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EMENTA: ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. RFFSA. CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO NA DATA IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO INÍCIO DA APOSENTA...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:52:14

EMENTA: ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. RFFSA. CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO NA DATA IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO INÍCIO DA APOSENTADORIA. ART. 4º DA LEI Nº 8.186/91. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. De acordo com o art. 4º da Lei nº 8.186/91, a condição de ferroviário do ex-funcionário da extinta RFFSA, na data imediatamente anterior ao início da pensão ou da aposentadoria, constitui requisito indispensável para o recebimento da complementação do benefício previdenciário, circunstância não comprovada no presente caso. (TRF4, AC 5002068-10.2011.4.04.7207, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 23/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002068-10.2011.4.04.7207/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: CELIO MANOEL REINALDO (AUTOR)

ADVOGADO: MATUSALÉM DOS SANTOS

ADVOGADO: ERACI NUNES CASTRO DA ROSA

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta por Célio Manoel Reinaldo em face da União Federal, por meio da qual postula a condenação da ré ao pagamento de complementação de aposentadoria de ferroviário, com base nas Leis nº 8.186/91 e 10.478/02.

Determinada a inclusão do INSS no polo passivo da lide (evento 07).

Sobreveio sentença de improcedência da ação (evento 42).

A parte autora apelou (evento 50).

Esta Corte deu parcial provimento ao recurso de apelação para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para promover a devida instrução do feito, a fim de oportunizar ao autor a demonstração do vínculo da invalidez com seu trabalho na RFFSA.

Após a juntada de documentos e a oitiva de testemunhas, sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido (evento 128), condenando o autor ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, estes no valor de R$ 3.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, suspendendo a exigibilidade face ao deferimento da gratuidade da justiça.

A parte autora apelou (evento 138), sustentando que "a aposentadoria por invalidez decorreu do benefício de auxílio-doença e que este, inquestionavelmente, teve início na vigência do contrato de trabalho do autor com a RFFSA. Portanto, a data do auxílio-doença e a profissão desempenhada na época é que deve ser considerada para todos os efeitos". Alegou que a rescisão feita pela RFFSA seria nula, já que teria ocorrido em plena vigência do auxílio-doença, e que o contrato de trabalho firmado com a empresa Visul Vigilância do Sul Ltda. não lhe retira a condição de ferroviário. Pugnou pela reforma da sentença.

Com contrarrazões da União (evento 145), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Da prescrição quinquenal

No que se refere à prescrição, incide na hipótese o Decreto 20.910/32, cujo artigo 1º dispõe:

Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Em se tratando de prestação de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da demanda.

Neste sentido, é a Súmula n. 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não havendo que se falar em prescrição do próprio fundo de direito".

Na mesma linha, colaciono os seguintes precedentes deste Tribunal:

ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO. ADMISSÃO PELA RFFSA ANTES DE 31/10/1969. EQUIPARAÇÃO AOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. LEI Nº 8.186/91. 1. No que se refere à decadência, ressalto que não ocorre no caso, pois trata-se de revisão de benefício de natureza previdenciária, não incidindo, portanto, a norma contida na Lei nº 8213/91. Também, não é hipótese de reconhecimento da prescrição de fundo de direito, eis que se está diante de relação jurídica de trato sucessivo, enquadrando-se no teor das disposições da Súmula 85 do STJ. 2. O STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.211.676/RN, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a complementação da pensão por morte de ex-ferroviário deve observar as disposições do parágrafo único do art. 2º da Lei 8.186/91, que garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. (TRF4, AC 5010420-33.2015.404.7201, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 06/07/2017) - grifei.

ADMINISTRATIVO. PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIOS. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO RECONHECIDO NA FORMA DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.186/91. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (REsp n.º 1.211.676). 1) Inocorrência da prescrição de fundo de direito, visto tratar-se de obrigação de trato sucessivo. No caso, é aplicável o disposto na Súmula 85 do STJ que determina que "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação". 2) Nas ações relativas à revisão ou complementação de pensão de ex-ferroviário, devem figurar no pólo passivo o INSS, a RFFSA e a União. O INSS é responsável pelo direto pagamento das aposentadorias, e dos cofres da União sai a verba da complementação para repasse ao INSS. 3) O direito à complementação de proventos assegurado ao ferroviário aposentado, de forma a equipará-los aos vencimentos do pessoal em atividade, estende-se aos respectivos pensionistas, conforme entendimento pacificado pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo (REsp n.º 1.211.676). Segundo esse entendimento, o art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação integral das pensões, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da mesma lei, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade entre os valores percebidos por ativos e por inativos. (TRF4, AC 5034917-35.2015.404.7000, QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 05/05/2016) - grifei.

Assim, restam prescritas as eventuais parcelas que antecedam aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Da complementação de aposentadoria e pensão de ex-ferroviários.

A controvérsia diz respeito à complementação da aposentadoria do ex-ferroviário, constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade referente à Rede Ferroviária Federal S.A.-RFFSA.

A Lei n. 8.186/91 dispõe sobre a complementação de aposentadoria de ferroviários e, no que releva para o caso, assim estabelece:

Art. 1° É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.

Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.

Art. 3° Os efeitos desta lei alcançam também os ferroviários, ex-servidores públicos ou autárquicos que, com base na Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-Lei n° 5, de 4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de 1975 a 19 de maio de 1980.

Art. 4° Constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária.

Art. 5° A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, a pensão previdenciária complementada poderá ser paga cumulativamente com as pensões especiais previstas nas Leis n°s 3.738, de 3 de abril de 1960, e 6.782, de 20 de maio de 1980, ou quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional.

Art. 6° O Tesouro Nacional manterá à disposição do INSS, à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento da União, os recursos necessários ao pagamento da complementação de que trata esta lei.

Por sua vez, a Lei n. 10.478/02 estendeu, a partir de 01/04/2002, o direito à complementação de aposentadoria aos ferroviários admitidos até 21/05/91 pela RFFSA, assim dispondo:

Art. 1o Fica estendido, a partir do 1o de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei no 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei no 8.186, de 21 de maio de 1991.

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1o de abril de 2002.

Nesse contexto, nos termos da legislação supracitada, é devida a complementação de aposentadoria de ferroviário ou da respectiva pensão, desde que observadas as seguintes condições: 1) funcionário admitido na RFFSA até 21/05/91; 2) recebe aposentadoria ou pensão paga pelo Regime Geral da Previdência Social; 3) ser ferroviário funcionário da RFFSA na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária ou pensão.

Além disso, necessária a comprovação no caso concreto de que o valor do benefício previdenciário recebido (acrescido de eventual complementação já paga pela União) fica aquém do valor da remuneração do ferroviário do quadro de pessoal especial composto pelos empregados da extinta RFFSA que ocupa o mesmo cargo que o funcionário ocupava quando estava na ativa (excluídas as parcelas de natureza pessoal e as verbas indenizatórias).

Neste ponto, observo que com o encerramento do processo de liquidação e a extinção definitiva da RFFSA pela MP n. 353/2007 (convertida na Lei n. 11.483/07), os empregados então em atividade foram transferidos à Valec - Engenharia Construções e Ferrovias S.A., conforme a seguinte disposição do art. 17:

Art. 17. Ficam transferidos para a Valec:

I - sendo alocados em quadros de pessoal especiais, os contratos de trabalho dos empregados ativos da extinta RFFSA integrantes:

a) do quadro de pessoal próprio, preservando-se a condição de ferroviário e os direitos assegurados pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e

(...)

§ 2º Os empregados transferidos na forma do disposto no inciso I do caput deste artigo terão seus valores remuneratórios inalterados no ato da sucessão e seu desenvolvimento na carreira observará o estabelecido nos respectivos planos de cargos e salários, não se comunicando, em qualquer hipótese, com o plano de cargos e salários da Valec.

A referência para a complementação do benefício deve observar o art. 118 da Lei n. 10.233/01, in verbis, que foi alterado pela aludida Lei n. 11.483/07:

Art. 118. Ficam transferidas da extinta RFFSA para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)

I - a gestão da complementação de aposentadoria instituída pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)

II - a responsabilidade pelo pagamento da parcela sob o encargo da União relativa aos proventos de inatividade e demais direitos de que tratam a Lei no 2.061, de 13 de abril de 1953, do Estado do Rio Grande do Sul, e o Termo de Acordo sobre as condições de reversão da Viação Férrea do Rio Grande do Sul à União, aprovado pela Lei no 3.887, de 8 de fevereiro de 1961. (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)

§ 1o A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput deste artigo terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)

§ 2o O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá, mediante celebração de convênio, utilizar as unidades regionais do DNIT e da Inventariança da extinta RFFSA para adoção das medidas administrativas decorrentes do disposto no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)

A Lei n. 11.483/07, em seu art. 27, previu ainda:

Art. 27. A partir do momento em que não houver mais integrantes no quadro de pessoal especial de que trata a alínea a do inciso I do caput do art. 17 desta Lei, em virtude de desligamento por demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último empregado ativo oriundo da extinta RFFSA, os valores previstos no respectivo plano de cargos e salários passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, continuando a servir de referência para a paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput do art. 118 da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001.

Nesses termos, quando não existir mais nenhum empregado da extinta RFFSA em atividade, os valores dos proventos dos ferroviários inativos não seguirão o plano de cargos e salários da VALEC, passando a ser reajustados de acordo com os mesmos índices aplicáveis aos benefícios do regime geral de previdência social.

Dito isso, cumpridos os requisitos, o beneficiário tem direito à complementação da aposentadoria ou pensão e respectivas paridades previstas no art. 2º e no art. 5º da Lei n. 8.186/91, garantindo-se o direito ao recebimento da integralidade do que o funcionário receberia se estivesse na ativa, quando há a comprovação de remuneração superior do cargo correspondente na sua carreira de origem (funcionários oriundos da extinta RFFSA ativos na VALEC), acrescida de eventual gratificação adicional por tempo de serviço.

Registre-se que o direito à complementação independe da data de aposentadoria ou pensão; o que interessa é a data de admissão. Porém os efeitos financeiros podem variar de acordo com a época de admissão: os admitidos até 31/10/1969 têm direito às diferenças desde 1991; os admitidos entre 01/11/1969 e 21/05/1991, têm direito às diferenças somente a partir de 01/04/2002.

Assim, resta assegurada a garantia constitucional da paridade prevista na redação original do art. 40, §§ 4º e 5º, da Constituição:

Art. 40. O servidor será aposentado:

(...)

§ 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

§ 5º - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.

Esta foi a linha de entendimento adotada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.211.676/RN, representativo da controvérsia submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 473). O acórdão foi assim ementado:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIOS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO RECONHECIDO NA FORMA DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.186/91. DEMANDA QUE NÃO CORRESPONDE AO TEMA DE MAJORAÇÃO DE PENSÃO NA FORMA DA LEI 9.032/95, APRECIADOS PELO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 415.454/SC E 416.827/SC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Controvérsia que se cinge ao reconhecimento, ou não, do direito à complementação da pensão paga aos dependentes do ex-ferroviário, mantendo-se a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade. 2. Defende a recorrente que as pensões sejam pagas na forma dos benefícios previdenciários concedidos na vigência do art. 41 do Decreto 83.080/79, ou seja, na proporção de 50% do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, se na data do seu falecimento fosse aposentado, acrescida de tantas parcelas de 10% (dez por cento) para cada dependente segurado. 3. A jurisprudência desta Casa tem reiteradamente adotado o entendimento de que o art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. 4. Entendimento da Corte que se coaduna com o direito dos dependentes do servidor falecido assegurado pelo art. 40, § 5º, da CF/88, em sua redação original, em vigor à época da edição da Lei 8.186/91, segundo o qual "O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior". 5. A Lei 8.186/91, destinada a disciplinar a complementação dos proventos dos ferroviários aposentados e das pensões devidas aos seus dependentes, por ser norma específica, em nada interfere na regra de concessão da renda mensal devida a cargo do INSS, a qual permanece sendo regida pela legislação previdenciária. 6. Ressalva de que o caso concreto não corresponde àqueles apreciados pelo Supremo Tribunal Federal nos RE 415.454/SC e RE 416.827/SC, ou ainda, no julgado proferido, com repercussão geral, na Questão de Ordem no RE 597.389/SP. Em tais assentadas, o STF decidiu ser indevida a majoração das pensões concedidas antes da edição da Lei 9.032/95, contudo, a inicial não veiculou pleito relativo a sua aplicação. 7. A Suprema Corte não tem conhecido dos recursos interpostos em ações análogas aos autos, acerca da complementação da pensão aos beneficiários de ex-ferroviários da extinta RFFSA, por considerar que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa. 8. Recurso especial conhecido e não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1211676/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 17/08/2012) - grifei.

De acordo com o decidido pelo STJ, a Lei n. 8.186/91 refere-se à complementação do benefício e não tem relação com o valor do benefício pago pelo Regime Geral da Previdência Social.

No mesmo sentido, os seguintes precedentes da Segunda Seção desta Corte Regional:

ADMINISTRATIVO. RESCISÓRIA. EX-FERROVIÁRIOS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E PENSÃO. APLICAÇÃO DA LEI N.º 8.186/91. 1- A Lei n.º 8.186/91, em seus arts. 2º e 5º, estabelece a equiparação dos proventos do ferroviário inativo com a remuneração correspondente ao cargo do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, nos moldes da garantia constitucional prevista no art. 40, § 5º da CF, em sua redação original. 2- Garantia assegurada em relação aos proventos dos ferroviários aposentados, bem assim às pensões devidas aos seus dependentes com repercussão exclusiva na complementação do benefício a cargo da União, responsável pela dotação necessária a ser colocada à disposição do INSS, incumbido do respectivo pagamento. 3- Orientação alinhada ao entendimento emanado do julgamento de recurso representativo da controvérsia (REsp 1.211.676/RN). (TRF4 5014887-32.2012.404.0000, SEGUNDA SEÇÃO, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 04/07/2017)

ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C DO CPC. PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIOS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO RECONHECIDO NA FORMA DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 8.186/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. A Lei n.º 8.186/91, em seus artigos 2º e 5º, estabelece a equiparação dos proventos do ferroviário inativo com a remuneração correspondente ao cargo do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, nos moldes da garantia constitucional prevista no art. 40, § 5º da CF, em sua redação original. Garantia assegurada em relação aos proventos dos ferroviários aposentados, bem assim às pensões devidas aos seus dependentes com repercussão exclusiva na complementação do benefício a cargo da União, responsável pela dotação necessária a ser colocada à disposição do INSS, incumbido do respectivo pagamento. Orientação alinhada ao entendimento emanado do julgamento de recurso representativo da controvérsia (REsp 1.211.676/RN). (TRF4, EINF 2005.70.00.016489-6, SEGUNDA SEÇÃO, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, D.E. 23/05/2014)

É de se salientar que a controvérsia dos autos não abrange alteração da forma de cálculo do benefício pago pelo INSS, regido pela legislação previdenciária geral. As diferenças a título de complementação da aposentadoria ou pensão de que se trata ficam a cargo da União, a quem incumbe colocar à disposição do INSS as verbas necessárias para que a complementação garanta a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos.

Do caso dos autos

Narra o autor que manteve contrato de trabalho com a Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) no período de 18.10.1982 a 17.10.1988. Afirma ter recebido auxílio-doença entre 24.06.1988 e 10.08.1988, momento em que foi cancelado, e, novamente, a partir de 11.09.1988, até ser finalmente aposentado por invalidez em 19.03.2010. Assevera que a demissão da RFFSA ocorreu enquanto pleiteava o restabelecimento do auxílio-doença, situação que lhe garante o direito à complementação de aposentadoria prevista na Lei 10.478/02.

A despeito das argumentações expendidas pelo recorrente, não vejo razões para modificar a sentença, proferida pelo Juiz Rafael Selau Carmona, cujos fundamentos adoto como razões de decidir:

(...)

Das anotações na CTPS do autor, extrai-se que o contrato de trabalho com a RFFSA teve início em 18.10.1982 e findou em 17.10.1988 (evento 32, CTPS1, fl. 6). Informação similar, com rescisão em 17.11.1988, consta no evento 85, PROCADM1, fl. 18.

No dia 16.01.1990, o autor foi contratado pela empresa Visul Vigilância do Sul Ltda. para exercer o cargo de vigilante. O vínculo perdurou até 09.04.1990 (fl. 6, CTPS1, evento 32). Tal fato foi confirmado no depoimento pessoal do evento 108, VIDEO2.

A ficha de concessão de aposentadoria por invalidez (PADM7, fl. 2, evento 1) aponta o autor no ramo de atividade 'comerciário'.

A prova testemunhal, por sua vez, apenas confirmou que o autor trabalhou na RFFSA (evento 108, VIDEO1, VIDEO4 e VIDEO5).

Além disso, em seu depoimento pessoal, o autor declarou que nunca tentou voltar para a RFFSA, nem ajuizou ação judicial para tanto (evento 108, VIDEO3).

Diante destas circunstâncias, inevitável concluir que o autor não detinha a condição de ferroviário na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria ou mesmo antes da vigência da Lei 8.186/91, não fazendo jus, portanto, ao benefício da complementação.

Cumpre citar precedente do TRF da 4ª Região que, em caso análogo, decidiu:

ADMINISTRATIVO. EQUIPARAÇÃO. INTEGRALIDADE. LEI Nº 8.186/91. DETENÇÃO DA CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO NA DATA IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO INÍCIO DA APOSENTADORIA. ART. 4º DA LEI Nº 8.186/91. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. O art. 4º da Lei nº 8.186/91 elenca um requisito essencial para a concessão do benefício de complementação de aposentadoria, que consiste na detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária, requisito inexiste no caso concreto. (TRF4, AC 5001629-23.2011.404.7102, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 17/05/2012)

A afirmação de que o autor recebia auxílio-doença durante a vigência do contrato de trabalho com a RFFSA não é suficiente para infirmar os dados estampados na CTPS.

Ademais, a alegação de nulidade ou mesmo de ineficácia da demissão do autor daquela empresa pública demanda discussão em ação própria, não sendo possível o debate nestes autos.

Portanto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.

(...)

O autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a condição de ferroviário funcionário da RFFSA na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária, requisito indispensável para fazer jus à complementação de seus proventos, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.186/91.

Com efeito, de acordo com o CNIS coligido aos autos (evento 93 - CNIS2), após o término do contrato de trabalho com a RFFSA, em 17/11/1988, o autor prestou serviços à empresa VISUL VIGILÂNCIA DO SUL LTDA., no período de 16/01//1990 a 09/04/1990, fato igualmente comprovado pelas anotações constantes em sua CTPS (evento 32 - CTPS1).

Ademais, cumpre referir que, mesmo se houvesse sido demonstrada a condição de ferroviário da RFFSA na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria por invalidez concedida pelo RGPS, o autor não se desincumbiu igualmente do ônus de comprovar que o valor do benefício previdenciário recebido fica aquém do valor da remuneração de funcionário paradigma do quadro de pessoal da extinta RFFSA exercente das mesmas funções que às suas quando em atividade.

Nesse contexto, não tendo a parte autora logrado comprovar a condição de ferroviário da extinta RFFSA na data imediatamente anterior ao início de sua aposentadoria, tampouco a disparidade entre o valor de seu benefício e a remuneração de servidor na ativa em cargo de mesmo nível, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.

Dessa forma, nega-se provimento à apelação da parte autora.

Honorários Advocatícios e Custas Processuais

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.

Custas e honorários mantidos da forma como foram fixados na r. sentença.

Por fim, levando em conta o trabalho adicional dos procuradores das rés na fase recursal, a verba honorária devida pelo autor fica majorada em 2%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015.

Ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores, enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça (evento 07, origem), conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000584129v13 e do código CRC f56f11db.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 23/8/2018, às 14:15:23


5002068-10.2011.4.04.7207
40000584129.V13


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:52:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002068-10.2011.4.04.7207/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: CELIO MANOEL REINALDO (AUTOR)

ADVOGADO: MATUSALÉM DOS SANTOS

ADVOGADO: ERACI NUNES CASTRO DA ROSA

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. RFFSA. CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO NA DATA IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO INÍCIO DA APOSENTADORIA. ART. 4º DA LEI Nº 8.186/91. REQUISITO NÃO PREENCHIDO.

De acordo com o art. 4º da Lei nº 8.186/91, a condição de ferroviário do ex-funcionário da extinta RFFSA, na data imediatamente anterior ao início da pensão ou da aposentadoria, constitui requisito indispensável para o recebimento da complementação do benefício previdenciário, circunstância não comprovada no presente caso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000584130v3 e do código CRC 1f5ab054.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 23/8/2018, às 14:15:23


5002068-10.2011.4.04.7207
40000584130 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:52:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/08/2018

Apelação Cível Nº 5002068-10.2011.4.04.7207/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: CELIO MANOEL REINALDO (AUTOR)

ADVOGADO: MATUSALÉM DOS SANTOS

ADVOGADO: ERACI NUNES CASTRO DA ROSA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/08/2018, na seqüência 677, disponibilizada no DE de 03/08/2018.

Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:52:14.

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