in verbis:
VOTO
Ao analisar o pleito deduzido na inicial, o magistrado a quo assim decidiu:
Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUCIA BEATA DOETZER BRUCE em face de ato praticado pelo CHEFE DA SEÇÃO OPERACIONAL DE GESTÃO DE PESSOAS - INSS, objetivando afastar a incidência do teto remuneratório do inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal sobre o somatório dos proventos de aposentadoria e pensão.
A impetrante aduziu na petição inicial ser Procuradora Federal aposentada e que, após ter sido concedida a pensão por morte pela Seção Operacional da Gestão de Pessoas do INSS, foi aplicado o abate-teto único aos benefícios recebidos acumuladamente (aposentadoria e pensão por morte).
Requereu a revisão administrativa dos seus proventos de aposentadoria e pensão, contudo teve seu pedido indeferido, sob alegação de que o abate-teto foi calculado em conformidade ao art. 37, XI, da Constituição Federal.
Refuta o ato inquinado coator, aduzindo que trata-se de verbas recebidas a títulos distintos e acumução legalmente permitida.
Cita jurisprudência favorável à sua tese.
A autoridade impetrada apresentou informações no evento 11 alegando que não o cálculo realizado encontra-se em conformidade com o art. 37, XI da Constituição Federal. Requereu a denegação da segurança.
O MPF deixou de se manifestar (evento 15).
Em evento 17 a impetrante juntou notícia do STF a respeito de julgamento, com efeito de repercussão geral, que afasta a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público.
É o relatório. Decido.
Tratando o mandado de segurança de instrumento para proteger direito líquido e certo, conforme art. 1º da Lei nº 12.016 de 2009, assiste razão à pretensão da parte impetrante.
A verificação da superação ou não do teto constitucional e da incidência do abate-teto nos proventos relacionados a pensão por morte e aposentadoria, devem ser calculadas de forma individualizada, uma vez que tratam de proventos oriundos de relações jurídicas distintas.
Nesse sentido, portanto, a interpretação do dispositivo abaixo transcrito (art. 37, XI, CF) deve ser considerada a partir da sua inteligência lógico-normativa:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
Assim, tendo em vista a licitude da cumulação dos proventos supracitados para inciência do teto constitucional previsto no art. 37, XI, as verbas em questão devem ser consideradas isoladamentes.
Nessa mesma direção, encontra-se consolidada a jurisprudência:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SERVIDOR APOSENTADO EBENEFICIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE - TETO CONSTITUCIONAL - INCIDÊNCIAISOLADA SOBRE CADA UMA DAS VERBAS - INTERPRETAÇÃO LÓGICOSISTEMÁTICADA CONSTITUIÇÃO - CARÁTER CONTRIBUTIVO DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO DOSERVIDOR PÚBLICO - SEGURANÇA JURÍDICA - VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTOSEM CAUSA - PRINCÍPIO DA IGUALDADE - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA PROVIDO.1. Sendo legítima a acumulação de proventos de aposentadoria de servidor público com pensão por morte de cônjuge finado e também servidor público, o teto constitucional deve incidir isoladamente sobre cada uma destas verbas.2. Inteligência lógico-sistemática da Constituição Federal. 3. Incidência dos princípios da segurança jurídica, da vedação doenriquecimento sem causa e da igualdade.4. Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (STJ, 5ª Turma, ROMS 200902196699, Relator Min. Moura Ribeiro, DJE 24/06/2014)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIAS. TETO CONSTITUCIONAL. A jurisprudência desta Corte e do STJ é pacífica no sentido de que "para aplicação do limite remuneratório constitucional do art. 37, XI da Carta Política, os respectivos benefícios devem ser considerados isoladamente, pois tratam-se de proventos distintos e cumuláveis legalmente. (TRF4, AC 5052459-91.2014.404.7100, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 10/07/2015)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REMUNERAÇÃO. APOSENTADORIA E PROFESSOR EM ATIVIDADE. CUMULAÇÃO LEGÍTIMA DE CARGOS. CONSIDERAÇÃO INDIVIDUAL. TETO REMUNERATÓRIO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "para aplicação do limite remuneratório constitucional do art. 37, XI da Carta Política, os respectivos benefícios devem ser considerados isoladamente, pois se trata de proventos distintos e cumuláveis legalmente". 2. Apelação provida. (TRF4, AC 5045091-94.2015.404.7100, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 09/11/2016)
Portanto, o fato do impetrante ter por direito líquido e certo o benefício de proventos oriundos de ordem jurídicas distintas, não justifica a incidência do teto constitucional previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal.
Logo, tenho por ilegal a conduta da autoridade impetrada que obstou o recebimento cumulado da pensão por morte e da aposentadoria.
A tais fundamentos, o apelante não opôs argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador, motivo pelo qual a sentença merece ser mantida.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "para aplicação do limite remuneratório constitucional do art. 37, XI da Carta Política, os respectivos benefícios devem ser considerados isoladamente, pois tratam-se de proventos distintos e cumuláveis legalmente", conforme se vê dos seguintes arestos:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA RECEBIDA CUMULATIVAMENTE COM PENSÃO. POSSIBILIDADE. ABATE-TETO. Os benefícios de aposentadoria e de pensão por morte, para a aplicação do limite remuneratório constitucional do art. 37, XI, da Carta Política, devem ser considerados isoladamente, uma vez que proventos distintos e cumuláveis legalmente. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040899-84.2016.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/06/2017)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PROVENTOS DISTINTOS. INCIDÊNCIA ISOLADA POR BENEFÍCIO. ABATE-TETO. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que para aplicação do limite remuneratório constitucional do art. 37, XI da Carta Política, os respectivos benefícios devem ser considerados isoladamente, pois tratam-se de proventos distintos e cumuláveis legalmente. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5042839-55.2014.404.7100, 4ª TURMA, Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/12/2016)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVENTOS DISTINTOS. INCIDÊNCIA ISOLADA POR BENEFÍCIO. ABATE-TETO. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que para aplicação do limite remuneratório constitucional do art. 37, XI da Carta Política, os respectivos benefícios devem ser considerados isoladamente, pois tratam-se de proventos distintos e cumuláveis legalmente. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018869-15.2016.404.0000, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/09/2016)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CUMULAÇÃO LEGÍTIMA DE APOSENTADORIAS E PENSÃO. TETO CONSTITUCIONAL - APLICABILIDADE A CADA UM DOS CARGOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "para aplicação do limite remuneratório constitucional do art. 37, XI da Carta Política, os respectivos benefícios devem ser considerados isoladamente, pois tratam-se de proventos distintos e cumuláveis legalmente". Reconhece-se, por ora, que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, na esteira dos precedentes da Turma. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5060594-92.2014.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/06/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. CUMULATIVIDADE COM PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. ABATE-TETO. LEGITIMIDADE PASSIVA NO INSS.
1. O juiz poderá antecipar os efeitos da tutela desde que, havendo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu, podendo também conceder a tutela antecipada quanto o pedido se mostrar incontroverso.
2. O INSS tem legitimidade para integrar o pólo passivo desta ação, porque se trata de autarquia federal com personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira.
3. É incabível somar as remunerações de aposentadoria e pensão por morte para aplicação do limite do abate-teto, pois são verbas distintas e com acumulação legalmente permitida. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027663-93.2014.404.0000, 4ª TURMA, Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/02/2015)(grifei)
Nesse sentido, também se posicionou o Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SERVIDOR APOSENTADO E BENEFICIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE - TETO CONSTITUCIONAL - INCIDÊNCIA ISOLADA SOBRE CADA UMA DAS VERBAS - INTERPRETAÇÃO LÓGICO SISTEMÁTICA DA CONSTITUIÇÃO - CARÁTER CONTRIBUTIVO DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO - SEGURANÇA JURÍDICA - VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - PRINCÍPIO DA IGUALDADE - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA PROVIDO.
1. Sendo legítima a acumulação de proventos de aposentadoria de servidor público com pensão por morte de cônjuge finado e também servidor público, o teto constitucional deve incidir isoladamente sobre cada uma destas verbas.
2. Inteligência lógico-sistemática da Constituição Federal.
3. Incidência dos princípios da segurança jurídica, da vedação do enriquecimento sem causa e da igualdade.
4. Recurso ordinário em mandado de segurança provido.
(RMS 30.880/CE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 24/06/2014)
Destarte, irretocável a sentença.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária.
(grifei)
Destarte, em que pesem os argumentos exarados pelo embargante, a decisão hostilizada apreciou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, restando explicitadas as razões de convencimento do julgador.
Com efeito, não há omissão, contradição, ou negativa de prestação jurisdicional a ser suprida. Na verdade, o embargante pretende fazer prevalecer a tese por ele defendida. Todavia, a irresignação deve ser veiculada na via recursal própria. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados por ocasião do julgamento do recurso, destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
Ementa: Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade. Ausência de Omissão, Contradição, Obscuridade ou Erro Material no Acórdão Recorrido. Mero Inconformismo não Caracteriza Omissão. Tentativa de Rediscussão da Matéria e de Fazer Prevalecer Tese que restou Vencida no Plenário. Impossibilidade nesta Sede Recursal. Dever de Urbanidade e Rechaço a Excessos presentes na Peça Recursal. Embargos de Declaração Conhecidos e Rejeitados. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, o que não ocorre no presente caso. 2. Não se prestam os declaratórios para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese amplamente debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário. 3. Repúdio, na dimensão do dever processual de urbanidade que de todos se espera (Art. 78, CPC), de expressões utilizadas com claro excesso ao longo da peça recursal. 4. Embargos de Declaração Conhecidos e Rejeitados.
(STF, ADI 5357 MC-Ref-ED, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 17/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 06/03/2017 PUBLIC 07/03/2017 - grifei)
Por tais razões, inexistindo as omissões, contradições, obscuridades, ou erro material no julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
Contudo, a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que o acórdão embargado não violou nem negou vigência aos dispositivos constitucionais e/ou legais mencionados pelo embargante, os quais tenho por prequestionados.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, para o fim exclusivo de prequestionamento.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5009507-04.2017.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: LUCIA BEATA DOETZER BRUCE (IMPETRANTE)
ADVOGADO: JOVELINO ARTIFON
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração, para o fim exclusivo de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de agosto de 2018.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000598864v3 e do código CRC b51da438.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/08/2018
Apelação/Remessa Necessária Nº 5009507-04.2017.4.04.7000/PR
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: LUCIA BEATA DOETZER BRUCE (IMPETRANTE)
ADVOGADO: JOVELINO ARTIFON
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/08/2018, na seqüência 430, disponibilizada no DE de 06/08/2018.
Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª Turma , por unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração, para o fim exclusivo de prequestionamento.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS
Secretário
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