Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8. 186/1991. DIREITO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. TERMO INICIAL. TRF4. 5001...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:54:26

EMENTA: ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.186/1991. DIREITO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. TERMO INICIAL. 1. Tendo a autora o direito reconhecido à complementação de aposentadoria, não há como negar a retroação deste direito desde a data em que se deu a aposentadoria. 2. O erro consistente no fato de a autora ter permanecido laborando não obsta a sua pretensão à complementação da aposentadoria, sob pena de se fazer pouco caso de um direito reconhecido pela própria União, portanto, incontroverso. (TRF4 5001760-91.2017.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 21/02/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001760-91.2017.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: SANDRA CALDAS TREPTOW (AUTOR)

ADVOGADO: TATIANA CASSOL SPAGNOLO

ADVOGADO: OSCAR CANSAN

RELATÓRIO

Sandra Caldas Treptow, funcionária da TRENSURB, ajuizou a presente ação ordinária contra a União e a citada empresa, objetivando o pagamento de valores retroativos a título de complementação de aposentadoria de 03/12/2010 a 14/02/2012, acrescidas de juros e correção monetária. Informou que a complementação em questão já foi reconhecida administrativamente, mas sem o pagamento das parcelas retroativas. Sobreveio sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos do autor, cujo dispositivo se constou da seguinte forma:

Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da TRENSURB e, no mérito, julgo parcialmente procedente a ação para condenar a UNIÃO ao pagamento das diferenças decorrentes do reconhecimento do direito à complementação de aposentadoria desde a data de 05/04/2011 até a data do reconhecimento do pedido (14/02/2012), cujos valores deverão ser acrescidos de juros a partir da citação e correção monetária nos termos da fundamentação.

Fica autorizada a compensação do valores pagos na via administrativa sob o mesmo título, tudo nos termos da fundamentação.

Condeno a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro, cujo percentual será arbitrado em liquidação de sentença, forte no art. 85, § 4º, II do CPC, atualizáveis monetariamente até o efetivo pagamento pelo IPCA-E/IBGE, com incidência de juros de 6% (seis por cento) ao ano a contar da liquidação.

Sentença sujeita ao reexame necessário.

Havendo recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) e devidamente preparado(s) (salvo AJG ou isenção), tenha(m)-se por recebido(s) em ambos os efeitos.

Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Inconformada, a União recorreu.

Em seu apelo, sustenta ser impossível cumular a percepção de complementação de aposentadoria com salário, conforme previsão do artigo 37, XVI, XVII, e § 10, da CRFB. Defende que a ilegalidade e o erro cometidos pela União no ato de concessão não implicaria no reconhecimento administrativo do direito pleiteado pela autora, porquanto isto configuraria outra ilegalidade. Subsidiariamente, pleiteia a incidência da TR para fins de correção monetária e juros na forma não capitalizada.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Em que pese os argumentos trazidos pela apelante, entendo que a sentença merece ser mantida, visto que deu adequada solução à lide, razão pela qual reproduzo a fundamentação, adotando-a como razões de decidir, verbis:

"Do Mérito

Postula a parte autora, em síntese, o pagamento de valores a título de complementação de aposentadoria com base na Lei 10.478/02.

No caso, embora o direito à percepção de tal verba tenha sido reconhecido administrativamente, a UNIÃO efetuou o pagamento apenas a partir do reconhecimento do direito, e não das parcelas retroativas.

A complementação de aposentadoria dos ferroviários foi inicialmente prevista no Decreto-lei nº 956/69:

Art. 1º. As diferenças de complementação de proventos, gratificações, adicionais ou qüinqüenios e outras vantagens, excetuado o salário família, de responsabilidade da união, presentemente auferidas pelos ferroviários servidores públicos e autárquicos federais ou em regime especial aposentados da previdência social, serão mantidas e pagas pelo Instituto Nacional do Seguro Social por conta do Tesouro Nacional, como parcela complementar da aposentadoria, a qual será com esta reajustada na forma da Lei Orgânica da Previdência Social.

Posteriormente, a Lei nº 8.186/91 passou a regulá-la. Dispõe a referida Lei:

''Art. 1°. É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.

Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles. ''

Não obstante os argumentos da UNIÃO, entendo que o reconhecimento do direito deve ser adimplido de plano. Como se observa, houve o reconhecimento do direito, mas a Administração não efetuou o pagamento das parcelas devidas desde o pedido administrativo.

No que tange ao reconhecimento administrativo, verifico que a UNIÃO não efetivou a totalidade do pagamento correspondente. Portanto, em que pese não ter havido a satisfação da pretensão, houve o reconhecimento do pedido por parte da ré.

Quanto ao ponto, impende referir que, de fato, a lei impõe a especificação orçamentária prévia para pagamento de valores em um determinado exercício financeiro. Entretanto, reconhecido administrativamente o débito em um dado exercício financeiro, a previsão deve ser inserida no orçamento do exercício financeiro seguinte, para ser paga neste ano, tudo conforme previsão dos arts. 165, 167 e 169 da Constituição Federal e autorização da Lei nº 4.320/64, em especial no art. 12 e anexo nº 4. Tal é o entendimento que pode ser extraído, a contrario sensu, do seguinte precedente:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA. DEMORA DO PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. 1. Não há que se falar em perda de objeto, haja vista a União ter reconhecido a existência do débito imputado. Além do mais, o objeto da ação diz respeito à própria demora no pagamento da dívida reconhecida administrativamente e não ao reconhecimento do direito. Preliminar rejeitada. 2. Não pode a Administração recusar o pagamento de débito reconhecido administrativamente desde 2004 (cf. doc. fl. 89), sob o argumento de que o adimplemento de despesas e débitos das Pessoas Jurídicas de Direito Público está vinculado à prévia dotação orçamentária, pois já houve tempo suficiente para que se procedesse ao referido pagamento com observância das regras estabelecidas na Constituição Federal (grifei). 3. A correção monetária é devida a partir do momento em que as diferenças deveriam ter sido pagas (RSTJ 71/284), aplicando-se os índices legais de correção. 4. Juros devidos, a partir da citação, à razão de 6% ao ano, nos termos do art. 1º F, da Lei 9.494/97, com a redação da Medida Provisória nº 2.180-35/2001. 5. Honorários advocatícios reduzidos para 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. 6. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF 1ª Região, AC 200634000186723, Primeira Turma, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista, j. 02/06/2008, e-DJF1 09/09/2008)

No caso dos autos, é de ser ressaltado que a administração concedeu à autora (EVENTO 3 - INIC 2 fl. 13) o benefício em função da concessão de aposentadoria, mesmo que permanecesse laborando junto à TRENSURB. Não pode, agora, alegar em sua defesa justamente fato do qual tinha conhecimento quando da concessão da complementação.

Não pode a administração pretender, no caso, a revisão do ato concessivo. Houve o reconhecimento administrativo do direito da autora, não havendo, portanto, sequer de controvérsia quanto à aplicação da norma.

De outra banda, é evidente que o pagamento deve ser realizado com atualização monetária, pois esta não se constitui em um acréscimo, mas sim em uma forma de recompor as perdas ocasionadas pelo aviltamento do valor da moeda. Ademais, o ordenamento jurídico fixa diversos indexadores de correção monetária, não podendo atos administrativos normativos se sobreporem à lei em sentido estrito.

Tão assente encontra-se na jurisprudência a necessidade de que os valores pagos pela Administração o sejam com atualização monetária, que o TRF da 4ª Região editou a Súmula nº 09, cujo teor abaixo transcrevo:

Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar.

Destarte, deve ser condenada a UNIÃO a proceder ao pagamento integral dos valores já reconhecidos administrativamente à parte autora, desde a data do pedido administrativo, até o deferimento, eis que inexistente nos autos comprovação da alegada proibição da TRENSURB quanto a requerimentos anteriores, bem como inexistência de pagamento pela União após o respectivo deferimento, na forma disposta a seguir."

Com efeito, tendo a autora o direito reconhecido à complementação de aposentadoria, não há como negar a retroação deste direito desde a data em que se deu a aposentadoria. O erro consistente no fato de a autora ter permanecido laborando não obsta a sua pretensão à complementação da aposentadoria, sob pena de se fazer pouco caso de um direito reconhecido pela própria União, portanto, incontroverso.

Dessa forma, o que estava errado era a permanência da autora no trabalho e não o pagamento da complementação. Ainda, há de se notar que a permanência no labor por parte da autora já aposentada não gerou prejuízo a qualquer das partes. Por outro lado, o não pagamento da complementação da autora gera-lhe prejuízos de ordem financeira e enriquecimento ilícito por parte da Administração, que deixou de pagar o que devia.

Assim, diante da peculiar situação, a solução mais adequada é a apontada pelo juízo de base, razão pela qual mantenho a sentença no ponto.

No tocante à validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, nos termos previstos pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/2009, foi objeto de debate no STF, em sede de repercussão geral, suscitada no RE 870.947. Na sessão de 20/09/2017, o Plenário do STF proferiu julgamento aprovando a tese de repercussão geral de nº 810, nos seguintes termos:

Juros de mora:

O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.

Correção monetária:

O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

Portanto, é descabida a aplicação da TR como índice de correção monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. Em seu lugar, deve-se adotar o IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.

Verificada a sucumbência recursal da apelante ré, nos termos do art. 85, §11, CPC/2015, em que pese a sentença não tenha fixado valor certo, diferindo o ponto para a ocasião da condenação, majoro os honorários advocatícios em 20% sobre o que vier a ser apurado. Esclareço que não se está fixando os honorários em 20% sobre o valor da condenação, mas sim majorando em 20% (majoração de um quinto) os honorários a serem fixados em ocasião adequada.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000357973v6 e do código CRC 965ffba0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 21/2/2018, às 16:50:44


5001760-91.2017.4.04.7100
40000357973.V6


Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2020 22:54:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001760-91.2017.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: SANDRA CALDAS TREPTOW (AUTOR)

ADVOGADO: TATIANA CASSOL SPAGNOLO

ADVOGADO: OSCAR CANSAN

EMENTA

ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.186/1991. DIREITO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. TERMO INICIAL.

1. Tendo a autora o direito reconhecido à complementação de aposentadoria, não há como negar a retroação deste direito desde a data em que se deu a aposentadoria.

2. O erro consistente no fato de a autora ter permanecido laborando não obsta a sua pretensão à complementação da aposentadoria, sob pena de se fazer pouco caso de um direito reconhecido pela própria União, portanto, incontroverso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000357974v3 e do código CRC 277d1b45.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 21/2/2018, às 16:50:44


5001760-91.2017.4.04.7100
40000357974 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2020 22:54:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001760-91.2017.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: SANDRA CALDAS TREPTOW (AUTOR)

ADVOGADO: TATIANA CASSOL SPAGNOLO

ADVOGADO: OSCAR CANSAN

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 20/02/2018, na seqüência 46, disponibilizada no DE de 05/02/2018.

Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA



Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2020 22:54:26.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora