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ADMINISTRATIVO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE BENEFICENTE SEM FINS LUCRATIVOS. EFICÁCIA DECLARATÓRIA DO CEBAS. EFICÁCIA EX TUNC. TRÊS ANOS ANTERIORES AO...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:20:48

EMENTA: ADMINISTRATIVO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE BENEFICENTE SEM FINS LUCRATIVOS. EFICÁCIA DECLARATÓRIA DO CEBAS. EFICÁCIA EX TUNC . TRÊS ANOS ANTERIORES AO REQUERIMENTO. HONORÁRIOS. PERTENCEM AO ADVOGADO. 1. No que se refere à alegação da União de que a imunidade da demandante deveria ser concedida tão-somente a partir da data de obtenção do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, cabe destacar que a jurisprudência deste TRF4 tem entendido que os efeitos do CEBAS se estendem aos 3 (três) anos anteriores à sua solicitação administrativa e até os 3 (três) anos posteriores à publicação da resolução concessiva. 2. Manutenção da sentença na parte em que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, no que se refere ao pedido de concessão do CEBAS, e no mérito, julgou procedente o pedido, para declarar que o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) tem eficácia 'ex tunc', abarcando os três anos anteriores ao seu requerimento. 3. Quanto ao pedido de majoração de honorários advocatícios, entendo que não merece guarida, pois a causa não guarda maior complexidade. A parte autora informou que o pedido veiculado na inicial da presente ação, ajuizada em outubro de 2014, foi atendido na via administrativa, razão por que houve perda superveniente do objeto da presente ação ordinária quanto ao pedido de concessão do CEBAS. 4. No direito brasileiro, os honorários de qualquer espécie, inclusive os de sucumbência, pertencem ao advogado, e o contrato, a decisão e a sentença que os estabelecem são títulos executivos, que podem ser executados autonomamente, nos termos dos arts. 23 e 24, § 1º, da Lei 8.906/1994, que fixa o estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1347736/RS, DJe 15/04/2014. (TRF4, APELREEX 5038806-95.2014.4.04.7108, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 08/10/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5038806-95.2014.4.04.7108/RS
RELATOR
:
MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
:
ASSOCIACAO BENEFICIENTE DE PAROBE
ADVOGADO
:
Karla Godinho Spalding
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE BENEFICENTE SEM FINS LUCRATIVOS. EFICÁCIA DECLARATÓRIA DO CEBAS. EFICÁCIA EX TUNC. TRÊS ANOS ANTERIORES AO REQUERIMENTO. HONORÁRIOS. PERTENCEM AO ADVOGADO.
1. No que se refere à alegação da União de que a imunidade da demandante deveria ser concedida tão-somente a partir da data de obtenção do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, cabe destacar que a jurisprudência deste TRF4 tem entendido que os efeitos do CEBAS se estendem aos 3 (três) anos anteriores à sua solicitação administrativa e até os 3 (três) anos posteriores à publicação da resolução concessiva.
2. Manutenção da sentença na parte em que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, no que se refere ao pedido de concessão do CEBAS, e no mérito, julgou procedente o pedido, para declarar que o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) tem eficácia 'ex tunc', abarcando os três anos anteriores ao seu requerimento.
3. Quanto ao pedido de majoração de honorários advocatícios, entendo que não merece guarida, pois a causa não guarda maior complexidade. A parte autora informou que o pedido veiculado na inicial da presente ação, ajuizada em outubro de 2014, foi atendido na via administrativa, razão por que houve perda superveniente do objeto da presente ação ordinária quanto ao pedido de concessão do CEBAS.
4. No direito brasileiro, os honorários de qualquer espécie, inclusive os de sucumbência, pertencem ao advogado, e o contrato, a decisão e a sentença que os estabelecem são títulos executivos, que podem ser executados autonomamente, nos termos dos arts. 23 e 24, § 1º, da Lei 8.906/1994, que fixa o estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1347736/RS, DJe 15/04/2014.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da União e dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de outubro de 2015.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7833148v7 e, se solicitado, do código CRC EC8EBBA1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marga Inge Barth Tessler
Data e Hora: 08/10/2015 15:56




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5038806-95.2014.4.04.7108/RS
RELATORA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
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ASSOCIACAO BENEFICIENTE DE PAROBE
ADVOGADO
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Karla Godinho Spalding
APELANTE
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UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
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OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada pela entidade hospitalar nominada Associação Beneficiente Parobé, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, objetivando provimento judicial que reconheça como preenchidos os requisitos e conceder o certificado CEBAS - SAÚDE em favor da autora, com efeito ex tunc retroativo até 03 anos antes da data de protocolo do requerimento administrativo.
Processado o feito, sobreveio sentença, proferida com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 267, VI, do CPC, no que se refere ao pedido de concessão do CEBAS, e no mérito, julgo procedente o pedido, para declarar que o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) tem eficácia 'ex tunc', abarcando os três anos anteriores ao seu requerimento.
Condeno a ré a ressarcir as custas processuais adiantadas pela parte autora.
Declaro incidentalmente inconstitucionais os artigos 22 e 23 do Estatuto da OAB e da Advocacia (Lei nº 8.906/94), na parte em que transfere os honorários de sucumbência ao advogado e, forte no art. 20 do CPC, condeno a União ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do autor, os quais fixo em R$ 2.000,00, (dois mil reais), atualizados até a data do efetivo pagamento pela variação do IPCA-E (art. 20, § 4.º, do CPC), tendo em vista a simplicidade da demanda.
Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, eventuais recursos interpostos serão recebidos no duplo efeito (art. 520, caput, do CPC), salvo nas hipóteses de intempestividade e, se for o caso, ausência de preparo, que serão oportunamente certificadas pela Secretaria.
Interposto o recurso, caberá à Secretaria abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
A parte autora apelou. Alega que o valor fixado a título de honorários advocatícios deve ser majorado, posto que a fixação revela-se irrisória frente ao valor da causa. A presente ação foi diretamente responsável pela manutenção do Hospital cujas atividades estariam seriamente prejudicadas caso iniciassem os descontos das contribuições previdenciárias diretamente dos repasses antes de obtido o CEBAS-Saúde. Vale dizer, não fosse a concessão da liminar, o hospital teria um desconto de mais R$140.000,00 dos já deficitários repasses da União, o que representaria um prejuízo de aproximadamente R$1.680.000,00 (um milhão seiscentos e oitenta mil reais) por ano. Quanto à destinação dos honorários de sucumbência, defende que deve ser verba destinada ao advogado. O STF reconhece a aplicabilidade dos artigos 22 e 23 da Lei 8.906/94, não havendo como se sustentar a inconstitucionalidade destas normas.
A União também apelou. Preliminarmente, defende que a sentença deve ser reformada pois clara a falta de interesse de agir da Autora quanto aos efeitos temporais da certificação, ou seja, da análise do pedido de concessão de CEBAS saúde formulado pela Autora, observa-se que esse foi feito nos termos da legislação de regência, a qual não contempla efeitos aos 3 anos anteriores ao da publicação da decisão de concessão. Caso afastada a preliminar, de forma alguma a certificação pode ter efeito ex tunc retroativo até 03 anos antes da data de protocolo do requerimento administrativo. Como o requerimento da Autora data de 2013, a documentação comprobatória dos requisitos legais para a obtenção do CEBAS abrangeu apenas o exercício fiscal de 2012. A Lei n.º 12.101/2009, no seu art. 3º, dispõe que a certificação ou sua renovação será concedida à entidade beneficente que demonstre, no exercício fiscal anterior ao do requerimento, o cumprimento dos requisitos legais. O entendimento da sentença viola o art. 5.º, CF e o próprio art. 195, § 7º da CF, pois se estará autorizando a concessão de imunidade para que nem sequer presumidamente preenchia os requisitos para tanto, e viola o disposto no art. 111, do CTN, segundo o qual se interpreta literalmente a legislação tributária que trate da concessão de isenção.
Com as contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Recurso da União
A parte autora requereu na inicial o julgamento de procedência dos pedidos, "...reconhecendo o preenchimento dos requisitos e concedendo o certificado CEBAS-SAÚDE em favor da autora, com efeito ex tunc retroativo até 03 anos antes da data de protocolo do requerimento administrativo;".
Não há que se falar em falta de interesse de agir, tampouco em reforma da sentença quanto ao mérito. A sentença está apoiada no que tem decidido a jurisprudência deste Regional. Transcrevo seus fundamentos e adoto-os como razões de decidir:
"Eficácia Declaratória do CEBAS e efeitos retroativos
No que se refere à alegação da União de que a imunidade da demandante deveria ser concedida tão-somente a partir da data de obtenção do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, cabe destacar que a jurisprudência deste TRF4 tem entendido que os efeitos do CEBAS se estendem aos 3 (três) anos anteriores à sua solicitação administrativa e até os 3 (três) anos posteriores à publicação da resolução concessiva, como mostram os julgados abaixo:
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE BENEFICENTE SEM FINS LUCRATIVOS. CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURIDADE. ART. 195, § 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EFICÁCIA DECLARATÓRIA DO CEBAS. EFICÁCIA EX TUNC. TRÊS ANOS ANTERIORES AO REQUERIMENTO.1. Faz jus à imunidade tributária de que trata o § 7º do art. 195 , da Constituição Federal, em relação à contribuição para seguridade, a entidade beneficente sem finalidades lucrativas, que comprova atender, sucessivamente, os requisitos previstos no art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991 (desconsideradas as alterações da Lei nº 9.732, de 1998), e, após sua revogação, os requisitos da Lei nº 12.101, de 2009.2. O Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social é um ato administrativo com eficácia ex tunc e meramente declaratória, sendo simples exteriorização do benefício da imunidade. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido que os efeitos do CEBAS se estendem aos 3 (três) anos anteriores à sua solicitação administrativa e até os 3 (três) anos posteriores à publicação da resolução concessiva.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EQÜITATIVO. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser arbitrados equitativamente, nos termos do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, consideradas as peculiaridades de cada caso. (TRF4, APELREEX 5005629-34.2014.404.7111, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Rômulo Pizzolatti, juntado aos autos em 17/04/2015)
EMENTA: TRIBUTÁRIO. ART. 195, § 7º, DA CARTA POLÍTICA. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. ART. 55 DA LEI 8.212/91. LEI 12.101/09. REQUISITOS. ENTIDADES BENEFICENTES.1. A demandante perfaz as exigências trazidas pelo art. 55 da Lei 8.212/91, gozando, portanto, do benefício imunizatório em relação ao PIS.2. O STJ e o TRF da 4ª Região têm decidido que a concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social retroage aos três anos anteriores à data do protocolo do pedido de certificação de filantropia. Isso porque a entidade beneficente de assistência social está obrigada a comprovar o funcionamento regular, ou seja, prestando serviços filantrópicos no campo da assistência social nos três anos anteriores à solicitação do referido certificado.3. Após a solicitação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, a organização solicitante está protegida pela imunidade tributária aqui discutida, sendo que a concessão posterior do certificado ratifica tal proteção que abrange os três anos anteriores ao seu pedido administrativo até os três anos posteriores à publicação da Resolução concessiva.4. A imunidade presente e futura, bem como eventuais indébitos desde a expiração da validade do último certificado concedido, depende do CEBAS (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social), atestando a continuidade das condições para o seu gozo. No entanto, com o advento da Lei n° 12.101/2009, regulamentada pelo Decreto n° 7.237/2010, o protocolo de requerimento de renovação do CEBAS passou a valer como prova da certificação da entidade até o julgamento do processo pelo Ministério competente, conforme art. 8° do aludido Decreto.5. A concessão atual do certificado implica reconhecer que a autora efetivamente preenche todos os requisitos necessários para a sua obtenção estabelecidos pelo art. 29 da Lei n.º 12.101/09 e pelo Decreto n.º 7.237/2010 (TRF4, APELREEX 0010705-30.2013.404.9999, Primeira Turma, Relatora Maria de Fátima Freitas Labarrère, D.E. 27/08/2014)
Portanto, o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) é um ato administrativo de caráter declaratório, que certifica uma situação preexistente, e, por essa razão, tem eficácia 'ex tunc', abarcando os três anos anteriores ao seu requerimento."
Assim, deve ser improvido o apelo.
Recurso da parte autora
Quanto ao pedido de majoração de honorários advocatícios, entendo que não merece guarida, pois a causa não guarda maior complexidade. A parte autora informou que o pedido veiculado na inicial da presente ação, ajuizada em outubro de 2014, foi atendido na via administrativa, razão por que houve perda superveniente do objeto da presente ação ordinária quanto ao pedido de concessão do CEBAS.
Assim, entendo que o valor fixado pelo magistrado de piso está dentro dos conformes do artigo 20, parágrafos 3º e 4º do CPC.
Por outro lado, em suas razões recursais, a parte autora apresenta a controvérsia sobre a legitimidade ao recebimento da verba honorária, porquanto a sentença determinou o pagamento dos honorários diretamente à parte autora.
O procurador constituído pela parte autora defende que os honorários de sucumbência são devidos ao advogado, sob pena de ofensa ao disposto na Lei nº 8.906/94.
De fato, o contrato de mandato estabelecido entre o procurador e o constituinte é matéria estranha à relação jurídica discutida na ação judicial.
Assim, entendo que ao advogado pertencem os honorários advocatícios incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, sendo-lhe dado direito autônomo para promover a execução, conforme dispõe o art. 23 da Lei nº 8.906/94, embora tal disposição não afaste a legitimidade da própria parte para executar a verba honorária do seu patrono.
Outrossim, a matéria em debate foi recentemente submetida à sistemática dos recursos repetitivos, cuja ementa transcrevo a seguir:
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESMEMBRAMENTO DO MONTANTE PRINCIPAL SUJEITO A PRECATÓRIO. ADOÇÃO DE RITO DISTINTO (RPV). POSSIBILIDADE.DA NATUREZA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. No direito brasileiro, os honorários de qualquer espécie, inclusive os de sucumbência, pertencem ao advogado; e o contrato, a decisão e a sentença que os estabelecem são títulos executivos, que podem ser executados autonomamente, nos termos dos arts. 23 e 24, § 1º, da Lei 8.906/1994, que fixa o estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
2. A sentença definitiva, ou seja, em que apreciado o mérito da causa, constitui, basicamente, duas relações jurídicas: a do vencedor em face do vencido e a deste com o advogado da parte adversa. Na primeira relação, estará o vencido obrigado a dar, fazer ou deixar de fazer alguma coisa em favor do seu adversário processual. Na segunda, será imposto ao vencido o dever de arcar com os honorários sucumbenciais em favor dos advogados do vencedor.
3. Já na sentença terminativa, como o processo é extinto sem resolução de mérito, forma-se apenas a segunda relação, entre o advogado e a parte que deu causa ao processo, o que revela não haver acessoriedade necessária entre as duas relações. Assim, é possível que exista crédito de honorários independentemente da existência de crédito "principal" titularizado pela parte vencedora da demanda.
4. Os honorários, portanto, constituem direito autônomo do causídico, que poderá executá-los nos próprios autos ou em ação distinta.
5. Diz-se que os honorários são créditos acessórios porque não são o bem da vida imediatamente perseguido em juízo, e não porque dependem de um crédito dito "principal". Assim, não é correto afirmar que a natureza acessória dos honorários impede que se adote procedimento distinto do que for utilizado para o crédito "principal". Art. 100, § 8º, da CF 6. O art. 100, § 8º, da CF não proíbe, nem mesmo implicitamente, que a execução dos honorários se faça sob regime diferente daquele utilizado para o crédito dito "principal". O dispositivo tem por propósito evitar que o exequente se utilize de maneira simultânea - mediante fracionamento ou repartição do valor executado - de dois sistemas de satisfação do crédito (requisição de pequeno valor e precatório).
7. O fracionamento vedado pela norma constitucional toma por base a titularidade do crédito. Assim, um mesmo credor não pode ter seu crédito satisfeito por RPV e precatório, simultaneamente. Nada impede, todavia, que dois ou mais credores, incluídos no polo ativo da mesma execução, possam receber seus créditos por sistemas distintos (RPV ou precatório), de acordo com o valor que couber a cada qual.
8. Sendo a execução promovida em regime de litisconsórcio ativo voluntário, a aferição do valor, para fins de submissão ao rito da RPV (art. 100, § 3º da CF/88), deve levar em conta o crédito individual de cada exequente. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público do STJ.
9. Optando o advogado por executar os honorários nos próprios autos, haverá regime de litisconsórcio ativo facultativo (já que poderiam ser executados autonomamente) com o titular do crédito dito "principal".
10. Assim, havendo litisconsórcio ativo voluntário entre o advogado e seu cliente, a aferição do valor, para fins de submissão ao rito da RPV, deve levar em conta o crédito individual de cada exequente, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ.
11. O fracionamento proscrito pela regra do art. 100, § 8º, da CF ocorreria apenas se o advogado pretendesse receber seus honorários de sucumbência parte em requisição de pequeno valor e parte em precatório. Limitando-se o advogado a requerer a expedição de RPV, quando seus honorários não excederam ao teto legal, não haverá fracionamento algum da execução, mesmo que o crédito do seu cliente siga o regime de precatório. E não ocorrerá fracionamento porque assim não pode ser considerada a execução de créditos independentes, a exemplo do que acontece nas hipóteses de litisconsórcio ativo facultativo, para as quais a jurisprudência admite que o valor da execução seja considerado por credor individualmente considerado. RE 564.132/RS, submetido ao rito da repercussão geral
12. No RE 564.132/RS, o Estado do Rio Grande do Sul insurge-se contra decisão do Tribunal de Justiça local que assegurou ao advogado do exequente o direito de requisitar os honorários de sucumbência por meio de requisição de pequeno valor, enquanto o crédito dito "principal" seguiu a sistemática dos precatórios. Esse recurso foi submetido ao rito da repercussão geral, considerando a existência de interpretações divergentes dadas ao art. 100, § 8º, da CF.
13. Em 3.12.2008, iniciou-se o julgamento do apelo, tendo o relator, Ministro Eros Grau, negado provimento ao recurso, acompanhado pelos votos dos Ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Carlos Ayres Brito. O Ministro Cezar Peluso abriu a divergência ao dar provimento ao recurso. Pediu vista a Ministra Ellen Gracie. Com a aposentadoria de Sua Excelência, os autos foram conclusos ao Min. Luiz Fux em 23.4.2012.
14. Há, portanto, uma maioria provisória, admitindo a execução de forma autônoma dos honorários de sucumbência mediante RPV, mesmo quando o valor "principal" seguir o regime dos precatórios.
15. Não há impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando não excederem ao valor limite, possam ser executados mediante RPV, ainda que o crédito dito "principal" observe o regime dos precatórios. Esta é, sem dúvida, a melhor exegese para o art. 100, § 8º, da CF, e por tabela para os arts. 17, § 3º, da Lei 10.259/2001 e 128, § 1º, da Lei 8.213/1991, neste recurso apontados como malferidos.
16. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008.
(REsp 1347736/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 15/04/2014)
Nesse sentido, ainda, os seguintes julgados desta Corte Regional:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA AUTÔNOMA DO ADVOGADO.
Dispõe o art. 23 da Lei nº 8.906/94 que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
O valor da condenação, para fins de cálculo dos honorários sobre ele incidentes, deve ser tomado considerando-se integralmente o montante das parcelas devidas à parte exequente a título do benefício concedido na esfera judicial, portanto sem a exclusão do valor das prestações pagas administrativamente a tal título, antes do início da execução. Afinal, mencionado valor da condenação deve representar o proveito econômico obtido pelo demandante com a actio, e o fato de haver eventuais importâncias pagas de forma voluntária pela Autarquia a serem descontadas do montante por ela devido à parte não exclui o montante compensado da condição de integrante do resultado financeiro advindo do título judicial, mas se justifica unicamente pelo descabimento de imposição ao executado de pagamento de valores em dobro.
(AC 5022652-85.2012.404.7200, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 22/04/2014)
EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Os honorários advocatícios sucumbenciais pertencem ao advogado, de modo que não restam prejudicados pelo pagamento à parte na via administrativa.
O título executivo não explicita a limitação da base de cálculo dos honorários advocatícios às parcelas vencidas até a data da sentença. Assim, deve ser considerado na base de cálculo dos honorários o montante das parcelas vencidas até a data da implantação do percentual devido em folha de pagamento.
(AC 5031660-66.2010.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, juntado aos autos em 21/02/2014)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Verificada a existência da omissão apontada, eis que o acórdão embargado deixou de manifestar-se acerca do pedido de reforma da sentença no que tange aos honorários de sucumbência.
2. Insurge-se o Embargante contra a condenação ao pagamento integral dos honorários de sucumbência no valor de R$ 5.000,00. Aduz que a Embargada não contestou a ação, limitou-se a alegar preliminares - todas rejeitadas por sentença.
3. Os honorários advocatícios, sob a égide da Lei n. 8.906/94, art. 22, pertencem ao advogado da parte vitoriosa, como ressarcimento pelo seu trabalho, que é aferido, quando da sua fixação pelo juiz, de acordo com o grau do zelo demonstrado e a complexidade do trabalho desenvolvido pelo profissional advogado e o tempo despendido, consoante o disposto no art. 20 do CPC.
4. Destarte, se a parte ré, citada, comparece nos autos apenas para alegar preliminares - que restaram rejeitadas pelo juízo - deixando de contestar especificamente a petição inicial, verifica-se que não atuou conforme os critérios elencados no § 3º do art. 20 do CPC; ou seja, o zelo profissional, o trabalho e o tempo empregados pela Embargada foram ínfimos.
5. Diante disso, tenho que a verba honorária deve ser reduzida para R$ 2.500,00, valor que se mostra em sintonia com a matéria debatida nos autos e o trabalho do profissional advogado, com fulcro no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.
6. Outrossim, ainda que não tenham sido acolhidas as preliminares alegadas pela parte ré, considerando que a ação foi julgada totalmente improcedente, a sucumbência deve recair integralmente sobre a parte autora, não havendo falar em compensação de verba honorária
7. Embargos de declaração parcialmente providos.
(ED em AC 5001806-77.2013.404.7211, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 30/01/2014)
Conclui-se que merece parcial provimento a insurgência da parte autora, devendo ser reformada a sentença para conferir ao procurador constituído o direito sobre a verba honorária sucumbencial, no entanto, no valor fixado na sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da União e dar parcial provimento ao apelo da parte autora.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7833147v18 e, se solicitado, do código CRC F1B3722E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marga Inge Barth Tessler
Data e Hora: 08/10/2015 15:56




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/10/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5038806-95.2014.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50388069520144047108
RELATOR
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr(a) Adriana Zawada de Melo
APELANTE
:
ASSOCIACAO BENEFICIENTE DE PAROBE
ADVOGADO
:
Karla Godinho Spalding
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/10/2015, na seqüência 32, disponibilizada no DE de 24/09/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA UNIÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7888414v1 e, se solicitado, do código CRC 7AC4AC8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): José Oli Ferraz Oliveira
Data e Hora: 07/10/2015 18:38




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