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EMENTA: ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUÍDOS. LEGITIMIDADE ATIVA. PENSIONISTA. REENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES DO DN...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:54:26

EMENTA: ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUÍDOS. LEGITIMIDADE ATIVA. PENSIONISTA. REENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES DO DNIT. PARIDADE. 1. Não colhe provimento a alegação de ilegitimidade ativa do exequente, uma vez que o título executivo não limita o benefício àqueles que comprovassem a condição de filiado ao sindicato, mas tão somente, determina o pagamento aos substituídos na ação. 2. Dessa forma, a coisa julgada formada na ação coletiva abrange todos os servidores da categoria, os quais passam a ter legitimidade para executar individualmente o título executivo, independentemente de comprovação da sua condição de filiado ao sindicato autor da ação de conhecimento. 3.Aplicação do Tema 396 do STF, cuja tese de repercussão geral foi fixada nos seguintes termos: "os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade, caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005. Não têm, contudo, direito à integralidade". (TRF4, AC 5001761-97.2013.4.04.7106, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 21/02/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001761-97.2013.4.04.7106/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EMBARGANTE)

APELANTE: EVA ZOCH DE CASTRO (EMBARGADO)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação e recurso adesivo contra sentença proferida em embargos à execução de sentença contra a Fazenda Pública, referente ao pagamento de diferenças decorrentes do reenquadramento de aposentados e pensionista ao Plano Especial de Cargos do DNIT (art. 3º da Lei 11.171/2005). A decisão recorrida julgou procedentes os embargos à execução para reconhecer a inexistência de parcelas atrasadas para à exequente, eis que a sua pensão por morte foi concedida após a vigência da EC 41/2003, inexistindo, portando o direito à paridade.

A exequente afirma que faz jus à paridade prevista no título executivo, pois a aposentadoria da qual se originou o seu benefício está amparada pelas regras de transição do art. 3º da EC 47/2005, eis que o servidor falecido ingressou no serviço público antes de 16/12/1998, aposentando-se com proventos proporcionais a 35 anos de contribuição.

A União, em seu recurso adesivo, pleiteia que, no caso de provimento do recurso da exequente, seja examinada a alegação de ilegitimidade ativa da recorrida, eis que não comprovou a sua autorização expressa para representação no processo de conhecimento. Pleteia, também, a majoração da verba honorária e a revogação da AJG concedida à exequente.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, examino a preliminar de ilegitimidade ativa da exequente, alegada pela União.

Tenho entendimento de que, havendo coisa julgada limitando a concessão do benefício pleiteado aos sindicalizados elencados na respectiva ação coletiva, dever ser reconhecida a ilegitimidade ativa dos exeqüentes que não constam no referido rol.

No caso dos autos, contudo, a execução é fundamentada na ação coletiva ajuizada pela Associação dos Servidores Federais em Transporte - ASDNER em face da União, de nº 2006.34.00.006627-7, cuja decisão definitiva, transitada em julgado, não limitou o benefício aos filiados ao sindicato.

Dessa forma, a coisa julgada formada na ação coletiva abrange todos os servidores da categoria, os quais passam a ter legitimidade para executar individualmente o título executivo, independentemente de comprovação da sua condição de filiado ao sindicato autor da ação de conhecimento. A jurisprudência do egrégio STJ é unânime nesse sentido:

"PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO. COISA JULGADA. EXTENSÃO A TODOS DA CATEGORIA, INDEPENDENTEMENTE DE FILIAÇÃO A REFERIDO SINDICATO. PRECEDENTES.

Nos termos da jurisprudência desta Corte, os efeitos da sentença proferida em ação coletiva ajuizada por sindicato estendem-se a todos da categoria, e não apenas a seus filiados ou àqueles relacionados na inicial. Assim, a coisa julgada coletiva alcançará todas as pessoas da categoria, conferindo a cada uma destas legitimidade para propositura individual da execução de sentença.

Precedentes.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1568546/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016)

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LEGITIMIDADE. ASSOCIADO. PROPOR. AÇÃO COLETIVA. DESNECESSIDADE. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA OU COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO AO SINDICATO OU ASSOCIAÇÃO.

1. O Tribunal de origem decidiu que o substituído processual possui legitimidade para ajuizar execução individual de título judicial proveniente de ação coletiva proposta por associação ou sindicato, independentemente da comprovação de sua filiação ou de sua autorização expressa para representação no processo de conhecimento.

Precedentes: AgRg no AREsp 446.652/RJ, minha relatoria, Segunda Turma, DJe 27/03/2014, AgRg no REsp 1.199.601/AP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/2/2014, AgRg no REsp 1.164.954/GO, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, DJe 17/3/2014 e AI 855.822 AgR, Relator Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 10/10/2014) .

2. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no AREsp 591.488/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)

RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. PRESERVAÇÃO DA AUTORIDADE DE ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP N. 670.842/RJ. DESCUMPRIMENTO. PROMOÇÃO DA EXECUÇÃO PELOS SUBSTITUÍDOS. POSSIBILIDADE. EFICÁCIA DA DECISÃO. ALCANCE DOS EFEITOS AOS PERTENCENTES À CATEGORIA. CARÁTER ULTRA PARTES. LIMITAÇÃO TEMPORAL À DATA ALEGADA NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO A FATOS OCORRIDOS EM MOMENTO POSTERIOR. PROCEDÊNCIA PARCIAL.

I - Consolidou este Superior Tribunal de Justiça entendimento segundo o qual "aquele que faz parte da categoria profissional (ou classe), representada ou substituída por entidade associativa ou sindical, é diretamente favorecido pela eficácia da decisão coletiva positiva transitada em julgado", independentemente de sua filiação ou associação à entidade de classe, de modo que "possui legitimidade para propor execução individual oriunda de ação coletiva, mesmo que não tenha autorizado a associação ou o sindicato para lhe representar na ação de conhecimento" (AgRg no REsp 1357759/GO, Rel.

Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2014, DJe 04/08/2014).

II - Conquanto esta Corte Superior oriente que os efeitos de decisão proferida em ação coletiva se estenda a todos os integrantes da categoria profissional, a data indicada na petição inicial do mandado de segurança coletivo, e no acórdão correspondente, deve ser considerada como marco temporal limitador, o que inviabiliza o alcance dos efeitos positivos da decisão aos funcionários demitidos após a referida data, diante da impossibilidade da extensão da eficácia do julgado a fatos ocorridos em momento posterior.

III - Parcial procedência da reclamação.

(Rcl 2.208/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/09/2014, DJe 01/10/2014)

Ademais, conforme esclarece o magistrado de primeiro grau, "verifica-se que foi anexado aos autos, no evento 1-CHEQ9, comprovante de rendimentos da embargada, onde consta que é pendionista de ex-servidor aposentado vinculado ao Ministério dos Transportes e que é associada à ASDNER, conforme consta a rubrica própria onde lhe é descontado o valor da mensalidade para a Associção. Ademais, a parte embargada juntou, nos autos destes embargos, cópia da fl. 351 do processo de conhecimento promovido pela ASDNER, onde consta o nome do instituidor da pensão no rol de associados, pelo que resta configurada sua legitimidade ativa para ajuizamento de execução da decisão proferida na ação coletiva acima referida, pelo que afasto a alegação da União, no ponto."

Portanto, deve ser reconhecida a legitimidade da exequente para executar o título executivo em questão.

Passo ao exame do direito ao pagamento de parcelas vencidas para a exequente.

A exequente é viúva do servidor aposentado Carlos Pereira de Castro, cujo benefício de aposentadoria foi concedido em 08/05/1996, com proventos proporcionais a 35 anos de contribuição. O falecimento do instituidor da pensão ocorreu, por sua vez, em 05/09/2004. A situação posta nos autos se enquadra no Tema 396 do STF, cuja tese de repercussão geral foi fixada nos seguintes termos:

Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade, caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005. Não têm, contudo, direito à integralidade”.

Esta é a situação dos autos. O servidor instituidor da pensão ingressou no serviço público, e se aposentou, antes da EC 20/1998. Preencheu, também, os requisitos previstos no art. 3º da EC 47/2005.

Nesse sentido:

POR MORTE CONCEDIDA APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. PARIDADE. POSSIBILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL 47/2005. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 603.580, em regime de repercussão geral, firmou a tese de que os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005. 2. No caso dos autos, tendo servidor instituidor da pensão ingressado no serviço público e se aposentado anteriormente à EC 20/1998, a parte autora (pensionista) tem direito à paridade de critérios de reajuste com os servidores em atividade que ocupam o mesmo cargo em que se aposentou o servidor falecido, porque o caso se enquadra na nova regra de transição estipulada pelo art. 3º, par. único, EC nº 47/2005. 3. Embora afastada a decadência e reformada a sentença nesse ponto, mostra-se indevida a revisão do benefício realizada pela ré, devendo a União ser condenada ao pagamento dos valores devidos entre a data em que o beneficio foi reduzido e o seu efetivo restabelecimento, atualizados pelos índices estabelecidos no RE 870.947, julgado em 20/09/2017, sob o rito da repercussão geral (tema 810). 4. Considerando a procedência da demanda, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do Art. 85, §3º do CPC. (TRF4 5003456-45.2011.4.04.7207, QUARTA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA, juntado aos autos em 30/11/2017)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR FALECIDO APÓS O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. DIREITO DA PENSIONISTA À PARIDADE. ART. 3º DA EC Nº 47/2005. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância. O benefício previdenciário de pensão por morte rege-se pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor. Somente às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005, é garantido o direito à paridade. Inexistindo prova do implemento pelo servidor em atividade dos requisitos previstos na norma constitucional na data de seu falecimento, não faz jus a pensionista à percepção de proventos com a paridade pretendida. (TRF4 5004453-24.2012.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 29/04/2016)

Portanto, a pensionista tem direito à paridade de critérios no que respeita aos servidores em atividade, sendo atingida pelo título executivo formado na ação coletiva 2006.34.00.006627-7.

Saliento, contudo, que inexiste direito à integralidade com os proventos percebidos pelo servidor falecido, conforme estabelecido no Tema 396 do STF.

Em resumo, o apelo da exequente deve ser parcialmente provido para reconhecer o seu direito ao recebimento de parcelas vencidas, nos termos da fundamentação supra. Contudo, os autos devem retornar ao juízo da execução para o exame das alegações de excesso de execução, bem como do cabimento de compensação de pagamentos administrativos efetuados a maior no período de julho de 2005 a março de 2013.

Passo ao exame do pedido de revogação da AJG concedida à exequente.

A declaração de hipossuficiência expressa pela parte de que não tem condições de pagar as despesas processuais, embora possua presunção de veracidade, não é absoluta e encontra óbice quando a outra parte comprova a suficiência de recursos da parte adversa ou quando a prova dos autos demonstra o contrário. Neste sentido:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ARTS. 98 E 99 DO CPC/2015. FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A simples afirmação da condição de hipossuficiente basta ao deferimento do benefício, haja vista os arts. 98 e 99 do CPC/2015. Contudo, a presunção de veracidade da declaração não é absoluta e deve ser sopesada com as demais provas existentes nos autos. (...) (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030371-48.2016.404.0000, 4ª TURMA, Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/10/2016)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ART. 4º, DA LEI 1.060/50. IMPUGNAÇÃO. A simples afirmação da condição de hipossuficiente é suficiente para o deferimento do benefício, haja vista o art. 4º da Lei n.º 1.060/50. Contudo, a presunção de veracidade da declaração não é absoluta e deve ser sopesada com as demais provas existentes nos autos. E, se houver fundadas razões, o juiz pode exigir que o declarante comprove a sua hipossuficiência ou solicitar que a parte contrária demonstre a inexistência de situação de miserabilidade. Considerando que os elementos existentes nos autos vão de encontro da alegada hipossuficiência financeira, merece reforma o decisum que rejeitou a impugnação ao benefício da AJG. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001842-23.2016.404.7112, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/09/2016)

No caso, além de ter sido juntada aos autos declaração de hipossuficiência, restou comprovado, através de fichas financeiras, que a agravada possui rendimento médio líquido em torno de R$ 3.300,00. A percepção de tais rendimentos são condizentes com o deferimento da assistência judiciária gratuita.

Concluindo, o apelo da exequente deve ser parcialmente provido para reconhecer o seu direito ao recebimento de parcelas vencidas, devendo os autos retornarem ao primeiro grau para o exame das alegações de excesso de execução, nos termos da fundamentação supra. O recurso adesivo da União deve ser improvido. Quanto à sucumbência dos embargos, esta deve ser arbitrada após a conclusão do julgamento dos embargos à execução.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte exequente e negar provimento ao recurso adesivo da União.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000358260v18 e do código CRC 66ca3cc0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 21/2/2018, às 16:47:58


5001761-97.2013.4.04.7106
40000358260.V18


Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2020 22:54:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001761-97.2013.4.04.7106/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EMBARGANTE)

APELANTE: EVA ZOCH DE CASTRO (EMBARGADO)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUÍDOS. LEGITIMIDADE ATIVA. PENSIONISTA. REENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES DO DNIT. PARIDADE.

1. Não colhe provimento a alegação de ilegitimidade ativa do exequente, uma vez que o título executivo não limita o benefício àqueles que comprovassem a condição de filiado ao sindicato, mas tão somente, determina o pagamento aos substituídos na ação.

2. Dessa forma, a coisa julgada formada na ação coletiva abrange todos os servidores da categoria, os quais passam a ter legitimidade para executar individualmente o título executivo, independentemente de comprovação da sua condição de filiado ao sindicato autor da ação de conhecimento.

3.Aplicação do Tema 396 do STF, cuja tese de repercussão geral foi fixada nos seguintes termos: “os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade, caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005. Não têm, contudo, direito à integralidade”.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte exequente e negar provimento ao recurso adesivo da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000358261v4 e do código CRC f1756fb8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 21/2/2018, às 16:47:58


5001761-97.2013.4.04.7106
40000358261 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2020 22:54:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018

Apelação Cível Nº 5001761-97.2013.4.04.7106/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EMBARGANTE)

APELANTE: EVA ZOCH DE CASTRO (EMBARGADO)

ADVOGADO: ANDRÉIA NUNES DE ALMEIDA

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 20/02/2018, na seqüência 88, disponibilizada no DE de 05/02/2018.

Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª Turma , por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte exequente e negar provimento ao recurso adesivo da União.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA



Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2020 22:54:25.

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