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EMENTA: ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. PENSIONISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. OCORRÊNCIA. SANEAMENTO. PREQUESTION...

Data da publicação: 30/06/2020, 23:13:35

EMENTA: ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. PENSIONISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. OCORRÊNCIA. SANEAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022, do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Embargos de declaração acolhidos, para sanar as omissões apontadas, com efeitos modificativos. (TRF4, AC 2005.70.00.029643-0, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, D.E. 09/11/2016)


D.E.

Publicado em 10/11/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.00.029643-0/PR
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
EMBARGANTE
:
UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR
:
Procuradoria-Regional da União
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
INTERESSADO
:
AZELIA BARBOSA AFFONSO DA COSTA e outros
ADVOGADO
:
Marciley da Silva Gavioli Berti
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. PENSIONISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. OCORRÊNCIA. SANEAMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022, do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Embargos de declaração acolhidos, para sanar as omissões apontadas, com efeitos modificativos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração da União, com efeitos modificativos, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2016.
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8595414v5 e, se solicitado, do código CRC D2E1518.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Sérgio Renato Tejada Garcia
Data e Hora: 20/10/2016 19:57




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.00.029643-0/PR
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
EMBARGANTE
:
UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR
:
Procuradoria-Regional da União
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
INTERESSADO
:
AZELIA BARBOSA AFFONSO DA COSTA e outros
ADVOGADO
:
Marciley da Silva Gavioli Berti
RELATÓRIO
Trata-se de ação que julgou parcialmente procedente os pedidos da parte autora visando à complementação de aposentadoria de ex-ferroviário, nos termos da Lei nº 8.186/91, a fim de assegurar a igualdade de vencimentos com os servidores ativos, com reflexos em seus proventos de pensão.

Nesta instância, esta Corte negou provimento às apelações da União e do INSS e à remessa oficial, em decisão que restou assim ementada:

ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIOS. PENSÃO. LEI Nº 8.186/91. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA. COMPLEMENTAÇÃO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO. O art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 8.186/91 assegura a igualdade permanente, no que tange ao reajustamento da aposentadoria complementada. In casu, preenchidas as condição elencada na Lei nº 8.186/91, o valor efetivo devido deve ser constituído pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.00.029643-0, 4ª TURMA, Des. Federal EDGARD A LIPPMANN JUNIOR, POR UNANIMIDADE, D.E. 24/11/2008, PUBLICAÇÃO EM 25/11/2008)

Opostos embargos de declaração pela União, estes restaram rejeitados.
Irresignadas, as partes interpuseram recurso especial. O recurso especial da União foi provido, a fim de anular o acórdão proferido por esta Corte em embargos de declaração e determinar a remessa dos autos para rejulgamento de omissões referentes a (a) a ofensa da ilegitimidade passiva, (b) a aplicação retroativa da Lei nº 8.186/91, (c) a inexistência do direito de pensionista ao regime geral da previdência à integralidade da remuneração de servidor da ativa, (d) a falta de fonte de custeio, (e) o termo inicial da correção monetária e seu índice e (f) a fixação dos honorários advocatícios. Quanto ao recurso especial interposto pela autarquia previdenciária, restou prejudicado, em razão do deslinde do recurso da União.

Intimada, a parte adversa não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC/2015, pois não se prestam, por si só, a forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
O STJ determinou o retorno dos autos a esta Corte, a fim de que sejam sanadas as seguintes omissões apontadas pela União em sede de embargos de declaração: (a) a ofensa da ilegitimidade passiva, (b) a aplicação retroativa da Lei nº 8.186/91, (c) a inexistência do direito de pensionista ao regime geral da previdência à integralidade da remuneração de servidor da ativa, (d) a falta de fonte de custeio, (e) o termo inicial da correção monetária e seu índice e (f) a fixação dos honorários advocatícios.

O voto condutor do aresto atacado foi exarado nos seguintes termos:

Entendo que o pólo passivo está formado de modo correto, pois à Rede Ferroviária (União) cabe informar os valores das remunerações referentes aos cargos na ativa, o INSS é o órgão pagador e a União repassa ao INSS a diferença entre o valor efetivamente pago e o benefício devido pelo sistema geral de previdência. Nesta linha, a seguinte ementa:

1. O INSS está bem posionado no pólo passivo da ação, pois é quem realiza os pagamentos, cabendo ao Tesouro da União o ônus da complementação.
2. A RFSSA é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, pois cabe-lhe fornecer dados indispensáveis viabilizando as providências que o INSS deve tomar para o pagamento das importâncias devidas.
(...)
(AC 419279-5/96 - PR, 3ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Maria de Fátima Freitas Labarrere, DJ 14/10/98)

Cuida-se de apelo interposto contra sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, sob o fundamento de que a autora não provou que a sua pensão é inferior à remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade da RFFSA.

No concernente a falta de interesse processual, a Parte Autora requereu a aplicação das Leis nºs 8.186/91, no que se refere à complementação da pensão recebida. O pedido tem, portanto, fundamento legal, sendo juridicamente possível. O interesse processual está presente, pois afirma que as Ré não têm cumprido corretamente as determinações da referida Lei.

Logo, é de ser afastada a preliminar de falta de interesse de agir, porquanto travou-se discussão sobre a forma de cumprimento da referida legislação, havendo manifesto conflito entre as partes, justificando o interesse da Parte Autora na demanda.

A questão aqui trazida, já foi objeto de apreciação nesta Casa e no STJ, não merecendo maiores digressões. Os fatos e fundamentos apresentados pelas partes demonstram, claramente, a quem socorre o direito em discussão.

Em caso análogo ao presente, esta 4ª Turma, conduzida pelo estudo realizado pelo Eminente colega, Desembargador Federal Valdemar Capeletti, deu parcial provimento à apelação interposta. Ressalto do julgado em comento alguns pontos que elucidam didaticamente a questão:

A complementação de aposentadoria está disciplinada na Lei nº 8.186/91:
Art. 1°.....
...
Art. 6º ...
Conclui-se, portanto, para que o beneficiário possa usufruir da complementação da aposentadoria, deve preencher dois requisitos essenciais:
1) admissão como ferroviário até a data de 31 de outubro de 1969 na Rede Ferroviária Federal (RFFSA) ou ser ferroviário, ex-servidor público ou autárquico, que tenha optado pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho e
2 )ter a condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária.
Esclareço que, no tocante ao fato de quem poderia ser beneficiário da complementação, sempre houve dissensão jurisprudencial. Vinha julgando, por conseguinte, no sentido de ser procedente tão-somente aos ferroviários que preenchessem as condições elencadas nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.186/91.
No caso em tela, observo que os instituidores da pensão em comento foram admitidos antes de 1969, não deixando dúvidas sobre o direito à complementação do benefício.
A discussão no tocante ao direito à complementação não comporta mais divergência a partir do advento da Lei nº 10.478, de 28 de junho de 2002, na qual foi estendida a complementação a todos os ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991, in verbis:
Art. 1º...
Art. 2º ...
O foco principal da discussão no caso dos autos, trata-se da equiparação dos proventos das beneficiárias da pensão dos ex-servidores com os vencimentos dos servidores que se encontrem em atividade.
Cabe aqui fazer algumas observações em torno da forma de complementação da pensão que está sendo pleiteada.
Os ex-ferroviários foram aposentados sob a égide do regime geral da previdência social, uma vez que eram considerados empregados celetistas.
Fazendo-se uma análise da evolução legislativa no tocante à forma de fixação do benefício previdenciário, cumpre salientar as principais modificações trazidas pela Lei nº 3.807/60, pelo Decreto nº 83.080/79, pelo Decreto nº 89.312/84 e pela Lei nº 8.213/91.
Lei nº 3.807/60:
Art. 37. A importância da pensão devida ao conjunto dos dependentes do segurado será constituída de uma parcela familiar, igual a 50% do valor da aposentadoria que o segurado percebia, ou daquela a que teria direito se na data do seu falecimento fosse aposentado, e mais tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% do valor da mesma aposentadoria quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de 5 (cinco).
Decreto nº 83.080/79:
Art. 41. O valor da renda mensal do benefício de prestação continuada, ou o da sua parcela básica, mencionada na letra "a" do item I do art. 40, é calculado mediante a aplicação dos coeficientes seguintes:
VI. pensão ou auxílio-reclusão - 50% (cinqüenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou da aposentadoria por invalidez a que teria direito na data de seu falecimento ou na da reclusão ou detenção, a título de parcela familiar, mais tantas parcelas individuais de 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria, até o máximo de 5 (cinco) parcelas, quantos sejam os dependentes do segurado.
Decreto nº 89.312/84:
Art. 48. O valor da pensão devida ao conjunto dos dependentes é constituída de uma parcela familiar de 50% (cinqüenta por cento) do valor da aposentadoria que ele recebia ou a que teria direito se na data do seu falecimento estivesse aposentado, mais tantas parcelas de 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os seus dependentes, até o máximo de 5 (cinco).
Lei nº 8.213/91:
Art. 75 (redação original). O valor mensal da pensão por morte será:
a) constituído de uma parcela, relativa à família, de 80% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito, se estivesse aposentado na data do seu falecimento, mais tantas parcelas de 10% do valor da mesma aposentadoria quantos forem os seus dependentes, até o máximo de 2;
b) 100% do salário-de-benefício ou do salário-de-contribuição vigente no dia do acidente, o que for mais vantajoso, caso o falecimento seja conseqüência de acidente do trabalho.
Art. 75 (redação dada pela Lei 9.032/95). O valor mensal da pensão por morte, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.
Art. 75 (redação dada pela Lei 9.528/97). O valor mensal da pensão por morte será de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquele a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o art. 33 desta Lei.
Da leitura dos dispositivos legais supramencionados, depreende-se que a pensão dos dependentes deve ser fixada com fundamento na legislação vigente à época em que se deu o falecimento do empregado contribuinte. Nesse sentido, entendo ser impossível a aplicação retroativa de norma posterior mais benéfica, no caso a Lei nº 8.213/91 e suas alterações, sob pena de ferir o ato jurídico perfeito.
No entanto, a discussão nos autos cinge-se à complementação da pensão de que trata a Lei nº 8.186/91, a qual determina à União o pagamento da complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social aos ex-ferroviários, sendo essa complementação constituída da diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias (art. 2º), devendo o reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecer aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, assegurada a permanente igualdade entre eles (parágrafo único do art. 2º). Além disso, disciplina que a complementação da pensão do beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei igualmente devida pela União continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei (art. 5º).
O INSS alega estar pagando a integralidade do valor das pensões, constituído do valor dos benefícios previdenciários pagos pelo INSS e a complementação equivalente à remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA. Ressaltando essa alegação, a União e a RFFSA afirmam que as autoras já foram beneficiadas com a complementação requerida, na forma da Lei nº 8.186/91.
Apesar disso, pela leitura da Lei nº 8.186/91, chego à ilação de que a pensão decorrente do ex-ferroviário deve ser constituída da soma entre a pensão paga pelo INSS, observada a lei vigente à época do falecimento do instituidor, e a complementação a ser feita pela União. A complementação resulta da diferença entre o valor pago pelo INSS e o valor da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal da ativa na RFFSA, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. Nesse sentido, entendo que a parte autora efetivamente tem direito ao montante integral pelos ocupantes atuais dos cargos em ativa dos exferroviários, na forma dos arts. 2º e parágrafo único e 5º, da Lei nº 8.186/91, observada a prescrição qüinqüenal incidente sobre as parcelas anteriores a 10 de dezembro de 1999.
Em face do exposto, dou parcial provimento ao apelo para reconhecer o direito da parte autora para o fim de condenar a Rede Ferroviária Federal - RFFSA, a proceder aos comandos necessários para a efetivação da complementação das pensões das autoras, nos termos da Lei 8186/91. Condeno a União Federal e o INSS a proceder ao pagamento das referidas complementações de pensão, bem como dos valores em atraso, observada a prescrição qüinqüenal, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, compensados os honorários advocatícios, ante a sucumbência recíproca. (AC nº APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.70.00.019419-6/PR, unânime, DJU de 19.03.03)

O julgamento acima referido resultou em acórdão desta Turma, que a seguir transcrevo, que foi objeto de recurso especial:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI Nº 8.186/91. COMPLEMENTAÇÃO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO.
1. A Lei nº 8.186/91 é expressa no sentido de assegurar a igualdade permanente no que diz respeito ao reajustamento da aposentadoria complementada, na forma do seu art. 2º, parágrafo único.
2. Preenchendo as autoras a condição elencada na Lei nº 8.186/91, o valor efetivo devido deve ser constituído pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA.

Ora, ainda não bastassem as conclusões acima transcritas, nova lição sobre o assunto nos foi trazida pelo julgamento do RESP já mencionado, do qual anexo ao presente o inteiro teor de julgamento e transcrevo a ementa a seguir:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PENSÃO. COMPLEMENTAÇÃO. EX-FERROVIÁRIOS - RFFSA. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECRETO-LEI 956/69 E LEI 8186/91. Não se verifica a afronta ao art. 535 do CPC se o Tribunal a quo apreciou a lide nos seus exatos limites, em decisão devidamente fundamentada, sendo desnecessária citação expressa a todos os dispositivos e legislação invocados pelas partes. Em se tratando de complementação de pensão, a prescrição se dá nos termos do enunciado da Súmula 85/STJ. Esta Corte de Justiça já firmou entendimento no sentido de que os ferroviários que se aposentaram em período anterior à vigência do mencionado Decreto-Lei, independentemente do regime, fazem jus à complementação do benefício. Recurso desprovido.(STJ, 5ªT, REsp 642.320/PR, nº 2004/0004692-7, Rel. José Arnaldo da Fonseca, DJ 05.12.05, p. 357, unânime)

A sentença proferida neste feito em análise, afeiçoa-se totalmente ao entendimento exposto e ao qual me filio, motivo pelo qual trago seus fundamentos a esse julgamento, adotando-os como razões de decidir, verbis:

Fundamentação
Discute-se a possibilidade de reajuste de pensão percebida por esposa de ex-empregado da R.F.F.S.A., como base na equiparação de vencimentos de trabalhadores da ativa daquela empresa.
É questão puramente de direito, cuja prova é eminentemente documental. Compulsando os autos, dou pela existência de documentos juntados pelo autor, aptos a dar supedâneo à decisão deste Juízo. Assim, nos termos do art. 330, I, do CPC, conheço diretamente do pedido e dispenso a realização de audiência para produção de provas, julgando antecipadamente a lide.
Preliminares
A preliminar de prescrição, está intimamente relacionadas com o mérito da quaestio, razão pela qual serão enfrentadas juntamente com este.
Mérito
Prescrição
Em se tratando de prescrição, regula a matéria o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.212/1991:
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
Ademais, a jurisprudência é pacífica a esse respeito, como se observa no verbete nº 85 da súmula do e. Superior Tribunal de Justiça(STJ):
"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação".
Quanto à prescrição do "direito a enquadramento", note-se que tal observa exatamente os mesmos preceitos. Ante eventual direito à paridade, todos os meses em que o funcionário deixou de receber o devido dão ensejo à contagem do qüinqüênio.
Destarte, como a ação foi ajuizada em 03/11/2005, estão prescritas as eventuais diferenças que deveriam ter sido pagas anteriormente a 03/11/2000.
Direito à Complementação de Pensão - Lei nº 8.186/1991 - Segurado Admitido pela RFFSA anteriormente a 31/10/1969 - Falecimento Posterior a 21/05/1991
Primeiramente, convém esclarecer os termos em que foi garantida a complementação de proventos prevista na Lei nº 8.186/1991:
Art. 1° É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.
Art. 3° Os efeitos desta lei alcançam também os ferroviários, ex-servidores públicos ou autárquicos que, com base na Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-Lei n° 5, de 4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de 1975 a 19 de maio de 1980.
Art. 4° Constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária.
Art. 5° A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, a pensão previdenciária complementada poderá ser paga cumulativamente com as pensões especiais previstas nas Leis n°s 3.738, de 3 de abril de 1960, e 6.782, de 20 de maio de 1980, ou quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional.
Art. 6° O Tesouro Nacional manterá à disposição do INSS, à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento da União, os recursos necessários ao pagamento da complementação de que trata esta lei.
Resumidamente, o que previu o legislador foi um pagamento de complementação de aposentadoria, e que consiste na diferença entre o valor pago pelo Regime Geral de Previdência Social(RGPS) e o valor da remuneração do cargo do ferroviário. Nos termos do art. 2º, parágrafo único, a essa diferença garantiu-se o direito a paridade, ou seja, o ferroviário inativo receberia sempre o mesmo que na ativa.
Têm direito a essa parcela todos os ferroviários que tenham sido admitidos até 21/05/1991, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.478/2002:
Art. 1o Fica estendido, a partir do 1o de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei no 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei no 8.186, de 21 de maio de 1991.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1o de abril de 2002.
Diga-se que o direito independe da data da aposentadoria, mas os efeitos financeiros podem variar de acordo com esse marco. Os admitidos até 31/10/1969 têm direito às diferenças desde 1991; os admitidos entre 01/11/1969 e 21/05/1991 têm direito a elas apenas a partir de 01/04/2002.
O que se discute aqui é se esse direito pode ser estendido às pensões, uma vez que a lei não é exatamente clara a esse respeito. Muito embora já tenha decidido de forma contrária, a jurisprudência do e. TRF da 4ª Região acabou por se consolidar no sentido de que o benefício de pensão decorre daquele de aposentadoria - e, por essa razão, o direito deve ser estendido às pensionistas. Vejam-se, por todos, os seguintes precedentes, assim ementados:
Ementa PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIO. DECADÊNCIA. UNIÃO, INSS ILEGITIMIDADE PASSIVA. PERCENTUAL DE CÁLCULO. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EQUIPARAÇÃO COM O PESSOAL DA ATIVA. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. LEI 8.186/91. LEI 8.213/91. LEI 9.032/95.
1.
Nas ações que visam a revisão de benefício de ex-ferroviários ou de seu dependentes, a União e a RFFSA devem integrar a lide na qualidade de litisconsortes passivas necessárias, porquanto responsáveis pela complementação dos proventos até a equiparação com os vencimentos da ativa. Precedentes do STJ.
(....)A equiparação dos proventos com a remuneração dos ferroviários da ativa, nos termos da Lei nº 8.186/91 aplica-se não só às aposentadorias, como também às pensões.
(Acordão Origem: TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO Classe: QUOAC - QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO CÍVEL Processo: 200570090000481 UF: PR Órgão Julgador: SEXTA TURMA Data da decisão: 21/11/2007 Fonte D.E. DATA: 13/12/2007 Relator(a) Des. Fed. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
Ementa ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIOS. PENSÃO. LEI Nº 8.186/91. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA. COMPLEMENTAÇÃO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO.
O art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 8.186/91 assegura a igualdade permanente, no que tange ao reajustamento da aposentadoria complementada.
In casu, preenchidas as condição elencada na Lei nº 8.186/91, o valor efetivo devido deve ser constituído pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA.
(ACORDÃO ORIGEM: TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO CLASSE: AC - APELAÇÃO CIVEL PROCESSO: 200004010722518 UF: PR ÓRGÃO JULGADOR: QUARTA TURMA DATA DA DECISÃO: 31/10/2007 FONTE D.E. DATA: 26/11/2007 RELATOR(A) Des. Fed. EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR)
Ementa PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PERCENTUAL DE CÁLCULO. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EQUIPARAÇÃO COM O PESSOAL DA ATIVA. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. LEI 8.186/91. LEI 8.213/91. LEI 9.032/95. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91 (com a redação dada pela MP 1.523-9, de 27-06-97, convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97, alterada pela Lei nº 9.711, de 20/11/98), consiste em inovação em matéria de revisão do ato de concessão de benefício e, portanto, não pode ser aplicado retroativamente.
2. Tratando-se o pagamento de benefício previdenciário de obrigação de trato sucessivo, a pretensão que verse acerca da revisão desse benefício sujeita-se à prescrição qüinqüenal (art. 103, § único, da Lei nº 8.213/91), incidente em relação às parcelas vencidas anteriormente à propositura da ação (Súmula nº 85 do STJ).
3. Segundo jurisprudência pacificada nos Tribunais Pátrios, a União, o INSS e a RFFSA são litisconsortes passivos necessários para figurar no pólo passivo de ação em que se postula a correta complementação de benefício previdenciário para fins de equiparação com os ferroviários federais da ativa, nos termos da Lei nº 8.186/91.
4. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários n.ºs 416.827-8 e 415.454-4 (Relator Ministro Gilmar Mendes), concluído em 08-02-2007, fixou o entendimento no sentido de que o reajustamento do percentual de cálculo da pensão por morte, feito por meio da Lei n.º 9.032/95, não se aplica às pensões por morte que já estavam em manutenção, quando sobreveio tal diploma legal.
5. O mesmo entendimento foi aplicado, no dia 09-02-2007, pelo mesmo Tribunal, no julgamento de 4.908 recursos extraordinários interpostos em casos semelhantes.
6. Portanto, pacificou-se, nesses termos, a jurisprudência sobre a matéria.
7. A equiparação dos proventos com a remuneração dos ferroviários da ativa, nos termos da Lei nº 8.186/91, aplica-se não só às aposentadorias, como também às pensões.
8. A atualização monetária, a partir de maio de 1996, deve-se dar pelo IGP-DI, de acordo com o art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94.
(Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL Processo: 200670130002888 UF: PR Órgão Julgador: SEXTA TURMA Data da decisão: 16/05/2007 Fonte D.E. DATA: 28/06/2007 Relator(a) Juiz Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ)
Destarte, em prol da segurança jurídica, é de se observar a interpretação consolidada.

Pelo exposto, voto por negar provimento aos apelos das Rés, bem como à remessa oficial.

É o voto.

De fato, o voto foi omisso quanto a alguns dos tópicos mencionados nos embargos de declaração opostos pela União, cujas omissões passo a sanar, a fim de que passe a integrar a decisão o que segue:

(a) Legitimidade passiva da União e do INSS

Quanto à preliminar, a decisão desta Turma assim referiu:

Entendo que o pólo passivo está formado de modo correto, pois à Rede Ferroviária (União) cabe informar os valores das remunerações referentes aos cargos na ativa, o INSS é o órgão pagador e a União repassa ao INSS a diferença entre o valor efetivamente pago e o benefício devido pelo sistema geral de previdência. Nesta linha, a seguinte ementa:

1. O INSS está bem posionado no pólo passivo da ação, pois é quem realiza os pagamentos, cabendo ao Tesouro da União o ônus da complementação.
2. A RFSSA é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, pois cabe-lhe fornecer dados indispensáveis viabilizando as providências que o INSS deve tomar para o pagamento das importâncias devidas.
(...)
(AC 419279-5/96 - PR, 3ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Maria de Fátima Freitas Labarrere, DJ 14/10/98)

Com efeito, nas ações relativas à revisão ou complementação de pensão de ex-ferroviário, devem figurar no pólo passivo o INSS e a União, sucessora da RFFSA, conforme a jurisprudência desta Corte:

ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. ADMISSÃO PELA RFFSA ANTES DE 31/10/1969. EQUIPARAÇÃO AOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. 1. Nas ações relativas à revisão ou complementação de pensão de ex-ferroviário, devem figurar no pólo passivo o INSS e a União, conforme precedentes desta Corte. 2. O STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.211.676/RN, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a complementação da pensão por morte de ex-ferroviário deve observar as disposições do parágrafo único do art. 2º da Lei 8.186/91, que garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001723-67.2013.404.7209, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/06/2016 - grifei)

ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIO. LEI Nº 8.186/91. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. 100% DA APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR. EQUIPARAÇÃO AOS SERVIDORES DA ATIVA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A União, na condição de sucessora da RFFSA, e o INSS, órgão responsável pela operacionalização e pagamento, são partes legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. 2. No que se refere à decadência, ressalto que não ocorre no caso, pois trata-se de revisão de benefício de natureza previdenciária, não incidindo, portanto, a norma contida na Lei nº 8213/91. Também, não é hipótese de reconhecimento da prescrição de fundo de direito, eis que se está diante de relação jurídica de trato sucessivo, enquadrando-se no teor das disposições da Súmula 85 do e. STJ. 3. A orientação do Superior Tribunal de Justiça aponta no sentido de que a Lei nº 8.186/91, nos artigos 2º e 5º, estabelece a equiparação dos proventos do ferroviário inativo com a remuneração correspondente ao cargo do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, nos moldes da garantia constitucional prevista no art. 40, § 5º da CF, em sua redação original, restando procedente a pretensão de complementação dos valores do amparo percebido pela parte-autora. 4. Garantia assegurada em relação aos proventos dos ferroviários aposentados, bem assim às pensões devidas aos seus dependentes com repercussão exclusiva na complementação do benefício a cargo da União, responsável pela dotação necessária a ser colocada à disposição do INSS, incumbido do respectivo pagamento. 5. No que diz respeito aos juros moratórios, não houve o reconhecimento da inconstitucionalidade, permanecendo hígida a redação conferida pela Lei nº 11.960/09 ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, razão porque, após a entrada em vigor da referida lei (30/06/2009), os juros de mora são aplicáveis no percentual de 0,5% ao mês. 6. Considerando-se a sucumbência dos réus, há de ser provido o recurso do INSS para condenar ambos ao pagamento pro rata da verba honorária fixada em sentença. 7. Parcial provimento das apelações e da remessa oficial. (TRF4, AC 5002454-48.2013.404.7214, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 16/07/2015 - grifei)

ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. 1. A União, na condição de sucessora da RFFSA, e o INSS, entidade responsável pela operacionalização e pagamento, são partes legítimas para figurar no pólo passivo da demanda. (...) (TRF4, APELREEX 5004619-04.2013.404.7009/PR, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 16/07/2015 - grifei)

(b) Aplicação retroativa dos artigos 2º e 5º da Lei nº 8.186/91

A Lei nº 10.478/2002 ampliou a alcance da complementação a todos os ferroviários admitidos até 21/05/1991, com efeitos financeiros a partir de 2002:

Art. 1o Fica estendido, a partir do 1o de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei no 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei no 8.186, de 21 de maio de 1991.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1o de abril de 2002.

O direito, portanto, independe da data de aposentadoria; o que interessa é a data de admissão. Porém, os efeitos financeiros podem variar de acordo com a época de admissão: os admitidos até 31/10/1969 têm direito às diferenças desde 1991; os admitidos entre 01/11/1969 e 21/05/1991, têm direito às diferenças somente a partir de 01/04/2002.

(c) e (d) Direito de pensionista de ex-ferroviário à integralidade da remuneração de servidor da ativa e fonte de custeio

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1211676, havido como representativo da controvérsia, com base no artigo 543-C do CPC/73, consolidou o tema, nos seguintes termos:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIOS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO RECONHECIDO NA FORMA DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.186/91. DEMANDA QUE NÃO CORRESPONDE AO TEMA DE MAJORAÇÃO DE PENSÃO NA FORMA DA LEI 9.032/95, APRECIADOS PELO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 415.454/SC E 416.827/SC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Controvérsia que se cinge ao reconhecimento, ou não, do direito à complementação da pensão paga aos dependentes do ex-ferroviário, mantendo-se a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade. 2. Defende a recorrente que as pensões sejam pagas na forma dos benefícios previdenciários concedidos na vigência do art. 41 do Decreto 83.080/79, ou seja, na proporção de 50% do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, se na data do seu falecimento fosse aposentado, acrescida de tantas parcelas de 10% (dez por cento) para cada dependente segurado. 3. A jurisprudência desta Casa tem reiteradamente adotado o entendimento de que o art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. 4. Entendimento da Corte que se coaduna com o direito dos dependentes do servidor falecido assegurado pelo art. 40, § 5º, da CF/88, em sua redação original, em vigor à época da edição da Lei 8.186/91, segundo o qual "O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior". 5. A Lei 8.186/91, destinada a disciplinar a complementação dos proventos dos ferroviários aposentados e das pensões devidas aos seus dependentes, por ser norma específica, em nada interfere na regra de concessão da renda mensal devida a cargo do INSS, a qual permanece sendo regida pela legislação previdenciária. 6. Ressalva de que o caso concreto não corresponde àqueles apreciados pelo Supremo Tribunal Federal nos RE 415.454/SC e RE 416.827/SC, ou ainda, no julgado proferido, com repercussão geral, na Questão de Ordem no RE 597.389/SP. Em tais assentadas, o STF decidiu ser indevida a majoração das pensões concedidas antes da edição da Lei 9.032/95, contudo, a inicial não veiculou pleito relativo a sua aplicação. 7. A Suprema Corte não tem conhecido dos recursos interpostos em ações análogas aos autos, acerca da complementação da pensão aos beneficiários de ex-ferroviários da extinta RFFSA, por considerar que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa. 8. Recurso especial conhecido e não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1211676/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 17/08/2012) - grifei
Logo, a Lei nº 8.186/91 em nada interfere nas normas de concessão de pensão da Lei Previdenciária. O artigo 5º prevê a complementação de pensão devida aos dependentes do ex-ferroviário falecido, cuja dotação é colocada à disposição do INSS, que efetua os pagamentos conforme o artigo 6º da mesma lei. Assim, o entendimento de que o benefício previdenciário deve ser regido pela lei vigente na data do óbito do segurado não se aplica na complementação da aposentadoria ou pensão a ser paga pela União, mas tão-somente quanto à pensão paga pelo INSS, nos termos do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Na mesma linha, a jurisprudência desta Corte:
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. ADMISSÃO PELA RFFSA ANTES DE 31/10/1969. EQUIPARAÇÃO AOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.186/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Afastada a preliminar de falta de interesse processual eis que o pedido administrativo manteve o percentual de 60% a título de complementação, ou seja, foi indeferido. Trata os autos da discussão acerca da correta aplicação das Leis nºs 8.186/91 e 9.032/95 para a complementação da pensão recebida pela autora. 2. Nas ações relativas à revisão ou complementação de pensão de ex-ferroviário, devem figurar no pólo passivo o INSS e a União, conforme precedentes desta Corte. 3. Ausente hipótese de reconhecimento da prescrição de fundo de direito porque se está diante de relação jurídica de trato sucessivo, enquadrando-se no teor das disposições da Súmula 85 do e. STJ. 4. O STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.211.676/RN, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a complementação da pensão por morte de ex-ferroviário deve observar as disposições do parágrafo único do art. 2º da Lei 8.186/91, que garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. 5. A contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (respeitado, em relação aos juros, o mínimo de 0,5% ao mês, nos limites do pedido), ficando o emprego do índice de remuneração básica limitado a 25/03/2015, a partir de quando deve ser substituído pelo IPCA-E. 6. Mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% sobre o valor da condenação, uma vez que de acordo com o entendimento adotado pela Turma. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5035446-25.2013.404.7000, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/03/2016)

Assim, acolho a orientação do STJ no sentido de que a complementação da pensão aos beneficiários de ex-ferroviários, prevista no art. 5º da Lei 8.168/91, assegura-lhes a percepção de proventos equivalentes à remuneração dos servidores em atividade na RFFSA.

(e) Termo inicial da correção monetária e seu índice
No ponto, a sentença assim determinou:

O valores apurados conforme o item "c" deverão ser corrigidos monetariamente pela variação do IPCA-e entre a data em que eram devidos e a data do efetivo pagamento.
Os valores apurados conforme o item "c" deverão ser acrescidos de juros de mora, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), entre a data da citação da União na presente demanda e a data da expedição do precatório/RPV.

O acórdão proferido por esta Turma manteve a sentença na sua integralidade, razão pela qual entendo esteja mantida também quanto ao termo inicial para a incidência da correção monetária.

No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, nas ADIs n.ºs 4357, 4372, 4400 e 4425, reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária, modulando os efeitos da decisão para mantê-la em relação aos precatórios expedidos ou pagos até 25/03/2015.
Todavia, a questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, no período anterior à inscrição da requisição de pagamento, ainda não foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a existência de repercussão geral da matéria (RE 870947).
Por essa razão, a especificação dos critérios de correção monetária e juros deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo. A ação de conhecimento deve centrar-se no reconhecimento do direito postulado, e qualquer controvérsia acerca dos encargos legais incidentes sobre o débito ora imputado à ré, dado o caráter instrumental e acessório, não pode impedir seu regular trâmite até o desfecho final, com o esgotamento de todos os recursos atinentes à matéria de fundo.
Reconhece-se, assim, por ora, que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução.
(f) Honorários advocatícios

Com relação ao percentual, a respectiva verba deve ser arbitrada em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, somente afastando-se desse critério quando tal valor for excessivo ou constituir em valor ínfimo e muito aquém daquilo que efetivamente deveria receber o advogado.
Levando-se em conta o grau de complexidade da demanda, o trabalho realizado pelo causídico e o valor envolvido, tenho que os honorários devem ser fixados até 10% (dez por cento) do valor da condenação representam o valor que mais se aproxima da remuneração condigna com o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte autora, adstritos aos limites do valor estabelecido na sentença, sob pena de reformatio in pejus, nos termos da jurisprudência desta Turma e da legislação vigente à época da decisão apelada (CPC/73).
Destarte, merecem ser acolhidos os embargos de declaração opostos pela União, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas, com efeitos modificativos, para dar parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial.
Do prequestionamento

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração da União, com efeitos modificativos, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.00.029643-0/PR
ORIGEM: PR 200570000296430
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
PRESIDENTE
:
Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
APELANTE
:
UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR
:
Procuradoria-Regional da União
APELADO
:
AZELIA BARBOSA AFFONSO DA COSTA e outros
ADVOGADO
:
Marciley da Silva Gavioli Berti
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2016, na seqüência 219, disponibilizada no DE de 21/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


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