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EMENTA: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5006505-04.2014.4.04.7009...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:10:28

EMENTA: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 535, do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância. 2. O magistrado não é obrigado a analisar todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, desde que aprecie o que é indispensável para o deslinde do feito. (TRF4 5006505-04.2014.4.04.7009, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 10/07/2015)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006505-04.2014.4.04.7009/PR
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
EMBARGANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
REGINALDO MARQUES PARANHOS
ADVOGADO
:
ERALDO LACERDA JUNIOR
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 535, do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
2. O magistrado não é obrigado a analisar todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, desde que aprecie o que é indispensável para o deslinde do feito.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de julho de 2015.

Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7657519v6 e, se solicitado, do código CRC B8E1B800.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 10/07/2015 09:25




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006505-04.2014.4.04.7009/PR
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
EMBARGANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
REGINALDO MARQUES PARANHOS
ADVOGADO
:
ERALDO LACERDA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta 4ª Turma, que restou assim ementado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO E PENSIONISTA. GDFFA. PARIDADE. PRESCRIÇÃO. É possível a extensão da GDFFA aos servidores inativos e pensionistas nos mesmos parâmetros estabelecidos pela MP 431, de 15/05/2008, aos servidores ativos, dado constituir-se em gratificação de caráter geral, sem condicionamentos e sem vinculações ao efetivo exercício da atividade, não se tratando de vantagem pro labore faciendo. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006505-04.2014.404.7009, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/06/2015)"

Em suas razões, a União sustentou que o decisum apresentou omissão, uma vez que o Supremo Tribunal Federal definiu a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da EC nº. 62/2009, ficando restrita a aplicação da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o seu efetivo pagamento, abrangendo, portanto, apenas casos de atualização dos precatórios. Alegou que a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F, da Lei nº. 9.494/97 não abarcou a parte relativa à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, permanecendo em vigor, razão pela qual se deve respeitar o artigo 102, §2º, da Constituição Federal e o artigo 28, parágrafo único, da Lei nº. 9.868/99. Por fim, requereu o provimento do recurso com a fixação da correção monetária e juros moratórios de acordo com o artigo 1º-F, da Lei nº. 9.494/97 com redação dada pelo artigo 5º, da Lei nº. 11.960/09.

É o relatório.
Apresento em mesa.
VOTO
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 535, do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.

In casu, a parte embargante alega a ocorrência de omissão no julgado quanto à incidência do artigo 1º-F, da Lei nº. 9.494/97 para fixar o critério de correção monetária e juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública.

Sem razão, contudo.

Infere-se da análise do voto condutor do aresto que a questão foi devidamente examinada, in verbis:

"I - Inicialmente, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ (EREsp 699.545/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/12/2010), a sentença ilíquida desfavorável à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não incidindo a regra prevista no § 2º do art. 475 do CPC. Por tal razão, tenho por interposta a remessa oficial.

II - Quanto ao mérito, o julgador de origem detalhadamente e de forma correta enfrentou a controvérsia, razão pela qual adoto suas razões de decidir, in verbis:

(...)
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/01.
Fundamentação
A pretensão articulada nestes autos cinge-se à equiparação no pagamento dos percentuais destinados aos servidores inativos e pensionistas e aos servidores da ativa relativo à Gratificação de Desempenho de Atividade dos Fiscais Federais Agropecuários - GDFFA.
Prescrição
Em hipóteses como a presente, aplicáveis o disposto nos artigos 1.º e 3º do Decreto 20.910/32 que estabelece prazo prescricional de cinco anos:
Art. 1.º As dívidas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito, ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (...)
Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.
No caso, os reajustes pleiteados constituem parcelas remuneratórias de trato sucessivo. A propósito, a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que:
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Assim, de acordo com a regra jurídica estabelecida nos artigos 1.º e 3.º do Decreto 20.910/32, na hipótese dos autos estariam prescritas parcelas anteriores a 18/03/2009.
A parte autora, entretanto, cuidou de limitar seu pedido às diferenças não prescritas (evento1, INIC1, p.16, item "B.1", in fine).
Mérito
Inicialmente, para análise do pedido objeto dos autos, cumpre verificar se a parte autora, conforme a disposição constitucional vigente no momento da aquisição dos direitos referentes ao benefício, possuía direito adquirido à paridade de valores recebidos a título de remuneração pela inatividade, nos mesmos moldes dos servidores em atividades, segundo as modificações provenientes da Emenda Constitucional nº 41/2003.
O §8º do artigo 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, dispunha que:
Art. 40 (...) §8º Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. (destaquei)
Todavia, com a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, a paridade entre ativos e inativos teve fim, garantindo-se a manutenção da paridade somente àqueles que, ao tempo da entrada em vigor da modificação constitucional, já eram beneficiários dos proventos de aposentadoria ou pensão ou que já tinham implementado os requisitos para a aposentadoria:
Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Por sua vez, o artigo 2º da Emenda Constitucional nº 47, de 05/07/2005, estendeu o regime da paridade remuneratória aos servidores que tenham ingressado no serviço público até a data de publicação da EC 41/2003.
O autor se aposentou em 01 de agosto de 2007 (evento1, OUT6). Consta da portaria que a ele foi concedida "aposentadoria voluntária integral ... com fundamento no artigo 6º da EC n. 41/2003 e artigos 2º e 6º da EC n. 47/2005".
Desse modo, embora a parte autora não se enquadre na hipótese da referida norma constitucional, a ela seria extensiva a paridade, pois mesmo tendo se aposentado em 2012, seu ingresso no serviço público foi anterior à edição da EC 41/2003 e sua aposentação se deu conforme as regras do art. 3º da EC nº 47/2005. Neste sentido decidiu o STF:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO paulo. DIREITO INTERTEMPORAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA. POSSIBILIDADE. ARTS. 6º E 7º DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição). II - Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. III - Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 590260, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-09 PP-01917 RJTJRS v. 45, n. 278, 2010, p. 32-44) (grifo nosso)
Pois bem.
A pretensão articulada nestes autos, como sobredito, cinge-se à equiparação no pagamento dos percentuais destinados aos servidores inativos e pensionistas e aos servidores da ativa relativos à denominada GDFFA.
A Gratificação de Desempenho de Atividade dos Fiscais Federais Agropecuários - GDFFA foi criada pela Medida Provisória 431/08, convertida na Lei 11.784/08, que acrescentou o art. 5º-A à Lei 10.883/04. A forma de realização de avaliação de desempenho foi prevista na Lei 11.907/09, que alterou o parágrafo 10 e seguintes da Lei nº 10.883/04. Assim estão redigidos referidos dispositivos legais:
Art. 5º-A. Fica instituída, a partir de 1º de fevereiro de 2008, a Gratificação de Desempenho de Atividade dos Fiscais Federais Agropecuários - GDFFA, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, de que trata o art. 1º desta Lei, quando lotados e em exercício nas atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nos órgãos ou entidades da administração pública federal, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional.
§ 1º A GDFFA será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo IV desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de fevereiro de 2008.
§ 2º A pontuação referente à GDFFA será assim distribuída:
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
§ 3º Os valores a serem pagos a título de GDFFA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo IV desta Lei de acordo com a respectiva classe e padrão.
§ 4º Os titulares de cargos efetivos que fazem jus à GDFFA em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação, quando investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4, ou equivalentes, farão jus à respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período.
§ 5º Os ocupantes de cargos efetivos a que se refere o caput deste artigo que não se encontrem desenvolvendo atividades nas unidades do respectivo órgão ou entidade de lotação somente farão jus à GDFFA nas seguintes condições:
I - quando cedidos para o órgão supervisor da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário ou para entidades a ele vinculadas, situação na qual perceberão a GDFFA calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação;
II - quando cedidos para a Presidência ou Vice-Presidência da República ou quando requisitados pela Justiça Eleitoral, situação na qual perceberão a respectiva gratificação de desempenho conforme disposto no inciso I deste parágrafo; e
III - quando cedidos para órgãos ou entidades do Governo Federal distintos dos indicados nos incisos I e II deste parágrafo e investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.
§ 6º A avaliação institucional do servidor referido no § 4º deste artigo e no inciso III do § 5º deste artigo será a do respectivo órgão ou da entidade de lotação.
§ 7º Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, os servidores referidos nos §§ 4º e 5º deste artigo continuarão percebendo a respectiva gratificação de desempenho correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.
§ 8º Para fins de incorporação da GDFFA aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDFFA será:
a) a partir de 1º de fevereiro de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e
b) a partir de 1º de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-ão os percentuais constantes do inciso I deste parágrafo; e
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
§ 9º A GDFFA não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.
§ 10. Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDFFA.
§ 11. Os critérios e procedimentos específicos de avaliação individual e institucional e de atribuição da GDFFA serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observada a legislação vigente.
§ 12. As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 13. Até que seja publicado o ato a que se refere o § 11 deste artigo que considere a distribuição de pontos de que trata o § 2º este artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDFFA deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de GDAFA, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo IV desta Lei, conforme disposto no § 3º deste artigo.
§ 14. O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 11 deste artigo, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 15. O disposto no § 13 deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDFFA.
§ 16. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDFFA em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
§ 17. O disposto no § 16 não se aplica aos casos de cessão.
§ 18. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDFFA no decurso do ciclo de avaliação receberão a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.
§ 19. O servidor ativo beneficiário da GDFFA que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do seu órgão ou entidade de lotação.
§ 20. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.
Ao garantirem aos servidores em atividade percentual superior ao conferido aos inativos e pensionistas, antes da aplicação de qualquer critério que diferencie o pagamento efetuado aos servidores públicos da ativa ou que leve em conta parâmetros de desempenho individual ou institucional, como consta da lei que regulamenta a matéria, as disposições supracitadas criaram disparidade entre pessoas que se encontram em circunstâncias equivalentes.
Assim, as gratificações de natureza pro labore faciendo, como esta em comento, adquirem caráter de generalidade até a homologação do ciclo de avaliação de desempenho, de modo que somente após tal homologação é possível dispensar tratamento diferenciado entre ativos, aposentados e pensionistas.
Diante da omissão regulamentar relativa à avaliação de desempenho e ante a alegação de inobservância ao Princípio da Isonomia suscitada pelos aposentados e pensionistas, pacificou-se entendimento jurisprudencial de que as gratificações de desempenho, embora instituídas para alcançar condições especiais dos servidores em atividade, terminaram por revestir um caráter retributivo geral, de modo a atrair a incidência da norma inserida no Art. 40, § 8º, da Constituição Federal, antes da modificação determinada pela EC 41/2003, já que vinha sendo paga indistintamente a todos os servidores ativos, sem que se levasse em consideração qualquer avaliação quanto ao desempenho individual do servidor ou de natureza institucional.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário sob n.° 476.279-0 (Relator Ministro Sepúlveda Pertence, 15/06/2007), declarou a aplicação GDATA aos inativos. O assunto é objeto da Súmula Vinculante nº 20 do Supremo Tribunal Federal, editada em 29 de outubro de 2009:
A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei n.° 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5°, parágrafo único, da Lei n.° 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1° da Medida Provisória n.° 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.
Aliás, não é outro o entendimento pacífico do TRF da 4º Região:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDATA. GDASST. GDPST. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que é paga aos servidores ativos. 2. Honorários advocatícios majorados. (TRF4 5008933-79.2011.404.7100, rel. João Pedro Gebran Neto, D.E. 09/06/2011)
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA E DE SUPORTE - GDPGTAS. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1. A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA) deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 10.404/2002, para o período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da MP. 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos. Precedente do Pleno do Supremo Tribunal Federal. 2. O mesmo entendimento deve ser aplicado para a gratificação de desempenho de atividade técnico-administrativa e de suporte - GDPGTAS, tendo em vista a previsão contida na Lei n. 11.357/06 que, em seu § 7º, confere a gratificação a todos os servidores no percentual de 80% do seu valor máximo, até que seja regulamentada e processados os resultados da primeira avaliação. (TRF4, AC 2008.72.00.001490-9, Quarta Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, D.E. 12/01/2009)
Desta forma, nos termos do artigo 103-A da Constituição Federal, a questão não comporta mais digressões. Por conseguinte, em relação à referida gratificação, objeto dos autos, deve ser dado idêntico tratamento, uma vez que substituiu as gratificações anteriores.
Em suma, a diferenciação entre inativos e ativos, enquanto não tiverem sido criados os mecanismos de avaliação de desempenho, fere o princípio da paridade dos vencimentos, o qual foi previsto originalmente no §4º do art. 40 da Constituição Federal, passou a constar do §8º após a EC nº 20/1998 e, muito embora tenha sido retirado do texto constitucional com a edição da EC nº 41/2003, permanece aplicável aos servidores que ingressaram no serviço público antes de sua edição e se aposentaram na forma das regras de transição previstas tanto na EC nº 41/2003 quanto na EC nº 47/2005 (neste sentido: STF, RE 590260, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-09 PP-01917).
Aos servidores do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), o ciclo de avaliação em questão foi introduzido pela Portaria nº 1.031, de 22 de outubro de 2010, que estabeleceu nos §§ 3º e 4º do art. 8º que o primeiro ciclo de avaliações encerrar-se-ia em 31/10/2010, com efeitos financeiros a partir da publicação daquele ato. Assim, tem-se a transformação para vantagem individual, devendo seu marco final ser assentado, pois, na data em que surtiram os aludidos efeitos (publicação da Portaria consta no DOU de 25/10/2010).
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados do TRF4ª:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DOS FISCAIS FEDERAIS AGROPECUÁRIOS - GDFFA. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. A GDFFA deve ser estendida aos inativos nos mesmos percentuais em que está sendo paga aos servidores em atividade, enquanto não regulamentado o sistema de avaliações de desempenho, já que nesse período não representava vantagem pro laborem faciendo, mas sim gratificação geral que vinha sendo paga a todos os servidores indiscriminadamente.
(TRF-4 - REEX: 50424839420134047100 RS 5042483-94.2013.404.7100, Relator: MARCELO MALUCELLI, Data de Julgamento: 05/08/2014, QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 06/08/2014)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA. GDATFA. EXTENSÃO PARITÁRIA A INATIVOS E PENSIONISTAS. SÚMULA VINCULANTE. MARCO FINAL.
Nos termos da súmula vinculante nº 20 do STF, é possível a extensão da GDATFA e da GDFFA aos servidores inativos e pensionistas nos mesmos parâmetros estabelecidos pela Lei 10.484/2002 e pela MP 431/2008, aos servidores ativos, dado constituírem-se em gratificação de caráter geral, sem condicionamentos e sem vinculações ao efetivo exercício da atividade, não se tratando de vantagem pro labore faciendo.
Com o estabelecimento pela Portaria nº 1.031/2010 dos critérios e procedimentos específicos para a avaliação individual e aferição do desempenho institucional, estabelecendo, nos §§ 3º e 4º do artigo 8º, que o primeiro ciclo de avaliações encerrar-se-ia em 31-10-2010, com efeitos financeiros a partir da publicação daquele ato, tem-se a transformação para vantagem individual, devendo seu marco final ser assentado, pois na data em que surtiram os aludidos efeitos (publicação da Portaria consta no DOU de 25-10-2010). (TRF4, Reexame Necessário Cível 5004423-90.2011.404.7110, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 10/01/2014)
Frise-se, ademais, que o recebimento em um percentual igual ao dos servidores ativos até o ciclo de avaliação e, posteriormente, em percentual menor, não fere o princípio da irredutibilidade dos vencimentos. Isso porque a gratificação em exame não se incorpora aos vencimentos do servidor, de modo que não está sujeita ao princípio alegado. Além disso, trata-se de gratificação variável, inclusive para os servidores da ativa, cujo valor depende da avaliação de desempenho de cada servidor. Assim, é possível que em um ciclo de avaliação o servidor receba um percentual e, em outro, receba percentual menor, não havendo com isso qualquer ofensa à irredutibilidade de vencimentos.
Há que se observar também que a concessão de gratificações, em especial as que são pagas de forma geral, possui caráter transitório, e que sua supressão quando da posterior estruturação da carreira não caracteriza a redução de remuneração vedada pela Constituição Federal:
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXECUTIVA- GAE INSTITUÍDA PELA LEI DELEGADA 13/92. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO DA GAE. 1. É firme a jurisprudência no sentido de que, resguardada a irredutibilidade de vencimentos e proventos, não possuem os servidores públicos direito adquirido a regime de remuneração. 2. Apelação improvida. (TRF4, AC 5020000-75.2010.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, D.E. 19/11/2012)
ADMINISTRATIVO. SINDICATO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI Nº 11.784/08. GAE. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO. 1. A Lei nº 11.784/08 não garantiu que o valor integral da GAE seria acrescido ao vencimento básico dos servidores da ré, mas tão somente que aquela rubrica deixaria de existir e se consideraria incorporada a esta. 2. O STJ, tem jurisprudência firme no sentido de que lei nova pode extinguir, reduzir ou criar vantagens, sendo assegurada pelo ordenamento constitucional pátrio apenas a irredutibilidade de vencimentos. (TRF4, AC 5000988-48.2010.404.7109, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 17/05/2012)
No que se refere à eventual proporcionalidade dos proventos de aposentadoria/pensão recebidos pela parte autora, cumpre referir que a gratificação é devida pelo seu valor integral aos servidores aposentados, independentemente de a aposentadoria ter sido proporcional, porquanto não há relação entre o valor da mesma e o tempo de serviço dos servidores em atividade, descabendo tal distinção entre os aposentados (TRF4 5001022-49.2012.404.7110, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 28/03/2012).
Por fim, defiro o pedido formulado pelo procurador da parte, a fim de que o valor dos honorários advocatícios contratuais sejam requisitados ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região de forma destacada do principal, segundo autoriza o artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/94 e o artigo 5º da Resolução 559/2007 do Conselho da Justiça Federal.
Os honorários advocatícios contratuais devidos ao procurador da parte autora, de acordo com o contrato de prestação de serviços juntado aos autos (evento1, CONHON8), deverão ser destacados do principal na requisição de pagamento a ser expedida, após o trânsito em julgado da sentença ora proferida.

A tais fundamentos, a União não opôs argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador, motivo pelo qual a sentença merece ser mantida.

III - No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que a aplicação do critério de atualização dos débitos judiciais é questionada nas ADIs n.ºs 4357, 4372, 4400 e 4425, porém a controvérsia ainda não foi solucionada definitivamente, restando pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal e a definição dos referenciais a serem adotados.
Por essa razão, a especificação da taxa de juros e dos índices de correção monetária deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo. A ação de conhecimento deve centrar-se no reconhecimento do direito postulado, e a questão dos encargos legais incidentes sobre o débito ora imputado à ré, dado o caráter instrumental e acessório, não pode impedir seu regular trâmite até o desfecho final, com o esgotamento de todos os recursos atinentes à matéria de fundo.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 e 2, omissis. 3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014)
Reconhece-se, por ora, que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução.
Portanto, merece parcial provimento à apelação da União e a remessa oficial no ponto.

IV - Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contrariou nem negou vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta.

É o voto."

É assente na jurisprudência que o julgador não é obrigado a examinar todos os artigos de lei que tratam da matéria objeto da lide ou, ainda, todos os argumentos e dispositivos legais que, no entender do(a) embargante, deveriam ter sido considerados para decidir-se favoravelmente aos seus interesses. Basta que decida sob fundamentos suficientes para respaldar seu pronunciamento, resolvendo "as questões que as partes lhes submeterem" (CPC, art. 458, III) ou, em grau de recurso, as que forem devolvidas a seu conhecimento (CPC, art. 515).

Além disso, o princípio do livre convencimento permite-lhe decidir com base em fundamentos diversos daqueles considerados relevantes pelas partes, sem que isso enseje a oposição disciplinada no art. 535 do CPC.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS AUTORIZADORAS. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual
apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material, não vislumbrados no caso concreto.
2. A possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ou modificativos a embargos declaratórios sobrevém como resultado da presença de vícios a serem corrigidos e não da simples interposição do recurso.
3. "O não-acatamento de todas as teses arguidas pelas partes não implica cerceamento de defesa, uma vez que ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à lide. Não está o magistrado obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso" (STF, AI 847.887 AgR/MG, Primeira Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 15/2/12).
4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, 1ª Turma, EDcl no AgRg no Ag 1.351.701/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 05/06/2012, DJe 13/06/2012)"
A decisão hostilizada apreciou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, restando explicitadas as razões de convencimento do julgador. Com efeito, não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional, a ser suprida. Na verdade, o(a) embargante pretende fazer prevalecer a tese por ele(a) defendida. Todavia, a inconformidade com a decisão proferida deve ser veiculada na via recursal própria. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou implicitamente afastados por ocasião do julgamento do recurso, destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, para fins de prequestionamento.

É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


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Data e Hora: 10/07/2015 09:25




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/07/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006505-04.2014.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50065050420144047009
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
EMBARGANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
REGINALDO MARQUES PARANHOS
ADVOGADO
:
ERALDO LACERDA JUNIOR
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


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