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EMENTA: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5002742-79.2011.4.04.7112...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:25:43

EMENTA: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 535, do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância. 2. O magistrado não é obrigado a analisar todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, desde que aprecie o que é indispensável para o deslinde do feito. (TRF4 5002742-79.2011.4.04.7112, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 24/06/2015)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002742-79.2011.4.04.7112/RS
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
EMBARGANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
EDITH MARCHIORO PASQUALI
ADVOGADO
:
ALESSANDRO DOS SANTOS MOREIRA
:
EDUARDO VITORIA DORNELLES
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 535, do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
2. O magistrado não é obrigado a analisar todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, desde que aprecie o que é indispensável para o deslinde do feito.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de junho de 2015.

Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7627566v4 e, se solicitado, do código CRC 9AC08847.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 23/06/2015 19:39




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002742-79.2011.4.04.7112/RS
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
EMBARGANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
EDITH MARCHIORO PASQUALI
ADVOGADO
:
ALESSANDRO DOS SANTOS MOREIRA
:
EDUARDO VITORIA DORNELLES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta 4ª Turma, que restou assim ementado:
"ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO. ART. 215 DA LEI 8.112/90. COMPENSAÇÃO COM PARCELAS RECEBIDAS A MAIOR. IMPOSSIBILIDADE. ERRO ADMINISTRATIVO NA INTERPRETAÇÃO APLICÁVEL. BOA-FÉ CARACTERIZADA. O artigo 215 c/c o artigo 219, ambos da Lei n.º 8.112/90, prevê a pensão por morte é devida a partir da data do óbito, não havendo prova da ocorrência de habilitação tardia. A Administração pode rever, a qualquer tempo, seus atos eivados de erro ou ilegalidade (Súmula STF 473), a fim de adequá-los à legalidade, observado o prazo legal. O reconhecimento da existência de pagamento de valores a maior à autora, por erro da própria Administração Pública, não enseja, automaticamente, a restituição das diferenças indevidas ao erário, uma vez comprovada sua boa-fé, dado o caráter alimentar da verba. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002742-79.2011.404.7112, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/03/2015)"

Em suas razões, a União sustentou que o decisum incorreu em omissão e contradição, porquanto a correção monetária deveria ter sido analisada a partir do entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.420.183/RS), que decorreu da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação 16.745/SC. Com isso, postulou a aplicação os critérios de remuneração e juros das cadernetas de poupança a partir de 01/07/2009, conforme artigo 1º-F, da Lei nº. 9.494/97 com redação dada pelo artigo 5º, da Lei nº. 11.960/09. Apontou omissão, ainda, quanto à ausência de manifestação sobre a modulação dos efeitos nas ADIs nº. 4.357 e nº. 4.425, bem como a decisão que declara a inconstitucionalidade da TR não é definitiva, estando passível de modificação. Referiu que a aplicação de julgamento não finalizado viola os artigos 102, I, "a", 100, §12 e 97, todos da Constituição Federal, o artigo 5º, da Lei nº. 11.960/09 e os princípios constitucionais da segurança jurídica, da isonomia e o da legalidade, bem como os artigos 467 e 741, V e VI, ambos do Código de Processo Civil e os artigos 1º e 6º, caput e §3º, ambos do Decreto-Lei nº. 4.657/42. Por fim, requereu o provimento do recurso, o prequestionamento da matéria e dos dispositivos legais e constitucionais supracitados, bem como dos seguintes: artigo 462, CPC; artigos 27 e 28, parágrafo único, ambos da Lei nº. 9.868/99; artigos 5º, caput, II e XXXVI e 37, caput, ambos da Constituição Federal.

É o relatório.
Apresento em mesa.
VOTO
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 535, do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.

In casu, a parte embargante alega a ocorrência de omissão e contradição no julgado no que tange à necessidade de aplicação do entendimento dos Tribunais Superiores ao presente caso, à ausência de manifestação sobre a modulação dos efeitos nas ADIs nº. 4.357 e nº. 4.425 e requereu a aplicação dos critérios de remuneração e juros das cadernetas de poupança a partir de 01/07/2009, conforme artigo 1º-F, da Lei nº. 9.494/97.

Sem razão, contudo.

Infere-se da análise do voto condutor do aresto que a questão foi devidamente examinada, in verbis:

"Em que pesem ponderáveis os argumentos deduzidos pela apelante, não há reparos à sentença, cujos fundamentos permito-me transcrever, adotando-os como razões de decidir:

I - RELATÓRIO

A parte autora ajuizou a presente ação de conhecimento, inicialmente sob o rito dos Juizados Especiais, objetivando a condenação da União ao pagamento, em parcela única, das parcelas relativas ao benefício de pensão por morte compreendidas entre junho de 2006 e janeiro de 2007, acrescidas de juros e correção monetária.

Na inicial, narra que é pensionista do DNIT em decorrência do óbito do seu esposo, ocorrido em 01-06-2006. Refere que o último pagamento do de cujus ocorreu em janeiro de 2006, tendo passado a receber a pensão por morte somente a partir de fevereiro de 2007. Argumenta que buscou na via administrativa o pagamento dos atrasados, sem lograr êxito. Junta documentos.

Citada, a União ofereceu contestação (E7). Argüiu, inicialmente, o decurso do prazo prescricional bienal; subsidiariamente, requereu o reconhecimento da prescrição quinquenal. Quanto à matéria de fundo, asseverou não possuir qualquer débito perante a requerente, referindo que a postulante lhe é devedora no montante de R$ 41.062,51, atinente à revisão administrativa do benefício concedido, tendo em vista o disposto na Lei n. 10.887/04, com o que teria recebido valores superiores ao efetivamente devido no período de janeiro de 2007 a maio de 2011. Argumentou ainda que o benefício de pensão por morte é devido apenas a partir do requerimento administrativo, não havendo prova nos autos da data em que foi efetivado. Requereu, na hipótese de procedência dos pedidos, a compensação dos valores ora cobrados com os devidos pela autora. Postulou o reconhecimento da improcedência dos pedidos. Juntou documentos.

Houve réplica (E12), oportunidade em a autora refutou os argumentos da União, deduzindo, ainda, a ilegalidade do procedimento administrativo que culminou na redução do valor do benefício e a inexigibilidade dos valores supostamente devidos.

Sobreveio sentença reconhecendo a procedência parcial dos pedidos (E14).

A União apresentou recurso (E18); contrarrazões juntadas no Evento 22.

A Turma Recursal reconheceu a incompetência absoluta dos Juizados Especiais Federais, anulando os atos decisórios e determinando a redistribuição do feito (E28).

Com vista, a parte autora emendou a inicial, postulando a declaração de nulidade do processo administrativo e o cancelamento e restituição dos valores tidos por indevidos (E47).

Citada, a União contestou o feito, repisando os argumentos anteriormente articulados (E54), bem como afirmando a legalidade da restituição pretendida.

A autora apresentou réplica, impugnando os cálculos apresentados pela União em relação ao valor de benefício apurado (E57).

Vieram os autos conclusos para sentença.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, anoto que já havia proferido sentença de parcial procedência no presente feito, a qual foi anulada em face do reconhecimento da incompetência absoluta dos Juizados Especiais para julgamento da ação. Assim, considerando que após a remessa dos autos a esse juizado a parte autora emendou a inicial, bem assim não ter havido alteração substancial em relação ao alegado pelas partes antes da declaração de nulidade, valho-me, no que for pertinente, dos argumentos deduzidos na sentença anteriormente proferida.

Da prescrição

Tratando-se de obrigação periódica e de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição do fundo do direito, mas tão somente das parcelas vencidas há mais de cinco anos, consoante entendimento já pacificado na Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça.

Ademais, no caso dos autos a prescrição é regulada especialmente pelo artigo 219 da Lei nº 8.112/90, que prevê o prazo qüinqüenal para a prescrição das parcelas de pensão em atraso.

Assim, considerando a data do ajuizamento da ação (10-06-2011) e o fato de a autora pretender o pagamento de parcelas a contar de 07/2006, não há prescrição a ser reconhecida.

Rejeito, pois, a prejudicial.

Do mérito propriamente dito

Primeiro, convém esclarecer que o objeto da ação consiste no pagamento das parcelas não pagas da pensão vitalícia recebida pela postulante relativas ao período de 07/2006 a 01/2007, e, após emenda a petição inicial, também na declaração de nulidade do processo administrativo de revisão que culminou na redução do valor do referido benefício e no cancelamento e restituição dos valores descontados pela União em face da aludida revisão.

Nesse contexto, deixo de analisar as alegações deduzidas na réplica de que a União pagou o benefício à autora em valor inferior ao efetivamente devido, por conta da não observância dos valores de gratificações, de decisões judiciais e de sentenças coletivas.

Feitas essas considerações, passo a análise da questão de fundo.

Quanto ao processo administrativo de revisão do benefício vitalício da autora, anoto que, de acordo com o art. 54 da Lei n.º 9.784/99, o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

Destarte, em se tratando de benefício concedido em julho de 2006, tenho que o início do procedimento de revisão em 30-11-2010 (E8, PROCADM1) não implica ocorrência de decadência.

Também não verifico violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo em questão. Veja-se que a autora foi comunicada da abertura do procedimento, inclusive da possibilidade de alteração no valor do benefício em face da EC n. 41/03 e n. 10.887/04 sem, entretanto, interpor qualquer inconformidade administrativa. Da mesma forma, foi comunicada da readequação do benefício, sem nada opor.

Registre-se, nesse ponto, que embora a segunda comunicação não tenha fornecido detalhes sobre a alteração, essas informações constavam na primeira notificação.

No que diz com os valores atrasados (07/2006 a 01/2007), incontroverso nos autos o direito da autora à pensão vitalícia em face do falecido marido, servidor publico federal.

Ora, o artigo 215 c/c parágrafo do artigo 219 da Lei nº 8.112/90 é claro no sentido de que a pensão por morte, no caso da autora (pensão vitalícia), é devida a partir da data do óbito, sendo que somente prova posterior ou habilitação tardia que implicará exclusão de beneficiário ou redução de pensão é que produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida.

No caso, embora afirme que não há informações acerca da data de habilitação ou do pedido administrativo da autora, a própria União juntou ao processo requerimento de pensão datado de 19-06-2006; assim, cabe reconhecer o seu direito ao recebimento da pensão vitalícia desde o óbito de seu marido, em 01-06-2006 (certidão de óbito acostada aos autos), e não apenas a contar de 02/2007, como foi reconhecido e implantado administrativamente.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. PARCELAS ATRASADAS DE PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR FEDERAL ESTATUTÁRIO. DEVIDAS A PARTIR DA DATA DO ÓBITO. ART. 215 DA LEI Nº 8.112/90. JUROS DE MORA DE 6% AO ANO. A teor da disposição expressa do estatuto do servidor público federal, a pensão por morte é devida a partir da data do óbito, obedecida, unicamente, a prescrição qüinqüenal. Precedentes desta Corte. Nas ações ajuizadas contra a Fazenda Pública, os juros de mora eventualmente devidos devem ser fixados em 6% ao ano (0,5% ao mês). Precendente do STF.(AC 200570090003937, VÂNIA HACK DE ALMEIDA, TRF4 - TERCEIRA TURMA, 22/08/2007)

Sendo assim, resta saber se a autora possui algum valor a ser pago pela União, referente ao período que faz jus ao benefício e que não foi pago, isto é, entre 07/2006 e 01/2007.

Para isso, necessário verificar se as parcelas supostamente recebidas a maior pela autora podem ser buscadas pela União através da compensação com aqueles valores não pagas à autora do período acima reconhecido.

Com efeito, não há como proceder à aludida compensação pretendida pela União. Isso porque é fato incontroverso nos autos de que o pagamento a maior da pensão deu-se exclusivamente por erro administrativo na interpretação da legislação aplicável, que teria calculado um benefício superior ao efetivamente devido à autora. Por essa razão, fácil constatar que a autora recebeu as supostas quantias superiores de boa-fé. Aliás, nada há nos autos a demonstrar que teria percebido maliciosamente ou induzido em erro à Administração Pública.

Ora, deve-se ater, ainda, que o benefício da autora tem natureza alimentar e caráter de substituição dos rendimentos de seu falecido marido. Inexigível, portanto, a repetição dos valores percebidos de boa-fé em virtude da prevalência do caráter alimentar dos benefícios previdenciários sobre a necessidade de ressarcimento das verbas recebidas a esse título, merecendo prevalecer a tutela do bem maior protegido pela norma previdenciária respectiva: a manutenção dos meios indispensáveis à subsistência da dependente beneficiária.

Assim, ainda que possa a Administração rever de ofício seus próprios atos, a fim de adequá-los à legalidade, não pode fazê-lo violando o princípio da proteção da confiança e a natureza alimentar dos benefícios previdenciários, impondo ao segurado a compensação de valores recebidos de boa-fé.

Por isso, a autora faz jus a receber as parcelas atrasadas não pagas, sem qualquer compensação dos supostos créditos que o Erário teria para com ela.

No que tange ao valor das parcelas a serem pagas à autora e acima reconhecidas, entendo que deve observar o valor da pensão recalculada pela União no processo administrativo revisional. Primeiro, porque a autora apenas rebate genericamente o recálculo apresentado pela União, informando ser confuso o cálculo, sem, contudo, trazer elementos matemáticos demonstrando ser errado o valor da pensão encontrado na revisão; segundo, porque na réplica não concorda somente com a quantia total que está sendo cobrada administrativamente, pois não teriam sido descontadas parcelas inadimplidas ou pagas a menor.

Por essa razão, entendo que o valor das parcelas devidas à autora do período de 07/2006 a 01/2007 deve levar em consideração aquele valor da pensão mensal encontrado pela União no processo administrativo revisional.

Quanto à atualização dos valores, conforme a Ata de Julgamento nº 5, publicada no DJE de 02-04-2013, disponibilizado em 01-04-2013, o Plenário do STF, em julgamento conjunto das ADIs ns. 4425, 4357, 4372 e 4400, declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, da utilização do índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, prevista no artigo 1º-F da Lei 9.494, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Veja-se excerto do julgado:
Decisão: Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Luiz Fux rejeitando a alegação de inconstitucionalidade do § 2º do artigo 100 da Constituição Federal; declarando inconstitucionais os §§ 9º e 10 do artigo 100; declarando inconstitucional a expressão 'índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança,' constante do § 12 do artigo 100, bem como dando interpretação conforme ao referido dispositivo para que os mesmos critérios de fixação de juros moratórios prevaleçam para devedores públicos e privados nos limites da natureza de cada relação jurídica analisada; declarando a inconstitucionalidade, em parte, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009; e acolhendo as impugnações para declarar a inconstitucionalidade do § 15 do artigo 100 e do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias introduzidos pela EC 62/2009, o julgamento foi suspenso. Ausente o Senhor Ministro Gilmar Mendes, em viagem oficial para participar da 94ª Sessão Plenária da Comissão Européia para a Democracia pelo Direito, em Veneza, Itália. Presidência do Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 07.03.2013. (sem grifo no original)
Assim, as parcelas vencidas deverão ser corrigidas pelo INPC, desde o vencimento, e acrescidas de juros de mora de 6% ao ano, a contar da citação.

Quanto à separação da verba honorária contratual

A questão sobre eventual separação dos honorários advocatícios, quando da expedição da requisição de pagamento, diz respeito à matéria que deve ser analisada, especialmente, na fase de cumprimento da sentença, não sendo necessário seu destaque, de imediato, na presente decisão.

Isso porque o Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94, em seu art. 22, §4º) assegura ao advogado esse direito, podendo informar sua pretensão no momento executório, antes da expedição da requisição de pagamento, devendo demonstrar, para tanto, a inexistência de antecipação dos referidos honorários pelo seu cliente (parte autora).

O posicionamento adotado pelo juízo a quo, inclusive no tocante à impossibilidade de compensação dos valores devidos à autora com diferenças de proventos percebidas a maior, por erro de interpretação da legislação cometido pela própria Administração, está em consonância com a jurisprudência dominante:

EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. BOA-FÉ. RESERVA DE PLENÁRIO. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.5.2010. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do que assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. Entender de modo diverso demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF, 1ª Turma, ARE 726056 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 03/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 16/03/2015 PUBLIC 17/03/2015 - grifei)

EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.9.2008. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF, 1ª Turma, ARE 734199 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 09/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22/09/2014 PUBLIC 23/09/2014 - grifei)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A SERVIDOR DE BOA-FÉ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(STF, 1ª Turma, RE 602697 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 01/02/2011, DJe-036 DIVULG 22/02/2011 PUBLIC 23/02/2011 - grifei)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. SÚMULA STF 473. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA BOA FÉ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR. HORAS EXTRAS. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. 1. A Administração pode, a qualquer tempo, rever seus atos eivados de erro ou ilegalidade (Súmula STF 473), porém o reconhecimento da ilegalidade do ato que majorou o percentual das horas extras incorporadas aos proventos não determina, automaticamente, a restituição ao erário dos valores recebidos, uma vez comprovada a boa-fé da impetrante, ora agravada. Precedentes. 2. Encontra-se preclusa a questão envolvendo o não- reconhecimento de prescrição do ressarcimento em relação às parcelas pretendidas e que são posteriores ao qüinqüênio que antecederam à propositura da ação. 3. Agravo regimental improvido.
(STF, 2ª Turma, AI 490551 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, julgado em 17/08/2010, DJe-164 DIVULG 02/09/2010 PUBLIC 03/09/2010)

MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO QUE CONSIDEROU ILEGAL APOSENTADORIA E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE VALORES. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS DE PROFESSOR. AUSÊNCIA DE COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA OBTENÇÃO DE VANTAGENS EM DUPLICIDADE (ARTS. 62 E 193 DA LEI N. 8.112/90). MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. INOCORRÊNCIA DE DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO DIREITO ADQUIRIDO. 1. A compatibilidade de horários é requisito indispensável para o reconhecimento da licitude da acumulação de cargos públicos. É ilegal a acumulação dos cargos quando ambos estão submetidos ao regime de 40 horas semanais e um deles exige dedicação exclusiva. 2. O § 2º do art. 193 da Lei n. 8.112/1990 veda a utilização cumulativa do tempo de exercício de função ou cargo comissionado para assegurar a incorporação de quintos nos proventos do servidor (art. 62 da Lei n. 8.112/1990) e para viabilizar a percepção da gratificação de função em sua aposentadoria (art. 193, caput, da Lei n. 8.112/1990). É inadmissível a incorporação de vantagens sob o mesmo fundamento, ainda que em cargos públicos diversos. 3. O reconhecimento da ilegalidade da cumulação de vantagens não determina, automaticamente, a restituição ao erário dos valores recebidos, salvo se comprovada a má-fé do servidor, o que não foi demonstrado nos autos. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem-se firmado no sentido de que, no exercício da competência que lhe foi atribuída pelo art. 71, inc. III, da Constituição da República, o Tribunal de Contas da União cumpre os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal quando garante ao interessado - como se deu na espécie - os recursos inerentes à sua defesa plena. 5. Ato administrativo complexo, a aposentadoria do servidor, somente se torna ato perfeito e acabado após seu exame e registro pelo Tribunal de Contas da União. 6. Segurança parcialmente concedida.
(STF, Pleno, MS 26085, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 07/04/2008, DJe-107 DIVULG 12/06/2008 PUBLIC 13/06/2008 - grifei)

Ante a inexistência de impugnação específica da União e da não submissão do feito ao reexame necessário, restam mantidos os critérios de correção monetária estabelecidos na sentença monocrática.

Prequestionamento

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
É o voto."
É assente na jurisprudência que o julgador não é obrigado a examinar todos os artigos de lei que tratam da matéria objeto da lide ou, ainda, todos os argumentos e dispositivos legais que, no entender do(a) embargante, deveriam ter sido considerados para decidir-se favoravelmente aos seus interesses. Basta que decida sob fundamentos suficientes para respaldar seu pronunciamento, resolvendo "as questões que as partes lhes submeterem" (CPC, art. 458, III) ou, em grau de recurso, as que forem devolvidas a seu conhecimento (CPC, art. 515).

Além disso, o princípio do livre convencimento permite-lhe decidir com base em fundamentos diversos daqueles considerados relevantes pelas partes, sem que isso enseje a oposição disciplinada no art. 535 do CPC.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS AUTORIZADORAS. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual
apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material, não vislumbrados no caso concreto.
2. A possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ou modificativos a embargos declaratórios sobrevém como resultado da presença de vícios a serem corrigidos e não da simples interposição do recurso.
3. "O não-acatamento de todas as teses arguidas pelas partes não implica cerceamento de defesa, uma vez que ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à lide. Não está o magistrado obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso" (STF, AI 847.887 AgR/MG, Primeira Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 15/2/12).
4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, 1ª Turma, EDcl no AgRg no Ag 1.351.701/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 05/06/2012, DJe 13/06/2012)"
A decisão hostilizada apreciou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, restando explicitadas as razões de convencimento do julgador. Com efeito, não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional, a ser suprida. Na verdade, o(a) embargante pretende fazer prevalecer a tese por ele(a) defendida. Todavia, a inconformidade com a decisão proferida deve ser veiculada na via recursal própria. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou implicitamente afastados por ocasião do julgamento do recurso, destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, para fins de prequestionamento.

É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


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Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 23/06/2015 19:39




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/06/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002742-79.2011.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50027427920114047112
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR
:
Drª Adriana Zawada Melo
EMBARGANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
EDITH MARCHIORO PASQUALI
ADVOGADO
:
ALESSANDRO DOS SANTOS MOREIRA
:
EDUARDO VITORIA DORNELLES
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


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