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EMENTA: ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AGRAVO RETIDO. LEGITIMIDADE DAS PARTES. IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO DEMONSTRADA. MULTA. HONORÁRIOS ...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:31:03

EMENTA: ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AGRAVO RETIDO. LEGITIMIDADE DAS PARTES. IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO DEMONSTRADA. MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Agravos retidos conhecidos, porquanto requerida expressamente a sua apreciação nas razões de apelação, em conformidade com o disposto no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Hipótese em que, sob pena de postergar indevidamente a resolução do feito, mantida a legitimidade dos três entes federativos no polo passivo da demanda. 3. Nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil, "caberá ao juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligência inúteis ou meramente protelatórias." 4. Em casos onde a prestação buscada não está entre as políticas do Sistema Único de Saúde, não basta, para o reconhecimento do direito invocado pela parte autora, a prescrição firmada por seu médico particular. Imprescindível, em primeira linha, a elaboração de parecer técnico emitido por médico vinculado ao Núcleo de Atendimento Técnico, do Comitê Executivo da Saúde do Estado, ou, na sua ausência ou impossibilidade, por perito especialista na moléstia que acomete o paciente, a ser nomeado pelo juízo. 5. No caso em tela, demonstrada a imprescindibilidade do tratamento postulado, consistente na conjugação da necessidade e adequação do fármaco com a ausência de alternativa terapêutica, no que mantida a procedência da demanda. 6. Viável a fixação de astreintes em prejuízo da Fazenda Pública, uma vez que, segundo entendimento desta Turma, em se tratando de obrigação de fazer (artigo 461, §4º, do CPC), o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode fixar multa cominatória contra o Poder Público para forçá-lo ao cumprimento da obrigação em prazo determinado. Valor da multa reduzido para R$ 100, 00 (cem reais), conforme precedentes deste Tribunal Regional Federal. 7. Hipótese em que mantido o valor fixado pelo magistrado de origem a título de honorários advocatícios, porquanto dentro dos patamares que a Turma entende por adequado em casos similares. (TRF4, AC 5002759-44.2013.4.04.7210, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 16/04/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002759-44.2013.404.7210/SC
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
ESTADO DE SANTA CATARINA
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
AMABILE BRUSTOLIN BONI
ADVOGADO
:
LUCIANO BELTRAME
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO
:
MUNICÍPIO DE CAMPO ERÊ/SC
EMENTA
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AGRAVO RETIDO. LEGITIMIDADE DAS PARTES. IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO DEMONSTRADA. MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Agravos retidos conhecidos, porquanto requerida expressamente a sua apreciação nas razões de apelação, em conformidade com o disposto no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
2. Hipótese em que, sob pena de postergar indevidamente a resolução do feito, mantida a legitimidade dos três entes federativos no polo passivo da demanda.
3. Nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil, "caberá ao juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligência inúteis ou meramente protelatórias."
4. Em casos onde a prestação buscada não está entre as políticas do Sistema Único de Saúde, não basta, para o reconhecimento do direito invocado pela parte autora, a prescrição firmada por seu médico particular. Imprescindível, em primeira linha, a elaboração de parecer técnico emitido por médico vinculado ao Núcleo de Atendimento Técnico, do Comitê Executivo da Saúde do Estado, ou, na sua ausência ou impossibilidade, por perito especialista na moléstia que acomete o paciente, a ser nomeado pelo juízo.
5. No caso em tela, demonstrada a imprescindibilidade do tratamento postulado, consistente na conjugação da necessidade e adequação do fármaco com a ausência de alternativa terapêutica, no que mantida a procedência da demanda.
6. Viável a fixação de astreintes em prejuízo da Fazenda Pública, uma vez que, segundo entendimento desta Turma, em se tratando de obrigação de fazer (artigo 461, §4º, do CPC), o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode fixar multa cominatória contra o Poder Público para forçá-lo ao cumprimento da obrigação em prazo determinado. Valor da multa reduzido para R$ 100, 00 (cem reais), conforme precedentes deste Tribunal Regional Federal.
7. Hipótese em que mantido o valor fixado pelo magistrado de origem a título de honorários advocatícios, porquanto dentro dos patamares que a Turma entende por adequado em casos similares.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 3ª Turma do Tribunal Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de abril de 2015.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7443563v7 e, se solicitado, do código CRC D8E2774C.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002759-44.2013.404.7210/SC
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
ESTADO DE SANTA CATARINA
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
AMABILE BRUSTOLIN BONI
ADVOGADO
:
LUCIANO BELTRAME
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO
:
MUNICÍPIO DE CAMPO ERÊ/SC
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Amabile Brustolin Boni, inicialmente em face do Estado de Santa Catarina, objetivando o fornecimento gratuito do medicamento Artrodar 50mg (Diacereína), para tratamento de Artrose Grave do Joelho (CID M17.5).

Deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela na Justiça Estadual e declinada a competência à Justiça Federal. Recebidos os autos, foram ratificados os atos praticados e reconhecida a existência de litisconsórcio necessário entre os entes federativos com a devida citação da União e do Município de Campo Erê. Determinada a produção de perícia médica e estudo social.

Sobreveio sentença de procedência do pedido formulado, cujo dispositivo ficou assim redigido:

'III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, mantenho a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para:
a) condenar o Estado de Santa Catarina a fornecer ao autor o medicamento Artrodar 50mg (Diacereína), de forma contínua e permanente, conforme prescrição de seu médico assistente;
b) condenar os réus a arcarem solidariamente com o custo do medicamento, na mesma proporção que contribuem para o financiamento do Sistema Único de Saúde, devendo o ajuste de contas ser realizado no âmbito administrativo pelos entes federados;
c) determinar à parte autora que apresente à Secretaria Regional de Saúde, a cada quatro meses, nova receita médica com a prescrição do medicamento, sob pena de suspensão do fornecimento;
d) determinar a aplicação de multa diária, de forma solidária, na medida do descumprimento de cada réu, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por dia de atraso no fornecimento do medicamento.
Fixo o valor de R$ 507,17 para o pagamento dos honorários advocatícios ao defensor nomeado, nos termos do art. 2º e Anexo I da Resolução do Conselho da Justiça Federal n. 558, de 22 de maio de 2007. Requisite-se o pagamento.
Isenção de custas processuais em face da Lei nº 9.289/96.
Com fulcro no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, condeno os demandados ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em R$ 1.500,00, devendo tal valor ser repartido em partes iguais para cada réu.'

Em apelação, requer a União a apreciação dos agravos retidos interpostos (evento 2 - AGRRETID49 e AGRRETID92. No apelo propriamente dito, defende sua ilegitimidade na demanda e argumenta que o direito à saúde, consagrado no artigo 196, CF, consiste em um dever do Estado de formulação e execução de políticas públicas, visando um acesso universal e igualitário a todos, o que não asseguraria à parte autora o direito subjetivo ao recebimento de medicamento específico, mormente em vista do princípio da reserva do possível. Afirma que a requerente deixou de cumprir requisito necessário para a concessão do fármaco, qual seja, a prescrição do medicamento por médico do SUS. Sustenta, ademais, que a apelada deixou de comprovar que o medicamento postulado é indispensável ao seu, bem como a ineficácia das alternativas terapêuticas disponibilizadas no âmbito do sistema público de saúde. Por fim, requer a redução do valor da multa por descumprimento fixada.

Já o Estado de Santa Catarina insurge-se com o valor da condenação relativa a honorários advocatícios e à multa estabelecida por descumprimento, alegando que é elevada.

Com contrarrazões, vieram os autos.
O parecer do Ministério Público Federal é pelo desprovimento dos recursos.

É o relatório. Peço dia para julgamento.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7443561v6 e, se solicitado, do código CRC E7D158D1.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002759-44.2013.404.7210/SC
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
ESTADO DE SANTA CATARINA
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
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AMABILE BRUSTOLIN BONI
ADVOGADO
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LUCIANO BELTRAME
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:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO
:
MUNICÍPIO DE CAMPO ERÊ/SC
VOTO
Dos Agravo Retido
Inicialmente, conhecidos os agravos retidos interpostos pela União Federal (EVENTO 2 - AGRRETID49 e AGRRETID92), porquanto requerida expressamente a sua apreciação nas razões de apelação, em conformidade com o disposto no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Legitimidade das partes - chamamento ao processo
O primeiro agravo retido foi interposto contra decisão que reconheceu a legitimidade da União na condição de litisconsorte passiva necessária. Defende que nas hipóteses de fornecimento de medicamentos deve ser respeitada a escolha realizada pelo autor da demanda, não sendo aplicável o instituto do chamamento ao processo. Sustenta, ainda, a ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda, porquanto não executa diretamente o fornecimento de medicamentos e insumos.
Neste tópico, em que pese não desconhecer recente posição do STJ a respeito da competência para julgar e decidir sobre a execução de programas de saúde e da distribuição de medicamentos, no sentido de excluir a União dos feitos (REsp 873196/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, DJ 24-05-2007, p. 328), entendo mantida a posição esposada pela Exma. Ministra Ellen Gracie (SS 3205, Informativo 470-STF), no sentido de que "a discussão em relação à competência para a execução de programas de saúde e de distribuição de medicamentos não pode se sobrepor ao direito à saúde, assegurado pelo art. 196 da Constituição da República, que obriga todas as esferas de Governo a atuarem de forma solidária".
Referido artigo ressalta que é obrigação do Estado (União, Estados e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à saúde: "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."
De outra parte, a Lei n º 8.080/90, dispondo sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, organização e o funcionamento dos serviços, estando incluído o fornecimento de medicamentos, refere em seu artigo 9º, in verbis:
A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, de acordo com o inciso I do art. 198 da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos:
I - no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde;
II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente; e
III - no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente.
Assim considerado, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios nas ações onde se postula fornecimento público de medicamentos ou tratamento médico, sendo que a solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. Dessa forma, qualquer um dos entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda.
No caso concreto, o feito foi originalmente proposto perante a Justiça Estadual, contra o Estado de Santa Catarina, no ano de 2007, ocasião onde deferida a antecipação dos efeitos da tutela.
O Estado de Santa Catarina apresentou contestação, pleiteando, preliminarmente, o chamamento da União e do Município de Campo Erê ao processo. O digníssimo Magistrado da Comarca de Campo Erê alterou seu entendimento inicial com base nas decisões reiteradas dos órgãos ad quem, declinando a competência ao Juízo Federal. Recebidos os autos, foram ratificados os atos praticados e reconhecida a existência de litisconsórcio necessário entre os entes federativos, decisão esta datada de 2008. Após, foi determinada a citação da União e do Município de Campo Erê, estabelecendo-se, assim, a legitimidade e solidariedade dos três entes na lide.
Como se vê, a competência da Justiça Federal foi fixada há mais de cinco anos, encontrando-se o feito devidamente instruído, inclusive com realização de prova pericial, sendo que a sentença proferida foi no sentido de reconhecer o direito ao fornecimento do medicamento pleiteado.
Admitir, nessa fase processual, a impossibilidade de chamamento ao processo, importaria, em consequência, na anulação da sentença e retorno dos autos para a Justiça Estadual.
Trata-se de, necessariamente, impor medida inútil e protelatória, com o único fim de criar obstáculo à garantia do direito fundamental à saúde, acarretando, por via oblíqua, em contrariedade ao entendimento firmado nas Cortes Superiores, em especial o seguinte precedente do STF também citado no julgamento do repetitivo pelo STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESLOCAMENTO DO FEITO PARA JUSTIÇA FEDERAL. MEDIDA PROTELATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O artigo 196 da CF impõe o dever estatal de implementação das políticas públicas, no sentido de conferir efetividade ao acesso da população à redução dos riscos de doenças e às medidas necessárias para proteção e recuperação dos cidadãos.
2. O Estado deve criar meios para prover serviços médico-hospitalares e fornecimento de medicamentos, além da implementação de políticas públicas preventivas, mercê de os entes federativos garantirem recursos em seus orçamentos para implementação das mesmas. (arts. 23, II, e 198, § 1º, da CF).
3. O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional.
4. In casu, o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida.
5. Agravo regimental no recurso extraordinário desprovido.(RE 607381 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 31/05/2011, DJe-116 DIVULG 16-06-2011 PUBLIC 17-06-2011 EMENT VOL-02546-01 PP-00209 RTJ VOL-00218- PP-00589) (grifei)
E nesse sentido é o entendimento da Turma:
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS OU TRATAMENTO MÉDICO. LEGITIMIDADE DAS PARTES. IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Hipótese em que, sob pena de postergar indevidamente a resolução do feito, mantida a legitimidade dos três entes federativos no polo passivo da demanda. 2. Os requisitos para o fornecimento de medicamentos ou tratamentos médicos não ofertados pelo SUS são (a) comprovação da atual necessidade do medicamento/procedimento; (b) demonstração que o medicamento proposto é insubstituível por outro similar/genérico; (c) a prescrição do respectivo tratamento deverá ser feita, preferencialmente, por médicos credenciados ao SUS e, finalmente, (d) respectiva execução de perícia médico judicial para delimitar e observar as circunstâncias do caso concreto. 3. No caso, demonstrada a imprescindibilidade do tratamento especificado na proemial, consistente na conjugação da necessidade e adequação do fármaco e na ausência de alternativa terapêutica, no que mantida a determinação para o fornecimento do medicamento pleiteado. 4. Em demandas que tratam da prestação de serviços à saúde, como no caso de fornecimento de medicamentos, adequada a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00 por cada ente que integre a lide, conforme precedentes desta Turma. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004670-18.2013.404.7202, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/10/2014)
Portanto, neste caso específico, sob pena de postergar indevidamente a resolução do feito, entendo por manter a legitimidade dos três entes federativos no polo passivo da demanda.
Assim considerado, não prospera a resistência da União, no que desprovido o agravo retido interposto no EVENTO2-AGRRETID49 e improcedentes as razões de apelo no ponto.
Indeferimento de quesitos formulados
No segundo agravo retido, insurge-se a União contra decisão do Magistrado (evento 2- OUT87 - fls. 549) que indeferiu os quesitos de numero 3 a 15, relativos à perícia médica, por considerá-los irrelevantes para o deslinde da controvérsia, uma vez que tratavam de matéria de prova documental, inexigindo conhecimentos técnicos para seu esclarecimento. Indeferiu, ainda, os quesitos 1 e 2, relativos ao laudo social, ao fundamento de que confundiam-se com os quesitos formulados pelo Juízo.
Não prospera a pretensão recursal de deferimento daqueles quesitos.
Como se sabe, de acordo com o art. 130 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide.
Assim, tendo em vista que a dilação probatória tem como destinatário final o juiz da causa - pois fornecerá subsídios para a formação de seu convencimento -, somente a ele compete avaliar sobre a necessidade ou não de determinada prova.
Desta forma, não há que se interferir no entendimento do magistrado a quo em relação às diligências que entende imperativas ao esclarecimento da controvérsia.
Desprovido, desta forma o agravo retido do EVENTO 2 - AGRRETID92.
Superada as questões afetas aos agravos retidos e à legitimidade, passo ao enfrentamento das demais razões de apelação.
Fornecimento do medicamento/tratamento médico
No mérito, tenho que as normas relativas ao direito à saúde devem ser analisadas e interpretadas de forma sistêmica, visando à máxima abrangência e ao amplo acesso aos direitos sociais fundamentais. Exatamente por conta disso, a despeito de respeitáveis entendimentos em sentido contrário, entendo que, na esteira dos preceitos do neoconstitucionalismo, não há que se falar em mero caráter programático do artigo 196 da Constituição Federal, uma vez que referido modelo axiológico/valorativo parte da ideia central segundo a qual não basta limitar atividades arbitrárias anti-isonômicas (ponto fulcral do constitucionalismo clássico), mas se faz imprescindível a efetiva promoção dos direitos fundamentais.
Nesse contexto, cabe ao Poder Judiciário viabilizar a promoção do mínimo existencial, em face do qual não se admite qualquer alegação de irresponsabilidade por impossibilidade (reserva do possível). Não há, portanto, infundado ativismo judicial no caso em apreço (ou intervenção do Poder Judiciário em tema de apreciação restrita do Poder Executivo), mas respeito ao formalismo processual e aos direitos fundamentais individuais e sociais.
Resumidamente, tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira de pessoa estatal.
Assim, certo que o direito fundamental à saúde encontra-se garantido na Constituição, descabendo as alegações de mera norma programática, de forma a não lhe dar eficácia. A interpretação da norma constitucional há de ter em conta a unidade da Constituição, máxima efetividade dos direitos fundamentais e a concordância prática, que impede, como solução, o sacrifício cabal de um dos direitos em relação aos outros.
O que temos, portanto, é a evidenciada multiplicidade de direitos e princípios postos em questão: reserva do possível, competência orçamentária do legislador, eficiência da atividade administrativa e a preservação do direito à vida e o direito à saúde. Desta forma, na concretização das normas em face da realidade social e diante dos interesses, princípios e direitos em conflito, está subjacente a idéia de "igual valor dos bens constitucionais" e que a concordância prática impede, "como solução, o sacrifício de uns em relação aos outros, e impõe o estabelecimento de limites e condicionamentos recíprocos de forma a conseguir uma harmonização ou concordância prática entre estes bens" (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e teoria da Constituição. 7ª ed. Coimbra: Almedina, 2003, p. 1225).
Com estas considerações, em casos onde a prestação buscada não está entre as políticas do Sistema Único de Saúde, não basta, para o reconhecimento do direito invocado pela parte autora, a prescrição firmada por seu médico particular.
Imprescindível, em primeira linha, a elaboração de parecer técnico por médico vinculado ao Núcleo de Atendimento Técnico, do Comitê Executivo da Saúde do Estado, ou, na sua ausência ou impossibilidade, por médico especialista na moléstia que acomete o paciente.
Referido parecer deve analisar, entre outros aspectos, os seguintes pontos:
a) a política pública prevista no SUS para a moléstia;
b) existência, ou não, de protocolo clínico aprovado pela CONITEC quanto ao fármaco e a moléstia;
c) a existência, ou não, de estudos clínicos com elevado nível de evidência quanto ao tratamento proposto, a partir da Medicina Baseada em Evidência, especialmente se há Revisão Sistemática que justifique a prescrição médica em substituição ao tratamento existente no âmbito do SUS;
d) conclusão quanto à indispensabilidade, ou não, do tratamento postulado e eventuais riscos pela submissão ao tratamento oficial, em detrimento daquele postulado judicialmente.
Ressalto, portanto, a necessidade de exame do pedido a partir de parecer técnico emitido pelo Núcleo de Apoio Técnico, ou, onde não houver, por perito especialista na matéria nomeado pelo juízo.
Deve ser destacado que a Medicina Baseada em Evidências acha-se consagrada em diploma legal (art. 19-Q, da Lei nº 8080/90) como requisito indispensável à incorporação de novas tecnologias ao SUS, não podendo ser deferido tratamento quando estas evidências científicas não estiverem presentes, sob pena de colocar em risco o próprio paciente, além de o Estado financiar tratamento experimental.
Ainda, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da STA 175, expressamente reconheceu a demonstração de evidências científicas para justificar o pedido, como apontou o Min. Gilmar F. Mendes em sua decisão:
"O segundo dado a ser considerado é a existência de motivação para o não fornecimento de determinada ação de saúde pelo SUS. Há casos em que se ajuíza ação com o objetivo de garantir prestação de saúde que o SUS decidiu não custear por entender que inexistem evidências científicas suficientes para autorizar sua inclusão. Nessa hipótese, podem ocorrer, ainda, duas situações distintas: 1º) o SUS fornece tratamento alternativo, mas não adequado a determinado paciente; 2º) o SUS não tem nenhum tratamento específico para determinada patologia.
A princípio, pode-se inferir que a obrigação do Estado, à luz do disposto no artigo 196 da Constituição, restringe-se ao fornecimento das políticas sociais e econômicas por ele formuladas para a promoção, proteção e recuperação da saúde.
Isso porque o Sistema Único de Saúde filiou-se à corrente da "Medicina com base em evidências". Com isso, adotaram-se os "Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas", que consistem num conjunto de critérios que permitem determinar o diagnóstico de doenças e o tratamento correspondente com os medicamentos disponíveis e as respectivas doses. Assim, um medicamento ou tratamento em desconformidade com o Protocolo deve ser visto com cautela, pois tende a contrariar um consenso científico vigente.
Ademais, não se pode esquecer de que a gestão do Sistema Único de Saúde, obrigado a observar o princípio constitucional do acesso universal e igualitário às ações e prestações de saúde, só torna-se viável mediante a elaboração de políticas públicas que repartam os recursos (naturalmente escassos) da forma mais eficiente possível.
Obrigar a rede pública a financiar toda e qualquer ação e prestação de saúde existente geraria grave lesão à ordem administrativa e levaria ao comprometimento do SUS, de modo a prejudicar ainda mais o atendimento médico da parcela da população mais necessitada.
Dessa forma, podemos concluir que, em geral, deverá ser privilegiado o tratamento fornecido pelo SUS em detrimento de opção diversa escolhida pelo paciente, sempre que não for comprovada a ineficácia ou a impropriedade da política de saúde existente."(Estado de Direito e jurisdição constitucional, São Paulo: Saraiva, 2011, p. 568/569).
No caso em análise, houve a realização de perícia médica, indicando expressamente a necessidade do medicamento postulado para o tratamento da moléstia que acomete a parte autora.
Em síntese, inexistem razões para alteração do comando sentencial, que bem delineou os contornos do provimento e afastou toda e qualquer pretensão autoral que não encontrasse embasamento nas provas carreadas aos autos, em fundamentos que adoto como razão de decidir e agrego ao voto, in verbis:
Contudo, tal direito demanda a comprovação de dois requisitos básicos, a saber: a) a real necessidade do medicamento pleiteado, sem que seja possível o tratamento com medicação já fornecida gratuitamente no âmbito do SUS; e, b) a hipossuficiência financeira para a aquisição, por conta própria, da medicação pretendida.
Passo à análise desses requisitos.
Verifica-se, inicialmente, que o medicamento Artrodar não possui política pública para sua distribuição. Nota-se que o SUS oferece tratamento alternativo para o fármaco em questão, contudo não restou demonstrada nenhuma efetividade para o tratamento da requerente com esta possível alteração. Nesta senda, o médico perito afirma em seu laudo, no quesito "j" do Estado, que a substituição é inviável, pois a Diacereína é uma excelente indicação como anti-artrósico, ou gerador de cartilagem, os demais escritos no quesito são antiinflamatórios e analgésicos, atenuam a dor, mas tem outra indicação. Ademais, o perito salientou que tais fármacos não são indicados para o autor, de forma substitutiva, já que são medicamentos com indicação clínica diferente (quesito "l" do Estado).
Ainda, o perito corrobora esta afirmação de impossibilidade de substituição do fármaco expondo no laudo, de forma complementar, que: a autora necessita fazer uso de algum medicamento para tratar ou amenizar os sintomas da artrose. A Diacereína é uma excelente indicação e de baixo custo em comparação aos outros tipos de tratamento.
In fine, entendo que restou demonstrado pelo laudo pericial que o medicamento requerido na peça inicial é essencial ao tratamento da autora e não pode ser substituído por outro, sob o risco de fragilizar a saúde da requerente.
No que concerne ao requisito hipossuficiência financeira, observo que também ficou comprovada a impossibilidade financeira da parte autora em arcar com as despesas originárias de seu tratamento.
A autora é aposentada, tendo 79 anos de idade e recebendo um salário-mínimo de benefício previdenciário, assim como seu esposo, de 81 anos de idade. O custo da medicação, por sua vez, de acordo com os orçamentos juntados nos autos, mostra a inviabilidade de sua aquisição sem comprometimento da renda familiar.
Observa-se da análise fática da autora, sobretudo aquela descrita no estudo social, que os lucros obtidos por ela e seu marido resultam no valor de R$ 1.244,00 mensais (dois salários mínimos). Ainda, não constam nos autos informações de que os mesmos recebam qualquer tipo de auxílio financeiro dos filhos ou de amigos. Logo, tendo em vista o custo do medicamento, que gira em torno de R$ 170,00 por mês, e o salário que recebe de aposentadoria, não há como concluir no sentido de que a autora tem uma condição financeira tranqüila, podendo arcar com os custos do medicamento sem prejuízo de sua renda.
Ressalto que a idade avançada do casal requer cuidados específicos com a sua saúde, não sendo plausível impor-lhes qualquer condição que possa vir a tornar penosa a vida que têm, sobretudo por ter a Constituição Federal de 1988 afirmado a responsabilidade do Estado em auxiliar na manutenção de uma vida digna às pessoas idosas. Assim, sobre o tema, a lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso) define in verbis que:
Art. 2º: O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
Art. 3º: É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Desta forma, porque confirmada a necessidade dos medicamentos pleiteados e a impossibilidade de Amabile Brustolin Boni custear a medicação sem gravame de seu sustento familiar, tenho que a mesma faz jus à percepção do medicamento pleiteado na peça inicial.
Desta forma, demonstrada a imprescindibilidade do tratamento postulado, consistente na conjugação da necessidade e adequação do fármaco com a ausência de alternativa terapêutica, no que mantida a procedência da demanda.
Médico Particular
O dever do Estado em garantir, mediante a implantação de políticas sociais e econômicas, o acesso universal e igualitário à saúde, bem como os serviços e medidas necessários à sua promoção, proteção e recuperação, nos moldes do artigo 196 da Constituição Federal, afasta a tese de que a prescrição do tratamento pleiteado deva ser feita, necessariamente, por médico vinculado ao SUS. Assim, o fato do receituário médico estar subscrito por médico particular não afasta a responsabilidade do Estado no fornecimento do fármaco, conforme precedentes da Corte:
ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTOS. UNIÃO, ESTADO-MEMBRO E MUNICÍPIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. SOLIDARIEDADE. RESSARCIMENTO. MEDIDA DE CUNHO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. PRESCRIÇÃO POR MÉDICO DO SUS. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. 1. A União, Estados-Membros e Municípios têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos. 2. A solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. Se a parte escolhe litigar somente contra um ou dois dos entes federados, não há a obrigatoriedade de inclusão dos demais. 3. Em ação de fornecimento de medicamentos, a repartição/ressarcimento dos valores da aquisição do medicamento entre os réus solidários deverá ser procedida administrativamente, haja vista ser medida de cunho administrativo que não deve ser resolvido na esfera judicial, mas na executiva. 4. Deve a parte autora comprovar a sua atual necessidade e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico no caso concreto. 5. Quanto à necessidade de que a prescrição da medicação seja feita por médico vinculado ao SUS, tenho que, sendo dever do Estado garantir, mediante a implantação de políticas sociais e econômicas, o acesso universal e igualitário à saúde, bem como os serviços e medidas necessários à sua promoção, proteção e recuperação, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, o fato do receituário médico estar subscrito por médico particular, e não por médico vinculado ao SUS, não afasta a responsabilidade do Estado no fornecimento da medicação, uma vez que a Constituição preconiza o acesso universal igualitário às ações e serviços para a promoção da saúde. Precedentes desta Corte. 6. Os réus devem arcar com os honorários advocatícios do procurador da parte autora, devendo ser estabelecidos em atendimento aos critérios de razoabilidade, em conformidade com o § 4º do art. 20, do CPC. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5035782-20.2013.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/04/2014)
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. RESSARCIMENTO. A legitimidade passiva de todos os entes federativos para ações que envolvem o fornecimento ou o custeio de medicamento resulta da atribuição de competência comum a eles, em matéria de direito à saúde, e da responsabilidade solidária decorrente da gestão tripartite do Sistema Único de Saúde (arts. 24, inciso II, e 198, inciso I, da Constituição Federal). O direito fundamental à saúde é assegurado nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal e compreende a assistência farmacêutica (art. 6º, inc. I, alínea d, da Lei n.º 8.080/90), cuja finalidade é garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários para a promoção e tratamento da saúde. Consoante o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, na Suspensão de Tutela Antecipada n.º 175 (Relator o Ministro Gilmar Mendes), a hipossuficiência do paciente não é requisito para o fornecimento gratuito de medicamentos. Ressalvado o tratamento oncológico, que exige uma abordagem diferenciada, a circunstância de ter sido prescrito o medicamento/tratamento por médico particular não é, por si só, motivo para excluir o paciente da assistência prestada pelo Poder Público. O sistema público de saúde deve atender aos que dele necessitem em qualquer grau de complexidade, porque "O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196)". Em outros termos, incumbe ao Poder Público velar, de maneira responsável, pelo bem jurídico tutelado constitucionalmente, garantindo aos cidadãos em geral o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar (STF, 2ª Turma, RE n.º 271.286 AgR/RS, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 24/11/2000 - grifei). Se a Constituição não estabelece distinção entre os assistidos, nem o legislador prescreve a hipossuficiência como critério seletivo para a prestação do serviço público (ou seja, o dever do Estado de assistir o indivíduo não está condicionado à condição de paciente do SUS), não há como preterir o indivíduo que, às vezes com certo sacrifício, adere a plano privado de saúde (via de regra, restrito à cobertura de custos relativos a consulta e exame médicos e laboratoriais), porém necessita do fornecimento de um determinado medicamento/tratamento que não se inclui no âmbito de sua cobertura. Ademais, é de se prestigiar a iniciativa da parte que procura atendimento médico particular, desonerando o já precário sistema público de saúde, mas, por circunstâncias alheias a sua vontade, depende de auxílio do Poder Público para obter a medicação/tratamento que lhe foi prescrito. A interferência judicial na área da saúde não pode desconsiderar as políticas estabelecidas pelo legislador e pela Administração. Todavia, o Poder Público não pode invocar a cláusula da "reserva do possível", para exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, sem demonstrar, concretamente, a impossibilidade de fazê-lo. Eventual reembolso ou ressarcimento dos custos suportados por determinado ente federativo, em decorrência do fornecimento do medicamento pleiteado, é medida a ser implementada na esfera administrativa, sem necessidade de intervenção judicial. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003698-42.2013.404.7204, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/05/2014)
Improcedente, portanto, a tese ventilada pela União no ponto.
Multa
Relativamente à viabilidade de fixação de astreintes em prejuízo da Fazenda Pública, a questão não comporta maiores digressões, uma vez que, segundo entendimento desta Turma, em se tratando de obrigação de fazer (artigo 461, §4º, do CPC), o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode fixar multa cominatória contra o Poder Público para forçá-lo ao cumprimento da obrigação em prazo determinado.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS PRESENTES. MULTA.1. A União, Estados-Membros e Municípios têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos, o que permite a propositura da ação contra um, alguns ou todos os responsáveis solidários, conforme opção do interessado.2. Hipótese em que o juízo de origem, apoiado em elementos de prova consistentes, decidiu pelo deferimento da medida antecipatória, e - nesse caso - o recomendável é prestigiar-se a decisão de primeiro grau, tendo em vista o contato direto do julgador com as circunstâncias fáticas que embasaram o pleito, sobretudo se considerado que a matéria será objeto de cognição ampla em primeiro grau de jurisdição.3. Viável a fixação de astreintes em prejuízo da Fazenda Pública, uma vez que, segundo entendimento desta Turma, em se tratando de obrigação de fazer (artigo 461, §4º, do CPC), o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode fixar multa cominatória contra o Poder Público para forçá-lo ao cumprimento da obrigação em prazo determinado.4. Valor da multa reduzido para R$ 100, 00 (cem reais), conforme precedentes deste Tribunal Regional Federal. (TRF4, AG 5018507-52.2012.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da SIlva, D.E. 04/04/2013)
Na espécie, embora possível e legítima a fixação da cominatória contra o Estado, tenho apenas que o valor arbitrado pelo magistrado a quo excede os limites da razoabilidade, afastando-se de sua função principal (qual seja, compelir a parte devedora ao cumprimento da obrigação) e exteriorizando-se como efetiva punição.
Exatamente por conta disso, em parcial procedência aos apelos dos réus, entendo pela reforma da sentença no ponto para reduzir o valor da multa diária arbitrada ao patamar de R$ 100,00 (cem reais), em consonância com precedentes deste Regional, in verbis:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. 1. Viável a fixação de astreintes em prejuízo da Fazenda Pública, uma vez que, segundo entendimento desta Turma, em se tratando de obrigação de fazer (artigo 461, §4º, do CPC), o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode fixar multa cominatória contra o Poder Público para forçá-lo ao cumprimento da obrigação em prazo determinado. 2. Valor da multa reduzido para R$ 100, 00 (cem reais), conforme precedentes deste Tribunal Regional Federal. 3. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF4, AG 0006543-50.2012.404.0000, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 01/10/2012)
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. ART. 196. SUS. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES FEDERADOS. PERÍCIA MÉDICA. MULTA DIÁRIA. (...) 12. A sentença fixou multa diária por descumprimento, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). uma vez disposta a incidência de astreintes, sua incidência é eventual, em caso de descumprimento. Entretanto, verifica-se excessivo o valor arbitrado para hipótese de retardo ou descumprimento da decisão. A hipótese é de redução do valor das astreintes, fixando-se-as em R$ 100,00 (cem reais). 13. É caso de prover em parte o apelo do ESTADO DE SANTA CATARINA, tão somente para reduzir o valor da multa diária por descumprimento, restando improvido o apelo da UNIÃO. (TRF4, AC 5000186-29.2010.404.7213, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 12/07/2012)
Honorários advocatícios
Já no que concerne à fixação dos valores sucumbenciais, entendo que deve esta atender o princípio da moderação, considerando-se o trabalho desenvolvido pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, bem como o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa e observando-se, ainda, a importância de uma remuneração condigna com o exercício da advocacia.
Ressalto, também, que a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal, no que trata de condenações contra a Fazenda Pública, entende que a fixação dos honorários advocatícios não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20% previstos no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, conforme precedentes abaixo destacados:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Conforme entendimento jurisprudencial da Turma, os honorários advocatícios nas execuções de sentença contra a Fazenda Pública não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20% previstos no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. (TRF4, AG 5001479-08.2011.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/06/2012)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS SÚMULA 345 DO STJ. 1. São devidos honorários advocatícios contra a Fazenda Pública, nos termos da Súmula 345 do STJ. 2. O percentual de 5% sobre o valor da execução remunera de forma adequada o trabalho realizado pelo procurador, em observância aos precedentes desta Corte e nos termos do disposto no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC. (TRF4, AG 5007051-08.2012.404.0000, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 16/07/2012)
No caso em tela, mantido o valor fixado pelo magistrado de origem, porquanto dentro dos patamares que a Turma entende por adequado em casos similares, não merecendo acolhida, desta maneira, o pedido de redução da verba honorária feito pelo Estado de Santa Catarina em seu apelo.
Prequestionamento
Finalmente, esclareço, quanto ao prequestionamento, que não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento às apelações.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002759-44.2013.404.7210/SC
ORIGEM: SC 50027594420134047210
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PROCURADOR
:
Dr(a)Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
ESTADO DE SANTA CATARINA
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
AMABILE BRUSTOLIN BONI
ADVOGADO
:
LUCIANO BELTRAME
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO
:
MUNICÍPIO DE CAMPO ERÊ/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/04/2015, na seqüência 227, disponibilizada no DE de 06/04/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
Letícia Pereira Carello
Diretora de Secretaria


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