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ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIO. EXTINTA RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO EQUIVALENTE AOS SERVIDORES DA ATIVA. VALEC. GRATIFICAÇÕES GDATA/G...

Data da publicação: 03/07/2020, 16:03:40

EMENTA: ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIO. EXTINTA RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO EQUIVALENTE AOS SERVIDORES DA ATIVA. VALEC. GRATIFICAÇÕES GDATA/GDPGTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO . IMPROCEDÊNCIA. 1. Os empregados ativos da extinta RFFSA, foram redistribuídos à VALEC e passaram a formar um quadro de pessoal especial, consoante dispõe o artigo 17 da Lei nº 11.483/07. Todavia essa norma foi expressa ao determinar que os empregados oriundos da RFFSA teriam plano de cargos e salários próprios, ou seja, a remuneração desse quadro não seria calculada da mesma forma que a dos empregados da própria VALEC. 2. A Lei nº 11.483/07 previu ainda que, quando não existir mais empregado da extinta RFFSA em atividade, os valores dos proventos dos ferroviários inativos passariam a ser reajustados de acordo com os mesmos índices aplicáveis aos benefícios do regime geral de previdência social 3. A complementação de aposentadoria de ex-ferroviários deve ter como paradigma os valores do plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, os quais não compartilham do mesmo plano de cargos e salários dos funcionários da VALEC. (TRF4, AC 5030134-25.2014.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 17/09/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030134-25.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
ANA REGINA RODRIGUES FREITAS
ADVOGADO
:
JOSE RICARDO SUPERTI BRASIL
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIO. EXTINTA RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO EQUIVALENTE AOS SERVIDORES DA ATIVA. VALEC. GRATIFICAÇÕES GDATA/GDPGTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Os empregados ativos da extinta RFFSA, foram redistribuídos à VALEC e passaram a formar um quadro de pessoal especial, consoante dispõe o artigo 17 da Lei nº 11.483/07. Todavia essa norma foi expressa ao determinar que os empregados oriundos da RFFSA teriam plano de cargos e salários próprios, ou seja, a remuneração desse quadro não seria calculada da mesma forma que a dos empregados da própria VALEC.
2. A Lei nº 11.483/07 previu ainda que, quando não existir mais empregado da extinta RFFSA em atividade, os valores dos proventos dos ferroviários inativos passariam a ser reajustados de acordo com os mesmos índices aplicáveis aos benefícios do regime geral de previdência social
3. A complementação de aposentadoria de ex-ferroviários deve ter como paradigma os valores do plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, os quais não compartilham do mesmo plano de cargos e salários dos funcionários da VALEC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de setembro de 2015.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7786568v6 e, se solicitado, do código CRC 61487C03.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030134-25.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
ANA REGINA RODRIGUES FREITAS
ADVOGADO
:
JOSE RICARDO SUPERTI BRASIL
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Ana Regina Rodrigues Freitas em face da União e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a complementação de sua aposentadoria no mesmo patamar que é percebido pelos ferroviários da ativa, bem como o pagamento das gratificações GDATA e GDPGTAS.
Regularmente processado o feito, sobreveio sentença de improcedência, que assim dispôs (evento 30, origem):
"Ante o exposto, rejeito as preliminares, pronuncio a prescrição das parcelas anteriores a 16.04.2009, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com julgamento de mérito, forte no artigo 269, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais restam fixados em R$ 1000,00, atualizados pelo IPCA-E desde a presente data, forte no artigo 20, §§3º e 4º, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa por gozar da gratuidade judiciária (Evento 3).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (...)"
Inconformada, apela a parte autora. Sustenta, em síntese, que não vem recebendo o valor da aposentadoria em perfeita isonomia aos outros ferroviários da RFFSA ainda ativos que foram transferidos à Valec, de mesmo cargo e função que este exercia, conforme determina a lei que regula a matéria. Refere que a sentença erroneamente entendeu que o pedido consiste na equiparação salarial de um servidor em atividade da Valec. Alega que o art. 1º da Lei nº 10.478/02 estendeu o benefício aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991. Afirma que a redução do valor a título de complementação de aposentadoria da configura enriquecimento ilícito da ré. Defende seu direito ao recebimento das gratificações nos mesmos patamares pagos aos ex-ferroviários em atividade da Valec. Requer, assim a reforma da sentença.
Com as contrarrazões da União, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7786566v4 e, se solicitado, do código CRC 302487FE.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030134-25.2014.4.04.7100/RS
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VOTO
Analisando detidamente os autos, e considerando os recentes precedentes da Turma, convenci-me pelo improvimento do recurso.
No que se refere à decadência, ressalto que não ocorre no caso, pois trata-se de revisão de benefício de natureza previdenciária, não incidindo, portanto, a norma contida na Lei nº 8213/91. Também, não é hipótese de reconhecimento da prescrição de fundo de direito, eis que se está diante de relação jurídica de trato sucessivo, enquadrando-se no teor das disposições da Súmula 85 do e. STJ, verbis:
"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação."
No mais, a controvérsia a ser solvida cinge-se à (im)possibilidade de outorga de complementação de aposentadoria à parte-autora, a fim de que alcance o mesmo patamar percebido pelos ferroviários da ativa.
A questão fora muito bem solvida pela sentença do e. julgador a quo, assim que, a fim de evitar a tautologia, peço vênia para agregar sua fundamentação às minhas razões de decidir, in verbis:
"(...) 2.3. MÉRITO.
2.3.1. Complementação da aposentadoria. Lei n. 8186/91. Paridade. Lei n. 11483/07.
A Lei nº 8.186/91 assim dispõe acerca da complementação da aposentadoria e pensão dos ferroviários:
Art. 1° É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
(...)
Art. 5° A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei.
Com o advento da Medida Provisória nº 353/07, convertida na Lei n° 11.483/07, a RFFSA foi extinta e seus empregados transferidos à VALEC - ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S/A, a saber:
Art. 17. Ficam transferidos para a Valec:
I - sendo alocados em quadros de pessoal especiais, os contratos de trabalho dos empregados ativos da extinta RFFSA integrantes:
a) do quadro de pessoal próprio, preservando-se a condição de ferroviário e os direitos assegurados pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e
(...)
§ 2º Os empregados transferidos na forma do disposto no inciso I do caput deste artigo terão seus valores remuneratórios inalterados no ato da sucessão e seu desenvolvimento na carreira observará o estabelecido nos respectivos planos de cargos e salários, não se comunicando, em qualquer hipótese, com o plano de cargos e salários da Valec.
Sobre a complementação do benefício previdenciário pago pelo INSS aos ex-empregados da RFFSA a fim de que seus proventos guardassem relação com o montante percebido pelo pessoal da ativa, o aludido diploma legal conferiu, através do artigo 26, nova redação ao artigo 118 da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001 :
Art. 26. Os arts. 14, 77, 82 e 118 da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
118. Ficam transferidas da extinta RFFSA para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
I - a gestão da complementação de aposentadoria instituída pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
II - a responsabilidade pelo pagamento da parcela sob o encargo da União relativa aos proventos de inatividade e demais direitos de que tratam a Lei no 2.061, de 13 de abril de 1953, do Estado do Rio Grande do Sul, e o Termo de Acordo sobre as condições de reversão da Viação Férrea do Rio Grande do Sul à União, aprovado pela Lei no 3.887, de 8 de fevereiro de 1961. (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
§ 1o A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput deste artigo terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007) (grifos)
E acrescentou, no artigo 27:
Art. 27. A partir do momento em que não houver mais integrantes no quadro de pessoal especial de que trata a alínea a do inciso I do caput do art. 17 desta Lei, em virtude de desligamento por demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último empregado ativo oriundo da extinta RFFSA, os valores previstos no respectivo plano de cargos e salários passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, continuando a servir de referência para a paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput do art. 118 da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001.
Desta feita, outra não é a conclusão senão a de que a paridade reclamada há de ter por parâmetro cargo de idêntica natureza pertencente ao quadro de pessoal especial ocupado pelos empregados em atividade que foram transferidos da RFFSA à VALEC, e não ao quadro próprio desta empresa.
No caso em tela, a parte autora indicou como paradigma o também Agente Administrativo ADAIR ROQUE PASIN. Nada obstante, note-se que olvidou de comprovar se este integra, de fato, o quadro especial de empregados da extinta RFFSA sucedida pela VALEC, porquanto arrolado no Quadro-Geral de Empregados da VALEC (TAB9 do Evento 1). Também não logrou demonstrar a composição da remuneração percebida pelo paradigma a fim de que se pudesse constatar eventual violação da regra consignada no artigo 2º da Lei n. 8186/91, sublinhando-se que é imprescindível excluir da aferição da paridade as parcelas de caráter individual percebidas pelos ferroviários.
Sobreleva notar que, ainda que instada a se manifestar sobre a produção de provas no Evento 20, a parte demandante silenciou, não se desincumbindo, portanto, de ônus que notadamente era seu, segundo o disposto no artigo 333, inciso I do CPC.
A propósito, já se manifestou a Corte Regional:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. EX-FERROVIÁRIO.
- A complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários deverá tomar como referência os valores do plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA cujos contratos foram transferidos à valec, os quais não compartilham do mesmo plano de cargos e salários dos funcionários desta última.
- A indicação do paradigma remuneratório pela parte autora não veio acompanhada da demonstração de ser o funcionário integrante do quadro especial da valec, e tampouco revela a composição da verba remuneratória apontada.
- Os valores recebidos pelo autor a título de complementação de aposentadoria carecem, igualmente, de demonstração nos autos. A alegação de redução progressiva de tais valores também vem desacompanhada de qualquer prova documental, que seria de fácil produção pelo autor. (TRF4; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023010-82.2013.404.0000/RS; RELATOR : LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE; JULG. EM 12/11/2013). (grifos)
Melhor sorte não assiste à parte autora no que tange à pretensão de irredutibilidade da parcela paga pela União a título de complementação da aposentadoria, em face do expressamente registrado no artigo 2º da Lei n. 8186/91, já transcrito.
Com efeito, extrai-se do aludido dispositivo que tal complementação é variável, já que tem por único fito complementar o montante pago a título de benefício previdenciário pelo INSS de acordo com a remuneração percebida por empregado em atividade que detenha o mesmo cargo que o aposentado e pertença ao quadro especial que abrange os contratos de trabalho transferidos da RFFSA à VALEC.
Nesta linha, vale transcrever os fundamentos utilizados pela Juíza Federal Paula Beck Bonh no julgamento da Ação n. 5056531-58.2013.404.7100/RS:
Dessa forma, o referido complemento não constitui valor fixo, insuscetível de alteração; ao contrário, o benefício varia segundo os dois limitadores impostos pela legislação que trata da matéria. Ou seja, assim como a alteração na remuneração dos servidores integrantes do quadro especial da VALEC (composta pelos empregados ativos da extinta RFFSA) pode determinar a majoração do complemento, a fim de manter a igualdade contemplada na Lei nº 8.186/91 (artigo 2º, parágrafo único), a majoração dos benefícios previdenciários pagos pelo INSS, por outro lado, implicará a redução do complemento, uma vez que o objetivo do referido benefício é garantir a igualdade entre os proventos de pensão e a remuneração paga aos empregados em atividade da extinta RFFSA. A complementação de pensão não visa possibilitar que o inativo receba valores superiores aos empregados em atividade em virtude do pagamento desse benefício, não havendo nesse procedimento, qualquer ofensa ao princípio da irredutibilidade da remuneração.
Invoca-se, ainda, ementa do acórdão proferido pelo TRF-4ª Região:
ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIOS. APOSENTADORIA. REAJUSTES. LEI 8.186/91. 1. A Lei nº 8.186/91 assegurou às aposentadorias de ferroviários a paridade de reajuste, observando-se, todavia, quando da concessão, a legislação previdenciária (§ único, art. 2º da Lei º 8.186/91). 2. A complementação é uma vantagem especial da categoria em relação aos demais segurados, e que a mesma não está sujeita a nenhuma norma fixa de reajuste uma vez que deve sofrer variações conforme as alterações que possam ocorrer na remuneração dos servidores em atividade, na forma da equiparação já prevista na Lei nº 8.186/91 3. Apelação improvida. (TRF4, AC 2007.70.09.002447-0, RELATOR LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, D.E. 21/11/2012)
2.3.2. GDATA E GDPGTAS.
A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA e a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDPGTAS destinam-se a servidores públicos pertencentes a determinadas categorias regidas pelo regime estatutário.
Desse modo, na condição de aposentada da extinta RFFSA e, portanto, submetida ao regime celetista (CTPS6 do Evento 1), a parte autora não faz jus a tais rubricas, cujo pagamento aos empregados em atividade pertencentes ao quadro especial da VALEC, pois oriundos daquela empresa como já sustentando alhures, sequer restou comprovado.
2.3.3. Conclusão.
Assim, em face do ora esposado, a improcedência da ação é medida que se impõe.
(...)"
Com efeito, ainda que o apelante afirme que não busca equiparação salarial com servidor em atividade na Valec, juntou aos autos tabela referente ao Plano de Cargos e Salários de empregados dessa e não ao Plano do Quadro Especial de Cargos e Salários dos Empregados da extinta RFFSA, transferidos para a Valec (evento 1, origem). Ademais, não demonstrou que não percebe de acordo com o Quadro Especial, restando comprovado pela União o pagamento da complementação, dado não refutado em suas razões recursais.
A Lei nº 11.483/07 - que dispôs sobre a revitalização do setor ferroviário e determinou o encerramento do processo de liquidação e extinção da Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) - assim estabeleceu quanto aos empregados ativos da extinta Rede Ferroviária:
"Art. 17. Ficam transferidos para a Valec:
I - sendo alocados em quadros de pessoal especiais, os contratos de trabalho dos empregados ativos da extinta RFFSA integrantes:
a) do quadro de pessoal próprio, preservando-se a condição de ferroviário e os direitos assegurados pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e
[...]
§ 2º Os empregados transferidos na forma do disposto no inciso I do caput deste artigo terão seus valores remuneratórios inalterados no ato da sucessão e seu desenvolvimento na carreira observará o estabelecido nos respectivos planos de cargos e salários, não se comunicando, em qualquer hipótese, com o plano de cargos e salários da Valec."
A referida lei ainda alterou o art. 118 da Lei nº 10.233/2001, determinando que a paridade de remuneração das aposentadorias complementadas pela Lei nº 8.186/91 tem como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, verbis:
"Art. 118. Ficam transferidas da extinta RFFSA para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
I - a gestão da complementação de aposentadoria instituída pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
II - a responsabilidade pelo pagamento da parcela sob o encargo da União relativa aos proventos de inatividade e demais direitos de que tratam a Lei no 2.061, de 13 de abril de 1953, do Estado do Rio Grande do Sul, e o Termo de Acordo sobre as condições de reversão da Viação Férrea do Rio Grande do Sul à União, aprovado pela Lei no 3.887, de 8 de fevereiro de 1961. (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
§ 1o A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput deste artigo terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço." (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007) - grifei
Também, em seu art. 27, previu que, quando não existir mais empregado da extinta RFFSA em atividade, os valores dos proventos dos ferroviários inativos não seguirão o plano de cargos e salários da Valec, passando a ser reajustados de acordo com os mesmos índices aplicáveis aos benefícios do regime geral de previdência social.
Assim, evidente que a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários é regida pelo plano próprio dos empregados da extinta RFFSA, inexistindo amparo legal à equiparação com a remuneração dos empregados da Valec.
No que se refere às gratificações, a fundamentação do juízo de origem deixou claro que o ferroviário aposentado, submetido ao regime celetista, não foi contemplado com tais gratificações, pois as mesmas são devidas aos ferroviários organizados em carreira própria.
Diante do exposto, há de ser mantida íntegra a sentença objurgada, que está em consonância com a jurisprudência desta Corte, conforme ementas que colaciono:
EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.186/1991. EQUIPARAÇÃO AOS SERVIDORES ATIVOS DA VALEC ORIUNDOS DA RFFSA. NÃO COMUNICAÇÃO ENTRE OS PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS DA VALEC E RFFSA. LEI 11.483/2007. GDPGTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. 1) Os funcionários transferidos da RFFSA para a VALEC não têm direito a perceber os seus proventos segundo o plano de cargos e salários dos empregados que sempre foram da VALEC, mas sim do plano de cargos e salários da extinta RFFSA (em conformidade com o § 2º do artigo 17 da Lei 11.483/2007). 2) No caso concreto, não há evidências de que a parte autora receba em desacordo com os funcionários ativos do quadro especial da extinta RFFSA sucedida pela VALEC (Lei 11.483/2007), fato que, se demonstrado, poderia justificar eventual revisão da complementação de sua aposentadoria. 3) Os ferroviários aposentados não foram contemplados com as gratificações GDATA/GDPGTAS, pois além de não pertencer a nenhuma das categorias arroladas no Anexo V da Lei n. 9.367/96, estão os ferroviários da extinta RFFSA organizados em carreira própria. (TRF4, AC 5041794-50.2013.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 07/08/2015)
AGRAVOS EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. EX-FERROVIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL E DO INSS. 1. A complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários deverá obedecer aos valores constantes nas tabelas de remuneração do plano de cargos e salários dos empregados da extinta RFFSA, cujos contratos foram transferidos à VALEC. Estes servidores compõem quadro de pessoal especial da VALEC e não compartilham do mesmo plano de cargos e salários dos funcionários desta empresa. Dito de outra forma, os empregados ativos da extinta RFFSA foram redistribuídos à VALEC e passaram a formar um quadro especial, com plano de cargos e salários próprios, cuja remuneração não será calculada da mesma forma que a dos empregados da própria VALEC (artigo 17, da Lei n. 11.483/07). 2. Agravos improvidos. (TRF4 5005595-59.2014.404.7208, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 23/04/2015)
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. FERROVIÁRIO. RFFSA. REMUNERAÇÃO EQUIVALENTE AOS SERVIDORES ATIVOS. VALEC. GRATIFICAÇÕES GDATA/GDPGTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. IMPROCEDÊNCIA. Os empregados ativos da extinta RFFSA, foram redistribuídos à VALEC e passaram a formar um quadro de pessoal especial, consoante dispõe o artigo 17 da Lei n. 11.483/07. Todavia essa norma foi expressa ao determinar que os empregados oriundos da RFFSA teriam plano de cargos e salários próprios, ou seja, a remuneração desse quadro não seria calculada da mesma forma que a dos empregados da própria VALEC. A Lei n. 11.483/07 previu ainda que, mesmo quando não existir mais nenhum empregado da extinta RFFSA em atividade (quadro em extinção), os proventos dos ferroviários aposentados não seguirá o plano de cargos e salários da VALEC, pois os proventos passarão a ser reajustados de acordo com os mesmos índices aplicáveis aos benefícios do regime geral de previdência social. Desse modo, conclui-se que a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários deve ter como referência os valores do plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, os quais não compartilham do mesmo plano de cargos e salários dos funcionários da VALEC. Hipótese em que a parte autora não comprovou que os empregados da ativa - integrantes do quadro especial da RFFSA - percebem ou perceberam as gratificações GDATA e GDPGTAS, razão pela qual não é possível estendê-las aos inativos com fundamento na quebra da paridade remuneratória prevista na Lei n. 8.186/91. (TRF4, AC 5053747-11.2013.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 16/03/2015)
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. FERROVIÁRIO. inss. LEGITIMIDADE PASSIVA. RFFSA. LEIS N.°S 8.186/91 E 10.478/02. REMUNERAÇÃO EQUIVALENTE AOS SERVIDORES ativos. GRATIFICAÇÕES GDATA/GDPGTAS. 1. Tanto a União quanto o INSS ostentam legitimidade passiva em demandas relativas à complementação de pensão de ex-ferroviário vinculado à RFFSA. 2. Os empregados ativos da extinta RFFSA, foram redistribuídos à VALEC e passaram a formar um quadro de pessoal especial, consoante dispõe o artigo 17 da Lei n. 11.483/07. Todavia essa norma foi expressa ao determinar que os empregados oriundos da RFFSA teriam plano de cargos e salários próprios, ou seja, a remuneração desse quadro não seria calculada da mesma forma que a dos empregados da própria VALEC. 3. A Lei n. 11.483/07 previu ainda que, mesmo quando não existir mais nenhum empregado da extinta RFFSA em atividade (quadro em extinção), os proventos dos ferroviários aposentados não seguirá o plano de cargos e salários da VALEC, pois os proventos passarão a ser reajustados de acordo com os mesmos índices aplicáveis aos benefícios do regime geral de previdência social 4. Desse modo, conclui-se que a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários deve ter como referência os valores do plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, os quais não compartilham do mesmo plano de cargos e salários dos funcionários da VALEC. 5. Hipótese em que a parte autora não comprovou que os empregados da ativa - integrantes do quadro especial da RFFSA - percebem ou perceberam as gratificações GDATA e GDPGTAS, razão pela qual não é possível estendê-las aos inativos com fundamento na quebra da paridade remuneratória prevista na Lei n. 8.186/91. 5. Manutenção da sentença de improcedência. (TRF4, AC 5003390-76.2013.404.7116, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 12/02/2015)
FERROVIÁRIOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.186/91. PEDIDO PARA PAGAMENTO NO MESMO PATAMAR DO RECEBIDO PELOS FERROVIÁRIOS DA ATIVA. PEDIDO DE PAGAMENTO DA GDATA/GDPGTAS.1. Em relação aos inativos que se habilitam a receber a complementação de aposentadorias e pensões, a tabela utilizada para todos os ferroviários para fins de complementação terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC, Engenharia, Construções e Ferrovias S.A, sucessora da extinta RFFSA, conforme se depreende do art. 118 da Lei n.º 10.233/2001, com redação dada pelo art. 26 da Lei n.º 11.483/2007.A despeito de o autor haver alegado que não percebe seus proventos de acordo com o Plano de Cargos e Salários da VALEC dos empregados originários desta, o autor não demonstrou que não percebe proventos de acordo com o quadro especial da extinta RFFSA sucedida pela VALEC - LEI n.º 11.483/2007.No que concerne à percepção das gratificações GDATA e GDPGTAS, nos mesmos moldes em que percebidas pelos servidores em atividade, a sentença não merece reparos.Com efeito, as gratificações GDATA e GDPGTAS são pagas a servidores públicos ativos e inativos, regidos pelo Regime Jurídico Único da Lei n.º 8.112/90 e pelos seguintes Planos de Cargos e Salários. A Lei n.º 10.404/2002 assim dispôs acerca da concessão da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa.Resta claro, portanto, que os ferroviários aposentados não foram contemplados com tais gratificações, pois além de não ser nenhuma das categorias arroladas no Anexo V da Lei n. 9.367/96, estão os ferroviários da extinta RFFSA organizados em carreira própria.2. Mantida a decisão agravada. (TRF4 5002400-93.2014.404.7102, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 25/09/2014)
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. FERROVIÁRIO. RFFSA. LEIS N.°S 8.186/91 E 10.478/02. REMUNERAÇÃO EQUIVALENTE AOS SERVIDORES ativos. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. GRATIFICAÇÕES GDATA/GDPGTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. manutenção da SENTENÇA de improcedência. 1. Os empregados ativos da extinta RFFSA, foram redistribuídos à VALEC e passaram a formar um quadro de pessoal especial, consoante dispõe o artigo 17 da Lei n. 11.483/07. Todavia essa norma foi expressa ao determinar que os empregados oriundos daRFFSA teriam plano de cargos e salários próprios, ou seja, a remuneração desse quadro não seria calculada da mesma forma que a dos empregados da própria VALEC. 2. A Lei n. 11.483/07 previu ainda que, mesmo quando não existir mais nenhum empregado da extinta RFFSA em atividade (quadro em extinção), os proventos dos ferroviários aposentados não seguirá o plano de cargos e salários da VALEC, pois os proventos passarão a ser reajustados de acordo com os mesmos índices aplicáveis aos benefícios do regime geral de previdência social 3. Desse modo, conclui-se que a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários deve ter como referência os valores do plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, os quais não compartilham do mesmo plano de cargos e salários dos funcionários da VALEC. 4. Hipótese em que a parte autora não comprovou que os empregados da ativa - integrantes do quadro especial da RFFSA - percebem ou perceberam as gratificações GDATA e GDPGTAS, razão pela qual não é possível estendê-las aos inativos com fundamento na quebra da paridade remuneratória prevista na Lei n. 8.186/91. 5. Manutenção da sentença de improcedência. (TRF4, AC 5054044-18.2013.404.7100, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 11/07/2014).
Por fim, considerando os mais recentes precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, e a fim de evitar que, eventualmente, não sejam admitidos os recursos dirigidos às instâncias superiores, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pelas partes.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7786567v4 e, se solicitado, do código CRC DE9E514B.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030134-25.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50301342520144047100
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
ANA REGINA RODRIGUES FREITAS
ADVOGADO
:
JOSE RICARDO SUPERTI BRASIL
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/09/2015, na seqüência 225, disponibilizada no DE de 02/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7839707v1 e, se solicitado, do código CRC 406AB458.
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