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EMENTA: ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA - GDAPMP. INTEGRALIDADE. ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONA...

Data da publicação: 02/07/2020, 02:26:50

EMENTA: ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA - GDAPMP. INTEGRALIDADE. ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. 1. A Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS possui natureza " propter laborem " ou " pro labore faciendo ", assim entendida aquela que é satisfeita em virtude do efetivo exercício de uma atividade e de acordo com o desempenho nesse trabalho. 2. O fato de a referida gratificação alcançada à parte autora, após a aposentadoria, possuir valor menor do que a recebida na ativa não constitui violação à garantia constitucional da integralidade. (TRF4, AC 5006585-59.2014.4.04.7011, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 01/06/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006585-59.2014.4.04.7011/PR
RELATORA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
:
LUIZ CARLOS CERVEIRA
ADVOGADO
:
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
:
JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA - GDAPMP. INTEGRALIDADE. ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005.
1. A Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS possui natureza "propter laborem" ou "pro labore faciendo", assim entendida aquela que é satisfeita em virtude do efetivo exercício de uma atividade e de acordo com o desempenho nesse trabalho.
2. O fato de a referida gratificação alcançada à parte autora, após a aposentadoria, possuir valor menor do que a recebida na ativa não constitui violação à garantia constitucional da integralidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de maio de 2016.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8309759v5 e, se solicitado, do código CRC E3FF6C19.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marga Inge Barth Tessler
Data e Hora: 01/06/2016 15:38




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006585-59.2014.4.04.7011/PR
RELATORA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
:
LUIZ CARLOS CERVEIRA
ADVOGADO
:
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
:
JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente pedido objetivando a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, nos termos do art. 3º da EC 47/2005, com o recebimento de 100% da GDAPMP - Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária.
Inconformada, a parte autora recorre. Sustenta que, nos termos do artigo 3º da EC 47/05 e seu parágrafo único, os servidores que se aposentarem com fundamento neste artigo, preenchidos os requisitos legais estabelecidos, terão garantidos o direito à integralidade e à paridade. Aponta que tais dispositivos possuem eficácia plena. Aduz que se aposentou com base no art. 3º da EC47/2005, sendo aplicada as regras de transição dos artigos 2º e 6º da EC 41/03. Por fim, requer a minoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Com contrarrazões vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Vinha perfilhando entendimento no sentido de que, se no momento da aposentadoria, concedida sob os fundamentos e na forma do art. 3º da EC 47/2005, o servidor auferia gratificação em determinado grau, constante de seu último contracheque em atividade, o valor da gratificação seria levada para os proventos, devendo ser pago no mesmo patamar da remuneração recebida no último vencimento quando em atividade.
Entrementes, retomo o entendimento anterior de que a paridade abarca tão somente as gratificações de caráter genérico, de modo que não haveria direito do servidor em receber a gratificação pro labore faciendo quando aposentado no mesmo valor da auferida em atividade.
A pretensão trata, exclusivamente, do reconhecimento do direito da servidora que se aposentou na forma do art. 3º da EC 47/2005, à percepção dos proventos de acordo com a última remuneração de seu cargo efetivo, com a estrita observância das parcelas vencimentais que compunham sua remuneração, destacando-se a percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, de acordo com a última pontuação (última remuneração) recebida na atividade, tendo em vista a aplicação do principio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
O artigo 40, § 8°, da CF, com a redação dada pela EC 20/1998, estabeleceu um regime de paridade entre proventos de aposentadoria e pensões e a remuneração dos servidores em atividade, asseguradas a proporcionalidade e a periodicidade das revisões anuais.
Tal paridade foi suprimida com o advento da EC 41/2003, a qual, entretanto, manteve o regime de paridade anteriormente vigente em relação aos servidores públicos inativos e pensionistas cujos proventos ou pensões estivessem sendo pagos na data de sua publicação.
Posteriormente, foi promulgada a EC 47/2005, a qual, em seu art. 3º previu expressamente o direito à aposentadoria com proventos integrais (caput), em paridade com os servidores da ativa (parágrafo único), desde que preenchidas, cumulativamente, as condições dos incisos expressos na referida disposição legal, (tempo de contribuição, tempo de serviço público, tempo de carreira e tempo no cargo, e idade mínima).
Veja-se a literalidade do dispositivo constitucional da EC 47/2005:
"Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
Por outro lado, a Lei n.º 11.907/2009 disciplina a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, in verbis:
Art. 38. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, quando em efetivo exercício nas atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Previdência Social ou no INSS, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
§ 1o A GDAPMP será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em sua respectiva jornada de trabalho semanal, ao valor estabelecido no Anexo XVI desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2008.
§ 2o A pontuação referente à GDAPMP será assim distribuída:
I - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional; e
II - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual.
§ 3o A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
§ 4o A parcela referente à avaliação de desempenho institucional será paga conforme parâmetros de alcance das metas organizacionais, a serem definidos em ato do Ministro de Estado da Previdência Social.
§ 5o Os critérios de avaliação de desempenho individual e o percentual a que se refere o inciso II do § 4o deste artigo poderão variar segundo as condições específicas de cada Gerência Executiva.
(...)
Art. 45. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento, de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção de gratificação de desempenho no decurso do ciclo de avaliação receberão a GDAPMP no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.'
(...)
Art. 46. Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDAPMP.
§ 1º. Os critérios e procedimentos específicos de avaliação individual e institucional e de atribuição da GDAPMP serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Previdência Social.
§ 2º. As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Presidente do INSS.
§ 3º. Enquanto não forem publicados os atos a que se referem o caput deste artigo e o seu § 1º e até que sejam processados os resultados da avaliação de desempenho para fins de percepção da GDAPMP, os servidores integrantes da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial perceberão a gratificação de desempenho calculada com base na última pontuação obtida na avaliação de desempenho para fins de percepção da GDAMP, de que trata a Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004.
(...)
Art. 50. A GDAPMP integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDAPMP será:
a) a partir de 1º de julho de 2008, correspondente a 40 (quarenta) pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; e
b) a partir de 1º de julho de 2009, correspondente a 50 (cinqüenta) pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor;
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando percebida por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses e ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses;
b) quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses, ao servidor de que trata a alínea a deste inciso aplicar-se-á o disposto nas alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo; e
O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações "pro labore faciendo", enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros que é paga aos servidores ativos.
A contrário sensu, realizadas as avaliações, como é o caso da GDAPMP, não há que se falar em paridade no pagamento, de modo que o art. 50 da Lei n.º 11.907/2009 não padece de qualquer inconstitucionalidade.
Tal sistemática não viola a regra da integralidade, pois não há norma jurídica que imponha a transposição, para o período de inatividade, de circunstâncias específicas apuradas no último período em que o servidor trabalhou. Inclusive, a adoção do entendimento da parte autora poderia fazer com que algum servidor, com avaliação especialmente baixa no último ciclo antes de sua aposentadoria, se visse condenado a, ao longo de toda a aposentadoria, receber a gratificação em patamar muito baixo.
Portanto, existindo regra expressa que regula a situação da parte autora (o artigo 50 da Lei n.º 11.907/2009), não havendo vício de inconstitucionalidade, deve ela ser aplicada.
Anoto que a decisão do STF, em regime de repercussão geral, no RE 590260 que garantiu o direito do servidor a receber após a aposentação a gratificação no mesmo valor da auferida em atividade, refere-se a gratificações de caráter genérico, ou seja, sem que houvesse a realização de avaliações. Transcrevo a ementa do referido julgado:
'EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO. DIREITO INTER TEMPORAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA. POSSIBILIDADE. ARTS. 6º E 7° DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, 980, da Constituição). II - Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. - III - Recurso extraordinário parcialmente provido' (RE 590260, Relator(a) Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-09 PP-01917 RJTJRS v. 45, n. 278, 2010, p. 32-44)' Grifei
Dessa forma a sentença examinou com precisão a lide posta nos autos, cujos fundamentos igualmente acolho como razão de decidir:
"No presente caso, o autor deduz sua pretensão com fundamento no direito à percepção integral do benefício, nos termos do art. 3º da EC nº 47/2005, independentemente da natureza da GDAPMP, que vinha recebendo na ativa.
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6ºda Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: (...)
Dessa forma, entende que ao se aposentar deveria receber a integralidade de seus proventos, considerada a gratificação acima referida no mesmo valor de sua última remuneração, enquanto em atividade, ou seja, 98,9 pontos e não 81,9.
Não assiste razão ao autor.
Conquanto a EC nº 47/2005 possua eficácia plena e imediata, não dependendo da edição de norma regulamentar, é certo que não possui o alcance defendido pelo autor, de manter o pagamento da última remuneração percebida na atividade, independentemente da natureza das parcelas recebidas.
O direito à integralidade visa assegurar o pagamento integral do provento, conforme previsto na legislação própria, não abrangendo parcela da remuneração cujo caráter seja variável e aplicado mediante critérios de avaliação preestabelecidos, tal como a gratificação de desempenho.
Não se pode cogitar na aplicação do direito à integralidade em relação à GDAPMP, ante a ausência de um valor fixo a ser incorporado à aposentadoria, como quer o autor, dado o caráter pro labore faciendo da gratificação.
Por sua vez, sendo variável o valor da gratificação a ser pago ao servidor em atividade, perfeitamente razoável se estabeleça um valor fixo para os inativos, afigurando-se constitucional a regra contida na Medida Provisória nº 441, de 29 de agosto de 2008, convertida na Lei nº 11.907 de 02 de fevereiro de 2009, que instituiu a referida gratificação.
Nesses termos, cito o seguinte julgado:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO COM PROVENTOS INTEGRAIS. ART. 3º DA EC 47/05. GDAPMP. OBSERVÂNCIA DA ÚLTIMA PONTUAÇÃO OBTIDA NA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE.A integralidade de proventos não tem o alcance pretendido pelo autor, de preservar fielmente a totalidade da última remuneração percebida enquanto na ativa. O que se garante é o direito de se aposentar sem que seja operada qualquer proporcionalização dos proventos, ou seja, o pagamento integral dos proventos conforme previstos na legislação aplicável. Não é possível estender tal garantia a parcelas da remuneração que não tenham valor fixo, como é o caso das gratificações de desempenho. (TRF4, AC 5020040-57.2010.404.7100, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Lúcia Luz Leiria, juntado aos autos em 05/03/2012).
Releva apontar, ainda, que a tese defendida pelo autor surtiria um efeito indesejável para aquele servidor que não atingisse uma pontuação adequada na sua última avaliação, tendo uma redução da verba para patamar inferior ao previsto para os inativos.
Por essas razões, não há como dar guarida à pretensão exordial."
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8309758v10 e, se solicitado, do código CRC 52E21261.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006585-59.2014.4.04.7011/PR
ORIGEM: PR 50065855920144047011
RELATOR
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
LUIZ CARLOS CERVEIRA
ADVOGADO
:
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
:
JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2016, na seqüência 154, disponibilizada no DE de 13/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8350342v1 e, se solicitado, do código CRC 41F3F44.
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Signatário (a): José Oli Ferraz Oliveira
Data e Hora: 01/06/2016 14:14




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