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ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5011673-43.2012.4.04.7110...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:14:46

EMENTA: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 535, do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância. 2. O magistrado não é obrigado a analisar todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, desde que aprecie o que é indispensável para o deslinde do feito. (TRF4 5011673-43.2012.4.04.7110, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 30/01/2015)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011673-43.2012.404.7110/RS
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
EMBARGANTE
:
ENILDA GARCEZ FERREIRA
ADVOGADO
:
FRANCIS CAMPOS BORDAS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 535, do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
2. O magistrado não é obrigado a analisar todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, desde que aprecie o que é indispensável para o deslinde do feito.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de janeiro de 2015.

Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7308063v4 e, se solicitado, do código CRC 144D72AC.
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Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 29/01/2015 19:48




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011673-43.2012.404.7110/RS
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
EMBARGANTE
:
ENILDA GARCEZ FERREIRA
ADVOGADO
:
FRANCIS CAMPOS BORDAS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta 4ª Turma, que restou assim ementado:
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. VALORES PAGOS EQUIVOCADAMENTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES A MAIOR RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE.
À luz do princípio da segurança jurídica, a Administração não pode impor à autora uma abrupta redução de seus proventos, de natureza alimentar, sem prévia informação ou justificativa, nem afastar o seu direito à percepção do benefício, quando, por erro de cálculo, este foi recebido de boa-fé, dado o caráter irrepetível dos valores percebidos."
Em suas razões, Enilda Garcez Ferreira sustentou que o acórdão incorreu em obscuridade, uma vez que o Supremo Tribunal Federal não determinou manutenção da TR como critério de correção monetária. Destacou que a Reclamação nº. 16.745/SC se refere aos índices de correção dos precatórios, sendo inaplicável ao presente caso, bem como a decisão constante nesta Reclamação é restrita às partes daquele processo. Alegou que o julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº. 1.270.439/PR é aplicável ao caso. Aduziu que a discussão quanto à adoção da TR como critério de correção aos precatórios de 2014 foi superada com o artigo 27, da Lei nº. 12.919/13. Requereu o reconhecimento do IPCA-e como critério de correção monetária a partir de janeiro de 2014, e, sucessivamente, o sobrestamento do feito até que o STF delimite os efeitos, conforme o artigo 27, da Lei nº. 9.868/99. Por fim, requereu o prequestionamento da matéria.

É o relatório.
Apresento em mesa.
VOTO
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 535, do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.

In casu, a parte embargante alega a ocorrência de omissão no julgado acerca da determinação da TR como critério de correção monetária.

Sem razão, contudo.

Infere-se da análise do voto condutor do aresto que a questão foi devidamente examinada, in verbis:

"A controvérsia cinge-se ao direito da autora à percepção de diferenças de proventos pagas a menor a título de pensão por morte, por erro da Administração.
Ao apreciar o pedido formulado na inicial, o juízo a quo manifestou nos seguintes termos:
II. Fundamentação
Considerando que a União, na contestação, reconheceu a ocorrência de erro administrativo no cálculo da vantagem prevista no art. 184, inc. I, da Lei 1.711/52, e que a parte autora, na réplica e especialmente na petição do evento 42, admitiu que o valor implantado a partir de julho de 2011 está correto, o objeto da controvérsia restringe-se à análise da legalidade do ato administrativo que reduziu o benefício previdenciário a partir de julho de 2010, e da legitimidade dos valores pagos no período controvertido (julho de 2010 a julho de 2011).
No que concerne ao ato administrativo que culminou com a redução considerável do benefício da autora, sem resguardar os postulados da ampla defesa e do contraditório, inerentes ao devido processo legal, impõe-se o reconhecimento da nulidade pelos mesmos argumentos expostos na sentença proferida pelo Juiz Federal Substituto desta 2.ª Vara Federal (evento 61), cujos termos adoto como fundamento da presente decisão:
Com efeito, até o mês de junho de 2010, a demandante percebeu, a título de diferença de classe ocupada no momento da aposentadoria e a imediatamente superior (nos termos do art. 184, I, da Lei nº 1.711/1952), a quantia de R$ 673,70. De julho de 2010 a março de 2011, o valor passou a R$ 100,16, fixando-se, então, na competência seguinte, em R$ 434,13, quantia apontada como correta pela União. Os valores de anuênios, por corresponderem a 34% da vantagem, também foram pagos com a mesma variação. Em sua última petição (evento 60), a autora informa que o valor do art. 184, I, havia sido majorado, de R$ 434,13 para R$ 700,00, porém, na competência de fevereiro de 2013, teve nova diminuição súbita, para R$ 4,13, e exclusão da parcela referente a anuênios.
Alega a União que não existe contexto fático que clame pela observação do devido processo legal, uma vez que as alterações de valores foram decorrentes de erros administrativos, devidamente sanados.
Com efeito, embora os valores referentes à vantagem sejam variáveis, em razão da própria natureza da rubrica remuneratória, do que fazem prova os contracheques juntados pela União (evento 23, documento 7), tenho que os valores não poderiam ter sido simplesmente suprimidos, de forma repentina, dos rendimentos da autora, sem qualquer comunicação anterior.
A diminuição que não precisaria ser comunicada à autora seria aquela derivada da própria alteração da estrutura remuneratória, pois, então, não haveria a redução dos vencimentos globais. Da forma como processada pela União, a requerente, que não deu qualquer causa ao suposto erro administrativo, teve diminuição súbita e expressiva de seus proventos, por ato unilateral da Administração, sem que tivesse prévio conhecimento de tal ato e sem que pudesse exercer o direito à ampla defesa.
Portanto, sendo a redução de vencimentos decidida e operacionalizada com o desconhecimento da demandante, ocorreu em afronta expressa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Pela garantia constitucional, o ato administrativo deve assegurar aos seus destinatários o direito do contraditório e ampla defesa, de forma a permitir que sejam refutados previamente à sua consumação. Portanto, a contrario sensu, se o ato foi praticado pelo órgão governamental com a inobservância dos direitos do administrado, não resta outro caminho senão a sua anulação, de forma a ser efetuado novo processamento com obediência às prerrogativas constitucionais.
Neste sentido (sem grifo no original):
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO. PUNIÇÃO DO SERVIDOR POR FATOS NÃO CONTIDOS NA INDICIAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO ATO. JUROS MORATÓRIOS DE 6% AO ANO. 1 - Diante dos princípios do contraditório e da ampla defesa, aplicáveis aos processos judiciais e administrativos por força do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, é imprescindível que o processado tenha conhecimento dos fatos e das imputações que lhe são feitas, a fim de que possa refutá-los. 2 - Os motivos e os fatos que levaram à condenação do servidor à pena de demissão são distintos dos que lhe foram imputados na indiciação, caracterizando o cerceamento do seu direito de defesa a justificar a anulação do processo administrativo disciplinar. 3 - Por força do artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, os juros de mora incidentes sobre as verbas remuneratórias devidas pela Fazenda Pública a servidor devem ser fixados em, no máximo, 6% ao ano. (TRF4, APELREEX 2007.71.08.002935-7, 3ª Turma, Relatora Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 09/09/2009)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO NA REMUNERAÇÃO. CESSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO. 1. O autor teve o pagamento da Gratificação pelo Desempenho de Atividades Rodoviárias - GDAR cancelada de ofício, sem que houvesse a instauração de qualquer processo administrativo. 2. Realmente a Administração pode e deve anular seus atos quando estão eivados de vícios que os tornem ilegais, desde que com observância do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, como se vê da iterativa jurisprudência desta Colenda Corte. Precedentes citados. 3. Juros moratórios mantidos em 12% ao ano. Vencido no ponto o Relator. 4. Negado provimento à apelação e à remessa oficial. (TRF4, AC 2003.70.06.004406-0, 3ª Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, DJ 22/06/2005)
(...)
Nesse contexto, reconhecida a nulidade do ato administrativo que culminou com a redução do benefício a partir do mês de julho de 2010, diante da afronta ao devido processo legal, deve ser reconhecido o direito da autora de obter o pagamento das diferenças entre o que vinha sendo pago (R$ 673,70) e o que efetivamente foi pago a mesmo título no período de julho de 2010 a junho de 2011.
A tais fundamentos, não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador.
Com efeito, a União alega que, em razão do pagamento de valores a maior no período de janeiro de 2009 a junho de 2010, por erro da Administração, a posterior redução do benefício, a partir de julho de 2010, também por equívoco, não assegura à autora o direito ao recebimento de diferenças impagas, pois o saldo final seria favorável a ela.
Sem razão, contudo.
À luz do princípio da segurança jurídica, a Administração não pode impor à autora uma abrupta redução de seus proventos, de natureza alimentar, sem prévia informação ou justificativa, nem afastar o seu direito à percepção do benefício, quando, por erro de cálculo, este foi recebido de boa-fé, dado o caráter irrepetível dos valores percebidos.
Tal entendimento já restou pacificado na jurisprudência:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. SUPRESSÃO DE VANTAGEM FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME REMUNERATÓRIO. PRESERVAÇÃO DA IRREDUTIBILIDADE DOS PROVENTOS. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA -FÉ POR SERVIDOR PÚBLICO EM DECORRÊNCIA DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Corte Suprema, os servidores públicos não têm direito adquirido a regime de remuneração, desde que preservada a irredutibilidade de vencimentos/proventos. (RMS 32.283/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 30/08/2010). 2. A questão dos autos merece ser observada à luz do princípio da segurança jurídica, porquanto a Administração não pode, a pretexto de exercer a autotutela, desconsiderar a abrupta redução que a modificação da forma de cálculo dessa parcela representa na remuneração dos autores. 3. No que concerne à questão da obrigação ou não de o servidor devolver valores recebidos de forma indevida, foi pacificada pela Terceira Seção do e. STJ, quando do julgamento dos Embargos de Divergência do Recurso Especial n. 612.101, em que se decidiu não ser cabível a repetição dos valores, quando o pagamento se tiver dado por erro administrativo, e o servidor estiver de boa-fé. Em tal hipótese, assim, os efeitos da correção serão apenas ex nunc. Precedente. 4. Agravos improvidos.
(TRF4, 3ª Turma, AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 5006802-28.2011.404.7102, Rel. Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/07/2012 - grifei)
Dos consectários legais
No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que a aplicação do critério de atualização dos débitos judiciais está sendo questionada nas ADIs n.ºs 4357, 4372, 4400 e 4425. A controvérsia ainda não teve solução definitiva, restando pendente a modulação de seus efeitos e os índices a serem aplicados.
Conquanto tenha, em oportunidades anteriores, afastado a aplicação da TR, em razão do julgamento das ADI acima mencionadas, a Corte Suprema, na Reclamação nº 16.745/SC, determinou a manutenção da sistemática anterior de pagamentos dos precatórios, até que o STF se pronuncie conclusivamente acerca dos efeitos da decisão de mérito proferida nos autos da referida ADI.
Ao deferir o pedido de liminar na medida cautelar, o Exmo. Ministro Teori Zavascki expendeu os seguintes fundamentos:
1. Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AI 1.417.464-AgR/RS, em razão de suposta usurpação da competência da Corte, bem como de desrespeito à medida cautelar deferida nos autos da ADI 4.357/DF (rel. p/acórdão Min. Luiz Fux).
Alega o requerente, em síntese, que: (a) o acórdão reclamado assentou que a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º F da Lei 9.494/97 (redação da da pela Lei 11.960/09), deveria ser calculada com base no IPCA, índice que melhor refletiria a inflação acumulada no período; (b) ao assim decidir, teria desobedecido medida cautelar deferida nos autos da ADI 4.357, no sentido da manutenção da sistemática anterior de pagamentos dos precatórios, até que o STF se pronuncie conclusivamente acerca dos efeitos da decisão de mérito proferida nos autos da referida ADI; (c) teria havido, assim, usurpação de competência da Corte, na medida em que o STJ aplicou decisão mérito proferida nos autos da ADI 4.357, sem que haja pronunciamento conclusivo da Suprema Corte acerca do início de sua eficácia; e (d) "enquanto não houver a modulação dos efeitos da decisão proferida na ADI 4.357 por essa Suprema Corte, deverá ser aplicada a sistemática anterior, prevista pela Lei nº 11.960/2009, que determinava tão somente o índice da poupança para correção monetária e juros" (p. 7 da petição inicial eletrônica). Requer o deferimento da medida liminar por entender presentes os requisitos necessários para seu deferimento.
2. O deferimento de medidas liminares supõe presentes a relevância jurídica da pretensão, bem como a indispensabilidade da providência antecipada, para garantir a efetividade do resultado do futuro e provável juízo de procedência. Com efeito, não obstante a declaração de inconstitucionalidade das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza", contidas no § 12 do art. 100 da CF/88, bem como a declaração de inconstitucionalidade, em parte, por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009), o relator para acórdão das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425, Min. Luiz Fux, atendendo a petição apresentada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, na qual se noticiava "a paralisação do pagamento de precatórios por alguns Tribunais de Justiça do País, determinada após o julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357 e 4.425, realizado em 14/03/2013, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal", em 11/04/2013, deferiu medida cautelar, determinando: "ad cautelam, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal deem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época, respeitando-se a vinculação de receitas para fins de quitação da dívida pública, sob pena de sequestro". Essa medida cautelar, deferida pelo relator, foi ratificada pelo Plenário da Corte na sessão de julgamento de 24/10/2013, a significar que, enquanto não revogada, continua em vigor o sistema de pagamentos de precatórios "na forma como vinham sendo realizados", não tendo eficácia, por enquanto, as decisões de mérito tomadas pelo STF Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425. Ora, como se pode perceber em juízo preliminar e sumário, o Superior Tribunal de Justiça, ao estabelecer índice de correção monetária diverso daquele fixado pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009), nos termos do decidido pela Corte no julgamento de mérito das ADIs 4.357 e 4.425, aparentemente, descumpriu referida medida cautelar.
3. Ante o exposto, defiro a liminar, para determinar o sobrestamento do AI 1.417.464-AgR/RS, em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, até o julgamento final desta reclamação ou ulterior deliberação em sentido contrário.
Nesse contexto, continuam vigentes tanto a orientação do STF no sentido da necessidade de modulação de efeitos da inconstitucionalidade declarada no âmbito das referidas ADIs, quanto o entendimento do STJ pela aplicabilidade da Lei nº 11.960/09.
Dessa forma, as parcelas em atraso devem ser acrescidas de juros moratórios, incidentes desde a citação, e atualizadas monetariamente da seguinte forma:
a) até a MP nº 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97, deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 1% ao mês;
b) a partir da MP nº 2.180-35/2001 e até a edição da Lei nº 11.960/2009 deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 0,5% ao mês;
c) a partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Essa nova disciplina legal tem aplicação imediata sem, contudo, retroagir ao período anterior à sua vigência.
Os juros de mora não podem incidir de forma capitalizada a partir da vigência da nova redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, tendo em vista que este dispositivo legal, ao estabelecer que os índices devem ser aplicados "uma única vez", veda expressamente tal possibilidade.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.JUROS DE MORA. ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DA LEI N.º 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES.
1. Nos termos do entendimento firmado pela Corte Especial, no julgamento do REsp n. 1.205.946/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960/2009, tem aplicação imediata aos processos em curso.
2. Constitui óbice à pretensão de capitalização mensal dos juros o texto do art. 1º, F, dado pela Lei n.º 11.960/2009, in verbis: "Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança."
3. Agravo regimental desprovido.
(STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, julgado em 08/05/2012, DJe 21/05/2012)
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo, apenas para determinar a cobrança dos juros e correção monetária nos termos da fundamentação.
É o voto."

É assente na jurisprudência que o julgador não é obrigado a examinar todos os artigos de lei que tratam da matéria objeto da lide ou, ainda, todos os argumentos e dispositivos legais que, no entender do(a) embargante, deveriam ter sido considerados para decidir-se favoravelmente aos seus interesses. Basta que decida sob fundamentos suficientes para respaldar seu pronunciamento, resolvendo "as questões que as partes lhes submeterem" (CPC, art. 458, III) ou, em grau de recurso, as que forem devolvidas a seu conhecimento (CPC, art. 515).

Além disso, o princípio do livre convencimento permite-lhe decidir com base em fundamentos diversos daqueles considerados relevantes pelas partes, sem que isso enseje a oposição disciplinada no art. 535 do CPC.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS AUTORIZADORAS. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual
apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material, não vislumbrados no caso concreto.
2. A possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ou modificativos a embargos declaratórios sobrevém como resultado da presença de vícios a serem corrigidos e não da simples interposição do recurso.
3. "O não-acatamento de todas as teses arguidas pelas partes não implica cerceamento de defesa, uma vez que ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à lide. Não está o magistrado obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso" (STF, AI 847.887 AgR/MG, Primeira Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 15/2/12).
4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, 1ª Turma, EDcl no AgRg no Ag 1.351.701/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 05/06/2012, DJe 13/06/2012)"
A decisão hostilizada apreciou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, restando explicitadas as razões de convencimento do julgador. Com efeito, não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional, a ser suprida. Na verdade, o(a) embargante pretende fazer prevalecer a tese por ele(a) defendida. Todavia, a inconformidade com a decisão proferida deve ser veiculada na via recursal própria. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou implicitamente afastados por ocasião do julgamento do recurso, destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, para fins de prequestionamento.

É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7308062v4 e, se solicitado, do código CRC 95520BB6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 29/01/2015 19:48




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011673-43.2012.404.7110/RS
ORIGEM: RS 50116734320124047110
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
EMBARGANTE
:
ENILDA GARCEZ FERREIRA
ADVOGADO
:
FRANCIS CAMPOS BORDAS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7319984v1 e, se solicitado, do código CRC 4B988584.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 27/01/2015 18:13




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