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EMENTA: ADMINISTRATIVO. FUNCEF E CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. BASE DE CÁLCULO. CTVA. RESERVA MATEMÁTICA. PREVISÃO CO...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:53:29

EMENTA: ADMINISTRATIVO. FUNCEF E CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. BASE DE CÁLCULO. CTVA. RESERVA MATEMÁTICA. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL. - Caixa Econômica Federal e a Fundação dos Economiários Federais possuem legitimidade passiva em ações em que se busca pagamento de benefícios oriundos de previdência complementar privada. - Havendo legitimidade da CEF e da FUNCEF para atuarem no pólo passivo da lide, mantém-se a competência da Justiça Federal para julgar tal demanda - Na esteira dos precedentes da 2ª Seção desta Corte, é de se reconhecer que a extensão de vantagens pecuniárias, de forma direta e automática, aos proventos de complementação de aposentadoria, independentemente de previsão de custeio para o respectivo plano de benefícios, não é compatível com o princípio do mutualismo inerente ao regime fechado de previdência privada. Com efeito, se a verba não está prevista em contrato, para ela não houve o prévio custeio, de modo que determinar o seu pagamento causaria desequilíbrio financeiro e atuarial no plano de benefícios, em prejuízo de toda a coletividade de participantes e assistidos. (TRF4, AC 5052811-78.2016.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 25/10/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052811-78.2016.4.04.7100/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
CARLOS ORDALINO RODRIGUES DE ALMEIDA
ADVOGADO
:
regis eleno fontana
:
gabriela tavares gerhardt
:
Paula Simões Lopes Bruhn
:
RICARDO ZENERE FERREIRA
:
DAISSON FLACH
APELADO
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELADO
:
FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADO
:
LEANDRO PITREZ CASADO
:
DIEGO TORRES SILVEIRA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. FUNCEF E CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. BASE DE CÁLCULO. CTVA. RESERVA MATEMÁTICA. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL.
- Caixa Econômica Federal e a Fundação dos Economiários Federais possuem legitimidade passiva em ações em que se busca pagamento de benefícios oriundos de previdência complementar privada.
- Havendo legitimidade da CEF e da FUNCEF para atuarem no pólo passivo da lide, mantém-se a competência da Justiça Federal para julgar tal demanda
- Na esteira dos precedentes da 2ª Seção desta Corte, é de se reconhecer que a extensão de vantagens pecuniárias, de forma direta e automática, aos proventos de complementação de aposentadoria, independentemente de previsão de custeio para o respectivo plano de benefícios, não é compatível com o princípio do mutualismo inerente ao regime fechado de previdência privada. Com efeito, se a verba não está prevista em contrato, para ela não houve o prévio custeio, de modo que determinar o seu pagamento causaria desequilíbrio financeiro e atuarial no plano de benefícios, em prejuízo de toda a coletividade de participantes e assistidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2017.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9176587v3 e, se solicitado, do código CRC A6126D2A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 25/10/2017 18:36




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052811-78.2016.4.04.7100/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
CARLOS ORDALINO RODRIGUES DE ALMEIDA
ADVOGADO
:
regis eleno fontana
:
gabriela tavares gerhardt
:
Paula Simões Lopes Bruhn
:
RICARDO ZENERE FERREIRA
:
DAISSON FLACH
APELADO
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELADO
:
FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADO
:
LEANDRO PITREZ CASADO
:
DIEGO TORRES SILVEIRA
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença, verbis:

Carlos Ordalino Rodrigues de Almeida, qualificado na inicial, propôs a presente ação de rito comum em face da Caixa Econômica Federal - CEF e da Fundação de Economiários Federais - FUNCEF, pretendendo a revisão de benefício de previdência privada complementar e recomposição de reservas matemáticas nos seguintes termos:

a) ordenar à FUNCEF que proceda ao recálculo do benefício saldado, considerando o CTVA pago, sob pena de coercitiva (art. 536, § 1º, do CPC/15);

b) condenar as rés, desde logo, ao pagamento da complementação devida, segundo o valor recalculado do benefício saldado, caso sobrevenha a cessação do vínculo laboral entre o autor e a ré Patrocinadora;

c) ordenar a CEF ao recolhimento das contribuições do participante sobre o CTVA recebido, repassando-as à FUNCEF, acrescida da contribuição a cargo da ré Patrocinadora;

d) condenar as rés à integralização da "Reserva Matemática" correspondente ao benefício saldado;

e) condenar as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na forma do art. 85 do CPC/2015.

Nos dizeres da inicial, o autor é empregado da Caixa desde 13/03/1990, ocupando o cargo de Escriturário (Técnico Bancário Novo), que corresponderia a função de confiança, em caráter efetivo. Desde então, vinculou-se à FUNCEF, administradora de fundo fechado de complementação de aposentadoria. Conta que em 1998 foi compulsória e unilateralmente incluído em "quadro de extinção" e passou a ser destinatário das regras do Plano de Cargos e Salários daquele ano (PCS/98) e do Plano de Cargos Comissionados (PCC), assegurados o direito à irredutibilidade salarial e à manutenção das vantagens anteriores. Salienta que, na realidade, foi mantida a vinculação do autor ao PCS/89, havendo apenas incidência de novas regras, sem prejuízo da continuidade do seu enquadramento no PCS/89. Com base neste PCS/89, recebia uma parcela remuneratória denominada Função de Confiança (passível de incorporação após 10 anos, com valor tabelado e variável de acordo com a função exercida). Com a edição do PCS/98 e PCC/98, tal parcela foi substituída por Comissões de Cargo, de igual valor, acrescidos da "vantagem pessoal" correspondente. Foi, então, instituída regra segundo a qual nenhum empregado designado para determinada função de confiança ou cargo comissionado receberia salário de valor inferior àquele estabelecido como Piso Mínimo de Mercado. Aduz que, quando a remuneração dos empregados da CEF não atingisse o Piso Mínimo de Mercado, seria acrescida do Complemento Temporário Variável de Ajuste (CTVA), que teria, por esse motivo, caráter salarial e integraria a remuneração-base, devendo compor, assim, o salário-de-contribuição para fins previdenciários. Salienta que sua vinculação à FUNCEF seria disciplinada originariamente pelo Regulamento dos Planos de Benefícios - REPLAN, instituído em 1978, enquanto a remuneração básica seria definida no Plano de Cargos, Salários e Benefícios (OC DIRHU 009/88) e o salário-de-contribuição na Norma de Serviço 025/85. Referiu que, de acordo com a Circular Normativa nº 018/98, as parcelas pagas em razão do exercício de cargo em comissão compõem o salário de contribuição/participação da FUNCEF. Contudo, a CEF não teria descontado nem repassado a contribuição devida sobre o CTVA à FUNCEF, a qual afirmaria que os benefícios previdenciários seriam calculados sem a inclusão do CTVA. Pondera, assim, que faz jus à observância da correta composição das reservas matemáticas, mediante cômputo do CTVA no salário de contribuição. Afirma que em 2006 foram introduzidas modificações no Regulamento REG/PLAN, estabelecendo que o "saldamento" seria calculado com base no salário de participação, o qual seria definido a partir do salário de contribuição, de modo que não seria possível a exclusão do CTVA. Sublinha que firmou termo de adesão às regras de "saldamento" do REG/REPLAN e ao Novo Plano e Novação de Direitos Previdenciários. Diz que o valor mensal de sua suplementação de aposentadoria seria calculado com base no valor "saldado" (apurado com base na remuneração de agosto de 2006) e na "reserva matemática" correspondente, acrescidos proporcionalmente das contribuições mensais vertidas pelo empregado e pela empregadora ao Fundo posteriormente a agosto/2006. Asseverou que o "valor saldado" e a reserva matemática correspondente foram calculados desconsiderando-se o CTVA pago ao empregado, razão pela qual postula o recálculo do "valor saldado" e a correta integralização da "reserva matemática" correspondente, com observância do CTVA pago. Discorreu, por fim, acerca da ineficácia das cláusulas de renúncia e quitação em relação a direitos preexistentes ao "saldamento" do REG/REPLAN.

Realizada a audiência preliminar, as partes não chegaram a acordo (ev. 28).

Citada, a Caixa Econômica Federal contestou o pedido. Suscita, preliminarmente, a incompetência da Justiça Federal para determinar qualquer pagamento ou alterar a natureza de qualquer parcela derivada da relação trabalhista, limitando-se a sua competência à análise de eventual abusividade/lesividade do plano de previdência. Aduz, ainda, sua ilegitimidade passiva para responder à demanda; requer a extinção do feito com resolução do mérito em face da transação pactuada com a FUNCEF, na forma do art. 487, III, b, do CPC; levanta a prejudicial de prescrição e defende a inaplicabilidade do CDC ao caso concreto. No mérito, sustenta que o CTVA não configura verba salarial, mas mera garantia de pagamento de valores assemelhados ao piso praticado pelo mercado para determinado cargo, à semelhança do Abono de Ajuste Temporário de Remuneração Gerencial, não integrando o salário de contribuição, nos termos do regulamento do FUNCEF aplicável à parte autora. Refere que, quando da migração do Plano de Benefício da FUNCEF REG/PLAN para o Novo Plano da FUNCEF, a parte autora firmou "termo de adesão às regras de saldamento do REG/REPLAN e REB ao Novo Plano e Novação de Direitos Previdenciários", dando quitação sobre qualquer obrigação ou direito concernentes às regras anteriores ao REG/REPLAN e REB. Salienta, por fim, que descabe o pretendido recálculo do valor recebido por ocasião do saldamento, porquanto ato jurídico perfeito, sem qualquer vício. Em atenção ao princípio da eventualidade, a CEF tece considerações acerca de sua responsabilidade por eventual indenização por prejuízos alegadamente causados à autora, da ausência de solidariedade entre as rés quanto às verbas trabalhistas e dos reflexos de eventual procedência sobre a conta vinculada de FGTS da demandante (ev. 30).

Citada, a Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF contestou o pedido, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, a impossibilidade jurídica do pedido e litispendência em relação a ações coletivas. Diz ainda da inaplicabilidade do CDC. No mérito, salienta que o autor firmou termo de adesão às regras de saldamento do REG/REPLAN, sem qualquer vício ou ressalva, desvinculando-se, assim, do plano originário, dando irrevogável e irretratável quitação sobre quaisquer direitos ou obrigações decorrentes das regras anteriores, o que configuraria novação. Sustenta não haver dispositivo legal que a obrigue a incluir no salário de participação todas as parcelas da remuneração do participante, referindo as rubricas que integram o cálculo do benefício da autora e dizendo da ausência de contribuição da associada para formação da fonte de custeio (ev. 31).

A parte autora ofertou réplica (ev. 35).

A sentença foi prolatada no seguinte sentido:

Ante o exposto, afasto as preliminares e a prejudicial de prescrição e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos da fundamentação, extinguindo o feito com base no art. 487, I, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valou da causa, devidos metade para os advogados de cada uma das partes rés, nos termos do art. 85, § 2º e 3º, do CPC, cuja execução fica suspensa em face da concessão da gratuidade da justiça.

A parte autora apela, requerendo a reforma total da sentença, com a procedência do pedido nos termos da inicial.

Com as contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.
VOTO
Ilegitimidade passiva e competência do juízo federal

Esta Corte já sedimentou jurisprudência acerca de tais questões, como se extrai dos seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO. CTVA. FUNCEF. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Caixa Econômica Federal e a Fundação dos Economiários Federais possuem legitimidade passiva em ações em que se busca pagamento de benefícios oriundos de previdência complementar privada. 2. Havendo legitimidade da CEF e da FUNCEF para atuarem no pólo passivo da lide, mantém-se a competência da Justiça Federal para julgar tal demanda. (TRF4, AG 5025143-29.2015.404.0000, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 03/09/2015)

ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. LEGITIMIDADE DA CEF. REPOSIÇÃO DE RESERVAS MATEMÁTICAS. PARCELA CTVA. Em casos como o presente (previdência complementar), tanto o funcionário quanto o patrocinador (empregador) contribuem para a FUNCEF. Portanto, eventual acolhimento do pedido formulado pela parte autora (inclusão da verba denominada CTVA na base de cálculo da contribuição destinada à FUNCEF), repercutirá na esfera jurídica da Caixa Econômica Federal (o valor da sua contribuição à FUNCEF será majorado).' Firmou o entendimento jurisprudencial segundo a qual, em face da natureza salarial da parcela em questão, deve ser considerada no salário de participação para efeito de incidência da contribuição para o plano de aposentadoria complementar privado da FUNCEF. A parcela denominada CTVA foi instituída pela Caixa, com a finalidade de complementar a remuneração do empregado ocupante de cargo de confiança, quando essa remuneração fosse inferior ao valor do Piso de Referência de Mercado, tendo por finalidade remunerar o empregado com valor compatível com o mercado de trabalho, detendo, assim, natureza salarial, visto que compõe a remuneração do cargo de confiança (TRF4, AG 5010638-33.2015.404.0000, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 29/05/2015)

ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. LEGITIMIDADE DA CEF E FUNCEF. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR DA ATIVA. REPOSIÇÃO DE RESERVAS MATEMÁTICAS. PARCELA CTVA. . Aplica-se o prazo prescricional quinquenal quanto ao pedido de parcelas de complementação de aposentadoria. . No caso vertente, não há parcelas vencidas, considerando que o autor ainda não se aposentou, postulando apenas o recálculo do benefício saldado em vista reconhecimento judicial do direito à inclusão o CTVA na base de cálculo do saldamento, a receber futuramente. . Em casos como o presente (previdência complementar), tanto o funcionário quanto o patrocinador (empregador) contribuem para a FUNCEF. Portanto, eventual acolhimento do pedido formulado pela parte autora (inclusão da verba denominada CTVA na base de cálculo da contribuição destinada à FUNCEF), repercutirá na esfera jurídica da Caixa Econômica Federal (o valor da sua contribuição à FUNCEF será majorado).' . Firmou o entendimento jurisprudencial segundo a qual, em face da natureza salarial da parcela em questão, deve ser considerada no salário de participação para efeito de incidência da contribuição para o plano de aposentadoria complementar privado da FUNCEF. . A parcela denominada CTVA foi instituída pela Caixa, com a finalidade de complementar a remuneração do empregado ocupante de cargo de confiança, quando essa remuneração fosse inferior ao valor do Piso de Referência de Mercado, tendo por finalidade remunerar o empregado com valor compatível com o mercado de trabalho, detendo, assim, natureza salarial, visto que compõe a remuneração do cargo de confiança. . Impõe-se, consequentemente, a obrigação da CAIXA e da FUNCEF em integralizar a reserva matemática, bem como recalcular a complementação da aposentadoria. (TRF4, AC 5093125-37.2014.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 16/10/2015)

Da prescrição

O que o autor pretende na presente ação ordinária é a declaração do direito de ter a incorporação do CTVA para fins de cálculo do valor do saldamento, oriundo do benefício REG/REPLAN, cujo recebimento ainda não se efetivou, eis que se trata de servidor ativo, isto é, ainda não se encontra percebendo os proventos de aposentadoria. Assim, parece-me que o objetivo da demanda consiste, precisamente, em ver reconhecido o direito ao cálculo correto do benefício saldado, com a inclusão do CTVA, a ser pago por ocasião do deferimento da futura aposentadoria do autor. Além disso, receberá, a partir de 2006, as parcelas oriundas do Novo Plano, implementado em 30/08/2006.

Destarte, se a parte autora almeja, quando de sua aposentadoria, o recebimento do saldo oriundo do plano "antigo", denominado REG/REPLAN, com a incidência do CTVA, cuja verba não foi computada para a definição do benefício saldado, não há falar em prescrição.

Ressalte-se que se trata de planos distintos e incomunicáveis, se estruturalmente considerados, embora conjuntamente passe a integrar as parcelas de aposentadoria da autora.

Nesse exato sentido a Resolução n. 14/2004 do Conselho de Gestão da Previdência Complementar, que cria o Cadastro Nacional de Planos de Benefício das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (CNPB):

Art. 3º Cada plano de benefícios possui independência patrimonial em relação aos demais planos de benefícios, bem como identidade própria quanto aos aspectos regulamentares, cadastrais, atuariais, contábeis e de investimentos.

Ainda antes, assim disciplinara a Resolução CMN nº 3.121, de 20 de setembro de 2003, em seu artigo 2º: "Os recursos dos planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar devem ser discriminados, controlados e contabilizados de forma individualizada para cada plano de benefícios."

Conclui-se, desta forma, que, no caso vertente, não há parcelas vencidas, considerando que o autor ainda não se aposentou, postulando apenas o recálculo do benefício saldado em vista reconhecimento judicial do direito à inclusão o CTVA na base de cálculo do saldamento, a receber futuramente.

Nesse contexto, somente após o reconhecimento do direito à inclusão do CTVA no saldo do benefício REG/REPLAN é que iniciará o cômputo do prazo prescricional acerca desse direito.

Mérito

No mérito, observa-se que o autor pretende o reconhecimento da natureza salarial do CTVA (complemento temporário variável de ajuste ao piso de mercado), de modo a garantir sua incorporação na base de cálculo da parcela destinada à previdência complementar, integralização sua "reserva matemática".

Tais relações jurídicas são pautadas pelo mutualismo ou solidariedade, decorrente do fato de que os valores vertidos para o fundo comum do plano de benefícios administrado pelas EFPCs pertencem aos seus participantes e beneficiários. Assim, eventual insuficiência financeira do plano é de responsabilidade de todos (participantes, assistidos e patrocinador - artigo 21 da Lei Complementar 109/2001).

O autor quer ver incorporada ao seu benefício, pago pela FUNCEF, a parcela denominada "CTVA" (Complemento Variável de Ajuste do Piso de Mercado).

Pelas normas do Regulamento do Plano (REGPLAN), o autor não contribuiu sobre a parcela denominada CTVA, não tendo, portanto, direito a receber seu benefício de aposentadoria com inclusão de tal parcela no cálculo. Não tendo havido contribuição não pode haver retribuição, sob pena de onerar os demais "beneficiários" participantes do plano.

Trata-se de contrato firmado entre o economiário e a entidade de previdência privada, a norma de regência (Norma de Serviço 025/85) prevê expressamente as parcelas que constituirão a remuneração mensal.

O Superior Tribunal de Justiça examinou a tese em julgamento pelo rito dos Recursos Repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), em junho de 2012 - REsp 1.207.071/RJ (DJe de 08.08.2012), de relatoria da ministra Maria Isabel Gallotti, tendo a 2ª Seção do STJ consagrado, em definitivo, seu entendimento:

RECURSO ESPECIAL PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INDEVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. SÚMULA 98/STJ. RECURSO REPETITIVO.
1. "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório" (Súmula 98/STJ).
2. Compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios instaurados entre entidade de previdência privada e participante de seu plano de benefícios. Precedentes.
3. O auxílio cesta-alimentação estabelecido em acordo ou convenção coletiva de trabalho, com amparo na Lei 6.321/76 (Programa de Alimentação do Trabalhador), apenas para os empregados em atividade, não tem natureza salarial, tendo sido concebido com o escopo de ressarcir o empregado das despesas com a alimentação destinada a suprir as necessidades nutricionais da jornada de trabalho. Sua natureza não se altera, mesmo na hipótese de ser fornecido mediante tíquetes, cartões eletrônicos ou similares, não se incorporando, pois, aos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade de previdência privada (Lei 7.418/85, Decreto 5/91 e Portaria 3/2002).
4. A inclusão do auxílio cesta-alimentação nos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada encontra vedação expressa no art. 3º, da Lei Complementar 108/2001, restrição que decorre do caráter variável da fixação desse tipo de verba, não incluída previamente no cálculo do valor de contribuição para o plano de custeio da entidade, inviabilizando a manutenção de equilíbrio financeiro e atuarial do correspondente plano de benefícios exigido pela legislação de regência (Constituição, art. 202 e Leis Complementares 108 e 109, ambas de 2001).
5. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 e pela Resolução STJ nº 8/2008.
6. Recurso especial provido.
(REsp 1207071/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 08/08/2012)

Decidiu-se, em síntese, que, para se apreciar a possibilidade de eventual inclusão de verbas nos proventos de complementação de aposentadoria pagos pelas entidades fechadas de previdência complementar, independentemente da natureza da verba (remuneratória ou indenizatória), deve-se, necessariamente, observar o disposto no contrato previdenciário, bem como a vedação expressa no artigo 3º, da Lei Complementar 108/2001. De acordo com o referido dispositivo legal, é vedada a inclusão nos benefícios concedidos de ganhos de produtividade, abonos e vantagens de quaisquer natureza.

O STJ entendeu que as regras do Regime de Previdência Complementar não se confundem com as do Regime Geral de Previdência Social. Além disso, se a verba pleiteada por um participante ou assistido de plano de previdência complementar não consta do contrato previdenciário e, por consequência, não houve custeio para incorporação da referida vantagem, não se pode obrigar o fundo de previdência ao seu pagamento, sob pena de abalo do equilíbrio financeiro e atuarial do plano previdenciário.

O acórdão proferido quando daquele julgamento reconheceu diversos princípios relevantes aplicáveis a todo o Regime de Previdência Complementar, tendo afirmado que "a extensão de vantagens pecuniárias ... de forma direta e automática, aos proventos de complementação de aposentadoria ..., independentemente de previsão de custeio para o plano de benefícios correspondente, não se compatibiliza com o princípio do mutualismo inerente ao regime fechado de previdência privada".

Esse entendimento, em harmonia com os princípios e regras que orientam a previdência complementar, teve seu ápice no julgamento do REsp 1.425.326/RS, ocorrido em maio de 2014 (DJe de 01.08.2014), de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, cujo denso voto foi apreciado pela sistemática dos Recursos Repetitivos:

PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PLANO DE BENEFÍCIOS SUBMETIDO À LEI COMPLEMENTAR N. 108/2001, JÁ OPERANTE POR OCASIÃO DO ADVENTO DA LEI. VEDAÇÃO DE REPASSE DE ABONO E VANTAGENS DE QUALQUER NATUREZA PARA OS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. CONCESSÃO DE VERBA NÃO PREVISTA NO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, AINDA QUE NÃO SEJA PATROCINADO POR ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) Nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares; b) Não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1425326/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 01/08/2014)

O Acórdão do REsp 1.425.326/RS, em sede de Recurso Repetitivo, fixou as seguintes teses para fins do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil: TESE "A": "(...) é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar nº 108/2001 (...)"; TESE "B": "não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, em razão da previdência complementar ter por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo".

Como se verifica no referido Repetitivo, a Seção de Direito Privado do STJ pacificou a tese de que não se pode estender aos benefícios dos assistidos da previdência complementar "abonos" (independentemente da nomenclatura adotada) e vantagens de qualquer natureza, conforme disposto no artigo 3º, parágrafo único da Lei Complementar 108/2001. Ainda, foi reiterado o entendimento de que não é possível a concessão de verbas não previstas no contrato previdenciário (regulamento do plano). Isso porque, se a verba não está prevista em contrato, para ela não houve o prévio custeio. E determinar o seu pagamento causaria desequilíbrio financeiro e atuarial no plano de benefícios, em prejuízo de toda a coletividade de participantes e assistidos.

Recentemente, em complemento aos julgamentos anteriormente referidos, a 2ª Seção do STJ, uma vez mais, enfrentou questões relevantes do Regime Fechado de Previdência Complementar. Trata-se do julgamento do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 504.022/RS, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, ocorrido em setembro de 2014 (DJe de 30.09.2014).

Ademais, no caso convencionado, as partes fizeram uma mudança de plano, do antigo houve um saldamento, tendo as partes acordado com um valor de benefício mantido com as atualizações, passando a parte a contribuir para um novo plano, de natureza individual, podendo optar sobre quais parcelas poderá contribuir. No regime anterior não era possível essa opção, cabendo à CEF decidir sobre quais parcelas incidiriam esse plano.

Por fim, a 2ª Seção deste Tribunal, no julgamento dos embargos infringentes n.º 5004858-44.2014.4.04.7115/RS (julg. em 13/10/2016), de minha relatoria, manifestou-se sobre o tema, nos seguintes termos:
(...)

Do mérito
Superada a Questão de Ordem, segue a análise do mérito.
Como já relatado, no mérito, trata-se de ação ordinária na qual a autora, escrituraria aposentada, objetiva ver reconhecida a natureza salarial do CTVA, para que essa verba venha a ser incorporada à base de cálculo das contribuições destinadas à FUNCEF, bem assim o recálculo do valor saldado e a integralização da reserva matemática correspondente.
A 4ª Turma desta Corte já teve oportunidade de analisar o mérito em ação idêntica, e naquela oportunidade o feito restou ementado no seguinte teor:
ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. FUNCEF. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CTVA. ADESÃO AO NOVO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VALIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. INDEVIDA. Em conformidade com o entendimento desta Terceira Turma, é o caso de reconhecer a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e, portanto, a competência absoluta do Juízo Federal para apreciar a matéria, posto que eventual procedência do pleito atingirá a esfera jurídica da CEF, na medida em que presente o dever da CEF em proceder à recomposição do plano, mediante repasse dos valores à Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF. Decidiu o STJ que "a extensão de vantagens pecuniárias...de forma direta e automática, aos proventos de complementação de aposentadoria..., independentemente de previsão de custeio para o plano de benefícios correspondente, não se compatibiliza com o princípio do mutualismo inerente ao regime fechado de previdência privada". Não se pode estender aos benefícios dos assistidos da previdência complementar "abonos" (independentemente da nomenclatura adotada) e vantagens de qualquer natureza, conforme disposto no artigo 3º, parágrafo único da Lei Complementar 108/2001, bem como não é possível a concessão de verbas não previstas no contrato previdenciário (regulamento do plano). Isso porque, se a verba não está prevista em contrato, para ela não houve o prévio custeio. E determinar o seu pagamento causaria desequilíbrio financeiro e atuarial no plano de benefícios, em prejuízo de toda a coletividade de participantes e assistidos. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003208-84.2013.404.7215, 4ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/06/2016)
No presente caso, considero que a questão merece a mesma solução.
Veja-se que o Regulamento dos Planos de Benefícios da FUNCEF - REPLAN, de 01-01-1978, (Evento 12 - OUT10, p. 13) previa:
(...)
6. Do Salário de Contribuição
6.1. Salário de Contribuição é a remuneração do associado sobre a qual incidirá contribuição social para a FUNCEF.
6.1.1. As parcelas que constituem essa remuneração serão definidas, de acordo com o Plano de Cargos e Salários da Instituidora-Patrocinadora, em ato normativo a ser baixado pela FUNCEF.
(...)
Já a NS nº 025/85, de 20-05-1985 (Evento 12 - OUT9, p. 29), estabeleceu:
(...)
1 Para os fins do subitem 6.1.1 do novo REPLAN, a remuneração mensal será constituída, conforme o caso, pelas seguintes parcelas:
- salário padrão;
- adicional por tempo de serviço;
- função de confiança (em caráter de titularidade ou substituição);
- vantagens pessoais;
- adicional noturno;
- adicional insalubridade;
- horas suplementares (somente para os médicos e dentistas da Parte 'B' do Quadro de Pessoal da CEF);
- 13º salário (Gratificação de Natal).
(...)
O Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado - CTVA foi instituído pelo Plano de Cargos Comissionados - PCC da CEF, em setembro de 1998 (PCC/98, item 9.1, Evento 12-OUT7, p. 56), sendo definido como um complemento variável que visa complementar a remuneração do empregado ao piso estabelecido em Tabela de Piso de Referência Mercado (anexo III), quando o valor de sua remuneração base for inferior ao piso de referência de mercado para o nível de responsabilidade.
Também foi fixado que o complemento temporário variável de ajuste ao piso de mercado integra a remuneração base do empregado, porém sobre esta parcela incidirão todos encargos sociais, exceto a contribuição para a FUNCEF/PREVHAB, haja vista trata-se de matéria constante do regulamento de benefício específico (salientado - PCC/98, item 9.2, Evento 12-OUT7, p. 56).
Em 23-11-1998, através da CN DIBEN nº 018/98 (Evento 12 - OUT9, pp. 33 e 37), a Caixa Econômica Federal definiu, de forma taxativa, as parcelas que integravam o salário de contribuição da FUNCEF, sem incluir o CTVA:
(...)
4.1. Em decorrência da inclusão do Cargo em Comissão e Quebra de Caixa no salário de contribuição, informamos a seguir todas as parcelas que compõem o salário de contribuição da FUNCEF.
- Salário-padrão;
- Adicional por tempo de serviço;
- Função de confiança (em caráter de titularidade ou substituição);
- Vantagens pessoais;
- Adicional noturno;
- Adicional de insalubridade;
- Adicional de Periculosidade;
- Adicional Compensatório de perda de função;
- Cargo em Comissão;
- Quebra de Caixa;
- 13º Salário (Gratificação de natal).
(...)
O REG/REPLAN de 2006 (Evento 12 - OUT10, p. 43), por sua vez previu:
(...)
Art. 13 - As parcelas que constituem o SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO serão definidas de acordo com o Plano de Cargos e Salários do PATROCINADOR e por este aprovadas, bem como pela Diretoria Executiva e Conselho Deliberativo da FUNCEF.
(...)
Na criação do Novo Plano de Benefícios da FUNCEF (Evento 12 - OUT11, p. 39), em 2006, restou definido que a adesão dos empregados seria facultativa:
(...)
Art. 5º - Todos os empregados do PATROCINADOR e ex-empregados que estiverem na condição de AUTOPATROCINADO em outro Plano podem se inscrever como PARTICIPANTES do PLANO, por meio de preenchimento de formulário próprio, fornecido pela FUNCEF, devidamente instruído com os documentos que lhe forem exigidos.
§ 1º - São equiparáveis aos empregados a que se refere o caput os gerentes, diretores, conselheiros, ocupantes de cargo eletivo e outros dirigentes do PATROCINADOR.
§ 2º - A inscrição no PLANO é facultativa.
(...)
No caso em tela, a parte autora, integrante dos quadros funcionais da CEF desde 24-07-1989, regido em 2006 pelo REG/REPLAN, firmou, em 22-08-2006, Termo de Adesão às Regras de Saldamento do REG/REPLAN e ao NOVO PLANO e Novação de Direitos Previdenciários - Anexo Único, bem como Termo de Adesão às Regras de Saldamento do REG/REPLAN e ao Novo Plano e Novação de Direitos Previdenciários (Evento 12 - OUT12, pp. 12 a 14).
Deve-se, todavia, atentar à redação da Cláusula Terceira do referido Termo de Adesão ao Saldamento, cuja adesão foi voluntária (Evento 12 - OUT12, p. 12):
CLÁUSULA TERCEIRA - NOVAÇÃO DE DIREITOS - A partir da assinatura deste TERMO as regras constantes dos Capítulos XII a XV do Regulamento do Plano de Benefícios REG/REPLAN e as regras do Regulamento do Plano de Benefícios NOVO PLANO passam a reger a relação jurídica entre o(a) PARTICIPANTE e a FUNCEF, não se aplicando às partes quaisquer direitos, obrigações ou efeitos das regras anteriores do Regulamento do Plano de Benefícios REG/REPLAN, bem como do Regulamento do Plano de Benefícios REB.
Parágrafo único - Tendo em vista o disposto no caput, o(a) PARTICIPANTE e a FUNCEF dão-se, mutuamente, plena, irrevogável e irretratável quitação sobre qualquer obrigação ou direito referente às regras anteriores do REG/REPLAN e às regras do REB, nada mais havendo a reclamar uma parte à outra.
Explicitadas as regras, conclui-se que a autora, ao aderir voluntariamente ao Novo Plano, de natureza facultativa, renunciou expressamente aos direitos previstos no regramento a que estava submetida e deu quitação plena de eventuais diferenças. Assim sendo, restou caracterizada a transação extrajudicial de direitos patrimoniais de caráter privado, na forma dos arts. 840 e 841 do Código Civil. Estando regularmente formalizada e inexistindo qualquer vício de consentimento, somente se poderia desfazer mediante comprovação de dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, nos termos do art. 849, caput, do Código Civil.
Sendo, portanto, válida e eficaz a transação entabulada entre as partes, a pretensão deduzida nos presentes embargos infringentes esbarra na vedação contida no preceito versado na Súmula n. 51, II, do TST:
NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
[...]
II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999)
Necessário salientar, por fim, que apesar de se tratar de relação de trabalho, aqui não se discute a questão da natureza trabalhista da verba referida (CTVA), mas apenas a questão administrativa acerca da sua composição no salário de contribuição da FUNCEF.
À vista dessas considerações, deve ser negado provimento aos embargos infringentes, para reconhecer como improcedente o pedido da parte autora/embargante.

(...)

Portanto, mantida a sentença que julgou improcedente o pedido, nos termos da fundamentação.

Verba honorária igualmente mantida, em conformidade com a sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9176586v2 e, se solicitado, do código CRC 5BFB7FA1.
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Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 25/10/2017 18:36




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052811-78.2016.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50528117820164047100
RELATOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Maurício Pessuto
APELANTE
:
CARLOS ORDALINO RODRIGUES DE ALMEIDA
ADVOGADO
:
regis eleno fontana
:
gabriela tavares gerhardt
:
Paula Simões Lopes Bruhn
:
RICARDO ZENERE FERREIRA
:
DAISSON FLACH
APELADO
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELADO
:
FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADO
:
LEANDRO PITREZ CASADO
:
DIEGO TORRES SILVEIRA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/10/2017, na seqüência 94, disponibilizada no DE de 26/09/2017, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9223306v1 e, se solicitado, do código CRC 8FB81D8A.
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Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 25/10/2017 15:28




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