EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029319-08.2012.404.7000/PR
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
EMBARGANTE | : | ALEXANDRE FRANCISCO DE MORAES |
: | EDMAR PIACENTINI JUNIOR | |
: | GRACI PACHECO QUADRADO DIAS | |
: | JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA | |
: | LORACI HOFMANN TONUS | |
: | MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA | |
: | MARIO ARLINDO PAZ IRRIGARAY | |
: | MARLENE CAPELIN IGNOATO | |
: | NARCI NOGUEIRA DA SILVA | |
: | SOLANGE TERESINHA CARPES | |
: | VERA LUCIA BARRADAS MOREIRA | |
ADVOGADO | : | MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA |
: | JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA | |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ - UTFPR |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 535, do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
2. O magistrado não é obrigado a analisar todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, desde que aprecie o que é indispensável para o deslinde do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2015.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7279800v6 e, se solicitado, do código CRC 7D6A484E. | |
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Signatário (a): | Vivian Josete Pantaleão Caminha |
Data e Hora: | 30/01/2015 16:41 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029319-08.2012.404.7000/PR
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
EMBARGANTE | : | ALEXANDRE FRANCISCO DE MORAES |
: | EDMAR PIACENTINI JUNIOR | |
: | GRACI PACHECO QUADRADO DIAS | |
: | JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA | |
: | LORACI HOFMANN TONUS | |
: | MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA | |
: | MARIO ARLINDO PAZ IRRIGARAY | |
: | MARLENE CAPELIN IGNOATO | |
: | NARCI NOGUEIRA DA SILVA | |
: | SOLANGE TERESINHA CARPES | |
: | VERA LUCIA BARRADAS MOREIRA | |
ADVOGADO | : | MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA |
: | JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA | |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ - UTFPR |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta 4ª Turma, que restou assim ementado:
"EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. INCLUSÃO DO REAJUSTE 28,86% NA BASE DE CÁLCULO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS A TÍTULO DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL.
As diferenças salariais decorrentes do aumento de 28,86% devem ser incluídas na base de cálculo do reajuste de 3,17%.
A partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Essa nova disciplina legal tem aplicação imediata sem, contudo, retroagir ao período anterior à sua vigência.
Em relação aos Cargos de Direção e Funções Gratificadas das Instituições Federais de Ensino, o reajuste de 28,86% deve incidir até a vigência da Lei 9.640/1998.
Na hipótese das Instituições de Ensino Superior, no tocante aos docentes, a Lei nº 10.405/2002 deu nova redação ao art. 4º da Lei nº 6.932/1981, alterando as tabelas de vencimento básico dos professores de ensino de 3º Grau e dos professores de 1º e 2º Graus, integrantes dos quadros de pessoal das Instituições Federais de Ensino, a jurisprudência tem firmado possível a limitação da percepção da diferença pleiteada nos presentes autos ao advento da referida Lei."
Em suas razões, Alexandre Francisco de Moraes e outros, ora embargantes, sustentaram que o decisum incorreu em incorreu em omissão no momento em que manteve a limitação do reajuste de 3,17% ao advento da Lei nº. 9.640/98 sem analisar a impossibilidade da limitação da incidência do reajuste sobre as funções em virtude da coisa julgada configurada em ação coletiva que garantiu o recebimento do referido reajuste. Alegaram também, omissão e obscuridade no que tange à aplicação do artigo 1º-F, da Lei nº. 9.494/96 com redação dada pela Lei nº. 11.960/09 como índice de correção monetária, tendo em vista a alegação de coisa julgada configurada em ação coletiva que garantiu o recebimento do reajuste de 3,17% acrescido de juros de mora de 1% ao mês, corrigidos pelo INPC. Aduziram a ocorrência de obscuridade ao acolher o cálculo apresentado pela Contadoria, uma vez que é inferior à conta da UTFPR, configurando julgamento extra petita. Salientaram que, ao determinar a aplicação do artigo 5º, da Lei nº. 11.960/09 com base na Reclamação nº. 16.745/SC não observou que foi mantida a sistemática anterior do pagamento dos precatórios, não sendo reconsiderado o entendimento de inaplicabilidade da TR, tendo em vista a inconstitucionalidade do referido dispositivo, bem como esta Reclamação não possui eficácia erga omnes. Destacaram que no Recurso Especial nº. 1.270.439/PR ficou afastada a incidência da TR, bem como o entendimento do Conselho da Justiça Federal é no sentido de que os débitos da Fazenda Pública devem ser atualizados pelo IPCA-e, INPC ou SELIC. Por fim, requereu o prequestionamento da matéria, bem como dos seguintes dispositivos: artigos 394, 395, 401 e 405, todos do Código Civil; artigos 128, 183, 219, 460, 467, 468, 730 e 741, todos do Código de Processo Civil; artigo 8º e 9º, ambos da Medida Provisória nº. 2.225-45/2001 Recurso Especial nº. 1.235.513/AL artigos 5º, I, XXXVI, LIV e LXXVIII, 37, X e 100, caput e parágrafos, todos da Constituição Federal.
É o relatório.
Apresento em mesa.
VOTO
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 535, do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
In casu, os embargantes alegam a ocorrência de omissões, contradições e obscuridades no julgado.
Infere-se da análise do voto condutor do aresto que a questão foi assim examinada, in verbis:
"O magistrado singular, ao analisar o pedido formulado na inicial dos embargos à execução, assim decidiu:
II. FUNDAMENTAÇÃO
Título executivo
A Execução contra a Fazenda Pública, objeto destes Embargos à Execução, tem sua origem em sentença proferida na Ação Ordinária Coletiva nº 1999.70.00.033970-0. Conforme folhas 163-169 daquela ação, a UTFPR foi condenada nos seguintes termos:
Pelo exposto, julgo procedente o pedido para: a) declarar o direito dos substituídos domiciliados no Paraná, quando da propositura da ação (fls. 119/140), de receberem a diferença de percentual de 3,17% e, de consequência, condenar o réu a incorporar, aos vencimentos dos substituídos o percentual de 3,17%, a partir de 1º de janeiro de 1995, cumulativamente ao percentual de 22,07% já percebido, até eventual absorção desse valor por nova tabela de vencimentos; b) condenar o réu ao pagamento das diferenças a partir da data indicada acima, incidentes sobre férias, abono de férias, gratificações e outras verbas salariais proporcionais aos vencimentos, devidamente atualizadas e acrescidas de juros legais - estes a contar da citação; c) condenar o réu à restituição custas processuais adiantadas pelo autor, bem como ao pagamento de honorários advocatícios que, considerando a natureza e valor da causa, o trabalho realizado e desnecessidade de instrução, fixo em R$ 350,00 ( trezentos e cinquenta reais), na forma do artigo 20, § 4º (condenada autarquia federal) do CPC.
Opostos Embargos de Declaração pela parte autora, restou assim decidido, consoante folhas 186/187:
(...) Embora trate-se de condenações implícitas - as referentes a juros e correção monetária - desde logo entendo conveniente definir seus parâmetros. Diante disso, esclareço que os valores em atraso deverão ser atualizados, desde o momento em que deveriam ter sido pagos, pelo INPC de julho/95 a abril/96, nos termos da MP 1.058/95, art. 8º, § 3º; e, a partir de maio/96, pelo IGD-DI, com amparo na MP n°. 1415/96 e sucessivas reedições, inclusive n°. 1.540 de novembro de/97. Quanto aos juros, tratando-se de verba alimentar, é pacífico o entendimento no STJ a inclusão de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação: (...). Posto isto, conheço dos embargos de declaração e a eles dou provimento a fim de sanar as omissões, na forma da fundamentação supra.
Foram interpostos Recursos de Apelação pelas partes, e a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do réu e à remessa oficial e dar parcial provimento à apelação da autora para declarar devidos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor total da diferença devida em um mês a todos os representados.
O trânsito em julgado ocorreu na data de 04 de setembro de 2009.
Prescrição da pretensão executória
A prescrição é instituto oriundo da teoria geral do direito. É um fato jurídico que acarreta a extinção de uma ação judicial exercitável, em virtude da inércia de seu titular por um certo lapso de tempo. A inércia se refere ao exercício do direito de ação, e o tempo opera os seus efeitos desde o nascimento desta, que, em regra, é posterior ao nascimento do direito por ela protegido. O tempo é o principal elemento desse instituto, tendo em vista a estabilidade que a ordem jurídica deve assegurar às relações jurídicas.
Tratando-se de execução de julgados contra a Fazenda Pública, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o prazo prescricional é de cinco anos contados do trânsito em julgado. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE CINCO ANOS. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a ação executiva contra a Fazenda Pública prescreve no prazo de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedentes: AgRg no Ag 1.221.855/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 22/3/2010; AgRg no Ag 1.282.809/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 2/8/2010 e REsp 905.037/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/6/2009. 2. Agravo regimental não provido.
(STJ. AgRg no Ag 1351810/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 05/05/2011, DJe 20/05/2011).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RELATOR. ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. REDAÇÃO DA LEI 9.756/98. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. SÚMULA 150/STF. TÍTULO ILÍQUIDO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. ARTIGO 475-B, §§ 1º E 2º DO CPC. AGRAVO DESPROVIDO.
(...)
II - Esta Corte possui entendimento consagrado de que o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos da Súmula 150/STF.
(STJ. AgRg no REsp 1174367/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 09/11/2010, DJe 22/11/2010).
No caso em análise, a Universidade alega a ocorrência da prescrição da pretensão executória, pois entende que o prazo prescricional aplicável à espécie é de dois anos e meio, contados do trânsito em julgado da decisão final do feito, conforme previsto nos Decretos 20.910/32 e 4.597/42. Afirma que a ação coletiva foi ajuizada em 29.7.1997 (autos nº 97.0012549-1), quando ocorreu a interrupção da prescrição, conforme art. 219, §1º, do CPC. E como o trânsito em julgado ocorreu em 20.02.2002, a prescrição teria ocorrido em 20.8.2004.
É clara a confusão feita pela Universidade. A ação principal (1999.70.00.033970-0) foi proposta em 17.12.1999, e o trânsito em julgado ocorreu em 4.9.2009, com o julgamento do recurso especial nº 1080596. O prazo para executar o título executivo judicial é de cinco anos, ou seja, o mesmo prazo previsto para o ajuizamento da ação principal. Como a execução foi proposta em 11.4.2012, não há falar em prescrição da pretensão executória.
A ação principal tem uma peculiaridade: é ação coletiva cujo autor é Sindicato representativo de categoria profissional de servidores de todo o estado do Paraná. Logo após a baixa dos autos, o sindicato autor foi intimado a se manifestar, e em 26.10.2009 requereu fossem promovidas execuções do julgado em grupos de dez pessoas a fim de se evitar tumultos processuais. O pedido foi deferido em 24.11.2009.
Na ação ordinária, em 22.02.2010, a UTFPR apresentou petição em que alegava ocorrência de coisa julgada em face da anterior ação ordinária coletiva nº 96.0018385-6. Em resposta, o sindicato autor manifestou-se e apresentou documentos. Na decisão proferida em 30.8.2010, foi determinado o prosseguimento do feito, indeferido o pedido da Universidade, e foram tomadas medidas para não haver execuções em duplicidade. Desta decisão, o autor interpôs agravo de instrumento, ainda em julgamento perante o TRF-4.
Nas ocorrências acima listadas, percebe-se que a parte executada tentou obstar o curso normal da execução de sentença, iniciada pela parte exequente em outubro de 2009; para isso, alegou a possibilidade de haver coisa julgada em relação à ação anteriormente ajuizada pelo mesmo sindicato autor. Assim, não há falar em inércia da parte exequente, que acarrete a extinção da ação executiva.
Cumpre frisar que a prescrição atua na ação, e começa a correr do dia em que a ação poderia ser proposta e não o foi. É o princípio da 'actio nata', ou seja, a prescrição começa do dia em que nasce a ação ajuizável.
No caso em exame, o momento em que nasceu a ação executiva ajuizável para a parte exequente ocorreu no trânsito em julgado da sentença proferida na ação ordinária, ou seja, 4.9.2009. Somente com o trânsito em julgado dessa ação é que a pretensão de cobrança das diferenças de 3,17% tornou-se factível para os exequentes.
Em suma, a execução de sentença foi proposta em abril de 2012, dentro, portanto, do prazo de 5 (cinco) anos contados da data do trânsito em julgado do acórdão proferido no recurso especial interposto pela UTFPR; em razão disso, não há prescrição a ser reconhecida. Logo, é possível que a execução tenha continuidade.
Diante do exposto, afasto a alegação de prescrição da pretensão executória.
Índice de correção monetária
Conforme decidido no evento 16, a Lei nº 11.960/2009 deve ser aplicada ao presente caso, não havendo falar em violação à coisa julgada, consoante entendimento do E. Supremo Tribunal Federal (STF. AG.REG. No Agravo de Instrumento nº 791897. 2ª Turma, Relator: Min. Celso de Mello. Julgamento: 17/05/2011). Nesse sentido tem decidido o E. STJ e o E. TRF 4ª R.:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARCELA RETROATIVA PREVISTA NA PORTARIA DE ANISTIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 61.º DIA APÓS A PUBLICAÇÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. DATA DO VENCIMENTO. ART. 12, § 4º, DA LEI N.º 10.559/2002. JUROS DE MORA. LEI DE REGÊNCIA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA AOS PROCESSOS EM ANDAMENTO. ALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA À DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL PREVISTO EM LEI VIGENTE À ÉPOCA DA MORA.
1. Verificada a liquidez da obrigação de pagamento da parcela retroativa cujo valor está expressamente consignado na portaria de anistia e estando o prazo de 60 dias para adimplemento estabelecido no art. 12, § 4.º, da Lei n.º 10.559/2001, incorre em mora a União a partir do 61.º dia após a publicação da portaria de anistia.
2. A Corte Especial - no julgamento do EREsp 1.207.197/RS, acórdão pendente de publicação - alinhou a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça ao entendimento pacificado do Supremo Tribunal, no sentido de que as normas que disciplinam os juros moratórios possuem natureza processual devendo incidir de imediato nos processos em andamento.
3. Na linha dessa nova orientação, nas condenações impostas à Fazenda Pública independentemente de sua natureza, devem incidir os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a partir do advento da Lei n.º 11.960, publicada em 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97.
4. Não tratando a hipótese de condenação da União em verbas remuneratórias de servidor público, capaz de atrair a aplicação do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação da MP n.º 2.180-35/2001; mas sim de condenação ao pagamento da parcela de natureza indenizatória decorrente da concessão de anistia política, os juros de mora devem seguir a disciplina do art. 406 do Código Civil 2002, no período de 11/01/2003 até 29/06/2009, e do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97 com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, a partir de 30/06/2009.
5. Agravo regimental parcialmente provido.
(STJ. AgRg nos EmbExeMS 11097/DF. Agravo Regimental nos embargos à execução em Mandado de Segurança. 3ª Seção. Relator(a) Ministra Laurita Vaz. DJe 28/06/2011). Grifei.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO CONCEDIDOS ANTES DA LEI Nº 9.528/97 - POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. LEI Nº 11.960/2009 - APLICABILIDADE IMEDIATA. 1. A cumulação de auxílio-acidente (ou mesmo de auxílio-suplementar convertido em auxílio-acidente em razão do advento da Lei 8.213/91) com aposentadoria somente é possível caso ambos os benefícios tenham sido deferidos antes da vigência da Medida Provisória 1.596-14, de 10 de novembro de 1997 (entrou em vigor no dia 11/11/1997, data em que foi publicada - depois convertida na Lei 9.528, de 10 de dezembro de 1997), que alterou o artigo 86 da Lei 8.213/91. 2. No caso dos autos, o auxílio-acidente foi deferido antes do advento da MP 1.596-14, de 10 de novembro de 1997 (entrou em vigor no dia 11/11/1997), e a aposentadoria foi concedida em face de direito adquirido em data anterior à referida modificação legislativa, de modo que possível a cumulação. 3. A adoção, em fase de execução, de índices de correção monetária e juros de mora diversos dos fixados no título exequendo, em virtude de legislação superveniente, não afronta a coisa julgada. 2. A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
(TRF4, AC 5000697-08.2011.404.7111, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 15/03/2012). Grifei.
Embora recentemente o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI´s 4357 e 4425, tenha declarado a inconstitucionalidade por arrastamento da Lei nº 11.960/2009, mantenho, por ora, a aplicação de referida Lei, considerando que referido acórdão ainda não foi publicado.
Ademais, consoante se extrai do Informativo nº 698, o julgamento ainda não se encontra findo, uma vez que o STF reservou-se apreciar, oportunamente, a questão relativa a modulação dos efeitos, verbis: 'por fim, deliberou-se apreciar questão relativa a eventual modulação de efeitos da decisão oportunamente'.
Valor da execução
A decisão anexada ao Evento 16 determinou que a Contadoria elaborasse dois cálculos.
O primeiro cálculo observou os seguintes critérios: a) inclusão na base de cálculo do percentual de 28,86% durante o período de jan/95 a jun/98; b) limitação da apuração das diferenças relativas ao cargo em dez/01, tendo em vista a edição da MP 2225-45/01; c) a partir de jul/09, tanto a correção monetária quanto os juros moratórios devem ser aplicados com base na Lei n. º 11.960/09; d) dedução das parcelas relativas aos pagamentos administrativos, nos termos do art. 11 da Medida Provisória Federal nº 2. 225/2001.
O segundo cálculo observou os mesmos critérios referidos acima, com exceção dos seguintes: a) não inclusão na base de cálculo do percentual de 28,86% durante o período de jan/95 a jun/98; b) limitação da apuração das diferenças relativas ao cargo em jan/02.
Com base em tais critérios a Contadoria apurou a quantia de R$ 245.914,35 (duzentos e quarenta e cinco mil novecentos e quatorze reais e trinta e cinco centavos) para o primeiro cálculo, e R$ 309.518,67 (trezentos e nove mil quinhentos e dezoito reais e sessenta e sete centavos) para o segundo. Em ambos cálculos, a Contadoria utilizou a correção monetária de acordo com os seguintes indexadores: INPC de jan/1995 a abr/1996, IGP-DI de mai/1996 a jun/2009 e TR a partir de jul/2009.
Desse modo, passo a analisar as alegações das partes e definir qual cálculo deve ser adotado, observando que tanto um quanto outro importam valor menor que o apontado pela UTFPR.
Limitação a dezembro de 2001
Efetivamente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o pagamento do resíduo de 3,17% somente é devido até 31/12/2001, uma vez que o artigo 9º da Medida Provisória nº 2.225/2001 determinou a incorporação do referido percentual aos vencimentos dos servidores públicos federais a partir de 1º de janeiro de 2002. Assim, nas hipóteses em que ocorreu reestruturação de cargos e carreiras, a concessão da diferença pleiteada está limitada à data da reorganização efetivada (artigo 10 da MP n. 2.225/2001), não caracterizando ofensa à coisa julgada a determinação de limitação temporal em embargos à execução. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RESÍDUO DE 3,17%. LIMITAÇÃO. REESTRUTURAÇÃO OU REORGANIZAÇÃO DE CARREIRA. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem limitado os efeitos patrimoniais da concessão do resíduo de 3,17% (três vírgula dezessete por cento) a 1º/1/02, em relação aos servidores públicos civis em geral, ou à data em que se deu a reestruturação ou reorganização de cargos e carreiras, conforme o caso, segundo os arts. 9º e 10 da MP 2.225-45/01.
2. Agravo regimental improvido. (STJ - AGRESP - 865392 Processo: 200601459750 UF: SC Órgão Julgador: 5ª Turma. DJ 14/05/2007 , p. 389 Relator Min. Arnaldo Esteves Lima).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO. JUROS DE MORA. PERCENTUAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001.
1. Os efeitos da sentença que concedeu o reajuste de 3,17% devem ser limitados até a data de 31 de dezembro de 2001, uma vez que a Medida Provisória nº 2.225-45/2001 determinou a incorporação do referido reajuste aos vencimentos dos servidores públicos federais, a partir de 1º de janeiro de 2002.
2. Este Superior Tribunal de Justiça firmara o entendimento no sentido de que, nas diferenças decorrentes do pagamento de reajuste nos vencimentos de servidores públicos, deveriam incidir juros moratórios no percentual de 1% ao mês, em face da sua natureza eminentemente alimentar.
3. Vigente a Medida Provisória nº 2.180-35, que acrescentou o artigo 1º-F ao texto da Lei nº 9.494/97, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que os juros de mora devem ser fixados no percentual de 6% ao ano nas hipóteses em que proposta a ação após a inovação legislativa, taxa incidente não somente nos pagamentos de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, mas também, e com igual razão, nos pagamentos das pensões delas decorrentes.
4. Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg no REsp 826771/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido. 6ª Turma. DJ 26.02.2007, p. 661).
Entretanto, no caso em exame não assiste razão à UTFPR, uma vez que é possível constatar, mediante análise das fichas financeiras e da legislação respectiva (Lei n° 10.405/2002), que a efetiva implantação do percentual ocorreu somente em fevereiro de 2002, conforme se infere dos documentos anexados no evento 14. Assim, deve ser aplicado o percentual de 3,17% para o mês de janeiro de 2002 também.
Ademais, mesmo com o cômputo do mês de janeiro de 2002, o cálculo da Contadoria é menor que o apontado pela UTFPR.
Da inclusão do percentual de 28,86% na base de cálculo
A parcela do reajuste de 28,86%, deve ser considerada para o cálculo do percentual de 3,17% reclamado na execução ora embargada. A consideração é necessária porque o próprio Chefe do Poder Executivo, por meio da Medida Provisória nº 1.704/98, que atualmente vigora sob o nº 2.169-43, reconheceu que a vantagem de 28,86% deve ser estendida aos servidores públicos civis do Poder Executivo Federal, a partir de 1º de janeiro de 1993: 'a vantagem de que trata o art. 1º será devida, a partir de janeiro de 1993, aos ocupantes dos cargos e carreiras relacionados nas tabelas constantes dos anexos da Lei nº 8.622, de 19 de janeiro de 1993' (art. 2º).
Desse modo, é dever da administração pública dar cumprimento à regra legal, revendo de ofício os vencimentos dos servidores públicos federais civis, com efeitos retroativos a janeiro de 1993. Assim, resta evidente que a base de incidência do percentual de 3,17% deve considerar o valor dos vencimentos com o impacto do percentual de 28,86% que lhe é anterior.
No caso, os efeitos temporais do índice de 3,17% remontam a janeiro de 1995, resultante que é da equivocada conversão da URV, como reconhecido em sentença. Assim, o cálculo da parcela do reajuste de 3,17% deve considerar o correto valor dos vencimentos em janeiro de 1995, o qual, como já demonstrado, já havia sofrido - ainda que reconhecido por legislação e decisão judicial ulteriores - a aplicação do índice de 28,86%. Nesse sentido:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO PARA A CAUSA PRINCIPAL. LIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. 28,86% NA BASE DE CÁLCULO DOS 3,17%. 1. O Sindicato tem legitimidade ativa para a defesa dos interesses da categoria (art. 8º, III, da CF/88). 2. O título judicial reconheceu o direito ao percentual de 3,17% a todos os substituídos, correspondentes a 'todos os servidores pertencente à(s) categoria(s) profissional(is) filiada(s) ao sindicato/autor, no âmbito de sua representação geográfica ou base territorial'. 3. Reconhecido pela própria Administração o direito ao reajuste integral de 28,86% a todos os servidores públicos, civis e militares, deve constar na base de cálculo para o reajuste de 3,17%. (TRF4ªR. AC nº 200570000197592, 4ª T. D.E. 22/04/2008).
EMBARGOS À EXECUÇÃO. 3,17%. INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES ATUALIZADOS EM 28,86%. JUROS MORATÓRIOS SOBRE PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE.
1. Tanto a parte vencedora quanto o advogado, este como direito autônomo seu, têm legitimidade para executar os honorários de sucumbência. Todavia, carecem desta condição os embargados - substituídos pelo Sindicato na ação principal da qual originara-se o respectivo crédito - para, em nome próprio, promoverem a referida cobrança. Precedente da 4ª Turma.
2. Reconhecido pela própria Administração o direito ao reajuste integral de 28,86% a todos os servidores públicos, civis e militares, descabe exigir que o servidor faça prova justamente desse direito para ter a diferença de reajuste de 3,17% aplicada sobre valores atualizados em 28,86%.
3. A partir do trânsito em julgado do título executivo, o dever de aplicar a diferença de reajuste de 3,17% tornou-se certo, incidindo sobre os pagamentos efetuados após o referido termo, juros moratórios desde a data da citação procedida na respectiva ação. (TRF/4ªR, AC nº 200470000265350/PR. Relatora Des. Fed. Marga Inge Barth Tessler. D.E. em 30/04/2007). Grifei.
Dessa forma, a Contadoria procedeu à elaboração dos dois demonstrativos de cálculo, a saber: o primeiro, com os reflexos dos 28,86% e com a limitação da função em maio/98, e o segundo, sem os reflexos dos 28,86% e sem a limitação da função em maio/98. A Contadoria manteve, em ambos os cálculos, limitação das diferenças relativas ao cargo em jan/02, tendo em vista os efeitos financeiros pela edição da Lei n º 10405/02 (fev/02).
Portanto, a parcela do reajuste de 28,86% deve ser considerada para o cálculo do percentual de 3,17% reclamado na execução ora embargada.
Juros de mora e Correção Monetária
A Embargante afirma que a correção monetária e incidência de juros moratórios devem ser calculados de acordo com a remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança a partir de julho de 2009, limitados à data da conta inicial. Os Embargados sustentam que a sentença estabeleceu que os valores em atraso devem ser atualizados desde o momento em que deveriam ter sido pagos pelo INPC de julho/95 a abril/96 e pelo IGP-DI a partir de maio/96, com a incidência dos juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Efetivamente, o titulo judicial determinou que 'os valores em atraso deverão ser atualizados, desde o momento em que deveriam ter sido pagos, pelo INPC de julho/95 a abril/96, nos termos da MP 1.058/95, art. 8º, § 3º; e, a partir de maio/96, pelo IGD-DI, com amparo na MP n° 1415/96 e sucessivas reedições, inclusive n° 1.540 de novembro de/97. Quanto aos juros, tratando-se de verba alimentar, é pacífico o entendimento no STJ a inclusão de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação'.
No caso, foi aplicada a correção monetária, de acordo com a variação do INPC, no período de julho/95 a abril/96; a partir de maio de 1996 até junho de 2009, de acordo com a variação do IGP-DI; a partir de julho de 2009, conforme a Lei nº 11.960/2009.
Os juros de mora foram aplicados a partir da citação, em março de 2000, e até junho de 2009 no montante de 1% ao mês. A partir de julho de 2009, nos termos da Lei nº 11.960/2009, foram aplicados em 6% ao ano. Assim, a controvérsia se refere ao período a partir de julho de 2009, inclusive quanto à modificação dos juros de mora de 1% para 0,5% ao mês.
O trânsito em julgado ocorreu na data de 04 de setembro de 2009.
Entendo que a partir de 29/06/2009, quando entrou em vigor a Lei nº 11.960, que alterou novamente a redação do art.1º-F da Lei nº 9.494/1997, a atualização dos eventuais créditos devidos à parte autora deverá ser feita mediante incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, não importando ofensa à coisa julgada, mesmo que o trânsito em julgado tenha ocorrido na vigência da nova Lei.
Situação análoga ocorreu quando da alteração do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 pela MP 2.180-35, a qual estabeleceu a limitação de aplicação de juros de mora em 6% (seis por cento) ao ano aos valores decorrentes de condenação judicial da Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, hipótese em que o Supremo Tribunal Federal entendeu que tal limitação deveria ser imediatamente aplicada, conforme abaixo transcrito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONDENAÇÃO JUDICIAL - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - VERBAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS A SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS - LIMITAÇÃO DOS JUROS DE MORA EM 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO - VALIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, NA REDAÇÃO DADA PELA MP Nº 2.180-35/2001 - POSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO - ENTENDIMENTO PREVALECENTE NO STF - PRECEDENTES - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF. AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 791897, Segunda Turma, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Julgamento: 17/05/2011)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. JUROS DE MORA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COM REDAÇÃO DA MP 2.180-35. CONSTITUCIONALIDADE.EFICÁCIA IMEDIATA.
1. É constitucional a limitação de 6% (seis por cento) ao ano dos juros de mora devidos em decorrência de condenação judicial da Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos. Precedentes.
2. Aplicação imediata da lei processual aos processos em curso.
3. Agravo regimental improvido. (STF. AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº RE 559445, Segunda Turma, Relator(a): Min. Ellen Grace. Julgamento: 26/05/2009).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. JUROS DE MORA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COM REDAÇÃO DA MP 2.180-35. CONSTITUCIONALIDADE. EFICÁCIA IMEDIATA. 1.
É constitucional a limitação de 6% (seis por cento) ao ano dos juros de mora devidos em decorrência de condenação judicial da Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos. Precedentes.
2. Aplicação imediata da lei processual aos processos em curso. 3. Agravo regimental improvido. (STF. RE 559.445-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 12.6.2009).
Acerca do assunto, após alguma oscilação da jurisprudência, a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.111.117/PR, já na sistemática do recurso repetitivo, pacificou o entendimento no sentido da imediata aplicação da lei nova, no tocante aos juros de mora:
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TAXA DE JUROS. NOVO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ART. 406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC.
1. Não há violação à coisa julgada e à norma do art. 406 do novo Código Civil, quando o título judicial exequendo, exarado em momento anterior ao CC/2002, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência de juros previstos nos termos da lei nova.
2. Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [ art. 406 do CC/2002 ] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02)' (EREsp 727.842, DJ de 20/11/08)' (REsp 1.102.552/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, sujeito ao regime do art. 543-C do CPC, pendente de publicação). Todavia, não houve recurso da parte interessada para prevalecer tal entendimento.
3. Recurso Especial não provido.
(STJ. RESP 1.111.117/PR, Corte Especial. Relator Ministro Luis Felipe Salomão. Relator(a) p/ Acórdão Ministro Mauro Campbel Marques. DJe 02/09/2010)
Na linha dessa nova orientação, o STJ definiu que nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, devem incidir os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a partir do advento da Lei n.º 11.960/2009, não importando violação à coisa julgada sua aplicação, in verbis:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARCELA RETROATIVA PREVISTA NA PORTARIA DE ANISTIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 61.º DIA APÓS A PUBLICAÇÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. DATA DO VENCIMENTO. ART. 12, § 4º, DA LEI N.º 10.559/2002. JUROS DE MORA. LEI DE REGÊNCIA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA AOS PROCESSOS EM ANDAMENTO. ALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA À DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL PREVISTO EM LEI VIGENTE À ÉPOCA DA MORA.
1. Verificada a liquidez da obrigação de pagamento da parcela retroativa cujo valor está expressamente consignado na portaria de anistia e estando o prazo de 60 dias para adimplemento estabelecido no art. 12, § 4.º, da Lei n.º 10.559/2001, incorre em mora a União a partir do 61.º dia após a publicação da portaria de anistia.
2. A Corte Especial - no julgamento do EREsp 1.207.197/RS, acórdão pendente de publicação - alinhou a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça ao entendimento pacificado do Supremo Tribunal, no sentido de que as normas que disciplinam os juros moratórios possuem natureza processual devendo incidir de imediato nos processos em andamento.
3. Na linha dessa nova orientação, nas condenações impostas à Fazenda Pública independentemente de sua natureza, devem incidir os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a partir do advento da Lei n.º 11.960, publicada em 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97.
4. Não tratando a hipótese de condenação da União em verbas remuneratórias de servidor público, capaz de atrair a aplicação do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação da MP n.º 2.180-35/2001; mas sim de condenação ao pagamento da parcela de natureza indenizatória decorrente da concessão de anistia política, os juros de mora devem seguir a disciplina do art. 406 do Código Civil 2002, no período de 11/01/2003 até 29/06/2009, e do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97 com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, a partir de 30/06/2009.
5. Agravo regimental parcialmente provido.
(STJ. AgRg nos EmbExeMS 11097/DF. Agravo Regimental nos Embargos à Execução em Mandado de Segurança. 3ª Seção. Relator(a) Ministra Laurita Vaz. DJe 28/06/2011). Grifei.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1º-F DA LEI 9.497/97. REDAÇÃO DA LEI 11.960/09. INCIDÊNCIA A PARTIR DE SUA ENTRADA EM VIGOR. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.205.946/SP. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. 'A Corte Especial, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.205.946/SP, pelo rito previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil (Recursos Repetitivos), consignou que os juros de mora são consectários legais da condenação principal e possuem natureza eminentemente processual, razão pela qual as alterações do art. 1º-F da Lei 9.494/97, introduzidas pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001 e pela Lei 11.960/09, têm aplicação imediata aos processos em curso, com base no princípio tempus regit actum (Informativo de Jurisprudência n. 485)' (AgRg no AREsp 68.533/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 9/12/11).
2. 'Nessa esteira, tratando de condenação imposta à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, os juros de mora incidirão da seguinte forma: (a) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3.º Decreto n.º 2.322/87, no período anterior à 24/08/2001, data de publicação da Medida Provisória n.º 2.180-35, que acresceu o art. 1.º-F à Lei n.º 9.494/97; (b) percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP n.º 2.180-35/2001 até o advento da Lei n.º 11.960, de 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97; e (c) percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da Lei n.º 11.960/2009' (REsp 937.528/RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 1º/9/11).
3. 'É possível fundamentar decisões desta Corte com base em arestos proferidos em sede de recurso especial repetitivo - art. 543-C do Código de Processo Civil e Resolução n.º 08 do Conselho Nacional de Justiça -, ainda que esses (...) não tenham transitado em julgado (AgRg no REsp 1.095.152/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 27/9/10).
4. A questão sobre a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/09 foi afastada pela Corte Especial, no julgamento do REsp 1.205.946/SP, na sessão de 19/10/11, acórdão pendente de publicação.
5. Agravo regimental não provido.
(STJ. AgRg no Ag 1374862/SP - Rel: Min. Arnaldo Esteves Lima - 1ª T. - DJe 04.05.2012). Grifei.
O E. TRF4ªR, por sua vez, tem entendido que o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, modificado pela Lei nº 11.960/09, tem natureza instrumental, devendo ser aplicado aos processos em tramitação. Assim, a adoção, em fase de execução, de índices de correção monetária e juros de mora diversos dos fixados no título exequendo, em virtude de legislação superveniente, não afronta à coisa julgada, conforme se infere das seguintes ementas:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE AO TÍTULO JUDICIAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. CONSIDERAÇÃO EM SEPARADO DA TR E DA TAXA DE JUROS PARA EVITAR CAPITALIZAÇÃO DESTES.
O art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, modificado pela Lei nº 11.960/09, tem natureza instrumental, devendo ser aplicado aos processos em tramitação. Jurisprudência do STJ. De acordo com a jurisprudência do colendo STJ (REsp nº 1.112.746/DF, Rel. Min. Castro Meira, DJU 31/08/2009), a adoção, em fase de execução, de índices de correção monetária e juros de mora diversos dos fixados no título exequendo, em virtude de legislação superveniente, não afronta à coisa julgada. Na atualização monetária do crédito judicial previdenciário, a partir de 07/2009, em atenção ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, são aplicadas separadamente, mês a mês, a variação da TR e a taxa de juros de 0,5% ao mês, evitando-se a capitalização destes. (TRF4, AC 5012316-65.2011.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 27/04/2012)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE.
1. A adoção, em fase de execução, de índices de correção monetária e de juros de mora diversos dos fixados no título exequendo, em virtude de legislação superveniente, não afronta a coisa julgada.
2. A contar de 01-07-09, data em que passou a vigorar a Lei n. 11.960-09, publicada em 30-06-09, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494-97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (TRF da 4ª Região, Agravo de Instrumento n. 0006309-39.2010.404.0000/RS, 6ª Turma, Relator: Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, Data da decisão: 05.05.2010).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONJUGAÇÃO DE SEUS LEGAIS PRESSUPOSTOS - ACOLHIDA PARCIAL DO RECURSO À INTEGRAÇÃO DO JULGADO ACLARADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A despeito do que consta do título executivo, nas execuções contra a Fazenda Pública, relativas a verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, a apuração dos juros moratórios e correção monetária deve observar os seguintes critérios, estabelecidos pela jurisprudência desta Corte, seguindo orientação das Cortes Superiores:
A) Até a edição da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, prevalece o constante do título executivo para os juros moratórios e correção monetária. Não havendo disposição específica no título executivo judicial e tendo a ação de conhecimento que originou dito título sido ajuizada antes da edição da referida Medida Provisória, cabe a incidência de juros moratórios à taxa de 1% ao mês, considerando tratar-se de dívida de caráter alimentar, e correção monetária com base nos critérios do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
B) A partir da edição da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, independentemente do que dispõe o título executivo, cabe observar entendimento diverso, recentemente assentado pelas Cortes Superiores, o qual, em síntese, resume-se:
B.1. A partir da edição da MP nº 2.180-35/2001 os juros de mora devem ser calculados à taxa de 0,5% ao mês, cabendo ser observado o constante do item 1 quanto aos critérios de correção monetária.
B.2. A partir de 29/06/2009, a correção monetária deve ser apurada de acordo com as alterações incluídas pela Lei nº 11.960/09, nos termos das recentes decisões dos Tribunais Superiores.
2. Embargos de declaração acolhidos em parte à integração do julgado havido no evento 06. (TRF4ªR. EmbDecl em Apelação Cível nº 5047272-19.2011.404.7000/PR. Relator. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lez. D.E. 10/05/2012). Grifei.
Portanto, acompanhando os precedentes supracitados, deve ser reconhecido que as normas que disciplinam os juros moratórios possuem natureza processual, devendo incidir de imediato nos processos em andamento.
Dessa forma, os juros de mora devem ser calculados no percentual de 1% ao ano, desde a citação, mas, a partir de 29.6.2009, ser efetuado de acordo com as alterações incluídas pela Lei nº 11.960/09, nos termos das recentes decisões dos Tribunais Superiores. A partir de 29.6.2009, quando entrou em vigor a Lei nº 11.960/09 (art. 5º), que alterou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, devem ser aplicados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Cálculo do Núcleo de Contadoria
Embora o cálculo da UTFPR importe valor maior (R$ 253.814,42) que o encontrado pela Contadoria (R$ 245.914,35), deve ser adotado o valor menor, por tratar-se de direitos indisponíveis, não podendo o juiz deixar de considerar a correção feita. Assim, deve o juiz prezar pela execução da sentença em seus devidos termos, de modo a não ferir a coisa julgada. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS A EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR. CÁLCULOS APRESENTADOS PELO AUTOR. ART-604 DO CPC-73. ENTE PUBLICO. BEM INDISPONÍVEL. NECESSIDADE DE CONFERENCIA PELA CONTADORIA DO JUÍZO.
(...)
2. Em se tratando, contudo, de execução promovida contra ente da fazenda publica, que maneja com bem indisponível, sendo os cálculos apresentados segundo a sistemática do art-604 do cpc-73, deve o poder judiciário, mercê do principio da moralidade publica, em prol de toda a sociedade, examinar sua exatidão conforme a sentença exequenda. (TRF4, EDAC 0465184-6/96, Rel. Juiz Carlos Sobrinho, DJ 22-10-97, p. 88568).
PROCESSUAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PUBLICA.
O juiz, ao constatar diferença entre o calculo da exeqüente e o calculo da contadoria, não pode ficar de braços cruzados como mero espectador do processo, simplesmente a Fazenda não apresentou embargos do devedor. Deve, na medida do possível, como condutor do feito, corrigir excessos constatados. (TRF4, AG 0409804-7/96, Rel. Juiz Tânia Escobar, DJ 11-02-98, p. 961).
As constatações firmadas pelo Núcleo de Contadoria devem ser acolhidas pelo juízo. Com a reforma do Código de Processo Civil, a teor do art. 604, com a redação que lhe deu a Lei nº 8.898/94, não houve a exclusão da possibilidade de se efetuar cálculos através da Contadoria Judicial, que funciona como órgão auxiliar do juízo (STJ, RESP 613735/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 28/06/2004, p. 412). Logo, as informações prestadas pela Contadoria Judicial, na condição de auxiliar do juízo, têm a presunção legal de veracidade, até prova em contrário (presunção juris tantum).
No caso, não demonstrados erros materiais ou inconsistências no cálculo elaborado pelo NCJ, devem ser mantidos segundo seus fundamentos e em respeito à coisa julgada.
Saliento que os honorários fixados na execução são autônomos em relação aos destes embargos. Assim, permanecem exigíveis os honorários fixados na execução, no patamar de 10% sobre o valor total da diferença devida em um mês a todos os representados.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido, para fixar o valor da execução em R$ 245.914,35 (duzentos e quarenta e cinco mil novecentos e quatorze reais e trinta e cinco centavos), atualizado até março de 2012, conforme cálculo da Contadoria do evento 18 (CALC1).
Condeno os embargados ao pagamento de honorários advocatícios à UTFPR, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no art. 20, §§3º e 4º, do CPC. O ônus de pagamento desse valor deverá ser dividido de maneira proporcional para cada embargado, de acordo com o crédito ora reconhecido. Por economia processual, o valor dos honorários ora fixados deverá ser deduzido do crédito a ser requisitado.
Opostos embargos de declaração, a decisão restou assim complementada:
Os incisos I e II, do artigo 535, do Código de Processo Civil, estabelecem as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, ou seja, quando na sentença ou acórdão houver omissão, contradição ou obscuridade. Admitem-se, ainda, para sanar erro material ou erro relativo a uma premissa equivocada em que tenha se baseado o julgado, quando tal premissa seja influente no resultado do julgamento da causa.
Essa espécie de recurso não tem, em regra, efeitos infringentes. Há situações, porém, em que o acolhimento dos embargos, em virtude da existência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material, resulta obrigatoriamente na modificação do julgado.
Todavia, somente em casos excepcionais admitem-se embargos declaratórios com tais efeitos, sendo pressuposto disso qualquer uma das hipóteses legais, desde que a sentença tenha se baseado em uma premissa equivocada, tenha sido contraditória, não tenha analisado o pedido em sua integralidade ou incorra em erro material
Os embargados afirmam que a sentença incidiu em erro material, omissão e obscuridade.
O erro material decorre da conclusão quanto à fixação dos honorários advocatícios devidos em razão da execução.
Efetivamente houve erro material na sentença, pois constou como verba honorária devida na execução 'o percentual de 10% sobre o valor total da diferença devida em um mês a todos os representados', o que corresponde, na verdade, à verba sucumbencial fixada na ação ordinária. A verba honorária arbitrada na execução foi fixada 'em 10% (dez por cento) sobre o valor efetivamente devido na execução tão somente no tocante aos créditos passíveis de pagamento por meio de requisição de pequeno valor', conforme se extrai da decisão do evento 14 do processo da execução.
A omissão decorre da falta de apreciação da alegação da UTFPR de limitação da incidência do reajuste dos 3,17% sobre as rubricas referentes a funções comissionadas e gratificadas percebidas pelos servidores a junho de 1998, tendo em vista o advento da Lei nº 9.640/98, bem como que, além do servidor mencionado na inicial dos embargos - Alexandre Francisco de Moraes, outros três servidores também receberam valores a título de funções comissionadas e gratificadas.
A omissão ensejadora de embargos de declaração consiste na falta de pronunciamento judicial sobre ponto ou questão suscitado pelas partes, ou que o juiz deveria se pronunciar de ofício. Assim, a omissão na decisão se caracteriza pela falta de atendimento aos requisitos previstos no artigo 458 do Código de Processo Civil. As questões que o juiz não pode deixar de decidir são todas as questões relevantes deduzidas pelas partes para a solução do litígio, bem como as questões de ordem pública, as quais o juiz deve resolver de ofício. Deixando de apreciar algum desses pontos, ocorre a omissão.
Efetivamente a sentença incidiu em omissão, uma vez que não se analisou a questão da limitação da incidência do reajuste dos 3,17% sobre as rubricas referentes a funções comissionadas e gratificadas, em que pese ter sido tal critério observado nos cálculos da Contadoria, e acolhidos pela sentença embargada.
Quanto a esse tópico da inicial dos embargos, defende a UTFPR que o reajuste de 3,17% foi limitado para as rubricas de função/cargo até maio/1998, pois, a partir da vigência da Lei nº 9.640/1998, as parcelas de função/cargo foram reestruturadas e o aumento concedido na legislação extravagante absorveu valorativamente quaisquer diferenças existentes em relação ao índice reclamado.
Os embargados, todavia, alegam que o reajuste de 3,17% incidente sobre a rubrica referente a funções comissionadas e gratificadas percebidas pelos servidores Embargados não deve ser limitado a junho de 1998, mas deve incidir sobre as rubricas de funções comissionadas e gratificadas, conforme preceituam o art. 28 da Lei nº 8.880/94 e art. 8º da Medida Provisória nº 2225-45/2001. Assim, entendem que a apuração das diferenças relativas às funções comissionadas não deve ser limitada a maio de 1998, uma vez que a Lei n° 9.640/98 não reestruturou a carreira dos servidores.
Contudo, não lhes assiste razão neste tópico.
A Lei sob nº 9.030/95, que fixou a remuneração dos cargos em comissão e de natureza especial e das funções de direção, chefia ou assessoramento relativos aos cargos ocupados pela parte exequente, estabeleceu reajuste de 128% sobre o valor nominal anterior, desvinculando referido reajuste do reajuste geral linear.
Dessa forma, considerando que o pagamento das funções se dá por intermédio de Tabela fixa e desvinculada do salário base, conclui-se que houve desvinculação total e recomposição absoluta com a nova tabela implementada pela Lei 9.030/95, sendo que o valor referente ao resíduo de 3,17%, que não havia sido incorporado com o reajuste da Lei 8.880/94, foi há muito totalmente ultrapassado.
A partir da vigência da Lei nº 9.640/1998 as parcelas de função/cargo foram reestruturadas e o aumento concedido na legislação extravagante absorveu quaisquer diferenças existentes em relação ao índice reclamado. Referida lei alterou a sistemática antes estabelecida de que o reajuste de cargos e funções comissionadas no âmbito da Administração Federal sempre era feito de forma casada com a data-base (janeiro de todo exercício) decorrente de revisão geral anual (CF, art.37, inciso X).
O artigo 6º da referida Lei, inclusive, estabeleceu que 'A remuneração do servidor investido em Cargo de Direção ou função Gratificada das Instituições Federais de Ensino passa a ser paga na forma desta Lei'. Assim, verifica-se que houve reestruturação. Considerando que o índice de 3,17% é fruto de distorção em sede de revisão geral anual (implementado pela Lei nº 8.880/1994), com o advento da Lei nº 9.640/1998 restou dito resíduo do reajuste, para efeito de cargos e funções comissionadas, absorvido totalmente, observadas as novas tabelas aplicadas (com aumento médio superior a 100%).
Ademais, cumpre frisar que há situações em que a gratificação foi criada posteriormente à Lei nº 9.640/1998. Acerca do assunto, decidiu o STJ:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO.REAJUSTE DE 3,17%. INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO. GRATIFICAÇÃO. POSTERIOR. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. Hipótese não-configurada.
2. Quanto a apontada ressalva constante do artigo 10 da MP n. 2.225-4/01, não há omissão a ser sanada, porquanto o tema foi analisado no acórdão, contudo sob outra perspectiva, diversa da pretendida pelos embargantes.
3. Constituindo o reajuste geral o resíduo de 3,17%, em decorrência da Lei 8.880/94, deve este incidir sobre as funções gratificadas que compunham os vencimentos dos exequentes por ocasião da concessão do aludido reajuste. Na espécie, tratando-se de gratificações criadas pela Lei n. 9.640/98, ou seja, posteriormente à incidência do reajuste (janeiro de 1995), não podem ser incluídas no cálculo.
4. embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (STJ. EDcl no REsp 1225927/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques. 2ª Turma. DJe 09/06/2011). Grifei.
Portanto, deve ser totalmente acolhida no caso, a pretensão da UTFPR de limitação dos créditos exequendos a partir do advento da Lei nº 9.648/98, relativamente às funções gratificadas. E sendo assim, a determinação alcança não somente o exequente Alexandre Francisco de Moraes, como também os servidores Edmar Piacentini Junior, Narci Nogueira da Silva e Vera Lucia Barradas Moreira, tendo em vista que também receberam valores atinentes a funções comissionadas. Deste modo, permanece a adoção do primeiro cálculo elaborado pela Contadoria (Evento 18, CALC1).
Dessa forma, resta sanada a omissão apontada.
A obscuridade consiste na falta de clareza, ou ainda na existência de dubiedade ou ambiguidade que torne ininteligível ou incompreensível o julgado. Trata-se, pois, de requisito de inteligência pertinente ao estilo, pois qualquer peça processual deve ser clara, precisa e concisa.
Nesse contexto, infere-se que os embargos de declaração não visam a proporcionar novo julgamento da causa. Não são cabíveis para que se adapte a decisão ao entendimento da parte inconformada.
No caso, tratam-se de embargos de declaração com efeitos infringentes (modificativos), sob o fundamento de que a sentença se baseou em uma premissa equivocada. Os embargados alegam que ficou caracterizada sucumbência recíproca, uma vez que a UTFPR impugnou a totalidade da execução ao aguir como prejudicial de mérito a prescrição.
Entretanto, uma vez afastada a prejudicial, o mérito propriamente dito passou a ser analisado pois a UTFPR impugnou os cálculos dos embargados, alegando excesso de execução. Ao final da petição inicial, o embargante aponta o valor que entende devido na execução, que, por sinal, é muito próximo ao encontrado pela Contadoria e acolhido na sentença ora embargada.
Portanto, o embargante deve interpor o recurso apropriado para reforma da sentença, não podendo isso ocorrer em embargos de declaração, cuja finalidade não pode ser rediscutir os fundamentos da sentença. Os embargos de declaração não são meio processual adequado para lograr a reforma da decisão, quando apenas há insatisfação com seus fundamentos (STJ, EDRESP 610520, 1ª Turma, rel, Min. Luiz Fux, Dju de 25/10/2004, p.238), motivo pelo qual devem os embargos ser rejeitados no ponto em questão.
Ressalto que as modificações impostas nesta decisão em nada alteram a fundamentação da sentença embargada. Permanecem inalterados os demais tópicos da sentença embargada.
III. Diante do exposto, acolho em parte os embargos de declaração anexados ao evento 38 para:
a) corrigir o erro material e declarar que os honorários da execução que permanecem inalterados são aqueles fixados na decisão do evento 14 do processo da execução, ou seja, 10% (dez por cento) sobre o valor efetivamente devido na execução tão somente no tocante aos créditos passíveis de pagamento por meio de requisição de pequeno valor; e
b) suprir a omissão relativa à alegação de limitação da incidência do reajuste dos 3,17% sobre as rubricas referente a funções comissionadas e gratificadas percebidas pelos servidores a junho de 1998, tendo em vista o advento da Lei nº 9.640/98, para acolher o pedido da UTFPR, em relação aos exequentes Alexandre Francisco de Moraes, Edmar Piacentini Junior, Narci Nogueira da Silva e Vera Lucia Barradas Moreira.
Recurso da parte exequente
Inicialmente, passo ao exame da preliminar. Não há se falar em decisão ultra petita quando o julgado homologa cálculo da Contadoria que aponta como correto valor inferior àquele apresentado pela embargante, tendo em conta que devem ser observados os limites do título judicial.
Nesse sentido, já decidiu esta Turma:
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DA CONTADORIA. ADEQUAÇÃO AOS EXATOS TERMOS DO TÍTULO EXECUTIVO. 1- Elaborados os cálculos pela equipe técnica que compõe o órgão auxiliar do Juízo - Contadoria Judicial - que procedeu à análise dos documentos apresentados pelas partes, pautada na legislação que disciplina a questão e dentro dos limites postos no título judicial em execução, seu trabalho, isento e qualificado, deve ser prestigiado. 2 - Descabe caracterizar julgado como ultra petita em função de ter homologado cálculo da contadoria que aponta como correto valor inferior inclusive àquele apresentado pela parte embargante. Afinal, é função do juízo resguardar os exatos termos do título, especialmente em se tratando de recurso público, portanto, indisponível. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5053310-47.2011.404.7000, 4ª TURMA, Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR , POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/07/2014)
E também o STJ:
PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONSIDERAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
1. É sabido que não ocorre julgamento ultra petita na hipótese em que o tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que o pedido deve ser extraído a partir de interpretação lógico-sistemática de toda a petição.
2. Esta Corte Superior prestigia o entendimento de que pode o juiz, de ofício, independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à contadoria judicial e considerá-los como corretos, quando houver dúvida acerca do correto valor da execução.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1446516/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 16/09/2014)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FGTS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. QUANTUM DEBEATUR APURADO EM PERÍCIA CONTÁBIL. ACOLHIMENTO DO LAUDO TÉCNICO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
1. Não há julgamento ultra petita, tampouco ofensa ao art. 460 do CPC, quando o Tribunal a quo fixa como crédito a ser satisfeito em sede executória a importância apurada por sua contadoria judicial.
2. Em outras oportunidades, as 1ª e 2ª Turmas deste STJ manifestaram-se no sentido de que não se caracteriza julgamento além dos limites do pedido o acolhimento de dados fornecidos por perícia técnica quando imprescindíveis à correta aferição do valor exeqüendo, q.v., verbi gratia, REsp n° 389.190/SC, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, DJ de 13.03.2006; AgRg no Ag n° 568.509/MG, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ de 30/09/2004.
3. Recurso especial a que se NEGA PROVIMENTO.
(REsp 720.462/PE, Rel. MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 29/05/2008).
Ademais, é admissível que o magistrado acolha o cálculo elaborado pela Contadoria - órgão técnico, imparcial e de confiança do juízo - que procedeu à análise de acordo com os documentos juntados aos autos e com base no título exequendo.
Limitação do reajuste ao advento da Lei nº 9.640/98
Não merece reforma a sentença no tocante à limitação do reajuste à data do advento da Lei nº 9.640/1998, como se vê dos seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÕES. CARGOS DE DIREÇÃO. FUNÇÕES GRATIFICADAS. LIMITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Respeitado o disposto no título exequendo, o reajuste de 28,86% deve ser compensado com os aumentos concedidos por força das Leis 8.623/93 e 8.627/93 e da MP 1.704/98. 2. Em relação aos Cargos de Direção e Funções Gratificadas das Instituições Federais de Ensino, o reajuste de 28,86% deve incidir tão-somente até a vigência da Lei 9.640/1998. 3. Sucumbente, cabe à parte embargada arcar com o pagamento dos honorários advocatícios. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.02.006798-5, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, D.E. 19/08/2013, PUBLICAÇÃO EM 20/08/2013)
EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. PORTARIA MARE. INCIDÊNCIA SOBRE CARGOS DE DIREÇÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS. LIMITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. 1. Afastada a mera aplicação da Portaria MARE nº 2.179/98. 2. Incidência do reajuste de 28,86% sobre cargos de direção e funções gratificadas limitada ao advento da Lei nº 9.640/98, que promoveu reestruturação de tais cargos e funções. 3. A compensação dos honorários advocatícios em caso de sucumbência recíproca das partes está expressamente autorizada pelo art. 21, caput, do CPC e não implica violação ao disposto no art. 23 da Lei nº 8.906/94. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003870-04.2010.404.7102, 4a. Turma, Juiz Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/06/2012
Juros de mora e correção monetária
No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que a aplicação do critério de atualização dos débitos judiciais está sendo questionada nas ADIs nº 4357, 4372, 4400 e 4425. A controvérsia ainda não teve solução definitiva, restando pendente a modulação de seus efeitos e os índices a serem aplicados.
Conquanto tenha, em oportunidades anteriores, afastado a aplicação da TR, em razão do julgamento das ADI acima mencionadas, a Corte Suprema, na Reclamação nº 16.745/SC, determinou a manutenção da sistemática anterior de pagamentos dos precatórios, até que o STF se pronuncie conclusivamente acerca dos efeitos da decisão de mérito proferida nos autos da referida ADI.
Ao deferir o pedido de liminar na medida cautelar, o Exmo. Ministro Teori Zavascki, dia 18-11-2013, expendeu os seguintes fundamentos:
1. Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AI 1.417.464-AgR/RS, em razão de suposta usurpação da competência da Corte, bem como de desrespeito à medida cautelar deferida nos autos da ADI 4.357/DF (rel. p/acórdão Min. Luiz Fux).
Alega o requerente, em síntese, que: (a) o acórdão reclamado assentou que a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º F da Lei 9.494/97 (redação da da pela Lei 11.960/09), deveria ser calculada com base no IPCA, índice que melhor refletiria a inflação acumulada no período; (b) ao assim decidir, teria desobedecido medida cautelar deferida nos autos da ADI 4.357, no sentido da manutenção da sistemática anterior de pagamentos dos precatórios, até que o STF se pronuncie conclusivamente acerca dos efeitos da decisão de mérito proferida nos autos da referida ADI; (c) teria havido, assim, usurpação de competência da Corte, na medida em que o STJ aplicou decisão mérito proferida nos autos da ADI 4.357, sem que haja pronunciamento conclusivo da Suprema Corte acerca do início de sua eficácia; e (d) "enquanto não houver a modulação dos efeitos da decisão proferida na ADI 4.357 por essa Suprema Corte, deverá ser aplicada a sistemática anterior, prevista pela Lei nº 11.960/2009, que determinava tão somente o índice da poupança para correção monetária e juros" (p. 7 da petição inicial eletrônica). Requer o deferimento da medida liminar por entender presentes os requisitos necessários para seu deferimento.
2. O deferimento de medidas liminares supõe presentes a relevância jurídica da pretensão, bem como a indispensabilidade da providência antecipada, para garantir a efetividade do resultado do futuro e provável juízo de procedência. Com efeito, não obstante a declaração de inconstitucionalidade das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza", contidas no § 12 do art. 100 da CF/88, bem como a declaração de inconstitucionalidade, em parte, por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009), o relator para acórdão das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425, Min. Luiz Fux, atendendo a petição apresentada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, na qual se noticiava "a paralisação do pagamento de precatórios por alguns Tribunais de Justiça do País, determinada após o julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357 e 4.425, realizado em 14/03/2013, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal", em 11/04/2013, deferiu medida cautelar, determinando: "ad cautelam, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal deem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época, respeitando-se a vinculação de receitas para fins de quitação da dívida pública, sob pena de sequestro". Essa medida cautelar, deferida pelo relator, foi ratificada pelo Plenário da Corte na sessão de julgamento de 24/10/2013, a significar que, enquanto não revogada, continua em vigor o sistema de pagamentos de precatórios "na forma como vinham sendo realizados", não tendo eficácia, por enquanto, as decisões de mérito tomadas pelo STF Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425. Ora, como se pode perceber em juízo preliminar e sumário, o Superior Tribunal de Justiça, ao estabelecer índice de correção monetária diverso daquele fixado pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009), nos termos do decidido pela Corte no julgamento de mérito das ADIs 4.357 e 4.425, aparentemente, descumpriu referida medida cautelar.
3. Ante o exposto, defiro a liminar, para determinar o sobrestamento do AI 1.417.464-AgR/RS, em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, até o julgamento final desta reclamação ou ulterior deliberação em sentido contrário.
Nesse contexto, continuam vigentes tanto a orientação do STF no sentido da necessidade de modulação de efeitos da inconstitucionalidade declarada no âmbito das referidas ADIs, quanto o entendimento do STJ pela aplicabilidade da Lei nº 11.960/09.
Dessa forma, a partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Essa nova disciplina legal tem aplicação imediata sem, contudo, retroagir ao período anterior à sua vigência.
Recurso da embargante
Inclusão do índice de 28,86% na base de cálculo do reajuste de 3,17%
O índice de 3,17% remonta a janeiro de 1995, enquanto o reajuste de 28,86% foi estendido aos servidores civis em janeiro de 1993 (Medida Provisória nº 1.704/98). Nessa linha, o cálculo da parcela do percentual de 3,17% deve considerar o correto valor dos vencimentos em janeiro de 1995, o qual já havia sofrido a aplicação do índice de 28,86%.
Com relação à matéria, transcrevo os seguintes precedentes:
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. BASE DE CÁLCULO. CARGOS EM COMISSÃO. FUNÇÕES GRATIFICADAS. LIMITAÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. JUROS DE MORA. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Em relação aos cargos em comissão e funções gratificadas cujos valores foram alterados pela Lei nº 9.030/95, o reajuste de 3,17% somente deve incidir até fevereiro de 1995. 2. As diferenças salariais decorrentes do aumento de 28,86% devem ser incluídas na base de cálculo do reajuste de 3,17%. 3. Tendo o título exequendo fixado a taxa de juros em 1% ao mês, afastando expressamente a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 - incluído pela MP 2.180-35/2001 -, inviável a observância desse dispositivo legal em sede de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada. 4. Os valores pagos administrativamente após o ajuizamento da ação de conhecimento não podem ser excluídos da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5. São devidos honorários advocatícios tanto no processo de execução quanto nos embargos à execução. 6. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários advocatícios (art. 21, caput, CPC). (TRF4, AC 5014409-44.2010.404.7000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 12/06/2013) grifei
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. ARTIGO 354 DO CC. DIFERENÇA DE 3,17%. BASE DE CÁLCULO. ANUÊNIOS. 28,86%. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI 11.960/2009. 1- Não há como a Administração, uma vez reconhecido eventual débito em relação a verbas salariais de servidores públicos, efetuar pagamentos administrativos sem que se priorize o pagamento do principal. Não é da sistemática do pagamento de servidores reconhecer direito à determinada parcela remuneratória e destinar o pagamento pura e simplesmente para quitação dos juros da respectiva verba sem que o faça primeiramente em relação ao principal. Inaplicabilidade, assim do artigo 354 do CC/2002 ao caso. 2 - O cálculo exequendo deve se basear na remuneração constante das fichas financeiras do servidor. A incidência do reajuste de 3,17% sobre as diferenças de anuênios reconhecidas judicialmente deve ser postulada naquele processo. 3 - Devida a inclusão, na base de cálculo dos 3,17%, das diferenças apuradas como devidas em razão do aumento de 28,86%. 4 - Aplicam-se, quanto à correção monetária e juros de mora, os índices de remuneração utilizados na remuneração das cadernetas de poupança, com o advento da Lei nº 11.960/2009, que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040540-42.2013.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR , POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/05/2014)
Limitação temporal dos cálculos a dezembro de 2001
É pacífico na jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que o termo final do pagamento das diferenças devidas oriundas do reajuste de 3,17% opera-se ou na data da reestruturação/reorganização da carreira e respectivas tabelas de remuneração, nos termos do art. 10 da retrocitada MP n.º 2.225/2001, ou em 1.º/01/2002, para as carreiras que não foram reestruturadas/reorganizadas até essa data, consoante previsão do art. 9.º do referido diploma legal.
Sobre a limitação do reajuste, dispõe o art. 10 da MP 2.225-45, de 4/9/2001:
"Art. 10. Na hipótese de reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras, concessão de adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem de qualquer natureza, o reajuste de que trata o art. 8º somente será devido até a data da vigência da reorganização ou reestruturação efetivada, exceto em relação às parcelas da remuneração incorporadas a título de vantagem pessoal e de quintos e décimos até o mês de dezembro de 1994."
Ocorre que a jurisprudência tem firmado possível a limitação do reajuste a janeiro de 2002, quando do advento da Lei nº 10.405/2002, que alterou as tabelas de vencimento básico dos professores de ensino de 3º Grau e dos professores de 1º e 2º Graus, integrantes dos quadros de pessoal das Instituições Federais de Ensino.
Nesse sentido:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR CIVIL. UFPR. REAJUSTE DE 3,17%. DOCENTES. LIMITAÇÃO DO REAJUSTE À DATA DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LEI Nº 10.405/2002. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PSS. 1- O termo final do pagamento dos valores devidos a título de reajuste de 3,17% se opera ou na data da reestruturação/reorganização da carreira nos termos do art. 10 da MP 2.225/01 ou em 01/01/02, para as carreiras que não foram reestruturadas/reorganizadas até essa data, a teor do art. 9.º da mencionada medida provisória. 2- A determinação de tal limitação em sede de embargos à execução não ofende a coisa julgada nem configura julgamento extra petita. 3- Na hipótese das Instituições de Ensino Superior, no tocante aos docentes, a Lei nº 10.405/2002 deu nova redação ao art. 4º da Lei nº 6.932/1981, alterando as tabelas de vencimento básico dos professores de ensino de 3º Grau e dos professores de 1º e 2º Graus, integrantes dos quadros de pessoal das Instituições Federais de Ensino, a jurisprudência tem firmado possível a limitação da percepção da diferença pleiteada nos presentes autos ao advento da referida Lei. 4 - Os juros moratórios, ainda que decorram do pagamento de verbas remuneratórias, não têm natureza remuneratória, mas, sim, indenizatória. Logo, não estão sujeitos à incidência da contribuição para o PSS. 5 - Os créditos devidos a servidores inativos e pensionistas referentes a período anterior à EC n.º 41/2003 não se sujeitam à incidência de contribuição para o PSS. Isso porque somente com a entrada em vigor da referida Emenda foi autorizada a criação de lei para cobrança da exação, o que só veio a ocorrer com a Lei n.º 10.887/2004 (conversão da MP nº 167/2004). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006312-84.2012.404.7000, 4ª TURMA, Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR , POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/08/2013)
Juros de mora de 6% ao ano desde 2001 até 26/06/2009
Em que pese o entendimento no sentido de que a partir da MP nº 2.180-35/2001 e até a edição da Lei nº 11.960/2009 deve incidir juros de mora à razão de 0,5% ao mês, no AgRG no RESp nº 1.080.596/PR, interposto pela Universidade embargante, restou afastada expressamente a incidência da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela MP 2.180-35/2001, o que deve mantido sob pena de ofensa à coisa julgada.
Fixação dos honorários na execução e nos embargos
São devidos honorários advocatícios no procedimento executório, conforme entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ (São devidos os honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas), independentemente da condenação em honorários para os presentes embargos. Assim, permanecem devidos os honorários na execução (em relação à parte do crédito que restou devida) e os honorários destes embargos (segundo a distribuição da sucumbência).
Quanto à proporção da sucumbência, é oportuno referir que, conquanto o valor apontado como correto tenha sido inferior àquele apresentado pela embargante, houve perdas sofridas por ambas as partes em relação aos pedidos, ainda que em proporção desigual.
Assim, considerando que ambas as partes restaram vencidas, porém em proporções distintas, tenho por adequado fixar a verba honorária em favor dos embargados em 10% (dez por cento) sobre o valor efetivamente devido e em favor da embargante em 10% (dez por cento) sobre a diferença excluída da execução, admitida a compensação.
Dessa forma, merece parcial provimento o apelo da parte exequente com relação à sucumbência recíproca.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da embargante e dar parcial provimento à apelação da parte embargada.
É o voto."
No tocante ao acolhimento do parecer da Contadoria, bem como à inaplicabilidade da TR ante a sua inconstitucionalidade e a limitação à Lei nº 9.640/98, tenho que a decisão hostilizada apreciou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, restando explicitadas as razões de convencimento do julgador. Com efeito, não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional, a ser suprida. Na verdade, os embargantes pretendem fazer prevalecer a tese por eles defendida. Todavia, a inconformidade com a decisão proferida deve ser veiculada na via recursal própria. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou implicitamente afastados por ocasião do julgamento do recurso, destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
Da mesma forma, não merece guarida a alegação da parte exequente no ponto que alega ofensa à coisa julgada no tocante à correção monetária. De acordo com a jurisprudência do STJ (REsp nº 1.112.746/DF, Rel. Min. Castro Meira, DJU 31/08/2009), a adoção, em fase de execução, de índices de correção monetária e juros de mora diversos dos fixados no título exequendo, em virtude de legislação superveniente, não afronta a coisa julgada.
É assente na jurisprudência que o julgador não é obrigado a examinar todos os artigos de lei que tratam da matéria objeto da lide ou, ainda, todos os argumentos e dispositivos legais que, no entender do embargante, deveriam ter sido considerados para decidir-se favoravelmente aos seus interesses. Basta que decida sob fundamentos suficientes para respaldar seu pronunciamento, resolvendo "as questões que as partes lhes submeterem" (CPC, art. 458, III) ou, em grau de recurso, as que forem devolvidas a seu conhecimento (CPC, art. 515).
Além disso, o princípio do livre convencimento permite-lhe decidir com base em fundamentos diversos daqueles considerados relevantes pelas partes, sem que isso enseje a oposição disciplinada no art. 535 do CPC.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS AUTORIZADORAS. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual
apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material, não vislumbrados no caso concreto.
2. A possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ou modificativos a embargos declaratórios sobrevém como resultado da presença de vícios a serem corrigidos e não da simples interposição do recurso.
3. "O não-acatamento de todas as teses arguidas pelas partes não implica cerceamento de defesa, uma vez que ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à lide. Não está o magistrado obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso" (STF, AI 847.887 AgR/MG, Primeira Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 15/2/12).
4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, 1ª Turma, EDcl no AgRg no Ag 1.351.701/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 05/06/2012, DJe 13/06/2012)"
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, para fins de prequestionamento.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7279799v7 e, se solicitado, do código CRC 59F2A735. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029319-08.2012.404.7000/PR
ORIGEM: PR 50293190820124047000
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
EMBARGANTE | : | ALEXANDRE FRANCISCO DE MORAES |
: | EDMAR PIACENTINI JUNIOR | |
: | GRACI PACHECO QUADRADO DIAS | |
: | JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA | |
: | LORACI HOFMANN TONUS | |
: | MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA | |
: | MARIO ARLINDO PAZ IRRIGARAY | |
: | MARLENE CAPELIN IGNOATO | |
: | NARCI NOGUEIRA DA SILVA | |
: | SOLANGE TERESINHA CARPES | |
: | VERA LUCIA BARRADAS MOREIRA | |
ADVOGADO | : | MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA |
: | JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA | |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ - UTFPR |
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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