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. TRF4. 5004620-15.2015.4.04.7204

Data da publicação: 30/06/2020, 01:52:51

EMENTA: ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. PROPORCIONALIDADE AFASTADA. PAGAMENTO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. aplicação do art. 1º-f da lei 9.494/97 com redação dada pela lei 11.960/09. índice cheio/capitalizado da poupança. impossibilidade. 1. A 2ª Seção deste Tribunal adotou a orientação de que a gratificação de desempenho deve ser paga em sua integralidade, por inexistir relação entre o seu valor e o tempo de serviço dos servidores em atividade (ou determinação de que a vantagem fosse individualizada de acordo com as circunstâncias específicas do servidor), descabendo tal distinção entre os aposentados. 2. Nos execuções em que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, por força de coisa julgada, continua sendo aplicável, é assente o entendimento nos tribunais superiores e nesta corte no sentido de que a aplicação do artigo não enseja a utilização do índice cheio (capitalizado) da poupança, devendo haver a separação entre a correção monetária e os juros de mora, estes últimos não capitalizados. Recentemente, inclusive, o e. STF corroborou esse entendimento ao julgar o Tema 810, uma vez que analisou a constitucionalidade do dispositivo em comento separadamente para a norma da correção monetária e para norma dos juros de mora, tendo ainda concluído pela inconstitucionalidade da primeira e pela constitucionalidade da segunda em débitos não tributários. (TRF4, AC 5004620-15.2015.4.04.7204, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 08/02/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004620-15.2015.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: MAURICIO WARMLING (EMBARGADO)

ADVOGADO: MARCIO LOCKS FILHO

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EMBARGANTE)

RELATÓRIO

Esta apelação ataca sentença, proferida pelo juiz federal Paulo Vieira Aveline, em sede de embargos à execução de sentença (ev. 8 do processo originário), a qual julgou parcialmente procedentes os embargos para fixar o índice de correção monetária e determinar o pagamento da GDATFA na mesma proporção do benefício previdenciário.

Assim constou no dispositivo sentencial:

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, extinguindo o processo com decisão de mérito, na forma do art. 269, I, do CPC, para:

(a) reconhecer que a gratificação (GDATFA) deve ser paga na mesma proporção do benefício previdenciário do embargado;

(b) determinar que os valores devidos, a partir de 29/06/2009, data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, devem ser atualizados monetariamente pela TR, como índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, até 24/03/2015, e, de 25/03/2015 em diante, pelo IPCA-E - Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial.

Sem custas (Lei nº 9.289/96, art.7º).

Tendo a embargante União sucumbido minimamente, condeno o embargado no pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 700,00 (setecentos reais), atualizáveis a partir da presente data pelo IPCA-E e compensáveis com aqueles devidos sob igual título na execução, considerando a pequena importância e o rápido desfecho da causa, a desnecessidade de dilação probatória, a não interposição de recursos incidentais, o zelo e a boa qualidade do trabalho dos patronos da embargante, nos termos do art. 20, § 4º, e 21, § único, ambos do CPC.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Havendo recurso voluntário tempestivo, desde já recebo-o nos efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, art. 520, caput). Intime-se a parte adversa. Decorrido o prazo para a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à instância de segundo piso.

Oportunamente, dê-se baixa.

Apela a embargada, alega que:

(a) a fixação de novo indexador, em sede de execução, viola a coisa julgada, pois o título executivo fixou os crítérios. O acórdão transitado em julgado determinou a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei 11.960/09. Este artigo prevê o denominado "índice poupança" (TR + juros), isto é, a remuneração da poupança deve ser apliada de forma integral sem que seja decompostas em correção monetária e juros.

(b) o pagamento da GDATFA de forma proporcional não pode ser abranger o período entre 07/2007 e 12/2007, quando a própria administração pagava a gratificação de forma integral para a parte embargada. A proporcionalização no período referido implica indevida repetição de valores, o que não é objeto do feito.

Ausente pedido de atribuição de efeito suspensivo/antecipação dos efeitos da tutela recursal, foi a parte apelada intimada para contrarrazões.

Houve contrarrazões.

O processo foi incluído em pauta.

É o relatório.

VOTO

1. Quanto ao pagamento integral/proporcional da gratificação de desempenho, prospera a pretensão recursal.

Com efeito, esta 4ª Turma, bem como a 2ª Seção deste TRF-4, têm entendimento consolidado no sentido de que, por inexistir relação entre o valor da gratificação e o tempo de serviço dos servidores em atividade, a proporcionalidade da aposentadoria não pode influenciar no pagamento da gratificação de desempenho, o qual deve ser feito de forma integral.

Transcrevo precedentes (grifei):

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. GDASST. PROPORCIONALIDADE AFASTADA. PAGAMENTO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. 1. A 2ª Seção deste Tribunal adotou a orientação de que a gratificação de desempenho deve ser paga em sua integralidade, por inexistir relação entre o seu valor e o tempo de serviço dos servidores em atividade (ou determinação de que a vantagem fosse individualizada de acordo com as circunstâncias específicas do servidor), descabendo tal distinção entre os aposentados. (TRF4, AG 5028356-72.2017.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 28/09/2017)

EMBARGOS À EXECUÇÃO. GDATA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. PAGAMENTO INTEGRAL. CABIMENTO. A gratificação de desempenho é devida pelo seu valor integral aos servidores aposentados, independentemente de a aposentadoria ter sido proporcional, porquanto não há relação entre o valor da mesma e o tempo de serviço dos servidores em atividade. (TRF4, AG 5023016-50.2017.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 18/09/2017)

No caso dos autos, a parte apelante delimitou temporalmente a pretensão recursal, Com efeito, requereu o pagamento de forma integral somente até dezembro de 2007, não se podendo deferir o período subsequente sob pena de julgamento ultra petita.

Concluindo o tópico, o cálculo de liquidação, nas parcelas devidas até dezembro de 2007, deverá observar a integralidade da GDAFTA na coluna valores devidos.

2. Quanto à correção monetária e juros, não prospera a pretensão recursal.

De fato, o título executivo determinou a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/09 (grifei):

[...]No caso, reconheço que, de fato, houve omissão no acórdão quanto ao período regulado pela MP 2.180-35/2001, de modo tal que a correção monetária ficará da seguinte forma:[...]

c) a partir de 01/07/2009, a título de correção monetária e juros moratórios, aplicam-se os critérios previstos no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, quais sejam, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, em uma única incidência, até a data do efetivo pagamento.

Nesta linha, assiste razão à parte apelante quando refere que há coisa julgada acerca dos critérios de correção e juros da dívida exequenda. Isso, contudo, não respalda a pretensão recursal.

Com efeito, a jurisprudência, há muito, delimitou a interpretação e aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97. E foi reiteradamente rejeitado o entendimento de que o dispositivo em comento teria criado índice único para correção monetária e juros, é dizer, de que não se poderia decompor o indexador fixado pela lei entre correção monetária e juros de mora, ou ainda, de que se deveria aplicar a remuneração integral da poupança em todo período de atualização da dívida e independentemente dos termos iniciais, por ventura distintos, fixados no título para incidência da correção monetária e dos juros de mora.

Há julgados que foram expressos nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RMI. APLICAÇÃO DO ÍNDICE LEGAL ADEQUADO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. ÍNDICES DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DE POUPANÇA E JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA EM SEPARADO. [...] 3. Conquanto a legislação não determine o lançamento dos índices de remuneração básica de poupança e juros de mora em separado, a aplicação dessa forma mostra-se correta e atenta às diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. (TRF4, AC 5002636-78.2010.4.04.7201, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 19/05/2011)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEI 11.960/09. APLICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - COMPENSAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. 1. A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. 2. Conquanto a legislação não determine o lançamento dos índices de remuneração básica de poupança e juros de mora em separado, a aplicação dessa forma mostra-se correta e atenta às diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 3. Não é possível a compensação da verba honorária de sucumbência nos embargos do devedor com os honorários que estão sendo executados, relativos ao processo de conhecimento, porque tal não foi contemplado pelo título judicial em execução. Precedente da Terceira Seção. (TRF4, AC 5002402-62.2011.4.04.7201, SEXTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 26/01/2012)

Também se verifica a existência de julgados que, pela lógica, corroboram este entendimento, tal como aqueles que determinam a incidência dos juros de mora (separadamente) de forma não capitalizada, rejeitando, também por esse modo, a aplicação do ora denominado "índice cheio da poupança" ou "remuneração integral da poupança":

DANO MORAL E MATERIAL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INDENIZAÇÃO. DNIT. CULPA CONCORRENTE. QUANTUM. CORREÇÃO MONETÁRIA. Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável à ré, exsurge o dever de indenizar, mediante compensação pecuniária compatível com o prejuízo material e moral. Os elementos probantes insertos nos autos ensejam o reconhecimento de culpa concorrente, haja vista que o acidente decorreu de omissão do DNIT e de ação da parte autora. No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito. Quanto à correção monetária, a contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, sendo estes devidos a contar da citação, incidindo de forma simples, ou seja, sem capitalização. (TRF4, AC 5003090-45.2012.404.7118, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 30/01/2015)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEI 11.960/09. TR. JUROS DE MORA. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância. Embargos parcialmente providos para fins de prequestionamento e para esclarecer que, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, nos termos da Súmula 54 do STJ. A contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, sendo estes devidos a contar da citação, incidindo de forma simples, ou seja, sem capitalização. (TRF4 5005331-74.2011.404.7102, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 15/12/2014)

ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. RESTITUIÇÃO PARCELAS SEGURO DESEMPREGO PAGAS INDEVIDAMENTE. FRAUDE. 1. A teor do que dispõe o §5º do art. 37 da Constituição Federal, "A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento". 2. A União busca a devolução de valores pagos indevidamente relativos a parcelas de seguro desemprego, as quais foram decorrentes de rescisões de trabalho de origem fraudulenta, reconhecidas pelo próprio beneficiário em processo trabalhista. 3. A pretensão é legítima e devida, não havendo que se falar em prescrição, por se tratar de hipótese de ilícito praticado contra o erário, a teor do que dispõe o parágrafo 5º do art. 37 da Constituição Federal. 4. Os valores pagos devem devolvidos devidamente atualizados. A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, a contar da citação, nos termos da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97. 5. São devidos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. (TRF4, AC 5000188-59.2011.404.7214, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 14/11/2012)

Finalmente, destaca-se que o e. STF, ao julgar o Tema 810, abordando a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei 11.960/09, analisou o dispositivo legal, justamente, a partir da separação entre a parte que disciplina a (i) correção monetária e a parte que disciplina os (ii) juros de mora. Consoante as teses fixadas, a Corte não considerou inconstitucional os juros da poupança senão para regência de relações jurídico-tributárias. Em contrapartida, acolheu a tese de inconstitucionalidade da correção monetária pela remuneração oficial da poupança (TR).

Portanto, mostra-se totalmente inviável o acolhimento da tese que identifica o art. 1º-F da Lei 9.494/97 como determinação de aplicação da remuneração integral da poupança.

No caso dos autos, sendo exatamente esta a pretensão recursal, não pode ser acolhida. Deve ser ressaltado que, ao contrário do que pleiteia a apelada em suas contrarrazões, não é possível "prover parcialmente" o recurso para fixar a TR como índice de correção para todo período. Em primeiro lugar, esta não foi a pretensão formulada pela apelante. Em segundo lugar, tal implicaria inaceitável reformatio in pejus, não havendo interesse, por parte do único recorrente, nessa modificação apenas parcial do julgado.

Concluindo o tópico, deve ser mantida a sentença quanto à atualização da dívida.

3. Dispositivo.

Estou dando parcial provimento à apelação para determinar que o cálculo de liquidação, nas parcelas devidas até dezembro de 2007, não sofra influência da proporção da aposentadoria, considerando-se, assim, a integralidade da GDATFA na pontuação deferida no título executivo.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000343010v4 e do código CRC 4abe9cae.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO RENATO TEJADA GARCIA
Data e Hora: 08/02/2018 17:07:17


5004620-15.2015.4.04.7204
40000343010.V4


Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2020 22:52:50.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004620-15.2015.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: MAURICIO WARMLING (EMBARGADO)

ADVOGADO: MARCIO LOCKS FILHO

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EMBARGANTE)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. PROPORCIONALIDADE AFASTADA. PAGAMENTO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. aplicação do art. 1º-f da lei 9.494/97 com redação dada pela lei 11.960/09. índice cheio/capitalizado da poupança. impossibilidade.

1. A 2ª Seção deste Tribunal adotou a orientação de que a gratificação de desempenho deve ser paga em sua integralidade, por inexistir relação entre o seu valor e o tempo de serviço dos servidores em atividade (ou determinação de que a vantagem fosse individualizada de acordo com as circunstâncias específicas do servidor), descabendo tal distinção entre os aposentados.

2. Nos execuções em que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, por força de coisa julgada, continua sendo aplicável, é assente o entendimento nos tribunais superiores e nesta corte no sentido de que a aplicação do artigo não enseja a utilização do índice cheio (capitalizado) da poupança, devendo haver a separação entre a correção monetária e os juros de mora, estes últimos não capitalizados. Recentemente, inclusive, o e. STF corroborou esse entendimento ao julgar o Tema 810, uma vez que analisou a constitucionalidade do dispositivo em comento separadamente para a norma da correção monetária e para norma dos juros de mora, tendo ainda concluído pela inconstitucionalidade da primeira e pela constitucionalidade da segunda em débitos não tributários.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.



Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000343011v5 e do código CRC 533f69b2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO RENATO TEJADA GARCIA
Data e Hora: 08/02/2018 17:07:17


5004620-15.2015.4.04.7204
40000343011 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2020 22:52:50.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018

Apelação Cível Nº 5004620-15.2015.4.04.7204/SC

RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: MAURICIO WARMLING (EMBARGADO)

ADVOGADO: MARCIO LOCKS FILHO

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EMBARGANTE)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 760, disponibilizada no DE de 12/01/2018.

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª Turma , por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2020 22:52:50.

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