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EMENTA: ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE MÉDICO-PERICIAL (GDAMP) NO VALOR PAGO AOS SERVIDORES DA ATIVA. TRF4. 5031556-39.2017.4.04.70...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:47:01

EMENTA: ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE MÉDICO-PERICIAL (GDAMP) NO VALOR PAGO AOS SERVIDORES DA ATIVA. 1. A pretensão sub judice está fundada no título executivo, formado na ação civil pública n.º 2007.70.00.033911-5, que reconheceu aos inativos o direito de paridade com o valor da GDAMP paga aos servidores ativos, enquanto não regulamentadas as avaliações de desempenho destes. 2. Não há como acolher o pleito do apelante de manter o pagamento dos percentuais de 25% sobre o vencimento básico do cargo e 60%, a título de avaliação institucional, mesmo após aquele marco temporal, porque, como já ressaltado pelo juízo a pretensão formulada com base no julgamento da ação 2007.70.00.033911-5 está limitada a 14 de fevereiro de 2006, edição do Decreto n° 5.700/2006. (TRF4, AC 5031556-39.2017.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 01/02/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5031556-39.2017.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: DALTON GIOVANNETTI RAVEDUTTI (EXEQUENTE)

ADVOGADO: ERALDO LACERDA JUNIOR

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de decisão que, em cumprimento de sentença, reconheceu a inexistência de valores a executar.

Em suas razões, a parte apelante defendeu que: (a) o Decreto nº 5.275/2004, que permaneceu em vigência até a regulamentação dos critérios de avaliação pelo Decreto nº 5.700, de 14/02/2006, determinou em seu art. 4º, § 4º, que, enquanto não fossem fixadas as metas de desempenho institucional, seria atribuído aos servidores ativos o percentual de 60% (sessenta por cento) a título de avaliação institucional; (b) art. 2º, inciso II, do mesmo Decreto de 2004 dispôs que o valor da parcela da GDAMP referente às avaliações institucionais corresponderia a até 25% (vinte e cinco por cento) incidente sobre o maior vencimento básico constante da Tabela de Vencimento Básico - 40 horas; (c) a partir de dezembro de 2004, o valor recebido a título de GDAMP pelo servidor ativo até a regulamentação dos critérios de avaliação foi composto por 25% de seu vencimento básico mais 60% sobre o valor máximo previsto para GDAPMP. Nesses termos, requereu a reforma da decisão para que seja reconhecida a natureza geral da GDAMP e o direito do recorrente ao recebimento das diferenças atinentes a GDAMP no mesmo valor pago aos servidores ativos, qual seja, correspondente ao percentual de sessenta por cento a título de avaliação institucional até a edição do Decreto n° 5.700/2006, de 14 de fevereiro de 2006; Sejam os autos remetidos à Contadoria judicial para que sejam dirimidas as divergências apontadas nos cálculos das partes.

Com contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Ao analisar o pleito deduzido na impugnação ao cumprimento de sentença, o juízo a quo assim decidiu:

I. O Sindicato dos Servidores Públicos Federais em Saúde e Previdência Social no Estado do Paraná - SINDPREVS/PR propôs demanda em face do INSS (autos nº 2007.70.00.033911-5), objetivando fosse declarado o direito dos seus substituídos ao recebimento da Gratificação por Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP com a mesma pontuação percebida pelos servidores ativos, tendo por fundamento a paridade remuneratória entre ativos e inativos.

O pedido foi julgado improcedente em primeira instância e a sentença foi parcialmente reformada em segundo grau, nos seguintes termos:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE MÉDICO-PERICIAL (GDAMP) NO VALOR PAGO AOS SERVIDORES DA ATIVA. DIREITO RECONHECIDO. TRATAMENTO ISONÔMICO.

A gratificação de desempenho de atividade técnico-administrativa - GDATA, instituída pelo artigo 1.° da Lei n.° 10.404, de 9 de janeiro de 2002, e a GDMA1P, encontram-se vinculada à avaliação do desempenho dos servidores, cuja regulamentação somente ocorreu com a edição do Decreto n° 4.247, de 22 de maio de 2002 e o art. 17 da Lei n.º 11.156/05, respectivamente.

Até o estabelecimento dos critérios de avaliação pelo Decreto n.° 4.247, igualavam-se os serviços ativos e inativos, importando em violação à garantia enunciada na norma do artigo 7.° da EC n.° 41, de 19 de dezembro de 2003, a diferenciação estabelecida pela norma do artigo 5.° da Lei n.° 10.404 de 2002, impondo restrições ao pagamento da GDATA aos inativos e pensionistas. Idêntico entendimento para a GDAMP.

Em sede de embargos declaratórios foi reconhecida a existência de erro material, para o fim de corrigir a ementa do recurso de apelação que passou a conter a seguinte redação:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE MÉDICO-PERICIAL (GDAMP) NO VALOR PAGO AOS SERVIDORES DA ATIVA. DIREITO RECONHECIDO. TRATAMENTO ISONÔMICO.

A gratificação de desempenho de atividade técnico-administrativa - GDATA, instituída pelo artigo 1.° da Lei n.° 10.404, de 9 de janeiro de 2002, e a GDMAP, encontram-se vinculada à avaliação do desempenho dos servidores, cuja regulamentação somente ocorreu com a edição do Decreto n° 4.247, de 22 de maio de 2002, e do Decreto n.º 5.700/2006, respectivamente.

Até o estabelecimento dos critérios de avaliação pelo Decreto n.° 4.247, igualavam-se os serviços ativos e inativos, importando em violação à garantia enunciada na norma do artigo 7.° da EC n.° 41, de 19 de dezembro de 2003, a diferenciação estabelecida pela norma do artigo 5.° da Lei n.° 10.404 de 2002, impondo restrições ao pagamento da GDATA aos inativos e pensionistas. Idêntico entendimento para a GDAMP.

Nestes autos, DALTON GIOVANNETTI RAVEDUTTI pretendeu o cumprimento da sentença, alegando fazer jus ao percebimento da quantia de R$ 94.518,80, para julho/2017.

O INSS foi intimado para se manifestar, nos termos do artigo 535 do CPC, tendo apresentado impugnação no evento 14, em que alegou que haveria excesso de execução, visto que o título judicial estaria circunscrito ao interregno de 18.02.2004 a 14.02.2006. Aduziu que o percentual devido corresponderia a 25% do vencimento básico do servidor, conforme previsão do art. 16, § 1º, da lei 10.876/2004.

Por fim, apontou que nenhuma diferença seria devida à parte exequente.

A parte exequente ofereceu réplica no evento 20.

DECIDO.

II. O INSS sustenta que o exequente já teria recebido o montante a que faria juz, com observância da paridade, aduzindo que a Lei 10.876/2004 teria limitado a 25% (vinte e cinco por cento) o valor da GDAMP devida aos servidores da ativa, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação de desempenho individual.

Conforme se infere da lei 10.876/2004, na redação da Lei 11.302/2006, restou previsto o pagamento da GDAMP aos servidores, observado o limite máximo de cem pontos, nos termos do art. 12 a seguir transcrito:

Art. 12. A GDAMP será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e mínimo de 10 (dez) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo V desta Lei.

§ 1o A pontuação referente à GDAMP será assim distribuída:

I - até 60 (sessenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional; e

II - até 40 (quarenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual.

Segundo o julgado exequendo, a GDAMP encontra-se vinculada à avaliação do desempenho dos servidores, cuja regulamentação somente ocorreu com a edição do Decreto n° 5.700/2006, de 14 de fevereiro de 2006, sendo vedada, até então, a imposição de qualquer diferenciação de pagamento da GDAMP aos inativos e ativos, em observância à paridade.

A gratificação de desempenho de atividade técnico-administrativa - GDATA, instituída pelo artigo 1.° da Lei n.° 10.404, de 9 de janeiro de 2002, e a GDMAP, encontram-se vinculada à avaliação do desempenho dos servidores, cuja regulamentação somente ocorreu com a edição do Decreto n° 4.247, de 22 de maio de 2002, e do Decreto n.º 5.700/2006, respectivamente.

Com isso, a regra contida no art. 13 da lei 10.876, que estabeleceu critérios de diferenciação do pagamento da gratificação de desempenho, limitando-a ao recebimento da média dos valores pagos no últimos sessenta meses ou a 30% do valor máximo a que o servidor faria jus na atividade, foi considerada como uma violação da paridade garantida constitucionalmente, até que se implantassem as avaliações de desempenho.

Art. 13. Ressalvado o direito de opção pela aposentadoria conforme as normas estabelecidas no art. 40 da Constituição ou as normas estabelecidas no art. 2o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, a GDAMP integrará os proventos da aposentadoria e das pensões dos servidores amparados pelo disposto no art. 6o daquela Emenda Constitucional, de acordo com:

I - a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; ou

II - o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor máximo a que o servidor faria jus na atividade, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses.

Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões concedidas até a vigência da Medida Provisória no 166, de 18 de fevereiro de 2004, aplica-se o disposto no inciso II do caput deste artigo.

Com base em tal entendimento, pretende o exequente a percepção da gratificação no período de jun/2004 a jun/2005, no percentual de 55%; no período de jul/2005 a dez/2005, no percentual de 80%; e no período de jan/2006 a jun/2008, em 100% do valor correspondente ao seu vencimento básico. Percentuais esses correspondentes ao limite máximo previsto no art. 12 da lei 10.876, que seria pago ao exequente na ativa, em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

Contudo, segundo o art. 16, enquanto não publicado o regulamento estabelecendo os critérios e procedimentos necessários à avaliação, a GDAMP deve observar o percentual equivalente a 25% sobre o vencimento básico de cada servidor na ativa.

Art. 16. Os critérios e procedimentos da avaliação de desempenho institucional e individual e de atribuição da GDAMP serão estabelecidos em regulamento.

§ 1o Enquanto não for regulamentada e até que sejam processados os resultados da avaliação de desempenho, a GDAMP corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) incidentes sobre o vencimento básico de cada servidor.

§ 2o O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

§ 3o O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos ou funções comissionadas que fazem jus à GDAMP.

Aduz o exequente que o termo final do cumprimento seria a entrada em vigor da lei 11.907/2009, que reestruturou a carreira de perito médico previdenciário e implantou a GDAPMP, sendo que a GDAMP teria sido paga até o ano de 2008.

Do exposto, no entanto, verifica-se que a pretensão formulada com base no julgamento da ação 2007.70.00.033911-5 está limitada a 14 de fevereiro de 2006, edição do Decreto n° 5.700/2006, conforme constou do julgado exequendo e ao percentual de 25% sobre o vencimento básico, correspondente ao valor da GDAMP efetivamente paga aos servidores da ativa até então.

Por fim, da leitura da planilha apresentada pelo INSS no evento 16, fichas financeiras e cálculo juntado com a inicial, constata-se que os valores da GDAMP pagos à parte demandante foram superiores ao percentual estabelecido no art. 16, § 1º, da lei 10.876/2004, devido aos servidores da ativa, bem como não haver divergência quanto aos critérios de correção.

III. ANTE O EXPOSTO, acolho a impugnação apresentada pelo INSS, para reconhecer a inexistência de valores a executar.

Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor inicialmente postulado, devidamente atualizado pela variação do IPCA-E, com termo inicial na data do ingresso em juízo e termo final na data do efetivo pagamento. Levo em conta, para tanto, o zelo do requerido, a complexidade da demanda e o período de tramitação (art. 85, CPC). São incabíveis juros moratórios sobre aludida verba, conforme leitura a contrario sensu do art. 85, §16, CPC. Sem custas.

Intimem-se.

A tais fundamentos, a parte apelante não opôs argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador, motivo pelo qual a decisão deve merece ser mantida por seus próprios fundamentos.

Infere-se da análise dos autos que a pretensão sub judice está fundada no título executivo, formado na ação civil pública n.º 2007.70.00.033911-5, que reconheceu aos inativos o direito de paridade com o valor da GDAMP paga aos servidores ativos, enquanto não regulamentadas as avaliações de desempenho destes, nos seguintes termos:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE MÉDICO-PERICIAL (GDAMP) NO VALOR PAGO AOS SERVIDORES DA ATIVA. DIREITO RECONHECIDO. TRATAMENTO ISONÔMICO. A gratificação de desempenho de atividade técnico-administrativa - GDATA, instituída pelo artigo 1.° da Lei n.° 10.404, de 9 de janeiro de 2002, e a GDMA1P, encontram-se vinculada à avaliação do desempenho dos servidores, cuja regulamentação somente ocorreu com a edição do Decreto n° 4.247, de 22 de maio de 2002 e o art. 17 da Lei n.º 11.156/05, respectivamente. Até o estabelecimento dos critérios de avaliação pelo Decreto n.° 4.247, igualavam-se os serviços ativos e inativos, importando em violação à garantia enunciada na norma do artigo 7.° da EC n.° 41, de 19 de dezembro de 2003, a diferenciação estabelecida pela norma do artigo 5.° da Lei n.° 10.404 de 2002, impondo restrições ao pagamento da GDATA aos inativos e pensionistas. Idêntico entendimento para a GDAMP. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.00.033911-5, 4ª TURMA, Des. Federal EDGARD A LIPPMANN JUNIOR, POR UNANIMIDADE, D.E. 24/11/2008, PUBLICAÇÃO EM 25/11/2008)

Com efeito, no período em que não havia a regulamentação dos critérios e procedimentos de avaliação de desempenho institucional e individual, a GDAMP correspondeu a 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento básico do servidor, conforme o previsto no art. 16, § 1º, da Lei n.º 10.876/2004:

Art. 16. Os critérios e procedimentos da avaliação de desempenho institucional e individual e de atribuição da GDAMP serão estabelecidos em regulamento.

§ 1o Enquanto não for regulamentada e até que sejam processados os resultados da avaliação de desempenho, a GDAMP corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) incidentes sobre o vencimento básico de cada servidor.

§ 2o O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

§ 3o O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos ou funções comissionadas que fazem jus à GDAMP.

Ocorre que, de acordo com o julgado, esse percentual é exigível até 14 de fevereiro de 2006, data da edição do Decreto n.° 5.700/2006.

Diante desse contexto, não há como acolher o pleito da parte apelante de manter o pagamento dos percentuais de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento básico do cargo e 60% (sessenta por cento), a título de avaliação institucional, mesmo após aquele marco temporal, porque, como já ressaltado pelo juízo a quo, a pretensão formulada com base no julgamento da ação 2007.70.00.033911-5 está limitada a 14 de fevereiro de 2006, edição do Decreto n° 5.700/2006.

Ilustra tal entendimento:

ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE MÉDICO-PERICIAL (GDAMP) NO VALOR PAGO AOS SERVIDORES DA ATIVA. A pretensão sub judice está fundada no título executivo, formado na ação civil pública n.º 2007.70.00.033911-5, que reconheceu aos inativos o direito de paridade com o valor da GDAMP paga aos servidores ativos, enquanto não regulamentadas as avaliações de desempenho destes. Não há como acolher o pleito do apelante de manter o pagamento dos percentuais de 25% sobre o vencimento básico do cargo e 60%, a título de avaliação institucional, mesmo após aquele marco temporal, porque, como já ressaltado pelo juízo a pretensão formulada com base no julgamento da ação 2007.70.00.033911-5 está limitada a 14 de fevereiro de 2006, edição do Decreto n° 5.700/2006. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031122-50.2017.4.04.7000, 4ª Turma , Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 20/07/2018)

Dado o improvimento do recurso, acresça-se ao montante já arbitrado a título de honorários advocatícios o equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observado o benefício da AJG deferido,

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000817483v2 e do código CRC e0df583e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 1/2/2019, às 15:33:2


5031556-39.2017.4.04.7000
40000817483.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:47:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5031556-39.2017.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: DALTON GIOVANNETTI RAVEDUTTI (EXEQUENTE)

ADVOGADO: ERALDO LACERDA JUNIOR

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE MÉDICO-PERICIAL (GDAMP) NO VALOR PAGO AOS SERVIDORES DA ATIVA.

1. A pretensão sub judice está fundada no título executivo, formado na ação civil pública n.º 2007.70.00.033911-5, que reconheceu aos inativos o direito de paridade com o valor da GDAMP paga aos servidores ativos, enquanto não regulamentadas as avaliações de desempenho destes.

2. Não há como acolher o pleito do apelante de manter o pagamento dos percentuais de 25% sobre o vencimento básico do cargo e 60%, a título de avaliação institucional, mesmo após aquele marco temporal, porque, como já ressaltado pelo juízo a pretensão formulada com base no julgamento da ação 2007.70.00.033911-5 está limitada a 14 de fevereiro de 2006, edição do Decreto n° 5.700/2006.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de janeiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000817484v2 e do código CRC 451fb009.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 1/2/2019, às 15:33:2

5031556-39.2017.4.04.7000
40000817484 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:47:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/01/2019

Apelação Cível Nº 5031556-39.2017.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: DALTON GIOVANNETTI RAVEDUTTI (EXEQUENTE)

ADVOGADO: ERALDO LACERDA JUNIOR

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/01/2019, na sequência 518, disponibilizada no DE de 08/01/2019.

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:47:00.

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