Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO. EQUIVALÊNCIA COM A TABELA DE CARGOS DA TRENSURB. LEIS NºS ...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:53:22

EMENTA: ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO. EQUIVALÊNCIA COM A TABELA DE CARGOS DA TRENSURB . LEIS NºS 8.186/91 E 10.478/02. 1) A Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação de aposentadoria aos ferroviários aposentados, garantindo a igualdade da remuneração entre ativos, inativos e pensionistas. 2) Depois da extinção da RFFSA a observância da paridade remuneratória prevista aos ferroviários aposentados deve ocorrer tendo como referência a remuneração e os reajustes concedidos ao quadro de pessoal especial composto pelos empregados ativos da extinta RFFSA cujos contratos de trabalho foram transferidos para a VALEC, e não a remuneração e os aumentos salariais concedidos aos funcionários do quadro da TRENSURB, conforme previsão expressa do art. 118, § 1º, da Lei nº 10.233/01. 3) Por força da redação do art. 2° da Lei 8.186/91, deve ser levada em consideração, para fins de complementação de aposentadoria de ferroviários, apenas a vantagem permanente denominada como gratificação adicional por tempo de serviço (TRF4, AC 5006659-67.2015.4.04.7112, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 25/10/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006659-67.2015.4.04.7112/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
DOUGLAS SILVA DE MELLO
ADVOGADO
:
TATIANA CASSOL SPAGNOLO
:
OSCAR CANSAN
APELADO
:
EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO. EQUIVALÊNCIA COM A TABELA DE CARGOS DA TRENSURB. LEIS NºS 8.186/91 E 10.478/02.
1) A Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação de aposentadoria aos ferroviários aposentados, garantindo a igualdade da remuneração entre ativos, inativos e pensionistas.
2) Depois da extinção da RFFSA a observância da paridade remuneratória prevista aos ferroviários aposentados deve ocorrer tendo como referência a remuneração e os reajustes concedidos ao quadro de pessoal especial composto pelos empregados ativos da extinta RFFSA cujos contratos de trabalho foram transferidos para a VALEC, e não a remuneração e os aumentos salariais concedidos aos funcionários do quadro da TRENSURB, conforme previsão expressa do art. 118, § 1º, da Lei nº 10.233/01.
3) Por força da redação do art. 2° da Lei 8.186/91, deve ser levada em consideração, para fins de complementação de aposentadoria de ferroviários, apenas a vantagem permanente denominada como gratificação adicional por tempo de serviço
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2017.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9108442v4 e, se solicitado, do código CRC 344A13CA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 25/10/2017 18:36




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006659-67.2015.4.04.7112/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
DOUGLAS SILVA DE MELLO
ADVOGADO
:
TATIANA CASSOL SPAGNOLO
:
OSCAR CANSAN
APELADO
:
EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por DOUGLAS SILVA DE MELLO contra a EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB, e UNIÃO, objetivando a complementação da aposentadoria, com base nas Leis nºs 8.186/91 e 10.478/02.
Devidamente processado o feito, sobreveio sentença nos seguintes termos:
"ISSO POSTO, reconheço a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a Parte Autora nas custas e ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos Réus, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa, com amparo no § 2º do art. 85 do NCPC, a ser atualizado pelo IPCA-E a partir da data da publicação desta sentença. A exigibilidade dessa condenação resta suspensa em razão do benefício da AJG concedido ao Demandante. (...)"
Apelou o autor alegando que deverá ser reformada a sentença para que condene à demandada, ora recorrida, ao pagamento das diferenças referentes às parcelas retroativas de complementação de aposentadoria, e a prescrição qüinqüenal, por força das Leis nº 8.186/91 e nº 10.478/02.
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Esta, a sentença que julgou improcedente a ação:
(...)
2. Fundamentação
2.1 Preliminares:
2.1.1 Da incompetência absoluta da Justiça do Trabalho:
Trata-se de questão superada ante a decisão proferida na Reclamação n.º 19.897, que definiu a competência da Justiça Federal para a matéria.
2.1.2 Carência de ação:
A carência de ação quanto ao pedido de complementação de aposentadoria é questão que confunde-se com o mérito, e com ele será analisada.
Logo, afasto essa preliminar.
2.2 Da Prescrição:
Em relação à prescrição, dispõe o Decreto nº 20.910/32:
ART.1 - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
ART.2 - Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças.
ART. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.
Assim, não se verifica a consumação da prescrição de fundo de direito, restando prescritas apenas as diferenças correspondentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, ou seja, anteriores a 25/08/2010.
Tampouco se aplica à hipótese dos autos a prescrição bienal prevista no art. 7º, inciso XXIX, da CF/88, combinado com o art. 11 da CLT, pois a presente ação versa sobre direito de natureza administrativa, e não trabalhista.
Em razão disso, acolho a prejudicial de mérito apenas para declarar prescritas as parcelas anteriores ao cinco anos do ajuizamento da ação.
2.3 Do mérito propriamente dito:
Quanto à complementação de aposentadoria, assim dispõe a Lei n.º 8.186/91:
''Art. 1°. É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles. ''
A Lei n.º 10.478/2002, por sua vez, estendeu aos ferroviários inativos admitidos até 21/05/1991 a complementação de aposentadoria prevista na Lei n.º 8.186/91, com efeitos a partir de 1º de abril de 2002.
Observe-se que a base de cálculo do valor da complementação de aposentadoria é composta apenas do valor da remuneração do cargo do pessoal em atividade e do adicional por tempo de serviço, não a integrando outras parcelas.
A parcela da complementação corresponde à diferença entre o benefício previdenciário devido pelo INSS e o valor da remuneração percebido pelos funcionários em atividade na RFFSA, acrescido da gratificação adicional por tempo de serviço.
O Demandante foi admitido na Trensurb em 23/07/1984. Aposentou-se em 12/11/2003. Porém ele continuou laborando, sendo que seu efetivo afastamento ocorreu somente em 01/02/2011, conforme o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (evento 2, INIC1, pág. 17).
Na Inicial, a Parte Autora argumenta que teria direito a requerer e receber a complementação de aposentadoria a partir de sua aposentadoria, em 2003.
Contudo, é o término da prestação de labor para a empresa que autoriza a solicitação do benefício de complementação de aposentadoria, sendo por este motivo que o Demandante fez a solicitação desse benefício somente após seu desligamento efetivo, em 17/02/2011.
As Leis nº 8.186/91 e 10.478/02 buscaram assegurar a igualdade da remuneração entre os ferroviários inativos e os em atividade, considerando-se o mesmo cargo e função, sendo por este motivo que se garante a complementação da aposentadoria. Portanto, a complementação só é devida quando o inativo encerra de fato seu vínculo laboral, passando a receber apenas um benefício inferior ao valor que receberia se na ativa estivesse.
Tendo em vista que o Demandante se aposentou, mas manteve em pleno vigor seu contrato de trabalho junto à Trensurb, não se justificaria o pagamento da complementação, uma vez que ele já recebia exatamente o valor integral da atividade.
Assim, o ferroviário adquire, em tese, o direito à complementação de aposentadoria por conta da União, quando ocorre o desligamento efetivo de seu empregador.
Nesse sentido é a jurisprudência:
EMENTA: EX-FERROVIÁRIO. CÔMPUTO DO PERCENTUAL DE 24% A TÍTULO DE ANUÊNIOS NO CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE AO DO PESSOAL EM ATIVIDADE. O ferroviário apenas adquire, em tese, o direito à complementação de aposentadoria por conta da União, quando ocorre o desligamento efetivo deste empregador. O término da prestação de labor para a entidade é que autoriza a solicitação de benefício. O requerimento de fl. 202 remonta a esta época e não à data da aposentadoria. Portanto, o cômputo do percentual devido a título de adicional por tempo de serviço a ser acrescido à 'remuneração do cargo' para fins de identificar a presença de créditos ao autor a tal título é o reconhecido pelo empregador por ocasião do desligamento da empresa. Não há qualquer limitação no texto legal a permitir conclusão no sentido defendido na contestação. No caso do autor, o percentual, é de 24% (vinte e quatro por cento). (TRF4 5004364-64.2013.404.7100, QUARTA TURMA, Relator p/ Acórdão LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 06/11/2013)
Ademais, conforme informado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (Ofício de pág. 54, INIC1 do evento 2), o Demandante, embora cadastrado no sistema de pagamento, não recebe atualmente complementação de aposentadoria porque a renda mensal de seu benefício previdenciário é maior do que a sua remuneração como se em atividade estivesse na extinta RFFSA.
Isso ocorre porque, muitas vezes, os reajustes concedidos pelo INSS superam os concedidos ao pessoal em atividade do quadro especial da RFFSA, o que, com o tempo, faz com que o valor da complementação de aposentadoria da União seja absorvido ou reduzido pelos reajustes do INSS, quando estes são superiores aos concedidos ao pessoal em atividade.
Cumpre referir que a redução do valor da complementação da aposentadoria na medida em que é majorado o benefício do INSS condiz com o estabelecido no art. 2.º da Lei n.º 8.186/91 para o cálculo da complementação, a fim de manter-se a paridade.
Na hipótese do benefício previdenciário pago pelo INSS ser maior do que a remuneração de um ferroviário na ativa, nenhuma complementação é paga pela União. Isso ocorre com o caso presente.
Desta forma, o pedido deve ser julgado improcedente.
3. Dispositivo:
ISSO POSTO, reconheço a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a Parte Autora nas custas e ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos Réus, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa, com amparo no § 2º do art. 85 do NCPC, a ser atualizado pelo IPCA-E a partir da data da publicação desta sentença. A exigibilidade dessa condenação resta suspensa em razão do benefício da AJG concedido ao Demandante.
(...)
Percebe-se, pois, que dois foram os fundamentos que embasaram a improcedência: (a) a continuidade do vínculo trabalhista após a aposentadoria e (b) o fato de que os reajustes concedidos pelo INSS absorveram a complementação de aposentadoria pleiteada pelo Apelante.
Os fatos são indiscutíveis. O Apelante foi contratado pela TRENSURB em 1984; aposentou-se em 2003, sem interromper a prestação de serviço; foi despedido sem justa causa em 2011.
A Lei nº 8.186/91 visou a evitar que houvesse decesso de remuneração aos antigos servidores da RFFSA quando da aposentadoria, visando a estabelecer paridade com os servidores em atividade.
Estando preenchido o requisito único legal, de estar vinculado à rede quando da aposentadoria, o Apelante teria indiscutível direito à complementação, visto que, em tese, seus proventos de aposentadoria não alcançariam os salários pagos aos colegas em atividade. Tivesse o Apelante celebrado contrato de trabalho com empresa extranha à Administração Pública - recebendo, assim, retribuição superior à complementação prevista na lei acima referida - em nada ficaria comprometido o benefício legal, embora a ratio legis não fosse respeitada: estaria em situação financeira superior aos ex-colegas da ativa, não havendo decesso a ser corrigido. Entretanto, o § único do art. 5º da Lei nº 8.186/91 vedou expressamente que a complementação por ela criada fosse cumulada com "quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional". Sendo o TRENSURB integrante da Administração Indireta, sob a forma de sociedade de economia mista com 99,85% do capital social pertencente à União Federal, incide a vedação, conforme bem explicitado na sentença atacada. Importante gizar que, feita a rescisão do contrata de trabalho, a complementação foi concedida, pleiteando o Apelante apenas, de forma retroativa, o período em que trabalhou após a aposentadoria.
Quanto ao fato de a renda de seu benefício previdenciário ser maior do que a remuneração a que teria direito caso continuasse em atividade, tal fato não teria o condão de, por si só, comprometer a pretensão inicial, visto que a complementação de aposentadoria foi implementada após a rescisão do contrato de trabalho.
Tendo em conta que a sentença apelada fixou honorários em 10% do valor da causa, consoante o disposto no art. 85, §§ 2º, 3º, inciso I, 4º e 6º do CPC/2015, e que resta desacolhido o presente apelo, majoro os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, para 11% sobre o valor da causa, em obediência ao §11 do art. 85 do CPC/2015, suspendendo a sua exigibilidade, em face de a parte autora litigar sob o pálio de AJG.
Assim, estando correto um dos fundamentos da sentença, e sendo ele suficiente para o deslinde da causa, é de ser mantido pronunciamento de improcedência da ação.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
É o voto.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9108441v9 e, se solicitado, do código CRC F2A00BD3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 25/10/2017 18:35




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006659-67.2015.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50066596720154047112
RELATOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE
:
Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
DOUGLAS SILVA DE MELLO
ADVOGADO
:
TATIANA CASSOL SPAGNOLO
:
OSCAR CANSAN
APELADO
:
EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/09/2017, na seqüência 208, disponibilizada no DE de 29/08/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9163483v1 e, se solicitado, do código CRC AB970828.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 06/09/2017 09:26




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006659-67.2015.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50066596720154047112
RELATOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Maurício Pessuto
APELANTE
:
DOUGLAS SILVA DE MELLO
ADVOGADO
:
TATIANA CASSOL SPAGNOLO
:
OSCAR CANSAN
APELADO
:
EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/10/2017, na seqüência 92, disponibilizada no DE de 26/09/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9222995v1 e, se solicitado, do código CRC 7DA9DD5E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 25/10/2017 14:12




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora