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. TRF4. 5007906-21.2012.4.04.7102

Data da publicação: 03/07/2020, 23:38:17

EMENTA: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. SERVIDOR PÚBLICO civil. TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME JURÍDICO ÚNICO. PRESCRIÇÃO da ação. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA. 1. Com o trânsito em julgado da discussão perante a Justiça do Trabalho, ocorrido em 06/04/2010, é de rigor a submissão às disposições do Decreto nº 20.910/32, visto que não se está diante de relação jurídica de direito privado, mas de ação intentada contra a Fazenda Pública. 2. O prazo do curso prescricional é de cinco anos. Todavia, operada a interrupção, tal como o fora, este retoma seu curso por metade, após o último ato processual, que se confunde, em lides deste jaez, com o trânsito em julgado da sentença que formou o título. 3. Entre o trânsito em julgado da sentença exarada em sede de reclamatória trabalhista e o ajuizamento da ação ora em deslinde, que se deu em 05/10/2012, não decorreram mais de dois anos e meio, não se consumando, portanto, o prazo prescricional. 4. Embargos infringentes improvidos. (TRF4, EINF 5007906-21.2012.4.04.7102, SEGUNDA SEÇÃO, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 24/04/2015)


EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5007906-21.2012.404.7102/RS
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMBARGANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM
EMBARGADO
:
ALBERTO MACHADO VIANNA
:
DAIANA MARIA FARIAS STEFENON
:
DILCIMAR MEDIANEIRA LINHARES FARIAS JUDES
:
JOSE LORENZI NETO
:
THIAGO FARIAS STEFENON
:
WILSON ROBERTO AIRES
ADVOGADO
:
LUCIANA INES RAMBO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. SERVIDOR PÚBLICO civil. TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME JURÍDICO ÚNICO. PRESCRIÇÃO da ação. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA.
1. Com o trânsito em julgado da discussão perante a Justiça do Trabalho, ocorrido em 06/04/2010, é de rigor a submissão às disposições do Decreto nº 20.910/32, visto que não se está diante de relação jurídica de direito privado, mas de ação intentada contra a Fazenda Pública.
2. O prazo do curso prescricional é de cinco anos. Todavia, operada a interrupção, tal como o fora, este retoma seu curso por metade, após o último ato processual, que se confunde, em lides deste jaez, com o trânsito em julgado da sentença que formou o título.
3. Entre o trânsito em julgado da sentença exarada em sede de reclamatória trabalhista e o ajuizamento da ação ora em deslinde, que se deu em 05/10/2012, não decorreram mais de dois anos e meio, não se consumando, portanto, o prazo prescricional.
4. Embargos infringentes improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de abril de 2015.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7382122v6 e, se solicitado, do código CRC AC442365.
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5007906-21.2012.404.7102/RS
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMBARGANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM
EMBARGADO
:
ALBERTO MACHADO VIANNA
:
DAIANA MARIA FARIAS STEFENON
:
DILCIMAR MEDIANEIRA LINHARES FARIAS JUDES
:
JOSE LORENZI NETO
:
THIAGO FARIAS STEFENON
:
WILSON ROBERTO AIRES
ADVOGADO
:
LUCIANA INES RAMBO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos infringentes interpostos pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) contra acórdão, o qual, por maioria de votos, decidiu dar provimento à apelação.
O veredicto foi assim ementado:
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA. DIFERENÇAS DECORRENTES DE DESVIO DE FUNÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DO REGIME ESTATUTÁRIO. REENQUADRAMENTO. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS.
1. A propositura de ação trabalhista entre as mesmas partes e tendo como objetivo o reconhecimento do mesmo direito pleiteado em ação ordinária ajuizada na Justiça Federal, interrompe o prazo prescricional. No caso, deve ser reformada a sentença acolheu a prescrição quinquenal das parcelas pretéritas, até o marco de 05/10/2007, e julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, pois só com o trânsito em julgado da sentença trabalhista em 06/04/2010 é que os autores puderam demandar na Justiça Federal os valores posteriores a 12/12/1990.
2. Não houve prescrição quinquenal nem do fundo do direito quanto aos valores devidos depois de 12/12/1990 porque o termo inicial desses valores seria 12/12/1990, e essa prescrição foi interrompida pelo artigo 219 do CPC quando os autores ajuizaram reclamatória trabalhista em 14/12/1992 (não havia decorrido ainda o prazo de 5 anos). Ajuizada a reclamatória, por força do artigo 219 do CPC a prescrição se interrompeu e só voltou a fluir depois do trânsito em julgado, em 06/04/2010. Ali recomeçou a contagem do prazo prescricional interrompido, mas como a ação ordinária foi ajuizada em 05/10/2012 não chegou a se consumar.
3. Servidores públicos da UFSM, que antes eram celetistas, buscam as diferenças decorrentes de desvio de função. A superveniência do regime jurídico estatutário, que passou a reger a relação de trabalho dos autores com a UFSM, não tem a força de eliminar o direito que foi assegurado aos reclamantes, porque as regras de enquadramento funcional para o contrato de emprego vigente até dezembro de 1990 foram alteradas com eficácia retroativa à época do vínculo celetista. Com a extinção ficta do contrato de trabalho e o início de nova relação regida por lei, aquela relação de emprego transposta para o regime estatutário tinha a configuração que lhe atribuiu a decisão judicial prolatada pela Justiça do Trabalho.
4. Diante do princípio da irredutibilidade salarial consagrado no artigo 37, XV da Magna Carta, os autores levaram para o regime estatutário essa conquista salarial obtida enquanto celetista, porque a mudança para o Regime Jurídico Único não lhes poderia ser prejudicial no tocante à remuneração. Em decorrência, assiste à parte autora direito a que, quando do advento da Lei 8.112/90, seja levado em consideração o reenquadramento determinado pela Justiça do Trabalho, decorrendo daí as correspondentes progressões, nos termos do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos -PUCRCE, instituído pela Lei 7.596/87, sem que haja redução da remuneração percebida.
5. Quanto aos critérios de correção monetária, de fevereiro de 1991 em diante, o INPC apresenta-se como índice mais indicado às necessidades de atualização da moeda, em se tratando de feito que versa sobre remuneração de servidores públicos federais, que tem natureza eminentemente alimentar.
6. No caso dos autos, tendo em vista que a data da publicação da MP 2.180-35 é 27/08/01 e a data do ajuizamento da ação é 05/10/2012 (evento 1, processo de origem), aplicáveis os juros de mora no montante de 6% ao ano, ressaltando-se que a nova redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 dada pela Lei nº 11.960/09, apenas é aplicável para as ações ajuizadas a partir de sua vigência.
7. Invertido o ônus da sucumbência, fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação em favor da parte autora, com base no artigo 20 do CPC e na esteira dos precedentes desta Turma em casos análogos."
Requer a parte embargante a prevalência do voto vencido, argumentando que o prazo quinquenal iniciou com o advento da Lei nº 8.112/90. Alega que não há que se falar na interrupção do prazo prescricional com o ajuizamento da reclamatória trabalhista (evento 49).
Admitido o recurso e apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7382120v4 e, se solicitado, do código CRC CAC47A9D.
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5007906-21.2012.404.7102/RS
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMBARGANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM
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:
ALBERTO MACHADO VIANNA
:
DAIANA MARIA FARIAS STEFENON
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:
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ADVOGADO
:
LUCIANA INES RAMBO
VOTO
Inicialmente, permito-me transcrever o voto vencido, prolatado pela Desembargadora Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha (evento 11 - RELVOTO1), verbis:
"Pretende a parte autora, servidores da UFSM que tiveram reconhecido o direito a reenquadramento funcional em Reclamatória Trabalhista (n.º 04491.701/92-0), cujos efeitos foram limitados à entrada em vigor da Lei n.º 8.112/90, tendo em vista que as lides que versam sobre direitos dos servidores públicos, após a transposição do regime celetista para o estatutário, são de competência da Justiça Federal, a projeção de tais efeitos sobre a relação jurídico-estatutária.
A sentença foi proferida nos seguintes termos:
1. PRESCRIÇÃO
1.1. Da prescrição bienal.
Alega a parte ré que as diferenças reclamadas pelos demandantes revelam nítida natureza alimentar, pelo que estaria prescrito o direito de reclamar as parcelas devidas há mais de dois anos do ajuizamento da ação, consoante art. 206, § 3º, do atual Código Civil. Reza o indigitado artigo que prescreve 'em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem'.
Contudo, entendo que a referida regra não se aplica ao caso sub judice, pois referido dispositivo serve tão somente para regular relações de cunho privado, especialmente quando tiverem como objeto o pagamento de pensão alimentícia. Na hipótese, em que pese o caráter alimentar dos vencimentos, trata-se de relação de natureza administrativa.
Ademais, em consonância com o princípio da isonomia, é de ser aplicado o mesmo prazo prescricional conferido à Fazenda Pública nas cobranças de dívidas de particulares. Neste sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CUMULAÇÃO. CANCELAMENTO. LIMITES AO DESFAZIMENTO DE ATO CONCESSÓRIO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COBRANÇA DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. (...) 13. A Fazenda Pública sempre teve prazo prescricional de cinco anos em seu favor no que toca às dívidas passivas (Dec. 20.910/32 - no caso do INSS especificamente, CLPS, art. 98, e Lei 8.213/98, art. 103). Assim, em se tratando de débitos de particulares para com a Fazenda Pública, deve ser aplicado, por uma questão de simetria e isonomia, o mesmo prazo prescricional previsto para as dívidas passivas desta última. (...) (TRF4, AC 2008.70.00.018672-8/PR, Turma Suplementar, Rel. Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 13.07.2009).
Pelos fundamentos acima, deve ser afastada a alegação de prescrição bienal sustentada pela parte ré.
1.2 Da prescrição quinquenal.
No caso, tratando-se de relação de natureza continuada, não há como se falar em prescrição de fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecedeu ao ajuizamento da ação.
Nesse sentido a súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula nº 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Neste contexto, a parte autora, ao deduzir sua pretensão, pugnou pela a condenação ao pagamento das parcelas pretéritas a contar de 12/12/1990, sendo que a presente ação foi ajuizada em 05/10/2012, razão pela qual há de se reconhecer a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação. Em outras palavras, a pretensão condenatória da autora resta prescrita até 05/10/2007.
Portanto, acolho a preliminar telada.
2. MÉRITO
Dos efeitos da sentença proferida na Reclamatória Trabalhista n.º 04491.701/92-0
Os servidores da UFSM, ora autores ou seus sucessores, tiveram reconhecido direito a reenquadramento funcional, por ocasião do julgamento da Reclamatória Trabalhista nº 04491.701/92-0, cujos efeitos foram limitados à entrada em vigor da Lei nº 8.112/90, tendo em vista que as lides que versam sobre direitos dos servidores público,s após a transposição do regime celetista para o estatutário, são de competência da Justiça Federal.
Embora a inicial assevere que a presente demanda almeja reconhecer direito a diferenças remuneratórias e a reenquadramento funcional havidos durante o regime celetista, transpostos quando do advento do Regime Jurídico Único, resta evidente que a parte autora visa, em verdade, a estender os efeitos da sentença trabalhista para o regime estatutário, consoante decorre dos fundamentos de fato e de direito lançados na exordial.
No presente caso, tendo-se em vista que a matéria debatida nestes autos ser de fato, e não somente de direito, os efeitos da decisão proferida na Reclamatória Trabalhista não possuem o condão de se estender a esta ação, uma vez que o decurso do tempo pode ter implicado mudança da situação fática dos servidores.
Logo, a limitação temporal imposta pela sentença só se presta para fins de execução dos valores condenatórios quando as autoras estavam sob a égide do regime celetista, na justiça especializada. Em suma, têm-se: a) os fatos motivadores não transitaram em julgado; b) a condenação imposta foi limitada até a data de 11.12.1990, tendo transitado em julgado. Logo, as motivações da decisão não vinculam este juízo, pois estas não irradiam efeitos, pelo fato de não transitarem em julgado.
Além disso, a limitação declarada na referida sentença diz respeito à competência da justiça obreira para o julgamento do pleito, ou seja, com o advento da Lei n.º 8.112/90, a competência do deslinde de questões relacionadas aos direitos dos servidores submetidos ao Regime Jurídico Único passou a ser da Justiça Federal, e qualquer pronunciamento no sentido de vincular os fatos ali expostos, seria uma usurpação de competência.
Neste sentido, a jurisprudência do TRF4ª Região:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR EX-CELETISTA. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO PARA ESTATUTÁRIO. SENTENÇA PROFERIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. COISA JULGADA. ALCANCE. 1.- A coisa julgada havida na Justiça do Trabalho não tem o condão de irradiar seus efeitos para além da relação jurídica laboral, vedado o seu alcance, à míngua de previsão legal suficiente, a propósito do regime estatutário inaugurado pela Lei nº 8.112/90. 2.- Com a mudança do regime jurídico de seu vínculo de trabalho implementada pela Lei n. 8.112/90, passando a ser servidor estatutário, não possui direito de perceber parcelas pertinentes, especificamente à relação celetista que mantinha antes desta alteração de regime. (TRF4, AC 2004.71.02.005573-9, Terceira Turma, Relatora Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 28/04/2010)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM PECUNIÁRIA. CONVERSÃO DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. SENTENÇA TRABALHISTA. COISA JULGADA. LMITAÇÃO TEMPORAL. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. A partir da transposição dos autores do regime celetista de trabalho para o estatutário, não há mais que se falar em respeito à sentença trabalhista com trânsito em julgado, pois os efeitos da referida sentença têm por limite temporal a Lei nº 8.112/90. Impossibilidade de reconhecimento do direito à percepção de diferença remuneratória, com fundamento na irredutibilidade de vencimentos, diante da ausência de comprovação. (TRF4, AC 2008.71.00.006001-2, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 08/02/2010)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. SERVIDOR PÚBLICO. HORAS EXTRAS. DIREITO ADQUIRIDO INEXISTENTE. Não há qualquer afronta à coisa julgada na livre apreciação do mérito desta demanda pela Justiça Federal, uma vez que a lide decidida na reclamação n. 4162/88 refere-se tão-somente a direito que se originou do contrato de trabalho mantido entre a autora e a ré. Uma vez extinta a relação contratual de trabalho, em virtude do ingresso da empregada no Regime Jurídico Único instituído pela Lei n.º 8.112, de 11/12/1990, não há falar em direito adquirido à incorporação de valores relativos à jornada extraordinária, a qual teria sido prestada com base no pacto laboral, porquanto não existe direito adquirido a regime jurídico ou rubrica. (TRF4, AC 2007.71.00.001264-5, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 22/02/2010)
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IPC DE MARÇO/1990. RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. COISA JULGADA. ALCANCE. EMPREGOS. TRANSFORMAÇÃO. CARGOS. 1. Os antigos empregados públicos contemplados na Justiça do Trabalho com coisa julgada favorável a respeito de diferenças salariais, não fazem jus a igual direito a partir da transformação de seus empregos em cargos públicos, em face da modificação operada pelo § 1º, artigo 243, Lei nº 8.112/90. 2. A coisa julgada havida na Justiça do Trabalho não tem o condão de irradiar seus efeitos para além da relação jurídica laboral, vedado o seu alcance, à míngua de previsão legal suficiente, a propósito do regime estatutário inaugurado pela Lei nº 8.112/90. (TRF4, APELREEX 2007.71.00.034146-0, Quarta Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, D.E. 05/10/2009)
Da mesma forma, o STJ e STF:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REDUÇÃO SALARIAL. REVISÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. SENTENÇA TRABALHISTA. EFEITOS. LIMITE TEMPORAL. LEI N.º 8.112/90. PRECEDENTES DO C. STF.
I - A omissão no julgado que desafia os declaratórios é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado, e não a referente às teses defendidas pelas partes a propósito daquelas questões. Mesmo porque, as teses jurídicas podem ser rechaçadas implicitamente pelo julgador.
II - É inadmissível o recurso especial quando ausente o prequestionamento do tema inserto na norma apontada como violada.
Incidência da Súmula n.º 282 do c. STF.
III - Por outro lado, rever o acórdão recorrido, que concluiu pela não demonstração de redução salarial, implicaria, in casu, violação ao enunciado n.º 7 da Súmula/STJ.
IV - Os efeitos da sentença trabalhista têm por limite temporal a data do advento da Lei n.º 8.112/90, com a transposição do regime celetista de trabalho para o estatutário. Precedentes do c. STF: AI 538434 AgR/RN, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 30/9/2005;
e RE 330835 AgR/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJ de 11/2/2005.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1158837/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 08/03/2010)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. TRANSPOSIÇÃO DE REGIME JURÍDICO. EFEITOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À DATA DA INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
I - É inadmissível o recurso especial quando o tema inserto nas normas apontadas como violadas - no caso, os arts. 6º da LICC, 202 do CC e 41 da Lei n.º 8.112/90 - carece de prequestionamento.
Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
II - Esta c. Corte já firmou o entendimento segundo o qual a instituição do regime jurídico único limita os efeitos da sentença condenatória proferida pela Justiça do Trabalho. Aplicação da Súmula n.º 83/STJ.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1171779/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2010, DJe 12/04/2010)
Logo, pelo exposto na inicial, a autora intenta pleito de procedência unicamente em virtude da irradiação dos efeitos declaratórios, e em consequência, condenatórios, da sentença trabalhista. Contudo, pelo acima exposto, o pedido da autora não merece guarida.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a prescrição quinquenal das parcelas pretéritas até o marco de 05/10/2007, e julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC.
Custas ex lege.
Honorários advocatícios. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, em favor da UFSM. Resta, entretanto, suspensa a exigibilidade, em face de as autoras litigarem sob o pálio da AJG.
Em que pesem ponderáveis os argumentos dos apelantes, não há razão para modificar a sentença de improcedência.
Com efeito, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a coisa julgada havida na Justiça do Trabalho não tem o condão de irradiar seus efeitos para além da relação jurídica celetista, sendo vedado o seu alcance às relações estatutárias inauguradas pela Lei n.º 8.112/90.
O reconhecimento do direito a reenquadramento funcional, declarado pela sentença trabalhista, não tem eficácia em relação ao vínculo estatutário, estabelecido a partir da edição da Lei n.º 8.112/90, nem vincula o juízo federal, inclusive porque não foi alegada nem comprovada a existência de equívoco no enquadramento funcional da autora, por ocasião de sua transposição para o regime jurídico estatutário. E 'executar' diferenças remuneratórias implicaria conferir à sentença trabalhista extensão que esta visou vedar, ao limitar, expressamente, os seus efeitos financeiros à data de implementação do regime jurídico único em dezembro de 1990.
Nesse sentido, colaciono a seguinte decisão proferida no Supremo Tribunal Federal:
Embargos de Declaração em Mandado de Segurança. 2. Alegada ocorrência de obscuridade e contradição no Acórdão em relação a qual ato teria sido considerado legal por esta Corte, se (a) o ato do tribunal de Contas da União que determinou à Universidade Federal do Goiás a expedição de novo ato concessório de aposentadoria com o valor da vantagem que a embargante faria jus ao momento de sua aposentação, ou (b) se o ato da reitoria que retroagiu à data de implantação do regime Jurídico Único, e a partir de então, deduziu dele todos os aumentos reais de remuneração concedidos aos servidores. 3. Alegada caracterização de omissão quanto à redução nominal operada nos proventos da embargante, diante dos princípios da irredutibilidade salarial (CF, arts. 7o, VI, e 37, XV) e estabilidade das relações jurídicas. 4. Ausência de obscuridade e contradição. O Acórdão embargado ao declarar a impossibilidade do pagamento de horas extras considerou ambos os atos legais ao negar a segurança pretendida. 5. Ausência de omissão. O Supremo Tribunal Federal pronunciou-se quanto à redução nominal, afirmando que, com a conversão do regime celetista para o estatutário, operou-se a extinção do contrato de trabalho, não sendo possível invocar coisa julgada nem direito adquirido (CF, art. 5o, XXXV). Precedentes citados: MS no 22.094-DF, Pleno, unânime, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 02.02.2005, MS no 22.455-DF, Pleno, unânime, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ de 22.04.2002, MS no 22.160-DF, Pleno, unânime, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ de 22.02.1996. 6. Os Precedentes colacionados pela embargante MS 25.678-DF, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 05.12.2005 e MS no 25.009-DF, Pleno, maioria, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 01.12.2004 tratam de incorporação do percentual da URP de 26,05% (Plano Bresser). Hipótese distinta do caso em apreço, que trata da incorporação de horas extras ante alteração da situação jurídica da embargante do regime celetista para o estatutário. 7. Embargos de Declaração rejeitados
(STF - MS-ED 24381 - DF - Distrito Federal - Relator: Min. Gilmar Mendes - Tribunal Pleno - DJ 01-09-2006 PP-00048)
Ademais, a discussão acerca do enquadramento no cargo público, quando da transposição para o Regime Jurídico Único, e a suposta perda remuneratória consequente estão fulminadas pela prescrição, que atinge o próprio fundo do direito. Isso porque a alteração da 'situação funcional' dos autores, tal como pretendida, implicaria a revisão de ato único, do qual decorreriam as diferenças ora postuladas. E, se havia o direito ao reenquadramento dos servidores a cargos de maior nível, situação reconhecida da reclamatória trabalhista, e existia o dever de a Administração proceder à conversão do vínculo de celetista para estatutário - considerando o cargo devido, a pretensão já existia, desde o momento da instituição do Regime Jurídico Único. Significa dizer que, desde então, a parte autora poderia ter postulado o reenquadramento no cargo público, não sendo necessário aguardar o provimento judicial na reclamatória trabalhista. Com efeito, desde dezembro de 1990 (data da lesão a direito), havia pretensão, devendo ser contado o prazo prescricional a partir de então.
Além disso, a reclamatória trabalhista, com pedido e causa de pedir distintos, não teve o condão de interromper o curso do prazo, não se aplicando na espécie a regra do art. 219 do CPC.
Observado o prazo de cinco anos previsto no Decreto n.º 20.910/35, inafastável a ocorrência da prescrição do fundo do direito, haja vista que a ação foi somente ajuizada em 05/10/2012, mais de vinte anos após o advento da Lei n.º 8.112/90 e o ato de reenquadramento funcional da parte autora.
Sob qualquer ângulo que se analise a controvérsia, seja pela ilegalidade do enquadramento no regime estatutário, seja pela extensão dos efeitos da sentença trabalhista, a parte autora não faz jus ao postulado.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
É o voto."
Transcrevo, ainda, o voto-condutor do acórdão embargado, proferido pelo Desembargador Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, verbis (evento 13 - VOTO1):
"Pedi vista para examinar o que fora alegado pelos autores na sustentação oral, quanto ao fato de a prescrição ter permanecido interrompida e suspensa enquanto discutiam o direito perante a Justiça do Trabalho.
Feito o exame dos autos, peço vênia para divergir do voto da Relatora.
(a) Quanto à prescrição:
Não me parece tenha se consumado a prescrição quinquenal reconhecida pela sentença e pelo voto da Relatora.
Explico: não podemos considerar de forma simples apenas a data do ajuizamento da ação ordinária perante a Justiça Federal (em 05/10/2012) e retroceder cinco anos (até 05/10/2007), como se a prescrição não tivesse sido interrompida e tivesse fluído desde 12/12/1990.
Isso porque o artigo 219 do CPC estabelece que 'a citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição' (grifei).
Pois bem, os autores ajuizaram reclamatória na Justiça do Trabalho em 14/12/1992, postulando o reenquadramento que entendiam ter direito desde antes da Lei 8.112/90. Na Justiça do Trabalho, o pedido alcançava todos os períodos (inclusive posteriores à Lei 8.112/90, depois de 12/12/1990) (a petição inicial trabalhista está no evento 1, out32, pp. 1-7 do processo originário).
A sentença trabalhista, complementada em embargos declaratórios, expressamente reconheceu o direito e condenou às parcelas devidas até 12/12/1990, entendendo que para o período posterior não havia competência da Justiça do Trabalho para tanto (a sentença dos embargos declaratórios está no evento 1, out33, pp. 24-27 do processo originário).
Os autores não se conformaram e passaram a perseguir, na via recursal, a reforma daquela sentença e o reconhecimento integral do direito, inclusive quanto ao período posterior a 12/12/1990. Nos vários recursos julgados pelo TRT4 e pelo TST, os autores sempre insistiram que teriam direito integral aos valores postulados na Justiça do Trabalho, mas não tiveram êxito nessa pretensão. Em 06/04/2010 transitou em julgado a fase de conhecimento da reclamatória trabalhista (evento 1, out42, p. 27 do processo originário), ficando então certo que: (a) os autores tinham direito aos valores devidos até 12/12/1990; (b) a Justiça do Trabalho não era competente para decidir sobre o pagamento dos valores posteriores a 12/12/1990.
Então os autores ajuizaram esta ação ordinária na Justiça Federal, em 05/10/2012.
Entretanto, não me parece que o prazo prescricional seja contado cinco anos para trás, de forma simples, como feito pela sentença e pelo voto da Relatora. Por força do artigo 219 do CPC e como todo o direito (inclusive o período além de 12/12/1990) foi discutido e postulado pelos autores desde 14/12/1992 (quando ajuizou a reclamatória trabalhista) até 06/04/2010 (quando transitou em julgado a reclamatória trabalhista), o prazo prescricional ficou interrompido durante todo esse período, somente voltando a fluir em 06/04/2010, quando a questão foi definitivamente resolvida na Justiça do Trabalho e ficou então definitivamente decidido que a Justiça do Trabalho não era competente para julgar os pedidos relativos a valores posteriores a 12/12/1990.
Além do artigo 219 do CPC literalmente assim dispor (a citação determinada por juiz incompetente interrompe a prescrição), também o fato de existir litispendência se fosse ajuizada ação na Justiça Federal enquanto tramitava a reclamatória trabalhista confirma que não ocorreu prescrição. Realmente, se os autores discutiam os valores na reclamatória trabalhista e ali buscavam, através de vários e sucessivos recursos interpostos desde a sentença trabalhista até o trânsito em julgado em 06/04/2010 o reconhecimento dos valores posteriores a 12/12/1990, não teriam sucesso se ajuizassem ação ordinária na Justiça Federal antes de 06/04/2010. Se o fizessem, a resposta jurisdicional seria litispendência: a Justiça Federal não conheceria dos pedidos porque tinham sido deduzidos e ainda não estavam acertados perante a Justiça do Trabalho. Só com o trânsito em julgado da sentença trabalhista em 06/04/2010 é que os autores puderam demandar na Justiça Federal os valores posteriores a 12/12/1990. E foi isso que fizeram quando ajuizaram a ação ordinária em 05/10/2012.
Portanto, entendo que não houve prescrição quinquenal nem do fundo do direito quanto aos valores devidos depois de 12/12/1990. Isso porque o termo inicial desses valores seria 12/12/1990, e essa prescrição foi interrompida pelo artigo 219 do CPC quando os autores ajuizaram reclamatória trabalhista em 14/12/1992 (não havia decorrido ainda o prazo de 5 anos). Ajuizada a reclamatória, por força do artigo 219 do CPC a prescrição se interrompeu e só voltou a fluir depois do trânsito em julgado, em 06/04/2010. Aqui recomeçou a contagem do prazo prescricional interrompido, mas como a ação ordinária foi ajuizada em 05/10/2012 não chegou a se consumar.
Nesse sentido, temos precedente do TRF4:
​ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. PERCENTUAL DE 84,32%. IPC. MARÇO/90. COISA JULGADA TRABALHISTA. EFICÁCIA ATÉ 11/12/90. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES POSTERIORES. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO FIXAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. A propositura de ação trabalhista entre as mesmas partes e tendo como objetivo o reconhecimento do mesmo direito pleiteado em ação ordinária ajuizada na Justiça Federal, interrompe o prazo prescricional que, no caso dos autos, só passou a correr novamente a partir do trânsito em julgado da ação rescisória daquele título judicial. Inocorrência de prescrição qüinqüenal. Decisão proferida em sede de jurisdição trabalhista não faz coisa julgada perante a Justiça Federal, mormente havendo menção expressa, no próprio título judicial, quanto à limitação de sua eficácia a 11/12/90, termo final do vínculo celetista. Em conformidade com orientação jurisprudencial das Cortes Superiores, não é cabível a correção da remuneração dos servidores públicos com base no IPC de março de 1990, correspondente a 84,32%. Quando fundada no princípio da irredutibilidade de vencimentos, impõe-se assegurar ao servidor a manutenção, por ocasião da passagem do regime celetista para o estatutário, de quantia eventualmente excedente aos novos quantitativos, até que se dê sua total absorção por reajustes salariais posteriores. Hipótese em que admitida a compensação da diferença de 84,32% com os reajustes decorrentes das Leis n.º 8.162/91, n.º 10.302/01 e n.º 10.405/02. Determinação que não contraria direito adquirido, ato jurídico perfeito tampouco a coisa julgada porque, conforme intitulado pelos próprios Autores, a presente consiste em ação ordinária, não em execução de sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho que lhes reconheceu direito da mesma natureza do ora almejado mas em período anterior à transposição para o regime estatutário. A partir da declaração da Suprema Corte, bem como tendo em conta a interpretação do STJ sobre a matéria, os juros de mora devem ser fixados no patamar de 6% ao ano, em se tratando de ação proposta na vigência da MP n.º 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º-F à Lei n.º 9.494/97, caso dos autos. O termo inicial de incidência dos juros é a citação realizada no presente processo, carecendo de respaldo legal a pretensão de cômputo de tais valores desde a citação procedida na ação trabalhista. Consagrada, pela 2ª Seção deste Tribunal, a possibilidade de, ante a ausência de sucumbência por total reciprocidade e proporcionalidade, deixar-se de fixar honorários advocatícios desta natureza. Precedentes da Segunda Seção. Em homenagem aos princípios da celeridade, da economia processual e da efetividade da prestação jurisdicional, registra-se, desde já, que a presente decisão não implica negativa de vigência a qualquer dispositivo ou princípio legal, em especial às Leis n.º 7.830/89, 08.162/91, 8.112/90, 10.302/01 e 106.405/02; art. 3º do Decreto n.º 20.610/32; art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela MP n.º 2.180-35/2001; arts. 23 e 24, § 3º, da Lei n.º 8.906/94; art. 161, §1º, do CTN; arts. 20, §3º, 128, 202, 219, 467, 468 e 741, VI, do CPC; e arts. 5º, XXXVI, LIV e LV , e 37, X, XV, da CF/88, os quais se têm por devidamente prequestionados, nos termos da fundamentação, inclusive para fins de eventual interposição de recurso às Instâncias Superiores. (TRF4, AC 2006.71.01.000063-5, Quarta Turma, Relator Valdemar Capeletti, D.E. 12/05/2008)
Por esses motivos, peço vênia para divergir do voto da Relatora, reconhecendo agora que não houve prescrição e que a sentença deve ser reformada quanto a esse ponto.
(b) Quanto ao mérito:
Passando ao exame do mérito, inicialmente afasto eventual alegação de coisa julgada da decisão trabalhista que pudesse vincular o juiz federal no conhecimento do mérito da pretensão dos valores posteriores a 12/12/1990 porque justamente foi a própria decisão trabalhista que excluiu o conhecimento daqueles períodos posteriores no julgamento trabalhista.
Ora, se a própria sentença trabalhista excluiu os valores da condenação por entender que quanto a eles não teria competência para apreciar o pedido, não é possível pretender disso extrair coisa julgada que pudesse beneficiar os servidores no período estatutário ou impedisse a discussão do direito no âmbito da Justiça Federal.
A coisa julgada trabalhista alcança apenas o que ela expressamente conheceu e condenou, isto é, o período em que os autores eram celetistas, que se encerrou em 12/12/1990. Os períodos posteriores, não alcançados pela coisa julgada trabalhista, devem ser resolvidos na Justiça Federal.
Nesse sentido, há precedente do TRF4:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FUNÇÃO GRATIFICADA RECONHECIDA EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, ANTES DA TRANSPOSIÇÃO DE REGIME. DIREITO À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1. O reconhecimento do direito ao reenquadramento declarado pela sentença trabalhista não tem eficácia na justiça federal, até porque, do que se vê da inicial, quanto à questão de mérito, os autores não trazem qualquer alegação ou prova sobre a existência fática de equívoco no seu enquadramento. Pretendem, sim, apenas 'executar' as diferenças remuneratórias, dando extensão que a própria sentença trabalhista tratou de vedar, uma vez que limitou, expressamente, os efeitos financeiros decisão, até a transposição do regime celetista para o estatuário com o advento do Regime Jurídico Único em dezembro de 1990. 2. Apelação da UFSM e remessa oficial providas. Prejudicado o apelo do autor. (TRF4, APELREEX 2008.71.02.005096-6, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 16/12/2009)
Entretanto, o pedido dos autores não se baseia apenas na coisa julgada e na decisão trabalhista, já que pretendem discutir e ver reconhecido o direito ao pagamento dos valores posteriormente a 12/12/1990 .
Para tanto, é necessário o exame da situação de fato dos autores, a fim de saber se o processo está em condições de julgamento neste Tribunal.
No que interessa ao presente processo, em que servidores públicos da UFSM, que antes eram celetistas, buscam as diferenças decorrentes de alegado desvio de função (pelo exercício das atribuições do cargo de Técnico em Artes Gráficas), os requisitos para procedência da ação seriam: (a) comprovar a ocorrência do desvio de função; (b) comprovar existirem diferenças remuneratórias decorrentes do exercício das outras atribuições que não eram típicas nem previstas para seus cargos (Artífice de Artes Gráficas e Auxiliar de Artífice).
O juízo de origem adentrou o mérito e julgou improcedente a ação, tendo em vista que 'a matéria debatida nestes autos ser de fato, e não somente de direito, os efeitos da decisão proferida na Reclamatória Trabalhista não possuem o condão de se estender a esta ação, uma vez que o decurso do tempo pode ter implicado mudança da situação fática dos servidores.'(processo de origem, evento 23, SENT1).
Todavia, entendo que a questão não é tão singela e merece tratamento diverso.
A demanda proposta na esfera federal, não visa a uma transposição dos efeitos da demanda laboral para o regime estatutário propriamente dito, o que ela pretende, na verdade, é que seja corrigida a situação dos autores dando efetividade àquela decisão proferida na Justiça do Trabalho, uma vez que no período posterior a 1990 teria havido redução dos seus vencimentos.
No caso em tela, o 'bem da vida' assegurado à parte autora na reclamatória (o desvio de função e o reenquadramento) não pode mais lhe ser retirado.
A superveniência do regime jurídico estatutário, que passou a reger a relação de trabalho dos autores com a UFSM, não tem a força de eliminar o direito que foi assegurado aos reclamantes, porque as regras de enquadramento funcional para o contrato de emprego vigente até dezembro de 1990 foram alteradas com eficácia retroativa à época do vínculo celetista. Com a extinção ficta do contrato de trabalho e o início de nova relação regida por lei, aquela relação de emprego transposta para o regime estatutário tinha a configuração que lhe atribuiu a decisão judicial prolatada pela Justiça do Trabalho.
Nesse sentido, a lição de Ovídio Baptista da Silva:
'O magistrado não poderá reapreciar a questão prejudicial ou os fatos com base nos quais a primeira sentença decretar o despejo, porque, aqui, o pedido que o inquilino formula, se atendido, anularia o resultado do primeiro processo. Na linguagem chiovendiana, o 'bem da vida' concedido pela sentença ao locador agora lhe seria inteiramente retirado pelo magistrado do processo posterior. E isto ofenderia a coisa julgada: 'A coisa julgada - escreveu Chiovenda - é a eficácia própria da sentença que acolhe ou rejeita a demanda, e consiste em que, pela suprema exigência da ordem e da segurança da vida social, a situação das partes fixada pelo juiz com respeito ao bem da vida (res), que foi objeto de contestação, não mais se pode, daí por diante, contestar' (...). Ora, o 'bem da vida' reclamado pelo autor da ação de despejo fora substancialmente o reconhecimento judicial de extinção do contrato e a conseqüente restituição do prédio à sua posse plena. Este resultado jamais poderá ser destruído por uma sentença contrária. (...) A doutrina oferece duas explicações para este fenômeno. Segundo alguns, sempre que a coisa julgada do primeiro processo venha a ser empregada como causa petendi ou como fundamento para um segunda demanda, que tenha por fim invalidar o primeiro julgamento, retirando-lhe os efeitos e vantagens práticas obtidas pelo vencedor, a decisão discrepante tornar-se-á impossível porque, não obstante a diversidade existente entre as duas ações, a coisa julgada deve operar sobre a segunda, como pressuposto obrigatório para o juiz, impedindo que este anule ou simplesmente reduza o 'bem da vida' conseguido no primeiro processo. Assim, por exemplo, se o autor vencer a ação reivindicatória, não poderá o segundo juiz negar-lhe a indenização que ele pedir em demanda posterior, proposta contra o mesmo demandado, sob o fundamento de não ser o autor proprietário do imóvel que a primeira sentença lhe restituiu; e de não ter sido o réu um possuidor injusto de tal bem: as pretensões secundárias devem ficar igualmente protegidas pela coisa julgada (...). Vê-se, pois, como aquilo que funcionara como fundamento para a sentença poderá tornar-se preceito obrigatório para o juiz que tiver de apreciar uma demanda diferente, sempre que, através desta se ponha em risco o resultado conseguido pela coisa julgada formada no processo antecedente' (Curso de Processo Civil, v. I, p. 513-517)
Com o advento da Lei 8.112/90 a relação jurídica mantida com a ré passou a ter natureza estatutária, sendo que o reenquadramento ultrapassa as fronteiras do contrato de trabalho da parte demandante para atingir o vínculo estatutário, quanto à irredutibilidade da remuneração, já que é essa a pretensão da parte autora.
E, acrescento, a Justiça do Trabalho reconheceu o pedido justamente porque considerou que os autores foram prejudicados em razão da edição da Portaria do Ministério da Educação n.º 475/87, que lhes impunha condições e critérios prejudiciais para o efeito de posicionamento de nível, ferindo a Lei n.º 7.596/87, considerando os prejuízos financeiros alegados pelos autores 'como decorrentes do equivocado procedimento adotado pela reclamada desde a implantação do PUCRCE...' (processo de origem, evento 1, OUT33).
Diante do princípio da irredutibilidade salarial consagrado no artigo 37, XV da Magna Carta, entendo que os autores levaram para o regime estatutário essa conquista salarial obtida enquanto celetista, porque a mudança para o Regime Jurídico Único não lhes poderia ser prejudicial no tocante à remuneração.
Veja-se, aliás, a jurisprudência do STJ, que assim se manifestou em situação análoga:
EMENTA RESP - CONSTITUCIONAL - FGTS - CONVERSÃO DE REGIME CELETISTA/ESTATUTÁRIO - a relação jurídica reune dois sujeitos, cujo conteúdo compreende direitos e obrigações contrapostos. Decorre de uma causa. O fato histórico opera a constituição, que se projeta ate a desconstituição. Intermediariamente, pode ocorrer conservação ou modificação do vinculo. Em havendo desconstituição, não remanesce nenhum direito e, logicamente, nenhuma obrigação. Em caso de modificação, o conteudo persiste, não obstante a alteração. A lei n. 8112/90 modificou a relação celetista, tanto assim, todos os direitos do empregado foram projetados no novo status. Respeitado o tempo de serviço, o direito ao gozo de ferias, a posição funcional, a remuneração. O vinculo passou (não começou) de celetista para estatutario. De outro lado, na adin n. 613-4 - distrito federal, o STF repeliu o direito adquirido alegado pelo impetrante. A natureza juridica da adin corta cerca qualquer debate quanto a inconstitucionalidade. por consequencia, tambem no tocante a constitucionalidade. A decisão, nesse patamar, coloca-se sobranceira a qualquer outro tribunal e produz efeitos erga omnes. Acórdão por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso.' (RESP 40004/MG: RECURSO ESPECIAL 1993/0029608-6 Relator(a) Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO (1084) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 30/11/1993 Data de Publicação/Fonte DJ 07.02.1994 p. 01214; grifei)
Nessa linha, assiste à parte autora direito a que, quando do advento da Lei 8.112/90, seja levado em consideração o reenquadramento determinado pela Justiça do Trabalho, decorrendo daí as correspondentes progressões, nos termos do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos - PUCRCE, instituído pela Lei 7.596/87, sem que haja redução da remuneração percebida.
Em conseqüência, deve a parte ré rever suas remunerações, bem como restituir-lhes as diferenças não pagas, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros moratórios.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. Inexistindo fundamentos hábeis a alterar a decisão monocrática, o agravo deve ser improvido. (TRF4, AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2009.71.02.000855-3, 3ª TURMA, Juiz Federal JOSÉ JACOMO GIMENES, POR UNANIMIDADE, D.E. 06/04/2011), confirmando decisão terminativa do relator que manteve, no mérito, sentença que reconheceu o direito dos servidores públicos da UFSM (celetistas até 12/1990), submetidos à reenquadramento funcional à não-redução da remuneração percebida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIDOR CELETISTA TRANSPOSTO PARA REGIME ESTATUTÁRIO. OBSERVÂNCIA DA SITUAÇÃO FUNCIONAL NA DATA DA TRANSPOSIÇÃO, INCLUSIVE DE DIREITOS INCORPORADOS AO SEU PATRIMÔNIO JURÍDICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL TRABALHISTA. 1. Embora a coisa julgada decorrente de decisão proferida pela Justiça do Trabalho não submeta a Justiça Federal, não se pode deixar de reconhecer que, tendo sido incorporado ao patrimônio jurídico da autora o seu direito ao reposicionamento na carreira decorrente de tempo de permanência no emprego/cargo (no período em que o vínculo existente tinha natureza celetista), os reflexos desta decisão haverão de ser observados após a transposição de regime implementada pela Lei n. 8.112/90 (de celetista para estatutário), sob pena de violação a direito adquirido e decesso remuneratório. 2. Apelo provido. (TRF4, AC 2002.71.00.002491-1, Quarta Turma, Relator Valdemar Capeletti, D.E. 14/12/2009).
ADMINISTRATIVO. ENQUADRAMENTO. PUCRCE. PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Integralmente mantida a respeitável sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição quinquenal e, no mérito, examinou a questão do devido enquadramento da parte autora no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos - PUCRCE, com as devidas progressões funcionais.
2. Considerando-se a natureza alimentar do débito e o ajuizamento desta ação em data anterior à edição da Medida Provisória n° 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, merece provimento o recurso da parte autora, a fim de fixar os juros de mora no percentual de 1% ao mês a partir de citação.
3. No tópico correção monetária, mantida a r. a sentença, pois em conformidade com o entendimento desta Turma acerca do assunto.
4. Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados, não havendo motivos que justifiquem qualquer alteração.
(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2004.04.01.042230-9, 4ª Turma, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR MAIORIA, D.E. 26/05/2009, grifei)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PRESCRIÇÃO. PUCRCE. REENQUADRAMENTO. JUROS.
1. A autora tem direito a que, quando do advento da Lei 8.112/90, seja levado em consideração o reenquadramento determinado pela Justiça do Trabalho, decorrendo daí as correspondentes progressões, nos termos do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos - PUCRCE, instituído pela Lei 7.596/87.
2. No que se refere aos juros, merecem ser mantidos no patamar de 0,5% ao mês, eis que ajuizada a demanda após a edição da MP 2180-35/2001.
(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2001.71.00.036917-0, 4ª Turma, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, D.E. 21/10/2008, grifei)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGENS FUNCIONAIS. COISA JULGADA. EFEITOS. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. 1. A controvérsia existente nos presentes autos diz respeito ao pagamento das diferenças salariais resultantes do reajuste de 20% na remuneração dos servidores substituídos, relativo ao IPC de junho de 1987. Tal direito já foi reconhecido por ocasião de decisão exarada no âmbito da Justiça do Trabalho, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada pelo sindicato autor em face da demandada. Todavia, a eficácia condenatória do julgado restou cingida no tempo, porquanto os servidores vinculados ao autor deixaram de ser regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho a partir do advento do Regime Jurídico Único consagrado pela Lei n° 8.112/90, passando desde então a subordinar-se a esse estatuto, perdendo a Justiça Laboral a competência para disciplinar as relações jurídicas supervenientes. Por conta desta nova realidade, o juízo da liquidação, no processo trabalhista, limitou os cálculos exeqüendos à data de 11 de dezembro de 1990. O presente pedido merece prosperar. Sucede que, a para os efeitos que produz na própria relação processual, a coisa julgada tem o atributo de expandir suas conseqüências para além do processo em que se verificou, limitando a esfera de competência do julgador em outros processos. Trata-se da chamada função negativa da coisa julgada, que, no dizer de SÉRGIO GILBERTO PORTO 'se caracteriza como um impedimento, verdadeira proibição, de que se volte a suscitar no futuro a questão decidida'. Sendo assim, reconhecido o direito ao reajuste salarial por decisão transitada em julgado, a ruptura do pagamento das diferenças remuneratórias na data da conversão de regimes importou, de fato, redução da remuneração fixada pela Justiça do Trabalho, uma vez que a decisão projetou seus efeitos para o passado, ao reconhecer devidas as diferenças desde o momento da lesão, ocorrida, no caso, em julho de 1987. Restou ferido, com isso, o princípio da irredutibilidade salarial, assegurado pela Carta de 1988 tanto aos servidores e empregados públicos (artigo 37, XV) , quanto aos trabalhadores (artigo 7°, VI). O Supremo Tribunal Federal já deferiu a pretensão veiculada em caso análogo, em acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO. ESTADO DE MINAS GERAIS. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. CONVERSÃO COMPULSÓRIA DO REGIME CONTRATUAL EM ESTATUTÁRIO. REDUÇÃO VERIFICADA NA REMUNERAÇÃO. ART. 7º, VI, C/C ART. 39, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO. Situação incompatível com o princípio da irredutibilidade que protegia os salários e protege os vencimentos do servidor, exsurgindo, como solução razoável para o impasse, o enquadramento do servidor do nível mais alto da categoria funcional que veio a integrar, convertido, ainda, eventual excesso remuneratório verificado em vantagem pessoal a ser absorvida em futuras concessões de aumento real ou específico. Recurso conhecido e provido. (RE nº 212.131/MG, 1ª Turma, julgamento em 03/08/1999) Acompanhe-se excerto do voto do Ministro Ilmar Galvão, Relator: 'O recorrente, sob o regime de contrato de trabalho, quando já desfrutava o direito à irredutibilidade de salários, obteve o reconhecimento de certas vantagens, por meio de sentença da Justiça Trabalhista, parecendo não haver justificativa para que, em passando compulsoriamente para o regime estatutário, também protegido pelo regime da irredutibilidade remuneratória, tenha sofrido perda salarial, representada, segundo alega, por mais de 50% (cinqüenta por cento) do que recebia anteriormente. É certo haver precedentes nesta Corte, conforme os quais o servidor, ao mudar de regime, não tem direi to às vantagens obtidas no regime anterior (RE 98.446, Rel. Min. Sydney Sanches; RE 95.899, Rel. Min. Oscar Corrêa; e MS 22.160, Rel. Min. Sydney Sanches), havendo de entender-se, entretanto, que o que não tem ele direi to de continuar recebendo são as vantagens inerentes ao regime contratual, incompatíveis com o regime estatutário. Portanto, há de ser resguardado o direito de perceber o reajuste nos moldes definidos pela Justiça Trabalhista, a partir de 11 de dezembro de 1990, aos substituídos constantes no rol anexado às fls. 31 a 38 destes autos, daqueles indicados à fl. 39 e dos que requereram sua exclusão daquele feito (fls. 51 a 64), à vista do teor da decisão das fls. 40 a 49, que restringiu os efeitos da sentença aos substituídos arrolados pelo sindicato. Os juros serão de 1% ao mês, por se tratar de crédito de natureza alimentar (5ª Turma, Resp. 195964/SC, DJ de 15.3.99, p. 283; 6ª Turma, Resp. 175827/SC, DJ de 7.12.98, p. 116; 3ª Seção, Embargos de Divergência 58.337/SP, DJ de 22.9.97, RSTJ).' 2. Provimento da apelação do autor e improvimento da apelação da União e da remessa oficial. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.00.037524-4, 3ª Turma, Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, D.J.U. 27/09/2006).
(c) Quanto à correção monetária:
Quanto aos critérios de correção monetária, de fevereiro de 1991 em diante, o INPC apresenta-se como índice mais indicado às necessidades de atualização da moeda, em se tratando de feito que versa sobre remuneração de servidores públicos federais, que tem natureza eminentemente alimentar.
(d) Quanto aos juros de mora:
No que se refere aos juros moratórios, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, acrescido pela MP 2.180/01, é norma especial em relação ao art. 406 do CC, pois rege os juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, a qual, contudo, somente aplico às demandas ajuizadas após à sua vigência, na esteira de precedentes do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. AÇÃO AJUIZADA APÓS À EDIÇÃO DA MP Nº 2.180/01. FIXAÇÃO NO PATAMAR DE 6% AO ANO.
1. O art. 1º-F, da Lei 9.494/97, que fixa os juros moratórios nas ações ajuizadas contra a Fazenda Pública no patamar de 6%, é de ser aplicado tão somente às demandas ajuizadas após a sua entrada em vigor. Inaplicabilidade do art. 406 do Código Civil de 2002 (Código Moreira Alves). Precedentes.
2. Constitucionalidade do art. art. 1º-F, da Lei 9.494/97 declarada pelo Supremo Tribunal Federal. Ressalva do ponto de vista da relatora.
3. Recurso especial provido.
(REsp 877.096/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15.03.2007, DJ 09.04.2007 p. 295)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RESÍDUO DE 3,17%. JUROS DE MORA. LEI Nº 9.494/97, ART. 1º-F. INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. As disposições contidas na MP 2.180-35/01 somente se aplicam às ações ajuizadas posteriormente à sua vigência, por terem natureza de norma instrumental, com reflexos na esfera jurídico-material das partes.
2. Agravo regimental improvido.'
(AgRg no REsp 978.825/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 20.11.2007, DJ 10.12.2007 p. 440)
No caso dos autos, tendo em vista que a data da publicação da MP 2.180-35 é 27/08/01 e a data do ajuizamento da ação é 05/10/2012 (evento 1, processo de origem), aplicáveis os juros de mora no montante de 6% ao ano, ressaltando-se que a nova redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 dada pela Lei nº 11.960/09, apenas é aplicável para as ações ajuizadas a partir de sua vigência.
Os juros de mora incidem a contar da citação.
(e) Quanto aos honorários e custas:
Invertido o ônus da sucumbência, fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação em favor da parte autora, com base no artigo 20 do CPC e na esteira dos precedentes desta Turma em casos análogos. Custas pela ré.
Ante o exposto, divergindo da relatora, voto por dar provimento à apelação da parte autora."
A parte embargante defende que o prazo quinquenal iniciou com o advento da Lei nº 8.112/90, estando prescrito o próprio fundo de direito.
No entanto, está-se frente à questão relativa à interrupção da prescrição, de que trata o artigo 219 do CPC:
A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
Logo, desde o ingresso judicial perante a Justiça do Trabalho, não houve a fluência do aludido prazo. Isso porque, após a interrupção operada, durante a tramitação da contenda naquela esfera, o prazo estava suspenso. A interrupção protraiu-se no tempo sem que tenha se aperfeiçoado o prazo extintivo.
Contudo, com o trânsito em julgado daquela discussão, ocorrido em 06/04/2010, é de rigor a submissão às disposições do Decreto nº 20.910/32, visto que não se está diante de relação jurídica de direito privado, mas de ação intentada contra a Fazenda Pública.
O prazo do curso prescricional, constante no artigo 1º do aludido Decreto, de fato, é de cinco anos.
Todavia, operada a interrupção, tal como o fora, este retoma seu curso por metade, após o último ato processual, que se confunde, em lides deste jaez, com o trânsito em julgado da sentença que formou o título, nos termos do artigo 9º do Decreto nº 20.910/32:
Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
A partir de então, exsurge novo marco do prazo extintivo; é dizer, em dois anos e meio.
A esse respeito:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REMUNERAÇÃO. DIFERENÇAS ORIUNDAS DA REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. FLUÊNCIA DO PRAZO. VERIFICAÇÃO. 1. A pretensão da parte-autora em receber as parcelas referentes ao exercício do cargo público do qual fora alijada, desde o afastamento até a sua reintegração, levada a efeito por força de determinação emanada da Justiça laboral, desafia a ocorrência da prescrição quinquenal, na forma do artigo 1º do Decreto 20.910/32. 2. O ingresso judicial para discussão acerca da existência do direito perante a Justiça Obreira, implica a interrupção do lustro, na forma do artigo 219 do CPC, eis que, durante a tramitação não há a fluência do aludido prazo, protraindo-se a interrupção no tempo sem que se aperfeiçoe o lapso extintivo. 3. Com o trânsito em julgado daquela discussão, a hipótese em testilha passa a subsumir-se ao texto do artigo 9º do referido Decreto, que alude a retomada do curso prescricional por metade, após o último ato processual, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 4.597/42, exsurgindo novo marco do prazo extintivo. 4. Entre o trânsito em julgado da sentença exarada em sede de reclamatória trabalhista e o ajuizamento da ação era em deslinde decorreram mais de dois anos e meio, de modo que inarredáveis as conclusões sentenciais que decretaram a prescrição, fulminando o direito de o requerente ultimar o pagamento almejado. (TRF4, AC 0021903-16.2008.404.7000, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 31/05/2011)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO NA VIA DO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO CONFIGURADA. ARTS. 1.º E 9.º DO DECRETO N.º 20.910/32. APLICABILIDADE. ADIANTAMENTO DE PCCS. INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS POR FORÇA DE LEI N.º 8.460/92. 1. A via especial, destinada à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, não se presta à análise de possível afronta a dispositivos da Constituição da República. 2. A alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil não subsiste. O acórdão hostilizado solucionou as questões apontadas como omitidas de maneira clara e coerente, apresentando as razões que firmaram o seu convencimento. 3. Nos termos do art. 219, caput, parte final, do Código de Processo Civil, ainda que determinada por juízo incompetente, a citação válida tem o condão de interromper o prazo prescricional da pretensão do Autor veiculada na petição inicial da ação. 4. Tratando-se de pretensão voltada contra a Fazenda Pública deve incidir a regra contida no art. 9.º do Decreto n.º 20.910/32, que estabelece que "A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo". 5. O prazo prescricional para os Recorrente, servidores públicos, buscarem a tutela de seu direito perante a Justiça Federal tem como termo inicial o trânsito em julgado da reclamação trabalhista, último ato do processo, ocorrido em 15/02/2000, na qual o juízo especializado reconheceu sua incompetência. O termo final deve ser fixado na data de 15/08/2002, ou seja, dois anos e meio após o termo inicial, conforme o disposto nos arts. 1.º e 9.º do Decreto n.º 20.910/32. Ajuizada a presente ação ordinária em 07/06/2001, é de ser afastada a ocorrência de prescrição. 6. O denominado "Adiantamento do PCCS", previsto na Lei n.º 7.686/88, foi expressamente incorporado aos vencimentos dos servidores com a edição da Lei n.º 8.460/92, não havendo, portanto, direito à manutenção do pagamento da indigitada parcela como vantagem autônoma. 7. Recursos especiais desprovidos. (REsp 865289, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª Turma, DJe 06/12/2010)
Pois bem.
Entre o trânsito em julgado da sentença exarada em sede de reclamatória trabalhista, verificado aos 06/04/2010, e o ajuizamento da ação ora em deslinde, que se deu em 05/10/2012, não decorreram mais de dois anos e meio, não se consumando, portanto, o prazo prescricional.
Nesse contexto, a pretensão da embargante não merece prosperar.
Quanto ao tema, destaco os seguintes precedentes do STJ:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PAGAMENTOS DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PERÍODO POSTERIOR À LEI 8.112/1990. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. As autoras haviam, antes, ajuizado reclamação trabalhista objetivando provimento jurisdicional que condenasse a UFRN ao pagamento das diferenças salariais com efeito financeiro a partir de 12.12.1990, data da entrada em vigor da instituição do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais, em virtude do reenquadramento funcional determinado pela Justiça do Trabalho nos autos da reclamação trabalhista 01-0713/92. Porém, a Justiça laboral entendeu que somente poderia executar as parcelas referidas ao período do contrato de trabalho. Portanto, os direitos referentes ao vínculo estatutário, posteriores ao advento do Regime Jurídico Único (Lei 8.112/1990), deveriam ser buscados na Justiça Federal comum.
2. É com o trânsito em julgado da Reclamação Trabalhista, e não em virtude de despacho proferido na execução trabalhista, que recomeça a correr o prazo prescricional para os demandantes pleitearem os seus direitos, sem que os efeitos da prescrição alcancem a sua pretensão.
3. Agravo Regimental ao qual nego provimento.
(AgRg no REsp 1459511/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para a caracterização da prescrição não basta o transcurso do tempo, sendo necessária a presença concomitante: (a) da possibilidade de exercício de uma ação que tutele o direito; e (b) da inércia do seu titular.
2. A propósito, a eminente Min. ELIANA CALMON afirma que a prescrição pressupõe mora do credor decorrente de inércia motivada por incúria, negligência ou desídia, e jamais por boa-fé na conduta alheia, no caso do Estado, guardião dos valores da moralidade, legalidade, publicidade e eficiência, que se omitiu em expressar as razões da recusa ao cumprimento da obrigação (REsp. 962.714/SP, DJe 24.09.2008).
3. No caso dos autos, o autor não se quedou inerte; deduziu, oportunamente, pedido de reconhecimento do vínculo com a UNIÃO FEDERAL em Ação Trabalhista, da qual sobreveio decisão com trânsito em julgado apenas em 26.03.2001.
4. Somente após o reconhecimento da existência de um vínculo celetista pode o autor postular a sua transposição para o regime estatuário. Assim, considerando o princípio da actio nata, segundo o qual o termo inicial da prescrição coincide com o nascimento da pretensão, com a possibilidade de seu exercício em juízo, não há se falar em prescrição.
5. Agravo Regimental da UNIÃO FEDERAL desprovido.
(AgRg no Ag 1423713/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 09/11/2012)
Logo, adiro aos termos do voto-condutor no sentido de dar provimento à apelação da parte autora.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos infringentes.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7382121v15 e, se solicitado, do código CRC 63A1C323.
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5007906-21.2012.404.7102/RS
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMBARGANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM
EMBARGADO
:
ALBERTO MACHADO VIANNA
:
DAIANA MARIA FARIAS STEFENON
:
DILCIMAR MEDIANEIRA LINHARES FARIAS JUDES
:
JOSE LORENZI NETO
:
THIAGO FARIAS STEFENON
:
WILSON ROBERTO AIRES
ADVOGADO
:
LUCIANA INES RAMBO
VOTO DIVERGENTE
Peço vênia ao eminente Relator para divergir, pelas razões já expostas por ocasião do julgamento da apelação na 4ª Turma, ressaltando que o ajuizamento da ação ocorreu vinte anos após o ato de reenquadramento funcional, que os autores alegam ter sido equivocado:

Pretende a parte autora, servidores da UFSM que tiveram reconhecido o direito a reenquadramento funcional em Reclamatória Trabalhista (n.º 04491.701/92-0), cujos efeitos foram limitados à entrada em vigor da Lei n.º 8.112/90, tendo em vista que as lides que versam sobre direitos dos servidores públicos, após a transposição do regime celetista para o estatutário, são de competência da Justiça Federal, a projeção de tais efeitos sobre a relação jurídico-estatutária.

A sentença foi proferida nos seguintes termos:

1. PRESCRIÇÃO

1.1. Da prescrição bienal.

Alega a parte ré que as diferenças reclamadas pelos demandantes revelam nítida natureza alimentar, pelo que estaria prescrito o direito de reclamar as parcelas devidas há mais de dois anos do ajuizamento da ação, consoante art. 206, § 3º, do atual Código Civil. Reza o indigitado artigo que prescreve 'em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem'.

Contudo, entendo que a referida regra não se aplica ao caso sub judice, pois referido dispositivo serve tão somente para regular relações de cunho privado, especialmente quando tiverem como objeto o pagamento de pensão alimentícia. Na hipótese, em que pese o caráter alimentar dos vencimentos, trata-se de relação de natureza administrativa.

Ademais, em consonância com o princípio da isonomia, é de ser aplicado o mesmo prazo prescricional conferido à Fazenda Pública nas cobranças de dívidas de particulares. Neste sentido:

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CUMULAÇÃO. CANCELAMENTO. LIMITES AO DESFAZIMENTO DE ATO CONCESSÓRIO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COBRANÇA DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. (...) 13. A Fazenda Pública sempre teve prazo prescricional de cinco anos em seu favor no que toca às dívidas passivas (Dec. 20.910/32 - no caso do INSS especificamente, CLPS, art. 98, e Lei 8.213/98, art. 103). Assim, em se tratando de débitos de particulares para com a Fazenda Pública, deve ser aplicado, por uma questão de simetria e isonomia, o mesmo prazo prescricional previsto para as dívidas passivas desta última. (...) (TRF4, AC 2008.70.00.018672-8/PR, Turma Suplementar, Rel. Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 13.07.2009).

Pelos fundamentos acima, deve ser afastada a alegação de prescrição bienal sustentada pela parte ré.

1.2 Da prescrição quinquenal.

No caso, tratando-se de relação de natureza continuada, não há como se falar em prescrição de fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecedeu ao ajuizamento da ação.

Nesse sentido a súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça:

Súmula nº 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.

Neste contexto, a parte autora, ao deduzir sua pretensão, pugnou pela a condenação ao pagamento das parcelas pretéritas a contar de 12/12/1990, sendo que a presente ação foi ajuizada em 05/10/2012, razão pela qual há de se reconhecer a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação. Em outras palavras, a pretensão condenatória da autora resta prescrita até 05/10/2007.

Portanto, acolho a preliminar telada.

2. MÉRITO

Dos efeitos da sentença proferida na Reclamatória Trabalhista n.º 04491.701/92-0

Os servidores da UFSM, ora autores ou seus sucessores, tiveram reconhecido direito a reenquadramento funcional, por ocasião do julgamento da Reclamatória Trabalhista nº 04491.701/92-0, cujos efeitos foram limitados à entrada em vigor da Lei nº 8.112/90, tendo em vista que as lides que versam sobre direitos dos servidores público,s após a transposição do regime celetista para o estatutário, são de competência da Justiça Federal.

Embora a inicial assevere que a presente demanda almeja reconhecer direito a diferenças remuneratórias e a reenquadramento funcional havidos durante o regime celetista, transpostos quando do advento do Regime Jurídico Único, resta evidente que a parte autora visa, em verdade, a estender os efeitos da sentença trabalhista para o regime estatutário, consoante decorre dos fundamentos de fato e de direito lançados na exordial.

No presente caso, tendo-se em vista que a matéria debatida nestes autos ser de fato, e não somente de direito, os efeitos da decisão proferida na Reclamatória Trabalhista não possuem o condão de se estender a esta ação, uma vez que o decurso do tempo pode ter implicado mudança da situação fática dos servidores.

Logo, a limitação temporal imposta pela sentença só se presta para fins de execução dos valores condenatórios quando as autoras estavam sob a égide do regime celetista, na justiça especializada. Em suma, têm-se: a) os fatos motivadores não transitaram em julgado; b) a condenação imposta foi limitada até a data de 11.12.1990, tendo transitado em julgado. Logo, as motivações da decisão não vinculam este juízo, pois estas não irradiam efeitos, pelo fato de não transitarem em julgado.

Além disso, a limitação declarada na referida sentença diz respeito à competência da justiça obreira para o julgamento do pleito, ou seja, com o advento da Lei n.º 8.112/90, a competência do deslinde de questões relacionadas aos direitos dos servidores submetidos ao Regime Jurídico Único passou a ser da Justiça Federal, e qualquer pronunciamento no sentido de vincular os fatos ali expostos, seria uma usurpação de competência.

Neste sentido, a jurisprudência do TRF4ª Região:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR EX-CELETISTA. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO PARA ESTATUTÁRIO. SENTENÇA PROFERIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. COISA JULGADA. ALCANCE. 1.- A coisa julgada havida na Justiça do Trabalho não tem o condão de irradiar seus efeitos para além da relação jurídica laboral, vedado o seu alcance, à míngua de previsão legal suficiente, a propósito do regime estatutário inaugurado pela Lei nº 8.112/90. 2.- Com a mudança do regime jurídico de seu vínculo de trabalho implementada pela Lei n. 8.112/90, passando a ser servidor estatutário, não possui direito de perceber parcelas pertinentes, especificamente à relação celetista que mantinha antes desta alteração de regime. (TRF4, AC 2004.71.02.005573-9, Terceira Turma, Relatora Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 28/04/2010)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM PECUNIÁRIA. CONVERSÃO DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. SENTENÇA TRABALHISTA. COISA JULGADA. LMITAÇÃO TEMPORAL. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. A partir da transposição dos autores do regime celetista de trabalho para o estatutário, não há mais que se falar em respeito à sentença trabalhista com trânsito em julgado, pois os efeitos da referida sentença têm por limite temporal a Lei nº 8.112/90. Impossibilidade de reconhecimento do direito à percepção de diferença remuneratória, com fundamento na irredutibilidade de vencimentos, diante da ausência de comprovação. (TRF4, AC 2008.71.00.006001-2, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 08/02/2010)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. SERVIDOR PÚBLICO. HORAS EXTRAS. DIREITO ADQUIRIDO INEXISTENTE. Não há qualquer afronta à coisa julgada na livre apreciação do mérito desta demanda pela Justiça Federal, uma vez que a lide decidida na reclamação n. 4162/88 refere-se tão-somente a direito que se originou do contrato de trabalho mantido entre a autora e a ré. Uma vez extinta a relação contratual de trabalho, em virtude do ingresso da empregada no Regime Jurídico Único instituído pela Lei n.º 8.112, de 11/12/1990, não há falar em direito adquirido à incorporação de valores relativos à jornada extraordinária, a qual teria sido prestada com base no pacto laboral, porquanto não existe direito adquirido a regime jurídico ou rubrica. (TRF4, AC 2007.71.00.001264-5, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 22/02/2010)

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IPC DE MARÇO/1990. RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. COISA JULGADA. ALCANCE. EMPREGOS. TRANSFORMAÇÃO. CARGOS. 1. Os antigos empregados públicos contemplados na Justiça do Trabalho com coisa julgada favorável a respeito de diferenças salariais, não fazem jus a igual direito a partir da transformação de seus empregos em cargos públicos, em face da modificação operada pelo § 1º, artigo 243, Lei nº 8.112/90. 2. A coisa julgada havida na Justiça do Trabalho não tem o condão de irradiar seus efeitos para além da relação jurídica laboral, vedado o seu alcance, à míngua de previsão legal suficiente, a propósito do regime estatutário inaugurado pela Lei nº 8.112/90. (TRF4, APELREEX 2007.71.00.034146-0, Quarta Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, D.E. 05/10/2009)

Da mesma forma, o STJ e STF:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REDUÇÃO SALARIAL. REVISÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. SENTENÇA TRABALHISTA. EFEITOS. LIMITE TEMPORAL. LEI N.º 8.112/90. PRECEDENTES DO C. STF.
I - A omissão no julgado que desafia os declaratórios é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado, e não a referente às teses defendidas pelas partes a propósito daquelas questões. Mesmo porque, as teses jurídicas podem ser rechaçadas implicitamente pelo julgador.
II - É inadmissível o recurso especial quando ausente o prequestionamento do tema inserto na norma apontada como violada.
Incidência da Súmula n.º 282 do c. STF.
III - Por outro lado, rever o acórdão recorrido, que concluiu pela não demonstração de redução salarial, implicaria, in casu, violação ao enunciado n.º 7 da Súmula/STJ.
IV - Os efeitos da sentença trabalhista têm por limite temporal a data do advento da Lei n.º 8.112/90, com a transposição do regime celetista de trabalho para o estatutário. Precedentes do c. STF: AI 538434 AgR/RN, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 30/9/2005;
e RE 330835 AgR/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJ de 11/2/2005.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1158837/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 08/03/2010)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. TRANSPOSIÇÃO DE REGIME JURÍDICO. EFEITOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À DATA DA INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
I - É inadmissível o recurso especial quando o tema inserto nas normas apontadas como violadas - no caso, os arts. 6º da LICC, 202 do CC e 41 da Lei n.º 8.112/90 - carece de prequestionamento.
Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
II - Esta c. Corte já firmou o entendimento segundo o qual a instituição do regime jurídico único limita os efeitos da sentença condenatória proferida pela Justiça do Trabalho. Aplicação da Súmula n.º 83/STJ.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1171779/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2010, DJe 12/04/2010)

Logo, pelo exposto na inicial, a autora intenta pleito de procedência unicamente em virtude da irradiação dos efeitos declaratórios, e em consequência, condenatórios, da sentença trabalhista. Contudo, pelo acima exposto, o pedido da autora não merece guarida.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, acolho a prescrição quinquenal das parcelas pretéritas até o marco de 05/10/2007, e julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC.

Custas ex lege.

Honorários advocatícios. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, em favor da UFSM. Resta, entretanto, suspensa a exigibilidade, em face de as autoras litigarem sob o pálio da AJG.

Em que pesem ponderáveis os argumentos dos apelantes, não há razão para modificar a sentença de improcedência.

Com efeito, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a coisa julgada havida na Justiça do Trabalho não tem o condão de irradiar seus efeitos para além da relação jurídica celetista, sendo vedado o seu alcance às relações estatutárias inauguradas pela Lei n.º 8.112/90.

O reconhecimento do direito a reenquadramento funcional, declarado pela sentença trabalhista, não tem eficácia em relação ao vínculo estatutário, estabelecido a partir da edição da Lei n.º 8.112/90, nem vincula o juízo federal, inclusive porque não foi alegada nem comprovada a existência de equívoco no enquadramento funcional da autora, por ocasião de sua transposição para o regime jurídico estatutário. E "executar" diferenças remuneratórias implicaria conferir à sentença trabalhista extensão que esta visou vedar, ao limitar, expressamente, os seus efeitos financeiros à data de implementação do regime jurídico único em dezembro de 1990.

Nesse sentido, colaciono a seguinte decisão proferida no Supremo Tribunal Federal:

Embargos de Declaração em Mandado de Segurança. 2. Alegada ocorrência de obscuridade e contradição no Acórdão em relação a qual ato teria sido considerado legal por esta Corte, se (a) o ato do tribunal de Contas da União que determinou à Universidade Federal do Goiás a expedição de novo ato concessório de aposentadoria com o valor da vantagem que a embargante faria jus ao momento de sua aposentação, ou (b) se o ato da reitoria que retroagiu à data de implantação do regime Jurídico Único, e a partir de então, deduziu dele todos os aumentos reais de remuneração concedidos aos servidores. 3. Alegada caracterização de omissão quanto à redução nominal operada nos proventos da embargante, diante dos princípios da irredutibilidade salarial (CF, arts. 7o, VI, e 37, XV) e estabilidade das relações jurídicas. 4. Ausência de obscuridade e contradição. O Acórdão embargado ao declarar a impossibilidade do pagamento de horas extras considerou ambos os atos legais ao negar a segurança pretendida. 5. Ausência de omissão. O Supremo Tribunal Federal pronunciou-se quanto à redução nominal, afirmando que, com a conversão do regime celetista para o estatutário, operou-se a extinção do contrato de trabalho, não sendo possível invocar coisa julgada nem direito adquirido (CF, art. 5o, XXXV). Precedentes citados: MS no 22.094-DF, Pleno, unânime, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 02.02.2005, MS no 22.455-DF, Pleno, unânime, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ de 22.04.2002, MS no 22.160-DF, Pleno, unânime, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ de 22.02.1996. 6. Os Precedentes colacionados pela embargante MS 25.678-DF, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 05.12.2005 e MS no 25.009-DF, Pleno, maioria, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 01.12.2004 tratam de incorporação do percentual da URP de 26,05% (Plano Bresser). Hipótese distinta do caso em apreço, que trata da incorporação de horas extras ante alteração da situação jurídica da embargante do regime celetista para o estatutário. 7. Embargos de Declaração rejeitados
(STF - MS-ED 24381 - DF - Distrito Federal - Relator: Min. Gilmar Mendes - Tribunal Pleno - DJ 01-09-2006 PP-00048)

Ademais, a discussão acerca do enquadramento no cargo público, quando da transposição para o Regime Jurídico Único, e a suposta perda remuneratória consequente estão fulminadas pela prescrição, que atinge o próprio fundo do direito. Isso porque a alteração da "situação funcional" dos autores, tal como pretendida, implicaria a revisão de ato único, do qual decorreriam as diferenças ora postuladas. E, se havia o direito ao reenquadramento dos servidores a cargos de maior nível, situação reconhecida da reclamatória trabalhista, e existia o dever de a Administração proceder à conversão do vínculo de celetista para estatutário - considerando o cargo devido, a pretensão já existia, desde o momento da instituição do Regime Jurídico Único. Significa dizer que, desde então, a parte autora poderia ter postulado o reenquadramento no cargo público, não sendo necessário aguardar o provimento judicial na reclamatória trabalhista. Com efeito, desde dezembro de 1990 (data da lesão a direito), havia pretensão, devendo ser contado o prazo prescricional a partir de então.

Além disso, a reclamatória trabalhista, com pedido e causa de pedir distintos, não teve o condão de interromper o curso do prazo, não se aplicando na espécie a regra do art. 219 do CPC.

Observado o prazo de cinco anos previsto no Decreto n.º 20.910/35, inafastável a ocorrência da prescrição do fundo do direito, haja vista que a ação foi somente ajuizada em 05/10/2012, mais de vinte anos após o advento da Lei n.º 8.112/90 e o ato de reenquadramento funcional da parte autora.

Sob qualquer ângulo que se analise a controvérsia, seja pela ilegalidade do enquadramento no regime estatutário, seja pela extensão dos efeitos da sentença trabalhista, a parte autora não faz jus ao postulado.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

É o voto.

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos infringentes.

É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7470227v4 e, se solicitado, do código CRC 5A8B6FB6.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/04/2015
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5007906-21.2012.404.7102/RS
ORIGEM: RS 50079062120124047102
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Dr. Renato Caporal, o embargado Alberto Machado Viana
EMBARGANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM
EMBARGADO
:
ALBERTO MACHADO VIANNA
:
DAIANA MARIA FARIAS STEFENON
:
DILCIMAR MEDIANEIRA LINHARES FARIAS JUDES
:
JOSE LORENZI NETO
:
THIAGO FARIAS STEFENON
:
WILSON ROBERTO AIRES
ADVOGADO
:
LUCIANA INES RAMBO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/04/2015, na seqüência 30, disponibilizada no DE de 26/03/2015, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES. VENCIDA A DES. FEDERAL VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AUSENTE(S)
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Sustentação Oral - Processo Pautado
Divergência em 08/04/2015 18:20:28 (Gab. Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA)


Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7477419v1 e, se solicitado, do código CRC 1E1CDBD7.
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